Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A470
Nº Convencional: JSTJ00031171
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199612100004701
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG412
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 334 ARTIGO 437.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/18 IN CJSTJ ANOI TII PAG111.
Sumário : I - A resolução do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias não pode efectuar-se extrajudicialmente.
II - Só é ilegítimo o exercício do direito se o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A A, Companhia de Seguros de Crédito S.A. intentou esta acção ordinária contra B, Limitada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 262941187 escudos e juros vencidos de 7273913 escudos e juros vincendos de
15 porcento de taxa legal.
O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar a Ré no pedido.
Inconformada com tal decisão da mesma apelou a Ré sem
êxito, vindo agora a recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A execução do contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a recorrente tendo como segurado a Caixa
Geral de Depósitos, foi atingida, na fase da sua execução ou pendência, por uma alteração superveniente e inesperada das circunstâncias acordadas pelas partes, que tornou a exigência das obrigações assumidas contrária aos princípios da boa fé.
2 - O pedido de reescalonamento da dívida por parte da República de Moçambique e o assumir pelo Estado Português das obrigações a que aquele se encontrava adstrito tiveram uma influência determinante ao comportamento de todas as partes envolvidas.
3 - O comportamento do Estado Português criou uma situação de confiança uma vez que fundamentou a convicção de que as dívidas não deixariam de ser pagas nas várias fases de reestruturação.
4 - A alteração inesperada do comportamento do Estado provocou a frustração dessa confiança, agravando de forma injusta e ilegítima as obrigações decorrentes do contrato e tornando a sua exigência contrária aos princípios da boa fé, nos termos do artigo 437 n. 1 do Código Civil.
5 - A referida intervenção do Estado Português chamando a si a responsabilidade pelo pagamento da dívida de Moçambique teve directamente como consequência a impossibilidade de se declarar sinistro das prestações não pagas.
6 - Ao fingir ignorar tal facto e pretendendo ver o contrato cumprido como se nada de anormal se tivesse passado, incorre a recorrida em abuso do direito, já que se frustrou, juntamente com a C.G.D., a situação de confiança gerada e as próprias negociações em curso.
7 - A recorrente não se encontra em mora por não se verificarem os pressupostos, digo, os requisitos que a lei exige para uma tal situação.
8 - Entende a recorrente que nem se encontram reunidos os requisitos no próprio contrato de seguro (condições gerais) para que se possa dizer que existiu uma situação de falta definitiva de pagamento, susceptível de fundamentar a existência de um sinistro.
9 - Nestes termos deve revogar-se o acórdão recorrido e conceder-se a revista.
A recorrida A defende o acórdão recorrido.
Corridos os vistos cumpre decidir:
Vejamos antes de mais a matéria de facto provada:
1.1.- No exercício da sua actividade de seguros a A. emitiu a apólice n. 125/05/1306 de 16 de Setembro de 1983.
1.2.- Nele figura a R. como tomador e a C.G.D. como segurado.
1.3.- O contrato tinha por fim garantir ao segurado o pagamento da indemnização a que teria direito caso a R. não cumprisse o contrato de financiamento à exportação entre aquela e a C.G.D., em 14 de Julho de
1983, constante de folhas 21 a 24.
1.4.- À Ré veio a ser concedido financiamento no montante de 310604632 escudos (contra valor em escudos do montante de U.S.D. 2,162,681,24).
1.5.- O referido financiamento deveria ser amortizado em 11 prestações semestrais e sucessivas quanto aos juros.
1.6.- No âmbito do referido financiamento não foram regularizadas entre outras, as prestações de capital e juros vencidos em: 31 de Agosto de 1986, 2 de Fevereiro de 1987, 31 de Agosto de 1987, 29 de Fevereiro de 1988, 31 de Agosto de 1988, 28 de Fevereiro de 1989 e 31 de Agosto de 1990.
1.7.- Por isso a segurada C.G.D. procedeu às participações de sinistro em 28 de Abril de 1987, 25 de Março de 1988, 22 de Maio de 1988, 21 de Novembro de 1988, 26 de Maio de 1989 e 28 de Novembro de 1989.
1.8.- Apesar de interpelada pela C.G.D. a Ré não procedeu ao pagamento das 7 prestações referidas em 1.6.
1.9.- Tão pouco o fez quando das notificações feitas pela A. em 1 de Julho de 1987, 2 de Maio de 1988, 30 de Junho de 1988, 29 de Novembro de 1988, 6 de Junho de 1989 e 6 de Dezembro de 1989.
