Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018796 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE FIANÇA FORMA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FORMAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310818812 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1399 | ||
| Data: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dar-se como reproduzida, na alegação da revista, a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia feita na alegação da apelação não pode expressar arguição de nulidade do acórdão da Relação. II - Declarando-se num termo de fiança que os signatários "se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores de todas as importâncias" que determinada sociedade deva ou venha a dever a certo banco, se não há no documento qualquer referência à posição dos subscritores relativamente à constituição, administração e fiscalização da sociedade devedora, não pode interpretar-se à declaração no sentido de que eles apenas pretenderam afiançar a devedora enquanto seus sócios, o que também assim foi considerado pelo banco autor. III - No âmbito da matéria de facto, não pode o tribunal de revista censurar a decisão da 2 instância, salvo se se verificar alguma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. IV - Tinha natureza imperativa o preceito do parágrafo 1 do artigo 29 da Lei das Sociedades por Quotas. Por isso, as limitações estatutárias dos poderes de representação dos gerentes nas sociedades com firma só valiam no domínio das relações entre a sociedade e os gerentes. V - Não sendo exigida forma especial para a obrigação principal, a fiança pode ser data verbalmente. VI - A formação do contrato de abertura do crédito não depende de quaisquer requisitos formais, podendo a sua existência ser livremente apreciada em face da prova testemunhal e documental. | ||