Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência destaca-se a circunstância de o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas das situações de facto. II. O acórdão recorrido, em resultado de interpretação aparentemente em contradição com a do acórdão fundamento, condenou os recorrentes pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, bem como na restituição das quantias ilegalmente recebidas, nos termos do artigo 39.º do mesmo diploma. III. O acórdão fundamento, que condenou pela prática de idêntico crime, analisando a obrigatoriedade de restituição perante uma diferente factualidade, considerou que o arguido não deveria ser condenado na restituição dos valores recebidos (nos termos do artigo 39.º), por o arguido em nada ter beneficiado com a prática do crime, ressalvando, todavia, que a interpretação da norma que conduziu a esta solução não seria aplicável a situações idênticas às do acórdão recorrido, nomeadamente no respeitante à natureza e qualidade dos agentes. IV. Nesta conformidade, não sendo as situações idênticas e não se identificando soluções opostas na determinação e aplicação do direito, não se pode afirmar a verificação da necessária oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o que determina a rejeição do recurso (art.º 441.º, n.º 1, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Pleno das Seções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA e «V..., S.A.» interpuseram o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2022, alegando existir oposição de julgados entre o decidido neste acórdão e o decidido, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de facto, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2006, no processo n.º 06P2672, que indica como acórdão fundamento. 2. Por requerimento formulado em 12 de julho de 2023, os arguidos BB e «T..., Lda.,» aderiram ao recurso. 3. A questão de direito controvertida traduz-se, segundo os recorrentes, na seguinte formulação: «(…) ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sobre quem pode legalmente recair a obrigação de restituição das quantias ilicitamente obtidas a título de subsídio ou subvenção (na acepção do artigo 21.º desse mesmo diploma) ou desviadas dos fins para que foram concedidas? Ou, de outra forma: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, a obrigação de restituição de quantias ilicitamente concedidas a título de subsídio ou subvenção pode recair sobre um arguido condenado que não tenha, de facto, recebido qualquer quantia a título de subsídio ou subvenção (na acepção do artigo 21.º desse mesmo diploma)?» 4. Por acórdão proferido em 6 de dezembro de 2023, a conferência da 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça julgou verificada a oposição de julgados e determinou o prosseguimento do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal («CPP»). 5. Foram notificados os interessados, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do CPP, tendo os Recorrentes AA e «V..., S.A.» apresentado as seguintes conclusões: «1§. A questão controvertida e que será objecto de fixação de jurisprudência por este Supremo Tribunal de Justiça pode traduzir-se na seguinte formulação: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sobre quem pode legalmente recair a obrigação de restituição das quantias ilicitamente obtidas a título de subsídio ou subvenção (na acepção do artigo 21.º desse mesmo diploma) ou desviadas dos fins para que foram concedidas? Ou, de outra forma: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, a obrigação de restituição de quantias ilicitamente concedidas a título de subsídio ou subvenção pode recair sobre um arguido condenado que não tenha, de facto, recebido qualquer quantia a título de subsídio ou subvenção (na acepção do artigo 21.º desse mesmo diploma)? 2§. A tese do Acórdão Recorrido defende que sempre que alguém seja condenado pela prática do crime previsto e punido no artigo 36.º do DL n.º 28/84 deve também ser condenado na restituição do valor do subsídio ilicitamente atribuído, mesmo que não tenha recebido qualquer valor desse subsídio, bastando-se a constatação de que uma conduta contribuiu para a atribuição indevida de determinada quantia a título de subsídio ou subvenção. 3§. Por sua vez, na tese do Acórdão Fundamento, um arguido que não tenha recebido o subsídio ou subvenção, ainda que condenado pela prática do crime previsto e punido no artigo 36.º do DL 28/84, não “poderá ser condenado a restituir” a quantia ilicitamente atribuída, nos termos do artigo 39.º do mesmo diploma. 4§. V. Exas. deverão fixar jurisprudência no sentido perfilhado pelo Acórdão Fundamento, ou seja, no sentido de que, no âmbito de uma condenação pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, apenas a pessoa ou entidade a quem foi concedido o subsídio – e que, portanto, efectivamente recebeu as respectivas verbas e as integrou no seu património –, poderá ser condenada na restituição de tais quantias ao Estado, nos termos e para os efeitos do artigo 39.º do mesmo diploma. III. O sentido da fixação de jurisprudência – a superação do conflito E. O elemento literal e a diferença entre a restituição e a indemnização pela prática de facto ilícito 5§. O artigo 39.º do DL n.º 28/84, em congruência com o disposto no artigo 36.º do mesmo diploma, está pensado para os casos em que quem pratica o crime de fraude de obtenção de subsídio ou subvenção é, simultaneamente, o beneficiário da quantia ilicitamente obtida ou desviada dos fins para que foi concedida. 6§. Quando o legislador utiliza o verbo “restituir” no artigo 39.º do DL n.º 28/84 pretende distinguir esta figura daquelas outras da “reparação do dano causado” (artigos 27.º e 37.º) e das “indemnizações” (artigo 45.º). 7§. Restituir é tão-somente devolver o que efectivamente se recebeu e não a reparação ou indemnização (que pode ir muito além da restituição) do dano civil causado. 8§. Noutros institutos em que o legislador optou pela expressão restituição (v.g. o enriquecimento sem causa e outros institutos do Código Civil), ao invés de indemnização ou reparação, estão em causa obrigações que recaem sobre alguém a quem foi efectivamente entregue determinado bem, o que evidencia o sentido que o legislador atribui ao vocábulo restituição ou ao verbo restituir. 9§. Confundem-se, no Acórdão Fundamento, duas coisas distintas: a restituição do montante atribuído a título de subsídio e a reparação com base em responsabilidade civil por facto ilícito (artigo 483.º do Código Civil). 10§. O legislador não pretendeu com o artigo 39.º do DL n.º 28/84 desenhar um novo meio de reparação de danos civis semelhante à responsabilidade civil por facto ilícito. 11§. Não seria juridicamente coerente a previsão do regime do artigo 39.º do DL n.º 28/84 se esse regime servisse exactamente o mesmo propósito que um outro regime vigente no ordenamento jurídico. 12§. Do artigo 39.º do DL n.º 28/84 apenas decorre a obrigação de restituição por parte de quem recebeu quantias ilicitamente obtidas, não advém uma obrigação de reparação do dano civil para todos os arguidos condenados no crime de fraude na obtenção de subsídio e de subvenção. 13§. Para que os arguidos sejam condenados a reparar os danos civis é necessário recorrer-se aos regimes adequados, como a responsabilidade civil, o que tem determinados pressupostos, que devem ser demonstrados. 14§. Decorre, assim, do elemento literal, mas também sistemático, que a obrigação de restituição está limitada àquele que efectivamente recebeu directamente as quantias, porque apenas esse tem na sua posse algo para restituir. IV. A ratio legis 15§. O artigo 39.º do DL n.º 28/84, em congruência com o disposto no artigo 36.º do mesmo diploma, está pensado para os casos em que quem pratica o crime de fraude de obtenção de subsídio ou subvenção é, simultaneamente, o beneficiário da quantia ilicitamente obtida ou desviada dos fins para que foi concedida. 16§. A ratio legis da norma resultante do artigo 39.º é impedir que o beneficiário do ilícito ― aquele que recebeu e dispôs do valor atribuído a título de subsídio ou subvenção ― possa manter na sua esfera uma vantagem resultante da prática de um ilícito criminal. 17§. O normativo pretende, portanto, impedir que a violação das normas penais possa originar vantagens patrimoniais, enriquecer alguém, devendo ser anulado o benefício resultante do crime e restaurada a ordem patrimonial dos bens correspondente ao Direito. 18§. Resulta desta ratio legis que apenas deve ser juridicamente exigível a condenação na obrigação de restituição daquele que, de facto, recebeu as quantias ilicitamente obtidas ou que, recebendo-as, as desviou dos fins para que foram concedidas. 19§. O instituto do artigo 39.º do DL n.º 28/84 não é o meio idóneo para se assegurar a perda de vantagens por parte dos arguidos que não receberam efectivamente as quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas. 20§. Caso esses arguidos tenham efectivamente tido outras vantagens em decorrência da atribuição do subsídio será necessário, antes do mais, demonstrar a existência desse nexo casual, e, num segundo momento, a verificação dos requisitos previstos no artigo 9.º do DL n.º 28/84 e nos artigos 110.º e ss. do Código Penal. 21§. Não se pode confundir o confisco das vantagens decorrentes da prática do crime com a obrigação de restituição prevista no artigo 39.º do DL n.º 28/84, contrariamente ao que resulta do entendimento sustentado no acórdão recorrido. V. O problema da solidariedade na tese do acórdão recorrido 22§. O Tribunal Recorrido condenou todos os arguidos a, solidariamente, restituírem os valores dos subsídios, nos termos do artigo 39.º do DL n.º 28/84. 23§. Tanto no Acórdão Fundamento, como no Acórdão Recorrido, os efectivos beneficiários dos subsídios não foram sequer co-arguidos ― até porque nem poderiam sê-lo, ao abrigo do disposto, designadamente, nos artigos 21.º e 36.º do DL 28/84, bem como do artigo 11.º do Código Penal, por se tratar de uma Câmara Municipal e de Juntas de Freguesia. 24§. Verifica-se um verdadeiro paradoxo na posição defendida pelo Acórdão Recorrido: pode suceder que sejam apenas responsáveis solidários aqueles que não receberam qualquer quantia a título de subsídio ou subvenção, impedindo o funcionamento do direito de regresso. 25§. Para os efeitos do disposto artigo 513.º do Código Civil, inexiste disposição legal para a solidariedade em sede de aplicação do artigo 39.º do DL n.º 28/84, em oposição ao que ocorre no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, onde está expressamente prevista a solidariedade (artigo 497.º do Código Civil). 26§. Existindo um instituto adequado para a satisfação da pretensão dos demandantes e do Tribunal, não se compreende a razão de parte da jurisprudência insistir na aplicação do artigo 39.º do DL n.º 28/84 para assegurar a devolução das quantias ilicitamente entregues à esfera do Estado lato sensu por parte dos arguidos que não receberam, de facto, os financiamentos. 27§. A construção de que a restituição prevista no artigo 39.º do DL n.º 28/84 é aplicável automática e imediatamente a todo e qualquer arguido condenado pela prática do crime do artigo 36.º do DL n.º 28/84, independentemente de ter efectivamente recebido as quantias, não passa de uma construção jurisprudencial, sem adesão à Lei e ao pensamento do Legislador, que contraria a unidade do ordenamento jurídico. VI. A interpretação inquinada do Acórdão Recorrido 28§. Não pode haver crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, atendendo à interpretação conjugada dos artigos 21.º e 36.º do DL n.º 28/84, quando em causa não está uma prestação concedida a uma empresa ou unidade produtiva. 29§. Da definição legal de subsídio ou subvenção (artigo 21.º do DL n.º 28/84) resulta, pois, que não pode haver crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção quando a prestação em causa é feita a uma pessoa colectiva que não é uma empresa nem uma unidade produtiva. 30§. Nos casos dos Acórdãos Fundamento e Recorrido, os subsídios foram atribuídos e entregues a Juntas de Freguesia e a um Município, e não a qualquer empresa privada ou unidade de produção, 31§. Logo os financiamentos que receberam não se podiam considerar subsídios ou subvenções, para efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/84, o que à partida deveria ter, prima facie, conduzido à absolvição de todos os arguidos. 32§. Verifica-se que, em ambos os casos, o Tribunal deparou-se com um problema em termos de responsabilidade penal (beneficiários insusceptíveis de responsabilidade) e civil (dificuldade na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil), que impediam a efectivação do artigo 39.º do DL n.º 28/84. 