Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046673
Nº Convencional: JSTJ00026485
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199411300466733
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1045/93
Data: 01/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Dado que o Decreto-Lei 15/93, não define o que seja quantidade diminuta de droga, nada impede, para definir esse conceito, que se recorra ao critério que tinha sido fixado pelo Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, segundo o qual quantidades diminutas são as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia.