Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000667 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CASO JULGADO CONCORDATA ASSEMBLEIA DE CREDORES DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200112060026126 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 397/01 | ||
| Data: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 ARTIGO 669 ARTIGO 671 N1 ARTIGO 673 ARTIGO 1410 ARTIGO 1411 N1. CPEREF98 ARTIGO 8 ARTIGO 24 ARTIGO 62 N1 N2 ARTIGO 76 ARTIGO 77. | ||
| Sumário : | Encerrado o processo de recuperação da empresa, nos termos do art. 95º n. 1 do C.P.E.R.E.F., procede a excepção de caso julgado se qualquer credor, por crédito anterior à deliberação da assembleia de credores que aprove a concordata ou a medida de reestruturação financeira, pedir a declaração de falência fora dos casos previstos no art. 76º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |