Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO HOMICÍDIO PROFANAÇÃO DE CADÁVER CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CONDIÇÕES PESSOAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRAS AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA O RESPEITO DEVIDO AOS MORTOS. | ||
| Doutrina: | - CESARE BECARIA, Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, 38. - EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, 16, 84. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §55, § 56, § 197§, 278, pp. 210 e 211; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, 84, 117, 118, 121; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, 254.º, N.º 1, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01/04/1998, IN CJ/STJ, ANO VI, TOMO 2, 175. -DE 15/11/2006, PROC. N.º 3135/06, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A recorrente foi condenada, por acórdão do tribunal colectivo, pela prática de um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.º, do CP, na pena de 14 anos de prisão e pela prática de um crime de profanação de cadáver, na forma consumada, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 1 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 4 meses de prisão. II - As circunstâncias e critérios do art. 71.º, do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. III - Contra a recorrente milita: o grau elevado da ilicitude do facto e de violação dos deveres impostos ao agente; o modo de execução do crime e a gravidade das consequências (sabedora que a sua morfologia proporcionava expulsões rápidas dos bebés, colocou-se de pé na banheira fazendo, assim, a criança cair e bater com a cabeça na banheira o que provocou a morte desta); o dolo intenso; os sentimentos manifestados no cometimento do crime (depois de constatar que a criança após a queda ainda se mantinha com vida, a arguida sentou-se na banheira, mantendo a criança ao colo cerca de 20 a 30 minutos, até se certificar que a mesma não apresentava sinais de estar a respirar, tendo depois colocado o cadáver no interior de um saco opaco de cor azul, escondendo de seguida o cadáver na arca congeladora de casa); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (a arguida escondeu de todos a sua gravidez, não tendo diligenciado por qualquer seguimento médico pré-natal). IV - Milita a favor da recorrente: os fins ou motivos determinantes e a conduta anterior aos factos (a arguida descobriu que era portadora de HIV, cerca de 3 dias após ter tomado conhecimento que estava grávida, vírus que lhe foi transmitido pelo cônjuge, sendo vítima de violência doméstica); a condição pessoal da arguida e a sua situação económica, que é modesta; a ausência de antecedentes criminais; a conduta posterior aos factos (na sequência do presente processo a arguida esteve em acompanhamento psiquiátrico desde 2010 no Hospital Curry Cabral e no Hospital Júlio de Matos); a arguida ter verbalizado arrependimento. V - Uma vez que as exigências de prevenção geral são intensas, sendo normais as exigências de prevenção especial, e intensa a culpa, considera-se adequada a aplicação de uma pena de 12 anos de prisão pelo crime de homicídio, sendo de manter a pena aplicada pelo crime de profanação de cadáver, por se revelar adequada à punição no contexto em que ocorreu. Operando o cúmulo, tendo em conta a natureza e gravidade dos ilícitos, e a interconexão dos factos atinentes, que não provieram de tendência criminosa da arguida, bem como a ponderação conjunta desses factos relacionados com a personalidade da arguida neles manifestada e por eles projectada, considera-se adequada a pena única de 12 anos e 4 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum nº 318/11.7GFVFX da Comarca de Lisboa Norte - Loures - Inst. Central - Secção Criminal- J2, foi submetida a julgamento em Tribunal Colectivo a arguida: AA,---, ---, nascida em ---, filha de --- e de ---, natural da freguesia e concelho de ---, actualmente residente na Rua ---; na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público que lhe imputava a prática, em autoria material, em concurso efectivo, e na forma consumada, dos seguintes crimes: a) - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. a), c) e j), ambos do Código Penal b) - um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artº 254º, nº 1, al. a) do Código Penal,
Realizada a audiência de discussão e julgamento onde por despacho exarado em acta, procedeu-se à comunicação da alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358°, n.º 1 do C.P.P., veio a ser proferido acórdão em 4 de Fevereiro de 2015, que decidiu: “1 - Absolver a arguida AA das qualificativas do homicídio previstas no art. 132°, nºs. 1 e 2, als. a), c) e j), ambos do Código Penal. 2 - Condenar a arguida AA, em autoria material, e em concurso efectivo: a) - pela prática de um crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 131 ° do Código Penal, na pena de 14 ( catorze) anos de prisão. b) - pela prática de um crime de profanação de cadáver, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 254°, n.º 1, aI. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. 3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à arguida, condenar a arguida AA, na pena única de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 4 - Condenar a arguida em 4 U cs de taxa de justiça, e nas custas, sendo os honorários à Ilustre Defensora nomeada em conformidade com a Tabela em vigor. 