1.10.- Nos termos do dito contrato de seguro a A. pagou à C.G.D. as seguintes quantias:
101087988 escudos em 12 de Novembro de 1987;
65001133 escudos em 21 de Setembro de 1988;
40991473 escudos em 8 de Novembro de 1988;
41239019 escudos em 5 de Abril de 1989;
38203018 escudos em 22 de Setembro de 1989;
35191729 escudos em 7 de Março de 1990;
1.11.- A C.G.D. subrogou expressamente a A. em todos os direitos que como credora lhe competiam.
1.12.- Por contrato de 7 de Junho de 1983 a A. garantiu à R. o crédito à exportação, nos termos constantes da apólice n.... .
1.13.- A R. solicitou à A a reflexão da variação cambial verificada.
1.14.- Em carta da A. à R. de 24 de Fevereiro de 1988 escreve-se:
"No que respeita aos juros e porque a participação de sinistro abrange montantes que podem beneficiar dos efeitos do acordo de reestruturação da dívida de Moçambique a indemnização paga tem carácter provisório
..." (folhas 140 a 142).
2.1. O financiamento garantido pela A. correspondia ao valor de 309222300 escudos.
2.2. Em 31 de Outubro de 1988 a A. pagou à R. a quantia de 36020366 escudos.
2.3. Em 30 de Janeiro de 1989 a A. pagou à Ré a quantia de 13789044 escudos.
2.4. Em 26 de Maio de 1989 a A. pagou à Ré a quantia de 21095582 escudos.
2.5. Em 10 de Julho de 1989 a A. pagou à R. a quantia de 864466 escudos.
2.6. Em 17 de Outubro de 1989 a A. pagou à R. a quantia de 14052730 escudos.
2.7. Em 19 de Outubro de 1989 a A. pagou à R. a quantia de 17995008 escudos.
2.8. Em 23 de Abril de 1990 a A. pagou à R. a quantia de 18002590 escudos.
2.9. Esses pagamentos foram feitos por compensação com os seus créditos resultantes do referido em 1.12.
2.10. A R. obteve a adjudicação pelo governo de Moçambique da prestação dos serviços de consultadoria para a execução do aproveitamento da Corumana, englobando o projecto de execução e assistência técnica às obras e ao dono da obra, a fiscalização local e a recepção das empreitadas de consignação de uma das maiores barragens da terra de toda a África.
2.11. No âmbito do concurso internacional para adjudicação da obra referida no quesito 10, foi exigida à Ré uma garantia financeira.
2.12. No âmbito do financiamento referido o Banco de Moçambique avalizaria as letras.
2.13. O Estado Português vem renegociando a dívida externa de Moçambique no âmbito do "clube de Paris".
2.14. A R. cumpriu todas as suas obrigações perante o governo de Moçambique.
2.15. Moçambique deixou de cumprir o pagamento das suas obrigações em divisas, incluindo as decorrentes do contrato com a R., em Fevereiro de 1984.
2.16. Disso e do pedido de negociação da sua dívida a Portugal, a R. deu conhecimento à A. e à Caixa.
2.17. As prestações vencidas em 1 de Fevereiro de 1984 e 30 de Junho de 1986 foram pagas no âmbito da 1 reestruturação da dívida.
2.18. Os encargos das prestações vencidas entre 1 de Julho de 1986 e 30 de Dezembro de 1988 encontram-se englobadas na 2. reestruturação da dívida.
2.19. O 3. reescalonamento da dívida teve por objecto a consolidação da dívida vencida entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992.
Enumerados os factos provados, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos, por acentuar que entre a Ré B e a Caixa Geral de Depósitos foi realizado um contrato de financiamento, e entre a Autora A, S.A. e a mesma Caixa Geral de Depósitos um contrato de seguro a fim de garantir o pagamento de indemnização, para o caso de o tomador - a ora recorrente - não vir a cumprir as obrigações a que ficou adstrito por via do referido contrato de financiamento.
De destacar também, que a C.G.D. entendeu, face à falta de pagamento pela recorrente B de prestações, entretanto vencidas, declarar à A a existência, por via disso, de sinistro, o que esta aceitou, pagamento àquela as indemnizações a que esta tinha direito relativamente às ditas prestações, tendo sido, por se considerar subrogada nos correspondentes direitos da C.G.D. que intentou a presente acção.
Decidiram as instâncias pela procedência desta, e continua a Ré a pugnar pela sua improcedência.
Entendemos que a Ré recorrente carece de qualquer razão na sua pretensão que vem expressando no processo.
Com efeito vem agora a Ré recorrente pôr por forma explícita a questão de uma alteração anormal em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, nos termos aludidos no artigo 437 do Código Civil.
E curiosamente faz pela primeira vez referência a este preceito legal, censurando as instâncias de não terem feito qualquer referência ao comentário à argumentação jurídica aduzida por ela recorrente, no respeitante à possibilidade de ter ocorrido a situação prevista no mesmo.
Cremos que tal ainda poderia ter alguma justificação no concernente à 1. instância, sendo, todavia, certo que a Ré não aludiu nos articulados a tal disposição legal, mas o mesmo já se não poderá dizer com referência ao acórdão recorrido, pois, aqui sim, infelizmente, tinha ela a "obrigação" processual de fazer expressa referência, ao dito artigo 437 do Código Civil, como, aliás, o veio a fazer agora...
De todo o modo, e porque se poderá sempre dizer que a questão de alteração anormal das circunstâncias foi posta ainda que de uma forma menos expressa ou directa, faremos a sua abordagem.
Diz-nos aquele artigo 437 do Código Civil que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ele assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato (1); requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a notificação do contrato nos termos do número anterior (2).
Aqui se prevê que se foi gravemente alterado, em virtude de eventos imprevisíveis, o equilíbrio contratual, de sorte que uma das prestações se tornou excessiva ou desmedidamente onerosa, se torna fruto que o contraente, que assim vê inesperadamente desfeito em seu prejuízo aquele equilíbrio possa pedir a resolução do contrato ou, ao menos, uma modificação das suas cláusulas.
É certo que assim se abale o princípio da estabilidade dos contratos, que interessa sobremaneira à segurança das relações jurídicas. Mas isto só aconselha que se procure limitar o campo de aplicação da resolubilidade ou alterabilidade dos contratos, de modo que apenas sejam de observar em hipóteses de maior necessidade.
O que se pretende, em suma, é que se ponha o direito de acordo com a justiça e a equidade e reconhecer, por isso, um direito de resolução ou de modificação do contrato quando circunstâncias imprevisíveis alteram tão profundamente a relação entre prestações que não possa razoavelmente exigir-se o cumprimento do contrato nos termos em que foi feito. O mesmo é dizer que a resolução ou modificação do contrato se fundam no princípio da boa fé: não procede de boa fé o contraente que exige, do outro uma prestação que a alteração das circunstâncias tornou inexigível (v. Professor Vaz Serra, B.M.J. 68 página 293).
Não é, portanto, qualquer alteração das circunstâncias que abre caminho à resolução ou modificação do contrato.
Em 1. lugar é necessário que essa alteração seja anormal, o que quer dizer que se não configure com o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça à data em que o contrato foi celebrado; depois,
é preciso que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé; faz-se mister, ainda, que a alteração não possa considerar-se risco próprio do contrato, isso é, resultado de circunstâncias pelas quais o devedor tenha, anteriormente, assumido o risco, expressa ou tacitamente; finalmente, não é de tomar em consideração a alteração das circunstâncias que teve lugar quando a parte prejudicada já se encontrava em mora (artigo 438) - v. J. Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, segundo o Código Civil, I, página 129, bem como Professor Henrique Mesquita, Col. Jurisprudência, ano VII (1982), Tomo 2, páginas 7 e seguintes).
Feitas estas considerações é momento de dizer com relação ao caso "sub judice" que desde logo a recorrente não requereu a resolução ou modificação de qualquer contrato judicialmente (v. o Acórdão deste
S.T.J. de 18 de Maio de 1993, C.J. Acórdão do S.T.J. ano I, Tomo II, página 111, Processo 83835, desta 1. Secção, no qual se refere, além do mais, que parece pacífico, que a resolução do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias, não pode efectuar-se extrajudicialmente).
E diz-se qualquer contrato, pois que nos termos em que foi prosseguindo, na presente acção não se tornava possível a modificação ou resolução do contrato de seguro por nesta não estar como parte, ou em semelhante posição jurídica, a C.G.D.; por outro lado, no que concerne ao contrato que a recorrente celebrou com esta última nada de processualmente ela fez para obter a sua modificação, ou resolução, e não nos cabe aqui e agora, nesta jurisprudência crítica deste Supremo Tribunal de Justiça, indicar caminhos, "maxime" de incidentes processuais de intervenção ou de dedução de pedidos reconvencionais...
