Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018429 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL INSTRUMENTO DO CRIME INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304010432583 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG132 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/92 | ||
| Data: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 21 ARTIGO 24 N3 ARTIGO 28 ARTIGO 31 ARTIGO 39. CE54 ARTIGO 46 N2 E ARTIGO 61 N2 D N4. CONST89 ARTIGO 30 N4. DL 165/75 DE 1975/03/28 ARTIGO 8. DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 6 N2 ARTIGO 19 B. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 8 N2. DL 423/91 DE 1991/10/30 ARTIGO 1 N5. CPP87 ARTIGO 1 F ARTIGO 104 N1 ARTIGO 358 ARTIGO 359 ARTIGO 410 N2 A C. CPC67 ARTIGO 144 N3. CP82 ARTIGO 14 N1 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 132 N2 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1990/06/26 IN DR IS-A 1990/08/08. | ||
| Sumário : | I - A omissão da decisão do juiz da causa sobre o pedido da concessão de apoio judiciário, que só a ele compete, era susceptível de recurso de agravo para a Relação e não de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça porque o objecto deste recurso é apenas do acórdão do Tribunal Colectivo. II - Se a conduta do arguido cabe na previsão quer do artigo 46 n. 2 alínea e), quer do artigo 61 n. 2 alínea d) do Código da Estrada - crime praticado no exercício da condução, servindo o veículo de instrumento do crime - a inaplicabilidade do primeiro preceito por ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não prejudica a aplicação do segundo se estiverem reunidos todos os seus pressupostos típicos. III - Nos diplomas que regulam o seguro obrigatório a expressão "acidente" não está utilizada no sentido tradicional, mas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo. IV - Nesta acepção cabe o acidente de violação dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e do ponto de vista deste. V - Só é erro notório na apreciação da prova aquele que é tão evidente que ressalta aos olhos de qualquer leitor do texto da decisão, designadamente por se tirar de um dado facto uma conclusão perfeitamente ilógica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Vieira do Minho, respondeu perante o Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público e da assistente A, o arguido B, com os sinais dos autos, pela prática de um crime de homicídio previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 3, alíneas h) e g) do Código Penal. Foi deduzido pedido cível de indemnização por C (filho da vitima D) e por A (assistente e viúva do falecido), por si e como legal representante de seus filhos menores E e F, contra a seguradora "GAN - INCENDIE - ACCIDENT - Compagnie Française d'Assurances", com sede em França, representada em Portugal por "Gan - Seguros - Portugal", com sede na Avenida de Berna, 26-A, Lisboa. Pedem os autores - além do apoio judiciário consistente na dispensa total do pagamento da taxa de justiça, preparos e custas - indemnização pelos danos derivados da morte do falado D: 8000 contos, para todos, por danos não patrimoniais; 9291 contos, para a A, por danos patrimoniais; 1000 contos, para a F, por danos patrimoniais; e o que se liquidar em execução de sentença para o C, por danos patrimoniais; tudo com juros de mora legais desde a notificação. Contestou a ré seguradora GAN e, dada a posição de ilegitimidade por esta assumida, os autores deduziram o incidente da intervenção principal provocada do arguido B, que aceitou e contestou (folhas 204). Também o Centro Nacional de Pensões veio pedir o reembolso do que pagou à viúva e filhos da vitima, em virtude da morte desta, beneficiária daquele Centro, no montante global de 369840 escudos (folhas 146). Realizado o julgamento, face à matéria de facto que considerou provada, o colectivo decidiu: 2)- julgar o arguido autor material de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) do Código Penal e condená-lo, por este crime, na pena de 16 anos de prisão e ainda nas custas, com taxa de justiça de 4 Ucs e 20000 escudos de procuradoria, sendo declarado perdido a favor do Estado o veículo apreendido; b) quanto ao pedido cível de indemnização, julgar o arguido B parte ilegítima (absolvendo-o da instância) e a GAN parte legítima, condenando esta - na parcial procedência do pedido - a pagar as seguintes indemnizações: - à requerente A, 8700 contos, por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte do marido, descontado o montante que já recebeu do Centro Nacional de Pensões (adiante indicado) e que lhe terá de restituir; - ao requerente B, 1020 contos, também deduzido do montante já recebido e a restituir ao C.N.P.; - à requerente F, representada pela mãe, 2020 contos, também com o desconto do que recebeu do C.N.P.; - ao requerente C, 1020 contos, por danos derivados da morte do seu pai; - ao C.N.P., 369840 escudos, sendo a quantia de 211020 escudos referente a pensões de sobrevivência de Setembro de 1991 a Fevereiro de 1992 e subsídio de morte pagos à assistente, à qual lho deduzirá no pagamento da indemnização acima arbitrada; 79410 escudos respeitante a pensões de sobrevivência pagos entre Setembro de 1991 e Janeiro de 1992 e subsídio de morte pagos ao B e à F, em cuja indemnização, acima referida, será deduzida; - Sobre as apontadas indemnizações a pagar aos lesados acrescem juros á taxa de 15% desde a notificação, sendo as custas pagas por requerentes e requerida na proporção de vencido. 2. Recorreram desta decisão a assistente e requerente do pedido cível A (por si e como representante dos filhos menores) e um filho C (folhas 229), a Seguradora GAN (folhas 234) e o arguido B (folhas 249). Interpuseram ainda recurso subordinado a referida A e filhos E, F e C, para a hipótese de proceder o recurso da GAN. Nas respectivas motivações, concluíram os recorrentes, em síntese, o seguinte: - a assistente e filhos: - o tribunal "a quo" não se pronunciou sobre o pedido de apoio judiciário que deduziram, pelo que existe nulidade, por omissão de pronúncia, a suprir por este tribunal de recurso; - a decisão recorrida não decretou a inibição de conduzir por banda do arguido, violando os artigos 46, n. 2, alínea e) e 61, n. 1, a) do Código da Estrada, pelo que deve ser agora fixada uma inibição não inferior a 16 anos, que foi o tempo de prisão aplicado; - a seguradora GAN: - tendo o arguido praticado, servindo-se do veículo segurado como instrumento, um crime de homicídio voluntário, e não se enquadrando esta conduta no conceito de acidente de viação doloso, não pode a GAN responder pelos danos causados, tendo sido violado o artigo 8, n. 2 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro; - deve, pois, ser absolvido do pedido; - o arguido B: - há discrepâncias profundas entre a matéria de facto da acusação e do acórdão recorrido, em violação dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal; - existem contradições insanáveis da fundamentação do acórdão, erros notórios na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão, a desencadear os mecanismos do n. 2, alíneas a), b) e c) do artigo 410 do mesmo código; - foi violado o artigo 72 do Código Penal ao fixar-se uma pena exagerada, que não atendeu ao bom comportamento anterior do arguido e às demais circunstâncias favoráveis, a justificar uma pena não superior ao mínimo; - a assistente e filhos, no recurso subordinado: - a proceder o recurso da GAN, o que não se espera, deve então o arguido ser condenado a pagar as indemnizações fixadas e que não foram objecto de qualquer impugnação. Houve respostas dos recorridos, designadamente do Ministério Público, todas (excepto a deste último quanto à omissão de pronúncia no que toca ao apoio judiciário) no sentido do improvimento dos recursos. 