Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000144 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA MASSA FALIDA REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090010482 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 805/01 | ||
| Data: | 10/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ARTIGO 192 ARTIGO 205 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG274. | ||
| Sumário : | A acção de reivindicação de bens apreendidos para a massa falida, nos termos do art. 205 do CPEREF, deve ser proposta contra os credores e contra o falido, sob pena de ilegitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, Lda., id, a fls. 2, propôs acção de reivindicação à luz do art. 205º do CPEREF98, contra os B, SA. e contra C, actualmente a exercer funções de liquidatário judicial de B, SA., ali todos ids., pedindo designadamente que se ordene a restituição de bens apreendidos para a B e se condenem tais RR. a pagar-lhe uma indemnização de 8000000 escudos. Ao contestar o R. C invocou a excepção de ilegitimidade passiva - quer dele pessoalmente, quer por preterição de litisconsórcio necessário - pelo facto de a acção não ter sido proposta também contra a B, por si representada como liquidatário judicial, mas sim contra ele pessoalmente, já que nunca agiu em nome próprio, mas sim em representação da B. Respondeu a A., defendendo a improcedência da invocada excepção e dizendo que a acção de restituição, face ao art. 205º do CPEREF., deve ser proposta contra os credores, 1ºs RR., além de que o actual detentor dos bens também deve ser chamado à acção ou seja o 2º R., bem como também foi peticionada condenação em indemnização pela apropriação indevida dos bens móveis e a sua utilização. Seguida a ritologia processual própria, proferiu-se despacho que, considerando dever a acção ter sido intentada também contra a B, julgou procedente e excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário e, em consequência, absolveu os RR. da instância. Inconformada com tal despacho, dele agravou a A. para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto Acórdão de fls. 193 a 196, concedeu provimento ao recurso e revogou o decidido. Discordando do julgado da Relação, a B, nos termos do nº 2 do art. 680º do CPCivil, interpôs agravo para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 214 a 223, pede a revogação do mesmo, concluindo que: 1. A acção proposta pela agravada é, sem dúvida, uma acção de reivindicação na qual ao pedido reivindicativo acresce, apenas, um pedido de indemnização; 2. Independentemente desta acção estar, por razões processuais que apenas à falência dizem respeito, a esta apensa, nem por este facto deixa ela de ter, como tem, natureza reivindicativa de bens, acção esta que está prevista no art. 1311º do CCivil; 3. Ora, da leitura que se faz de toda a petição inicial (Vide, nomeadamente, arts. 60º, 61º e 62º daquele articulado), sobretudo da conclusão petitória, conclui-se que o que em primeira linha está em causa na acção nada mais é do que a finalidade permitida no citado art. daquele Diploma legal; 4. Isto é, o que está em causa é o reconhecimento do direito de propriedade sobre bens e respectiva restituição; 5. Por outro lado vê-se da leitura da petição que os bens reivindicados estavam arrolados como activo pertença da B - V. art. 75º da petição; 6. Consequentemente possuidor ou detentor dos bens reivindicados é a B, como património autónomo que é, com personalidade judiciária própria e não a pessoa do seu liquidatário que apenas representa institucionalmente esse património e não as pessoas dos credores que, sobre este, apenas têm direitos de crédito; 7. Não se diga, defendendo a posição contrária, que não encontramos na letra da lei o seu acolhimento ou que este não tem, face ao pensamento legislativo, um mínimo de correspondência verbal; 8. É que, como vimos sustentando, não precisava o legislador de manter a indicação expressa de que também a acção reivindicativa deveria correr contra a B (e não só contra os credores) porque tal indicação decorre de um preceito que, com toda a especialidade, somente àquela se aplica como é o citado art. 1311º do CCivil; 9. Pelo que, em especial neste caso, por se tratar de acção de reivindicação cujo R. deve ser, como decorre do dito art., o possuidor ou detentor dos bens reivindicados e sendo essa a posição ocupada pela B, tem ela de ser chamada enquanto tal, acrescida dos respectivos credores como decorre do art. 205º do CPEREF; 10. Aliás na própria petição inicial, na conclusão petitória, está requerido que seja julgado procedente o pedido indemnizatório contra os RR., sendo o pagamento assegurado pela saída precípua do produto da B - al. c) do pedido da A.; 11. De resto a Lei não pode impor à falida ser-lhe indiferente - pois que não o é - o destino dos bens que constituem o activo do seu acervo patrimonial; 12. E não lhe é indiferente porque tem a falida, no limite ou terminus da acção falimentar, o direito de lhe ser devolvido o que, eventualmente, venha a sobrar depois de terem sido pagos todos os credores; 13. Se assim é, tem ela, falida, o direito de intervir e contestar em todas as acções em que, de uma maneira ou de outra, se reivindiquem esses bens; 14. E, se tal vier a acontecer, o levantamento dos efeitos da declaração de falência pode tornar-se uma realidade para o falido, reforçando a tese de que não lhe é indiferente que uma acção de reivindicação, que tenha por objecto os bens integrados na respectiva massa, corra à sua revelia sem direito algum para nela intervir; 15. Além de que se encontra ela - e só ela - em posição privilegiada para defender a titularidade dos bens, posição que nenhum dos credores ocupa com tanta