Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079351
Nº Convencional: JSTJ00006005
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
FACTOS SUPERVENIENTES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
EFICACIA REAL
REGISTO PREDIAL
EFEITOS
ACÇÃO
REGISTO
POSSE JUDICIAL
REIVINDICAÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199012060793511
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 44/89
Data: 09/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A junção de documentos com as alegações de recurso so e possivel pela ocorrencia de factos posteriores aos articulados.
II - Esta superveniencia pode revestir a natureza objectiva -
- determinada pelo facto a provar ou pelo documento comprovante -, ou subjectiva - desconhecimento da sua existencia, indispensabilidade dele por parte do interessado ou necessidade de alegação e prova do facto.
III - O contrato-promessa de compra e venda, assumindo-se como um "facere", não engloba um facto juridico constitutivo do direito de propriedade contemplado pelo disposto no artigo 2 n. 1 alinea a) do Codigo do Registo Predial.
IV - O pedido de execução especifica não envolve o reconhecimento, a constituição ou extinção do direito de propriedade, mas apenas a sua transmissão do promitente vendedor para o promitente comprador.
V - Não se trata assim de um direito real mas de um direito pessoal que tem a sua origem no incumprimento de um contrato.
VI - Como consequencia, no caso de pedido de execução especifica, o registo so tera relevancia quando as partes atribuirem aquele eficacia real, mediante declaração expressa, quando celebrado o contrato por escritura publica.
VII - Dai a irrelevancia do registo da acção feito pelo autor.
VIII - Não estando este tipo de acção sujeito a registo, nenhum efeito se podera extrair dele, ainda que efectuado, por ser um acto meramente unilateral de um dos contraentes e, portanto, de todo ineficaz quanto a terceiros.
IX - Não e prejudicial em relação a uma acção especial de posse ou entrega judicial com fundamento em aquisição da propriedade por execução especifica do contrato- -promessa de compra e venda a acção comum de reivindicação proposta pelo possuidor contra o proprietario depois do citado na acção especial, em que se invoca como facto aquisitivo a cessão industrial imobiliaria posterior.
X - Por isso, não deve ser ordenada, na acção especial, sem fundamento na pendencia da acção comum, a suspensão da instancia, cuja concessão e alias, uma faculdade do julgador, não tendo as partes um direito a sua obtenção.