Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR CRUZ RODRIGUES | ||
| Descritores: | VOTO DE VENCIDO PODERES DA RELAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA PARCIALMENTE A REVISTA E REMETIDO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO (AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO). | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I. A circunstância de o voto de vencido ter sido exarado em conclusão aberta para o efeito, em acto contínuo à elaboração e assinatura do acórdão, terminando aquele e este com a assinatura do Exmo. Desembargador vencido, ser lavrada em conclusão aberta para o efeito, em escrito que faz parte integrante do acórdão, é aspecto puramente formal que, podendo configurar uma mera irregularidade, não configura anomalia susceptível de afectar a colegialidade e a validade da decisão, não integrando causa de invalidade ou nulidade do acórdão. II. Os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.º do CPC. III. O não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615.º do CPC, normativo aplicável à 2.ª instância, por força do disposto no artigo 666.º do mesmo Código, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito. IV. Não padece das nulidades por condenação em objecto diverso do pedido e excesso de pronúncia, o acórdão que, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto e ao abrigo dos poderes de intervenção oficiosa conferidos pelo artigo 662.º, eliminou e alterou a redacção de factos que teve por conclusivos e/ou por conterem expressões de natureza jurídica com relevo para a decisão da causa, e procedeu ao aditamento de factos provados, dentro do pedido formulado. V. Mostrando-se insuficiente, nos termos apontados, a matéria de facto apurada, sobre matéria atinente ao dever de assiduidade e seus contornos no caso concreto que, no quadro da ilisão da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, se mostra pertinente e relevante para a decisão de direito, há que determinar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, que o processo volte ao tribunal recorrido para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do preceituado no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico acima definido atinente ao funcionamento da presunção de laboralidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 2601/19.4T80AZ.P1.S1 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
I 1. No Juízo do Trabalho........... do Tribunal Judicial da Comarca……. o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA............., pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a ré e a trabalhadora AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início em Fevereiro de 2013. Para tanto invocou que a referida trabalhadora exerce a sua actividade de enfermeira, em condições idênticas às de uma trabalhadora vinculada por contrato de trabalho, nas instalações da ré, com equipamentos e instrumentos desta, sujeita a horário de trabalho previamente determinado pela ré, sob as ordens, orientações e instruções da directora técnica e da enfermeira-chefe desta, recebendo como contrapartida uma remuneração horária fixa, paga com periodicidade mensal. 2. Contestou a ré alegando, em síntese, que na entrevista na sequência da qual a alegada trabalhadora foi admitida, foi a mesma informada de que prestaria a actividade em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo, que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados ......... (UCC), em regime de turnos, estes preenchidos de acordo com as disponibilidades das colaboradoras e podendo ser livremente alterados, sem necessidade de conhecimento ou autorização da ré, e que em caso de falta a responsabilidade da substituição era do colaborador que só teria que dar conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não pudesse comparecer e não conseguisse ninguém para a substituir, condições que foram aceites pela colaboradora. Mais alegou que Unidade de Cuidados Continuados (UCC) é uma unidade de internamento que integra a Rede Nacional de Cuidados Continuado Integrados (RNCII), enquadrada por acordo tripartido de cooperação celebrado entre a Ré, a Administração Regional de Saúde…… e o Centro Distrital…… do Instituto de Segurança Social I.P., no âmbito do qual a prestação da actividade não pode ocorrer em ambulatório nem no domicílio dos doentes, que os materiais são fornecidos pela ré porque os medicamentos ministrados não são comercializados em farmácias de venda ao público mas fornecidos por laboratórios e grossistas, e que requerem uma autorização do INFARMED para a sua aquisição, autorização que é concedida à Ré e não ao prestador de actividade que utilizam outro material e fazem curativos usando material clínico e terapêutico da Ré porque o acordo assim o prevê e que a plataforma informática não é sua propriedade, tratando-se de uma solução exclusiva da RNCCI (Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados) em que a UCC se encontra integrada; que as fardas são adquiridas e propriedade dos prestadores de serviços, tendo o dístico identificativo do nome do colaborador por finalidade a identificação, pela pessoa cuidada, do cuidador pelo seu nome, que os turnos são preenchidos segundo as disponibilidades previamente informadas pelos colaboradores, podendo ser livremente alterado, sem autorização da Ré, já que o que interessa é que alguém faça o serviço e não quem o faz, sendo apenas pedido aos colaboradores que dêem conhecimento à Chefe de Enfermagem, caso não possam comparecer e não consigam ninguém para os substituir, que a colaboradora não recebe ordens e instruções da Chefe de Enfermagem da UCC mas apenas informações sobre as necessidades dos doentes internados, e que a colaborada interrompe a sua actividade quando pretende, seja para faltar, sem ter que justificar as ausências, seja para gozo de “férias”, sem ter de solicitar autorização, não auferindo qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de Natal, e, por conseguinte, que é de prestação de serviços o contrato celebrado. 3. Realizado o julgamento, em 30.9.2019, foi proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: Registe e notifique”. 4. Desta sentença apelou a Ré, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, e de direito, alegando, em substância, erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, sustentando, em síntese, que o contrato que vincula as partes não reveste a natureza de um contrato de trabalho, mas um contrato de prestação de serviço. 6. Nessa mesma data de 22.6.2020 foi aberta conclusão electrónica ao Exmo. Juiz Desembargador Dr. Domingos Morais que, nessa conclusão, exarou declaração de voto de vencido na qual concluiu que julgaria improcedente o recurso da ré. 7. Seguidamente, no mesmo dia 22 de Junho de 2020 (Referência 13756279), foi elaborada a acta de sessão de julgamento, dela resultando que realizada a conferência, o acórdão foi entregue pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora, assinado digitalmente pela mesma e pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. Rui Penha, e entregue pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. Domingos José de Morais a declaração de voto de vencido.