3. Neste Supremo Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal e proferido despacho liminar em que se entendeu serem os recursos legítimos e atempados, tendo-se procedido, após os vistos, à audiência pública. Cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o colectivo considerou provada: 1)- No dia 25 de Agosto de 1991, pelas 21 horas, no Café "Artur do Aprísio", no lugar das Cerdeirinhas, Tabuaças, Vieira do Minho, o arguido foi informado de que um seu filho, G, estava a ser agredido pela vitima, D; 2)- Chegado ao respectivo local, a contenda já terminara, vindo o arguido a encontrar seu filho pouco tempo depois, o qual lhe contou que o D o tinha agredido; 3)- Como não conhecia este, o arguido informou-se e veio a saber o seu nome e que trabalhava para uma empresa de construção civil situada em frente da sua (do arguido) residência, no lugar de Cerdeirinhas já referido, e que todas as manhãs se dirigia para o trabalho, na motorizada; 4)- Pretendendo tirar desforço das ofensas corporais que a vitima provocara no seu filho, o arguido, pelas 7,45 horas do dia 26 de Agosto de 1991, colocou o seu carro de matrícula francesa 8981 TV 51, ligeiro de passageiros, examinada a folhas 16 verso, em frente à sua porta, junto à berma direita da E. N. n. 103, considerando o sentido Braga-Chaves, e pôs-se, fora do carro, à espera da vitima; 5)- Pelas 7,45 horas, a vitima, com o capacete de protecção na cabeça e conduzindo, no sentido Braga-Chaves, o seu velocípede com motor 1-VRN-11-03, passou junto do local onde o arguido tinha o carro parado; 6)- Informado, nessa altura, de que aquele era o agressor do seu filho, o arguido entrou para o automóvel, pô-lo a trabalhar e arrancou a grande velocidade, no encalço da vitima, seguindo-o cerca de 800 metros, atingindo velocidade superior a 90 Km/hora; 7)- Ao KM 69,090, numa curva para a esquerda - sentido Braga-Chaves -, alcançando a motorizada da vitima, embateu-lhe voluntariamente por trás com a frente do seu carro, travando a fundo de seguida, perdendo o controlo do carro que embateu em dois marcos de pedra, derrubando-os, os quais, como muitos outros, ali existem a circundar a berma direita da estrada, servindo de resguardo; 8)- Mercê desse embate, o D foi projectado para a frente - sentido Braga-Chaves - ficando prostrado no solo, junto à berma direita (mesmo sentido), resultando-lhe, em consequência, as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 39 e verso, ou seja, na cabeça, hemorragia meníngea intensa e múltiplas zonas de contusão cerebral, fractura do rochedo direito, hemorragia nasal e bocal, escoriações na face direita, ferida corto-contusa na região frontal esquerda, com 4 cm de comprimento, escoriação do ombro esquerdo, escoriações no braço, antebraço e joelho direitos, fractura da quarta costela esquerda, ferimentos que foram causa directa e necessária da sua morte, designadamente as lesões crânio-encefálicas descritas; 9)- O arguido, ao conduzir à velocidade descrita e ao embater tão violentamente com o seu veículo na motorizada da vítima, representou a morte desta como consequência necessária da tal conduta; 10)- Serviu-se da dinâmica de um veículo em movimento mais veloz que a motorizada, susceptível de, em movimento, causar lesões letais e conferindo-lhe, em relação à vitima, surpresa e superioridade; 11) Sabia que tal conduta era proibida; 12) Ao tomar conhecimento de que a vitima havia agredido seu filho, o arguido ficou revoltado; tem este bom comportamento anterior; é pedreiro em França, vivendo do seu trabalho; tem a seu cargo mulher e dois filhos; é de modesta condição social. 