5 - Após trânsito em julgado da presente decisão determinar o cumprimento do disposto no art. 8°, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12-02. * Boletim à DSIC. Notifique. Deposite. “ _ Inconformada com a pena aplicada, recorreu a arguida para o Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1 - A arguida foi condenada em cúmulo Jurídico na pena de catorze anos e quatro meses de prisão no âmbito dos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo. 2 - A ora arguida, inconformada com a pena que lhe foi concretamente aplicada, uma vez que nunca viu a sua vida em risco de ter de cumprir pena de prisão. 3 - Do seu Registo criminal pode aferir-se que apenas constam os crimes objecto do presente processo, nunca antes tinha tido qualquer contacto com a Justiça. 4 - A prática de todos os comportamentos desajustados da arguida foram o reflexo de um período conturbado da sua vida, vítima de violência doméstica e com dificuldade de gerir a sua dependência emocional e económica do marido. 5 - A arguida tem vindo a tentar ultrapassar essa fase da sua vida, mantendo actualmente uma relação matrimonial estável, com a colaboração do seu marido, o qual conseguiu controlar a ingestão de bebidas alcoólicas. 6 - A prática dos factos pela arguida coincidem com um período da sua vida bastante conturbado, vivenciado por violência doméstica, por adultério por parte do seu marido e consequentemente a sua contaminação com HIV. 7 - A arguida tem actualmente apoio da mãe e avó as quais a têm apoiado e ajudado a reorganizar a sua vida. 8 - Está a tirar um curso profissional de molde a conseguir emprego e estabilizar economicamente a sua família. 9 - Aliás, a simples ameaça de ter de cumprir pena de prisão pelo período de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses, já por si fez com que a arguida repensasse a sua vida e a orientasse no bom sentido. 10 - Dando assim, grande valor ao tempo que passa com a sua filha Laura de 11 anos, dando-lhe todo o apoio de que necessita no seu bem estar e desenvolvimento. 11 - Segundo o disposto no Art° 40° do Código Penal "a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens Jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" 12 - Ora, o que a lei pretende é que o agente volte à sociedade reintegrando-se e afastando-se da sua conduta criminosa. 13 - Tal objectivo, não será decerto conseguido com o cumprimento da pena de prisão pelo período tão longo de 14 anos e 4 meses de prisão. 14 - A arguida é uma jovem adulta de 35 anos de idade, que necessita de apoio psicológico e orientação para ultrapassar a sua vivência de violência doméstica. 15 - A arguida carece que a Justiça lhe dê uma oportunidade de provar que se arrependeu dos factos praticados em momento conturbado da sua vida e a ajude a orientar-se. 16 - O cumprimento da pena de prisão por um período de tempo tão longo (14 anos e 4 meses de prisão) em nada irá abonar a favor da sua personalidade, apenas irá denegrir a sua imagem perante a sua família e em especial em relação à sua filha de 11 anos de idade. 17 - Ora, face ao exposto, far-se-á Justiça não condenando a arguida a uma pena de prisão efectiva tão pesada e duradoira, reduzindo-lhe a mesma de forma a possibilitar-lhe a reabilitação face à sociedade e à sua família. Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão deve ser dado provimento e alterado o Douto Acórdão recorrido de molde a contemplar as Conclusões anteriores (Art° 40º C. Penal) alterada a medida da pena concretamente aplicada à arguida, ou seja, reduzindo a pena efectiva de prisão. Decidindo deste modo, V. Exas farão aquilo que é a razão de ser dos Tribunais JUSTiÇA. _ Respondeu a Exma Procuradora da República à motivação do recurso, concluindo: 1ª - Mostra-se adequada à conduta da arguida, a pena de 14 anos e 4 meses de prisão em que a mesma foi condenada, ponderando os factores de determinação da escolha e medida concreta da pena, plasmados nos arts. 40°, 70°, 71 ° e 78° do CP; 2a - Não foi violado qualquer preceito legal. Assim, negando provimento ao recurso e mantendo o douto acórdão recorrido, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA _ - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “ 2 - Do mérito do recurso: 2.1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2.1.1 – Questão prévia: âmbito do recurso: Antes de mais, e liminarmente, convirá evidenciar que, pese embora de uma forma que se nos afigura de todo inepta, não poderá deixar de concluir-se, apesar de tudo, que a pretensão da recorrente se não confina apenas à medida concreta da pena única fixada[1], visando antes o reexame, pelo menos, da pena parcelar pelo homicídio e, por via deste, então sim, também da pena única do concurso. As considerações levadas por exemplo às conclusões 9.ª e 13.ª só permitem, cremos, esta interpretação. Dito isto, e neste pressuposto,
2.1.2 – Da pena parcelar pelo crime de “profanação de cadáver” : Nada se nos oferece acrescentar aos fundamentos nesta parte aduzidos no aresto recorrido, que inteiramente secundamos, e isto tanto no que diz respeito à escolha da pena pelo sobredito crime – [prisão em detrimento da multa] –, quanto à determinação da sua medida concreta [1 ano de prisão]. De resto, não vemos sequer que seja possível retirar da motivação da recorrente que, neste segmento, ela tenha visado, explícita ou implicitamente, o reexame desta pena.