Mas, para além de tudo isto, evidente se torna que se não verificou qualquer alteração anormal de circunstâncias relevantes para efeitos do já aludido artigo 437 do Código Civil.
A matéria de facto considerada como provada no acórdão recorrido seguramente não o permite, e, por outro lado, aquilo que a recorrente alega traduz-se, em suma, no facto para ele anormal e inesperado de o Estado
Português não ter assumido a dívida de Moçambique.
Mas mesmo que assim fosse, o que não está demonstrado, isso só seria, na melhor das hipóteses, relevante para o contrato relativo à "exportação" e nunca para o contrato de financiamento interno, e, muito menos para o contrato de seguro que, como vimos, tinha em vista garantir o pagamento desse financiamento.
Afastada assim a aplicação ao caso presente do disposto no artigo 437 do Código Civil, importa agora considerar o abuso de direito a que mais directamente vem aludindo a mesma Ré recorrente.
E nesta sede cumpre também salientar que a questão do refinanciamento da República de Moçambique é questão entre Estados, mas seja qual for a sua solução sempre se tem de concluir que sem a A (ou a C.G.D.) receberem os devidos valores não pode "desaparecer" o contrato de financiamento interno efectuado.
Carece, pois, de igual modo aqui de razão o recorrente, que diz que o pedido da Autora A representa um abuso de direito nos termos do artigo 334 do Código Civil.
Na verdade, estabelece-se neste preceito legal que:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A concepção aqui adoptada é a objectiva, não sendo necessária a consciência do excesso, e tão somente este.
Todavia, impõe-se que seja manifesto, isto é, que o direito se exerça em termos clamorosamente ofensivos da justiça (v. Professor Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, página 298 e M. Andrade,
Teoria Geral das Obrigações, página 63), só nesse caso se impondo a fiscalização pelos tribunais, devendo para se determinar os limites impostos pela boa fé, e pelos bons costumes, atender-se de modo especial às concepções ético jurídicas dominantes.
O abuso de direito, é, como salienta o Professor Baptista Machado, Colectânea de Jurisprudência, 1984, 2. 17 (citando o Professor Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46) um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos - pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado, que são ultrapassados.
Ora, nada disto sucede no caso "sub judice" em que o A. exerce o seu direito por forma correcta, com invocação de uma subrogação existente na forma já descrita.
E não se olvide que a Autora pagou à C.G.D. o que no seu entender era devido a esta agindo de boa fé...
Com esta referência se avança agora para o mais salientado nas conclusões da sua alegação pela recorrente que se esforça por defender que nem sequer há uma situação de falta definitiva de pagamento, susceptível de fundamentar a existência de um sinistro.
Ora não se pode esquecer que os contratos são para se cumprir, e que há que atender ao carácter normativo prático dos negócios jurídicos, onde se busca a vontade jurídico-negocial, devendo essa procura nortear-se por princípios jurídico-normativos, como justamente o da boa fé (v. Professor Castanheira Neves, obra citada).
Como refere o Professor v.g. Lobo Xavier, in Revista de Legislação e Jurisprudência, os textos legais não apontam para outro caminho:
- o "declaratário normal "por cujos olhos se há-de configurar o sentido decisivo da declaração negocial, nos termos do artigo 236 do Código Civil e também o declaratário razoável, ou, mais precisamente, "o participante honesto do comércio jurídico", para usarmos a expressão de Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito.
E porque assim é evidente se torna que a falta definitiva de pagamento a que se alude no contrato de seguro junto com a petição inicial, não pode ter o sentido querido pela recorrente que injustificadamente leva à conclusão de que ao abrigo da cláusula 23 do contrato de seguro celebrado entre a Autora A e a C.G.D. a Ré B tivesse o pretexto de nada pagar...
Em suma, porque a recorrente não cumpriu atempadamente, como devia, as suas obrigações, sendo a mora existente de sua exclusiva culpa, bem andou a C.G.D. em participar tal sinistro à Autora A que lhe fez o pagamento em conformidade, ficando esta subrogada nos direitos daquela.
Tal significa que nada obsta à procedência da acção, tal como foi decidido no acórdão recorrido, que confirmou a sentença da 1. instância.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se consideram improcedentes as conclusões da alegação da recorrente.
Decisão:
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se a recorrente nas custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1996
Fernandes de Magalhães,
Fernando Fabião,
César Marques.