33§. Se porventura se tivesse aplicado correctamente o Direito vigente, a problemática com que se deparou o Tribunal nem se colocaria nos precisos contornos em que se coloca, pois a entidade que recebe o subsídio ou subvenção ― isto é, a empresa ou unidade produtiva (artigo 21.º do DL n.º 28/84) ― poderia sempre ser condenada pela prática do crime e, consequentemente, ser condenada na sua restituição, nos termos do artigo 39.º do DL n.º 28/84 34§. A construção da jurisprudência do Acórdão Recorrido surgiu como “solução” do referido problema, mas não pode proceder, por ser uma interpretação não só desnecessária, como, sobretudo, juridicamente inadmissível. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve fixar-se a jurisprudência no sentido do Acórdão Fundamento, sugerindo-se a seguinte redacção: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, apenas podem ser condenados na restituição das quantias ilicitamente obtidas a título de subsídio ou de subvenção ou desviadas dos fins para que foram concedidas os arguidos que efectivamente receberam tais quantias, isto é, os arguidos a quem foram atribuídos os subsídios ou subvenções em causa.» 6. Por sua vez, concluíram BB e «T..., Lda.» que: «1.ª/ Foram as autarquias locais Freguesia de ..., Freguesia de ... e Freguesia de ... que receberam as quantias provenientes dos subsídios comunitários através do Estado - o IFAP - após a execução das caminhos rurais a que se destinaram. 2.ª/ Provado que aquele recebimento foi ilícito, por constituir crime p. e p. pelo artigo 36.º do D.L. 28/84, de 20 de janeiro, só aquelas autarquias podem restituir o seu valor. 3.ª/ Tais autarquias, pessoas coletivas, podiam e deviam ser acusadas e julgadas pelo referido crime e, consequentemente, condenadas a restituir aquilo que receberam. 4.ª/ As sociedades comerciais, empreiteiros, que executaram os caminhos rurais, neles incorporando materiais, gasto mão de obra e uso de equipamento, tendo pago os salários aos seus trabalhadores, os materiais, os impostos não podem ser obrigadas a restituir o valor do subsídio que não receberam sob pena de estarmos perante uma clamorosa injustiça. 5.ª/ A omissão da acusação e julgamento da pessoa coletiva a quem competia a obrigação de restituir prevista no artigo 39.º do D.L. 28/84, de 20 de janeiro, i. É, as Freguesias, não pode ser substituída pela responsabilidade civil de reparação dos danos emergentes do crime nos termos previstos no artigo 127.º do Código Penal. 6.ª/ De resto, o Estado, através do IFAP, pediu a restituição do subsídio entregue às Freguesias com fundamento no artigo 39.º do referido D.L. e não a título de indemnização pelos danos emergentes do cometimento do crime. 7.ª/ Sendo certo que a condenação na restituição impunha-se, ope legis, sem necessidade de haver pedido formulado pelo Estado. Termos em que deve proceder o presente recurso e a final fixar-se a seguinte Jurisprudência: “Nos termos do artigo 39.º do D.L. 28/84, de 20 de janeiro, só a Freguesia que recebeu o subsídio está obrigada a restituir o valor do subsídio que ilicitamente recebeu do Estado”. E consequentemente absolver os arguidos do pedido de restituição que, contra eles, foi formulado pelo Estado, através do IFAP.» 7. Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto alegou concluindo dever fixar-se jurisprudência no sentido de que: «O arguido condenado pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção da previsão do art. 36.º do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, em que seja beneficiária uma entidade autárquica, deve ser igualmente condenado nos termos do art. 39.º do mesmo diploma legal na restituição total das quantias fraudulentamente obtidas, ainda que não haja beneficiado das mesmas». 8. O demandante cível, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP («IFAP, I.P.») pronunciou-se, concluindo que: «(…) D. Entende a mais recente jurisprudência, na qual se inclui o acórdão recorrido, bem como o ora Recorrido, que a restituição, para efeitos de aplicação do Art.º 39.º do Decreto-Lei nº 28/84, “… constitui um efeito penal da condenação, um efeito necessário, como que automático, da condenação. Mas, sob outro prisma, a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil».” (Pág. 88 do acórdão recorrido) E. Decorre do disposto no citado Art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, que quem seja condenado pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio, prevista e punida no Artº 36º do Decreto-Lei nº 28/84, fica também automaticamente condenado à restituição dos montantes ilicitamente obtidos. F. A restituição, tem assim de ser entendida como uma consequência automática da condenação pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio, uma vez que não há necessidade de valorar a culpa do agente. (Neste sentido vide acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10/4/2002 e em 21/1/2016, no âmbito dos Proc. 02P352 e 621/06.8TAPRG) G. Defendem, no entanto, os Recorrentes que, estar-se-ia perante a mais clamorosa das injustiças se, no âmbito dos presentes autos, fossem obrigados a restituir montantes que efetivamente não receberam, olvidando-se que foram condenados em co-autoria material pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio, prevista e punida no Artº 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro. (como resulta expressamente do Ponto 39 do acórdão recorrido – Pág. 85). H. A sua conduta teve consequências, nomeadamente, fez com que fossem indevidamente pagos subsídios. I. Importa por outro lado salientar que o bem jurídico protegido no âmbito do crime de fraude na obtenção de subsídio é a economia e que os subsídios do IFAP, I.P. são pagos em parte pela União Europeia e em parte pelo Orçamento do Estado. J. Subsídios que se venha a apurar terem sido indevidamente pagos, como é o caso dos presentes autos, traduzem-se em dinheiros públicos que serão utilizados na concretização de projetos agrícolas ou industriais, logo, é dinheiro que, necessariamente não será utilizado por outros beneficiários ou em outras áreas do Estado Social. K. Em terceiro lugar, a incriminação nos termos do Art.º 36.º da Lei 28/84, não depende tipicamente do enriquecimento de alguém à custa do património público, o que poderia justificar a necessidade de o tipo legal mencionar expressamente que o enriquecimento obtido ou pretendido tanto podia ser do próprio como de terceiro. L. A restituição dos montantes, pelos Recorrentes, ganha ainda maior relevância, na medida em que o Estado Português, nos termos do direito comunitário, é subsidiariamente responsável, perante a Comissão Europeia, pelo reembolso das comparticipações indevidamente pagas, não utilizadas ou indevidamente aplicadas, estando inclusive sujeito à aplicação de correções financeiras por parte da União Europeia. M. Atento o exposto, verifica-se que, não só não merece censura, como se afigura totalmente correto o entendimento constante do acórdão recorrido, no sentido que “a partir do momento em que se provam todos os factos ilícitos típicos do crime do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, a lei determina, de forma impositiva, que o autor do crime seja condenado também naquela sanção civil” e que… entende-se que não obstante não terem sido os destinatários directos do dinheiro entregue, deveriam (todos) os arguidos ter sido, como foram, condenados solidariamente na restituição dos valores dos subsídios, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e nos termos discriminados no Acórdão Recorrido. Não se vendo que tenha sido violado o dispositivo do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84. Nem os dos art.os 341º e 342º do CC e 2º do Decreto-Lei n.º 28/84.” N. Face ao exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso ora formulado, e em consequência deverá ser acolhido entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido de 2023, de que um arguido, quando condenado pela prática do crime de fraude de obtenção de subsídio, deverá também, nos termos e para os efeitos previstos no Art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, ser condenado na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, independentemente de as ter efetivamente recebido (…).» 9. Colhidos os vistos e reunido o pleno das secções criminais, cumpre decidir. II. Fundamentação 10. Dado o disposto no artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, o pleno das Secções Criminais pode decidir em sentido contrário ao da conferência da secção pelo que, não obstante o acórdão proferido a 6 de dezembro de 2023 ter concluído pela existência de oposição de julgados, não sendo tal decisão vinculativa, deverá proceder-se a um reexame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. 11. O artigo 437.º do CPP preceitua que: “1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”. Por sua vez, o artigo 438.º do Código de Processo Penal prescreve que: “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.” 12. Tendo presentes os referidos normativos, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme, vem afirmando, reiteradamente, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.1 Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha legitimidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (c) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência. E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito «soluções opostas»; (c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas2. 13. Não se suscitam dúvidas no que respeita ao preenchimento dos requisitos de ordem formal, à semelhança do juízo efetuado pelo acórdão preliminar proferido de 6 de dezembro de 2023. De facto, os recorrentes, sendo arguidos, têm legitimidade para a interposição do presente recurso e têm interesse em agir, considerando que viram a sua condenação ser confirmada pelo acórdão recorrido (artigos 437.º, n.º 4, e 401.º, n.º 2, ex vi artigo 448.º do CPP). Ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – foram proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitaram em julgado, encontrando-se este último publicado na base de dados de acórdãos deste tribunal em www.dgsi.pt.3 O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, nos termos prescritos pelo artigo 438.º, n.º 1, do CPP. Importa, agora, avaliar se também os pressupostos de natureza substancial se encontram preenchidos. 14. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição). Tendo por objeto a apreciação de decisões em matéria de direito, requer que, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), as mesmas normas, na aplicação a factos idênticos, tenham sido interpretadas diversamente, com base em soluções opostas ou inconciliáveis obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. O que interessa saber “é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos.4 A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes.5 Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança jurídica, impõe a lei a observância de particulares e exigentes requisitos, prevenindo a sua utilização como mais uma forma de recurso ordinário destinado à reapreciação da decisão de um caso concreto em divergência com outras decisões de outros tribunais, os quais se evidenciam, desde logo, na sua específica regulamentação.6 15. Examinado o processo, mostra-se que: 15.1. Quanto aos factos do acórdão recorrido 15.1.1. O acórdão recorrido condenou os aqui recorrentes pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, bem como na restituição das quantias ilegalmente recebidas, alterando, assim, a decisão absolutória da 1.ª instância. 15.1.2. Foram dados como provados os seguintes factos: «1. No dia 22 de Outubro de 2005, no edifício da Junta de Freguesia de ..., em ..., procedeu-se à instalação da Assembleia de Freguesia de ..., Concelho de ..., tendo tomado posse CC, DD, EE, FF, GG, HH e II; 2. Naquele dia e já sob a presidência de CC, cidadão que encabeçou a lista mais votada nas eleições autárquicas realizadas a 9 de Outubro de 2005, procedeu-se à eleição de FF como secretário, e EE como tesoureiro; 3. Em Março de 2009, na sequência da publicação da Portaria 254-A/2009, de 10 de Março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi determinado a admissão, até 15 de Abril de 2009, de candidaturas às acções da medida de Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (AGRIS); 4. Em 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de ..., com o n.º ...75 de 15/04/2009, CC, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de ..., apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Acção 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural das ..., sito em ..., com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 146.040,00 € (o qual acrescido de IVA à Taxa de 5% perfaz o montante total de 153.342,00 €) e projectos no valor de 7.302,00 € (o qual acrescido de IVA à taxa de 20% perfaz o montante de 8.762,40 €), com o custo total de 162.104,40 €, incluindo o IVA; 5. No mesmo dia 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de ..., CC, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de ..., apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Ação 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural da ..., sito em ..., com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 148.727,50 € (o qual acrescido de IVA à taxa de 5% perfaz o montante de 156.163,88 €) e projectos no valor de 7.436,38 € (o qual acrescido de IVA à taxa de 20% perfaz o montante de 8.923,66 €), com o custo total de 165.087,53 €, incluindo já o IVA. 6. Em 20 de Maio de 2009, foi enviado pelo Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a Junta de Freguesia de ..., um ofício, com o Assunto POCentro – Medida AGRIS – Sub-Acção 6.1. Caminhos Rurais, Comunicação de Aprovação - Contrato de atribuição de ajuda, onde se informava que os projectos a seguir indicados referidos à Sub-Acção da Medida AGRIS referida em epígrafe, foi (foram) aprovado (s) nas condições a seguir referidas: - Projecto nº ...66 C.Rural das ..., investimento elegível -162.104,40 €, despesa pública - 162.104,40 €, FEOGA- 121.578,30 € e Autarquia Local – 40.526,10 €. - Projecto nº ...58 C.Rural da ..., investimento elegível – 165.087,53 €, despesa pública – 165.087,53 €, FEOGA – 123.815,65 €, Autarquia Local – 41.271,88 €. 7. Com esse ofício foram juntos dois exemplares do Contrato de Atribuição de Ajuda, que deveriam ser preenchidos e assinados de norma com as “normas de Contratação” que se anexaram e, em seguida, devolvidos aos serviços. 8. Mais constava de tal ofício: “chama-se a atenção de V.Exa. que, face ao encerramento do QCAIII, a data limite de apresentação dos pedidos de pagamento, com inclusão dos documentos comprovativos da realização do investimento e do cumprimento das regras dos mercados públicos, é de acordo com a Portaria nº 254-A/2009 de 10 de Março, art.4º, fixada em 08 de Junho de 2009”. 9. Com a aprovação das candidaturas os arguidos foram informados que as Juntas de Freguesia tinham que efectuar o pagamento de 25% do valor total da obra, pois que o FEOGA apenas subsidiava 75% do valor total da obra. 10. Como a Junta de Freguesia de ... não tinha em caixa o valor dos 25 % do valor da obra, e de forma à concretização do projecto apresentado, os arguidos CC, FF e EE estabeleceram contactos com JJ, arguida T..., Lda., através do seu Sócio-Gerente e arguida V..., S.A., através do Presidente do Conselho de Administração, o arguido AA. 11. A arguida T..., Lda., com o NIPC ...98, com sede em ..., exercia a sua actividade há vários anos e pelo menos, desde 26/11/1999, tendo por objecto social transportes nacionais e internacionais rodoviários e de mercadorias, construção civil e obras públicas, comercialização de materiais de construção civil, exploração e comercialização de areias e granitos. 12. Em Maio de 1999, a gerência era a cargo dos gerentes BB e JJ, sendo necessária e suficiente para se obrigar a assinatura de qualquer um dos gerentes. 13. A arguida V..., S.A., com o NIPC ...92, com sede em ..., em ..., exercia a sua actividade há vários anos e pelo menos, desde 06/02/1989, tendo por objecto social construção civil e obras públicas, jardinagem, execução de projectos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos, instalações desportivos e especiais. Projectos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares. Promoção imobiliária, compra e venda de propriedades administração e gestão de bens imóveis. Gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística. Fornecimento de obras públicas, compra e venda de materiais de construção. Compra e venda de produtos, utensílios, electrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria. Exploração e comercialização de águas termais e outras. Administração de termas de águas sulfurosas e afins. Actividades de cabeleireiro e instituto de beleza. Exploração e comercialização de SPA health club, piscina, sauna, banho turco, massagens. Compra e venda de equipamentos termais. 14. Nos termos do respectivo pacto social, a administração competia a um Conselho de Administração, composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais, a eleger em Assembleia Geral. 15. No ano de 2009, o Conselho de Administração que se encontrava em funções era composto pelo arguido AA, como arguido e pelos vogais KK e LL, sendo suficiente para se obrigar a assinatura do Presidente do Conselho de Administração. 16. Assim, na sequência de tais negociações efectuadas entre os arguidos CC, FF e EE e JJ, e as arguidas T..., Lda., e a V..., S.A., nas pessoas dos seus legais representantes, em 21 de Maio de 2009, pelas 21.00 horas, reuniu a Junta de Freguesia de ..., de acordo com o nº 1 do art. 32º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações: - Analisar a Portaria nº 254-A/2009, de 10 de Março sobre as Candidaturas às acções da Medida Agris, execução dos Projetos de hierarquização das candidaturas dos Caminhos Rurais das ... e ...; - Solicitar à V..., S.A., contribuinte nº ...92, Alvará nº ...90, ..., a realização dos respectivos projectos e à Empresa de T..., Lda., com sede em ..., Alvará nº ...01, o convite para apresentação da proposta sobre a realização da pavimentação do Caminho Rural das .... 18. Em 21 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de ..., foi efectuado o convite à T..., Lda., com sede em ..., a apresentar uma proposta para pavimentação do Caminho Rural das ..., processo nº ...66 (IFADAP) no valor de 146.040,00 €. 19. Em 21 de Maio de 2009 a T..., Lda., procedeu ao envio à Junta de Freguesia de ... de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural das ... processo nº ...66 (IFADAP) no valor de 146.040,00 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal. 20. Nesse mesmo dia 22 de Maio de 2009, pelas 21.30 horas, reuniu a Junta de Freguesia de ... de acordo com o art. 25º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações: - Aprovação do Projecto do Caminho Rural das ... – candidatura nº ...66, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto Ajuste Directo, de acordo com o art. 115º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, no valor de 146.040,00 €, à Empresa T..., Lda., de ..., Contribuinte n.º ...98, Alvará nº ...01, para apresentação de proposta para pavimentação do Caminho Rural das ..., nos termos do PO Centro – Medida Agris. 21. A 22 de Maio de 2009, a comissão de Análise, composta pelos arguidos CC, FF e EE, reuniu para apreciação da proposta de adjudicação por ajuste directo da pavimentação do Caminho Rural das ... processo nº ...66 (IFADAP) no valor de 146.040,00 €, deliberando por unanimidade aceitar a referida proposta. 22. Em 26 de Maio de 2009, pelas 21.00 horas, reuniu a Junta de Freguesia de ... de acordo com o nº 1 do art. 32º, da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações: - Solicitar à empresa JJ, com sede em ..., Alvará nº ...03, o convite para apresentação da proposta sobre a realização da pavimentação do Caminho Rural da .... 23. Na sequência de tal deliberação, a Junta de Freguesia de ..., em 26 de Maio de 2009, efectuou o convite a JJ para apresentar uma proposta para pavimentação do Caminho Rural da ..., processo nº ...58 (IFADAP) no valor de 148.727,50 €. 24. Em 27 de Maio de 2009, JJ, enviou à Junta de Freguesia de ..., uma proposta para executar a pavimentação do Caminho Rural da ..., processo n.º ...58 (IFADAP) no valor de 148.727,50 €. A este valor acresceria o IVA à taxa legal em vigor. 25. Nesse mesmo dia 27 de Maio de 2009, reuniu a comissão de análise composta pelos arguidos CC, FF e EE para a apreciação da proposta apresentada, tendo deliberado por unanimidade aceitar a proposta apresentada no valor de 148.727,50 €. 26. Em 27 de Maio de 2009, pelas 21.30 horas, realizou-se a reunião ordinária na Junta de Freguesia de ..., de acordo com o artigo 25º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações: - Aprovação do projecto do caminho rural da ... – candidatura nº ...58, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto o Ajuste Directo, de acordo com o art. 115 do Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro, no valor de 148.727,50 €, à Empresa JJ de ..., Contribuinte nº ...90, Alvará nº ...03, para apresentação de proposta para pavimentação do caminho Rural da ..., nos termos do PO Centro – Medida AGRIS. 27. A V..., S.A., representada pelo arguido AA, em 27/07/2009, emitiu um cheque no montante de 6.080,00 €, à Junta de Freguesia de ..., tendo a Junta emitido uma Guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”. 28. A empresa T..., Lda., representada pelo arguido BB, em 07/07/2009, procedeu à entrega de um Cheque no valor de 38.335,50 €, o qual foi creditado na conta da Junta de Freguesia de ..., sendo que, relativamente a tais montantes foi emitida pela Junta de Freguesia de ..., em 10/07/2009 uma guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”. 29. JJ efectuou um donativo no valor de 39.040,96 €. 30. Estes donativos foram recebidos das empresas às quais as obras foram adjudicadas e também da empresa à qual foi solicitado o projecto de execução, verbas essas que deram entrada na conta da Junta de Freguesia de ... e que se destinaram a ser utilizados nos pagamentos a essas mesmas empresas. 31. Após o recebimento do ofício datado de 20 de Maio de 2009, o arguido CC, em representação da Junta de Freguesia de ..., e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com JJ, um Contrato Caminho Rural da ..., com as seguintes Cláusulas: “2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº ...58 (IFADAP). 2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 165.087,53 euros (cento e sessenta e cinco mil e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos). 2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 123.815,65 euros (cento e vinte e três mil e oitocentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos). 2.4. A Empresa JJ compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 27/05/2009 da Junta de Freguesia de .... 2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas: Data / início: 28/05/2009 Data / Fim: 08/06/2009.”. 32. Após, a Junta de Freguesia de ..., para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...33 emitida por JJ, com data de 05/06/2009, relativa a serviços efectuados conforme auto nº 1 da Obra “Caminho Rural da ...” conforme auto em anexo no montante de 148.827,50 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 156.163,87 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...89, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...47 do ano de 2009, emitida pela Freguesia de ... em 06/06/2009, emitiu, em 07/07/2009, o cheque número ...03 da Caixa Geral de Depósitos à ordem de JJ, no montante de 156.163,87 €, bem como factura nº ...34 de 2009 da V..., S.A. de 11 de Abril de 2009, no valor de 7.436,30 €, acrescida de IVA à taxa de 20% e recibo de 08/06/2009 no valor total de 8.923,66 € (com IVA). 33. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 122.979,05 €, à Junta de Freguesia de ..., autorizado nesse mesmo dia 15/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de ... da CGD de ... com o nº ...83. 34. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 109.686,54 € (valor calculado sem IVA), a JJ, sendo que este efectuou um donativo no montante de 39.040,96 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra. 35. Da mesma forma que, o arguido CC, em representação da Junta de Freguesia de ..., e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com o arguido BB, em representação da arguida T..., Lda., com sede em ..., um Contrato Caminho Rural das ..., com as seguintes Cláusulas: “2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº ...66 (IFADAP). 2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 162.104,40 euros (cento e sessenta e dois mil e cento e quatro euros e quarenta cêntimos). 2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 121.578,30 euros (cento e vinte e um mil e quinhentos e setenta e oito euros e trinta cêntimos). 2.4. A Empresa T..., Lda., compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 22/05/2009 da Junta de Freguesia de .... 2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas: Data / inicio: 25/05/2009 Data / Fim: 08/06/2009.”. 