2.1.3 – Da pena parcelar pelo crime de “homicídio” e da pena única do concurso: No exercício de fundamentação da medida das penas parcelares anotou designadamente o aresto recorrido que, citamos, «[…]Quanto à determinação da medida concreta da pena, de acordo com o disposto no n.° 1 do 71° do Código Penal, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração […]. Com relevância quer para a culpa quer para a prevenção, surgem as circunstâncias enunciadas no n.° 2 do art. 71° do Código Penal que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo; as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este. Aplicando as considerações anteriormente formuladas ao caso em apreço, considerando nomeadamente: - as elevadas necessidades de prevenção geral, sendo os crimes praticados pela arguida geradores de grande insegurança e alarme social e objecto de elevada reprovação social. - o grau de ilicitude dos factos praticados pela arguida que se considera muito elevado quanto ao crime de homicídio, dado o facto de o mesmo ter sido praticado na pessoa da sua filha recém-nascida, ser humano totalmente indefeso e totalmente de pendente da arguida para a proteger, tendo em conta o facto do parto ter ocorrido em casa, apenas com a arguida presente, revelando o modo de execução do crime uma energia criminosa intensa, não tendo em nenhum momento o instinto maternal prevalecido, sobrepondo-se a vontade de matar, a qual não sofreu qualquer abrandamento, não tendo a arguida em momento algum, não obstante os meios ao dispor providenciado por auxilio à sua filha, denotando desprezo pelo valor da vida humana e indiferença pelo sofrimento da vitima no período que antecedeu a morte. - o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado no que respeita ao crime de profanação de cadáver, tendo em conta o modo de execução do crime, o período de tempo em que o cadáver da sua filha recém-nascida esteve escondido na arca congeladora, sendo a arguida indiferente ao facto de o mesmo poder ser descoberto por outro elemento do agregado familiar, nomeadamente pela sua filha de onze anos de idade, e ao choque que tal situação motivaria, tal como ocorreu no dia 05-09-2011, não existindo justificação para a motivação subjectiva subjacente a actuação da arguida, ao não pretender que lhe retirassem a filha, reveladora de uma personalidade onde o interesse egoísta da mesma prevaleceu sobre o respeito devido ao cadáver da sua filha. - a intensidade dolosa, tendo ambos os crimes sido cometidos na modalidade de dolo directo. - a admissão dos factos por parte da arguida no que respeita a autoria do crime de profanação de cadáver. - a ausência de demonstração de interiorização do desvalor da sua actuação por parte da arguida, face a não assumpção do desvalor da conduta no que respeita ao crime de homicídio. - as condições sociais da arguida, nomeadamente a situação de precariedade económica e de conflituosidade familiar a data em que os factos ocorreram nos termos supra mencionados, bem como a doença de que e portadora, transmitida pelo cônjuge, causadora de inegável sofrimento, e a actual integração social e familiar da mesma. - a ausência de antecedentes criminais. […]». Revemo-nos genericamente nestes considerandos. Não obstante a juventude, relativa, da arguida (atualmente com 36 anos de idade) e a ausência de antecedentes criminais, circunstâncias que não deixaram de resto de ser ponderadas, entendemos que não só razões de prevenção especial – [não podendo deixar de aqui merecer relevo a ausência de demonstração de interiorização do desvalor da sua conduta quanto ao crime de homicídio, cuja autoria não assumiu, refugiando-se em explicações totalmente inverosímeis] –, mas também necessidades de prevenção geral positiva – [que se aferem, como ensina Figueiredo Dias[2], tendo em conta a forma concreta de execução do facto, a sua específica motivação e as consequências que dele resultaram, a situação da vítima e a conduta anterior do agente] – impõem uma censura penal com uma dimensão suficiente para reforçar na comunidade a ideia de efetiva vigência da norma violada e, do mesmo passo, pacificar os sentimentos de incompreensão, e até de revolta, que um comportamento como o da arguida, seja qual for o meio social em que se insere, necessariamente suscita. Mas em todo o caso, não pode também deixar de sopesar-se em especial, aqui a seu benefício, a circunstância, não irrelevante, de a arguida, como igualmente se provou no ponto 20.º da decisão de facto proferida, ter descoberto que era portadora de HIV, cerca de três dias após ter tomado conhecimento que estava grávida, vírus que lhe foi transmitido pelo cônjuge. Tudo visto, no apontado objetivo de sindicação da medida da pena pelo sobredito crime de homicídio, e ponderando, nesse exercício, por um lado os critérios legais ao caso convocáveis [arts. 40.º, 70.º e 71.º do CP], e por outro a medida abstrata da respetiva pena [prisão de 8 a 16 anos], propenderíamos pela fixação da pena em 12 anos de prisão, situada portanto de forma claramente equidistante entre o seu limiar mínimo e o seu patamar máximo, o mesmo é dizer a meio daquela moldura legal. E a ser acolhida, como propomos, a redução daquela pena parcelar, é claro que não pode igualmente deixar de fazer-se repercutir, em idêntica proporção, a redução da pena única do respetivo concurso, que neste caso seria de fixar em medida não superior a 12 anos e 4 meses de prisão. 2.2 – TERMOS EM QUE, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que, na procedência, pelo menos parcial, do recurso, será de condenar a arguida, nos termos acima propostos, na pena parcelar de 12 anos de prisão pelo crime de homicídio e, reformulando em conformidade o cúmulo jurídico operado com a pena parcelar de 1 ano de prisão, que é de manter, na pena única não superior a 12 anos e 4 meses de prisão.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. - Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais - Consta da decisão recorrida:
