Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6381/14.1TAVNG.P2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
A reiteração, por parte do arguido, de comportamentos contra as regras mínimas da vida em sociedade praticando crimes graves, a personalidade refratária ao direito e sem emenda como aquela que o arguido manifesta remete-nos para a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 6381/14


REGRAS DA PUNIÇÃO DO CONCURSO


- Reincidência


- Tendência para o crime


A reiteração por parte do arguido de comportamentos contra as regras mínimas da vida em sociedade praticando crimes graves, a personalidade refratária ao direito e sem emenda como aquela que o arguido manifesta remete-nos para a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso.


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. No Juízo Central Criminal de ... foi proferida a seguinte decisão (transcrição parcial):

«(…) efectuando o cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos supra referidos nos factos provados nºs 1º a 3º, respectivamente nos presentes autos e nos autos nº 12/14.7... e nº 799/13.4... condena o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão».


2. Inconformado recorreu o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição):


1. Atendendo ao limite mínimo e máximo do concurso, “6 anos e 10 meses e 25 anos (era de 27 anos e 5 meses), respetivamente”, acredita-se que a pena única aplicada desrespeitou quer a Jurisprudência dominante, quer opiniões doutrinárias por todos nós respeitadas.


2. Sabemos que a aplicação quer das penas parcelares dos crimes quer na pena unitária resultará do Princípio da Livre Apreciação de Prova, previsto no artg.º 127.º do CPP.


3. No entanto, sabemos também que tal princípio não é discricionário nem avesso às decisões dos Tribunais superiores, devendo ser auxiliado pelas mesmas e temperado de acordo com as opiniões doutrinárias existentes.


4. Consultando Jurisprudência dominante, temos que, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).


5. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.


6. Assim, na realização do cúmulo jurídico deverá atender-se aos critérios previstos no art. 77.º do CP, designadamente as condições económicas e sociais do arguido, as condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos, o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial, considerando assim a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.


7. Assim, ao limite mínimo 6 anos e 10 meses – a pena parcelar aplicada mais gravosa – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas (20 anos e 7 meses) com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto(por vezes até menos, chegando a um oitavo)”.


8. Consequentemente, acredita o recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à personalidade não perigosa do mesma se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, pelo acréscimo de um sexto da soma total das penas parcelares.


9. Ora, a sexta parte de 20 anos e 7 meses é 3 anos e 5 meses e 5 dias, o que, acrescidos dos 6 anos e 10 meses, totaliza a pena única de 10 anos, 3 meses e 5 dias de prisão.


10. Em cúmulo jurídico, adequar-se-ia, assim, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, a pena única de 10 anos 3 meses e 5 dias de prisão.


11. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artgs.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.


12. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados e substituída por outra que aplique ao arguido a pena única referida.


Disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:


• Artgs.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.


• Artg.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.


Termos em que concedendo provimento ao presente recurso, será feita sã Justiça.


3. O Ministério Público na 1.ª instância respondeu apresentando as seguintes conclusões:


1- A pena única de 12 anos e 6 meses de prisão a que o arguido foi condenado na decisão recorrida respeita todas as normas penais alusivas à medida da pena, sendo a mesma adequada, necessária e proporcional à gravidade dos ilícitos cometidos e a única capaz de garantir com eficácia as finalidades subjacentes à aplicação de uma pena- a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente.


2- Na determinação concreta da pena única, considerou o Tribunal a quo, desde logo, a natureza e gravidade dos crimes de que o arguido foi condenado nos diversos processos que englobaram a presente decisão de cumulo jurídico- crimes de abuso sexual de menores dependentes, de abuso sexual de crianças (presentes autos); quatro crimes de roubo (processo 799/13.4...) e um crime de tráfico de estupefacientes(processo12/14.7...-, ou seja, ilícitos que embora de diferente natureza tratam-se de ilícitos de enorme gravidade, punidos com molduras penais abstratas elevadas.


3- Tratam-se sobretudo de ilícitos cometidos contra bens jurídicos iminentemente pessoais e por meio de violência, denotando o arguido uma total indiferença pelas consequências que para os Ofendidos advieram da sua atuação, o que determinaria uma severidade na pena única a aplicar.


4- A panóplia de crimes cometidos pelo arguido foi sendo perpetuada no tempo-entre 2011 até finais de 2014, no que concerne aos factos que originaram os presentes autos; entre 26 de março de 2014 até 11 de agosto de 2014, no que concerne aos factos que derem origem ao Processo 12/14.7..., e em agosto de 2013, no que concerne aos factos que deram origem ao Processo 799/13.4..., o que demonstra uma reiteração na atuação delituosa, que permite equacionar uma personalidade do agente reconduzível a uma tendência criminosa e não a uma mera pluriocasionalidade, sendo, por isso, merecedora de uma punição mais severa.


