Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2601/19.4T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: VOTO DE VENCIDO
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA PARCIALMENTE A REVISTA E REMETIDO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO (AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO).
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. A circunstância de o voto de vencido ter sido exarado em conclusão aberta para o efeito, em acto contínuo à elaboração e assinatura do acórdão, terminando aquele e este com a assinatura do Exmo. Desembargador vencido, ser lavrada em conclusão aberta para o efeito, em escrito que faz parte integrante do acórdão, é aspecto puramente formal que, podendo configurar uma mera irregularidade, não configura anomalia susceptível de afectar a colegialidade e a validade da decisão, não integrando causa de invalidade ou nulidade do acórdão.
II. Os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.º do CPC.
III. O não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615.º do CPC, normativo aplicável à 2.ª instância, por força do disposto no artigo 666.º do mesmo Código, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
IV. Não padece das nulidades por condenação em objecto diverso do pedido e excesso de pronúncia, o acórdão que, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto e ao abrigo dos poderes de intervenção oficiosa conferidos pelo artigo 662.º, eliminou e alterou a redacção de factos que teve por conclusivos e/ou por conterem expressões de natureza jurídica com relevo para a decisão da causa, e procedeu ao aditamento de factos provados, dentro do pedido formulado.
V. Mostrando-se insuficiente, nos termos apontados, a matéria de facto apurada, sobre matéria atinente ao dever de assiduidade e seus contornos no caso concreto que, no quadro da ilisão da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, se mostra pertinente e relevante para a decisão de direito, há que determinar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, que o processo volte ao tribunal recorrido para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do preceituado no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico acima definido atinente ao funcionamento da presunção de laboralidade.
Decisão Texto Integral:



Procº nº 2601/19.4T80AZ.P1.S1

4ª Secção


Relatora: Leonor Cruz Rodrigues.
1º Adjunto: Júlio Gomes
2º Adjunto: Chambel Mourisco

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I
1. Relatório

1. No Juízo do Trabalho........... do Tribunal Judicial da Comarca……. o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA............., pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a ré e a trabalhadora AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início em Fevereiro de 2013.

Para tanto invocou que a referida trabalhadora exerce a sua actividade de enfermeira, em condições idênticas às de uma trabalhadora vinculada por contrato de trabalho, nas instalações da ré, com equipamentos e instrumentos desta, sujeita a horário de trabalho previamente determinado pela ré, sob as ordens, orientações e instruções da directora técnica e da enfermeira-chefe desta, recebendo como contrapartida uma remuneração horária fixa, paga com periodicidade mensal.

2. Contestou a ré alegando, em síntese, que na entrevista na sequência da qual a alegada trabalhadora foi admitida, foi a mesma informada de que prestaria a actividade em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo, que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados ......... (UCC), em regime de turnos, estes preenchidos de acordo com as disponibilidades das colaboradoras e podendo ser livremente alterados, sem necessidade de conhecimento ou autorização da ré, e que em caso de falta a responsabilidade da substituição era do colaborador que só teria que dar conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não pudesse comparecer e não conseguisse ninguém para a substituir, condições que foram aceites pela colaboradora.

 Mais alegou que Unidade de Cuidados Continuados (UCC) é uma unidade de internamento que integra a Rede Nacional de Cuidados Continuado Integrados (RNCII), enquadrada por acordo tripartido de cooperação celebrado entre a Ré, a Administração Regional de Saúde…… e o Centro Distrital…… do Instituto de Segurança Social I.P., no âmbito do qual a prestação da actividade não pode ocorrer em ambulatório nem no domicílio dos doentes, que os materiais são fornecidos pela ré porque os medicamentos ministrados não são comercializados em farmácias de venda ao público mas fornecidos por laboratórios e grossistas, e que requerem uma autorização do INFARMED para a sua aquisição, autorização que é concedida à Ré e não ao prestador de actividade que utilizam outro material e fazem curativos usando material clínico e terapêutico da Ré porque o acordo assim o prevê e que a plataforma informática não é sua propriedade, tratando-se de uma solução exclusiva da RNCCI (Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados) em que a UCC se encontra integrada; que as fardas são adquiridas e propriedade dos prestadores de serviços, tendo o dístico identificativo do nome do colaborador por finalidade a identificação, pela pessoa cuidada, do cuidador pelo seu nome, que os turnos são preenchidos segundo as disponibilidades previamente informadas pelos colaboradores, podendo ser livremente alterado, sem autorização da Ré, já que o que interessa é que alguém faça o serviço e não quem o faz, sendo apenas pedido aos colaboradores que dêem conhecimento à Chefe de Enfermagem, caso não possam comparecer e não consigam ninguém para os substituir, que a colaboradora não recebe ordens e instruções da Chefe de Enfermagem da UCC mas apenas informações sobre as necessidades dos doentes internados, e que a colaborada interrompe a sua actividade quando pretende, seja para faltar, sem ter que justificar as ausências, seja para gozo de “férias”, sem ter de solicitar autorização, não auferindo qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de Natal, e, por conseguinte, que é de prestação de serviços o contrato celebrado.

3. Realizado o julgamento, em 30.9.2019, foi proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, reconheço a existência de um contrato de trabalho entre a ré e a trabalhadora AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia fevereiro de 2013.
Custas pela ré.

Registe e notifique”.

4. Desta sentença apelou a Ré, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, e de direito, alegando, em substância, erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, sustentando, em síntese, que o contrato que vincula as partes não reveste a natureza de um contrato de trabalho, mas um contrato de prestação de serviço.
5. Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação, por acórdão de 22.6.2020, proferido com um voto de vencido, procedeu, oficiosamente e na procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, à alteração da matéria de facto, eliminando expressões que considerou conclusivas, eliminando e aditando novos factos, e, considerando não se encontrar demonstrada a existência de um contrato de trabalho e de ter a recorrente ilidido a presunção de laboralidade, julgou-o afinal procedente, absolvendo, em consequência a Ré do pedido, tendo sido, a final, exarado o seguinte:
“Acórdão assinado digitalmente pela ora relatora e pelo Adjunto, Desembargador Rui Penha e tendo voto de vencido do Desembargador Domingos Morais, conforme declaração anexa exarada em conclusão aberta para o efeito e que faz parte integrante do presente acórdão”.

6. Nessa mesma data de 22.6.2020 foi aberta conclusão electrónica ao Exmo. Juiz Desembargador Dr. Domingos Morais que, nessa conclusão, exarou declaração de voto de vencido na qual concluiu que julgaria improcedente o recurso da ré.

7. Seguidamente, no mesmo dia 22 de Junho de 2020 (Referência 13756279), foi elaborada a acta de sessão de julgamento, dela resultando que realizada a conferência, o acórdão foi entregue pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora, assinado digitalmente pela mesma e pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. Rui Penha, e entregue pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. Domingos José de Morais a declaração de voto de vencido.
8. Inconformado com a decisão o Ministério Público dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) Conforme se constata da 1ª. página do acórdão recorrido, no lugar que lhes são devidas, constam apenas duas assinaturas digitais avançadas relativamente à Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora e ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador 1º. Adjunto.
2) O modo de assinar tal peça processual, concretamente, está previsto nos termos do Artigo 663.º do CPC., cujo mecanismo legal não foi observado pela formação de juízes que nele interveio.
3) Nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. a), é cominada com nulidade a sentença que não contenha a assinatura do juiz, conforme os art. 668.º-1-a), 666.º-3 e 157.º-1, todos do CPC.
4) Trata-se da omissão de um requisito externo, de forma da decisão como expressamente consta da qualificação acolhida pelo último dos referidos preceitos.
5) A omissão de assinatura pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento das partes, enquanto for possível colher a assinatura em falta - n.º 2 do art. 668.º.
6) Daí que a falta da assinatura em causa, quanto ao Exmo. Desembargador que votou vencido, consubstancia uma nulidade suprível, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 2 do CPC e a qual se argui para os devidos e legais efeitos.
7) Deve, pois, este ilustre Magistrado ser convidado a suprir a nulidade de falta de aposição da sua assinatura, no lugar que se mostrar como devido e nos sobreditos termos.
8) No caso em apreço, o acórdão de 23.06.2020 desrespeitou o carácter colegial da decisão que foi prolatada.
9) Após assinaturas eletrónicas da Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora e do Exmo. Sr. Juiz Desembargador 1º. Adjunto e da datação do acórdão “sub iudice”, constata-se que o Exmo. Sr. Juiz Desembargador 2º. Adjunto, que votou vencido, exarou a sua declaração de discordância em “conclusão” autónoma e em acto posterior anexo ao acórdão, ou seja, fora da peça processual principal a que se ora alude.
10) O Mmo. Juiz Desembargador que votou vencido divergiu da Exma. Relatora e seu 1º. Adjunto, não tendo podido prosseguir com a orientação por si perfilada, o que veio a fazer na mencionada “conclusão” “a posteriori”, por ter ocorrido fora do acórdão que fora prolatado e com violação da intervenção na formação do colectivo de Juízes.
11) Trata-se da não conformação do princípio da colegialidade das decisões dos tribunais, o qual se concretiza através do julgamento por um grupo de magistrados que expressam suas opiniões por meio do “acórdão”, ou seja, de uma tomada de decisão por meio de “acordo”.
12) O voto de vencido é parte integrante do acórdão, para apreciação da matéria de facto e de direito e o que influi na decisão da causa, enquanto seu elemento essencial, sob pena de ocorrer grave violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que circunscrevem o respectivo conteúdo e limites, sob pena de ocorrer a sua nulidade, nos termos do art. 615.º nº. 1 al. c) do CPC.
13) Consequentemente, o dito “voto de vencido” não integra, nem formal, nem materialmente, o acórdão ora recorrido é causa de nulidade insanável do julgado por não ter sido observado o mecanismo, previsto no artigo 663º. Nº. 1.
14) Esta nulidade é insuprível por via de recurso de acordo com o disposto no artigo 684º. nº 2 e que se invoca nos sobreditos termos e para os devidos efeitos.
15) O Tribunal da Relação analisou e apreciou o recurso sobre a matéria de quanto ao ponto 4 (da matéria provada na 1ª. instância), sendo passível de correcção oficiosa, temos que foi excedido o proposto pela recorrente, que desse modo se conformaria com o que consta dos pontos 20 e 21 (este na redacção inicial), dos factos dados como provados e não impugnados pela recorrente.
16) O ponto 18 (idem) mostra-se corretamente julgado e sem que haja motivo para alteração de sua redacção, conforme o que se depreende das considerações que sobre ele e a seu respeito foram tecidas no aresto, para desse modo ser compatível com o antecedente ponto 4.
17) O ponto 5 da matéria não provada em 1ª. instância, também, foi corretamente julgado, sem que contrarie os antecedentes pontos 4 e 5 dados como provados, pelo que, não tem sustentação o aditado ponto 28.
18) O ponto 6, a par do eliminado ponto 7 (ambos não provados, idem), foi correctamente ponderado, tal como se evidencia do que a seu respeito se mencionou, sendo que o sugerido ponto 29 tem carácter “ex novo”, por não haver sido alegada factualidade adequada, em sede de contestação, não sendo atendível nos termos do artigo 72.º do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09, por não discutido em audiência de julgamento.
19) Quanto ao ponto 12 (idem), não há motivo para proceder à impugnação pretendida pela recorrida, com aditamento do facto 30, que se mostra conclusivo e ao arrepio do que vem proposto.
20) Os pontos aditados – 28 a 30 – que nada acrescentam com interesse para a matéria factual, estão correlacionados com antecedentes pontos nº.s 8, 18 (alterado), 21 e 22, os quais espelham a realidade laboral estabelecida entre a aqui recorrida e a representada do Mº. Pº. e sem que haja sido solicitada
proclamação no sentido ora decidido no acórdão “sub iudice”.
21) Os factos alegados na contestação não permitiam a este Tribunal uma pronúncia como a que foi emitida, sendo que a decisão proferida em matéria de facto alargou o âmbito da relação contratual e sem que haja sido formulado pedido nesse sentido.
22) Este Tribunal excedeu os seus poderes de cognição, procedendo como que a um novo julgamento da matéria de facto, ao ter conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir e o que patenteia um erro jurídico.
23) Do exposto resulta que que este Tribunal “a quo” violou a lei substantiva e a lei de processo ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar e o que causa de nulidade do acórdão - cfr. artº.s 609.º n.º 1 e 615.º nº 1 al. e), ambos do CPC.
24) A situação de facto da aqui trabalhadora representada pelo Mº.Pº. (sempre como autor nesta e noutras acções) foi tratada nos acórdãos proferidos nos processos Nºs. 2600/19.......... e 2604/19........., com confirmação das sentenças recorridas que transitaram em julgado, sob pena de violação do artº. 8º. nº, 3 do Código Civil, caso venha a ser confirmado o acórdão destes autos.
25) O Mº. Pº., nos termos do artº. 342º. nº.1 do Código Civil, logrou provar factos que, analisados no seu conjunto, se enquadram nas al.s a), b) (aceites na tese do acórdão recorrido), c) (parcialmente aceite) e d), do art. 12°. do Código do Trabalho, os quais se mostram bastantes para qualificar a relação contratual nos termos por si pretendidos.
26) Tendo em consideração as alíneas a) a d) do artº. 12º. do Código do Trabalho em vigor, para o caso em apreço, resulta que as presunções nele contidas são meramente exemplificativas, em ordem a ser suposta a existência de um contrato de trabalho autónomo, bastando a comprovação de duas delas para que o contrato seja configurado como de trabalho e sem que a recorrida tenha afastado a presunção juris tantum que sobre si recai, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do Código Civil.
27) Da factualidade apurada, o serviço da trabalhadora nas valências das instalações próprias da recorrida é prestado mediante sua subordinação jurídica, traduzida no poder do empregador conformar, através de directivas e instruções, a prestação a que se obrigou, em organização integrada
e à qual pertencem todos os instrumentos e equipamentos de trabalho por si utilizados, no âmbito de um acordo de cooperação para prestação directa de serviços de enfermagem aos utentes da recorrida.
28) Está sujeita a horário de trabalho definido em sistema de turnos rotativos, com a carga horária de cerca 40 horas semanais, com registos do tempo de trabalho feitos manualmente ou através de registo digital de ponto.
29) Recebe a devida contraprestação económica em função do valor hora efectivamente prestado, seja diurno ou nocturno, mediante sua emissão de recibo.
30) A trabalhadora, enquanto profissional especializada está sujeita a um regime de responsabilidade muito apertado, apenas com autonomia para respeitar as suas leges artis, em conformidade com as regras de sua experiência para o tratamento de cada doente, que é de carácter continuado, em que se privilegia uma actividade e não um resultado, atento o escopo prosseguido pela recorrida.
31) A qualificação diferenciadora dos contratos como de trabalho ou de prestação de serviço alicerça-se no circunstancialismo que os rodeia e, bem assim, nos objectivos que se propõem concretizar.
32) No confronto dos artº.s 1152.º e 1154.º do Código Civil, com correspondência nas actuais redacções dos artº.s 11º. e 12º. do Código do Trabalho, resultam alguns aspectos diferenciadores, no que diz respeito ao conteúdo da obrigação, sendo que no contrato de trabalho, uma das partes presta o seu trabalho, enquanto prestação de meios; ao passo que no contrato de prestação de serviço uma das partes proporciona à outra um certo resultado como prestação de resultado.
33) Com efeito, atentos o requisito acima mencionado, com o recurso ao método indiciário, está verificada a caracterização do contrato como de trabalho que só pode ser celebrado para a realização de trabalho subordinado, sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante, com determinação do cumprimento de horário de trabalho, com remuneração variada em conformidade com o trabalho prosseguido, conforme o que se observa da concretização da relação laboral.
34) No caso em apreço, atenta a presunção de laboralidade, foi feita prova da ocorrência de um contrato de trabalho nos termos do artº. 12°. Do Contrato de Trabalho, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, apuradas que são as suas alíneas a) a d) e no que à trabalhadora representada diz respeito.
35) Neste tipo de acções, atenta a natureza da relação material controvertida, pretende-se a declaração da existência de um contrato de trabalho, em ordem a defesa do interesse público do Estado-Colectividade, para ulterior protecção do interesse individual do trabalhador, conforme a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho.
36) Ainda e quanto ao este pode estar em causa a apreciação de direito fundamental social reconhecido pelo artº. 58º. da CRP, de modo a evitar a precaridade e insegurança laboral
37) Decidindo, como decidiram, por erro de interpretação e de aplicação, foram violadas as normas legais mencionadas nos artigos 663º. nº. 1, 609º, nº1 e 615º, nº 1, al. e), ambos do CPC do CPC; 12°. al.s c) e d), da Lei do Contrato de Trabalho e 8º. nº. 3 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve se concedido provimento ao recurso conforme o que nele se impetra e por via dele ser:
A) Ser convidado o ilustre Magistrado que votou vencido a suprir a nulidade relativa de falta de aposição da sua assinatura no corpo do acórdão recorrido – artº. 663º. nº. 1 do CPC.
B) Ser reconhecida a nulidade insanável do julgado por não ter sido observado o mecanismo previsto no artigo 663º. Nº. 1 do CPC., uma vez que o voto de vencido não pode ser anexado ao acórdão, antes o devendo integrar;
C) Ser declarada a nulidade do acórdão quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, por excesso de pronúncia, nos termos dos artº.s 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e), ambos do CPC. e, em consequência, ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal competente; ou,
D) Ser reconhecida a ocorrência de um contrato de trabalho nos termos do artº. 12°. do Contrato de Trabalho.

9. A Ré apresentou Contra-Alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. Resulta na parte final do Acórdão recorrido, a menção de que o mesmo foi “assinado digitalmente pela ora relatora e pelo Adjunto, Desembargador ..., e tendo voto de vencido do Desembargador ... conforme declaração anexa exarada em conclusão aberta para o efeito e que faz parte integrante do presente acórdão.”.
2. O artigo 663º, nº 1 do Código de Processo Civil, estabelece que “O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões da discordância”.
3. O Exmo. Sr. Juiz Desembargador 2.º Adjunto assinou em último lugar, uma vez que ficou vencido, tendo de seguida sido aberta conclusão por ordem verbal e remetido via citius o respectivo voto de vencido, com as razões da sua discordância, voto que assinou via citius.
4. O procedimento adotado afigura-se-nos estar a coberto dos Provimentos 4/2020 e 5/2020 dados pelo Ex. Sr. Presidente da Relação do Porto, pelos quais, e por razões de saúde pública e no quadro do surto pandémico “Covid-19”, foi determinada a realização das sessões de trabalho não presenciais – via citius e por teleconferência.
5. O “voto vencido” existe e dele foram notificadas as partes, relacionando-se a circunstância de não ter sido integrado aquando da inserção do demais que faz parte integrante do acórdão proferido por razões relacionados com o modo devem actualmente ser praticados os actos de modo não presencial, em face do disposto na lei e ainda por decorrência de provimento proferido pelo Exmo Presidente do Tribunal da Relação.
6. Ainda que se admitisse a existência de omissão do voto de vencido do documento em que o acórdão se mostra redigido - o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio -, tal não configura a arguida nulidade de falta de vencimento reportada à parte final do disposto no artigo 666.°, n.º 1, do CPC.
7. Ainda que se admitisse a existência de omissão do voto de vencido do documento em que o acórdão se mostra redigido - o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio -, apenas teria ocorrido uma simples irregularidade processual por frontal violação do preceituado no artigo 663.°, n.ºs 1 e 3, do CPC, no caso, porém, sem idoneidade para consubstanciar a integração de correspondente nulidade processual secundária, por não prevista como tal na lei adjectiva e por ser manifesto, no caso, que a mesma não teve qualquer influência na decisão da causa, a qual sempre seria a mesma (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
8. O acórdão foi lavrado em conformidade com o que ficou vencido, foi observado o previsto no artigo 663.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não ocorreu omissão do voto de vencido.
9. O Acórdão recorrido não enferma da nulidade a que se refere o artigo 666.º, n.º 1, nem da nulidade a que se refere o artigo 615.º n.º 1 alínea c), ambos do Código de Processo Civil.
10. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, a Ré confessa que, apesar do seu esforço, não conseguiu perceber o que pretende o ora Recorrente com a invocação dos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1 alínea e), do Código de Processo Civil. Tanto mais que, o acórdão recorrido foi de absolvição da Ré do pedido contra si formulado (e não de condenação).
11. Pelo que, a pretensão do Recorrente em ver declarada a “nulidade do acórdão quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, nos termos dos artº.s 609º, nº 1 e 615º, 1, al. e), ambos do CPC.”, não pode proceder.
12. Sem prescindir, e por mera cautela, admitindo que o Recorrente pretendeu, antes, invocar a nulidade do artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, o Recorrente continua a não ter razão.
13. A nulidade referida (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) está relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil. Refere-se o excesso de pronúncia, ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.
14. As alterações introduzidas pelo Tribunal recorrido nos pontos n.ºs 2, 6, 19, 21, 24 e 26 da matéria de facto provada foram feitas no uso do poder/dever de eliminação de expressões genéricas e/ou conclusivas e de natureza jurídica, e por isso eram de conhecimento oficioso.
15. Por outro lado, não é verdade que o Tribunal recorrido tenha conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir, porquanto as alterações introduzidas nos pontos 4 e 18 da matéria de facto provada e nos pontos 5, 6, 7 e 12 da matéria de facto não provada, incidem, sem excepção, sobre matéria que a Ré, no seu recurso de apelação, pretendeu ver trazida para a matéria de facto provada.
16. Assim, não ocorre no acórdão recorrido a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), por conhecimento de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir.
17. O Tribunal recorrido, ao introduzir alterações na matéria de facto fixada em primeira instância, fê-lo no exercício dos seus poderes/deveres que lhe são conferidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
18. Ao Tribunal da Relação compete reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (cfr. o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil).
19. É definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita a livre apreciação.
20. Nos termos do n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, da decisão do Tribunal da Relação à luz do n.º 1 deste mesmo artigo não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ficando, por isso, vedada ao venerando Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de apreciar se a Relação extravasou, ou não, os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
21. Ainda assim, as alterações introduzidas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto não merecem qualquer censura.
22. A respeito da conclusão tirada sob o ponto 24 do recurso do Autor/recorrente - sobre a alegada violação do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil -, apraz à Ré referir que, pese embora a sua discordância com o decidido nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 2600/19.......... e 2604/19........, (a Ré) estava processualmente impedida de deles recorrer pela ocorrência de situação de dupla conforme, nos termos do n.° 3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil.
23. Em sentido contrário ao decidido naqueles dois processos, tanto nos presentes autos, como nos processos 2602/19.........., 2607/19......., 2608/19...... e 2609/19........, os recursos de apelação interpostos pela Ré foram julgados procedentes revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvida a Ré do pedido formulado pelo Ministério Público, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
24. De 7 (sete) processos em que foram tratadas questões semelhantes, todos instaurados pelo Ministério Público contra a aqui Ré, e relativamente aos quais as audiências de julgamento foram realizadas em simultâneo, analisados os mesmos por este Tribunal em sede de recursos de apelação, foram em maior número as decisões favoráveis à Ré (em cinco processos) do que as desfavoráveis (em dois processos).
25. Não assiste razão ao Recorrente quando se insurge contra a decisão de mérito, por considerar ter sido feita prova de factos que se mostram bastantes para qualificar a relação contratual em análise nos autos como de contrato de trabalho, atenta a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.° do Código do Trabalho.
26. Bem andou, por isso, o Tribunal recorrido ao decidir que “em face da factualidade provada na presente ação, que a logrou ilidir, de modo bastante, a presunção de laboralidade a que se reporta o artigo 12.º do CT e, por essa razão, que não é de considerar estarmos, no caso, perante um contrato de trabalho mas, antes, diversamente, perante contrato de prestação de serviços.”.
27. Não assiste qualquer razão ao Recorrente no recurso interposto do acórdão recorrido.
28. O douto acórdão recorrido, devidamente fundamentado de facto e de direito, não merece qualquer reparo.