“II-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a presente decisão: Da acusação: 1 - A arguida AA é casada com BB. 2 - Com o seu cônjuge a arguida concebeu uma criança do sexo feminino, que deu à luz no dia ... de 2010. 3 - A arguida confirmou que se encontrava grávida em dia não concretamente apurado do mês de Maio de 2010. 4 - A arguida escondeu de todos a sua gravidez, usando roupas largas e, quando questionada uma única vez pelo cônjuge sobre as alterações do seu corpo, respondeu que ganhara peso. 5 - Outrossim, a arguida não diligenciou por qualquer seguimento médico pré-natal, não obstante saber o mesmo aconselhado, dado ter uma outra filha, e ser portadora de HIV, conhecendo os reflexos que tal poderia vir a ter na criança, sendo até certo que era seguida por causa de tal doença e que nunca disse nada ao seu médico sobre a sua condição de gestante. 6 - De igual forma, a arguida nunca adquiriu ou diligenciou por adquirir roupas, fraldas ou outros utensílios para o bebé, sabendo-os necessários para quando a criança nascesse, por haver j á tido outra criança. 7 - A arguida sabendo da proximidade do termo da gravidez, também não diligenciou pelo enxoval do bebé, ou seja, por colocar de lado as roupas necessárias para o bebé aquando do seu nascimento. 8 - No dia 01 de Setembro de 2010, cerca da hora do almoço, encontrando-se sozinha na sua residência, sita à data na Rua ..., a arguida deu à luz uma bebé do sexo feminino. 9 - Este parto ocorreu na casa de banho da residência, local para onde a arguida se deslocou munida do telemóvel, depois de sentir rebentar as águas, com o propósito de lhe retirar a vida após o nascimento. 10 - Sabedora que a sua morfologia proporcionava expulsões rápidas dos bebés, como acontecera anteriormente no parto da sua outra filha, a arguida colocou-se em pé na banheira e nesta posição expulsou a bebé, sabedora que, com esta posição, a mesma cairia desamparada na banheira, o que veio a acontecer, pois que a queda provocou na bebé uma ferida na zona da nuca. 11 - Depois de constatar que a criança após a queda ainda se mantinha com vida, a arguida não diligenciou pela sua ida ao hospital ou por chamar auxílio médico ou qualquer outro, nem tão pouco laqueou o cordão umbilical, mas, e de seguida, sentou-se na banheira, mantendo a criança ao colo cerca de 20 a 30 minutos, até se certificar que a mesma não apresentava sinais de estar a respirar. 12 - Seguidamente, ao levantar-se da banheira, a arguida deixou a criança cair, vindo esta a embater, de novo, com a cabeça na banheira. 13 - Como resultado da sua actuação, a arguida provocou na recém-nascida diversas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, nomeadamente uma fractura biparietal, lesões que lhe causaram hemorragias internas e lhe determinaram a morte. 14 - Após, a arguida tapou a ferida na nuca da bebé com um pedaço de jornal, embrulhou o cadáver num lençol, cobrindo-o totalmente, colocando-o de seguida no interior de um saco plástico opaco de cor azul, escondendo de seguida o cadáver na arca congeladora da casa de morada da família, sita no local supra indicado, aí o mantendo até ... de 2011, dia em que, pelas 12h30m, o seu cônjuge, BB, o encontrou. 15 - Até à data referida em 14, apenas a arguida sabia que o cadáver se encontrava naquele local. 16 - Ao agir da forma supra descrita a arguida quis e conseguiu a morte da sua filha, a qual representou como consequência directa e necessária da sua conduta. 17 - Mais sabia que a recém-nascida, naquelas circunstâncias, estava completamente indefesa, não podendo contar com a ajuda de ninguém, para além da mãe. 18 - Sabia que ao esconder o corpo na arca congeladora estava a ocultar um cadáver e, deste modo, impediria que a morte da criança chegasse ao conhecimento das autoridades, bem como que ao agir desta forma faltava ao respeito que é devido aos mortos. 19 - Em toda a actuação supra descrita, a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Mais se provou: 20 - A arguida descobriu que era portadora de HIV, cerca de três dias após ter tomado conhecimento que estava grávida, vírus que lhe foi transmitido pelo cônjuge. 21 - No período que antecedeu a gestação e durante essa fase, a relação da arguida com o cônjuge era instável e conflituosa, tendo ocorrido alguns episódios de agressões físicas por parte deste, motivados pelo consumo excessivo de bebidas a1coólicas, os quais deram origem a pelo menos duas queixas por violência doméstica de que a arguida acabou por desistir. 22 - Nessa altura, o agregado familiar vivia com dificuldades económicas, dependendo a arguida economicamente do cônjuge, e tendo a mesmo uma dependência emocional relativamente ao seu relacionamento conjugal. 23 - A arguida admitiu apenas a autoria dos factos supra mencionados relacionados com a prática do crime de profanação de cadáver, verbalizando arrependimento. 24 - A arguida, natural de ..., é filha única, tendo residido em ... nos primeiros anos de vida com os avós matemos, por conveniência familiar resultante do enquadramento laboral dos progenitores que tinham pouca disponibilidade para se dedicarem ao processo educativo da arguida. 25 - Os progenitores da arguida divorciaram-se quando esta tinha dez anos de idade, tendo o progenitor ido residir para Sines, localidade onde se mantém. 26 - A arguida que concluiu o 1 ° ciclo de ensino em ..., na dependência dos avós, foi então residir com a progenitora para a habitação adquirida por esta em ..., freguesia onde concluiu o 7° ano de escolaridade. 27 - Posteriormente regressou à habitação dos avós, prosseguindo os estudos em ..., onde concluiu o curso profissional de assistente administrativa, com equivalência ao 9° ano de escolaridade, no Centro de Formação Profissional daquela localidade. 28 - Aos 16 anos de idade a arguida interrompeu um curso de formação profissional em técnicas de apoio à gestão, por decisão própria de iniciar actividade laboral, tendo exercido trabalhos de curta duração num cabeleireiro e numa mercearia. 29 - Seguidamente a arguida concluiu formação como operadora de sistemas informáticos e reiniciou actividade laboral durante dois anos com funções em armazém e serviços administrativos, trabalhando posteriormente como operadora de central numa empresa de táxis e posteriormente numa empresa de trabalho temporário, na produção de cartões de telemóvel, em contratos de curta duração. 30 - A arguida casou com BB, o qual tem uma filha de um relacionamento anterior, actualmente com 14 anos de idade, tendo do seu casamento nascido uma filha, actualmente com 11 anos de idade. 31 - Na sequência do casamento o agregado foi residir para ..., onde habitou durante cerca de dezoito meses, após o que arrendaram a um cunhado da arguida a habitação em ... referida em 8, onde residiram durante três anos, e de onde saíram na sequência dos factos, tendo a arguida ido residir para casa da progenitora em ..., tendo ali trabalhado num hipermercado local, onde residiu até Outubro de 2012, e o cônjuge da arguida regressou ao agregado materno com a filha de ambos, tendo a arguida por imposição da CPCJ estado impossibilitada de contactar com a filha sem acompanhamento de outrem, tendo a CPCJ prestado temporariamente apoio económico e psicológico à menor, aderindo a arguida e o cônjuge ao acordo celebrado. 32 - Em Outubro de 2012 a arguida e o cônjuge reataram o relacionamento conjugal, residindo o agregado familiar, constituído pela arguida, cônjuge, filha, enteada e sogra na habitação da progenitora do marido, em ..., habitação térrea com três assoalhadas e divisões exíguas, sendo o relacionamento da arguida e do cônjuge mais equilibrado, sem ocorrência de episódios disruptivos entre o casal, tendo o cônjuge passado a controlar a ingestão imoderada de bebidas alcoólicas. 