Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003124 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ARBITRAMENTO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO CONTESTAÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007030793911 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 680/89 | ||
| Data: | 11/30/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Numa acção especial de arbitramento para demarcação de predio, vale como oposição e como tal deve ser considerado pelo tribunal, o requerimento apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1054, n. 1, do Codigo de Processo Civil, em que o Reu, atacando o acto dos peritos por inaptidão dos documentos para a definição da linha divisoria, requereu a diligencia prevista no artigo 1058, n. 2, do mesmo Codigo. | ||