36. Após, a Junta de Freguesia de ..., para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...55 emitida pela T..., Lda., com data de 05/06/2009, relativa a trabalhos executados na empreitada da obra “Caminho rural das ...”, conforme auto de trabalhos nº 1, no montante de 146.040,00 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 153.342,00 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...31, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...46 do ano de 2009, emitida pela Freguesia de ... em 06/06/2009, tendo para o efeito emitido o cheque número ...02 da Caixa Geral de Depósitos (assinado pelos arguidos CC e EE) à ordem da T..., Lda., no montante de 153.342,00 € para pagamento dos trabalhos executados no Caminho Rural das ..., bem como factura nº ...33 de 2009 da V..., S.A. de 11 de Abril de 2009, no valor de 7.302,00 €, acrescida de IVA à taxa de 20% e ordem de pagamento com o nº ...44 de 2009, datada de 04 de Junho, no valor total de 8.762,40 € (com IVA). 37. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 120.756,50 €, à Junta de Freguesia de ..., autorizado nesse mesmo dia 15/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de ... da CGD de ... com o nº ...83. 38. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 107.704,50 € (valor calculado sem IVA), à T..., Lda., sendo que esta empresa efectuou um donativo no montante de 38.335,50 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra. 39. Por sua vez, a Junta de Freguesia pelos dois projectos apenas efectuou o pagamento à V..., S.A. do montante de 8.658,38 € (sem IVA), sendo que esta empresa efectuou um donativo à junta de Freguesia de ..., no montante de 6.080,00 €. 40. Sucede, porém, que sobre estes valores foram concedidos pelas empresas adjudicatárias “donativos” à junta, que se traduziram num desconto no valor orçamentado, facto que não foi comunicado à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro nem ao Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, IP, esta entidade pagadora do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo sido calculado o subsídio a atribuir com base em valores que não correspondem ao efectivamente cobrado a título de custos com os projetos e execução. 41. Por sua vez, a Junta de Freguesia de ..., representada pelos arguidos CC e EE, para o pagamento dos trabalhos de projectos emitiu, em 31/07/2009, o cheque número ...10 da Caixa Geral de Depósitos à ordem de V..., S.A., no montante de 17.686,06 €, para pagamento dos projetos de execução de Caminho Rural das ..., freguesia de ..., no valor de 8.762,40 € e execução de projetos do Caminho Rural da ..., na freguesia de ..., no valor de 8.923,66 €. 42. Acresce que, dos contratos de atribuição de ajuda ao abrigo dos programas operacionais de âmbito regional (Medida Agris), assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia de ..., o arguido CC, em 22/05/2009, resulta da cláusula 2ª o seguinte: “para execução do projecto o Beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda, às seguintes fontes de financiamento: capital próprio no montante de 40.526,10 €” (relativo ao caminho Rural das ...) e no montante de 41.271,88 € (relativo ao Caminho Rural da ...). Na cláusula 3ª “1. Tendo em vista a execução do referido projeto é concedida ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O, uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 121.578,30 €.”. 43. No referido contrato sob o nº 3 constam as Condições Gerais: “B. Pagamento das Ajudas e Documentos Comprovativos B.1. O pagamento do subsídio não reembolsável, na sequência do correspondente pedido do Beneficiário, depende da aceitação pelo IFAP dos recapitulativos de despesa enviados pelo Coordenador da Medida AGRIS, após análise, por este, dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos apresentados pelo beneficiário através das Direções Regionais de Agricultura e Pescas. C. Obrigações do Beneficiário: C.1. Aplicar integralmente a ajuda aos fins para que foi concedida; C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos; C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato; C.4. Cumprir pontualmente a execução do projeto e assegurar a conservação e manutenção dos caminhos após a conclusão da obra; C.5. Com referência a empréstimos contraídos, informar o IFAP, no prazo máximo de cinco dias, de todas as alterações verificadas no plano de utilização, no reembolso ou no pagamento dos juros dos empréstimos contraídos; C.6. Comunicar à entidade fiscalizadora a contratação e o início das obras; C.7. Manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante da ajuda; C.8. Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projeto no local da sua realização, a partir da celebração deste contrato; C.9. Manter o arquivo de todos os documentos que respeitem à execução do projeto, incluindo os originais ou cópias autenticadas dos documentos comprovativos da despesa, registos contabilísticos e extratos bancários, pelo prazo mínimo de 10 anos, nos termos da lei fiscal”. 44. Por sua vez, o arguido MM, em Abril de 2009, exercia as funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., o arguido NN as funções de Secretário dessa mesma Junta de Freguesia e o arguido OO, as funções de tesoureiro. 45. Em 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de ..., com o nº ...77 de 15/04/2009, MM, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de ..., apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Acção 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural dos ..., sito em ..., com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 146.735,00 € (o qual acrescia IVA à Taxa de 5%) e projectos no valor de 7.336,75 € (o qual acrescia o IVA à taxa de 20%), com o custo total de 162.875,85 €, incluindo o IVA. 46. Ainda nesse dia 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de ..., MM, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de ..., apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Ação 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural da ..., sito em ..., com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 104.842,50 € (o qual acrescia o IVA à taxa de 5%) e projectos no valor de 5.242,13 € (o qual acrescia o IVA à taxa de 20%), com o custo total de 116.375,18 €, incluindo já o IVA. 47. A Junta de Freguesia de ... não tinha em caixa o valor dos 25 % do valor da obra, e de forma a concretizarem a obra, os arguidos MM, NN e OO, juntamente com os responsáveis pela execução dos trabalhos, JJ e o arguido PP, bem como pelos projectos, o arguido AA, e contrariamente à realidade dos factos procederam à entrega de quantias que permitiam entrar na caixa da Autarquia a quantia dos 25% relativos à obra e que de acordo com a lei deveria ser suportada pela Junta de Freguesia, a qual denominaram de donativos e que, posteriormente foram utilizados para efectuar o pagamento das obras e projectos. 48. A entrega de tais valores monetários concedidos pelas empresas adjudicatárias traduziram-se num desconto no valor orçamentado, facto que não foi comunicado à DRAPC – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, tendo sido, por esse motivo, calculado o subsídio a atribuir com base nos valores que não correspondem ao efectivamente cobrado a título de custos com os projectos de execução. 49. Assim, em 22 de Maio de 2009, a Junta de Freguesia de ..., efectuou o convite à T..., Lda., com sede em ..., a apresentar uma proposta para pavimentação do Caminho Rural da ..., processo nº ...08 (IFADAP) no valor de 104.842,50 €. 50. Em 25 de Maio de 2009 a T..., Lda., procedeu ao envio à Junta de Freguesia de ... de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural da ... processo nº ...08 (IFADAP) no valor de 104.842,50 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal. 51. Em 22 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de ..., foi efectuado o convite a JJ, com sede em ..., Alvará n.º ...03 a apresentar proposta para pavimentação do Caminho Rural dos ... processo nº ...90 (IFADAP) no valor de 146.735,00 €. 52. Em 25 de Maio de 2009 a JJ, procedeu ao envio à Junta de Freguesia de ... de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural dos ... processo nº ...90 (IFADAP) no valor de 146.735,00 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal. 53. No dia 26 de Maio de 2009, pelas 20.30 horas, reuniu a Junta de Freguesia de ... de acordo com o art.25º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações: - Aprovação do Projecto do Caminho Rural da ... – candidatura nº ...08, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto Ajuste Directo no valor 104.842,50 €, mais IVA, à Empresa T..., Lda., de ..., Contribuinte nº ...98, Alvará nº ...01. - Aprovação do Projecto do Caminho Rural dos ... – candidatura nº ...90, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto Ajuste Directo no valor 146.735,00 €, mais IVA, à JJ, de ..., Contribuinte nº ...90, Alvará nº ...03. 54. Assim, a V..., S.A., representada pelo arguido AA, em 27/07/2009, emitiu um cheque no montante de 6.080,00 €, à Junta de Freguesia de ..., tendo a Junta emitido uma Guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”. 55. A empresa T..., Lda., representada pelo arguido BB, procedeu à entrega de um cheque no valor de 26.621,16 €, o qual foi creditado na conta da Junta de Freguesia de ..., sendo que, relativamente a tais montantes foi emitida pela Junta de Freguesia de ..., em 06/06/2009 uma guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”. 56. JJ efectuou um “donativo” no valor de 37.617,94 €. 57. Estes “donativos” foram recebidos das empresas às quais as obras foram adjudicadas, verbas essas que deram entrada na conta da Junta de Freguesia de ... e que se destinaram a ser utilizados nos pagamentos a essas mesmas empresas. 58. A 27 de Maio de 2009, o arguido MM, em representação da Junta de Freguesia de ..., e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com JJ, um Contrato Caminho Rural dos ..., com as seguintes Cláusulas: “2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº ...90 (IFADAP). 2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 154.071,75 euros (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos). 2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 113.352,79 euros (cento e treze mil e trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e nove cêntimos). 2.4. A Empresa JJ compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 26/05/2009 da Junta de Freguesia de .... 2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas: Data / inicio: 27/05/2009 Data / Fim: 08/06/2009.” 59. Após, a Junta de Freguesia de ..., para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...34 emitida por JJ, com data de 05/06/2009, relativa a serviços efectuados conforme auto nº 1 relativo à obra “Caminho Rural dos ...” no montante de 146.735,00 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 154.071,75 €, bem como do respectivo recibo com o nº 3090, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº 94 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de ..., da factura nº ...38 emitida pela arguida V..., S.A., de 11/04/2009, relativa à execução de projecto do Caminho Rural dos ..., em ..., no valor de 7.336,75 €, acrescida de IVA à taxa de 20% o que perfaz o montante total de 8.804,10 €. 60. Com base nos documentos apresentados, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 121.331,50 €, à Junta de Freguesia de ..., autorizado no dia 15/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de ... da CGD de ... com o nº ...07. 61. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 109.117,06 € (valor calculado sem IVA), a JJ, sendo que este efectuou um “donativo” no montante de 37.617,94 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra. 62. Da mesma forma que, o arguido MM, em representação da Junta de Freguesia de ..., e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com o arguido BB, em representação da T..., Lda., com sede em ..., um Contrato Caminho Rural da ..., com as seguintes Cláusulas: “2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº ...08 (IFADAP). 2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 110084,63 euros (cento e dez mil e oitenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos). 2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 80.990,83 euros (oitenta mil e novecentos e noventa euros e oitenta e três cêntimos). 2.4. A Empresa T..., Lda., compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada em Acta de 26/05/2009 da Junta de Freguesia de .... 2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas: Data / inicio: 27/05/2009 Data / Fim: 08/06/2009.” 63. Após, a Junta de Freguesia de ..., para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...56 emitida pela T..., Lda., com data de 05/06/2009, relativa a trabalhos executados na empreitada da obra “Caminho Rural das ...”, conforme auto de trabalhos nº 1, no montante de 104.842,50 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 110.084,63 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...28, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...6 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de ..., bem como factura nº ...37 de 2009 da V..., S.A. de 11 de Abril de 2009, no valor de 5.242,13 €, acrescida de IVA à taxa de 20% e ordem de pagamento com o n.º ...6/2009, no valor total de 6.290,56 € (com IVA). 64. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 86.691,64 €, à Junta de Freguesia de ..., autorizado no dia 16/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de ... da CGD de ... com o nº ...07. 65. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 78.221,34 € (valor calculado sem IVA), à T..., Lda., sendo que esta empresa efectuou um donativo no montante de 26.621,16 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra. 66. Por sua vez, a Junta de Freguesia de ... pelos dois projectos efectuou o pagamento à V..., S.A. do montante de 12.578,88 € (sem IVA), não tendo desta empresa recebido qualquer donativo. 67. Em 12 de Junho de 2009, no exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., MM, celebrou um contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo Dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (Medida Agris), Acção 6: Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais, Co-financiado pelo FEOGA, com o IFAP, ao qual foi atribuído o nº ...90, onde se consignava que para a execução do projecto o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda de capital próprio no montante de 40.718,96 € e que no âmbito do FEOGA-O, é concedida ao beneficiário uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 122.156,89 €. 68. Em 12 de Junho de 2009, no exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., MM, celebrou um contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo Dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (Medida Agris), Acção 6: Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais, co-financiado pelo FEOGA, com o IFAP, ao qual foi atribuído o nº ...08, onde se consignava que para a execução do projecto o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda de capital próprio no montante de 29.093,50 € e que no âmbito do FEOGA-O, é concedida ao beneficiário uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 87.281,39 €. 69. Pela elaboração do projecto Caminho Rural dos ... – projecto nº ...90 – foi cobrado pela empresa V..., S.A., o montante de 7.336,75 €. 70. A execução da obra foi adjudicada a JJ, por ajuste directo no valor de 146.735,00 €. 71. Por sua vez, a JJ efectuou uma entrega, em 06/06/2009, à Junta de Freguesia de ..., em dinheiro a que denominaram de subsídio destinado a melhoramentos e acessibilidades no montante de 37.617,94 €. 72. Pela execução do Caminho Rural da ... – projecto nº ...08, foi cobrado pela empresa V..., S.A., o montante de 5.242,13 €. 73. Foi esta obra adjudicada à empresa T..., Lda., por ajuste directo no valor de 104.842,50 €. 74. Por sua vez, a empresa T..., Lda., efectuou a entrega, à Junta de Freguesia de ..., em 06/06/2009, da quantia de 26.621,16 €, a que denominaram de subsídio destinado a melhoramentos e acessibilidades. 75. Por sua vez, o arguido QQ, em Abril de 2009, exercia as funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., o arguido RR as funções de Secretário dessa mesma Junta de Freguesia e o arguido SS, as funções de tesoureiro. 76. Em 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de ..., com o nº ...86 de 15/04/2009, QQ, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de ..., apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Acção 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural da ..., sito em ..., com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 107.497,75 € (o qual acrescia o IVA à Taxa de 5%) e projectos no valor de 5.374,89 € ( o qual acrescia o IVA à taxa de 20%), com o custo total de 119.322,50 €, incluindo o IVA. 77. A Junta de Freguesia de ... não tinha em caixa o valor dos 25 % do valor da obra, e de forma a concretizarem a obra, os arguidos QQ, RR e SS, juntamente com os responsáveis pela execução dos trabalhos, os arguidos JJ e PP, bem como pelos projectos, o arguido AA, e contrariamente à realidade dos factos procederam à entrega de quantias que permitiam entrar na caixa da Autarquia a quantia dos 25% relativos à obra e que de acordo com a lei deveria ser suportada pela Junta de Freguesia, a qual denominaram de donativos e que, posteriormente foram utilizados para efectuar o pagamento das obras e projectos. 78. A entrega de tais valores monetários concedidos pelas empresas adjudicatárias traduziram-se num desconto no valor orçamentado, facto que não foi comunicado à DRAPC – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, tendo sido, por esse motivo, calculado o subsídio a atribuir com base nos valores que não correspondem ao efectivamente cobrado a título de custos com os projectos de execução. 79. Assim, em 25 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de ..., foi efectuado o convite a JJ, com sede em ... em ..., NIF ...90, Alvará nº ...03, a apresentar proposta para pavimentação do Caminho Rural da ..., processo nº ...74 (IFADAP) no valor de 107.497,75 €. 80. Em 25 de Maio de 2009 a JJ, procedeu ao envio à Junta de Freguesia de ... de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural da ... pelo valor de 107.497,75 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal. 81. Em 26 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de ..., foi efectuado o convite à T..., Lda., com sede me ... em ..., NIF ...98, Alvará nº ...01 a apresentar proposta para pavimentação do Caminho da ..., processo nº ...82 (IFADAP) no valor de 69.460,00 €. 82. Em 27 de Maio de 2009 a T..., Lda., procedeu ao envio à Junta de Freguesia de ... de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural da ... pelo valor de 69.460,00 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal. 83. No dia 27 de Maio de 2009, pelas 10.00 horas, reuniu a Junta de Freguesia de ..., com a seguinte ordem de trabalhos: - Ponto único: Análise das Propostas Submetidas pelas empresas empresas “T..., Lda.” e “JJ” para a execução dos caminhos rurais da ... e a ..., respectivamente. 84. Apreciadas as propostas submetidas por aquelas empresas, foram estas aprovadas por unanimidade, tendo-se decidido chamar os representantes das empresas em questão para a execução das obras de pavimentação dos caminhos rurais da ... e da .... 85. Assim, a V..., S.A., representada pelo arguido AA, emitiu um cheque no montante de 3.649,76 €, à Junta de Freguesia de ..., tendo a Junta emitido uma Guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”. 86. JJ efectuou um “donativo” no valor de 46.451,41€. 87. Estes donativos foram recebidos das empresas às quais as obras foram adjudicadas e também da empresa à qual foi solicitado o projeto de execução, verbas essas que deram entrada na conta da Junta de Freguesia de ... e que se destinaram a ser utilizados nos pagamentos a essas mesmas empresas. 88. A 28 de Maio de 2009, o arguido QQ, em representação da Junta de Freguesia de ..., e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com JJ, um Contrato Caminho Rural da ..., com as seguintes Cláusulas: “2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº ...74 (IFADAP). 2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 119.322,50 euros (cento e dezanove mil, trezentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). 2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 89.491,88 € (oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um euros e setenta e oitenta e oito cêntimos). 2.4. A Empresa JJ compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 27/05/2009 da Junta de Freguesia de .... 2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas: Data / inicio: 28/05/2009 Data / Fim: 08/06/2009.” 89. Após, a Junta de Freguesia de ..., para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...35 emitida por JJ, com data de 06/06/2009, relativa a trabalhos realizados conforme auto nº 1 relativo à obra “Caminho Rural da ...” no montante de 107.497,75 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 112.872,63 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...90, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...9 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de ..., da factura nº ...35 emitida pela arguida V..., S.A., de 11/04/2009, relativa à execução de projecto do Caminho Rural da ..., em ..., no valor de 5.374,89 €, acrescida de IVA à taxa de 20% o que perfaz o montante total de 6.449,87 €. 90. Com base nos documentos apresentados, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 88.887,19 €, à Junta de Freguesia de ..., creditado em 24/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de ... da CGD de ... com o nº ...30. 91. Sucede, porém, que, não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia de ... apenas efectuou o pagamento do montante de 61.046,34 € (valor calculado sem IVA), a JJ, sendo que este efectuou um donativo no montante de 46.451,41 €, que foi utilizado para pagamento da obra. 92. O arguido QQ, em representação da Junta de Freguesia de ..., subscreveu juntamente com o arguido BB, em representação da T..., Lda., com sede em ..., um Contrato Caminho Rural da ..., com as seguintes Cláusulas: “2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº ...82 (IFADAP). 2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 77.100,60 euros (setenta e sete mil e cem euros e sessenta cêntimos). 2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 57.825,45 € (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte cinco euros e quarenta e cinco cêntimos). 2.4. A Empresa T..., Lda., compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 27/05/2009 da Junta de Freguesia de .... 2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas: Data / inicio: 29/05/2009 Data / Fim: 08/06/2009.” 93. Após, a Junta de Freguesia de ..., para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...58 emitida pela T..., Lda., com data de 05/06/2009, relativa a trabalhos executados na empreitada “Caminho da ...” conforme auto de trabalhos nº 1 no montante de 69.460,00 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 72.933,00 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...30, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...1 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de ..., da factura nº ...36 emitida pela arguida V..., S.A., relativa à execução de projecto do Caminho Rural da ..., em ..., no valor de 3.473,00 €, acrescida de IVA à taxa de 20% o que perfaz o montante total de 4.167,60 €. 94. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 57.434,74 €, à Junta de Freguesia de ..., através de depósito, em 24/06/2009, na Conta da Junta de Freguesia de ... da CGD de ... com o nº ...30. 95. Neste caso a Junta de Freguesia efectuou o pagamento do montante de 69.460,00 €, ou seja valor igual ao facturado. 96. Por sua vez, a Junta de Freguesia de ... pelos dois projectos efectuou o pagamento à V..., S.A. do montante 5.198,63 €, sendo que o valor facturado foi de 8.848,39 € (sem IVA), e recebeu um donativo no valor de 3.649,76 €. 97. Em 13 de Junho de 2009, no exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., QQ, celebrou um contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo Dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (Medida Agris), Acção 6: Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais, Co-financiado pelo FEOGA, com o IFAP, ao qual foi atribuído o nº ...74, onde se consignava que para a execução do projecto o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda de capital próprio no montante de 29.830,63 € e que no âmbito do FEOGA-O, é concedida ao beneficiário uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 89.491,88 €. 98. Os arguidos, com a sua acção, levaram as entidades concedentes – Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e IFAP, I.P., a outorgar um subsídio por meio de erro, uma vez que dos projetos apresentados bem como das facturas entregues para comprovar os valores pagos pelos beneficiários – Junta de Freguesia de ..., Junta de Freguesia de ... e Junta de Freguesia de ... – emitidas pelas arguidas T..., Lda., JJ e V..., S.A., não correspondem os valores efectivamente pagos na realidade. 99. Os arguidos não consideraram os montantes entregues pelas empresas aos beneficiários – alegadamente a título de donativos – e os quais sabiam ter-lhes sido restituídos por se traduzirem, na realidade, num desconto aos valores totais dos projetos apresentados ao IFAP e sobre os quais também sabiam ir ser calculado o montante das ajudas. 