5- Em todas as condenações sofridas pelo arguido e que integraram a decisão recorrida resultou provado que o arguido atuou com dolo direto, que constitui a modalidade mais intensa de dolo, revelador de uma consciencialização no momento do cometimento do crime de que a conduta que estava a adotar era contrária à lei e ao direito e, ainda assim, demonstrando total indiferença pelas normas jurídicas que regem toda a comunidade, decidiu cometer tais ilícitos de forma livre, propositada e querendo a causação daquele mal aos terceiros que ofendeu.


6- De igual modo, resultou demonstrado que em todas as condenações sofridas, o arguido agiu em coautoria, o que igualmente não deixa de ser um fator preponderante do agravamento da pena única aplicada, pelo envolvendo de outrem no cometimento de tais crimes.


7- O tempo já decorrido entre as aludidas condenações, embora sendo um elemento que poderia determinar uma redução da pena única a aplicar, no caso em apreço, não poderá ser valorado de modo favorável ao arguido. Não podemos olvidar que o arguido se ausentou para o estrangeiro, furtando-se à ação da justiça, só se mostrando possível executar as diversas penas a que fora condenado, por força do cumprimento do mandado de detenção europeu emitido.


8- O facto de o arguido em reclusão adotar uma conduta proactiva, estando a trabalhar e a estudar, tendo abandonando o consumo de estupefacientes e tendo estruturado e estabilizado a sua vida familiar, sejam fatores a ponderar em seu favor, o certo é que os mesmos não permitem, ainda assim, afastar as fortes exigências de prevenção geral e especial que continuam a subsistir, mormente, considerando também as outras condenações sofridas pelo arguido e que não englobaram a presente decisão de cúmulo jurídico.


9- Considerando a moldura abstrata do concurso - situada entre 6 anos e 10 meses e o máximo de 25 anos -, entendemos que a condenação do arguido na pena de prisão efetiva de 12 anos e 6 meses, situando-se até abaixo da metade da pena que lhe poderia caber, mostra-se, face à gravidade, quantidade, conduta do arguido e personalidade por aquele manifestada, uma pena adequada, proporcional a sobretudo absolutamente necessária às finalidades que estão subjacentes à aplicação das penas. Uma qualquer outra pena abaixo do limite que foi fixado, a nosso ver, não satisfará minimamente essas finalidades da pena nem será proporcional às exigências da culpa e à satisfação das necessidades gerais de prevenção.


Termos em que deve julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos, o qual não viola quaisquer das disposições legais consagradas nos arts. 40º, 70º, 71º, 77º e 78º do Código Penal.


4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.


5. Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, CPP, o arguido veio reiterar o alegado no recurso.


6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.


II


A


Factos provados (transcrição):


1º- Nos presentes autos por Acórdão proferido em 10-03-2016, transitado em julgado a 9-12-2016, foi condenado nas seguintes penas:


- 4 anos de prisão pela prática, com a agravação da reincidência nos termos dos artºs. 75.º e 76.º do Código Penal, em autoria material de um crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido pelo art.º 172.º n.º 1, com a agravação resultante do art.º 177.º n.os 1 al. b) e 3, do Código Penal.


- 3 anos de prisão pela prática, com a agravação da reincidência nos termos dos artºs. 75.º e 76.º do Código Penal, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido no art.º 171.º n.º 1 do Código Penal, com a agravação resultante do art.º 177.º n.os 1 al. b) e 3, do Código Penal.


Factos praticados em 2014. Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.


Em tal processo provou-se, em síntese, que:


“O arguido viveu em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, com a arguida BB, pelo menos desde inícios de 2011 e até finais de julho de 2014, na Rua ..., ....


2.º O agregado familiar era composto inicialmente pelo arguido, pela arguida e pelas duas filhas desta, as menores CC, nascida a .../.../1999, e DD, nascida a .../.../2001, tendo em .../.../2013 nascido EE, fruto do relacionamento entre os arguidos.


3.º O arguido era, tal como a arguida, responsável pela educação, assistência e cuidados das menores CC e DD, como se progenitor das mesmas se tratasse, sendo por estas considerado e tratado como um pai.


4.º O arguido é, pelo menos desde o ano de 2000, ... e portador do vírus ..., doenças sexualmente transmissíveis, o que, à data dos factos, era do conhecimento de ambos os arguidos.


5.º Em data não concretamente apurada, mas que se situa no início de 2014, quando a menor CC tinha 14 anos de idade, o arguido resolveu manter com esta atos de cariz sexual, sempre que a ocasião o permitisse e no interior da residência.


6.º Em execução desse propósito, pelo menos desde inícios de 2014 e até finais de julho de 2014, aproveitando-se da relação de proximidade e do ascendente emocional que sobre a menor tinha, resultante dos laços familiares que os uniam, da imaturidade da menor e da sua menor capacidade para compreender o significado e a gravidade de um envolvimento de cariz sexual, por diversas vezes e com periodicidade não concretizada, mas regular, o arguido manteve com a mesma atos de cariz sexual, fazendo-a crer que tais atos aconteciam num contexto normal de afetos.


7.º Assim, nesse período de início de 2014 a julho de 2014, e em datas e ocasiões não concretamente apuradas, o arguido, especialmente à noite, aproveitando o facto da CC dormir num outro quarto que partilhava com a irmã DD, desloca-se a este e beijava-a na face, na boca e acariciava-a, tocando-lhe, por cima da roupa, na zona das pernas, nádegas, seios e zona genital com as mãos, e, em algumas dessas ocasiões, masturbava-se diante dela.


8.º Não obstante o incómodo manifestado pela menor CC na continuação desses comportamentos por parte do arguido, este persistiu nos seus intentos, repetindo tal atuação inúmeras vezes nesse período.


9.º Em data indeterminada do ano de 2014, mas antes de julho desse ano, quando a menor DD tinha 12 anos de idade, o arguido resolveu igualmente manter com esta atos de cariz sexual, sempre que a ocasião o permitisse.


10.º Em execução desse propósito, desde data não concretamente apurada, mas cerca de 1 mês antes de julho de 2014 e até finais desse mês, aproveitando-se da relação de proximidade e do ascendente emocional que sobre a menor tinha, resultante dos laços familiares que os uniam, da imaturidade da menor e da sua menor capacidade para compreender o significado e a gravidade de um envolvimento de cariz sexual, fruto da sua tenra idade, por diversas vezes e com periodicidade não concretizada, o arguido manteve com a mesma atos de cariz sexual, fazendo-a crer que tais atos aconteciam num contexto normal de afetos.


11.º Assim, nesse período, pelo menos de junho até finais de julho de 2014, quando a menor DD tinha 12 anos de idade, o arguido, à noite, dirigiu-se, por diversas vezes, ao quarto desta menor e tocou-lhe, por cima da roupa, na vagina, e em algumas dessas vezes masturbou-se diante dela.


12.º Não obstante o incómodo manifestado por esta menor na continuação desses comportamentos por parte do arguido, este persistiu nos seus intentos, repetindo tal atuação, em vários dias no referido período.


13.º Em data não concretamente apurada, mas antes de julho de 2014, a arguida teve conhecimento da conduta que, de forma repetida, o arguido vinha encetando junto das duas menores, não só por as filhas lho terem relatado, mas também por ter surpreendido o arguido no quarto destas a praticar os atos acima descritos. Não obstante, a arguida manteve o relacionamento com o arguido e permitiu, por diversas vezes, pelo menos desde o conhecimento desses factos e até finais de julho de 2014, que o arguido se dirigisse ao quarto das menores e mantivesse com estas os descritos atos de natureza sexual, o que sucedeu, repetidamente, com o seu conhecimento e sem a sua oposição, já que nada fez para impedir.


14.º No dia 16 de julho de 2014, altura em que o arguido tinha, por motivos não apurados, abandonado temporariamente a residência poucos dias antes, a arguida trocou com o arguido várias mensagens escritas, fazendo uso do telemóvel com o cartão telefónico ...6, e o arguido do telemóvel onde operava o cartão ...1.


15.º Em tais comunicações a arguida, em resposta ao pedido do arguido nesse sentido, deu a sua concordância a que o arguido, nessa noite, uma vez mais, sujeitasse a menor CC a atos de natureza sexual e comprometeu-se a falar com a filha para que esta não manifestasse desagrado perante o arguido, mediante a promessa, por parte deste, que seria a última vez, que não sujeitaria a CC a cópula completa e que nunca mais abandonaria o lar.


16.º Apesar de saber que, na qualidade de mãe das menores CC e DD, como titular do poder paternal e investida de um especial dever de cuidado e guarda relativamente às filhas, recaía sobre si o dever jurídico de velar pela proteção, educação, segurança e saúde destas, a arguida, não só decidiu omitir a conduta que se lhe impunha e que devia e podia ter adotado, de impedir que as filhas fossem vítimas de atos abusivos de natureza sexual, não tendo evitado que tal sucedesse.


17.º A arguida sabia que o arguido era seropositivo e portador do vírus da Hepatite C, que o mesmo era também responsável pela educação e assistência das menores e fazia parte do agregado familiar destas, conhecia a idade das filhas CC e DD e tinha pleno conhecimento que com a sua conduta omissiva, auxiliava, facilitava e favorecia o arguido na consumação e repetição dos sucessivos atos de natureza sexual a que sujeitava as menores com o fito de se satisfazer sexualmente, cuja ilicitude conhecia, bem sabendo que isso violava o direito das menores à sua livre autodeterminação sexual e prejudicava o livre e harmonioso desenvolvimento da respetiva personalidade, tendo atuado nesse propósito.


19.º Em todas as referidas ocasiões o arguido, bem sabendo que era portador de doenças sexualmente transmissíveis, decidiu e logrou manter com as menores, cuja idade conhecia, os descritos atos de natureza sexual, aproveitando-se do facto de coabitar com elas e de fazer parte do agregado familiar das mesmas, da relação de proximidade e do ascendente emocional que sobre as menores tinha, por assumir perante elas o papel de pai e ser também responsável pela sua educação e assistência, da imaturidade das menores e da sua menor capacidade para compreender o significado e a gravidade de um envolvimento de cariz sexual, fruto da suas idades, fazendo-as crer que tais atos aconteciam num contexto normal de afetos.


20.º O arguido manteve com as duas menores, repetida e regularmente, os supra descritos atos de natureza sexual, assim violando o direito destas à sua livre autodeterminação sexual e prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento das respetivas personalidades, para satisfação dos seus próprios desejos sexuais.”


2º- No Processo nº 12/14.7... deste Juízo Central Criminal, J1, por Acórdão de 3-02-2016, transitado em julgado a 6-07-2017 o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática como autor material, entre 26-11-2014 e 11-08-2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/1, com referência à tabela I-A e I-B que lhe está anexa, agravado pela reincidência, nos termos dos artºs. 75º e 76º do Código Penal.


Em tal processo provou-se, em síntese, que:


“Desde 26 de Março de 2014 e até 11 de Agosto de 2014 inclusive, que o arguido AA, de forma regular, se dedicou à comercialização de produto estupefaciente – heroína e cocaína – fazendo vendas diretas aos consumidores que o contactavam para o efeito, na área desta comarca, nomeadamente nas freguesias de ... e ..., bem como em ....


O arguido não tinha lugar fixo para efetuar as vendas de estupefacientes e deslocava-se aos locais que telefónica e previamente combinava com os compradores, fazendo-se transportar, muitas vezes, nos veículos ligeiros de passageiros Alfa Romeo 146 de cor preta com matrícula ..-..-ID, Fiat Punto de cor branca com matrícula ..-..-IB, e por último, em finais de Julho e Agosto de 2014, no veículo com matrícula ..-..-FF, Honda Civic de cor vermelha, todos sua propriedade.


O arguido armazenava a heroína e cocaína na residência que, até finais de Julho de 2014, partilhava com a arguida, situada na Rua ... nesta comarca, local onde a guardava, preparava e embalava, para posterior venda.


Como forma de tentar levar a cabo as vendas de heroína e cocaína sem ser detetado pelas entidades policiais, o arguido, em regra, apenas se deslocava ao local onde as mesmas se iriam efetuar após prévia solicitação telefónica dos consumidores, para o que usava os cartões telefónicos ...6, ...8 e ...1, bem como, a partir de finais de Julho de 2014, o nº ...7.


Na atividade que desenvolvia o arguido era auxiliado pela arguida, sua companheira até finais de Julho de 2014, que muitas vezes atendia os telefonemas dos consumidores e acordava com os mesmos a data, hora, local de encontro, produto pretendido e quantidades respetivas, acompanhando também o arguido, frequentemente, nas deslocações aos sítios combinados.


(….)


No período compreendido entre 7/6/2014 a 17/6/2014, 18/6/2014 a 1/7/2014, 2/7/2014 a 14/7/2014, 16/7/2014, 6/8/2014 a 11/8/2014, o arguido, diariamente e várias vezes ao dia, manteve inúmeras comunicações de voz e texto com muitos indivíduos, consumidores de estupefacientes, com os quais agendou encontros para vendas de heroína e cocaína, que se concretizaram.


O arguido detinha o produto estupefaciente acima referido, sua propriedade, com o objetivo de vender a terceiros, finalidade a que o destinava.


O arguido não exercia, no período de tempo acima referido, nenhuma atividade profissional remunerada nem auferia qualquer subsídio, assegurando a respetiva subsistência através dos lucros resultantes das vendas do produto estupefaciente a que se dedicava.


O arguido sabia que não lhe era lícito deter, vender, receber, comprar, transportar, ceder, guardar, adquirir ou distribuir heroína e cocaína, substâncias cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conhecia e destinava à venda a terceiros e, não obstante, quis fazê-lo, agindo da forma descrita.


O arguido dedicou-se à atividade de tráfico de estupefacientes diariamente, efetuando várias vendas por dia, e fornecia um número considerável de consumidores dessas substâncias, retirando da atividade desenvolvida lucros relevantes. Os arguidos atuaram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.”


3º- No Processo nº 799/13.4..., deste Juízo Central- J2, por acórdão de 13-11-2015, transitado em julgado 14-12-2015, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em 4-08-2013, de 4 crimes de roubo.


Tal pena ficou suspensa na sua execução, tenso sido tal suspensão revogada por despacho de 4-05-2019 já transitado em julgado.


Nos autos em apreço foram-lhe aplicadas as seguintes penas parcelares:


- 3 anos e 3 meses de prisão.


- 3 anos e 3 meses de prisão.


- 3 anos e 3 meses de prisão.


- 4 anos de prisão.


No processo em causa provou-se, em síntese, o seguinte:


“1. No dia 4 de Agosto de 2013, cerca das 11.00 horas, na Travessa ..., em ..., os arguidos avistaram as ofendidas FF e GG, que circulavam na referida artéria, logo decidindo apoderar-se dos bens e valores que estas transportassem consigo, mesmo que para o efeito as tivessem de atemorizar ou molestar no corpo e na saúde caso lhes viessem a oferecer resistência, transportando, para melhor concretizarem os seus intentos, um objeto idêntico a uma faca de cozinha, cujas características não foi possível apurar.


