Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006005 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES FACTOS SUPERVENIENTES CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA EFICACIA REAL REGISTO PREDIAL EFEITOS ACÇÃO REGISTO POSSE JUDICIAL REIVINDICAÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060793511 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/89 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A junção de documentos com as alegações de recurso so e possivel pela ocorrencia de factos posteriores aos articulados. II - Esta superveniencia pode revestir a natureza objectiva - - determinada pelo facto a provar ou pelo documento comprovante -, ou subjectiva - desconhecimento da sua existencia, indispensabilidade dele por parte do interessado ou necessidade de alegação e prova do facto. III - O contrato-promessa de compra e venda, assumindo-se como um "facere", não engloba um facto juridico constitutivo do direito de propriedade contemplado pelo disposto no artigo 2 n. 1 alinea a) do Codigo do Registo Predial. IV - O pedido de execução especifica não envolve o reconhecimento, a constituição ou extinção do direito de propriedade, mas apenas a sua transmissão do promitente vendedor para o promitente comprador. V - Não se trata assim de um direito real mas de um direito pessoal que tem a sua origem no incumprimento de um contrato. VI - Como consequencia, no caso de pedido de execução especifica, o registo so tera relevancia quando as partes atribuirem aquele eficacia real, mediante declaração expressa, quando celebrado o contrato por escritura publica. VII - Dai a irrelevancia do registo da acção feito pelo autor. VIII - Não estando este tipo de acção sujeito a registo, nenhum efeito se podera extrair dele, ainda que efectuado, por ser um acto meramente unilateral de um dos contraentes e, portanto, de todo ineficaz quanto a terceiros. IX - Não e prejudicial em relação a uma acção especial de posse ou entrega judicial com fundamento em aquisição da propriedade por execução especifica do contrato- -promessa de compra e venda a acção comum de reivindicação proposta pelo possuidor contra o proprietario depois do citado na acção especial, em que se invoca como facto aquisitivo a cessão industrial imobiliaria posterior. X - Por isso, não deve ser ordenada, na acção especial, sem fundamento na pendencia da acção comum, a suspensão da instancia, cuja concessão e alias, uma faculdade do julgador, não tendo as partes um direito a sua obtenção. | ||