100. As quantias recebidas da V..., S.A., JJ e T..., Lda., serviram apenas e só para garantir às mesmas os contratos de elaboração dos projetos de adjudicação das obras; 101. Informadas que as juntas de freguesia não tinham em caixa o dinheiro necessário para realizar os pagamentos devidos e assim receber o subsídio do IFAP, não se conformaram com a possibilidade destas perderem o subsídio previsto a título de componente comunitária e assim deixarem de realizar as obras que iam adjudicar àquelas empresas. 102. Assim, e com o intuito de receberem o valor dos subsídios previstos a título de componente comunitária, entregaram às Juntas de Freguesia o dinheiro suficiente para suportar os 25 % dos custos dos projectos, simulando tratar-se de donativos, sabendo que essa quantia lhes seria restituída a título de pagamento dos projectos e obra, respectivamente. 103. E ainda que a restituição dessa quantia permitiu, em termos de contabilidade das empresas, a emissão de facturas necessárias para comprovar os pagamentos ao IFAP e conseguir a transferência do montante do subsídio. 104. O custo dos projectos a final não corresponde aos valores feitos constar nas candidaturas, antes ter-se-á que considerar as quantias entregues como se de donativo de tratassem e que lhes foram restituídas, montantes que traduzem num efectivo desconto no valor total dos projetos aprovados. 105. Por outro lado se não fosse a acção concertada após a aprovação das candidaturas, em que todos tiveram intervenção, com as arguidas T..., Lda., JJ e V..., S.A., nas pessoas dos seus legais representantes, traduzida no acto da entrega de quantias de dinheiro que estas voltaram a receber, não teriam reunido as beneficiárias condições para recebimento dos valores atribuídos. 106. Com a sua acção, levaram as entidades concedentes – Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e IFAP, IP, a outorgar um subsídio por meio de um erro, uma vez que dos projectos apresentados bem como das facturas entregues para comprovar os valores pagos pelos beneficiários – Juntas de Freguesia de ..., Junta de Freguesia de ... e Junta de Freguesia de ..., emitidas pelas arguidas T..., Lda., JJ e V..., S.A., nas pessoas dos seus legais representantes, não correspondem os valores efectivamente pagos na realidade. 107. Os arguidos não consideraram os montantes entregues pelas empresas aos beneficiários – alegadamente a título de donativos – e os quais sabiam ter-lhes sido restituídos por se traduzirem na realidade, num desconto aos valores totais dos projectos apresentados ao IFAP e sobre os quais também sabiam ir ser calculado o montante das ajudas. 108. Ao atuarem da forma descrita, ao tomarem conhecimento, em momento anterior à obtenção do subsídio ou subvenção, dos factos descritos, omitindo esse facto da entidade competente para aprovar e pagar a comparticipação, apesar de bem saberem ser esse um facto importante para a concessão do subsídio ou subvenção pelo montante devido segundo as regras do e correspondente ao valor dos subsídios previstos a título de componente comunitária, os arguidos, em conjugação de esforços e em execução de propósito comum, lograram que, no âmbito do Programa em causa, que o Ministério comparticipasse a obra em valor superior ao legalmente atribuível e o liquidasse, desse modo conseguindo para as Freguesias uma comparticipação financeira que excedeu a que seria devida. 108.a. Em 15.04.2009, quando as Juntas de Freguesia de ..., ... e ... apresentaram na DRAP os formulários das candidaturas, os arguidos [à excepção dos arguidos KK e LL] tinham perfeito conhecimento que a cada uma das Juntas apenas poderia ser atribuído um subsídio correspondente a 75% do montante do investimento ilegível, para cada candidatura, e que cada uma das Juntas tinha de suportar o valor de 25% do investimento ilegível; 108.b. As Juntas de Freguesia de ..., ... e ... legalmente representadas nos seus órgãos executivos decidiram apresentar as candidaturas depois de terem obtido um acordo com os arguidos responsáveis pelos projetos e pela execução das obras, que conduziu à entrega por estes às Juntas dos “donativos” que seriam restituídos aos mesmos, para criar a aparência de pagamento pela Juntas do valor que constava dos orçamentos que acompanhavam os formulários das candidaturas e que se traduziu na redução do custo dos projetos e das obras em 25% do valor orçamentado. 108.c. Tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as descritas condutas proibidas e punidas por lei. 108.d. Os arguidos membros das juntas de freguesia tiveram a intenção de obter um benefício indevido. 108.e. As Juntas de Freguesia de ..., ... e ..., representada nos respetivos órgãos executivos, quando notificados de aprovação dos projetos de melhoramento dos caminhos rurais, não reuniam os requisitos exigidos para o efeito. Das contestações e defesa dos arguidos: (…) 112. Como tinha um prazo de conclusão/execução material dos projectos muito reduzido, com a aprovação a 22 de Maio e a conclusão até ao dia 8 de Junho de 2009, começaram os contactos, de imediato, com a V..., S.A., para elaboração das candidaturas para remodelação dos caminhos rurais da ... e das ..., porque o primeiro dos referidos caminhos liga à sede do concelho e serve o investimento da ... (Hotel Rural) e mais 17 proprietários de terrenos e o segundo liga à freguesia de .../... Estrada Nacional ...7 e serve, pelo menos, 25 proprietários de terrenos rurais; 113. Após a recepção das candidaturas, estas foram enviadas à DRAP de ... e, entretanto, foram contactadas as duas empresas que vieram a realizar as obras por serem as únicas na região que pavimentam vias a betuminoso. 114. Apenas a 22 de Maio, com a aprovação dos projectos pela DRAP, constataram que a comparticipação da Junta de ... era de 25% do valor elegível. 115. O assunto das doações foi discutido na Assembleia de Freguesia de ..., que aceitou a proposta de acordo, tendo as doações ficado incluídas no orçamento da autarquia, através de revisão orçamental. (…).» 15.1.3. Apreciando do mérito do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça: • Retificou, nos termos artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, o erro de cálculo de que padecia a alínea F) do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação; e • Julgou improcedentes, em tudo o mais, os recursos cíveis. Concretamente no que respeita à obrigação de restituição, prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, concluiu que se mostravam preenchidos os seus pressupostos, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) a restituição prevista no artigo 39.º não consubstancia, a se e per se, um regime especial de indemnização civil, ou, sequer, norma que imponha a condenação oficiosa numa indemnização. Mas também a de que não se trata de uma sanção penal, ainda que acessória, já que não depende da culpa. Trata-se, antes, de um efeito da própria condenação, embora de natureza civil, consequência que o legislador entendeu necessária para reforçar os fins de prevenção especial e geral próprios desta, específica, criminalidade de natureza económica. (…) Chegados a este ponto, forçoso é concluir que, verificada a prática do crime previsto no artigo 36.º Decreto-Lei 28/84, são aplicadas aos seus autores não só as penas previstas ali previstas como, também, a referida sanção civil de restituição do subsídio ilicitamente obtido, em conformidade com o artigo 39.º do Decreto-Lei 28/84. (…) A partir do momento em que se provam todos os factos ilícitos típicos do crime do art.º 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, a lei determina, de forma impositiva, que o autor do crime seja condenado também naquela sanção civil. Ao entender-se, como se entende, que se trata de um efeito necessário e automático da condenação, não tem de haver apreciação ou ponderação sobre quem integrou no seu património próprio o valor do subsídio que, a partir do momento em que comete o crime, fica o (co)autor do ilícito obrigado a repor a situação, por ter sido o responsável, ou um deles, pelo engano que determinou a sua indevida atribuição. Sendo que, de qualquer modo, não se pode excluir que, por não ter sido quem recebeu o benefício directo, não tenha obtido outro tipo de benefício indirecto por via da prática de tal crime. (…) Assim, (…) entende-se que não obstante não terem sido os destinatários directos do dinheiro entregue, deveriam (todos) os arguidos ter sido, como foram, condenados solidariamente na restituição dos valores dos subsídios, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e nos termos discriminados no Acórdão Recorrido.» 15.2. Quanto aos factos do acórdão fundamento 15.2.1. No acórdão fundamento, era arguido o presidente da Câmara Municipal X que, em 1.ª instância, foi condenado pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.os 1, alínea c), 2, 5, alínea a), e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, 20 de janeiro. No recurso interposto, o Ministério Público pugnava pela condenação do arguido na restituição dos valores indevidamente recebidos pela Câmara Municipal, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso e confirmado a decisão do tribunal de 1.ª instância, considerando que «tendo sido o referido município quem recebeu e deu destino ao subsídio, incorporando o respectivo valor no seu património, só ele poderia restituir o montante recebido. 15.2.2. Foram dados como provados os seguintes factos: «─ A ADRAT, Associação de Desenvolvimento do Alto Tâmega, cont. nº 502787228, era a entidade gestora da subvenção global LEADER na região do Alto Tâmega, e o arguido AA exerceu funções de Presidente da Câmara Municipal de …; ─ A Câmara Municipal de … apresentou um projecto de investimento e recuperação na ADRAT, no âmbito do programa comunitário “LEADER”, referente à recuperação de espaços de lazer e recreio, enquadrável na Medida III – Turismo em Espaço Rural, constante na candidatura da ADRAT aprovada pela CE; ─ Para tal, a Câmara Municipal de … apresentou à ADRAT uma memória descritiva relativa à dinamização de um espaço fluvial no Lugar de ..., freguesia de…, correspondente a um investimento de 46.039,05€ (9.230.000$00); ─ As infra-estruturas a criar e alvo de apoio financeiro eram: alargamento e regularização do caminho existente que liga a EN nº 2 à área de intervenção; reconstrução de um pontão na Ribeira de Mezio; arranjo de um local de estacionamento; plantação de árvores folhosas e outras de crescimento rápido; limpeza das linhas de água; construção de duas casas de banho e um bar de apoio; ─ Tal projecto foi analisado e aceite pela direcção da ADRAT em reunião de 19.06.1992, com uma comparticipação “LEADER” de 65%, ou seja, no montante de 29.927,87€ (6.000.000$00); ─ Em 9 de Dezembro de 1993, entre a ADRAT e o município de …, representado pelo presidente da Câmara anterior ao arguido, foi subscrito o contrato de atribuição de ajuda, tendo-se a Câmara comprometido a executar o projecto e orçamento apresentado, aprovado pelo grupo de acção social e ratificado pela direcção da ADRAT; ─ A calendarização da execução do projecto tinha início em 01.07.1994 e final em 27.12.1994, não podendo em caso algum o prazo limite para a conclusão da acção ultrapassar o dia 31.12.1994, obrigando-se o município a devolver as verbas entregues pela ADRAT, caso esse limite fosse ultrapassado; ─ A obra “Recuperação de Espaço de Lazer e Recreio – Praia Fluvial …” constava de três fases com execução simultânea e com tratamentos distintos: empreitada “Reparação e Conservação de Pavimentação nas Diversas Freguesias do Concelho – Construção da Praia Fluvial”, “Limpeza e Desmatação” e “Construção dos Balneários e Bar”; ─ Relativamente à primeira fase – Empreitada “Reparação e Conservação de Pavimentação nas Diversas Freguesias do Concelho – Construção da Praia Fluvial”, a empreitada para a execução da obra, alvo do projecto, foi a concurso e por despacho do presidente da Câmara de … 12.08.1994, foi adjudicada à firma “…” pela importância de 21.678,26€ (4.346.100$00) acrescida de IVA; ─ Em 15.09.1994 foi celebrado entre a Câmara Municipal de …, representada pelo seu presidente, o arguido AA, e a firma “…”, um contrato de execução da aludida empreitada pelo valor referido. Os trabalhos a executar na empreitada consistiam: 2865 metros quadrados de pavimentação de calçada à portuguesa assente sobre almofada de saibro arenoso; 60 metros quadrados de construção de muro de vedação em pedra seca; 120 metros cúbicos de construção de muro de suporte em alvenaria de granito incluindo abertura de fundações e transporte e vazadouro dos produtos resultantes da escavação; ─ Em 22.09.1994 entre o empreiteiro e a câmara foi assinado o auto de consignação da obra, tendo a obra tido o seu início nessa data; ─ Relativamente à obra foram realizados três autos de medição: auto de medição nº 1, trabalho