33 - Na sequência dos factos que constituem objecto do presente processo a arguida esteve em acompanhamento psiquiátrico desde 2010 no Hospital ... e no Hospital ..., tendo sido previsto o encaminhamento posterior para psicólogo, não concretizado até à data pela unidade de saúde mental. 34 - Na sequência da infecção com HIV, a arguida e o cônjuge encontram-se em acompanhamento no Hospital ... desde Abril de 2010. 35 - Os rendimentos do agregado familiar, quantificados em cerca de € 900,00 mensais, são precários face aos gastos correntes da família, tendo o cônjuge da arguida estado maioritariamente desempregado, trabalhando desde Maio de 2014 na Junta de Freguesia de ..., no âmbito da inscrição no Centro de Emprego, estando a arguida inactiva desde Julho de 2014, tendo realizado dois cursos no Centro de Formação de ..., como forma de ocupar o quotidiano, trabalhando a sogra da arguida, em complemento à pensão de reforma, como empregada de limpezas, de modo irregular e sem qualquer vinculação. 36 - De acordo com o relatório pericial psiquiátrico efectuado na pessoa da arguida, nos campos destinados à discussão e conclusões, no que releva: «De acordo com a avaliação clínica realizada, ... , à data da avaliação a Arguida não apresentava sintomatologia psiquiátrica significativa. Os sintomas depressivos e a ideação suicida que referiu não parecem integrar um quadro depressivo "per se ", antes fazendo parte da "evolução" da perturbação de Personalidade SOE (sem outra especificação) de que padece ( .. .). Acresce que apesar das queixas depressivas descritas, estão (e sempre estiveram) ausentes sintomas ou sinais de natureza psicótica como sejam delírios ou alucinações, que possam distorcer o sentido da realidade objectiva e que o próprio não domine ou sejam independentes do controlo da sua inteligência e vontade. A consciência que tem do Mundo à sua volta está pois conservada, organizando a Arguida o seu presente vivenciado no campo temporo-espacial da sua experiência sensível. Igualmente, está mantida a consciência do bem e do mal (. . .). O processamento cognitivo da informação surge mantido, sendo que na avaliação psicológica realizada poucos meses depois, não foram encontrados défices significativos. (...) (. .. ), a descrição do sucedido é minuciosa, o que atesta processamento cognitivo íntegro. Também não colhe a turvação de consciência, por exemplo devido aos efeitos da medicação que à data não fazia. ( .. .) o colorido sintomático e comportamental se deve sobretudo à sua personalidade, leia-se Maneira de Ser, que causando subjectivo sentimento de sofrimento, possa desta forma enquadrar o que clinicamente tem a designação de Perturbação de Personalidade. Tal consiste essencialmente num Padrão duradouro de experiência interna e comportamento que se desvia marcadamente do esperado na cultura da pessoa, expresso em duas (ou mais) das seguintes áreas: 1) cognição (formas de percepção e interpretação de si próprio, dos outros e dos acontecimentos); 2) afectividade (variedade, intensidade e adequação da resposta emocional); 3) funcionamento interpessoal; 4) controlo dos impulsos. Todavia, este aspecto clínico-psiquiátrico não releva para a avaliação Médico-Legal de imputabilidade, já que não interfere para uma alteração de consciência de significação ou para qualquer diminuição de capacidade de avaliação. ( ... ) Consideramos que, no momento da prática dos factos e para estes, a arguida se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar perante tal avaliação, estando por isso presentes pressupostos médico-legais de imputabilidade, não estando pois prejudicada, em razão de anomalia psíquica, a consciência da ilicitude,». 37 - Do certificado de registo criminal da arguida AA nada consta. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a presente decisão, não se provou: I - Que a arguida tenha atirado a bebé contra a banheira. 2 - Que logo após o parto a arguida tenha enrolado a criança num lençol. 3 - Que a arguida tenha mantido a criança ao colo durante cerca de uma hora. 4 - Que a arguida tenha formulado o desígnio de matar logo após ter confirmado que se encontrava grávida; e que tenha fundado o seu propósito de matar devido ao facto de ter contraído o vírus da imunodeticiência adquirida. *
- Cumpre apreciar e decidir.
Inexistem vícios e nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nºs 2 e 3, do CPP
A recorrente questiona a medida concreta da pena aplicada que pretende seja reduzida, depreendendo-se do teor do texto da motivação e respectivas conclusões que abarca as penas parcelares e a pena única.
Analisando:
Segundo Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 197,um pouco por toda a arte, “se revela a tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista. Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição é amais correcta […] Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (v. também desde logo na jurisprudência, o Acórdão de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)
O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)
Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens juridicos.” (ibidem, p. 118) Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. Deve-se a Günther Jakobs, na sequência do pensamento de Luhmann, a expressão de que finalidade fundamental ou primordial da pena encontra-se na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. E, é esta função primária da pena faz concluir pela existência de uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos “ e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, medida óptima essa, porém que não fornece ao julgador o quantum exacto da pena. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. Ensina o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
Por sua vez, o n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal. Como resulta, v. g. do Acórdão deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Por isso, a velhíssima ideia – sufragada pela doutrina oitocentista espanhola face ao artº 74º do seu CP de 1848 – da imposição da pena “no grau médio”, sempre que faltassem circunstâncias agravantes e atenuantes, tinha de ser abandonada e( e foi-o) efectivamente) logo que os Códigos Penais começaram a conter critérios gerais da medida da pena, tendo-se compreendido que não é previamente dado ao juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, qualquer “ponto”, médio ou outro, da moldura penal, donde aquele deva “partir”. (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do crime, § 278, p. 210 e 211.)
- Volvendo ao caso concreto A decisão recorrida considerou: “Determinação da medida da pena: A determinação da moldura penal abstracta resultante da subsunção dos factos praticados pela arguida aos tipos de ilícitos em causa é a seguinte: - crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 131 ° do Código Penal: prisão de 8 (oito) anos a 16 (dezasseis) anos. - crime de profanação de cadáver, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 254°, n.º 1, aI. a) do Código Penal: prisão de 1 (um) mês a 2 (dois) anos ou multa de 10 a 240 dias (cf. arts. 41°, n.º 1 e 47°, n.o 1, ambos do Código Penal). Não obstante a moldura penal abstracta aplicável ao crime de profanação de cadáver prever em alternativa pena de prisão ou pena de multa, as exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico e as acentuadas necessidades de prevenção, excluem a opção por pena não detentiva. Quanto à determinação da medida concreta da pena, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 71º do Código Penal, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização. Com relevância quer para a culpa quer para a prevenção, surgem as circunstâncias enunciadas no n. o 2 do art. 710 do Código Penal que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo; as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este. Aplicando as considerações anteriormente formuladas ao caso em apreço, considerando nomeadamente: - as elevadas necessidades de prevenção geral, sendo os crimes praticados pela arguida geradores de grande insegurança e alarme social e objecto de elevada reprovação social. - o grau de ilicitude dos factos praticados pela arguida que se considera muito elevado quanto ao crime de homicídio, dado o facto de o mesmo ter sido praticado na pessoa da sua filha recém-nascida, ser humano totalmente indefeso e totalmente dependente da arguida para a proteger, tendo em conta o facto do parto ter ocorrido em casa, apenas com a arguida presente, revelando o modo de execução do crime uma energia criminosa intensa, não tendo em nenhum momento o instinto maternal prevalecido, sobrepondo-se à vontade de matar, a qual não sofreu qualquer abrandamento, não tendo a arguida em momento algum, não obstante os meios ao dispor providenciado por auxílio à sua filha, denotando desprezo pelo valor da vida humana e indiferença pelo sofrimento da vítima no período que antecedeu a morte. - o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado no que respeita ao cri¬me de profanação de cadáver, tendo em conta o modo de execução do crime, o período de tempo em que o cadáver da sua filha recém-nascida esteve escondido na arca congeladora, sendo a arguida indiferente ao facto de o mesmo poder ser descoberto por outro elemento do agregado familiar, nomeadamente pela sua filha de onze anos de idade, e ao choque que tal situação motivaria, tal como ocorreu no dia ...-2011, não existindo justificação para a motivação subjectiva subjacente à actuação da arguida, ao não pretender que lhe retirassem a filha, reveladora de uma personalidade onde o interesse egoísta da mesma prevaleceu sobre o respeito devido ao cadáver da sua filha. - a intensidade dolosa, tendo ambos os crimes sido cometidos na modalidade de dolo directo. - a admissão dos factos por parte da arguida no que respeita à autoria do crime de profanação de cadáver. - a ausência de demonstração de interiorização do desvalor da sua actuação por parte da arguida, face à não assumpção do desvalor da conduta no que respeita ao crime de homicídio. - as condições sociais da arguida, nomeadamente a situação de precariedade económica e de conflituosidade familiar à data em que os factos ocorreram nos termos supra mencionados, bem como a doença de que é portadora, transmitida pelo cônjuge, causadora de inegável sofrimento, e a actual integração social e familiar da mesma. - a ausência de antecedentes criminais. Afiguram-se assim adequadas a aplicação à arguida AA das seguintes penas: - pela prática do crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 131º do Código Penal, a pena de 14 (catorze) anos de prisão. - pela prática do crime de profanação de cadáver, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 254°, n.º 1, aI. a) do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida, de acordo com os critérios consagrados no art. 77º do Código Penal, tendo como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (14 anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (15 anos de prisão), tendo em conta a valoração global dos factos nos termos supra mencionados, que não obstante consubstanciarem duas resoluções criminosas autónomas ocorreram no mesmo contexto circunstancial e temporal, conjuntamente com a personalidade da arguida nos termos referidos, considera-se adequada a aplicação à arguida AA da pena única de 14 ( catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.”