13) A assistente era casada com a vítima desde 31 de Janeiro de 1971; 14) São filhos da vítima os demais requerentes do pedido cível; 15) o arguido havia transferido para a requerida, por contrato de seguro titular pela apólice n. 871369473, válida à data dos factos, a sua responsabilidade por danos causados a terceiros e emergentes da circulação do seu veículo Opel Kadett, matrícula 8981 TV 51; 16)- Desde o momento em que foi perpetrada a agressão até ao momento da morte, a vítima sofreu dores; 17)- Contava 39 anos, pois nasceu em 13 de Abril de 1952; 18)- Era a vítima uma pessoa alegre, dinâmica, fisicamente bem constituída, com alegria de viver; 19)- Entre a assistente e a vítima havia amor e respeito, tal como entre esta e seus filhos; 20)- Viviam todos sob o mesmo tecto, sendo uma família de boa harmonia e vivendo em paz; tomavam juntos as refeições e ajudavam-se mutuamente; 21)- Com a morte da vítima sentiram todos profundo desgosto, sendo certo que a assistente é a que mais padece por tão precoce dissolução do seu casamento e pela dificuldade que, nesta idade, terá para refazer a vida com outro homem; 22)- O D exercia a profissão de operário da construção civil, sendo trolha de 1, auferindo um vencimento médio mensal de 70000 escudos; 23)- Era quase com esse rendimento que a vitima fazia face às despesas correntes do seu agregado familiar: alimentação, vestuário, calçado, água, electricidade, assistência médica e medicamentosa, sendo a mulher doméstica, sem qualquer profissão remunerada, como a filha do casal, F, de 14 anos de idade; o E, prestes a atingir a maioridade, trabalha como pintor de automóveis, auferindo, em média, 30000 escudos mensais; 24)- A vitima era um homem robusto, saudável e trabalhador, podendo ter uma vida activa por mais 30 anos; 25)- Do embate resultaram estragos no velocípede com motor da vítima, no valor de 80000 escudos; 26)- A assistente gastou com o funeral da vítima 106000 escudos e com o arranjo da campa, despesas religiosas e aquisição de roupas pretas para si e para os filhos 75000 escudos; 27)- O Centro Nacional de Pensões pagou à viúva, por si e em representação dos filhos menores, os seguintes benefícios por morte da vítima: viúva - 120300 escudos; filhos (cada) - 60150 escudos; pensões de sobrevivência: viúva - 13680 escudos de Setembro de 1991 a Fevereiro de 1992; filhos (cada) - 19260 escudos de Setembro de 1991 a Janeiro de 1992. 4. Recurso da assistente e filhos: Começa esta por arguir a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que omitiu pronunciar-se sobre o apoio judiciário. Foi este efectivamente requerido a folhas 112 verso, chegando o incidente até à fase do artigo 28 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, declarando o Ministério Público (folhas 122 verso) nada ter a opor à concessão do pedido benefício. Só que nunca chegou a ser proferida a decisão a que alude o artigo 31 do referido Decreto-Lei, decisão que compete ao juiz da causa, com possibilidade de recurso de agravo directamente para a Relação e não para este Supremo Tribunal (artigos 21 e 39 daquele diploma). Assim, fácil é concluir que não pode ser objecto do presente recurso (que apenas põe em crise o acórdão do Tribunal Colectivo) a omissão de um acto que a este não competia e que só pode ser arguida perante a Relação. De dizer, por último, que o processo tinha de prosseguir, mesmo sem a decisão do incidente, por força do artigo 24, n. 3 do mencionado Decreto-Lei (em processo penal o pedido de apoio judiciário não faz suspender a instância havendo - como é o caso - réus presos), não podendo os requerentes ser prejudicados pela demora na mesma decisão. Todavia, e pelos mesmos motivos de celeridade que fundamentam a não suspensão da instância havendo arguidos presos, entende-se que não há lugar à baixa do processo, a fim de ser proferida a omitida decisão, que terá lugar logo que os autos regressem à 1 instância. O que não pode é este Supremo Tribunal tomar conhecimento do recurso, nesta parte. 5- Insurgem-se os mesmos recorrentes contra o facto de o Tribunal Colectivo não haver decretado a inibição do direito de conduzir por banda do arguido, violando os artigos 46, n. 2, alínea e) e 61, n. 1, alínea d) do Código da Estrada. E pretendem que o mesmo seja inibido de conduzir por 16 anos, tempo equivalente ao da pena. O Ministério Público, na sua resposta de folhas 278, pronunciou-se no sentido de que é inaplicável o referido artigo 46, n. 2, por ter sido julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República de 8 de Agosto de 1990, e, não se vendo qualquer outra norma que contemple o caso, não pode decretar-se inibição de conduzir. Vejamos. No Código da Estrada existem duas normas que prevêem a inibição de conduzir veículos automóveis no caso de o condutor sofrer condenação por virtude de qualquer crime cometido no exercício da condução de veículos, servindo estes de instrumento ou meio de execução do crime. A primeira norma contempla o caso mais grave e associa a proibição definitiva (salvo reabilitação) à condenação do agente, por algum daqueles crimes, em pena maior (que hoje se considera a pena de prisão definida no artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto) - artigo 46, n. 2, alínea e), referido no artigo 61, n. 1, alínea a). A segunda norma - artigo 61, n. 2, alínea d) - dispõe que serão inibidos temporariamente da faculdade de conduzir e privados das respectivas licenças, por tempo não superior a cinco anos, variável conforme a gravidade da infracção, os condutores condenados em pena correccional por qualquer dos crimes já referidos. Assim, e no sistema do Código da Estrada, para o referido tipo de crimes, existem dois escalões de inibição de conduzir: a inibição definitiva, para os casos do artigo 46, n. 2, alínea e); a inibição temporária até cinco anos, para os casos do artigo 61, n. 2, alínea d). Sendo inaplicável, por inconstitucional, a norma do artigo 46, n. 2, alínea e), por violação do artigo 30, n. 4 da Constituição da República Portuguesa (v. artigos 207, 277 e 282 deste diploma e o acórdão do T. C. de 26 de Junho de 1990, in Diário da República n. 182, Serie I-A, de 8 de Agosto de 1990), nada impede a aplicação do disposto no artigo 61, n. 2, alínea d). Nenhuma dificuldade resulta do facto de esta alínea d) falar em "pena correccional" (hoje inexistente), sabido que as penas correccionais eram as menos graves previstas no Código Penal de 1886 (v. artigos 55 e 56), a seguir às penas maiores, e que a referência às penas, nos aludidos preceitos, era apenas um meio de aferir da gravidade das condutas. Se a conduta do arguido cabe na previsão quer do artigo 46, n. 2, alínea e), quer do artigo 61, n. 2, alínea d) do Código da Estrada (crime praticado no exercício da condução, servindo o veículo de instrumento do crime), a inaplicabilidade do primeiro preceito não prejudica a aplicabilidade do segundo, por estarem reunidos todos os seus pressupostos típicos. O que é proibido pelo artigo 30, n. 4 da Constituição é a aplicação de uma medida de carácter definitivo, que implique a perda de um direito; já não o é a aplicação de uma medida de carácter temporário, se prevista na lei. Não podendo aplicar-se a medida mais grave prevista para a conduta, por inconstitucional, nada obsta - sem que se trate de qualquer recurso à analogia - a que se aplique (oficiosamente, como impõe o n. 4 do artigo 61 citado) a menos grave (inibição temporária por tempo não superior a cinco anos), assim se assegurando a tutela dos interesses que o legislador quis proteger, no caso. Assim, e ponderando a gravidade da infracção, adiante posta em relevo, decide-se aplicar ao arguido a medida de inibição de conduzir por quatro anos (artigo 61, ns. 2, alínea d) e 4 do Código da Estrada). 6- Recurso da G.A.N.: Em resumo, a seguradora entende que a conduta do arguido não se enquadra no conceito de acidente de viação doloso, pelo que não pode responder pelos danos por ele causados. Donde resulta que não questiona a sua responsabilidade, no âmbito do seguro obrigatório, se o evento em apreciação puder ser considerado (o que não admite) acidente de viação dolosamente provocado. Apreciemos. A primeira abordagem incisiva do legislador dos problemas da vitimologia é-nos fornecida (no que respeita ao direito estradal) pelo Decreto-Lei n. 165/75, de 28 de Março, atinente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em cujo preâmbulo se coloca em destaque que "o conforto dos cidadãos e a qualidade de vida... não toleram privações ou sofrimentos resultantes de condutas estranhas ao lesado", e em cujo artigo 8 se dispõe que "o seguro garante também a responsabilidade civil resultante de acto doloso, dispondo, neste caso, o segurador do direito de regresso contra o responsável". Aquele Decreto-Lei nunca chegou a entrar em vigor, pelas razões aduzidas no preâmbulo do Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro, que veio dar arrumação mais acabada à legislação referente ao seguro automóvel. O artigo 6, n. 2 deste diploma estabelece: "O seguro (obrigatório, entenda-se) garantirá igualmente os danos provenientes de acidente de viação dolosamente provocados". E também o seu artigo 19, alínea b) estatui o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, quando o tenha provocado dolosamente. Finalmente o Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, no respectivo preâmbulo, volta a pôr a tónica, numa linha de publicização deste ramo de direito, na "justiça social que caracteriza o seguro obrigatório", "procurando dar resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação", e no seu artigo 8, n. 2 reza que o seguro garante a satisfação das indemnizações devidas por acidente de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora (artigo 19, alínea a)) "contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente". Em face desta evolução normativa, não pode duvidar-se de que o legislador quis salvaguardar os interesses dos lesados, mesmo nos casos em que os danos advêm de acidente dolosamente provocados. É certo que a expressão "acidente dolosamente provocado", para quem veja o acidente apenas na acepção tradicional de "acontecimento casual e fortuito", será contraditória consigo própria. Simplesmente, e como decorre do pensamento do legislador espelhado nas normas acima transcritas, a expressão acidente não está utilizada naquele sentido tradicional (o próprio legislador terá sentido a dificuldade e previsto a objecção ao empregar no Decreto-Lei n. 165/75 a expressão acto doloso), mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo. E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e é esse interesse que a lei quer proteger. Razão têm os recorridos quando invocam o argumento sistemático decorrente do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, que consagra o regime jurídico da protecção às vitimas de crimes violentos. O artigo 1, n. 5 deste diploma, ao excluir do seu âmbito o dano "causado por um veículo terrestre a motor", fá-lo, obviamente, porque tal dano já está acautelado pelo Decreto-Lei n. 522/85, no seu artigo 8, n. 2. A recorrente sustenta que, para efeitos do Decreto-Lei n. 522/85, "só os acidentes de viação como tal prefigurados e desejados pelo seu agente, sejam eles cometidos com dolo directo ou eventual, podem ser considerados acidentes de viação dolosos; nunca poderão ser qualificados como tal as actuações de quem se serviu do veículo para cometer um crime de homicídio, utilizando o veículo como instrumento desse mesmo crime". O argumento é especioso e não colhe; sofre, aliás, de petição de princípio, ao excluir do acidente de viação dolosamente provocado aquele em que o veículo é instrumento do crime, pois é precisamente isso que lhe cabia demonstrar. Ficaria sem saber, face a tal argumento, o que é um acidente dolosamente provocado e esvaziar-se-ia de qualquer sentido útil o artigo 8, n. 2 do falado Decreto-Lei n. 522/85, na parte que ora interessa, sobretudo quando a recorrente afirma - contra o sentido claro daquele artigo - que na finalidade dos seguros de responsabilidade civil não se contém "a cobertura de actos criminosos", como se não fosse acto criminoso o acidente de viação dolosamente provocado. Nenhum reparo merece, portanto, o acórdão recorrido, ao julgar a G.A.N. parte legitima e ao considerá-la responsável pelo pagamento das já apontadas indemnizações, sem prejuízo do predito direito de regresso, e ao julgar o arguido B parte ilegítima, absolvendo-o da instância. 