nº 1, datado de 17.11.1994, no montante de 5.656,37€ (1.134.000$00), com IVA, o que justificou o pagamento ao empreiteiro, através da ordem de pagamento nº 1677/94, da importância de 5.360,08€ (1.074.600$00), deduzido o valor referente ao depósito de garantia bem como a dedução para o C.G.A.); auto de medição nº 2, trabalho nº 2, datado de 23.12.1994, no montante de 882,24€ (176.873$00) com IVA, o que justificou o pagamento ao empreiteiro, através da ordem de pagamento nº 1883/94 de 29.12.1994, da importância de 879,04€ (176.031$00), deduzido o valor referente ao C.G.A.); auto de medição nº 2, trabalho nº 1, datado de 23.12.1994, no montante de 16.848,56€ (3.377.834$00) com IVA, o que justificou o pagamento ao empreiteiro, através da ordem de pagamento nº 1884/94 de 29.12.1994, da importância de 15.966,50€ (3.200.995$00), deduzido o valor referente ao depósito de garantia bem como dedução para o C.G.A.; ─ A obra iniciou-se em 22.09.1994, foi dada como concluída a 23.12.1994 e o seu valor final ascendeu a 22.273,97€ (4.465.430$00); ─ Para a execução da Fase de Desmatação e Limpeza das Margens da Ribeira de Mezio, a Câmara Municipal de … contratou com a firma “Pedreiras. …” e o valor global dos trabalhos executados por esta firma ascendeu a 7.704,25€ (1.544.563$00), tendo a empresa recebido tal quantia através da ordem de pagamento nº 18881/94 de 29.12.1994; ─ A terceira fase da obra ─ construção dos balneários e bar de apoio à Praia Fluvial de … ─ foi executada por funcionários e equipamentos pertencentes à Câmara Municipal …, tendo esta fase tido o seu início em 01.07.1994 e tendo sido dada como concluída em 12.09.1994 pelo valor de 9.879,93€ (1.980.749$00) em mão-de-obra e 5.185€ (1.039.500$00) em equipamentos, tudo no total de 15.064,94€ (3.020.249$00); ─ Assim, o total das três fases de conclusão da obra “Praia Fluvial de …” ascendeu ao valor de 46.156,86€ (9.253.619$00); ─ A Câmara Municipal … remeteu para a ADRAT a documentação relativa às três fases de conclusão da obra, ou seja, os autos de medição e documentação emitida pela firma “….”, os recibos e facturas emitidas pela empresa “…” e a documentação relativa à obra executada pelo município por administração directa; ─ Assim, a obra foi dada como concluída em 29.12.1994 tendo sido emitido o certificado de conclusão da obra, subscrito pelo arguido e tendo a ADRAT concluído pela regularidade de projecto; ─ Em consequência, a ADRAT emitiu uma autorização de pagamento datada de 29.12.1994 no montante de 29.927,87€ (6.000.000$00), tendo sido emitido o cheque nº … naquele montante, datado de 30.12.1994, sobre a Caixa … de Chaves; ─ No entanto, em 29.12.1994 a obra não se encontrava concluída, nomeadamente não estavam construídos os balneários e o bar, facto que era do conhecimento do arguido; ─ Assim, a Câmara Municipal …, com conhecimento e por intermédio do arguido, remeteu à ADRAT documentação que não tinha correspondência em qualquer tipo de trabalhos, nomeadamente a documentação relativa à obra executada por administração directa, ou seja, a construção de balneários e bar de apoio à Praia Fluvial, assim como subscreveu o certificado de conclusão da obra, que continha informação falsa; ─ O arguido AA, na qualidade de presidente da Câmara de …, sabia que os documentos que remeteu à ADRAT eram inexactos e sabia que a obra não estava concluída quando assinou o certificado de conclusão da mesma; ─ Procedeu dessa forma para dar a obra como concluída, o que sabia não ser verdade, bem sabendo que tal informação era essencial para que fosse entregue a quantia acima referida, no montante de 29.927,87€ (6.000.000$00), que a câmara municipal recebeu; ─ Com tal conduta o arguido visou a concessão de um subsídio que de outra forma sabia não ter o município direito a receber, o que veio a lograr, naquele montante, prejudicando o Estado em igual valor; ─ Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; ─ Posteriormente, ainda durante o mandato do arguido como presidente da câmara, cerca do ano de 1999, as obras acima referidas foram concluídas, tendo sido efectuada a totalidade das obras projectadas; (…).» 15.2.3. Apreciando o mérito do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a decisão dizendo, em síntese, que: «O texto legal inculca logo à partida que de trata de um efeito da prática do crime, devendo ser declarado conjuntamente com a aplicação da pena. Embora se possa considerar como uma consequência jurídica do crime, a reposição da verbas ilicitamente recebidas não é uma sanção penal, designadamente uma pena acessória, dado que não se conexiona com a culpa do agente. Embora a sua finalidade corresponda em parte à de uma indemnização por perdas e danos, não há total identidade entre as duas figuras, designadamente porque não se destina propriamente a reparar os prejuízos que nos termos da lei civil são indemnizáveis. Trata-se de uma consequência jurídica do crime e simultaneamente de uma sanção civil, consistente na perda de um benefício. (…) Tendo-se por assente que existe a obrigação de restituição, tudo está em saber se a mesma recai sobre o arguido ora recorrente, que agiu como presidente da câmara do município que solicitou e recebeu o subsídio, ou sobre o próprio município. Desde logo o sentido corrente do verbo «restituir» inculca que a coisa esteja na posse ou pelo menos na disponibilidade da pessoa obrigada à restituição. Só quem recebeu e detém a coisa a pode a restituir. No caso, tratando-se de um subsídio concedido a um município para realização de uma infra-estrutura camarária, tem de se considerar que o subsídio entrou no património do município. E tal aconteceu na sequência da actuação da Câmara Municipal de …, que «com conhecimento e por intermédio do arguido, remeteu à ADRAT documentação que não tinha correspondência em qualquer tipo de trabalhos, nomeadamente a documentação relativa à obra executada por administração directa, ou seja, a construção de balneários e bar de apoio à Praia Fluvial, assim como subscreveu o certificado de conclusão da obra, que continha informação falsa». O arguido em nada beneficiou com a prática do crime. Tendo sido o referido município quem recebeu e deu destino ao subsídio, incorporando o respectivo valor no seu património, só ele poderia restituir o montante recebido. Converter a obrigação de restituição do município num dever de pagamento da mesma quantia pelo presidente da respectiva câmara, significa transformar essa obrigação num dever de indemnização a cargo de outra pessoa sem que para tal exista fundamento legal.» 16. Constata-se, assim, da leitura dos acórdãos em confronto que, no essencial, em ambos se apreciou o dever, previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, de restituição das quantias ilicitamente obtidas por sujeitos que não as entidades autárquicas beneficiárias diretas do subsídio – o município, no acórdão-fundamento, e as freguesias, no acórdão recorrido –, tendo os acórdãos alcançado soluções diferentes. Importa, contudo, averiguar e determinar se essa disparidade decisória consubstancia uma efetiva oposição de julgados. 17. A este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acentuado, unanimemente, a necessidade de existir uma essencial identidade de factos, não se bastando com a mera oposição de soluções jurídicas abstraídas do «diálogo» entre os factos em apreciação, na sua individualidade, e a norma aplicável. Como já anteriormente se mencionou (supra, 14), a questão de direito a resolver há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”. Importa “que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando se recorra às mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. (…) A expressão «soluções opostas» contida no n.º 1, do artigo 437.º do CPP, pressupõe que nos dois acórdãos a situação de facto seja idêntica uma vez que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide. Daí que, justamente, se considere que a identidade ou similitude substancial dos factos constitua também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados. A exigência de uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito decorre, aliás, de só assim ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas”7 A norma ou complexo normativo em causa terá de ser aplicado a uma idêntica situação fáctica, com exceção das particularidades que, casuisticamente, se possam verificar, meramente acessórias, não interferindo na decisão jurídica da causa.8 Importa, por conseguinte, examinar o núcleo factual relevante dos acórdãos alegadamente em oposição. 18. Em síntese, no acórdão recorrido, as juntas de freguesia das freguesias de ..., ... e ..., do concelho de ..., através dos respetivos representantes, também eles coarguidos nos autos, apresentaram na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) projetos de candidaturas ao Programa Operacional Regional (AGRIS) para realização de obras de pavimentação de caminhos rurais. Tais projetos eram cofinanciados em 75% do valor do investimento elegível pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), sendo os restantes 25% suportados pelas freguesias. Como não dispunham de verbas que permitissem custear a respetiva parte do investimento, os arguidos membros das juntas de freguesia de ..., ... e ... combinaram com os empreiteiros responsáveis pela execução dos projetos e das obras dos mencionados caminhos rurais, uma forma de empolar o custo das obras em 25%, mediante a entrega de falsos donativos e a apresentação de documentos apócrifos e, dessa forma, induziram o IFAP, organismo responsável pelo pagamento das comparticipações comunitárias, a liquidar um valor superior aos 75% devidos. Assim, foram condenados: a. Os arguidos membros das juntas de freguesia; b. A arguida «V..., S.A.» e o seu administrador AA, sendo aquela a empresa responsável pela realização dos projetos de pavimentação dos caminhos rurais; c. A arguida T..., Lda. e o seu sócio-gerente BB, sendo aquela a empresa responsável pela realização da pavimentação dos caminhos rurais; d. Foram todos os arguidos condenados, solidariamente, na restituição do valor indevidamente entregue às juntas de freguesia, a título de subsídio. Apenas interpuseram o presente recurso para fixação de jurisprudência a arguida «V..., S.A.» e o seu administrador AA, ao qual veio posteriormente a aderir a arguida «T..., Lda.» e o seu sócio-gerente BB. Sucede que, como se verá, o núcleo factual referente aos arguidos que interpuseram o presente recurso para fixação de jurisprudência é distinto quando comparado com os factos constantes do acórdão-fundamento. 19. No processo em que foi proferido o acórdão fundamento era arguido o Presidente da Câmara Municipal X, o qual foi condenado pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por multa. Estava em causa o subsídio para a realização de uma obra, entregue pela ADRAT, Associação de Desenvolvimento do Alto Tâmega, projeto que tinha início em 01.07.1994 e teria impreterivelmente de terminar a 31.12.1994, perdendo o município o direito a esse subsídio, caso esse limite fosse ultrapassado. A Câmara Municipal remeteu para a ADRAT a documentação relativa às três fases de conclusão da obra, tendo esta sido dada como concluída em 29.12.1994, com emissão do respetivo certificado de conclusão, subscrito pelo arguido, e tendo a ADRAT concluído pela regularidade de projeto. Em consequência, a ADRAT emitiu uma autorização de pagamento datada de 29.12.1994 no montante de € 29.927,87. Assim, muito embora a obra não tivesse terminado, facto que era do conhecimento do arguido, a Câmara Municipal, com conhecimento e por seu intermédio, remeteu à ADRAT documentação que não tinha correspondência em qualquer tipo de trabalhos, tendo subscrito o certificado de conclusão da obra, que continha informações falsas. Procedeu dessa forma para dar a obra como concluída, o que sabia não ser verdade, uma vez que tal informação era essencial para que fosse entregue a quantia no montante de € 29.927,87, que a Câmara Municipal recebeu, visando o arguido, com tal conduta, a concessão de um subsídio a que de outra forma sabia não ter o município direito a receber. Como se viu, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o arguido não deveria ser condenado na restituição dos valores recebidos (nos termos do artigo 39.º), por ter entendido que o arguido em nada beneficiou com a prática do crime. “Tendo sido o referido município quem recebeu e deu destino ao subsídio, incorporando o respectivo valor no seu património, só ele poderia restituir o montante recebido”, consignou-se no acórdão. 20. É certo que, em ambos os acórdãos em causa, se interpretou e decidiu quanto à aplicação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, o qual dispõe que: «Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.». Estabelece, por sua vez, o artigo 36.