Com efeito, milita contra a arguida:
O grau de ilicitude do facto, e o grau de violação dos deveres impostos ao agente: - São os mais elevados quanto ao crime de homicídio na medida em que a arguida destruiu uma vida humana, ao nascer, sendo a vítima sua filha O modo de execução deste e a gravidade das consequências: - “Sabedora que a sua morfologia proporcionava expulsões rápidas dos bebés, como acontecera anteriormente no parto da sua outra filha, a arguida colocou-se em pé na banheira e nesta posição expulsou a bebé, sabedora que, com esta posição, a mesma cairia desamparada na banheira, o que veio a acontecer, pois que a queda provocou na bebé uma ferida na zona da nuca”., e “ao levantar-se da banheira, a arguida deixou a criança cair, vindo esta a embater, de novo, com a cabeça na banheira. Como resultado da sua actuação, a arguida provocou na recém-nascida diversas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, nomeadamente uma fractura biparietal, lesões que lhe causaram hemorragias internas e lhe determinaram a morte”. O dolo é de forte intensidade, em ambas as acções criminosas, uma vez que “quis e conseguiu a morte de sua filha” e sabia que “a recém-nascida, naquelas circunstâncias, estava completamente indefesa, não podendo contar com a ajuda de ninguém, para além da mãe.” “Sabia que ao esconder o corpo na arca congeladora estava a ocultar um cadáver e, deste modo, impediria que a morte da criança chegasse ao conhecimento das autoridades, bem como que ao agir desta forma faltava ao respeito que é devido aos mortos”sendo que “Em toda a actuação supra descrita, a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. “ Os sentimentos manifestados no cometimento do crime: - O “parto ocorreu na casa de banho da residência, local para onde a arguida se deslocou munida do telemóvel, depois de sentir rebentar as águas, com o propósito de lhe retirar a vida após o nascimento.” ” Depois de constatar que a criança após a queda ainda se mantinha com vida, a arguida não diligenciou pela sua ida ao hospital ou por chamar auxílio médico ou qualquer outro, nem tão pouco laqueou o cordão umbilical, mas, e de seguida, sentou-se na banheira, mantendo a criança ao colo cerca de 20 a 30 minutos, até se certificar que a mesma não apresentava sinais de estar a respirar.” : A arguida “tapou a ferida na nuca da bebé com um pedaço de jornal, embrulhou o cadáver num lençol, cobrindo-o totalmente, colocando-o de seguida no interior de um saco plástico opaco de cor azul, escondendo de seguida o cadáver na arca congeladora da casa de morada da família, sita no local supra indicado, aí o mantendo até 5 de Setembro de 2011, dia em que, pelas 12h30m, o seu cônjuge, BB, o encontrou.”, sendo que até essa data, “apenas a arguida sabia que o cadáver se encontrava naquele local. “ A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena: - A arguida escondeu de todos a sua gravidez, usando roupas largas e, quando questionada uma única vez pelo cônjuge sobre as alterações do seu corpo, respondeu que ganhara peso. Outrossim, a arguida não diligenciou por qualquer seguimento médico pré-natal, não obstante saber o mesmo aconselhado, dado ter uma outra filha, e ser portadora de HIV, conhecendo os reflexos que tal poderia vir a ter na criança, sendo até certo que era seguida por causa de tal doença e que nunca disse nada ao seu médico sobre a sua condição de gestante. De igual forma, a arguida nunca adquiriu ou diligenciou por adquirir roupas, fraldas ou outros utensílios para o bebé, sabendo-os necessários para quando a criança nascesse, por haver j á tido outra criança. A arguida sabendo da proximidade do termo da gravidez, também não diligenciou pelo enxoval do bebé, ou seja, por colocar de lado as roupas necessárias para o bebé aquando do seu nascimento.
Mas, milita a seu favor:
Os fins ou motivos determinantes e a conduta anterior aos factos - A arguida descobriu que era portadora de HIV, cerca de três dias após ter tomado conhecimento que estava grávida, vírus que lhe foi transmitido pelo cônjuge. No período que antecedeu a gestação e durante essa fase, a relação da arguida com o cônjuge era instável e conflituosa, tendo ocorrido alguns episódios de agressões físicas por parte deste, motivados pelo consumo excessivo de bebidas a1coólicas, os quais deram origem a pelo menos duas queixas por violência doméstica de que a arguida acabou por desistir. Nessa altura, o agregado familiar vivia com dificuldades económicas, dependendo a arguida economicamente do cônjuge, e tendo a mesmo uma dependência emocional relativamente ao seu relacionamento conjugal.
A condição pessoal da arguida e a sua situação económica: - A arguida, natural de ..., nasceu a ... – tinha 30 anos na data dos factos - é filha única, tendo residido em ... nos primeiros anos de vida com os avós matemos, por conveniência familiar resultante do enquadramento laboral dos progenitores que tinham pouca disponibilidade para se dedicarem ao processo educativo da arguida. Os progenitores da arguida divorciaram-se quando esta tinha dez anos de idade, tendo o progenitor ido residir para ..., localidade onde se mantém. A arguida que concluiu o 1 ° ciclo de ensino em ..., na dependência dos avós, foi então residir com a progenitora para a habitação adquirida por esta em ..., freguesia onde concluiu o 7° ano de escolaridade. Posteriormente regressou à habitação dos avós, prosseguindo os estudos em ..., onde concluiu o curso profissional de assistente administrativa, com equivalência ao 9° ano de escolaridade, no Centro de Formação Profissional daquela localidade. Aos 16 anos de idade a arguida interrompeu um curso de formação profissional em técnicas de apoio à gestão, por decisão própria de iniciar actividade laboral, tendo exercido trabalhos de curta duração num cabeleireiro e numa mercearia. Seguidamente a arguida concluiu formação como operadora de sistemas informáticos e reiniciou actividade laboral durante dois anos com funções em armazém e serviços administrativos, trabalhando posteriormente como operadora de central numa empresa de táxis e posteriormente numa empresa de trabalho temporário, na produção de cartões de telemóvel, em contratos de curta duração. A arguida casou com BB, o qual tem uma filha de um relacionamento anterior, actualmente com 14 anos de idade, tendo do seu casamento nascido uma filha, actualmente com 11 anos de idade. Na sequência do casamento o agregado foi residir para ..., onde habitou durante cerca de dezoito meses, após o que arrendaram a um cunhado da arguida a habitação em ... referida em 8, onde residiram durante três anos, e de onde saíram na sequência dos factos, tendo a arguida ido residir para casa da progenitora em ..., tendo ali trabalhado num