2. Em obediência a tal desígnio os arguidos abeiraram-se das mesmas, exibindo o HH aquele instrumento, e, em tom grave e sério, exigiram-lhes a entrega do dinheiro, dizendo-lhes que se não o fizessem lhes espetariam a faca.


3. Temendo pela sua integridade física e saúde, a ofendida II entregou-lhes a quantia € 10,00 e a ofendida JJ a quantia de € 5,00, valores que aqueles levaram consigo e que integraram no respetivo património.


4. Nesse mesmo dia, cerca das 16.05 horas, os arguidos, transportando uma vez mais um objeto em tudo semelhante a uma faca de cozinha, abeiraram-se das ofendidas KK e LL, que seguiam apeadas na Rua ..., em ..., área desta comarca, com o propósito de se apropriarem de quaisquer objetos e quantias em dinheiro que as mesmas levassem consigo, mesmo que para o efeito as tivessem de atemorizar ou molestar no corpo e na saúde caso lhes viessem a oferecer resistência.


5. Assim, ordenaram-lhes, em tom grave e sério, que lhe dessem o dinheiro e os bens que transportavam, encostando o arguido HH a faca ao abdómen de MM, ao mesmo tempo que lhe disse “Oh minha cabra, dá-me a carteira”.


6. Nesse instante, a ofendida NN, que julgou que a sua sobrinha tivesse sido atingida, por tê-la ouvido proferir um “ai”, fugiu, correndo.


7. De imediato foi alcançada pelo arguido AA, que a atirou ao chão, e depois foi golpeada em várias partes do corpo pelo arguido OO, com a faca que transportava.


8. Nessa sequência, as ofendidas entregaram-lhes as carteiras, contendo, a de NN, cerca de € 30,00, um telemóvel de marca Nokia, de modelo e valor não concretamente apurado, e as chaves da sua residência, e a de MM, a quantia de € 2,00, objetos e valores que fizerem deles, integrando-os nos respetivos patrimónios.


9. Como consequência direta e necessária da atuação dos arguidos resultaram para a ofendida NN as lesões, designadamente escoriação linear com 2 cm localizada na hemiface esquerda, escoriação linear com 2 cm de comprimento localizada no quadrante superior interno da mama esquerda, escoriação linear com 3 cm de comprimento localizada no hipocôndrio direito, escoriação linear com 7 cm de comprimento localizada no terço superior direito do bordo cubital do antebraço, escoriações na face dorsal do cotovelo direito, escoriações na face dorsal do terço superior do antebraço e cotovelo esquerdos, escoriações cobertas com crosta localizadas na face dorsal da mão esquerda e 4.º e 5.º dedos, escoriações na face anterior dos joelhos direito e esquerdo, que lhe determinaram 16 dias de doença, 5 dos quais com incapacidade para o trabalho.


(…)


12. Os arguidos agiram como descrito, com o intuito, concretizado, de se apoderarem de quantias monetárias e bens que as ofendidas transportassem consigo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade das suas legítimas donas.


13. Para tanto, não se coibiram de usar de ato violento, agredindo a ofendida PP, de modo a atingi-la na sua integridade física, causando-lhe as lesões mencionadas e ainda de intimidar tais ofendidas, fazendo-as recear pela respetiva integridade física e pela própria vida, através da exibição do objeto mencionado, o qual sabiam apto a ser utilizada como meio letal de agressão e a causar justo receio pela sua utilização, atentas as suas características cortantes e perfurantes, o que fizeram para impossibilitar qualquer capacidade de reação aos seus propósitos.


14. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”


Factos relativos às condições pessoais e sócio-económicas do arguido.


Mais se provou:


A) O processo educativo de AA, filho único, entre os 4 e os 12 anos, foi dominantemente orientado pela mãe, na decorrência de separação do casal, passando, posteriormente, essa responsabilidade a ser assumida pelos avós paternos, alegadamente, por problemas na relação com a mãe e nas dificuldades daquela em supervisionar o seu comportamento.


O percurso escolar foi comprometido após a conclusão do 2º ciclo do ensino básico, pela manifestação de acentuado desinteresse pela escola e consequente elevado absentismo, que o levou ao abandono do sistema de ensino e ao início de atividade laboral em empresa comercial que o pai detinha.


AA veio a concluir o 3º ciclo do ensino básico e a frequentar o ensino secundário, em contexto institucional, no decurso da sua reclusão no Estabelecimento Prisional ....


O desenvolvimento da atividade laboral foi também coartado, sendo dispensado das suas funções na empresa do pai, pelo seu envolvimento em escalada em práticas delituosas, associadas a comportamentos aditivos a substâncias estupefacientes, que iniciou cerca dos 16 anos, com profundo envolvimento nos consumos que o alienaram de toda a interação pessoal que não aquela que lhe permitia aceder a meios para conseguir concretizar a compulsão toxicómana em que persistentemente se colocou.


Os comportamentos criminais então adotados, foram juridicamente sancionados, tendo cumprido, designadamente, duas penas de prisão efetivas, uma das quais resultante de revogação por não cumprimento de medida de execução na comunidade e com acompanhamento destes serviços de reinserção.


AA, não obstante, tenha sido sujeito a tratamento à problemática aditiva, registou abandonos e recidivas, referindo a existência de consumos durante cerca de 16 anos. O condenado cumpriu entre 04-05-2006 e 25-11-2010 penas de prisão por crimes de furto, condução sem habilitação legal e coação sob funcionário, no decorrer das quais foi sujeito a sanções disciplinares, tendo beneficiado de liberdade condicional até 27-03-2013.


Ainda no decurso do cumprimento da pena de prisão, AA conheceu BB coarguida nos presentes autos e no processo 12/14.7..., através de um familiar daquela que também se encontrava recluído, encetando com a mesma, uma relação de namoro que viria a concretizar-se em relação de conjugalidade quando beneficiou de Liberdade Condicional, tendo nascido desta relação uma descendente, atualmente com 9 anos de idade.


Nessa fase, AA residia com a então companheira e duas filhas menores daquela (ofendidas nos presentes autos) e a filha do casal que posteriormente, segundo o condenado, foi adotada por um casal.


De acordo com o condenado, a relação de conjugalidade vivenciada, no seu início, como muito gratificante, veio a acusar desgaste e afastamento devido ao que descreve como uma comunicação disfuncional e agressiva entre o casal e atitudes de dominação e controlo por parte da companheira, o que terá determinado várias ruturas e sucessivas reconciliações.


A subsistência do agregado era assegurada com recurso ao rendimento proveniente do salário da ex-companheira, 550 EUR e no montante de 235 EUR referente a abonos e prestação de alimentos devidos a menor.


Na decorrência do envolvimento em contextos e práticas de risco, inerentes ao consumo de estupefacientes, o condenado viria a desenvolver doenças do foro infecioso, tendo estado sujeito a acompanhamento médico no Hospital ... até estabilização do seu estado de saúde.


Em agosto de 2014, constituiu nova relação de coabitação com QQ, a qual não terá merecido, pela diferença de idades, a concordância dos pais da companheira, já que aquela é 16 anos mais nova, tendo o casal, por falta de recursos económicos, vivido durante algum tempo em quartos arrendados na cidade do ....


Posteriormente, o casal arrendou uma habitação, em ....


As despesas com renda de casa e com a subsistência do casal, eram asseguradas com a prestação social do Rendimento Social de Inserção e quantias irregulares decorrentes da realização de trabalhos, pelo condenado, na ... e decorrente de publicidade em canal do YouTube, onde publicava vídeos musicais legendados, denominado “...”. Estas atividades são referidas pelo mesmo como as privilegiadas para a ocupação do seu tempo, não obstante manifestasse acentuada gratificação com os períodos passados no convívio com a companheira.


Desta relação nasceu uma filha, atualmente com 6 anos de idade.


AA esteve em acompanhamento na equipa da DGRSP do ..., no âmbito do proc. nº 799/13.4... da Comarca ..., ...-Inst.Central-3ª Secção Criminal-J2, condenado pela prática de crimes de roubo, na pena única de 5 anos prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova.


O acórdão transitou em julgado em 14-12-2015 e o seu termo ocorreria em 14-12-2020, sendo que a partir de 18-11-2016 deixou de comparecer e o seu paradeiro passou a ser desconhecido, tendo a respetiva pena sido revogada.


Em 07-08-2020 foi detido na ..., onde se encontrava a residir e a trabalhar, tendo sido entregue às autoridades Portuguesas a ...-...-2020 e conduzido ao EP de ... para cumprimento de pena de prisão no âmbito do processo 12/14.7...


No período precedente à reclusão AA residia desde 2016 na ..., em habitação arrendada de tipologia 1, com a companheira QQ e a filha de ambos. Naquele país o casal adotou um estilo de vida socialmente integrado, assente numa relação familiar estruturada entre todos os elementos constituintes. Ao nível profissional, segundo referem, ambos mantiveram ocupação laboral em áreas diferentes, sendo que o condenado inicialmente geria uma loja de produtos alimentares e a companheira trabalhava nas limpezas em hotéis. Após a insolvência da loja, o casal passou a exercer atividade laboral numa lavandaria e o condenado pontualmente dedicava-se à compra e venda de automóveis. Após a detenção, em agosto de 2020, a companheira permaneceu naquele país até outubro de 2020, regressando a ... onde integrou o agregado dos progenitores na habitação da avó materna, sita em ..., situação que mantém presentemente.


Desde 08-10-2020 que AA se encontra a cumprir pena de prisão no EP do ..., à ordem do processo 12/14.7..., onde foi condenado numa pena de 6 anos e 10 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.


Relativamente ao seu passado criminal, denota capacidade de análise da sua realidade e da necessidade de mudança, considerando danoso para si e para a sociedade a inatividade e o consumo de estupefacientes. No âmbito da condenação nos presentes autos, posiciona-se de forma crítica e reprovadora, compreendendo a ilicitude dos mesmos e verbalizando reconhecer os prejuízos para as vítimas.


