Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081881
Nº Convencional: JSTJ00018796
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
FIANÇA
FORMA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199303310818812
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1399
Data: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dar-se como reproduzida, na alegação da revista, a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia feita na alegação da apelação não pode expressar arguição de nulidade do acórdão da Relação.
II - Declarando-se num termo de fiança que os signatários "se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores de todas as importâncias" que determinada sociedade deva ou venha a dever a certo banco, se não há no documento qualquer referência à posição dos subscritores relativamente à constituição, administração e fiscalização da sociedade devedora, não pode interpretar-se à declaração no sentido de que eles apenas pretenderam afiançar a devedora enquanto seus sócios, o que também assim foi considerado pelo banco autor.
III - No âmbito da matéria de facto, não pode o tribunal de revista censurar a decisão da 2 instância, salvo se se verificar alguma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
IV - Tinha natureza imperativa o preceito do parágrafo 1 do artigo 29 da Lei das Sociedades por Quotas. Por isso, as limitações estatutárias dos poderes de representação dos gerentes nas sociedades com firma só valiam no domínio das relações entre a sociedade e os gerentes.
V - Não sendo exigida forma especial para a obrigação principal, a fiança pode ser data verbalmente.
VI - A formação do contrato de abertura do crédito não depende de quaisquer requisitos formais, podendo a sua existência ser livremente apreciada em face da prova testemunhal e documental.