9. A Ré apresentou Contra-Alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: Termos porque deve ser negado provimento ao presente recurso. B. Julgar improcedentes as demais nulidades arguidas”. 11. Em conclusão subsequente, de 24.9.2020, aquele Exmo. Desembargador consignou que procedeu nessa data à assinatura manual do processo físico, do acórdão de 22.06.2020. 12. O acórdão de 22.06.2020 mostra-se assinado pelo Exmo. Desembargador Domingos Morais, em conformidade com o consignado. 13. Admitido o recurso com o adequado efeito e regime de subida, cumpre proferir decisão quanto ao seu mérito. II
Como resulta dos pontos 10 a 12 do Relatório que antecede a nulidade, por falta da assinatura do Exmo. Desembargador que votou vencido, prevista na alínea a) do artigo 615º do CPC, mostra-se suprida, conforme o permite e determina o nº 2 do mesmo preceito legal, pelo que a respectiva arguição não integra o objecto do recurso (nº 3 do preceito citado). No mais, Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, (artigo 608º, nº 2 do CPC), as questões jurídicas trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal são as seguintes: III O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: 30. Se faltar ao serviço, AA não tem de justificar essa falta. [Aditado] Os presentes autos respeitam a acção, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186º K a 186º S do Código de Processo do Trabalho, em que se discute a natureza jurídica e qualificação de contrato iniciado em Fevereiro de 2013. O acórdão recorrido foi proferido em 22.6.2020. Nessa medida são aplicáveis: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; - O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis nºs 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, 295/2009, de 13 de Outubro, que o republicou, e pelas Leis nºs 63/2013, de 27 de Agosto, 55/2017, de 17 de Julho, 73/2017, de 16 de Agosto, e 90/2019, de 9 de Setembro. - O Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual versão. Invoca o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do disposto no nº 1, parte final, do artigo 663º do Código de Processo Civil, in fine, sustentando, em síntese, que o voto de vencido foi exarado em “conclusão” autónoma, e em acto posterior ao acórdão, em anexo e já fora do acórdão, não o integrando nem formal, nem materialmente, em violação da regra da intervenção na formação do colectivo de juízes, concluindo pela violação do princípio da colegialidade das decisões dos tribunais. Em sede de recurso o regime da tramitação e preparação do julgamento e da decisão, consagrado nos artigos 652º e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece, em traços muito gerais, que a decisão do recurso cabe a um colectivo de três juízes, o Relator, este o juiz a quem o processo foi distribuído, a quem cabe elaborar o projecto de acórdão, e dois adjuntos (artºs 652º, nº 2, 657º, nºs 1 e 2, 658º, 659º, nº 2, todos do CPC), aos quais o projecto de acórdão é enviado, na sessão anterior ao julgamento (artº 657º, nº 2), para o analisarem, sendo o processo inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão (artº 659º, nº 1). Dispõe o artigo 659º, nº 2, que no dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo, estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que a decisão é tomada por maioria. Ficando o relator vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado pelo primeiro adjunto vencedor (artº 663º, nº 3), o chamado relator por vencimento, que assumirá então, e nas fases subsequentes à publicação do acórdão, as funções de relator. Finalmente, o artigo 663º, nº 1, invocado pelo recorrente, dispõe que: “1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância”. É, assim, o próprio regime instituído que salvaguarda a colegialidade da decisão, quer na vertente da composição do tribunal, quer no iter procedimental que antecede a decisão, quer na tomada de decisão, assegurando a participação activa dos juízes que integram o colectivo, com a tomada da decisão por maioria (2 votos) e a substituição do relator caso o projecto de acórdão elaborado não obtenha essa maioria, isto é, não obtenha a concordância, necessária para alcançar a maioria, de um dos dois juízes adjuntos, por forma a que a decisão seja o reflexo da discussão e debate colectivo, e o resultado do entendimento, consensual e convergente em que “acordaram” a maioria dos juízes que compõem o colectivo, sendo este o ponto fulcral do princípio da colegialidade da decisão. Como afirmava o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. Coimbra Editora, 1981, pág. 420, “a Relação é, por natureza, um tribunal colectivo; porque o é, as decisões hão-de ter carácter colegial; hão-de ser tomada por uma pluralidade de