7. Recurso do arguido B: Antes de mais, deve dizer-se que os recorridos não têm razão ao arguir a extemporaneidade deste recurso. Mesmo tendo em conta que os prazos de recurso em processos penais com arguidos presos correm em férias, os recorridos esquecem que o dia 17 de Abril de 1992 foi feriado nacional, terminando o prazo do recurso (que foi interposto em 22) em 23 de Abril (v. artigos 104, n. 1 do Código de Processo Penal e 144, n. 3 do Código de Processo Civil). Vejamos o recurso. Em primeiro lugar, não existe a invocada discrepância profunda entre a matéria da acusação e os factos dados como provados na decisão final e, muito menos, discrepância relevante. Na acusação afirma-se que o arguido, quando alcançou a motorizada conduzida pelo D, travou a fundo o veículo por si conduzido e guinou para a sua direita, embatendo voluntariamente com o guarda-lamas direito do seu veículo na parte lateral esquerda do velocípede da vítima, embatendo por fim em dois marcos... No acórdão final deu-se como provado que o arguido, alcançando a motorizada da vítima, embateu-lhe voluntariamente por trás com a frente do seu carro, travando a fundo de seguida, perdendo o controlo do carro, que embateu em dois marcos de pedra... É preciso distinguir, nestas duas versões factuais, o essencial do acessório ou meramente circunstancial: o essencial é o embate voluntário e violento do veículo do arguido na motorizada da vítima; é meramente circunstancial, sem relevância para a justa decisão da causa, o saber se o arguido travou antes ou depois daquele embate e se embateu com a frente ou com o guarda - lamas direito do carro na motorizada. Não se encontra aqui qualquer alteração substancial (no sentido indicado no artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal) ou não substancial dos factos da acusação, com relevo para a decisão da causa (no aspecto da incriminação ou da punição), que devesse ter feito funcionar os mecanismos dos artigos 358 e 359 do referido Código. Em segundo lugar, o recorrente, ao esgrimir com o artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal e ao afirmar que existe insuficiência de elementos que justifiquem a decisão da matéria de facto, esquece que aquela alínea a) apenas se refere à "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", insuficiência que tem de resultar do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Isto significa que o vicio só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência de matéria de facto provada. Esquecendo esta realidade, o recorrente espraia-se em considerações sobre as provas e sobre a sua insuficiência para a conclusão a que o Colectivo chegou, a qual, evidentemente, não é a sua. O que é perfeitamente irrelevante, face à aludida alínea a). Depois, alega o recorrente o vicio da contradição insanável da fundamentação. Também aí não tem razão. Não existe qualquer contradição entre o dar-se como não provado (por lapso, o recorrente diz provado) "que o arguido tivesse demonstrado firmeza e tenacidade na resolução de causar a morte ao D, escolhendo o veículo automóvel para o matar" (factos alegados na acusação - a fls. 97 - para demonstrar a premeditação, que o Colectivo afastou) e o dar-se como provado que o arguido arrancou velozmente, perseguindo a vítima por 800 metros, atingindo mais de 90 Km/hora, embatendo-lhe violentamente, sabendo que da sua acção resultaria necessariamente a morte, ou que o arguido esperou a vitima, fora do carro, para tirar desforço, embora não se demonstrando que esta atitude se inclinasse já para causar a morte do D, pensando-a, reflectindo-a e arquitectando-a por meio do seu veículo da forma que veio a acontecer. O que isto significa é que o Colectivo não acolheu a tese da premeditação, antes apurando que o arguido só se determinou a colher violentamente a vitima depois de arrancar com o carro. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, mais uma vez se deve atentar no verdadeiro sentido do artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal. É irrelevante que o recorrente se desdobre em considerações sobre o que o Colectivo deveria ou não deveria julgar provado. A contradição tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, não se vislumbra aí qualquer erro que agora possa relevar, pois só é erro notório aquele que é tão evidente que salta aos olhos de qualquer leitor do texto da decisão, designadamente por se tirar de um dado facto uma conclusão perfeitamente ilógica. E não resulta claro que os factos considerados provados pelo Colectivo estejam em oposição ou contradição lógica com os indícios do acidente (hoc sensu) ou com a dinâmica dos veículos em circulação no mesmo sentido ou, por fim, com a circunstância de a vitima usar capacete de protecção. Pelo contrário, esta ultima circunstância é indício seguro da enorme violência do embate, dadas as graves lesões causadas ao nível da cabeça. Por fim, e quanto à pena aplicada, o recorrente acha-a exagerada e violadora do artigo 72, sem questionar a subsunção jurídico-penal efectuada. Deve afirmar-se, antes de mais, que o Colectivo procedeu a um correcto enquadramento jurídico da conduta do arguido, ao afastar a qualificativa da alínea g) do n. 2 do artigo 132 (premeditação), considerando, todavia, que o mesmo agiu em circunstâncias que revelam especial censurabilidade, designadamente ao utilizar um meio insidioso e traiçoeiro na perpetração do crime, subsumindo a sua actuação ao artigo 132, n. 2, alínea f). Quanto à pena, o tribunal "a quo" atendeu, na determinação da sua medida, a todos os elementos que o artigo 72 manda valorar. Acentuando, e bem, que as circunstâncias desfavoráveis sobrelevam as favoráveis, teve em conta a culpa do arguido, as prementes exigências de prevenção, modo de execução do crime e as condições pessoais do agente. Porém, entendemos que deve dar-se maior relevo às seguintes circunstâncias: ao facto de o arguido ter agido com dolo necessário (artigo 14, n. 2) e não dolo directo (artigo 14, n. 1), sendo o primeiro menos intenso que o segundo; aos motivos do crime, sabido que os pais tomam muitas vezes como suas as dores dos filhos e ficam perturbados quando sabem que alguém faz mal a estes - todo o "iter criminis", bem retratado no texto do acórdão, revela que o desforço do arguido é dominado ainda pela perturbação da noticia de que o filho havia sido agredido pela vítima. Assim, e sem esquecer o seu bom comportamento anterior (aos 41 anos), que não tem tão pouco relevo como o Colectivo afirma, numa pessoa do seu meio social, entendemos mais adequada à responsabilidade do arguido a pena de 14 (catorze) anos de prisão. 8. Não suscita reparo o mais decidido no acórdão impugnado. Quanto ao recurso subordinado da assistente e filhos (artigo 404 do Código de Processo Penal) - e uma vez que foi interposto para a hipótese de proceder o recurso da G.A.N. e este não procede - encontra-se o mesmo prejudicado e dele não se toma conhecimento. 9. Pelo exposto, decide-se: a) não tomar conhecimento do recurso da assistente e filhos na parte respeitante ao apoio judiciário; b) julgar procedente, em parte, este mesmo recurso, decretando-se a inibição de conduzir veículos automóveis, por banda do arguido, pelo período de quatro anos; c) julgar improcedente o recurso da seguradora G.A.N., confirmando-se o decidido, na parte por ela impugnada; d) julgar procedente, apenas em parte, o recurso do arguido B, que fica condenado na pena de catorze (14) anos de prisão, sem prejuízo de se confirmar, no mais, o acórdão recorrido; e) não tomar conhecimento do recurso subordinado da assistente e filhos; f) condenar o arguido B, quanto à parte criminal, em 4 Ucs de taxa de justiça com a procuradoria de 1/4, e a assistente, por ter decaído parcialmente, em 4 Ucs de taxa de justiça; g) condenar a recorrente G.A.N. nas custas da parte cível, com a taxa de 1/4 (artigo 38 do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 1 de Abril de 1993 Sousa Guedes, Alves Ribeiro, Cardoso Bastos, Lopes de Melo. Decisão impugnada: - Acórdão de 92.04.08 do Tribunal Judicial de Vieira do Minho. |