hipermercado local, onde residiu até Outubro de 2012, e o cônjuge da arguida regressou ao agregado materno com a filha de ambos, tendo a arguida por imposição da CPCJ estado impossibilitada de contactar com a filha sem acompanhamento de outrem, tendo a CPCJ prestado temporariamente apoio económico e psicológico à menor, aderindo a arguida e o cônjuge ao acordo celebrado. Em Outubro de 2012 a arguida e o cônjuge reataram o relacionamento conjugal, residindo o agregado familiar, constituído pela arguida, cônjuge, filha, enteada e sogra na habitação da progenitora do marido, em ..., habitação térrea com três assoalhadas e divisões exíguas, sendo o relacionamento da arguida e do cônjuge mais equilibrado, sem ocorrência de episódios disruptivos entre o casal, tendo o cônjuge passado a controlar a ingestão imoderada de bebidas alcoólicas. Na sequência da infecção com HIV, a arguida e o cônjuge encontram-se em acompanhamento no Hospital ... desde Abril de 2010. De acordo com o relatório pericial psiquiátrico efectuado na pessoa da arguida, nos campos destinados à discussão e conclusões, no que releva: «De acordo com a avaliação clínica realizada, ... , à data da avaliação a Arguida não apresentava sintomatologia psiquiátrica significativa. Os sintomas depressivos e a ideação suicida que referiu não parecem integrar um quadro depressivo "per se ", antes fazendo parte da "evolução" da perturbação de Personalidade SOE (sem outra especificação) de que padece ( .. .). Acresce que apesar das queixas depressivas descritas, estão (e sempre estiveram) ausentes sintomas ou sinais de natureza psicótica como sejam delírios ou alucinações, que possam distorcer o sentido da realidade objectiva e que o próprio não domine ou sejam independentes do controlo da sua inteligência e vontade. A consciência que tem do Mundo à sua volta está pois conservada, organizando a Arguida o seu presente vivenciado no campo temporo-espacial da sua experiência sensível. Igualmente, está mantida a consciência do bem e do mal (. . .). O processamento cognitivo da informação surge mantido, sendo que na avaliação psicológica realizada poucos meses depois, não foram encontrados défices significativos. (...) (. .. ), a descrição do sucedido é minuciosa, o que atesta processamento cognitivo íntegro. Também não colhe a turvação de consciência, por exemplo devido aos efeitos da medicação que à data não fazia. ( .. .) o colorido sintomático e comportamental se deve sobretudo à sua personalidade, leia-se Maneira de Ser, que causando subjectivo sentimento de sofrimento, possa desta forma enquadrar o que clinicamente tem a designação de Perturbação de Personalidade. Tal consiste essencialmente num Padrão duradouro de experiência interna e comportamento que se desvia marcadamente do esperado na cultura da pessoa, expresso em duas (ou mais) das seguintes áreas: 1) cognição (formas de percepção e interpretação de si próprio, dos outros e dos acontecimentos); 2) afectividade (variedade, intensidade e adequação da resposta emocional); 3) funcionamento interpessoal; 4) controlo dos impulsos. Todavia, este aspecto clínico-psiquiátrico não releva para a avaliação Médico-Legal de imputabilidade, já que não interfere para uma alteração de consciência de significação ou para qualquer diminuição de capacidade de avaliação. ( ... ) (…) no momento da prática dos factos e para estes, a arguida se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar perante tal avaliação, estando por isso presentes pressupostos médico-legais de imputabilidade, não estando pois prejudicada, em razão de anomalia psíquica, a consciência da ilicitude,». Os rendimentos do agregado familiar, quantificados em cerca de € 900,00 mensais, são precários face aos gastos correntes da família, tendo o cônjuge da arguida estado maioritariamente desempregado, trabalhando desde Maio de 2014 na Junta de Freguesia de ..., no âmbito da inscrição no Centro de Emprego, estando a arguida inactiva desde Julho de 2014, tendo realizado dois cursos no Centro de Formação de ..., como forma de ocupar o quotidiano, trabalhando a sogra da arguida, em complemento à pensão de reforma, como empregada de limpezas, de modo irregular e sem qualquer vinculação.
Do certificado de registo criminal da arguida AA nada consta.
A conduta posterior aos factos - Na sequência dos factos que constituem objecto do presente processo a arguida esteve em acompanhamento psiquiátrico desde 2010 no Hospital ... e no Hospital ..., tendo sido previsto o encaminhamento posterior para psicólogo, não concretizado até à data pela unidade de saúde mental. A arguida verbalizou arrependimento pelos factos relacionados com a prática do crime de profanação de cadáver - As exigências de prevenção geral são intensas, sendo normais as exigências de prevenção especial, e intensa a culpa.
Tendo em conta o exposto, e que o crime de homicídio simples é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, e que o crime de profanação de cadáver é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, julga-se adequada, nesta data, uma pena de doze anos de prisão pelo crime de homicídio, sendo de manter a pena aplicada pelo crime de profanação de cadáver, por se revelar adequada à punição no contexto em que ocorreu.
Operando o cúmulo, nos termos do artº 77º nºs 1 e 2, do Código Penal, tendo em conta a natureza e gravidade dos ilícitos, e a interconexão dos factos atinentes, que não provieram de tendência criminosa da arguida, bem como a ponderação conjunta desses factos relacionados com a personalidade da arguida neles manifestada e por eles projectada, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, sendo fortes as exigências de prevenção geral, normais as exigências da prevenção especial, a intensidade da culpa, mitigada pela idade da arguida na data dos factos, e circunstancialismo familiar sócio-económico, julga-se adequada por justa, nesta data, fixar a pena única em doze anos e quatro meses de prisão.
- Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo, em dar provimento ao recurso, no sentido de que revogam o acórdão recorrido quanto à pena aplicada pelo crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do Código Penal, bem como quanto à pena conjunta aplicada, e, consequentemente, condenam a arguida AA, pelo crime de homicídio consumado p. e p. no artº 131º do CP, na pena de 12 (doze) anos de prisão, e, mantendo a pena de 1 (um) ano de prisão aplicada pelo crime de profanação de cadáver, p. e p. no artº 254º nº 1, alínea a) do CP, condenam a arguida, em cúmulo, na pena única de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Setembro de 2015 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
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