juízes” “[o] julgamento faz-se por meio de acórdão em que têm de intervir três juízes, bastando, porém, dois votos conformes para se vencer qualquer decisão”. No caso sub judice não é questionável que o acórdão recorrido foi proferido em estrita observância do procedimento aplicável, por um colectivo de três juízes, após e na sequência de discussão de projecto apresentado pelo primitivo relator, que todavia não logrou obter a concordância dos juízes adjuntos, com a intervenção plena e activa do colectivo de juízes portanto, tendo a decisão sido proferida por maioria, colegialmente portanto, nem o recorrente o questiona. O que o recorrente invoca é o facto de o voto de vencido, pela forma como foi exarado, após o acórdão recorrido, segundo alega o recorrente, não o integrando, não obedecer ao normativo do artigo 663º, nº 1, parte final, aí situando a nulidade arguida. Realce-se, contudo, que tal não resultado acórdão recorrido, porquanto, diferentemente, o que no mesmo ficou consignado foi que o “acórdão foi assinado pela ora relatora e pelo Adjunto Desembargador Rui Penha, e tendo voto de vencido do Desembargador Domingos Morais, conforme declaração anexa exarada em conclusão aberta para o efeito e que faz parte integrante do presente acórdão”, atestando que o voto de vencido (e as razões de discordância do entendimento que fez vencimento) foi “presente” aquando da discussão e elaboração do acórdão recorrido, como, aliás, não podia deixar de ser dado o mesmo ter sido elaborado por relator por vencimento. A circunstância de tal voto de vencido ter sido exarado em conclusão aberta para o efeito, em acto contínuo à elaboração e assinatura do acórdão, terminando aquele e este com a assinatura do Exmo. Desembargador vencido, podendo não corresponder inteiramente ao figurino fixado no nº 1, parte final, do artigo 663º do Código de Processo Civil, que o Tribunal da Relação, no acórdão que incidiu sobre a apreciação das nulidades, explica por razões técnicas relacionadas como sistema citius, em nada contende com a colegialidade da decisão, e podendo, quando muito, – quando é certo que, como decorre do artigo 664º do CPC, e assinala Alberto dos Reis, ob. citada, pag, 427, um dos casos típicos em que não pode ser lavrado imediatamente o acórdão, ficando para a sessão seguinte a apresentação e assinatura deste, ocorre quando um dos adjuntos ficar vencido e não puder logo inserir no acórdão o fundamento da sua divergência, a fim de dar tempo ao juiz para preparar a sua declaração de voto, o que em nada contende com o resultado da votação, com a decisão em si (cujo resultado é publicado e registado em livro de lembranças) e a respectiva legalidade e validade, não se vislumbrando, por conseguinte, que, estando a declaração de voto finalizada no dia do julgamento, não possa a mesma, nesse mesmo acto e dia, ser lavrada em conclusão aberta para o efeito, em escrito que faz parte integrante do acórdão, sem que esse aspecto, puramente formal, configure qualquer anomalia susceptível de afectar a colegialidade e a validade da decisão - configurar mera irregularidade, sem qualquer influência na decisão da causa, não configura causa de invalidade ou nulidade do acórdão, mormente a prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ou qualquer outra, todo o desenvolvimento do recurso evidenciando a colegialidade da decisão, tomada por maioria, em obediência e observância do princípio da colegialidade da decisão, tanto bastando para se concluir pela não verificação e improcedência da nulidade arguida. Diga-se, por fim, que a jurisprudência citada pelo recorrente se refere ao acórdão lavrado sem o necessário vencimento, sem que se tivesse formado maioria, por não ter o acórdão culminado com, pelo menos, dois votos concordantes, quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação, o que não é aqui o caso, e, no acórdão do Tribunal Constitucional citado, a uma situação em que o voto de vencido foi lavrado contra norma expressa, do Código de Processo Penal então vigente, entretanto alterada pela Lei nº 59/98,de 25.8., que o proibia, sendo que nesse aresto se sublinha que “muito embora uma declaração de voto de um juiz faça parte integrante da decisão tomada em sede de tribunais funcionando colegialmente, não é ela seguramente, contributiva, ou para a formação da maioria que vai expressar o conteúdo decisório, ou para a maioria na qual se ancora a fundamentação que conduz à decisão”, e que “uma e outra (decisão e fundamentação) alcançam-se com os votos do juiz não dissidente e são ambas que, afinal, constituem, verdadeiramente, a decisão do tribunal, a qual, por isso, não é baseada (antes pelo contrário) nas razões aduzidas por aquele juiz”, em sentido oposto ao sustentado pelo recorrente.
b) Nulidade do acórdão quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, nos termos dos art.ºs 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e), ambos do CPC. 15) O Tribunal da Relação analisou e apreciou o recurso sobre a matéria de quanto ao ponto 4 (da matéria provada na 1ª. instância), sendo passível de correcção oficiosa, temos que foi excedido o proposto pela recorrente, que desse modo se conformaria com o que consta dos pontos 20 e 21 (este na redacção inicial), dos factos dados como provados e não impugnados pela recorrente. 16) O ponto 18 (idem) mostra-se corretamente julgado e sem que haja motivo para alteração de sua redacção, conforme o que se depreende das considerações que sobre ele e a seu respeito foram tecidas no aresto, para desse modo ser compatível com o antecedente ponto 4. 17) O ponto 5 da matéria não provada em 1ª. instância, também, foi corretamente julgado, sem que contrarie os antecedentes pontos 4 e 5 dados como provados, pelo que, não tem sustentação o aditado ponto 28. 18) O ponto 6, a par do eliminado ponto 7 (ambos não provados, idem), foi correctamente ponderado, tal como se evidencia do que a seu respeito se mencionou, sendo que o sugerido ponto 29 tem carácter “ex novo”, por não haver sido alegada factualidade adequada, em sede de contestação, não sendo atendível nos termos do artigo 72.º do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09, por não discutido em audiência de julgamento. 19) Quanto ao ponto 12 (idem), não há motivo para proceder à impugnação pretendida pela recorrida, com aditamento do facto 30, que se mostra conclusivo e ao arrepio do que vem proposto. 20) Os pontos aditados – 28 a 30 – que nada acrescentam com interesse para a matéria factual, estão correlacionados com antecedentes pontos nº.s 8, 18 (alterado), 21 e 22, os quais espelham a realidade laboral estabelecida entre a aqui recorrida e a representada do Mº. Pº. e sem que haja sido solicitada proclamação no sentido ora decidido no acórdão “sub iudice”. 21) Os factos alegados na contestação não permitiam a este Tribunal uma pronúncia como a que foi emitida, sendo que a decisão proferida em matéria de facto alargou o âmbito da relação contratual e sem que haja sido formulado pedido nesse sentido. 22) Este Tribunal excedeu os seus poderes de cognição, procedendo como que a um novo julgamento da matéria de facto, ao ter conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir e o que patenteia um erro jurídico. 23) Do exposto resulta que que este Tribunal “a quo” violou a lei substantiva e a lei de processo ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar e o que causa de nulidade do acórdão - cfr. artº.s 609.º n.º 1 e 615.º nº 1 al. e), ambos do CPC. O recorrente entende, em síntese, que o acórdão recorrido conheceu de matéria de facto cuja reapreciação não foi pedida pela Ré, então apelante, designadamente eliminando excertos e/expressões constantes dos factos provados, quer aditando matéria de facto que não havia sido alegada e que extravasaria a pretensão da então apelante, incorrendo, por isso, na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil. O artigo 615º, nº 1, al. e), do CPC, dispõe que a sentença é nula “quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Esta nulidade representa a sanção do preceito formulado no nº 1 do artigo 609º do CPC, nos termos do qual a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, disposição essa que foi expressa, e repetidamente invocada pelo recorrente, pelo recorrente na arguição da nulidade em causa. Trata-se de vício que, não se confundindo com os vícios respeitantes à actividade de conhecimento e respectivos limites, contemplados no artigo 608º, nº 2, do CPC e correspondentes nulidades, previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (omissão e excesso de pronúncia), se verifica quando, na sentença, se excedem os limites do poder de condenação prescritos no artº 609º, nº 1, do CPC em decorrência do qual a decisão não pode ultrapassar, nem em quantidade nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes, nem em objecto diverso do que se pediu, não podendo modificar a qualidade do pedido[1]. Se o fizer a condenação é ilegal, integrando então a nulidade contemplada na alínea e) do nº 1 do artº 615º do CPC. Postula tal vício e nulidade a existência de uma sentença de condenação, isto é, uma decisão de mérito, sendo essa decisão de condenação, o que se não compagina com a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação, nem com decisão absolutória como foi a do acórdão recorrido, pelo que não se verifica a nulidade invocada. Na apreciação desta nulidade foi entendimento do acórdão do Tribunal da Relação, como da recorrida nas suas contra-alegações, que o recorrente teria incorrido num lapso e pretenderia antes invocar a nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada na parte final da alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. Sendo inquestionável que é esta a nulidade arguida pelo recorrente, a nulidade decorrente de condenação em objecto diverso do pedido, a forma dúbia como a formula, afirmando, também, que o tribunal “a quo” violou a lei substantiva e a lei de processo ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar, poderia confortar a possibilidade, considerada e apreciada no acórdão recorrido, de ter o recorrente incorrido num lapso, e pretender arguir não essa mas a nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada no artigo 615º, nº 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil. Não nos parece que assim seja, porquanto, independentemente do acerto ou desacerto técnico jurídico da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente e da alegação que lhe está subjacente, certo é que o recorrente, quer pela forma como invoca a nulidade, designadamente sustentando que a decisão proferida em matéria de facto “alargou o âmbito da relação contratual e sem que haja sido formulado pedido nesse sentido”, disse o que queria dizer, ou seja, que o tribunal “a quo” conheceu, quanto à matéria de facto, de objecto diverso do pedido, que, repetidamente, enquadrou juridicamente nas disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 1, alínea e), e 609º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando a nulidade, distinta, se bem que ambas sejam corolário do princípio do dispositivo consagrado actualmente no artigo 5º do CPC, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º, decorre da violação dos limites da actividade de conhecimento, que não da condenação como aquela, fixados no artigo 608º, nº 2, do CPC, pelo que, exceptuada a nulidade contemplada na alínea a) do nº 1 do artigo 615º do CPC, não sendo as demais de conhecimento oficioso, não haveria que conhecer da referida nulidade por excesso de pronúncia. Na dúvida, no entanto, secundar-se-á o acórdão recorrido na apreciação de tal nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada na alínea d) do nº 1 do artº 615º. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia resulta da violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual «(…) o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Postula tal vício e nulidade, tal como a nulidade anterior e as demais elencadas, taxativamente, na disposição do artigo 615º do Código de Processo Civil, a existência de uma sentença, isto é, uma decisão de mérito, o que se não compagina com a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação, que em si não é uma sentença mas a decisão, prévia à sentença em cuja fundamentação se integra, que fixa o acervo factual que constitui a base necessária à decisão de mérito, ou seja, os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615º do CPC. Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1. “(…) no que se refere à decisão de facto, importa ter presente que esta se integra na fundamentação da sentença e que os juízos probatórios parcelares que a consubstanciam podem, quando muito, padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. (Sublinhados nossos) Significa isto que, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 24.9.2020, Procº nº 2882/16.5T8LRA.C1.S1, o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615º do CPC, normativo aplicável à 2ª instância, por força do disposto no artigo 666º do mesmo Código, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito. Não ocorre, pois, a nulidade invocada. De todo o modo, nas conclusões da revista, o recorrente questiona justamente o uso que o tribunal da Relação fez dos poderes que lhe assistem na reapreciação da matéria de facto alegando que o Tribunal recorrido violou a lei substantiva e a lei de processo ao ter conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir e ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar. Ora, relativamente à decisão sobre a matéria de facto está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que compete ao tribunal de revista sindicar o exercício dos poderes da Relação na reapreciação da decisão de facto, nos termos do artigo 674º, nº 1, alínea b), do CPC, preceito ao abrigo do qual é admissível recurso para o STJ das decisões proferidas pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou (ou não usou) os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC (isto é, se a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei processual), podendo a revista ter como fundamento a violação ou errada aplicação da lei processual, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação. Nesta sede, e âmbito, começa o recorrente por dissentir da decisão e alteração efectuada pelo tribunal a quo relativamente ao ponto 4 da matéria de facto provada, alegando que, sendo o mesmo passível de correcção oficiosa, foi excedido o proposto pela recorrente. O ponto 4 da matéria de facto provada tinha a seguinte redacção: [A mencionada colaboradora] recebia ordens, orientações e instruções da directora técnica e da enfermeira chefe, sendo que a enfermeira chefe elaborava o horário de trabalho respeitando a carga horária de cerca de 40 horas semanais, sendo os registos do tempo de trabalho feitos anualmente e através de registo digital de ponto”. A ora recorrida, então apelante, impugnou esse ponto da matéria de facto pugnando pela alteração da sua redacção para “recebia orientações e instruções da directora técnica e da enfermeira chefe, sendo que a enfermeira chefe elaborava o horário de trabalho respeitando a carga horária de cerca de 40 horas semanais, sendo os registos do tempo de trabalho feitos manualmente e através