Termos porque deve ser negado provimento ao presente recurso.
10. Apreciando as nulidades arguidas pelo Ministério Público o Tribunal da Relação, por acórdão de 24 de Setembro de 2020, com voto de vencido do Exmo. Desembargador Domingos Morais relativamente à nulidade por excesso de pronúncia, decidiu:
“ A. Julgar procedente, ainda que por excesso de cautela, a nulidade do acórdão de 22.06.2020 por falta de assinatura do mesmo pelo Desembargador vencido, Domingos Morais, em consequência do que este, nos termos e para os efeitos do disposto no art.615º, nº 2, do CPC/2013, irá proceder à aposição sua assinatura no mencionado acórdão [sem prejuízo, porém, do voto de vencido pelo mesmo exarado aos 22.06.2020, na conclusão que nessa data lhe foi aberta para o efeito, o qual se mantém e faz, e continua a fazer, parte integrante do acórdãode22.06.2020,conforme neste foi referido].

B. Julgar improcedentes as demais nulidades arguidas”.

11. Em conclusão subsequente, de 24.9.2020, aquele Exmo. Desembargador consignou que procedeu nessa data à assinatura manual do processo físico, do acórdão de 22.06.2020.

12. O acórdão de 22.06.2020 mostra-se assinado pelo Exmo. Desembargador Domingos Morais, em conformidade com o consignado.

13. Admitido o recurso com o adequado efeito e regime de subida, cumpre proferir decisão quanto ao seu mérito.

II
2. Delimitação objectiva do recurso

Como resulta dos pontos 10 a 12 do Relatório que antecede a nulidade, por falta da assinatura do Exmo. Desembargador que votou vencido, prevista na alínea a) do artigo 615º do CPC, mostra-se suprida, conforme o permite e determina o nº 2 do mesmo preceito legal, pelo que a respectiva arguição não integra o objecto do recurso (nº 3 do preceito citado). No mais,

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, (artigo 608º, nº 2 do CPC), as questões jurídicas trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal são as seguintes:
a) Nulidade do acórdão recorrido por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 663º do CPC;
b) Nulidade do acórdão quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, nos termos dos artºs 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e), ambos do CPC
c) Qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre a enfermeira AA e a Ré, que se declina em saber se tal relação contratual deve ser qualificada como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviço.

III
3. Fundamentação de facto

O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
1.  A ré dedica-se a atividades de apoio social para pessoas (CAE 87301), dispondo de uma Unidade de Cuidados Continuados (UCC), na sua sede na Rua ………, nº …, em .........
2.  No dia 20-5-2019, a enfermeira AA prestava actividade nas instalações da ré [Unidade de Cuidados Continuados], utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, designadamente, carrinho de apoio com o material, tem farda com a identificação da Santa Casa da Misericórdia ..............., todo o material de enfermagem (marquesa, esfigmomanómetro, pensos, seringas, agulhas, algodão, termómetro e máscara para uso profissional) e utilizava da plataforma informática GESTCARE, onde possui um perfil e password profissional cedidos pela ré e onde gere as fichas dos utentes internados na Unidade de Cuidados Continuados. [Alterado]
3.  A mencionada colaboradora, desenvolvia atividade na ré desde fevereiro de 2013, atualmente nesta unidade, administrando, preparando e distribuindo a medicação, assegurando a alimentação, avaliando os parâmetros vitais, a vigilância dos utentes (detectando sinais de bem-estar), tratando de feridas e prestando os cuidados de higiene.
4.  A enfermeira chefe elaborava o horário de prestação da actividade, respeitando uma carga horária de cerca de 40 horas/ semanais, sendo os registos do tempo de prestação da actividade feitos manualmente e através de registo digital de ponto. [Alterado]
5. Cumpria um horário em sistema de turnos rotativos, com horas de início e termo da prestação determinados pela ré, com a seguinte distribuição: “M1” das 08:00 horas às 15:00 horas; “M2” das 08:00 horas às 15:30 horas; “T1” das 14:30 às 22:30 horas; “T2” das 15:30 horas às 24:00 horas; “N” das 22:00 horas às 08:00 horas.
6.  Recebia, como contrapartida da sua prestação de actividade, com periodicidade mensal, a quantia de € 6,70 por hora diurna e € 8,40 por hora nocturna, contrapartida essa que, era paga pela ré por transferência bancária com a identificação da ré. [Alterado]
7.  Antes de iniciar a colaboração com a Ré, a colaboradora compareceu a uma entrevista com vista à sua contratação, na qual foi informada de que prestaria atividade de enfermagem em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo.
8.  A colaboradora foi igualmente informada de que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados ............, a qual, por imperativo da sua especificidade e natureza intrínseca, exige que se mantenha uma actividade contínua durante sete dias na semana, e por isso tem essa atividade organizada em regime de turnos.
9.  A colaboradora aceitou as referidas condições.
10.  A Unidade de Cuidados Continuados é uma unidade de internamento que integra a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), enquadrada neste âmbito por acordo tripartido de cooperação celebrado entre a Ré, a Administração Regional de Saúde ...……. e o Centro Distrital …… do Instituto de Segurança Social IP.
11. Dada a especificidade e a natureza da atividade em causa, e bem assim os compromissos assumidos pela Ré junto daquelas entidades públicas/estatais no âmbito do referido acordo, a sua prestação não pode ocorrer em ambulatório nem no domicílio dos doentes, tanto mais que estes preenchem critérios de saúde que exigem o seu internamento.
12. Quem afere esses critérios e quem decide o internamento dos doentes é a Equipa de Coordenação Regional …… da RNCCI, e não a Ré.
13. A ré adquire os medicamentos a grossistas com uma autorização do INFARMED para a sua aquisição, autorização essa que é concedida à Ré.
14. A ré recebe uma verba ao abrigo do sobredito acordo de cooperação com a Administração Regional de Saúde …. e o Centro Distrital…… do Instituto de Segurança Social IP, pela higienização de doentes, aplicando apósitos (fraldas e resguardos) e o acordo prevê o fornecimento pela ré de material clínico e terapêutico com que a colaboradora faz os curativos.
15. A plataforma informática GESTCARE não é propriedade da Ré, tratando-se de uma solução exclusiva da RNCCI, desenvolvida com o objetivo de responder a todas as necessidades de registo dos dados necessários à referenciação e monitorização evolutiva e de resultados dos doentes internados nas UCC.
16. A Ré utiliza essa plataforma informática pelo facto da UCC estar inserida na RNCCI.
17. O uso de dístico identificativo do nome do colaborador com o brasão da Misericórdia, é prática que se insere na humanização e responsabilização de cuidados, para que a pessoa cuidada possa identificar o cuidador pelo nome, facilitando o tratamento individualizado.
18. É em face do registo dos tempos de prestação de actividade, assim o número de horas mensais e ainda se a actividade é prestada em horário diurno ou nocturno, que é paga a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. [Alterado]
19. Quando a colaboradora não comparece ao serviço não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. [Alterado]
20. É ao Diretor Clínico, à Chefe de Enfermagem e à Diretora Técnica da UCC que compete determinar e avaliar o plano de cuidados individualizado de cada doente internado.
21. Esse plano de cuidados é comunicado às enfermeiras, que depois prestam a sua actividade com autonomia técnico-científica. [Alterado]
22. A Ré não inscreveu a colaboradora na Segurança Social, estando esta inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira como trabalhadora independente.
23. A colaboradora nunca reclamou, junto da Ré, a sua falta de inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente.
24. Dado como não escrito.
25. A Ré não pediu à colaboradora que prestasse atividade em regime de exclusividade, nem a impede de prestar serviços noutras entidades.
26. A colaboradora durante o período de férias não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. [Alterado]
27. A colaboradora não aufere quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, nem nunca lhes foi proporcionada formação pela Ré, circunstâncias que já conhecia antes de iniciar a sua colaboração com a Ré e que aceitou antes de iniciar a sua colaboração com a Ré, nunca tendo reclamado o seu pagamento.
28. Tendo a enfermeira AA, aquando do início da sua actividade, informado a Ré da sua disponibilidade para o efeito, antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários, a enfermeira-chefe pedia que lhe comunicasse os impedimentos que tivesse para o mês seguinte, preenchendo depois os turnos/horários respeitando as indicações que aquela lhe comunicasse, com esclarecimento de que, nos casos em que não desse qualquer indicação, preenchia o respectivo horário de acordo com o último que para a mesma havia vigorado. [Aditado]
29. Devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira AA podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas. [Aditado]