º, sob a epígrafe «Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção», que: «1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. 2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução. 4 - A sentença será publicada. 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. (…)» Numa primeira abordagem, poder-se-ia considerar estarmos perante situações de facto idênticas. Na verdade, trata-se da apreciação do dever de restituição do subsídio indevidamente recebido, por quem não foi beneficiário direto do montante em causa. Todavia, uma averiguação mais profunda conduz-nos a uma conclusão diversa. 21. Com efeito, na primeira situação, do acórdão recorrido, verifica-se que a recorrente «V..., S.A.», representada pelo administrador AA, e a recorrente «T..., Lda.», representada pelo sócio-gerente BB, são as pessoas coletivas responsáveis, respetivamente, pela realização dos projetos e da própria pavimentação dos caminhos rurais, obras em relação às quais o subsídio foi indevidamente concedido, tendo atuado em coautoria com os membros das juntas de freguesia em causa, com vista à sua obtenção. Nesta medida, considerou-se, no acórdão recorrido, que a restituição deveria ter lugar independentemente da concreta pessoa que recebeu o dinheiro e que obteve, assim, o benefício direto com a prática do crime. Sem prejuízo, ressalvou-se, ainda, nessa decisão, que «de qualquer modo, não se pode excluir que, por não ter sido quem recebeu o benefício directo, não tenha obtido outro tipo de benefício indirecto por via da prática de tal crime.». 22. Diferentemente, o acórdão-fundamento analisa a obrigatoriedade de restituição perante uma diferente factualidade. Trata-se, aqui, de um arguido que agiu como Presidente da Câmara do município que solicitou e recebeu o subsídio. Concluiu, assim, o mencionado aresto, em resultado de interpretação aparentemente em contradição com a do acórdão recorrido, que seria o próprio município o responsável por essa restituição, por ter sido quem recebeu e deu destino ao subsídio, incorporando o respetivo valor no seu património. Sucede, porém, a este propósito, que o próprio acórdão-fundamento efetua uma ressalva essencial, na parte final da sua fundamentação, referindo que: «Esta interpretação da lei não será aplicável às situações, nalguma medida similares mas não idênticas, que ocorrem com a prática infracções aos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84 cometidas por sociedades comerciais e respectivos sócios-gerentes, dado que estes, em regra, são beneficiados, ainda que indirectamente, com a atribuição às empresas da subvenção, subsídio ou crédito bonificado». 23. Segundo refere o recorrente, existe contradição de julgados porquanto o acórdão-fundamento considera que «um arguido que não tenha recebido o subsídio ou subvenção, ainda que condenado pela prática do crime previsto e punido no artigo 36.º do DL 28/84, não “poderá ser condenado a restituir” a quantia ilicitamente atribuída, nos termos do artigo 39.º do mesmo diploma». Porém, tal generalização não resulta do acórdão fundamento, o qual, aliás, é prudente, afirmando expressamente, na parte final, que a solução adotada não deverá ser estendida a toda e qualquer situação semelhante, mas não idêntica. Segundo o acórdão-fundamento, é, então, a seguinte a questão nele em apreciação: «Tendo-se por assente que existe a obrigação de restituição, tudo está em saber se a mesma recai sobre o arguido ora recorrente, que agiu como presidente da câmara do município que solicitou e recebeu o subsídio, ou sobre o próprio município». Esse aresto respeita, pois, tão-somente, ao entendimento de que um representante de uma autarquia que não receba qualquer benefício não deverá ser condenado na restituição do montante que o município ilegalmente recebeu. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, porque o próprio acórdão fundamento o impede, não é possível alargar esse entendimento, equiparando todo e qualquer agente, independentemente da concreta atuação que tenha tido na prática do crime em questão. Na verdade, apenas se poderão confrontar situações em que estejam envolvidos sujeitos com idêntica intervenção – não é possível efetuar o necessário paralelismo perante um presidente de câmara municipal, cujo valor do subsídio reverteu apenas a favor desta, resultando dos factos que este não obteve qualquer benefício, direto ou indireto, e uma sociedade comercial e o seu representante legal, cuja conduta é distinta. Estes casos apenas seriam passíveis de comparação, aí se encontrando a sua identidade essencial, se os recorrentes do presente recurso para fixação de jurisprudência fossem, também eles, membros de uma autarquia. 24. Deste modo, não se poderá proceder a qualquer tipo de segmentação factual, apenas relevando os factos que são idênticos e desconsiderando os demais, pois que a qualidade e tipo de intervenção do agente, sendo diferente, poderá conduzir a soluções diversas. Se assim não fosse, o acórdão-fundamento não teria tido a necessidade de ressalvar, precisamente, como ressalvou, que o raciocínio aí plasmado não poderá ser transposto para toda e qualquer situação em que o arguido cometa o crime, mas o dinheiro não seja por si diretamente utilizado, tudo dependendo das concretas circunstâncias que ocorram. Ou seja, nas palavras do acórdão, a «interpretação da lei», no sentido em que foi aplicada, aparentemente em oposição à do acórdão recorrido, «não será aplicável às situações, nalguma medida similares mas não idênticas, que ocorrem com a prática infracções aos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84 cometidas por sociedades comerciais e respectivos sócios-gerentes, dado que estes, em regra, são beneficiados, ainda que indirectamente, com a atribuição às empresas da subvenção, subsídio ou crédito bonificado». Nesta conformidade, se é possível argumentar que um presidente da câmara municipal que atue para que esse órgão receba um determinado montante não é beneficiário de qualquer ganho, diferente poderá ser a situação relativa às sociedades comerciais cujo benefício, indireto, poderá resultar, desde logo, do facto de o mesmo permitir a realização do serviço para o qual foram contratados e a obtenção do respetivo pagamento. Do mesmo modo, tal benefício, indiretamente, se repercutirá nos seus representantes legais. Assim, nesta segunda situação, os argumentos esgrimidos pelo acórdão-fundamento poderão não ser plenamente aplicáveis. Permanece, assim, a dúvida inultrapassável, decorrente de diversa configuração dos factos: a de saber se o acórdão-fundamento, deparando-se com a atuação de sociedades comerciais e seus representantes idêntica à descrita no acórdão recorrido, agindo em coautoria com representantes das autarquias, com vista a enganar a entidade concessora dos subsídios, a fim de realizar obras levadas a cabo por si e das quais resulta um pagamento pecuniário, decidiria, também, que estes não seriam responsáveis pela restituição desse montante. É certo são apresentados determinados argumentos, num e noutro acórdão, que não são coincidentes. Contudo, «[n]ão é qualquer contradição argumentativa que pode despoletar um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, devendo este ser reservado para situações em que verdadeiramente esteja em causa assegurar os valores da segurança e da certeza jurídica no que concerne à resposta dada à questão ou questões que se tenham revelado decisivas em concreto»9. 25. Em conformidade com o que vem de se expor não é possível afirmar que as situações de facto apreciadas em ambos os acórdãos possuem a necessária identidade essencial para formar a base dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência e que, em consequência, sendo semelhantes a conduta e a qualidade dos participantes nos factos descritos em ambos os arestos, suscetíveis de conduzir à imposição da obrigação legal de restituição de importâncias indevidamente recebidas, se pode proceder a comparação que permita inferir que, relativamente à mesma questão jurídica, existem soluções opostas. Pelo exposto, impõe-se concluir que o decidido no acórdão recorrido não assume a necessária identidade com o decidido no acórdão fundamento e, consequentemente, não apresenta para a mesma questão de direito uma solução oposta, pelo que não se pode afirmar a verificação da necessária oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. O que determina a rejeição do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP. Quanto a custas 26. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, que estabelece o regime da responsabilidade do arguido por custas, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso; o quantitativo da condenação, que é individual, é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º e a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, considera-se adequada a condenação dos recorrentes em 3 UC. III. Decisão 27. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno das Secções Criminais, julga não verificada a oposição de julgados e, em consequência, decide rejeitar, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelos arguidos AA, «V..., S.A.», BB e «T..., Lda.». Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a pagar por cada um deles. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2025. José Luís Lopes da Mota (relator) Nuno A. Gonçalves Jorge Gonçalves Heitor Vasques Osório Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo Celso José das Neves Manata Antero Luís Horácio Correia Pinto António Augusto Manso José Vaz Carreto Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo Jorge Raposo Maria Margarida Ramos de Almeida Jorge Miranda Jacob José Piedade Ernesto Nascimento Ana de Lurdes G. da Costa Paramés Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira _____________________________________________ 1. Assim e no que se segue, por todos, o recente acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2025, de 15.01.2025, proferido no processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, publicado no DR 1.ª série n.º 41, de 27.02.2025. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, de modo unânime, a consagrar a identidade de factos como pressuposto substancial para verificação da oposição de julgados. Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ, de 20-10-2011, processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1df16ba8e6193acf8025794c003ba6e4?OpenDocument, onde se pode ler que «IV - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. V -A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. E, sendo o recurso em causa um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum do STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso se deve fazer com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) a essa excepcionalidade. VI - A fundamentação de direito, ou a argumentação jurídica utilizada, não confere a identidade de situação de facto, apenas constituindo argumentos de convencimento jurídico da decisão”. 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/67a409c9ba5c887380257264004eea4c?OpenDocument 4. Alberto dos Reis apud Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., 2020, pp. 213-214. 5. Acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», A. Kaufmann/W. Hassemer, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398). 6. Assim, nomeadamente, os acórdãos de 23.02.2022, cit., de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, citado, e de 11.7.2019, proc. 167/16.6GAVZL.C1-A, sumário publicado em https://www.stj.pt/wpcontent/ uploads /2020/04/criminal_ sumarios_2019.pdf). 7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de janeiro de 2021, processo n.º 109/12.8GDARL.E3-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/caf7addbcbb977118025868e0040be8a?OpenDocument. 8. Assim, «as soluções só são opostas se se verificar o pressuposto da mesmidade da questão de facto e, cumulativamente, o antagonismo de decisões judiciais. O que só ocorrerá quando a situação fáctica sobre que incidiram se apresente com contornos equivalentes para desencadear a aplicação das mesmas normas jurídicas. Sendo diversa a situação de facto subjacente às duas soluções jurídicas colocadas em confronto, não é possível estabelecer comparação entre ambas, sendo até espetável que a decisão seja diferente» – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2024, no processo n.º 1420/11.0T3AVR.G1-G.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/654fd823efcf5bee80258ab800604692?OpenDocument. 9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de março de 2018, processo n.º 96/04.6JABRG.G3, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2018.pdf. |