de registo digital de ponto”. O Tribunal da Relação, oficiosamente, considerando, no contexto em que está em causa a qualificação do contrato em causa, ser conclusiva e destituída da necessária concretização factual, a afirmação de que “recebia ordens, orientações e instruções”, teve-a por não escrita, eliminando-a, assim como, pela mesma razão, teve por não escrita e substituiu na nova redacção de tal ponto da matéria de facto as expressões “horário de trabalho”, “tempo de trabalho”. O entendimento e decisão do tribunal a quo inscreve-se na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal segundo a qual só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisitos: não integrar o conceito próprio do objecto do processo, ou mais rigorosamente e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa entre as partes. Assim, como se decidiu, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 22.4.2015[2], Procº nº 822/08.4TTSNT.L1.S2., sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões, deve o mesmo ser eliminado. No caso vertente prendendo-se o “thema decidendum” com a qualificação da relação jurídica entre a enfermeira AA e a Ré, com a existência de um contrato de trabalho, cujo reconhecimento é objecto do pedido e da acção, e sendo este, na definição do artigo 1152.º do Código Civil como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta”, a afirmação, cuja eliminação é censurada pelo recorrente, de que “recebia ordens, orientações e instruções”, significa, por outras palavras, o mesmo que a definição legal, donde, na ausência de factos concretos em que se tal afirmação se ancore, é a mesma de considerar como conclusiva, pelo que bem andou o acórdão recorrido ao eliminar tal expressão, sendo de notar que, tendo o tribunal da Relação procedido à verberada alteração ao abrigo dos poderes que oficiosamente lhe cabem, como, aliás, reconhece o recorrente, é indiferente e irrelevante que, nessa matéria, tenha ido além do que era a pretensão da Ré na impugnação desse ponto da matéria de facto. Invoca também o recorrente que o ponto 29 da matéria de facto provada, aditado pelo tribunal da Relação, tem carácter “ex novo”, por não haver sido alegada factualidade adequada, não sendo atendível nos termos do artigo 72º do CPT, na redacção dada pela Lei nº 107/2019, de 9.9., por não discutido em julgamento. Esse ponto da matéria de facto, com a formulação de que “Devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira AA podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas”, foi aditado pelo Tribunal da Relação, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto pela Ré, então apelante, quanto aos pontos 6º, e também quanto ao ponto 7º, este não impugnado pela apelante, da factualidade não provada, que tinham, respectivamente, o seguinte teor “O preenchimento dos turnos pode ser livremente alterado pelos prestadores de serviços de enfermagem” e “essas trocas não necessitam de autorização da Ré, sendo organizadas entre os próprios prestadores de serviços de enfermagem, sendo sempre transmitido que o que interessa é que alguém faça o serviço e não quem o faz”. Ora, como foi entendimento do tribunal a quo, o facto aditado representa um menos em relação ao que consta do nº 6 dos factos não provados, este sobre matéria que foi discutida em audiência de discussão e julgamento, estando no mesmo contido, tratando-se de um facto restritivo, restringindo o conteúdo do que constava do nº 6 dos factos dados como não provados e neste se inserindo, e, sendo tal facto provado mais restritivo do que o pretendido, o que fora quesitado e considerado não provado no ponto 6 da matéria de facto não provada, é patente que a Relação não extravasou os seus poderes de apreciação. No mais, como resulta da simples leitura das respectivas conclusões, a censura do recorrente quanto à decisão em matéria de facto pelo tribunal da Relação não traduz mais do que a sua discordância quanto ao decidido, sem que, quanto a esses demais pontos da matéria de facto, venha identificada qualquer violação ou errada aplicação da lei adjectiva que, neste plano, disciplina o exercício dos poderes conferidos à Relação. Porém, O artigo 674º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “fundamentos da revista”, dispõe no seu nº 3 que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Em jurisprudência constante[3] tem este tribunal afirmado que, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 682º do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigo 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa. Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência (prova vinculada) ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, o que aqui não é o caso, nem vem invocado pelo recorrente. Não se verifica, portanto, erro de julgamento em termos de apreciação da prova, por violação de disposições de direito adjectivo nessa matéria, ou erro nessa apreciação susceptível de ser sindicado por este Supremo Tribunal, improcedendo, também nesta parte, a revista interposta pelo recorrente.
c) Qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre a enfermeira AA e a Ré, que se declina em saber se tal relação contratual deve ser qualificada como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviço.