Aguarda com espectativa a regularização da sua situação jurídica e nessa sequência iniciar o seu processo de reinserção em meio livre através das eventuais medidas de flexibilização da pena que possa vir a beneficiar.


Em contexto prisional, tem vindo a adotar uma conduta estável no que diz respeito ao cumprimento das normas institucionais estabelecidas, dada a ausência de registos disciplinares e a nível ocupacional encontra-se a frequentar o curso “técnico informática e gestão de redes”, com vista à obtenção do 12º ano de escolaridade.


Face à problemática aditiva, assume-se abstinente desde 2015, mantendo consultas de psicologia ministradas pelos serviços clínicos do estabelecimento prisional.


Atualmente dispõe, a todos os níveis, do apoio da sua companheira, cuja vinculação prossegue através das visitas, daquela e da filha do casal, ainda que de forma pontual.


B) Para além das condenações supra aludidas o arguido AA foi condenado no seguinte:


B1) No âmbito do processo n.º 488/97, do 2.º Juízo Criminal ..., pela prática em 24- 11-95 de um crime de detenção de estupefacientes, na pena de quinze dias de multa, por decisão proferida em 03-03-98, pena extinta pelo seu cumprimento.


B2) No processo n.º 282/99 do 4.º Juízo Criminal ..., pela prática em 17-03-99 de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, crimes pelos quais foi condenado, respetivamente, nas penas de 15 meses e de 5 meses de prisão, penas essas que se cumularam numa pena única de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob acompanhamento do IRS, por decisão proferida em 02-07-99 e transitada em julgado em 19-08-99. A suspensão da execução desta pena foi revogada por decisão proferida em 16-10-00, tendo o arguido cumprido 5 meses de prisão, beneficiando de um perdão de 1 ano de prisão, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º da Lei 29/99, de 12-05, determinando-se depois a extinção desta pena pelo cumprimento.


B3) No processo n.º 210/00 da 3.ª Vara Criminal ..., pela prática em 11-10-98 de um crime de condução perigosa, condução ilegal e de coação sobre funcionário, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, por decisão proferida em 12-02-01, pena extinta pelo seu cumprimento.


B4) No processo 40/99, da 3.ª Vara Criminal ..., pela prática em 05-03-99 de um crime de condução perigosa, condução ilegal e de furto qualificado, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, sob condição de continuar tratamento de desintoxicação sob acompanhamento do IRS,, por decisão proferida em 23-05-02, pena extinta pelo seu cumprimento.


B5) No processo 194/99.6..., do 3.º Juízo Criminal ..., numa pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 03-03-99, por decisão proferida em 22-05-03 e transitada em julgado em 06-06-03, pena extinta pelo seu cumprimento.


B6) No processo 10482/96.8... numa pena de 14 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pela prática em 10-07-96, de um crime de roubo, por decisão proferida em 15-01-04 e transitada em julgado em 30-01-04, pena extinta pelo cumprimento da pena de prisão, porquanto foi revogada a suspensão da sua execução por decisão proferida em 20-11-07.


B7) No processo 687/00.4... pela prática em 06-06-00 de um crime de furto, na pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de multa, por decisão proferida em 18-02-04 e transitada em julgado em 08-03-04, encontrando-se esta pena extinta pelo seu cumprimento.


B8) Pela prática em ... de um crime de “robo com fuerza en las cosas”, numa pena de 4 meses de prisão.


B9) No processo n.º 193/05.0..., do 1,º Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., na pena de 10 meses de prisão, pela prática, em 11.04.2005, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, por decisão de 17.01.2007, transitada em julgado em 06.02.2007.


B10) No PC Coletivo n.º 6635/05.8... da 1ª Vara Criminal ..., por acórdão transitado em julgado em 1/10/2007, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares de oito meses de prisão pela autoria material em 18/3/2005 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal, em sete meses de prisão, pela autoria material em 19/3/2005 de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.° n.º 1 do Código Penal, em sete meses e quinze dias de prisão, pela autoria material entre 22 e 23/3/2005 de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.° n.°1 do Código Penal, em oito meses de prisão pela autoria material em 30/3/2005 de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.° n.º 1, em oito meses e quinze dias de prisão pela autoria material em 31/3/2005 de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.° n.°1 do Código Penal, em oito meses de prisão pela autoria material em 31/3/2005 de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.° n.º1 do Código Penal, em dois anos dois meses de prisão pela autoria material em 19/6/2005 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs. 203.° n.° 1, 204.° n° 2 e) e 204.° d) do Código Penal, em oito meses e quinze dias de prisão pela autoria material em 14/4/2006 de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203° n° 1 do Código Penal, em três anos quatro meses de prisão pela coautoria material em 27/4/2006 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos art.os 210.° n.º 1 e 2 b) e 204.° n.° 2 f) do Código Penal, e ainda em quatro crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3.° n.° 2 do DL 2/98 de


Nesse processo foram as referidas penas parcelares cumuladas com as penas em que o arguido havia sido condenado no processo Comum Singular 193/05.0..., de cinco meses de prisão e de oito meses de prisão, pela prática, em 11/4/2005 e 11/4/2005, dos crimes de condução sem habilitação legal e resistência e coação a funcionário, dos artºs. 3.º n.º 2 do DL 2/98 e 347º do Código Penal, sendo o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e dez meses de prisão.


O arguido esteve ininterruptamente preso à ordem desses processos entre 4/5/2006 e 24/2/2009, data em que foi colocado à ordem do processo 10482/96.8... do 1º Juízo Criminal ..., sendo em 24/4/2010 novamente colocado à ordem do processo 6635/05.8..., no qual, em 25/11/2010 lhe foi concedida a liberdade condicional.


*


B


O Direito


Questão a decidir: a medida da pena única.


1. Recorre o arguido da decisão que, em conhecimento superveniente do concurso, lhe aplicou a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Começa por dizer o recorrente:


«(…) a aplicação quer das penas parcelares dos crimes quer na pena unitária resultará do Princípio da Livre Apreciação de Prova, previsto no artg.º 127.º do CPP, (…) tal princípio não é discricionário nem avesso às decisões dos Tribunais superiores, devendo ser auxiliado pelas mesmas e temperado de acordo com as opiniões doutrinárias existentes. Consultando Jurisprudência dominante, temos que, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo)».


2. A aplicação das penas resulta da prática de um facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática (art. 1.º/1, CP) e a determinação da sua medida, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º/1, CP). Na determinação da pena única, questionada pelo recorrente, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º/1, CP).


3. A determinação da medida da pena única, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (e em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos consagrados no art. 77.º, do CP. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, estabilizadas as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta aplicada aos crimes que integram o concurso – no caso seis (6) anos e dez (10) meses de prisão – e o limite máximo a soma das penas, sem exceder os 25 anos de prisão (art. 77.º/2, CP), dado que a soma de todas as penas parcelares ascende a vinte e sete (27) anos e sete (7) meses de prisão e não cinco meses.


4. A partir desta moldura é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (arts. 71.º e 40.º, CP), a que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.


5. Está em causa a prática de um total de 7 crimes, praticados entre 2011 (após o recorrente ter sido colocado em liberdade condicional) e finais de 2014. Dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, agravados pela reincidência; um crime de tráfico de droga da previsão do art. 21.º/1, DL 15/93, também agravado pela reincidência e quatro crimes de roubo.


6. O lapso de tempo decorrido entre a prática dos factos e a condenação não releva por várias razões, desde logo porque o arguido não deixou de ser julgado num prazo curto compatível com as garantias de defesa (art. 32.º/2, CRP), depois, se não se iniciou mais cedo a execução da pena tal aconteceu porque o arguido a ela se subtraiu pondo-se em fuga para a ..., tendo sido necessário a emissão de MDE, finalmente porque não se apurou que posteriormente à prática dos factos o recorrente tenha mantido boa conduta. O enfoque não deve ser a data do recurso da decisão que fixou a pena única, mas a data do início do cumprimento da condenação, no apontado contexto de fuga para se subtrair à prisão. E pese embora o apontado decurso do tempo, da parte do arguido não se registou também qualquer comportamento no sentido de reparar as consequências do crime.


7. Dos factos considerados na sua globalidade constata-se que os bens jurídicos tutelados nos crimes em questão envolvem de forma direta (abuso sexual de menores e roubo) ou indireta (tráfico de droga) bens jurídicos pessoais pelo que são mais prementes as exigências de prevenção geral.


8. Na avaliação da personalidade, os factos praticados pelo arguido e o seu comportamento pregresso, desde meados da década de noventa do século passado até à atualidade, possibilitam a afirmação de que o arguido vem reiterando comportamentos contra o direito não tendo as sucessivas reclusões servido para a sua emenda, pelo que são também de relevo as necessidades de prevenção especial.


9. Perante este quadro comportamental diz o recorrente acreditar que atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à sua personalidade não perigosa a pena única não deve ultrapassar 10 anos 3 meses e 5 dias de prisão. Esta não é uma questão de crença e a realidade alegada é desconforme com a apurada, que é a que conta. E essa desconformidade é a reiteração de comportamentos contra as regras mínimas da vida em sociedade por parte do arguido praticando crimes graves. Uma personalidade refratária ao direito e sem emenda como aquela que o arguido manifesta remete-nos para a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. É este efeito agravante que justifica a concreta pena aplicada.


10. O comportamento prisional do arguido em respeito pelas regras é o que se exige a qualquer recluso, sem especial repercussão na medida da pena única. Oportunamente o TEP, se esse for o caso, levará em devida conta as mudanças para melhor do arguido. Em conclusão, a pena de doze (12) anos e seis (6) de prisão ainda se mantém dentro do limite inultrapassável da culpa, sendo a pena necessária e proporcionada, pelo que improcede o recurso interposto pelo arguido.


III


Decisão:


Acordam em negar provimento ao recurso.


Custas pelo arguido AA, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.


Supremo Tribunal de Justiça 23.03.2023


António Gama (Relator)


Orlando Gonçalves


Leonor Furtado