30. Se faltar ao serviço, AA não tem de justificar essa falta. [Aditado]
2. Factos não provados:
1. A colaboradora foi, ainda, informada que os turnos eram preenchidos segundo as disponibilidades informadas pelos colaboradores, e sempre após consulta prévia, sendo que o preenchimento desses turnos podia ser livremente alterado, sem necessidade de conhecimento ou autorização da Ré.
2. E que, em caso de falta, a responsabilidade da respetiva substituição era do colaborador, que só teria que dar conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não pudesse comparecer e não conseguisse ninguém para a substituir.
3. Os medicamentos administrados não são comercializados em farmácias de venda ao público.
4. As fardas são adquiridas e são propriedade dos prestadores de serviços de enfermagem que as usam.
5. Eliminado.
6. Eliminado.
7. Eliminado.
8. A Ré nunca pôs quaisquer restrições à duração do trabalho que é prestado por cada um dos prestadores de serviço de enfermagem.
9. A Ré apenas pede aos prestadores de serviços de enfermagem, entre os quais a colaboradora em causa, que dêem conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não possam comparecer e não consigam ninguém para os substituir.
10. A colaboradora não recebe ordens e instruções da Chefe de Enfermagem da UCC, mas apenas informações sobre as necessidades dos doentes internados.
11. A colaboradora interrompe a atividade quando pretende, seja para faltar, seja para gozo de "férias", e pode efetuar qualquer turno e o número de turnos que entender, desde que em acordo com os restantes prestadores de serviços de enfermagem.
12. Eliminado.
13. Quando a colaboradora pretende gozar férias limita-se a interromper a prestação da atividade, sem ter que solicitar autorização à Ré.”

4. Fundamentação de Direito

4.1. Enquadramento Jurídico

Os presentes autos respeitam a acção, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186º K a 186º S do Código de Processo do Trabalho, em que se discute a natureza jurídica e qualificação de contrato iniciado em Fevereiro de 2013.

O acórdão recorrido foi proferido em 22.6.2020.

Nessa medida são aplicáveis:

 -  O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis nºs 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, 295/2009, de 13 de Outubro, que o republicou, e pelas Leis nºs 63/2013, de 27 de Agosto, 55/2017, de 17 de Julho, 73/2017, de 16 de Agosto, e 90/2019, de 9 de Setembro.

- O Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual versão.

Vejamos então as questões que constituem o objecto do recurso.

4.2. Apreciação

a) Nulidade do acórdão recorrido por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 663º do CPC.

Invoca o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do disposto no nº 1, parte final, do artigo 663º do Código de Processo Civil, in fine, sustentando, em síntese, que o voto de vencido foi exarado em “conclusão” autónoma, e em acto posterior ao acórdão, em anexo e já fora do acórdão, não o integrando nem formal, nem materialmente, em violação da regra da intervenção na formação do colectivo de juízes, concluindo pela violação do princípio da colegialidade das decisões dos tribunais.

Em sede de recurso o regime da tramitação e preparação do julgamento e da decisão, consagrado nos artigos 652º e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece, em traços muito gerais, que a decisão do recurso cabe a um colectivo de três juízes, o Relator, este o juiz a quem o processo foi distribuído, a quem cabe elaborar o projecto de acórdão,  e dois adjuntos (artºs 652º, nº 2, 657º, nºs 1 e 2, 658º, 659º, nº 2, todos do CPC), aos quais o projecto de acórdão é enviado, na sessão anterior ao julgamento (artº 657º, nº 2), para o analisarem, sendo o processo inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão (artº 659º, nº 1).

Dispõe o artigo 659º, nº 2, que no dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo, estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que a decisão é tomada por maioria.

Ficando o relator vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado pelo primeiro adjunto vencedor (artº 663º, nº 3), o chamado relator por vencimento, que assumirá então, e nas fases subsequentes à publicação do acórdão, as funções de relator.

Finalmente, o artigo 663º, nº 1, invocado pelo recorrente, dispõe que:

“1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância”.

É, assim, o próprio regime instituído que salvaguarda a colegialidade da decisão, quer na vertente da composição do tribunal, quer no iter procedimental que antecede a decisão, quer na tomada de decisão, assegurando a participação activa dos juízes que integram o colectivo, com a tomada da decisão por maioria (2 votos) e a substituição do relator caso o projecto de acórdão elaborado não obtenha essa maioria, isto é, não obtenha a concordância, necessária para alcançar a maioria, de um dos dois juízes adjuntos, por forma a que a decisão seja o reflexo da discussão e debate colectivo, e o resultado do entendimento, consensual e convergente em que “acordaram” a maioria dos juízes que compõem o colectivo, sendo este o ponto  fulcral do princípio da colegialidade da decisão.

Como afirmava o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. Coimbra Editora, 1981, pág. 420, “a Relação é, por natureza, um tribunal colectivo; porque o é, as decisões hão-de ter carácter colegial; hão-de ser tomada por uma pluralidade de juízes” “[o] julgamento faz-se por meio de acórdão em que têm de intervir três juízes, bastando, porém, dois votos conformes para se vencer qualquer decisão”.

No caso sub judice não é questionável que o acórdão recorrido foi proferido em estrita observância do procedimento aplicável, por um colectivo de três juízes, após e na sequência de discussão de projecto apresentado pelo primitivo relator, que todavia não logrou obter a concordância dos juízes adjuntos, com a intervenção plena e activa do colectivo de juízes portanto, tendo a decisão sido proferida por maioria, colegialmente portanto, nem o recorrente o questiona.

O que o recorrente invoca é o facto de o voto de vencido, pela forma como foi exarado, após o acórdão recorrido, segundo alega o recorrente, não o integrando, não obedecer ao normativo do artigo 663º, nº 1, parte final, aí situando a nulidade arguida.

Realce-se, contudo, que tal não resultado acórdão recorrido, porquanto, diferentemente, o que no mesmo ficou consignado foi que o “acórdão foi assinado pela ora relatora e pelo Adjunto Desembargador  Rui Penha, e tendo voto de vencido do Desembargador Domingos Morais, conforme declaração anexa exarada em conclusão aberta para o efeito e que faz parte integrante do presente acórdão”, atestando que o voto de vencido (e as razões de discordância do entendimento que fez vencimento) foi “presente” aquando da discussão e elaboração do acórdão recorrido, como, aliás, não podia deixar de ser dado o mesmo ter sido elaborado por relator por vencimento.

A circunstância de tal voto de vencido ter sido exarado em conclusão aberta para o efeito, em acto contínuo à elaboração e assinatura do acórdão, terminando aquele e este com a assinatura do Exmo. Desembargador vencido, podendo não corresponder inteiramente ao figurino fixado no nº 1, parte final, do artigo 663º do Código de Processo Civil, que o Tribunal da Relação, no acórdão que incidiu sobre a apreciação das nulidades, explica por razões técnicas relacionadas como sistema citius, em nada contende com a colegialidade da decisão, e podendo, quando muito, quando é certo que, como decorre do artigo 664º do CPC, e assinala Alberto dos Reis, ob. citada, pag, 427, um dos casos típicos em que não pode ser lavrado imediatamente o acórdão, ficando para a sessão seguinte a apresentação e assinatura deste,  ocorre quando um dos adjuntos ficar vencido e não puder logo inserir no acórdão o fundamento da sua divergência, a fim de dar tempo ao juiz para preparar a sua declaração de voto, o que em nada contende com o resultado da votação, com a decisão em si (cujo resultado é publicado e registado em livro de lembranças) e a respectiva legalidade e validade,  não se vislumbrando, por conseguinte, que, estando a declaração de voto finalizada no dia do julgamento, não possa a mesma, nesse mesmo acto e dia, ser lavrada em conclusão aberta para o efeito, em escrito que faz parte integrante do acórdão, sem que esse aspecto, puramente formal, configure qualquer anomalia susceptível de afectar a colegialidade e a validade da decisão -  configurar mera irregularidade, sem qualquer influência na decisão da causa, não configura causa de invalidade ou nulidade do acórdão, mormente a prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ou qualquer outra, todo o desenvolvimento do recurso evidenciando a colegialidade da decisão, tomada por maioria, em obediência e observância do princípio da colegialidade da decisão, tanto bastando para se concluir pela não verificação e improcedência da nulidade arguida.

Diga-se, por fim, que a jurisprudência citada pelo recorrente se refere ao acórdão lavrado sem o necessário vencimento, sem que se tivesse formado maioria, por não ter o acórdão culminado com, pelo menos, dois votos concordantes, quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação, o que não é aqui o caso, e, no acórdão do Tribunal Constitucional citado, a uma situação em que o voto de vencido foi lavrado contra norma expressa, do Código de Processo Penal então vigente, entretanto alterada pela Lei nº 59/98,de 25.8., que o proibia, sendo que nesse aresto se sublinha que “muito embora uma declaração de voto de um juiz faça parte integrante da decisão tomada em sede de tribunais funcionando colegialmente, não é ela seguramente, contributiva, ou para a formação da maioria que vai expressar o conteúdo decisório, ou para a maioria na qual se ancora a fundamentação que conduz à decisão”, e que “uma e outra (decisão e fundamentação) alcançam-se com os votos do juiz não dissidente e são ambas que, afinal, constituem, verdadeiramente, a decisão do tribunal, a qual, por isso, não é baseada (antes pelo contrário) nas razões aduzidas por aquele juiz”, em sentido oposto ao sustentado pelo recorrente.

 

b)  Nulidade do acórdão quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, nos termos dos art.ºs 609º, nº 1 e 615º, 1, al. e), ambos do CPC.
No recurso de apelação interposto impugnou a recorrente, ora recorrida, a decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos nº 4 e 18 da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância e os pontos nºs 5, 6, e 12 da matéria de facto não provada, pugnando ainda pelo aditamento novos factos ao elenco dos factos provados.
Além desses, objecto da impugnação e do recurso e da sua apreciação, por no seu entender conterem expressões genéricas, conclusivas e utilizarem conceitos de direito procedeu o tribunal a quo oficiosamente, à alteração da redacção dos pontos 2, 6, 19 e 26, da matéria de facto provada, utilizando expressões equivalentes, desprovidas de significado jurídico, e eliminou o ponto nº 24 da matéria de facto provada.

Assim, no julgamento da decisão relativa à matéria de facto, o Tribunal da Relação, oficiosamente, alterou a redacção do ponto 2 da matéria de facto provada de “trabalhava”, que constava da decisão em matéria de facto da 1ª instância, para “prestava actividade”, no ponto 6 substituiu a expressão “por hora em trabalho diurno” e em “trabalho nocturno” por hora diurna e hora nocturna, no ponto 19 a expressão “não é remunerada” por “não recebe a contrapartida”, no ponto 21º  eliminou, por genérica, a expressão “alguma autonomia” que substituiu por  “com autonomia”, e no ponto 26 alterou a expressão “não é remunerada” por “não recebe a contrapartida”, tendo, também, eliminado o ponto 24º, onde se dizia que “a Ré nunca exerceu poder disciplinar sobre a colaboradora”.

No julgamento do recurso respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto o Tribunal da Relação:
- alterou o ponto 4 da matéria de facto provada, eliminando dele a frase “recebia ordens, orientações e instruções da directora técnica e da enfermeira a chefe”, e as expressões “horário de “trabalho” e tempo de “trabalho”,
- alterou a redacção do ponto 18, de “a colaboradora faz o registo dos tempos de trabalho também porque a remuneração que aufere depende do número de horas mensalmente realizadas e, ainda, se são prestadas em horário diurno ou nocturno” para “é em face do registo dos tempos de prestação de actividade, assim o número de horas mensais e ainda se a actividade é prestada em horário diurno ou nocturno, que é paga a contrapartida a que se alude em 6º da factualidade”,
- eliminou o ponto 5 da matéria de facto não provada (cujo teor era o de que “antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários, cada um dos prestadores de serviços de enfermagem expressa, e antes do início de cada mês, a sua disponibilidade para o mês seguinte, sendo os turnos preenchidos segundo as disponibilidades informadas e só depois é publicado o horário”, aditando à factualidade provada o ponto nº 28, consignando que “tendo a enfermeira AA, aquando do início da sua actividade, informado a Ré da sua disponibilidade para o efeito, antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente da publicação dos horários, a enfermeira-chefe pedia que lhe comunicasse os impedimentos que tivesse para o mês seguinte, preenchendo depois os turnos/horários respeitando as indicações que aquilo lhe comunicasse, com esclarecimento de que, nos casos em que não desse qualquer indicação, preenchia o respectivo horário de acordo com o último que para a mesma havia vigorado”,
- eliminou os pontos 6 e  7 da matéria de facto não provada aditando à matéria de facto provada o ponto 29º dizendo que “devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira AA podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira-chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folga”, e, finalmente,
- eliminou o facto nº 12 da matéria de facto não provada [“A colaboradora pode faltar sem ter de justificar a ausência”] aditando aos factos provados o facto nº 30, com a seguinte redacção. “se faltar ao serviço, AA não tem de justificar a falta”.

Inconformado com assim decidido relativamente à matéria de facto sustenta o recorrente, em síntese, que no acórdão se excederam os poderes conferidos ao tribunal na reapreciação da matéria de facto e que tal consubstancia a causa de nulidade do acórdão prevista nos artigos 609º, nº 1, e 615º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, invocando, como decorre das conclusões das suas alegações, que:

15) O Tribunal da Relação analisou e apreciou o recurso sobre a matéria de quanto ao ponto 4 (da matéria provada na 1ª. instância), sendo passível de correcção oficiosa, temos que foi excedido o proposto pela recorrente, que desse modo se conformaria com o que consta dos pontos 20 e 21 (este na redacção inicial), dos factos dados como provados e não impugnados pela recorrente.

16) O ponto 18 (idem) mostra-se corretamente julgado e sem que haja motivo para alteração de sua redacção, conforme o que se depreende das considerações que sobre ele e a seu respeito foram tecidas no aresto, para desse modo ser compatível com o antecedente ponto 4.

17) O ponto 5 da matéria não provada em 1ª. instância, também, foi corretamente julgado, sem que contrarie os antecedentes pontos 4 e 5 dados como provados, pelo que, não tem sustentação o aditado ponto 28.

18) O ponto 6, a par do eliminado ponto 7 (ambos não provados, idem), foi correctamente ponderado, tal como se evidencia do que a seu respeito se mencionou, sendo que o sugerido ponto 29 tem carácter “ex novo”, por não haver sido alegada factualidade adequada, em sede de contestação, não sendo atendível nos termos do artigo 72.º do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09, por não discutido em audiência de julgamento.

19) Quanto ao ponto 12 (idem), não há motivo para proceder à impugnação pretendida pela recorrida, com aditamento do facto 30, que se mostra conclusivo e ao arrepio do que vem proposto.

20) Os pontos aditados – 28 a 30 – que nada acrescentam com interesse para a matéria factual, estão correlacionados com antecedentes pontos nº.s 8, 18 (alterado), 21 e 22, os quais espelham a realidade laboral estabelecida entre a aqui recorrida e a representada do Mº. Pº. e sem que haja sido solicitada

proclamação no sentido ora decidido no acórdão “sub iudice”.

21) Os factos alegados na contestação não permitiam a este Tribunal uma pronúncia como a que foi emitida, sendo que a decisão proferida em matéria de facto alargou o âmbito da relação contratual e sem que haja sido formulado pedido nesse sentido.

22) Este Tribunal excedeu os seus poderes de cognição, procedendo como que a um novo julgamento da matéria de facto, ao ter conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir e o que patenteia um erro jurídico.

23) Do exposto resulta que que este Tribunal “a quo” violou a lei substantiva e a lei de processo ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar e o que causa de nulidade do acórdão - cfr. artº.s 609.º n.º 1 e 615.º nº 1 al. e), ambos do CPC.

O recorrente entende, em síntese, que o acórdão recorrido conheceu de matéria de facto cuja reapreciação não foi pedida pela Ré, então apelante, designadamente eliminando excertos e/expressões constantes dos factos provados, quer aditando matéria de facto que não havia sido alegada e que extravasaria a pretensão da então apelante, incorrendo, por isso, na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil.

O artigo 615º, nº 1, al. e), do CPC, dispõe que a sentença é nula “quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Esta nulidade representa a sanção do preceito formulado no nº 1 do artigo 609º do CPC, nos termos do qual a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, disposição essa que foi expressa, e repetidamente invocada pelo recorrente, pelo recorrente na arguição da nulidade em causa.

Trata-se de vício que, não se confundindo com os vícios respeitantes à actividade de conhecimento e respectivos limites, contemplados no artigo 608º, nº 2, do CPC e correspondentes nulidades, previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (omissão e excesso de pronúncia), se verifica quando, na sentença, se excedem os limites do poder de condenação prescritos no artº 609º, nº 1,  do CPC em decorrência do qual a decisão não pode ultrapassar, nem em quantidade nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes, nem em objecto diverso do que se pediu, não podendo modificar a qualidade do pedido[1]. Se o fizer a condenação é ilegal, integrando então a nulidade contemplada na alínea e) do nº 1 do artº 615º do CPC.

Postula tal vício e nulidade a existência de uma sentença de condenação, isto é, uma decisão de mérito, sendo essa decisão de condenação, o que se não compagina com a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação, nem com decisão absolutória como foi a do acórdão recorrido, pelo que não se verifica a nulidade invocada.

Na apreciação desta nulidade foi entendimento do acórdão do Tribunal da Relação, como da recorrida nas suas contra-alegações, que o recorrente teria incorrido num lapso e pretenderia antes invocar a nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada na parte final da alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Sendo inquestionável que é esta a nulidade arguida pelo recorrente, a nulidade decorrente de condenação em objecto diverso do pedido, a forma dúbia como a formula, afirmando, também, que o tribunal “a quo” violou a lei substantiva e a lei de processo ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar, poderia confortar a possibilidade, considerada e apreciada no acórdão recorrido, de ter o recorrente incorrido num lapso, e pretender arguir não essa mas a nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada no artigo 615º, nº 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil.

Não nos parece que assim seja, porquanto, independentemente do acerto ou desacerto técnico jurídico da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente e da alegação que lhe está subjacente, certo é que o recorrente, quer pela forma como invoca a nulidade, designadamente sustentando que a decisão proferida em matéria de facto “alargou o âmbito da relação contratual e sem que haja sido formulado pedido nesse sentido”, disse o que queria dizer, ou seja, que o tribunal “a quo” conheceu, quanto à matéria de facto, de objecto diverso do pedido, que, repetidamente, enquadrou juridicamente nas disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 1, alínea e), e 609º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando a nulidade, distinta, se bem que ambas sejam corolário do princípio do dispositivo consagrado actualmente no artigo 5º do CPC, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º, decorre da violação dos limites da actividade de conhecimento, que não da condenação como aquela, fixados no artigo 608º, nº 2, do CPC, pelo que, exceptuada a nulidade contemplada na alínea a) do nº 1 do artigo 615º do CPC, não sendo as demais de conhecimento oficioso, não haveria que conhecer da referida nulidade por excesso de pronúncia. Na dúvida, no entanto, secundar-se-á o acórdão recorrido na apreciação de tal nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada na alínea d) do nº 1 do artº 615º.

A nulidade da sentença por excesso de pronúncia resulta da violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual «(…) o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.

Postula tal vício e nulidade, tal como a nulidade anterior e as demais elencadas, taxativamente, na disposição do artigo 615º do Código de Processo Civil, a existência de uma sentença, isto é, uma decisão de mérito, o que se não compagina com a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação, que em si não é uma sentença mas a decisão, prévia à sentença em cuja fundamentação se integra, que fixa o acervo factual que constitui a base necessária à decisão de mérito, ou seja, os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615º do CPC.

Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1. “(…) no que se refere à decisão de facto, importa ter presente que esta se integra na fundamentação da sentença e que os juízos probatórios parcelares que a consubstanciam podem, quando muito, padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.

Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. (Sublinhados nossos)

Significa isto que, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 24.9.2020, Procº nº 2882/16.5T8LRA.C1.S1, o não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615º do CPC, normativo aplicável à 2ª instância, por força do disposto no artigo 666º do mesmo Código, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.

Não ocorre, pois, a nulidade invocada.

De todo o modo, nas conclusões da revista, o recorrente questiona justamente o uso que o tribunal da Relação fez dos poderes que lhe assistem na reapreciação da matéria de facto alegando que o Tribunal recorrido violou a lei substantiva e a lei de processo ao ter conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir e ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar.

Ora, relativamente à decisão sobre a matéria de facto está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que compete ao tribunal de revista sindicar o exercício dos poderes da Relação na reapreciação da decisão de facto, nos termos do artigo 674º, nº 1, alínea b), do CPC, preceito ao abrigo do qual é admissível recurso para o STJ das decisões proferidas pela Relação em que seja questionada a forma como aquela instância usou (ou não usou) os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º, nºs 2 e 3, do CPC (isto é, se a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei processual), podendo a revista ter como fundamento a violação ou errada aplicação da lei processual, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

Nesta sede, e âmbito, começa o recorrente por dissentir da decisão e alteração efectuada pelo tribunal a quo relativamente ao ponto 4 da matéria de facto provada, alegando que, sendo o mesmo passível de correcção oficiosa, foi excedido o proposto pela recorrente.

O ponto 4 da matéria de facto provada tinha a seguinte redacção: [A mencionada colaboradora] recebia ordens, orientações e instruções da directora técnica e da enfermeira chefe, sendo que a enfermeira chefe elaborava o horário de trabalho respeitando a carga horária de cerca de 40 horas semanais, sendo os registos do tempo de trabalho feitos anualmente e através de registo digital de ponto”.

A ora recorrida, então apelante, impugnou esse ponto da matéria de facto pugnando pela alteração da sua redacção para “recebia orientações e instruções da directora técnica e da enfermeira chefe, sendo que a enfermeira chefe elaborava o horário de trabalho respeitando a carga horária de cerca de 40 horas semanais, sendo os registos do tempo de trabalho feitos manualmente e através de registo digital de ponto”.

O Tribunal da Relação, oficiosamente, considerando, no contexto em que está em causa a qualificação do contrato em causa, ser conclusiva e destituída da necessária concretização factual, a afirmação de que “recebia ordens, orientações e instruções”, teve-a por não escrita, eliminando-a, assim como, pela mesma razão, teve por não escrita e substituiu na nova redacção de tal ponto da matéria de facto as expressões “horário de trabalho”, “tempo de trabalho”.

O entendimento e decisão do tribunal a quo inscreve-se na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal segundo a qual só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisitos: não integrar o conceito próprio do objecto do processo, ou mais rigorosamente e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa entre as partes.

Assim, como se decidiu, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 22.4.2015[2], Procº nº 822/08.4TTSNT.L1.S2., sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões, deve o mesmo ser eliminado.

No caso vertente prendendo-se o “thema decidendum” com a qualificação da relação jurídica entre a enfermeira AA e a Ré, com a existência de um contrato de trabalho, cujo reconhecimento é objecto do pedido e da acção, e sendo este, na definição do artigo 1152.º do Código Civil como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta”, a afirmação, cuja eliminação é censurada pelo recorrente, de que “recebia ordens, orientações e instruções”, significa, por outras palavras, o mesmo que a definição legal, donde, na ausência de factos concretos em que se tal afirmação se ancore, é a mesma de considerar como conclusiva, pelo que bem andou o acórdão recorrido ao eliminar tal expressão, sendo de notar que, tendo o tribunal da Relação procedido à verberada alteração ao abrigo dos poderes que oficiosamente lhe cabem, como, aliás, reconhece o recorrente, é indiferente e irrelevante que, nessa matéria, tenha ido além do que era a pretensão da Ré na impugnação desse ponto da matéria de facto.

Invoca também o recorrente que o ponto 29 da matéria de facto provada, aditado pelo tribunal da Relação, tem carácter “ex novo”, por não haver sido alegada factualidade adequada, não sendo atendível nos termos do artigo 72º do CPT, na redacção dada pela Lei nº 107/2019, de 9.9., por não discutido em julgamento.

Esse ponto da matéria de facto, com a formulação de que “Devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira AA podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas”, foi aditado pelo Tribunal da Relação, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto pela Ré, então apelante, quanto aos pontos 6º, e também quanto ao ponto 7º, este não impugnado pela apelante, da factualidade não provada, que tinham, respectivamente, o seguinte teor “O preenchimento dos turnos pode ser livremente alterado pelos prestadores de serviços de enfermagem” e “essas trocas não necessitam de autorização da Ré, sendo organizadas entre os próprios prestadores de serviços de enfermagem, sendo sempre transmitido que o que interessa é que alguém faça o serviço e não quem o faz”.

Ora, como foi entendimento do tribunal a quo, o facto aditado representa um menos em relação ao que consta do nº 6 dos factos não provados, este sobre matéria que foi discutida em audiência de discussão e julgamento, estando no mesmo contido, tratando-se de um facto restritivo, restringindo o conteúdo do que constava do nº 6 dos factos dados como não provados e neste se inserindo, e, sendo tal facto provado mais restritivo do que o pretendido, o que fora quesitado e considerado não provado no ponto 6 da matéria de facto não provada, é patente que a Relação não extravasou os seus poderes de apreciação.

No mais, como resulta da simples leitura das respectivas conclusões, a censura do recorrente quanto à decisão em matéria de facto pelo tribunal da Relação não traduz mais do que a sua discordância quanto ao decidido, sem que, quanto a esses demais pontos da matéria de facto, venha identificada qualquer violação ou errada aplicação da lei adjectiva que, neste plano, disciplina o exercício dos poderes conferidos à Relação. Porém,

O artigo 674º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “fundamentos da revista”, dispõe no seu nº 3 que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Em jurisprudência constante[3] tem este tribunal afirmado que, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 682º do Código de Processo Civil).

Excepcionalmente, pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigo 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.

Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência (prova vinculada) ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, o que aqui não é o caso, nem vem invocado pelo recorrente.

Não se verifica, portanto, erro de julgamento em termos de apreciação da prova, por violação de disposições de direito adjectivo nessa matéria, ou erro nessa apreciação susceptível de ser sindicado por este Supremo Tribunal, improcedendo, também nesta parte, a revista interposta pelo recorrente.

c) Qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre a enfermeira AA e a Ré, que se declina em saber se tal relação contratual deve ser qualificada como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviço.

O contrato de trabalho é definido no artigo 1152.º do Código Civil como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta».

Por sua vez o contrato de prestação de serviço, de acordo com o disposto no artigo 1154.º do mesmo código, é aquele em que uma pessoa «se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».

A noção de contrato de trabalho consagrada no citado artigo 1152º do Código Civil foi retomada no artigo 1.º do Regime do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, mantendo-se nos seus aspectos essenciais no artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003, ou no artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009, o qual dispõe que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

É consensual na doutrina e na jurisprudência que a distinção entre as duas figuras assenta em dois elementos essenciais: o objecto, por um lado, e o tipo de relacionamento entre os outorgantes: no primeiro existe uma relação intersubjetiva de subordinação; no segundo de autonomia.

Como se afirmou, entre outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.9.2016, Procº nº 329/08. 0TTFAR.E1.S1, a diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.

Doutrina e jurisprudência convêm efectivamente que, em tese, no contrato de prestação de serviçoo devedor/prestador compromete-se à realização ou obtenção de um resultado, que alcança por si, sem interferência, sujeição a instruções ou direcção de execução da outra parte, implicando que “o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados –mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho[4], o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma: o prestador do serviço auto-organiza a sua actividade escolhendo o modo mais conveniente de cumprir o contrato.

O contrato de trabalho, pelo contrário, tem como objecto a prestação de uma atividade e como elemento diferenciador específico a subordinação do trabalhador, materializada no poder do empregador de conformar a prestação contratada, mediante ordens, instruções ou diretivas, sendo este o elemento que reconhecidamente diferencia o trabalho subordinado da prestação de serviços.
A subordinação jurídica, afirma João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra editora, 2ª edição, pág. 59, decorre do facto de o trabalhador se comprometer a prestar a sua actividade ”sob a autoridade e direcção” da entidade empregadora, consistindo no reverso do poder directivo do empregador, ou seja, o poder de o credor da prestação conformar, através de comandos e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, definindo como, quando, onde e com que meios deve ser executada.
Não se identifica com a dependência económica do prestador da actividade, nem é incompatível com a autonomia técnico-executiva: a “dependência técnica e científica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nessas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância de directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho –local, horário, número de clientes. A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral (…) e existirá (…) quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação”[5].

Por outro lado, como se sublinhou no acórdão deste Supremo Tribunal de 9.10.2019, Procº nº 1358/16.5T8CSC.L2.S1, “importa, ter presente, como refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, que «o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho»[6] e conclui aquela autora pronunciando-se «pela inaptidão do poder de direção para, por si só, poder operar a qualificação do contrato de trabalho», referindo que «sem negar a importância deste poder no contrato, forçoso é reconhecer que tal importância decorre não tanto de uma diferença qualitativa como de uma diferença de intensidade, em razão da maior indeterminação da prestação laboral (…) e do caráter continuado do vínculo»[7]”.

Doutrina e jurisprudência convergem também na constatação de que, ante a extrema variabilidade das situações da vida real, é reconhecida a manifesta dificuldade em identificar, em muitas circunstâncias, os elementos que permitam estabelecer a diferença entre os tipos contratuais em presença.

Convergindo igualmente a doutrina no sentido de que perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, deveria proceder-se à identificação da relação laboral com recurso ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica, através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por forma a que possa concluir-se pela coexistência, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho, repartidos por indícios negociais internos (nestes sendo normalmente referidos a existência de um horário de trabalho, o local onde é exercida a atividade, a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da atividade, o tipo de remuneração (fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho), o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade e a integração na organização produtiva) e indícios externos (v.g. o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente ou independente, a sua sindicalização ou não, e a prestação da mesma ou idêntica atividade a outros beneficiários.

Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal seguiu esta doutrina ao decidir que a subordinação jurídica se pode determinar através de um conjunto de indícios, sublinhando que os indícios atendíveis não podem ser isoladamente considerados, uma vez que de per si, assumem uma patente relatividade, devendo ser sopesados no seu conjunto, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto. Na doutrina, com exigência idêntica de um juízo de globalidade, afirma Monteiro Fernandes que “não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários indícios, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso”[8].

Como afirma João Leal Amado, ob. citada, pág.75, tratava-se “de meros tópicos indiciadores da subordinação jurídica, cuja verificação tinha de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – o trabalhador”.

O Código de Trabalho de 2003, procurando, nas palavras do autor citado, ao menos prima facie, contrariar “o fenómeno largamente difundido” da “fuga ao Direito do Trabalho”, ou “fuga ilícita para o trabalho autónomo”, através, sempre nas palavras do autor, da dissimulação fraudulenta de uma relação de trabalho subordinado sob a capa de um falso trabalho independente, prestado ao abrigo de um suposto “contrato de prestação de serviços”, com o intuito de contornar a legislação laboral, de que o exemplo apontado é o dos “impropriamente chamados recibos verdes”,  e, seguramente, acrescentar-se-á, obviar à dificuldade da prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, veio alterar a situação.

O artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redacção originária, posteriormente alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, estabeleceu uma presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente, se verificassem os (cinco) requisitos previstos nas suas diversas alíneas a) a e).

O disposto nas alíneas a) a d) correspondia aos indícios que a doutrina e a jurisprudência comuns denominavam antes de indícios da subordinação jurídica, caracterizadora do trabalho subordinado, que o legislador do CT/2003 erigiu em presunções com o sentido e alcance fixados nos artigos 349º e 350º do Código Civil.

Na definição legal do artigo 350º do Código Civil presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo que, tratando-se de presunção legal, estabelece o artº 351º, nº 1, do mesmo diploma, que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, podendo as mesmas, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

Como é sabido as presunções destinam-se a facilitar a prova de um facto. E a presunção de que ante um feixe de indícios, doutrinária e jurisprudencialmente e comummente aceites como sinal de subordinação jurídica se presume a existência de um contrato de trabalho, enquanto presunção legal que é, usufrui dos benefícios estatuídos pelo legislador no Código civil: os de que, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – cf. seu artº 350º, nº 1.

A parte beneficiada com a presunção (o trabalhador) não fica desonerado de realizar qualquer prova pois terá de provar aquilo a que chamamos facto base ou base da presunção para daí poder inferir a existência do facto presumido (a existência do contrato de trabalho), que, no âmbito do CT/2003, será a verificação de todos e cada um, dos requisitos ou indícios previstos nas diversas alíneas do artigo 12º.

Tratando-se, porém, de uma presunção juris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2 do artº 350º, do Código Civil, prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar os factos excludentes da existência ou verificação desses requisitos, rectius, fazer a prova da existência de uma relação de trabalho autónomo, ou seja, de factos positivos excludentes da subordinação[9], ou ainda, no dizer de Monteiro Fernandes[10], “o que passa a ser preciso provar é a inexistência de contrato de trabalho, ou seja, a existência de contrato de prestação de serviço”.

A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no referido preceito, embora inspirada no modelo tradicional, vem, pois, alterar radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho, porquanto, ao contrário do modelo indiciário que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre as partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração do conjunto dos indícios consagrados nas alíneas do artº 12º[11].

Significa isto que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova – que impõe ao autor a prova dos factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerce uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 341º do Código Civil) – o autor fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho. A existência deste demonstra-se por ilação, demonstrados que sejam aqueles factos base da norma presuntiva (artigos 349º e 350º, nº1, do Código Civil), e passa a incumbir ao réu provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, ou seja factos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho e se verifica uma relação jurídica de trabalho autónoma (artigo 350º, nº 2, do Código Civil).

Por outro lado, ainda nas palavras de João Leal Amado, ob, citada, pag. 81, referindo-se já ao artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a valoração.

Agora a análise da verificação dos indícios de laboralidade legalmente consagrados deve consistir nisso mesmo no lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, independentemente da análise da consistência indiciária dos factos base, pois que o juízo sobre o valor indiciário foi previamente feito pelo legislador quando os incluiu na norma presuntiva, e só num segundo momento se devendo proceder à análise global dos indícios em presença e da sua importância relativa no caso concreto, e verificando se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na execução contratual e, assim, cumpriu o ónus prescrito no nº 2 do artigo 350º do Código Civil.

Sobre o funcionamento ou modus operandi da presunção, reportando-se já ao Código do Trabalho de 2009, afirma Monteiro Fernandes[12] que “o facto de o trabalhador ter a seu favor a presunção de que existe contrato de trabalho não permite concluir que este contrato existe, mas apenas dispensa o trabalhador do ónus (que em princípio de acordo com o art. 342º/1, lhe pertenceria) de provar a existência desse contrato. Por outras palavras, o thema probandi deixa de ser a existência de um contrato de trabalho, para passar a ser a existência de um contrato de prestação de serviço (…). O que passa a ser preciso provar é a inexistência do contrato de trabalho, ou seja, a existência de contrato de prestação de serviço, (…) e essa prova incumbirá ao empregador”.

Assim, segundo Milena Rouxinol[13] “sendo o credor da actividade admitido a demonstrar o carácter não laboral do contrato, naturalmente que o fará levando ao tribunal indícios dessa mesma não laboralidade, ou seja, do carácter autónomo do trabalho prestado. Nesse sentido, isto é, por força dos elementos de facto levados ao processo pela parte interessada na demonstração de que o contrato não tem natureza laboral, certamente que o julgador será chamado a apreciá-los enquanto, precisamente, indícios de sinal contrário aos elementos que hajam feito funcionar a presunção e firmar, prévia, embora provisoriamente, a natureza laboral do contrato.

(…) o funcionamento da mesma [a presunção] significa que (…) [em] hipótese de dúvida - isto é presumida a natureza laboral do contrato, e apresentados ao tribunal, pela parte interessada, elementos de facto apontando em sentido oposto, mas não suficientes, porém, para convencer firmemente o tribunal de que o contrato em causa não é de trabalho – então a decisão deverá ser favorável a quem beneficia da presunção, o prestador de actividade, e desfavorável a quem tinha o ónus de a ilidir. A presunção vincula o julgador – vale por dizer; verificados dois ou mais elementos dos elencados no artigo 12º, nº 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato -, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será”.

Isto posto, e revertendo ao caso dos autos:
No Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável, o artigo 12º, sob a epígrafe “presunção de contrato de trabalho”, dispõe no seu nº 1 que “presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.

Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 12.10.2017, Procº nº 1333/14.4TTLSB.L2.S2, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, consagra uma presunção de laboralidade baseada na ocorrência de duas das circunstâncias[14] nele elencadas, fazendo a lei decorrer da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário a existência duma relação de trabalho subordinado, de um contrato de trabalho, sem prejuízo, como advém do nº 2 do artº 350º do Código Civil, do beneficiário poder ilidir a presunção aí estabelecida, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.

No caso vertente, à luz de tal enquadramento, foi entendimento da sentença de 1ª instância que se verificam quatro dos cinco factores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, a saber, que a colaboradora exerce a sua actividade em local de trabalho pertencente à Ré, com equipamentos, instrumentos e consumíveis da Ré, com horário de trabalho fixado pela ré, recebendo uma quantia com periodicidade mensal, quantia essa certa na medida em que o valor horário está previamente fixado variando a quantia mensal em função do número de horas trabalhadas e da variação entre horas diurnas e nocturnas, e que, além desses, se verificam ainda outros factores indiciadores de subordinação, como a dependência económica, já que, considerou a sentença de 1ª instância, a colaboradora exercia aquela actividade remunerada num horário semanal completo, estando também sujeita a ordens, instruções ou ao controlo directo da ré, estando inserida na organização desta e sujeita a regras dessa organização, e considerando relevante, além disso, a absoluta infungibilidade da prestação da colaboradora.
Em contraponto foi entendimento da sentença de 1ª instância que a ré não afastou essa presunção por dois motivos, por um lado por desvalorizar os indícios dando prevalência ao acordo celebrado, e, por outro, por os factos alegados que indiciariam a inexistência de subordinação jurídica, não terem ficado provados.

 Diferentemente o acórdão recorrido apreciando a questão considerando o acervo factual que, na sequência da alteração da matéria de facto, ficou provado, concluiu, por um lado, que “apesar do que então dissemos, poder concluir-se que no caso dos factos provados, mesmo após a nossa intervenção neste recurso, permitem ter por preenchidas, de modo bastante, pelo menos duas das alíneas do citado artigo 12º do CT [as alíneas a) e b)] , operando assim (…) a presunção de laboralidade”,  e, por outro, que a ré logrou ilidir tal presunção.

Para efeitos da presunção a análise da verificação dos indícios de laboralidade legalmente consagrados no artigo 12º, nº 1,  do CT deve consistir nisso mesmo no lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, independentemente da análise da consistência indiciária dos factos base, pois que o juízo sobre o valor indiciário foi previamente feito pelo legislador quando os incluiu na norma presuntiva, e verificar se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na execução contratual e, assim, cumpriu o ónus prescrito no nº 2 do artigo 350º do Código Civil.
É esse o caminho que há agora que empreender.

Vejamos:
Ficou provado que a ré se dedica a atividades de apoio social para pessoas (CAE 87301), dispondo de uma Unidade de Cuidados Continuados (UCC), na sua sede na Rua ........., nº …, em .........., demonstrou-se que no dia 20-5-2019, a enfermeira AA prestava actividade nas instalações da ré [Unidade de Cuidados Continuados], e aí utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, designadamente, carrinho de apoio com o material, farda com a identificação da Santa Casa da Misericórdia............., todo o material de enfermagem (marquesa, esfigmomanómetro, pensos, seringas, agulhas, algodão, termómetro e máscara para uso profissional) e utilizava da plataforma informática GESTCARE, onde possui um perfil e password profissional cedidos pela ré e onde gere as fichas dos utentes internados na Unidade de Cuidados Continuados, assim como também se provou que a mencionada colaboradora, desenvolvia atividade na ré desde fevereiro de 2013, atualmente nesta unidade, administrando, preparando e distribuindo a medicação, assegurando a alimentação, avaliando os parâmetros vitais, a vigilância dos utentes (detectando sinais de bem- estar), tratando de feridas e prestando os cuidados de higiene (pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada).
Para além disso, provou-se que a enfermeira chefe elaborava o horário de prestação da actividade, respeitando uma carga horária de cerca de 40 horas/ semanais, sendo os registos do tempo de prestação da actividade feitos manualmente e através de registo digital de ponto, e que a enfermeira AA, cumpria um horário em sistema de turnos rotativos, com horas de início e termo da prestação determinados pela ré, com a seguinte distribuição: “M1” das 08:00 horas às 15:00  horas; “M2” das 08:00 horas às 15:30 horas; “T1” das 14:30 às 22:30 horas; “T2” das 15:30 horas às 24:00 horas; “N” das 22:00 horas às 08:00 horas, recebendo, como contrapartida da sua prestação de actividade, com periodicidade mensal, a quantia de € 6,70 por hora diurna e € 8,40 por hora nocturna, contrapartida essa que, era paga pela ré por transferência bancária com a identificação da ré ( pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto provada).
Face a este acervo factual que ficou provado dúvidas não subsistem que se pode concluir pela verificação das características contempladas nas alíneas a) (actividade prestada em instalações da ré), b) (com equipamentos e instrumentos de trabalho à mesma pertencentes), c) (horas de início e de termo da prestação determinadas pela ré), e d) (pagamento, periódico, de quantia certa ao prestador de actividade), seja, por quatro dos factores indiciários de que a lei faz presumir a existência de um contrato de trabalho. Vejamos:
Quanto à verificação do requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 12º, de que “o prestador de actividade observe horas de início e termo da prestação determinadas pelo beneficiário da mesma”, o que levou ao seu afastamento pelo acórdão recorrido foi a circunstância de, na operação de elaboração do horário de trabalho, efectuada pela enfermeira chefe, respeitando uma carga horária de cerca de 40 horas semanais, “se atender à disponibilidade/indisponibilidade dada pelo prestador de actividade, indicação essa avançada inicialmente ou mais tarde, antes da elaboração dos horários, sendo os turnos preenchidos atendendo nomeadamente às indisponibilidades informadas, caso houvesse essa informação, ou, não a havendo de acordo com o horário que havia sido elaborado anteriormente”.
Ora, o que resultou provado foi que o prestador da actividade, AA, cumpria um horário em sistema de turnos rotativos, com horas de início e termo da prestação determinadas pela ré, com a seguinte distribuição, “M 1” das 08.00 horas às 15.00 horas; “M2” das 08.00 horas às 15.30 horas; “T1” das 14.30 horas às 22.30 horas, “T2” das 15.30 horas às 24.00 horas e “N” das 22.00 horas às 08.00 horas, isto é, observava horas de início e termo da prestação determinadas pela beneficiária da mesma, sendo inequívoco que quem procedia à organização dos turnos, determinando a hora de início e termo dos mesmos, e respectiva duração, era a ré, sem qualquer interferência da prestadora da actividade, de acordo com o seu interesse e conveniência  na organização dos turnos, e não de qualquer interesse ou manifestação de disponibilidade/indisponibilidade por parte da prestadora da actividade.
A circunstância, provada, de que, no preenchimento dos turnos, isto é, a forma de distribuição dos tempos de trabalho, dos horários de trabalho, fixados pela ré, pela prestadora de actividade, poder ser tida em conta a disponibilidade/indisponibilidade desta, em nada contende, nem afasta ou diminui o valor indiciário da existência de um horário de trabalho, ou aponta no sentido da autonomia, porquanto, no regime do contrato de trabalho, essa disponibilidade deve ser atendida pelo empregador na elaboração do horário de trabalho (artº 212º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009), e, tratando-se de trabalho em regime de turnos, determina o artigo 221º, nº 2, do mesmo Código que “os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores”, sendo de relevar, ainda, que, distribuídos dessa forma os tempos de trabalho, com projecção na determinação das horas de serviço prestado e do pagamento devido, o prestador de actividade ficava adstrito ao dever de cumprimento do respectivo horário, sendo os registos desse tempo de prestação de actividade/horário feito manualmente e através de registo digital de ponto.
Parafraseando o acórdão deste Supremo Tribunal de 2.7.2015, Procº nº 182/14.4TTGRD. C1.S1., concretizados da forma descrita os tempos de prestação de trabalho, a partir do horário dos turnos fixado pela ré, mostra-se preenchido o pressuposto subjacente à norma, assente no facto de a prestação de actividade ser enquadrada por uma dimensão temporal concreta, ou seja, por um tempo de trabalho concretamente delimitado.
Não obsta a esta conclusão o facto de o prestador de actividade poder ter intervenção na escolha dos horários, o que é, também, característica comum do contrato de trabalho.
É, assim, de concluir para que se considere preenchido o facto base da presunção enunciada na alínea c) do artigo 12º do Código do Trabalho.
A decisão recorrida manifestou também dúvidas sobre a verificação da característica elencada na alínea d) do nº 1 do artigo 12º do Código do Trabalho, do pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa do prestador da actividade, como contrapartida da mesma, afastando-a, por apenas estar estipulado o valor hora, concluindo  não se poder sem mais afirmar estar que estejamos perante um pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador da actividade, e por o pagamento ser feito em função do número de horas efectivamente prestadas sem que ao mesmo houvesse lugar em caso de falta da prestadora da actividade.
Ora, provou-se que a prestadora da actividade, recebia como contraprestação da mesma, com periodicidade mensal, a quantia de € 6.70 por hora diurna e € 8.40 por hora nocturna, sabendo-se, por assim ter ficado provado, que o seu horário de prestação de actividade tinha a duração de cerca de 40 horas semanais, ou seja, um horário integral,  pelo que se a periodicidade não sofre dúvida, não é menos certo que a prestadora da actividade recebia uma quantia mensal certa, paga e devida por mero efeito do decurso do tempo, isto é,  em função do tempo de trabalho que não do resultado, cujo valor  - sendo o valor de base, mínimo,  certo, digamos assim, se o horário prestado fosse apenas diurno -  apenas variava em função do tipo de horas, diurnas/nocturnas, em que era prestada a actividade, como é comum a qualquer trabalhador vinculado por contrato de trabalho, sendo, por conseguinte, de concluir pelo preenchimento da alínea em causa.
Tendo como assente que ficaram provadas e se verificam todas essas características ou indícios, duas das quais foram consideradas verificadas pela decisão recorrida e seriam bastantes para que se presuma a existência do contrato de trabalho, a questão é, agora, a de saber de a recorrida logrou ilidir a presunção de laboralidade que decorre da verificação de tais características.

Alegou a Ré, em síntese,  que na sequência da entrevista na entrevista na sequência da qual a alegada trabalhadora foi admitida, foi a mesma informada de que prestaria a actividade em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo, que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados .............. (UCC), em regime de turnos, estes preenchidos de acordo com as disponibilidades das colaboradoras e podendo ser livremente alterados, sem necessidade de conhecimento ou autorização da ré, e que em caso de falta a responsabilidade da substituição era do colaborador que só teria que dar conhecimento à Chefe de Enfermagem caso não pudesse comparecer e não conseguisse ninguém para a substituir, condições que foram aceites pela colaboradora.

Desta factualidade invocada pela recorrida o que se provou?
Demonstrou-se que antes de iniciar a colaboração com a recorrida a colaboradora compareceu a uma entrevista com vista à sua contratação, na qual foi informada de que prestaria atividade de enfermagem em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo, que foi igualmente informada de que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados .............., a qual, por imperativo da sua especificidade e natureza intrínseca, exige que se mantenha uma actividade contínua durante sete dias na semana, e por isso tem essa atividade organizada em regime de turnos, e que a colaboradora aceitou as referidas condições (pontos 7, 8 e 9 da matéria de facto provada).
Demonstrou-se, por outro lado, que, tendo a enfermeira AA, aquando do início da sua actividade, informado a Ré da sua disponibilidade para o efeito, antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários, a enfermeira-chefe pedia que lhe comunicasse os impedimentos que tivesse para o mês seguinte, preenchendo depois os turnos/horários respeitando as indicações que aquela lhe comunicasse, com esclarecimento de que, nos casos em que não desse qualquer indicação, preenchia o respectivo horário de acordo com o último que para a mesma havia vigorado, e que, devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira AA podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas, provando-se ainda que se faltar ao serviço a enfermeira AA não tem de justificar as faltas  (pontos 28, 29 e 30 da matéria de facto provada).
Provou-se também que a colaboradora durante o período de férias não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade,  não aufere quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, nem nunca lhe foi proporcionada formação pela Ré, circunstâncias que já conhecia antes de iniciar a sua colaboração com a Ré e que aceitou antes de iniciar a sua colaboração com a Ré, nunca tendo reclamado o seu pagamento, provando-se, ainda que, a ré não inscreveu a colaboradora na Segurança Social, estando esta inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira como trabalhadora independente, nunca tendo reclamado junto da Ré, a sua falta de inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente, que a Ré não pediu à colaboradora que prestasse actividade em regime de exclusividade, nem a impede de prestar serviços noutras entidades, e, por fim que, se faltar ao serviço, AA, não tem de justificar essa falta (pontos 26 , 27, 22, 23, 25 e 30 da matéria de facto provada).
Quanto a este último ponto da matéria de facto provada, de que se faltar ao serviço AA não tem que justificar a falta, tal afirmação surge desprovida de factos concretos que a suportem ou esclareçam, e sem que a fundamentação da decisão da matéria de facto quanto a esse ponto o esclareça cabalmente, desde logo, se, quanto a AA, a situação de falta/ausência ao serviço em que a necessidade de faltar apenas foi conhecida no próprio mês (fora da situação a que se refere o ponto 29º da matéria de facto provada), alguma vez se verificou; por esclarecer, também, como se processava o regime deste tipo de faltas (mediante comunicação prévia e/ou autorização prévia, troca com outros colegas – neste caso com ou sem prévia comunicação á recorrida- ?), e, por fim, qual a razão invocada pela recorrida para o facto de “não perguntar” sobre a motivação da falta, importando, por conseguinte, que se proceda à adequada fundamentação da matéria de facto, especificando-se as razões que determinaram o Tribunal da Relação a considerar provado nº 30 da matéria de facto provada.
A aplicação do direito pressupõe o apuramento dos factos pertinentes e resultantes do desenvolvimento adjectivo do pleito em ordem a que a decisão de facto constitua base suficiente para a decisão de direito.
Mostrando-se insuficiente, nos termos anteriormente apontados, a matéria de facto apurada, sobre matéria atinente ao dever de assiduidade e seus contornos no caso concreto que, no quadro da ilisão da presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12º, nº 1, do Código do Trabalho, se mostra pertinente e relevante para a decisão de direito, há que determinar, oficiosamente, nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, que o processo volte ao tribunal recorrido para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do preceituado no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico acima definido atinente ao funcionamento da presunção de laboralidade.
IV

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista no que respeita às arguidas nulidades do acórdão recorrido e determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação…, a fim de se efetivar, nos termos sobreditos, o suprimento da insuficiência da matéria de facto dada como provada, julgando-se de novo a causa, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil.

Custas do recurso de revista de harmonia com o que for decidido a final.
Junta-se sumário do acórdão.

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio) consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pela relatora.

Lisboa, 24 de Março de 2021

Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora)




_______________________________________________________


[1] Cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 67, 68.
[2] Cf. acórdãos STJ de 12.3.2014, Procº nº 590/12.5TTLRA.C1.S1, 14.1.2015, Procº nº 488/11.4TTVFR.P1.S1,  14.5.2014, Procº nº 260/07.6TTVRL. P1.S1, 23.9.2009. Procº nº 238/06.7TTBRG.S1.
[3] Cf., entre outros, acórdãos. STJ de 26.9.2017, Procº nº 2545/11.8TVLSB.L1.S3, 18.5.2017, Procº nº 5164/07.0TTLSB-B.L1.S1, 29.10.2013, Procº nº 298/07.3TTPRT.P3.S1, 25.3.2009, Procº nº 09A530.
[4] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra p. 139.
[5] Ac. STJ, de 2.11.1994, Procº nº 4090, Acórdãos Doutrinais, nº 399, p. 363.
[6] Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2015, 5.ª edição, p. 57.
[7] Obra citada, p. 59
[8] Direito do Trabalho, 14ª Edição, 2009, Almedina, p. 149
[9] Cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19ª edição, Almedina, pág, 164,
[10] “Uma Jurisprudência Consolidada: A Presunção de Laboralidade”, Minerva: Revista de Estudos Laborais, Ano IX, nº 1, 2019, pag. 241.
[11] Ac. STJ, de 9.10.2019, Procº1358/16.5T8CSC.L2.S1.
[12] Obra citada na anotação 10, pág. 240/241.
[13] “Notas sobre a eficácia temporal do artigo 12º do Código do Trabalho – Aditamento/Actualização” – CEJ, Coleção Formação Inicial, “Trabalho Subordinado Trabalho Autónomo – Presunção Legal e  Método Indiciário”, 2ª edição, 2016.
[14] No mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 3º edição, pág. 55.