O contrato de trabalho é definido no artigo 1152.º do Código Civil como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta». Por sua vez o contrato de prestação de serviço, de acordo com o disposto no artigo 1154.º do mesmo código, é aquele em que uma pessoa «se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A noção de contrato de trabalho consagrada no citado artigo 1152º do Código Civil foi retomada no artigo 1.º do Regime do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, mantendo-se nos seus aspectos essenciais no artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003, ou no artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009, o qual dispõe que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. É consensual na doutrina e na jurisprudência que a distinção entre as duas figuras assenta em dois elementos essenciais: o objecto, por um lado, e o tipo de relacionamento entre os outorgantes: no primeiro existe uma relação intersubjetiva de subordinação; no segundo de autonomia. Como se afirmou, entre outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.9.2016, Procº nº 329/08. 0TTFAR.E1.S1, a diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. Doutrina e jurisprudência convêm efectivamente que, em tese, no contrato de prestação de serviçoo devedor/prestador compromete-se à realização ou obtenção de um resultado, que alcança por si, sem interferência, sujeição a instruções ou direcção de execução da outra parte, implicando que “o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados –mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho”[4], o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma: o prestador do serviço auto-organiza a sua actividade escolhendo o modo mais conveniente de cumprir o contrato. O contrato de trabalho, pelo contrário, tem como objecto a prestação de uma atividade e como elemento diferenciador específico a subordinação do trabalhador, materializada no poder do empregador de conformar a prestação contratada, mediante ordens, instruções ou diretivas, sendo este o elemento que reconhecidamente diferencia o trabalho subordinado da prestação de serviços. Convergindo igualmente a doutrina no sentido de que perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, deveria proceder-se à identificação da relação laboral com recurso ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica, através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por forma a que possa concluir-se pela coexistência, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho, repartidos por indícios negociais internos (nestes sendo normalmente referidos a existência de um horário de trabalho, o local onde é exercida a atividade, a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da atividade, o tipo de remuneração (fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho), o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade e a integração na organização produtiva) e indícios externos (v.g. o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente ou independente, a sua sindicalização ou não, e a prestação da mesma ou idêntica atividade a outros beneficiários. Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal seguiu esta doutrina ao decidir que a subordinação jurídica se pode determinar através de um conjunto de indícios, sublinhando que os indícios atendíveis não podem ser isoladamente considerados, uma vez que de per si, assumem uma patente relatividade, devendo ser sopesados no seu conjunto, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto. Na doutrina, com exigência idêntica de um juízo de globalidade, afirma Monteiro Fernandes que “não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários indícios, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso”[8]. Como afirma João Leal Amado, ob. citada, pág.75, tratava-se “de meros tópicos indiciadores da subordinação jurídica, cuja verificação tinha de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – o trabalhador”. O Código de Trabalho de 2003, procurando, nas palavras do autor citado, ao menos prima facie, contrariar “o fenómeno largamente difundido” da “fuga ao Direito do Trabalho”, ou “fuga ilícita para o trabalho autónomo”, através, sempre nas palavras do autor, da dissimulação fraudulenta de uma relação de trabalho subordinado sob a capa de um falso trabalho independente, prestado ao abrigo de um suposto “contrato de prestação de serviços”, com o intuito de contornar a legislação laboral, de que o exemplo apontado é o dos “impropriamente chamados recibos verdes”, e, seguramente, acrescentar-se-á, obviar à dificuldade da prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, veio alterar a situação. O artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redacção originária, posteriormente alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, estabeleceu uma presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente, se verificassem os (cinco) requisitos previstos nas suas diversas alíneas a) a e). O disposto nas alíneas a) a d) correspondia aos indícios que a doutrina e a jurisprudência comuns denominavam antes de indícios da subordinação jurídica, caracterizadora do trabalho subordinado, que o legislador do CT/2003 erigiu em presunções com o sentido e alcance fixados nos artigos 349º e 350º do Código Civil. Na definição legal do artigo 350º do Código Civil presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo que, tratando-se de presunção legal, estabelece o artº 351º, nº 1, do mesmo diploma, que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, podendo as mesmas, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. Como é sabido as presunções destinam-se a facilitar a prova de um facto. E a presunção de que ante um feixe de indícios, doutrinária e jurisprudencialmente e comummente aceites como sinal de subordinação jurídica se presume a existência de um contrato de trabalho, enquanto presunção legal que é, usufrui dos benefícios estatuídos pelo legislador no Código civil: os de que, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – cf. seu artº 350º, nº 1. A parte beneficiada com a presunção (o trabalhador) não fica desonerado de realizar qualquer prova pois terá de provar aquilo a que chamamos facto base ou base da presunção para daí poder inferir a existência do facto presumido (a existência do contrato de trabalho), que, no âmbito do CT/2003, será a verificação de todos e cada um, dos requisitos ou indícios previstos nas diversas alíneas do artigo 12º. Tratando-se, porém, de uma presunção juris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2 do artº 350º, do Código Civil, prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar os factos excludentes da existência ou verificação desses requisitos, rectius, fazer a prova da existência de uma relação de trabalho autónomo, ou seja, de factos positivos excludentes da subordinação[9], ou ainda, no dizer de Monteiro Fernandes[10], “o que passa a ser preciso provar é a inexistência de contrato de trabalho, ou seja, a existência de contrato de prestação de serviço”. A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no referido preceito, embora inspirada no modelo tradicional, vem, pois, alterar radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho, porquanto, ao contrário do modelo indiciário que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre as partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração do conjunto dos indícios consagrados nas alíneas do artº 12º[11]. Significa isto que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova – que impõe ao autor a prova dos factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerce uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 341º do Código Civil) – o autor fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho. A existência deste demonstra-se por ilação, demonstrados que sejam aqueles factos base da norma presuntiva (artigos 349º e 350º, nº1, do Código Civil), e passa a incumbir ao réu provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, ou seja factos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho e se verifica uma relação jurídica de trabalho autónoma (artigo 350º, nº 2, do Código Civil). Por outro lado, ainda nas palavras de João Leal Amado, ob, citada, pag. 81, referindo-se já ao artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a valoração. Agora a análise da verificação dos indícios de laboralidade legalmente consagrados deve consistir nisso mesmo no lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, independentemente da análise da consistência indiciária dos factos base, pois que o juízo sobre o valor indiciário foi previamente feito pelo legislador quando os incluiu na norma presuntiva, e só num segundo momento se devendo proceder à análise global dos indícios em presença e da sua importância relativa no caso concreto, e verificando se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na execução contratual e, assim, cumpriu o ónus prescrito no nº 2 do artigo 350º do Código Civil. Sobre o funcionamento ou modus operandi da presunção, reportando-se já ao Código do Trabalho de 2009, afirma Monteiro Fernandes[12] que “o facto de o trabalhador ter a seu favor a presunção de que existe contrato de trabalho não permite concluir que este contrato existe, mas apenas dispensa o trabalhador do ónus (que em princípio de acordo com o art. 342º/1, lhe pertenceria) de provar a existência desse contrato. Por outras palavras, o thema probandi deixa de ser a existência de um contrato de trabalho, para passar a ser a existência de um contrato de prestação de serviço (…). O que passa a ser preciso provar é a inexistência do contrato de trabalho, ou seja, a existência de contrato de prestação de serviço, (…) e essa prova incumbirá ao empregador”. Assim, segundo Milena Rouxinol[13] “sendo o credor da actividade admitido a demonstrar o carácter não laboral do contrato, naturalmente que o fará levando ao tribunal indícios dessa mesma não laboralidade, ou seja, do carácter autónomo do trabalho prestado. Nesse sentido, isto é, por força dos elementos de facto levados ao processo pela parte interessada na demonstração de que o contrato não tem natureza laboral, certamente que o julgador será chamado a apreciá-los enquanto, precisamente, indícios de sinal contrário aos elementos que hajam feito funcionar a presunção e firmar, prévia, embora provisoriamente, a natureza laboral do contrato. (…) o funcionamento da mesma [a presunção] significa que (…) [em] hipótese de dúvida - isto é presumida a natureza laboral do contrato, e apresentados ao tribunal, pela parte interessada, elementos de facto apontando em sentido oposto, mas não suficientes, porém, para convencer firmemente o tribunal de que o contrato em causa não é de trabalho – então a decisão deverá ser favorável a quem beneficia da presunção, o prestador de actividade, e desfavorável a quem tinha o ónus de a ilidir. A presunção vincula o julgador – vale por dizer; verificados dois ou mais elementos dos elencados no artigo 12º, nº 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato -, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será”.
Isto posto, e revertendo ao caso dos autos: Para efeitos da presunção a análise da verificação dos indícios de laboralidade legalmente consagrados no artigo 12º, nº 1, do CT deve consistir nisso mesmo no lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, independentemente da análise da consistência indiciária dos factos base, pois que o juízo sobre o valor indiciário foi previamente feito pelo legislador quando os incluiu na norma presuntiva, e verificar se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na execução contratual e, assim, cumpriu o ónus prescrito no nº 2 do artigo 350º do Código Civil. Vejamos: Alegou a Ré, em síntese, que na sequência da entrevista na entrevista na sequência da qual a alegada trabalhadora foi admitida, foi a mesma informada de que prestaria a actividade em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo, que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados .............. (UCC), em regime de turnos, estes preenchidos de acordo com as disponibilidades das colaboradoras e podendo ser livremente alterados, sem necessidade de conhecimento ou autorização da ré, e que em caso de falta a responsabilidade da substituição era do colaborador que só teria que dar conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não pudesse comparecer e não conseguisse ninguém para a substituir, condições que foram aceites pela colaboradora. Desta factualidade invocada pela recorrida o que se provou? Em face do exposto, acorda-se em negar a revista no que respeita às arguidas nulidades do acórdão recorrido e determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação…, a fim de se efetivar, nos termos sobreditos, o suprimento da insuficiência da matéria de facto dada como provada, julgando-se de novo a causa, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil.
Custas do recurso de revista de harmonia com o que for decidido a final. Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio) consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pela relatora. Lisboa, 24 de Março de 2021 Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora)
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