relevância por, muitas vezes, nada saber dos negócios da falida realizados antes da declaração de falência, com excepção dos seus próprios negócios tidos e mantidos com ela; e 16. Nesse sentido - e por mais estas razões - tudo indica dever a lei respeitar o seu direito de defesa e o inerente princípio do contraditório, impondo a sua participação como parte na acção de reivindicação. A A, Lda., contra-alegando, defende se confirme o Acórdão recorrido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: São os que decorrem da narração contida em I do presente Acórdão. B - Direito: 1 - À luz do estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado delimitam o objecto do recurso. Antes de atentarmos nelas, diremos que a A., recorrida, intentou contra os Credores da B, SA. e respectivo liquidatário judicial esta acção declarativa de condenação, pedindo que lhe sejam restituídos diversos bens que, diz, lhe foram indevidamente apreendidos para a B daquela empresa. A R. recorrente entende que a acção em causa contra si proposta devia tê-lo sido igualmente contra a própria B. E defende ainda que, não o tendo sido, há ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. Essa é aliás a tese que já havia avançado na sua contestação. Diferentemente, a A. recorrida defende que não tinha que demandar a falida e pugna pela improcedência da excepção deduzida e pela improcedência do recurso. Essa é a tese que a recorrida já preconizava na sua resposta à contestação. Mas não são só as partes que estão divididas, já que, como se vê dos autos, também as Instâncias chegaram a soluções absolutamente díspares para o litígio. Na verdade, o Tribunal de 1ª Instância considerou que havia ilegitimidade passiva, por entender que a falida também devia ter sido demandada na acção. E, por isso, convidou o A. a suprir a falta do aludido pressuposto processual. Depois, dado que a mesma não deu cumprimento a tal convite, julgou procedente a excepção de ilegitimidade e absolveu os RR. da instância. Já a Relação de Évora - ao conhecer do agravo interposto de tal despacho - decidiu que não era necessário demandar a falida. E, consequentemente, concedeu provimento ao agravo e revogou o despacho recorrido. 2 - Atentando agora nas conclusões da recorrente, antes transcritas em I, temos para nós que são correctas e focam a essência do debate em que as partes se confrontam. Sem entrarmos na análise de cada uma delas, até porque as mesmas formam um todo muito interligado, podemos adiantar desde já que, apesar da sua profundidade, não pode o douto Aresto recorrido vir a merecer a nossa concordância. Tal sucede por uma razão, que temos como incontornável. Como se referiu já, na acção de que emergiu o presente recurso discute-se se determinados bens, aí mencionados, pertenciam à A. recorrida ou se, diversamente, integravam o acervo patrimonial da falida e podiam e deviam ser apreendidos para a B, como efectivamente foram. Ora não partilhamos nós - e cremos não dever partilhar - o entendimento de que "neste tipo de acção os prejudicados com o sucesso da mesma são apenas os credores da falida que podem ver diminuídas as perspectivas de satisfação dos seus créditos", entendimento este tido pela Relação de Évora naquele Aresto, a fls. 195. E não partilhamos o aludido entendimento por considerarmos incontroverso que a falida tem seguramente interesse em apresentar a sua defesa nesta acção quanto mais não seja pelo simples e óbvio motivo de não lhe ser indiferente o destino dos bens que constituem o activo do seu acervo patrimonial, em virtude de ter "no limite ou terminus da acção falimentar, o direito de lhe ser devolvido o que, eventualmente, venha a sobrar depois de terem sido pagos todos os credores". De referir ainda que também o argumento de autoridade parece militar a favor da solução que iremos dar a este recurso, quer no que respeita à Jurisprudência, quer no que se refere à Doutrina. É que, por um lado, o Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciou antes a favor desta solução, designadamente no seu Acórdão de 4 de Junho de 1998, in BMJ nº 478, págs. 274 e segs., a cuja linha de rumo aderimos pelas razões expostas. E, por outro lado, Carvalho Fernandes e João Labareda, autores que entre nós se têm dedicado mais exaustivamente ao estudo do Direito Falimentar, também perfilham este entendimento, sustentando que "embora a lei não o diga expressamente, não pode deixar de se entender que a acção tem igualmente de ser proposta contra o falido. Ele é, com efeito, o primeiro lesado com o reconhecimento de mais um crédito. E, por isso, tem necessariamente de ser admitido a contestar para o que há-de figurar como réu" (Cfr. Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 1ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 1994, pág. 455). Estes autores acrescentam ainda -no que merecem mais uma vez o nosso inteiro aplauso - que "dificilmente se conceberia, nesta matéria, um regime diferente e mais favorável para o reclamante relativamente ao que rege a reclamação deduzida nos termos gerais do art. 188º" (Cfr. ob. e loc. cits.). Na verdade, nenhuma razão se antolha para que a Lei preveja, como prevê, a possibilidade de o falido impugnar quaisquer créditos reclamados na falência, no prazo previsto pelo art. 192º do CPEREF., e, ao mesmo tempo, não se lhe reconheça o direito e o ónus de contestar as acções propostas ao abrigo do art. 205º, também do CPEREF. Seria ilógico e até absurdo aceitar uma tal dualidade de procedimentos ... III - Assim, acorda-se em prover o agravo e em revogar o julgado da Relação, ficando a valer a decisão da 1ª Instância, com custas pela A. recorrida. Lisboa, 9 de Maio de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |