Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/23.4GCSTB.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DUPLA CONFORME
ESPECIAL CENSURABILIDADE
MEIO INSIDIOSO
FRIEZA DE ÂNIMO
DISCRIMINAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;

II - Não existe uma definição de crimes de ódio, mas, ainda que não tenhamos experimentado nenhuma das sensações desse sentimento, os princípios que norteiam a nossa vida, dão-nos a noção do conceito.

III - Estamos perante um crime de ódio quando o mesmo é um crime levado a cabo por uma motivação envolta em má vontade, repulsa, agressividade relativamente a um grupo social diferente do agente do crime como diferente raça, diferente origem étnica, nacionalidade diferente, ascendência ou religião também diferentes, género ou identidade de género ou até deficiência física ou psíquica.

IV - Ou seja, o autor do crime visa aquela vítima, e não outra, por causa destas características, o que o leva a actuar é exatamente a diferença entre aquele ser humano e outro qualquer e o grupo a que pertence.

V - Em Portugal, não existe tipificação legal específica para crimes de ódio, a não ser o que consta do artº 240º CP quando prevê a discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

VI - Neste tipo de actuação são violados bens e direitos fundamentais, assim como Princípios Fundamentais de um Estado de Direito.

VII - O agente coloca em causa bens como o Bem Supremo que é a Vida e, ainda, Princípios Fundamentais de um Estado de Direito como o Direito à Igualdade - artº 13º CRP e desde logo à Dignidade já que Portugal é uma República Soberana que se baseia na Dignidade da Pessoa Humana na qual ninguém pode ser discriminado ou privilegiado por questões religiosas, de sexo ou raça, orientação política ou religiosa.

VIII - Neste tipo de crimes o agente coloca em causa a igualdade da vítima perante todos os outros e olha-a como indesejada ou inferior e atuam sobre um individuo como uma forma de intimidação coletiva já que não afetam só o visado, mas toda uma comunidade a que este pertence exigindo uma maior atenção à prevenção geral.

IX - A noção de meio insidioso também não é líquida nem unívoca não havendo um definição objetiva e fixa do que é um meio insidioso. O meio insidioso ou, a conclusão de que o meio utilizado foi insidioso, remete-se a uma visão global dos acontecimentos que nos dá a conduta no seu todo, o perfil de actuação, o objetivo e a motivação.

X - Existe frieza de ânimo quando o agente refletiu, quanto à forma de atuação, meios a utilizar, escolhendo os alvos possíveis e indagando da estratégia a assumir na ação que se propôs realizar, não se deixando influenciar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu desígnio.

XI - Quanto à pena há um equilíbrio político e jurídico que deve ser assegurado a todo o custo. Os seres humanos não se agrupam por indivíduos com mais ou menos direitos só porque têm um tom de pele diferente ou porque têm uma crença diferente ou uma cultura diferente.

XII - Nas exigências constitucionais de uma vida social em comunidade a norma tem de garantir, quer às vítimas quer aos que com elas se identificam, quer aos que contra elas agem, que comportamentos que criam diferenças, ou comportamentos de desvario e descontrole sobre outros indivíduos, só porque pertencem a uma comunidade diferente dos nacionais, são proibidos e punidos e, qualquer individuo que cometa uma infração ou violação das normas é punido independentemente da raça religião ou sexo ou tendência de filosofia de vida.

XIII - Desculpar este tipo de condutas seria contribuir para a sua repetição e fazer sentir à sociedade em geral que o Poder Judicial não estaria a cumprir com a sua função de garantir a segurança de todos independentemente da origem, da nacionalidade, da cultura ou da cor da pele.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO nº 335/23.4GCSTB.E1.S1

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira

Recurso Penal Vindo do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos o arguido AA,

condenado na pena única de 23 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico efetuado entre as penas parcelares de:

- 20 (vinte) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código Penal (igualmente agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas) – tendo por ofendido BB;

- 8 (oito) anos de prisão pela prática em (co)autoria e na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código Penal (igualmente agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas) – tendo por ofendido CC; e

- 3 (três) anos de prisão pela prática em autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Lei das Armas).

e a quem a condenação, inicialmente imposta pelo coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal em acórdão datado de 06.06.2025, foi posteriormente, em 16.09.2025, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora

Recorre para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentando as seguintes conclusões:

I – O Recorrente tem interesse e legitimidade para recorrer ao STJ, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, porque a sua condenação é superior a 08 (oito) anos de prisão efetiva.

II – Assim, é admissível o Recurso no que diz respeito à aplicação da pena parcelar de 20 (vinte) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio consumado, assim como é legítimo recorrer quanto à operação de determinação da pena única, em cúmulo jurídico, de 23 (vinte e três) anos, sendo certo que a condenação foi injusta e excessivamente rigorosa.

III – Diante do critério da dupla conforme, as penas parcelares que foram fixadas em um patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos de prisão, infelizmente, não são passíveis de justificar a interposição de recurso, pelo que resta impedida a possibilidade de contraditar a referida matéria.

IV – A condenação não valorou adequadamente o teor confessório das declarações prestadas pelo Recorrente, não deu o devido crédito à sua inserção social, profissional e familiar, sendo injustificada a incidência de algumas das circunstâncias agravativas das alíneas f), i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, o que justifica a redução da pena.

V – O Recorrente admitiu o que fez, reconheceu que foi ele a disparar, atraindo apenas para si a autoria dos disparos, conforme constou no próprio Acórdão proferido no dia 06/06/2025:

“De antemão, diremos que as declarações prestadas pelos arguidos, e em especial por AA (desenroladas em dois momentos processuais distintos dos autos) se evidenciam em plano essencialmente confessório, no que à essência do evento aqui sob apreço, e autoria de disparos dirigidos ao espaço habitacional do n.º ... da Rua 1, apenas trazendo à colação dos autos o relato de circunstâncias factuais ou de enquadramento com base nas quais se procura “justificar” ou contextualizar tal conduta.”

VI – A confissão prestada pelo Recorrente foi muito importante para contextualizar os factos e a autoria, para reconhecer que não foi o coarguido a disparar.

VII – Pese embora o Acórdão tenha referido que as declarações dos arguidos não teriam sido harmónicas, a verdade é que o Recorrente admitiu ter efetuado os disparos, confessou os seus atos, demonstrou arrependimento e consciência das consequências dos seus atos.

VIII – Para justificar a incidência da circunstância agravativa da alínea f) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal (ódio racial), o Acórdão referiu apenas que:

“- Circunstância agravativa da alínea f) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal: Encontra-se em causa a atuação delituosa tendo por pressuposto ou determinação a evidência de ódio racial, motivado pela origem, cor de pele ou naturalidade das vítimas.

Ainda que o arguido AA procure afastar qualquer motivação ideológica ou racial para a sua ação (escondendo-se na muito habitual expressão “eu até já trabalhei com indivíduos indianos”), vem a reconhecer atuar em defesa da mãe face a uma etnia que não respeita as mulheres.

Mais, vem a admitir visar indivíduos de tal nacionalidade, sem previamente apurar se teriam correspondência com quem havia protagonizado tal eventual interpelação, o que, de resto, nem se esforçou por fazer, tomando a sua ação como de um justiceiro nacionalista (qual cruzado na luta pela fé cristã e contra os mouros), visando as vítimas em ação indistinta e indiscriminada, tendo por único critério a origem da mesma, assumindo a lógica “a unidade pelo todo”, em demonstração clara de ódio e intolerância pela diversidade racial, agindo de forma cruel sem motivo concretizado e subjetivado na pessoa das vítimas. Temos, pois, também por demonstrada a qualificativa em apreço”.

IX – Contudo, o Recurso diverge da aplicação da circunstância agravativa (ódio racial), pois os crimes não foram motivados por racismo, mas por um episódio isolado de discussão.

X – O Recorrente não é, nem nunca foi, um “justiceiro nacionalista” mencionado pelo Acórdão, sendo que jamais nutriu discriminação racial aos cidadãos de origem indostânica, tampouco ódio generalizado à referida comunidade.

XI – Com todo respeito, não conseguimos identificar, concretamente, o Recorrente como um ferrenho “nacionalista”, com ódio racial aos indianos.

XII – Muito sinceramente, não conseguimos perceber como o Tribunal chegou à perceção de que o Recorrente seria um “justiceiro nacionalista (qual cruzado na luta pela fé cristã e contra os mouros)”.

XIII – O Acórdão não descreve, com exatidão, de que forma o Recorrente terá demonstrado, através do seu discurso, existir uma demonstração clara de ódio e intolerância pela diversidade racial.

XIV – De forma muito honesta, não se percebe o motivo pelo qual o Acórdão faz a analogia ao Recorrente como um “justiceiro nacionalista”.

XV – Nesse sentido, questionamos: Com fundamento em quais provas, com base em quais alegadas declarações do Recorrente, o Tribunal conseguiu identificar um sentimento de ódio racial?

XVI – Até porque o ódio racial não pode ser presumido ou hipotético, motivo pelo qual demanda a prova de prova específica, que este seja a inabalável razão para a prática dos crimes.

XVII – Para incidir a circunstância agravativa tipificada na alínea f) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, seria imprescindível que o Tribunal indicasse, ao menos, uma declaração ou mesmo uma prova específica da discriminação direcionada aos indianos.

XVIII – Para justificar a incidência da circunstância agravativa da alínea i) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal (meio insidioso), o Acórdão referiu apenas que:

“- Agravação adveniente do uso de meio insidioso (alínea i) do n.º 2 do artigo 132º):

Na aceção que a jurisprudência vem concedendo ao conceito de “Meios insidioso" estará em causa uma ação que recorre a forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, ou surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível o esboço de defesa.

Ora, face à descrição dos factos acima dados por assentes, demonstra-se, quando à ação visando BB, ter o mesmo sido alvejado a curta distância através de uma janela e estore fechados, inviabilizando assim que visse o atirador e procurasse fugir ou esboçar qualquer ensejo de defesa (salienta-se que não existem no corpo da vítima quaisquer marcas passíveis de identificarem-se como defensórios).

E também quanto a CC constata-se que, pese embora alertado sonoramente para a ocorrência de anterior disparo, proveniente da via pública (parte frontal da habitação), e procurando assim usar a via de saída mais afastada do local, o ofendido é surpreendido pela ação rápida do arguido AA que, recarregando a arma, se desloca para as traseiras da habitação, “emboscando” quem por ali procurasse sair do espaço habitacional, e efetuando novos disparos quando por ali percecionou a presença de outros habitantes.

Ora, em qualquer um dos indicados momentos, ainda que de formas distintas, o arguido AA evidencia uma conduta reveladora de evidente censura e intensidade, procurando evitar reação ou fuga das vítimas, consubstanciando assim o conceito de meio insidioso.

Está, pois, igualmente demonstrada a circunstância agravativa em referência”.

XIX – O uso de espingarda em um crime de homicídio, não pode ser considerado, só por si, como um meio insidioso.

XX – O Acórdão justificou a circunstância agravante do meio insidioso, através da alegação de que a vítima mortal teria sido alvejada a uma curta distância através de uma janela e estore fechados, situação que inviabilizaria a possibilidade da pessoa fugir ou esboçar ensejo de defesa.

XXI – Contudo, tal raciocínio diverge das declarações prestadas pelo Inspetor da Polícia Judiciária DD, assim como confronta com o rol de factos dados como provados, senão vejamos:

“22) Assim, os arguidos aproximaram-se de uma das janelas de um dos quartos virado para a via pública, que tinha a iluminação ligada, tendo AA levantado o estore da janela para confirmar se alguém se encontrava no seu interior.

23) No interior do referido quarto encontrava-se a vítima, BB, no colchão existente no quarto, preparando-se para dormir, o qual se levantou e aproximou da janela ao ouvir o som do estore a ser levantado.

24) Após, confirmar que se encontrava no interior do quarto um cidadão de nacionalidade indiana, no caso, BB, o arguido AA libertou os estores, deixando-o cair.”

XXII – O Inspetor da Polícia Judiciária DD, descreve que o estore do quarto teria sido previamente levantado pelo Recorrente, ainda antes dos disparos, conforme descrito no Acórdão:

“→ DD, Inspetor da Polícia Judiciária, corroborou a preservação do local por parte da GNR aquando da chegada ao local, no qual se procurou, num primeiro momento, realizar inspeção.

Por via desta foi constatado:

- a existência de cadáver, num dos quartos confinantes com a via pública;

- a deteção de marcas de (dois) disparos no estore da janela de tal dependência (desalinhados face à marca de perfuração de vidro e do cortinado existente – presumindo concluir pelo levantamento do estore), sendo um dos projéteis deflagrados o que atingiu mortalmente BB, que se encontraria então de pé e de frente para a janela, na zona do peito, acertando também na mão (colocada junto àquela zona corporal aquando do tiro);”

XXIII – Não existem evidências claras de que os disparos foram feitos em um comportamento de total emboscada ou de forma dissimulada, porque a prova testemunhal indica que o próprio estore foi previamente levantado, de modo a observar se existiria ou não alguém no quarto.

XXIV – Não está provado o uso de estratagema, dissimulação ou surpresa apta a anular a chance de defesa da vítima, lembrando que entre o hiato temporal entre levantar o estore, depois deixá-lo cair da sua mão, para posteriormente apontar a espingarda e disparar, poderia a vítima mortal tido a possibilidade de fugir ou sair do quarto.

XXV – A espingarda não foi utilizada como uma arma capaz de gerar uma surpresa, tampouco uma emboscada para a vítima, e, o facto de o Recorrente ter previamente levantado o estore, poderia propiciar a hipótese de a vítima tentar se defender ou ainda de fugir do quarto.

XXVI – Para justificar a incidência da circunstância agravativa da alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal (censura atuacional), o Acórdão referiu apenas que:

“- Quanto à agravativa prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal:

Define a alínea em referência que ocorrerá agravação da censura atuacional – com consequente agravação da moldura abstrata – na circunstância em que o agente aja com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.

À luz do que se vem evidenciando supra, e em face da factualidade dada por assente, permite-se demonstrar que o arguido refletiu quanto ao pretenso episódio ocorrido, nunca ponderando quanto ao recurso às autoridades policiais, mas ao invés tomando a si a tarefa de fazer justiça, refletindo quanto à forma de atuação, meios a utilizar, escolhendo os alvos possíveis e indagando da estratégia a assumir na ação que se propôs realizar.

Temos assim igualmente por evidenciada esta circunstância qualificativa.”

XXVII – Ainda que o Acórdão mencione que o Recorrente tentou angariar ou recrutar amigos ou familiares antes de ir até ao imóvel, não estamos diante de nenhuma reflexão sobre os meios empregados ou persistência na intenção de matar por mais de 24 horas.

XXVIII – O Recorrente não agiu com frieza de ânimo. Pelo contrário, adotou um comportamento impulsivo e agiu de modo pouco ponderado. Logo, é exatamente o contrário, não agiu com nenhuma frieza de ânimo, mas de forma totalmente açodada e precipitada.

XXIX – O Acórdão agravou duplamente a motivação do crime, mas, não escrutinou adequadamente se foi um motivo fútil ou ódio racial, critérios que não são compatíveis entre si, sob pena de dupla sanção da motivação.

XXX – Portanto, devem ser afastadas as circunstâncias agravantes constantes das alíneas f), i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, de modo a manter apenas a alínea e) do referido dispositivo legal.

XXXI – É a primeira vez que o Recorrente está privado da sua liberdade. Ainda que já tenha sido condenado no passado, cumpriu todas as penas suspensas que lhe foram impostas, estando já extinta a punibilidade.

XXXII – Na data dos factos, o Recorrente estava a trabalhar e sempre esteve integrado social, profissional e familiarmente.

XXXIII – A condenação a uma pena única de 23 (vinte e três) anos se revelou extremamente severa contra o ora Recorrente, razão pela qual é extremamente severa e exorbitante, situação que impõe uma substancial redução da condenação para, no máximo, 16 anos de prisão.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER DETERMINADA A REFORMA OU ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RECORRENTE, A UMA PENA ÚNICA DE 23 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA, DEVENDO A CONDENAÇÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PROMOVA UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA PENA PARCELAR IMPOSTA AO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO, ASSIM COMO A PENA ÚNICA APLICADA, POR REVELAREM-SE

EXTREMAMENTE INJUSTAS E RIGOROSAS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA PENA ÚNICA PARA ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 16 ANOS; FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA

*****

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
emitiu o seguinte parecer:

No recurso, o arguido AA, após referir que, dada a verificação de dupla conforme, apenas relativamente à matéria que se reporta ao homicídio consumado e à pena aplicada em cúmulo jurídico este STJ se pode pronunciar, pede a alteração da pena única para a de 16 anos de prisão, redução que se justificará, entre outros motivos (nomeadamente relacionados com a confissão que fez da matéria incriminatória e sua adequada inserção social, profissional e familiar), por força de – no seu entender – apenas uma das agravantes do crime de homicídio dever ser entendida como preenchida, devendo ser afastadas as outras 3 que as decisões consideraram preenchidas.

O Senhor magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência deste e consequente integral manutenção da decisão recorrida.

Cumpre emitir, nos termos do disposto no artº 416º do CPP, parecer, o qual será muito breve. Assim:

Quanto às matérias passíveis de serem apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça acompanha-se o referido pelo arguido/recorrente quando o mesmo lembra a irrecorribilidade das matérias que levaram à sua condenação pelos crimes relativamente aos quais lhe foram aplicadas penas iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, dada a dupla conforme verificada e o estabelecido no artº 432º, nº 1, al. b) do CPP, conjugado com o estatuído na alínea f) do nº 1 do artº 400º do mesmo diploma. Isto é, que o presente recurso apenas pode versar acerca do crime de homicídio qualificado consumado, bem como relativamente à pena aplicada em sede de cúmulo jurídico.

E, perante a forma extremamente assertiva, minuciosa e fundamentada com que o Exmº PGA no Tribunal da Relação elaborou a resposta ao recurso, nada temos a acrescentar, dando-se a mesma aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos, dado o total acordo que nos merece o seu conteúdo.

Apenas se lembra que nem o recorrente aponta qualquer pena concreta para o crime de homicídio qualificado consumado, pena que teria de ser, no mínimo, de 12 anos de prisão (atenta a moldura penal prevista para o crime, pois que, mesmo que a aceitar-se o pedido pelo recorrente, se manteria o crime de homicídio qualificado) e que, por isso, somando-se tal pena ( já de si injustificadamente baixa, se fosse aplicada pelo mínimo) com as de 8 anos e de 3 anos que se mostram, fixadas, nem se entenderia como se poderia, sem outra injustificada redução, lograr-se chegar apenas aos pretendidos 16 anos de prisão.

Não se entende, assim, como procedente qualquer dos pedidos de afastamento das qualificativas agravantes entendidas como preenchidas (muito menos quando – vejam-se, a título exemplificativo, o ponto 31º e seguintes da motivação -, o recorrente ‘entra’ em matéria de facto, o que é inadmissível em recursos para este STJ), sendo ainda que em nada se vê que a decisão recorrida (bem como a de 1ª instância que aquela confirmou) necessite de qualquer correção em termos de penas aplicadas, pois que, como é sabido, (veja-se, por exemplo, referido no acórdão deste STJ de 29.02.2024 no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1 – Relator – Jorge Reis Bravo) «Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).».

- Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se emite parecer no sentido da total improcedência do recurso interposto pelo arguido AA.

***

Cumpre Decidir

Nestes autos chegados agora ao Supremo Tribunal de Justiça foi o recorrente

condenado na pena única de 23 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico efetuado entre as penas parcelares de:

- 20 (vinte) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código Penal (igualmente agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas) – tendo por ofendido BB;

- 8 (oito) anos de prisão pela prática em (co)autoria e na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código Penal (igualmente agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas) – tendo por ofendido CC; e

- 3 (três) anos de prisão pela prática em autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Lei das Armas).

A condenação, inicialmente imposta pelo coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal em acórdão datado de 06.06.2025, foi posteriormente, em 16.09.2025, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.

Inconformado com esta decisão, veio o recorrente interpor recurso, pugnando pela substituição da pena única aplicada por outra mais baixa, nunca superior a 16 anos.

O Magistrado do Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso nos seguintes termos:

1. A globalidade da conduta adotada pelo arguido AA, no dia 05.11.2023,descrita nos factos julgados provados, constituindo uma verdadeira caça ao indiano e apesar de nenhuma culpa ter sido sequer apurada relativamente ao malogrado BB, pessoa que o arguido não conhecia, revela que o arguido agiu com ódio racial relativamente a pessoas de nacionalidade indiana.

2. Com isto está, manifestamente, preenchida a circunstância qualificativa prevista na al. f), do nº 2, do artº 132º, do Cód. Penal e a especial censurabilidade e perversidade, exigidas no nº 1, desse preceito.

3. Quando foi realizado o disparo pelo arguido AA, com o estore fechado, BB, não tinha qualquer possibilidade de ver o arguido ou de se aperceber que este tinha uma arma de caça apontada ao local onde a vítima se encontrava, pronto para disparar.

4. Daí que se tenha aproximado da janela, para apurar o que se estava a acontecer na rua, que levara alguém a levantar o estore da janela do seu quarto.

5. Não tendo procurado proteger-se, pelo contrário, aproximou-se do perigo, colocando-se junto da janela do quarto, dando, inadvertidamente e literalmente, o peito às munições, enquanto no exterior desta, a poucos metros de si, o arguido apontava e disparava a arma na sua direcção.

6. Este circunstancialismo, preenche o conceito de “meio insidioso” pois também neste caso a vítima não teve conhecimento do perigo que corria e, como tal, não procurou defender-se ou evitar ser atingido pelo disparo realizado pelo arguido.

7. Pelo exposto, considera-se que está, efetivamente, preenchida a circunstância prevista na al. i), do nº 2, do artº 132º, do Cód. Penal que, no caso, demonstra a especial censurabilidade da conduta do arguido AA.

8. Os factos provados realçam a reflexão que precedeu a execução e, nessa perspetiva, o circunstancialismo considerado é adequado a preencher o exemplo-padrão da alínea j), do n.º 2, do artigo 132.º, do Cód. Penal na medida em que revela que o recorrente foi determinado na preparação dos crimes, agindo com reflexão sobre os meios empregados, ao ir reconhecer previamente o local, por forma a assegurar-se que ali se encontravam nacionais da Índia, na escolha da arma e ao municiá-la, na procura de outras pessoas para o acompanharem, por forma a mais facilmente garantir o sucesso da morte de cidadãos indianos, manifestando, mesmo quando viu recusada a pretensão de que outros o acompanhassem, uma particular intensidade da vontade criminosa, capaz de revelar a especial censurabilidade da conduta do recorrente.

9. A verificação da circunstância da alínea j) evidencia-se, pois, num propósito de matar firme, formulado com anterioridade às ações, demonstrado pelos factos de o recorrente ter previamente, ido reconhecer o local, munido da arma, de a ter municiado, deslocando-se, depois, para o local onde sabia que as vítimas se encontravam.

10. No que respeita à medida da pena, constata-se que o Tribunal “a quo” percorreu todo o raciocínio lógico necessário à determinação da medida concreta da pena, pelo que nenhuma alteração à mesma se impõe.

11. A fundamentação do Acórdão revela que a medida concreta da pena parcelar aplicada ao arguido AA - 20 anos de prisão -, mostra-se justa, adequada, e proporcional à ponderação de todas as circunstâncias apuradas em julgamento.

12. O Tribunal Coletivo aplicou uma pena de prisão situada um pouco acima do meio da moldura penal aplicável, que se mostra compatível com a profusão de circunstâncias qualificativas e agravantes verificadas “in casu” não ocorrendo quaisquer circunstâncias que imponham a diminuição dessa pena.

13. Na verdade, a única argumentação aduzida pelo arguido no sentido da redução da pena parcelar, consiste na confissão dos factos que, como mencionado no Acórdão recorrido não foi integral e sem reservas, nem se mostra de particular relevância.

14. Trata-se de uma circunstância que o Tribunal ponderou, em conjunto com as demais, com um baixo peso, atenta a prova colhida antes do julgamento, que alicerçava a acusação contra ele deduzida.

15. As circunstâncias apuradas nos autos, desfavoráveis e favoráveis ao arguido, foram todas elas considerados no Acórdão recorrido, pelo Tribunal Coletivo, que lhes atribuiu a devida ponderação.

16. Sopesando as circunstâncias justifica-se a aplicação ao arguido de uma pena da ordem de grandeza da aplicada no Acórdão recorrido, que deve ser mantido nos seus precisos termos.

17. As exigências de prevenção geral e especial são elevadíssimas e a pena de vinte anos de prisão não ultrapassa a medida da culpa.

18. No que tange à pena única, para além das demais circunstâncias atinentes à culpa e à prevenção mencionadas na fundamentação de direito do Acórdão, importa atentar no critério específico previsto no nº 1, do artº 77º, do Cód. Penal.

19. Por um lado, constata-se que o arguido já apresenta quatro antecedentes criminais de relevo, três deles pelo crime de roubo, em penas de prisão suspensa na sua execução.

20. Neste processo a condenação do arguido respeita a dois crimes de homicídio qualificado, um consumado e outro tentado e um crime de detenção ilegal de arma de fogo, praticados na mesma ocasião, pelo que se considera que o arguido já evidencia uma carreira criminosa, o que aponta para limite superior da moldura penal.

21. Assim sendo, considerando todas as circunstâncias atinentes à culpa, à ilicitude e à prevenção, mencionadas no Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico, conjugadas com aquela característica da personalidade do arguido, afigura-se que a fixação da pena única um pouco acima do meio da moldura penal aplicável, como realizado no Acórdão recorrido, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais legalmente fixados.

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Do Acórdão da Relação de Évora sob Recurso resulta:

DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Factos Provados:

Do julgamento da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1) No dia 05/11/2023, em hora não concretamente apurada, no início da noite, seguramente antes das 21h00m, o arguido AA, depois de ter consumido diversos produtos estupefacientes, deslocou-se ao “Café ...”, sito nas Localização 2, em Setúbal.

2) Nesse local acabou por se desentender com vários indivíduos de origem indiana que ali se encontravam, tendo por motivação o facto de alguns indivíduos daquela nacionalidade, alguns dias antes, terem pretensamente importunado, de forma não concretamente apurada, a progenitora do arguido.

3) Em determinado momento, sem ter entrado em confronto físico com os indivíduos de origem indiana, o arguido AA abandonou o café acima referido, formulando o propósito de tirar a vida a indivíduos de nacionalidade indiana que fossem residentes na localidade de Localização 2.

4) Nesse desígnio, o arguido AA dirigiu-se à Rua 1 em Setúbal, onde sabia residirem indivíduos de nacionalidade indiana, assim como um seu conhecido EE.

5) Ao chegar junto da referida propriedade, o arguido entrou pela garagem anexa à mesma, que acesso a um pátio localizado nas traseiras da habitação, e dirigiu-se a um anexo ali existente onde reside EE, seu conhecido, bateu à porta e conversou com o mesmo por breves momentos.

6) Nessa ocasião, o arguido avistou CC, de nacionalidade indiana, e tentou falar com o mesmo, sem sucesso por aquele não compreender a língua portuguesa.

7) Nesse momento, o arguido AA apercebeu-se que no interior da residência estariam mais indivíduos de nacionalidade indiana.

8) Sem certeza de CC ser um dos indivíduos havia importunado a sua mãe, e não obstante não ter conseguido comunicar com o mesmo, o arguido formulou o propósito de o matar, por se tratar de pessoa de nacionalidade indiana e assim procurando causar temor naquela comunidade.

9) Nesse momento, o arguido dirigindo-se a CC, proferiu expressão verbal não concretamente apurada, isto enquanto, com a sua mão fez um gesto em forma de cruz, junto ao peito, benzendo-se.

10) O arguido AA, para execução do seu propósito, de imediato elaborou um plano que consistia em obter comparsas para munidos de arma de fogo, se deslocarem à residência onde habitavam os referidos indivíduos indianos que admitia terem sido os responsáveis pela importunação da sua mãe e matar os mesmos.

11) Assim, logo que saiu do local, o arguido AA telefonou ao seu irmão FF, solicitando-lhe que lhe levasse uma espingarda que havia comprado, de forma ilegal, alguns anos e que, nesse momento, se encontrava guardada na casa de FF, bem como das munições aptas a municiá-la que ali existissem.

12) O arguido AA deu a conhecer a FF a sua intenção de se deslocar à residência onde se encontravam indivíduos de nacionalidade indiana que terem importunado a sua progenitora, com os quais pretendia ajustar contas.

13) FF, de imediato, acedeu ao pedido do coarguido, seu irmão, admitindo que, face à natureza dos objetos solicitados pelo irmão, o ajuste de conta verbalizado por AA poderia passar por atentar contra a vida dos indivíduos de nacionalidade indiana referidos pelo irmão.

14) Assim, pegou na arma espingarda caçadeira de canos justapostos, basculantes, de alma lisa, marca Eusébio Arizaga, com o número de série ...86, calibre 12mm e em todos os cartuchos que possuía, em número de quatro, que transportou e ocultou de forma não concretizada, e deslocou-se ao encontro do seu irmão.

15) Em local não concretamente apurado, mas certamente entre a localidade de Setúbal (Localização 3), onde era residente FF, e a localidade de Localização 2, onde se encontrava AA, combinaram encontrar-se, tendo o primeiro entregue ao segundo a arma e as munições referidas, que este guardou.

16) Do local do encontro seguiram juntos para a Igreja de Localização 2, local onde encontraram GG, HH e II (todos conhecidos de AA), que ali estavam juntos a conversar.

17) Nesse momento, o arguido AA, que se encontrava exaltado, aproximando-se do citado grupo, no âmbito de interação não plenamente concretizada, empunhou a arma caçadeira na direção de HH, encostando-a à cabeça daquele, e dirigindo-se àqueles, disse-lhes que tinham de o acompanhar para o ajudar a tratar de um problema dele.

18) Nesse momento, num impulso GG conseguiu agarrar a arma caçadeira pelos canos e desviá-la da cabeça do seu amigo HH, retirando-a das mãos do arguido AA.

19) Não tendo tal grupo de indivíduos acedido à solicitação feita por AA, seguiu este último, na posse da arma e munições referidas, em direção à residência sita Rua 1 em Setúbal, onde residiam indivíduos de nacionalidade indiana, sendo seguido pelo irmão e coarguido FF.

20) No percurso, ambos taparam parte das caras (zonas do queixo e nariz) com peças de roupa que ali colocaram, por forma a não exporem as suas identidades e serem reconhecidos.

21) Assim, pelas 21h15m, os arguidos chegaram à Rua 1 em Setúbal, aproximaram-se da referida habitação, que se trata de uma casa térrea com janelas viradas para a via pública.

22) Assim, os arguidos aproximaram-se de uma das janelas de um dos quartos virado para a via pública, que tinha a iluminação ligada, tendo AA levantado o estore e da janela para confirmar se alguém se encontrava no seu interior.

23) No interior do referido quarto encontrava-se a vítima, BB, no colchão existente no quarto, preparando-se para dormir, o qual se levantou e aproximou da janela ao ouvir o som do estore a ser levantado.

24) Após, confirmar que se encontrava no interior do quarto um cidadão de nacionalidade indiana, no caso, BB, o arguido AA libertou os estores, deixando-o cair.

25) Em ato continuo, o arguido AA, direcionou a espingarda caçadeira para a janela, na direção do corpo de BB, e efetuou dois disparos, visando atingi-lo o que logrou conseguir.

26) Um dos disparos perfurou o estore sendo que os projeteis multibagadas, passaram pela zona da janela que estava aberta, atingindo a parede.

27) O outro disparo traspassou a persiana, partiu os dois vidros da janela e danificou o cortinado.

28) O segundo disparo atingiu, na zona do tórax, BB, natural da India, nascido a D/M/1997 que caiu, de imediato, inanimado.

29) Seguidamente, em comunhão de esforços e na prossecução do propósito de tirar a vida a cidadãos de nacionalidade indiana, enquanto o arguido FF permaneceu na rua, em frente à citada habitação a vigiar, o arguido AA, conhecedor da forma de acesso ao imóvel, contornou a residência, entrou pela garagem a ela anexa, e dirigiu-se às respetivas traseiras.

30) Já nas traseiras da habitação, o arguido AA apercebeu-se da presença, junto à porta das traseiras de acesso à cozinha, do lado de dentro, - que fora fechada, sendo a parte superior em vidro -, de um de nacionalidade indiana que ali residia.

31) Tratava-se de CC, natural da India, nascido a D/M/1990, que se encontrava num dos quartos, ao lado do quarto de BB, e tentava encetar fuga pelas traseiras da habitação, temendo pela sua vida, porquanto se apercebeu que os disparos efetuados para o interior da habitação haviam sido efetuados pela parte da frente da mesma, ou seja, a partir da rua onde a mesma se encontra implantada.

32) Perante a presença de tal indivíduo, junto da porta traseira, na execução do propósito de lhe tirar a vida, e movido ainda por motivos de vingança, o arguido AA apontou a caçadeira que continuava a empunhar - e que, entretanto, tinha recarregado com mais dois cartuchos de caça -, na direção do corpo de CC e efetuou mais dois disparos, conseguindo, apesar da tentativa de fuga e recuo do mesmo para o interior da residência, atingi-lo na parte superior do braço esquerdo.

33) Em reação à fuga de CC, o arguido AA regressou à rua que acesso ao imóvel, ou seja, à parte frontal da habitação, na tentativa de o alcançar, local onde se voltou a cruzar com CC, o qual para ali se tinha dirigido, saindo pela porta principal, pensando que o agressor o estava a perseguir pelo interior da residência.

34) Nesse momento em que se cruzaram, o arguido AA investiu na direção de CC, e este agarrou a espingarda com as mãos, conseguindo retirá-la ao arguido com recurso a força física.

35) Enquanto AA se debatia com CC, o arguido FF, que se encontrava em frente à residência, avançou na direção de CC para auxiliar AA, mas ao aperceber-se que aquele havia ficado na posse da espingarda encetou de imediato fuga.

36) Os arguidos encetaram fuga do local, deixando a arma no mesmo, tendo corrido alguns metros, e após pararam.

37) Nesse momento, CC, com receio que os arguidos estivessem munidos com outras armas, apontou a espingarda na direção dos mesmos, tendo os arguidos abandonado o local de seguida.

38) Em consequência da conduta dos arguidos, BB foi atingido pelo projétil disparado da referida caçadeira na região tórax, com penetração da bucha plástica do cartucho projetado que ali se alojou.

39) O projétil disparado causou em BB, na zona do torax: ferida orificial na linha média esternal, ao nível da linha intermamilar, com 3,7x3,5 cm de maior eixo transversal, rodeada por halo escoriado, com 0,5 cm de maior espessura no bordo lateral direito; um centímetro abaixo da ferida orificial previamente descrita, no mesmo eixo sagital e distando 125 cm da planta do direito, outra ferida orificial com 1,5x1cm de maior eixo transversal, com halo escoriado envolvente, com 1 cm de maior espessura no bordo lateral direito; adjacentes às duas feridas orificiais, vinte e quatro escoriações, sem crosta, com 0,5cm de diâmetro: as lesões traumáticas descritas encontram-se no seio de uma equimose arroxeada com 11x9cm de maior eixo vertical; no membro superior direito: oito escoriações, sem crosta, dispersas pelo dorso da mão e dos dedos, com 0,5cm de diâmetro cada, três escoriações, sem crosta na palma da mão e no segundo dedo, com 0,5 cm de diâmetro cada; no membro superior esquerdo: amputação traumática do terceiro dedo da mão, ao nível da falange proximal, com fragmento aderido apenas por pele; dezoito escoriações, sem crosta, dispersas pelo dorso da mão e dos dedos, com 0,5cm de diâmetro cada; duas escoriações, sem crosta, na palma da mão, ao nível do segundo raio, com 0,5 cm de diâmetro cada; sofreu ainda fratura do corpo do esterno e da apófise xifoide, laceração pericárdia, laceração cardíaca, laceração da artéria aorta, laceração da veia cava superior e da veia cave inferior, lacerações e contusões pulmonares, lacerações hepáticas e lacerações do pâncreas, num trajeto de anterior para posterior e paralelo ao plano sagital e ao plano transversal, que causou hemotórax bilateral e hemopericárdio.

40) As lesões traumáticas descritas, causadas pelo disparo efetuado pelo arguido AA, nomeadamente lesões traumáticas torácicas foram causa direta e necessária da morte de BB ocorrida no mesmo dia, pelas 22h20m.

41) Em consequência do disparo efetuado por AA, CC foi atingido no braço esquerdo pelo projétil disparado da referida caçadeira, o que lhe causou ferida e escoriações na face externa do ombro e braço esquerdos e dores na parte do corpo atingida.

42) Ao se dirigir à residência dos ofendidos e efetuarem vários disparos de arma de fogo, o arguido AA agiu com o propósito de lhes tirar a vida, por motivo frívolo devido ao desentendimento supra descrito, como veio a acontecer, resultado que quis e consegui

43) Agiu o arguido AA do modo descrito, de forma completamente inusitada e desproporcionada, com o propósito único e exclusivo que concretizou, de vingar uma alegada importunação de que a sua progenitora fora vítima por parte de indivíduos de nacionalidade indiana.

44) O arguido AA, ao escolher dirigir-se à residência sita Rua 1 em Setúbal, fê-lo por saber que ali residiam cidadãos de origem indiana porquanto visavam tirar a vida a um qualquer cidadão de origem indiana, o que logrou alcançar.

45) Os arguidos não conheciam os ofendidos e, não obstante, não se abstiveram de atuar nos moldes descritos, conforme quiseram e fizeram.

46) Agiu AA motivado pelo facto se tratar de indivíduos de nacionalidade indiana e por acreditar que a respetiva progenitora fora importunada por indivíduos daquela nacionalidade.

47) O arguido AA, com a ação a que deu azo, visou e quis matar ainda CC e representou a morte dele como consequência necessária dos diversos disparos que efetuaram na sua direção e das partes do corpo que procuraram atingir, apenas por ser de nacionalidade indiana, o que não sucedeu por razões alheias à sua vontade, por mera casualidade e devido à especial coragem de CC que conseguiu retirar a arma a AA.

48) O arguido AA, ao agir conforme o descrito, querendo atingir as regiões corporais de BB, que efetivamente atingiu, com a intenção de lhe tirar a vida, apenas por ser de nacionalidade indiana, e sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

49) O arguido AA decidiu tirar a vida BB e a CC por se tratar de indivíduos de nacionalidade indiana como retaliação contra indivíduos dessa nacionalidade e por forma a causar temor naquela comunidade.

50) Ao acompanhar sempre o coarguido e irmão AA, na ação descrita supra, facultando-lhe previamente a arma e munições, o arguido FF estava ciente que o primeiro poderia, com uso de tais objetos, atentar contra a vida de indivíduos residentes na habitação referida, designadamente de BB e CC, resultado face ao qual se conformou, acabando por aderir ao plano de ação executado por AA.

51) Ao deslocar-se previamente à residência sita Rua 1 em Setúbal, onde entabulou conversa com CC de nacionalidade indiana, apercebendo-se, assim, que ali residiam mais indivíduos daquela nacionalidade, o arguido AA ponderou sobre as suas intenções e como pretendia executar.

52) Do mesmo modo também o arguido FF ponderou as suas intenções e a forma como iria executar, desde o momento em que foi contactado por AA, permitindo a execução do plano gizado por AA, que assim auxiliou, dirigindo-se ao mesmo e levando-lhe a arma e as munições necessárias à execução do plano traçado.

53) Os arguidos agiram munidos de uma espingarda caçadeira e tapando a cara com intuito de não serem reconhecidos.

54) Os arguidos agiram com uma total insensibilidade e indiferença pela vida das vítimas, que decidiram ou admitiram poderem ser mortas, através do uso de arma caçadeira.

55) A arma detida pelos arguidos trata-se de uma espingarda caçadeira de canos justapostos, marca Eusébio Arizaga, calibre 12mm, com o número de série ...86.

56) Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma ou qualquer outra que os habilite a ter em seu poder quer a arma de fogo quer as munições supra referidas.

57) Os arguidos sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma, não podendo ter na sua posse a aludida arma e as munições, sendo conhecedores das características e natureza das armas e munições que possuíam e que não se havia coibido de guardar consigo, transportar e utilizar.

58) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão e complemento de esforços e intentos, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Do enquadramento vivencial e aspetos de personalidade do arguido:

59) À data dos factos AA residia com a companheira e três enteados, que têm atualmente 12, 5, e 3 anos de idades, e que o referenciam como a figura paterna, numa casa de ocupação clandestina, na morada referenciada, onde o agregado se mantém desde que iniciou a sua vivência conjugal.

60) Encontram-se referenciados/inscritos para habitação social.

61) O relacionamento afetivo perdura desde abril de 2022 e dele resultou uma filha, nascida ... depois dos factos de que o arguido se encontra acusado.

62) Esta companheira refere o apoio incondicional ao arguido, visitando-o pontualmente, sendo mantidos contactos telefónicos.

63) Este enquadramento familiar foi organizador para o recluso, cujo processo de desenvolvimento decorreu no contexto de uma extensa família, limitado por diversos constrangimentos (toxicodependência do progenitor, ambiente de violência doméstica…) e problemas sociais, destacando-se o stress económico e a pobreza nas suas múltiplas determinações, assim como a promiscuidade/ausência de privacidade decorrente da sobrelotação familiar.

64) As dificuldades de adaptação escolar e social, a exposição e permeabilidade a valores e oportunidades delinquenciais, a par das limitadas competências sociais e da incapacidade parental para lhe assegurar a necessária proteção e controlo educativo, constituíram fatores de risco facilitadores do comportamento de rebeldia e oposição que AA revelou ao longo do seu processo de desenvolvimento.

65) Estas circunstâncias determinaram os primeiros contactos com o sistema de administração da Justiça, tendo sido condenado em medidas probatórias, penas de prisão suspensas na sua execução com regime de prova, a que aderiu, tendo as mesmas sido extintas.

66) A união de facto que constituiu com a sua companheira, e que perdura, foi importante no seu processo de mudança, ajudando-o a superar o período de desorganização comportamental que se verificou entre 2011 e 2014, tendo-se reaproximado da sua família de origem, de quem se tinha afastado desde os seus 18 anos de idade, quando saiu de casa.

67) Com o ano de escolaridade, AA tem evidenciado hábitos de trabalho na vida adulta, tendo-se mantido ativo até ter sido preso, ainda que intercalado por curtos períodos de desemprego, suportados pela concessão do subsídio de desemprego.

68) É ainda referido historial de consumos aditivos, sobretudo consumos excessivos de bebidas alcoólicas, nomeadamente aos fins de semana, o que é indicado, pela companheira, como uma adição problemática, mas que não chegou a afetar o seu desempenho laboral, ainda que tenha sido causa de alguns conflitos conjugais.

69) A par do consumo de álcool, AA manteve ainda consumos de outras substâncias (cocaína, MDMA e drogas sintéticas), mas contextualiza estes consumos no âmbito de saídas recreativas aos fins de semana, referindo que os mesmos seriam desconhecidos da companheira.

70) O arguido foi preso em 6/12/2023, encontrando-se privado de liberdade pela primeira vez.

71) No seu percurso de reclusão averba um único incidente disciplinar, por tentativa de evasão, ocorrida a 10/07/2024, quando foi levado a uma clínica médica para efetuar um exame.

72) Este facto determinou a sua colocação em secção de Segurança no EP do Linhó, onde se encontra desde 12/07/2024, transferido do EP de Setúbal.

73) Em virtude da sua situação em regime fechado permanece inativo.

74) É acompanhado em consultas de psicologia/psiquiatria, com medicação, estando sinalizado no Plano de Intervenção e Prevenção do Suicídio (PIPS), uma vez que tem historial de tentativas de suicídio, inclusivamente em meio prisional, sendo um indivíduo com alguma instabilidade emocional e tendencialmente depressivo.

75) Em termos de perspetivas futuras conta com o apoio da companheira e enteados, referindo pretender reorganizar a vida com os mesmos e recuperar o seu posto de trabalho, à data na empresa RCCROOFS, uma empresa de telhados e isolamentos, onde trabalhava dois anos, referindo disponibilidade do patrão em voltar a contratá-lo quando retornar a meio livre.

76) A companheira subsiste atualmente do subsídio de desemprego.

77) No meio comunitário e no seio familiar AA tinha uma imagem social positiva, sendo referenciado como um homem trabalhador e colaborante nas tarefas domésticas e cuidador das crianças que integravam o agregado, as quais têm vivenciado algum sofrimento pela sua ausência.

78) AA encontra-se preso preventivamente desde 12/07/2024, à ordem dos presentes autos.

79) Apesar de tentar elaborar alguma reflexão sobre o seu percurso criminal, afere-se a tendência para justificar a conduta criminal, enquadrando-a num contexto de desorientação devida a múltiplos fatores, entre os quais o seu comportamento.

80) Apesar de referir arrependimento, não avalia repercussões a outro nível.

81) São de destacar, em todo o caso, os esforços de mudança que procurou encetar, nomeadamente desde o relacionamento com a companheira e a constituição de família própria, que terão contribuído para o incremento de uma reflexão mais orientada segundo valores normativos, evidenciando hábitos de trabalho e alguma reorganização pessoal e social, bem como adesão à intervenção técnica, que permitiu cumprir, com êxito, as medidas probatórias a que foi sujeito anteriormente.

82) Não obstante, apresenta-se ainda como um recluso com alguma

ansiedade, com pouco sentido critico relativamente a alguns fatores de risco da sua vivencia atual e com lacunas ao nível do pensamento consequencial.

83) FF, à data a que se reporta a factualidade dos autos, residia em um apartamento de tipologia T3, situado num bairro social, da periferia de setúbal, conotado com problemáticas sociais.

84) O apartamento encontra-se arrendado em nome do progenitor.

85) O agregado era composto pelo próprio, o pai e um irmão com 20 anos de idade, sendo o relacionamento entre estes aparentemente funcional, referindo o arguido que colaborava na gestão doméstica, realizada entre os três elementos.

86) A situação financeira da família era aparentemente modesta, sendo o pai o único elemento então ativo, sendo trabalhador do setor da construção civil.

87) FF havia antes trabalhado na construção civil.

88) Pontualmente desempregado à data da instauração do presente processo, o modo de vida de FF mantinha, com exceção da atividade laboral, um padrão similar vários anos.

89) Assim permanecia por regra no bairro onde convivia com o grupo de amigos, jovens adultos da sua faixa etária, maioritariamente estudantes de cursos de formação profissional ou desempregados.

90) O processo de desenvolvimento do arguido decorreu inserido na família de origem, sendo o penúltimo de uma fratria sete irmãos.

91) A família vivenciou um quadro de pobreza e condições precárias e clandestinas, até terem sido realojados na morada constante nos autos quando o arguido tinha cerca de 3 a 4 anos.

92) Em termos globais o processo de socialização de FF decorreu neste contexto social.

93) O agregado integrou ainda companheiras de outros irmãos, tornando as condições de habitabilidade precárias não garantindo a privacidade dos elementos do agregado.

94)A dinâmica e estilo educativo familiares aparentam ter assentado numa conceção tradicional dos papéis femininos e masculinos, em que o exercício da autoridade é um poder/dever do pai, sendo assumido na sua ausência pelo irmão mais velho.

95) Este modelo educativo gerou várias fraturas e conflitos intrafamiliares, levando à separação dos pais quando o arguido tinha 17 anos de idade.

96) Tendo iniciado em idade regular o percurso escolar, FF revelou dificuldades ao nível da aprendizagem, sobretudo no primeiro ciclo de ensino no qual teve três retenções.

97) O restante percurso decorreu ao nível das aprendizagens de modo regular, tendo cessado os estudos com 18 anos de idade, após a conclusão do ano de escolaridade.

98) Durante o percurso escolar refere que manteve sempre o mesmo estilo de vida, ocupando o tempo fora do período letivo no bairro, onde convivia com os conhecidos e amigos, tendo residualmente integrado uma estrutura de ocupação dos tempos livres.

99) Em termos laborais, terá começado a trabalhar cerca dos 19 anos, apresentando um percurso com relativa mobilidade, trabalhando genericamente através de contratos de empresas de trabalho temporário de curta duração (3 a 4 meses), sobretudo ligado ao setor fabril/industrial.

100) Sendo aparentemente empenhado na procura ativa de trabalho e tendo trabalhado de modo relativamente regular, nunca conseguiu um trabalho que se prolongasse no tempo ao longo de um ano.

101) Apresenta um discurso pobre e com baixa capacidade de elaboração, embora disponível para colaborar nos tópicos abordados.

102) Aparenta fora do seu núcleo de referências sociais alguma dificuldade em se integrar, assumindo dificuldade em se expressar e falar de si mesmo, predominando a opção por reservar para o próprio os seus problemas/dificuldades.

103) O arguido encontra-se preso preventivamente desde o dia 17/04/2024 no Estabelecimento Prisional de Setúbal, à ordem do presente processo acusado em coautoria com o seu irmão

104) No que se refere ao seu percurso criminal, FF tal como referido na introdução deste documento teve contacto anterior com o sistema de justiça, tendo sido constituído arguido no âmbito do processo 416/17.3 PCSTB, onde lhe foi aplicada a suspensão provisória do processo, por ter cometido um crime de abuso sexual de crianças.

105) Durante o período em prisão preventiva o arguido tem mantido um comportamento ajustado às regras internas vigentes. Integrou o sistema de Reconhecimento e Validação de Conhecimentos e Competências, com vista à obtenção do ano de escolaridade, enquanto o irmão e coarguido esteve também preso preventivo no mesmo Estabelecimento Prisional, sendo salientado pela informação recolhida em meio prisional que aquele teria algum ascendente sobre o arguido.

106) Reporta a penosidade decorrente da presente medida de coação, penosidade que tem sido atenuada pelas visitas e suporte dos pais, irmãos e namorada.

107) FF mostra-se apreensivo relativamente ao desfecho do presente processo, nomeadamente pela gravidade

108) dos crimes pelos quais se encontra acusado, encontrando-se receoso relativamente ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade.

Do passado criminal dos arguidos:

109) Do arguido AA constam os seguintes antecedentes criminais:

a) pelo cometimento de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º do Código Penal, ocorrido em 14/03/2011, sancionado por acórdão de 7/12/2012, transitado em julgado em 27/09/2013, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, substituída na sua execução por igual período, sob regime de prova (Proc. n.º 311/11.0PCSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal);

b) pelo cometimento do mesmo tipo de ilícito, tido lugar em 1/02/2012, sancionado por sentença de 17/06/2013, transitada em julgado a 30/09/2013, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sob regime probatório (Proc. n.º 139/12.0PBSTB do Juízo Criminal de Setúbal);

c) por cometimento, em 27/05/2013, de 2 crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, penalidade aplicada por sentença de 6/10/2016, transitada em julgado em 7/11/2016 (Proc. n.º 428/13.6PAMTJ do Juízo Local Criminal do Montijo);

d) pela autoria de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 2, alínea b) e 204º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, por factos de 18/04/2014, sancionados por acórdão de 14/10/2015, transitado em julgado a 13/11/2015, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período sob regime de prova (Proc. n.º 494/14.7PCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal).

110) O arguido FF não apresenta passado criminal.

Factos não provados:

Não resultou cabal e inequivocamente qualquer outra factualidade, designadamente:

A) Que AA tivesse dito a FF, no contacto telefónico indicado em 11) e 12), que pretendia tirar a vida a indivíduos de nacionalidade indiana.

B) Que GG, retirando a arma das mãos de AA no contexto indicado em 18), a tivesse entregue ao arguido FF.

C) Nesse momento, o arguido FF descarregou a arma, retirando das respetivas câmaras de explosão os dois cartuchos de caça que haviam sido por si introduzidos.

D) Que, após, no percurso para a casa dos ofendidos, tivesse sido o arguido FF a voltar a municiar a arma caçadeira com dois cartuchos, tendo-a entregue novamente ao arguido AA, assim como os outros dois cartuchos que trazia consigo.

E) Que, no dia dos factos, pelas 21h36m o arguido AA através da aplicação Whatsapp e do número .......48, pertença da sua esposa JJ, telefonou a GG e disse-lhe “mano os indianos conseguiram-me tirar a caçadeira das mãos, por isso põe-te a pau, as tuas impressões digitais também, vão estar porque a agarraste”, desligando de seguida.

F) Volvidos alguns minutos após ocorrência dos disparos, ambos os arguidos regressaram perto da Rua 1, em Setúbal, vindos do local por onde haviam fugido, perto do cruzamento, sem as máscaras que lhes tapavam a cara.

G) Quando CC os avistou, os arguidos olhando para o mesmo, fizeram gestos com os braços como estivessem a segurar uma espingarda e a pontassem e efetuassem disparos na direção daquele e na de outros cidadãos indianos que se encontravam naquele momento na via pública.

H) Ao regressar ao local imediatamente após os factos que praticaram e ao realizarem os gestos com os braços como se segurassem uma espingarda e disparassem, agindo em comunhão de esforços e intentos, pretenderam os arguidos fazer CC recear pela sua vida.

I) Nessa ocasião, os arguidos previram e quiseram amedrontar CC do modo acima descrito, apenas por ser cidadão de nacionalidade indiana, com o intuito concretizado de o fazer recear pela sua vida, e perturbá-lo no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e atuação, bem sabendo que essa conduta era idónea a produzir esse efeito.

***

IV. MOTIVAÇÃO:

O Tribunal fundou a sua convicção na prova carreada para os autos, destacando:

- Prova pericial:

- Relatório pericial (de análise dos vestígios) constante de fls. 514 a 548 (análise dos vestígios disparos a altura superior a 1 metro

- exame (de ADN) constante de fls. 566 e 567 - (não tem registos passíveis de evidência maior face às amostras colhidas aos arguidos);

- relatório de autópsia médico-legal constante de fls. 584 a 591, replicado a fls.

600 a 603, (de onde se evidencia, em plano maior relevância, que: “A morte de BB foi devida a lesões traumáticas produzidas por projéteis de arma de fogo longo, sendo a causa da morte. Feridas orificiais localizadas na linha média esternal, correspondentes a orifício de entrada. Continuam-se com trajeto interno, produzindo fratura do corpo do esterno e da apófise xifoide, laceração pericárdica, laceração cardíaca, laceração da artéria aorta, laceração da veia cava superior e da veia cava inferior, lacerações e contusões pulmonares, lacerações hepáticas e do pâncreas. No interior da aurícula direita foi identificado fragmento de bucha plástica e fragmentos de plástico branco

Amputação traumática de terceiro dedo da mão esquerda é compatível com ação de natureza contuso-perfurante, podendo ser produzido pela bucha e projéteis.

Não lesões sugestivas de defesa pessoal”.

- perícia balística de fls. 641 a 650; (correspondência do cartucho ali identificado como 3) que se encontrava na câmara da arma como tendo sido disparado pelo cano esquerdo da arma os restantes buchas encontram-se fragmentados, mas apresentam características idênticas);

- exame médico-legal (perícia de avaliação de dano corporal) realizada em 17/04/2024, relativa ao ofendido CC fls. 750 e 751; (não evidencia lesões mas o exame ocorre 6 meses depois dos factos, lapso temporal apto a ditar o perecimento das marcas físicas antes documentadas e fotografadas em sequência ao evento).

- No plano documental: Volume I:

- auto de notícia de fls. 2 a 4 (subscrito pela GNR) replicado a fls. 17 a 21 e 60 a 64 com original a fls. 199 a 203;

- ficha CODU de fls. 5 e guia de entrega de cadáver com duplicados a fls. 24 e 25, 66 a 67, 205 e 206 (com complemento a fls. 261 a 265 do Volume II contacto com solicitação de intervenção médica);

- comunicação de notícia de crime constante de fls. 10 e 11 (elaborada pela

Polícia Judiciária), com original a fls. 49 e 49v;

- Informação sobre a arma apreendida, prestada pelo Núcleo de Armas e Explosivos da PSP (constante de fls. 13, repetida a fls. 51);

- autos de apreensão (de uma arma, dois cartuchos deflagrados e três buchas plásticas deformadas, uma encontrada no quarto onde se encontrava o cadáver e duas no chão da cozinha da mesma habitação) fls. 44v (original a fls. 100) (e extraídas do cadáver de BB) fls. 47 (com o complemento de fls. 172);

- auto de inspeção judiciária de fls. 69 a 99 (contemplando mapeamento do local de ocorrência dos factos, reportagens fotográficas (antes e após a remoção do cadáver), com documentação do interior e exterior da moradia e respetivos anexos, dos vestígios e sinais relevantes e documentação do local de achamento dos vestígios após apreendidos) e croquis/plantas do local); sinais documentam marcas de disparos em zonas de meia altura, atravessamento de estore, entretanto levantado (disparidade entre orifício de passagem no estore e janela, evidenciando o levantamento do estore - e janela da porta traseira a laceração de dedo da mão do falecido, com tiro a meio do peito.

- reportagem fotográfica de fls. 113 e 115 (lesões apresentadas pelo ofendido CC (na parte superior do braço esquerdo);

- informações policiais (atinentes à identificação dos indivíduos responsáveis pelos disparos e respetivas residências) fls. 124 a 126, 128 a 162, 173 e 174;

- auto de diligência de fls. 166 a 171 (aquando da realização da autópsia detetando bucha alojada na cavidade cardíaca);

- informação quanto ao licenciamento ou manifesto de armas em nome de AA (emitida pelo Núcleo de Armas e Explosivos da PSP, e melhor constante de fls. 191/212);

- auto de reconhecimento fotográfico de fls. 196 e 197, efetuado por CC; - Volume II:

- autos de busca e apreensão de fls. 269 e 270 (residência de FF) e 274 e 275 (habitação de AA);

- informação quanto ao licenciamento para a posse ou manifesto de armas de

fogo, em nome de FF (fls. 298 e 299);

- auto de reconhecimento presencial subscrito por CC (fls. 303) reconhece AA como a pessoa que disparou e com a qual se envolveu; -Volume 4:

- relatório social de fls. 972 a 974 (alusivo ao arguido AA);

- relatório social constante de fls. 991 a 994 (arguido FF);

- CRC´s dos arguidos (fls. 977 arguido FF; fls. 979 a 983 arguido AA).

- No domínio declaracional:

- declarações de arguidos prestadas em sede de interrogatório judicial, prestadas sob a advertência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal (constantes do auto de fls. 395 a 413, suporte de gravação disponível no Citius e no CD de fls. 415, e reproduzidas em julgamento);

- declarações prestadas em memória futura pela testemunha (ofendido) CC, reduzidas a auto de fls. 503 a 504, suportadas por áudio a fls. 505 e em ficheiro disponível no Citius, e após reduzidas a escrito a fls. 1025 a 1030;

- prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

*

Os elementos probatórios supra careceram de ser interpretados sob perspetiva de juízo crítico e complementar entre si, com natural apelo às regras da experiência comum, de acordo com a livre convicção do julgador, em observância ao disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

(...)

Declarações de arguidos:

Em sede de audiência de julgamento, os arguidos assumiram estratégias de defesa distintas, optando o arguido AA por prestar declarações, o que entendeu (no uso de prerrogativa legal que lhe assiste), o arguido FF.

Não obstante, tendo este último arguido prestado declarações em sede de inquérito, aquando da sujeição a interrogatório judicial para aplicação de medida coativa, e sendo então (tal como o coarguido AA) advertido nos termos previstos no artigo 141º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Penal, pôde o Tribunal atentar no ali relatado, suprindo as limitações decorrentes da opção mais recente pelo silêncio (sendo as declarações de ambos os arguidos reproduzidas em julgamento).

No tangente ao arguido AA, o mesmo admitiu genericamente os factos e a conduta ao mesmo imputada, evidenciando, em todo o caso, evidentes reservas de discurso e cautelas, em especial nas declarações prestadas em julgamento, isto face ao discurso antes apresentado quanto aos factos em sede de interrogatório judicial.

Assim, apressando-se, em qualquer um dos indicados momentos processuais, a negar qualquer intuito racista inerente aos atos após reconhecidos (referindo não ser racista e ter trabalhado com muitos indivíduos asiáticos), igualmente contextualizou os factos na sequência de um relato trazido pela progenitora, nos termos da qual teria sido assediada por 5 indivíduos de aparência indiana quando, na localidade de Localização 2, passeava o seu canídeo na via pública (assédio que nunca concretizou minimamente).

Gerando tal facto a sua indignação e revolta, e imediatamente informando a progenitora que iria resolver o problema, menciona ter, no dia dos autos, após ingestão desmedida de álcool e drogas (cocaína, MDMA e ácidos), interagido no café “...” com um grupo de três indivíduos indianos, que chamou à parte, questionando quanto à autoria da abordagem antecedente, sendo por todos declinado qualquer responsabilidade em tal evento.

Nada de mais anómalo se tendo registado com tais indivíduos, refere ter sido telefonicamente contactado pelo amigo EE, morador em anexo sito por detrás da habitação dos ofendidos, solicitando que lhe levasse tabaco, ao que o mesmo acedeu.

Acedendo assim, pedonalmente, à habitação de EE, transpondo para o efeito o portão de garagem que dava acesso a um pátio interior (confinante com as traseiras da habitação dos ofendidos e com dois anexos, um dos quais habitado pelo mencionado EE e família), refere ter ali permanecido por algum tempo.

Descreve, em julgamento (de forma plenamente inovatória face ao antes declarado em inquérito), ter sido surpreendido, no momento de abandono do local, transpondo novamente a porta de garagem para a via pública, por ação de indivíduo que não identificou, e que referiu tê-lo agredido com um pau na cabeça, caindo o mesmo inanimado no chão.

Acrescenta, igualmente em inovação face a anterior relato, ter acordado algum tempo depois, constatando ter sido cortado na zona do peito com algum instrumento cortante.

É, pois, neste último contexto e decorrência que, abandonando o local, reconhece ter procurado angariar quem com ele se pudesse deslocar à residência dos “indianos” (que automaticamente identificou com autores da agressão), tendo ainda ligado ao irmão (e coarguido) FF para que lhe levasse a espingarda do declarante (que referiu ter adquirido ilegalmente alguns anos, sem que houvesse alguma vez estado licenciado para tal), mas que então guardava na casa do irmão.

É assim no referido ensejo, que esclarece visar apenas assustar pela exibição e

eventual uso de tal arma, que reconhece a interação face às testemunhas GG e HH, junto à igreja de Localização 2, admitindo ter apontado a arma a HH, mas vista a mesma retirada por ação de GG.

Em plano absolutamente contrastante com o antes declarado em sede de interrogatório judicial, e ao que nos parece em evidente ensejo de proteção do coarguido, refere em julgamento ter sido após esta interação que apenas ele se deslocou junto ao local, ficando FF junto à igreja (o que reitera no segmento final das declarações após encerramento da prova, justificando antes ter implicado o irmão por não querer arcar com a totalidade das culpas).

Assim, acedendo uma vez mais pedonalmente ao local, levando a arma do tipo espingarda municiada com dois cartuchos, e levando outros dois cartuchos consigo (num total de 4), desta deita colocando a t-shirt levantada (por forma a tapar parte do rosto), e transpondo a zona de portão com vista a aceder ao pátio interior, reconhece ter disparado dois tiros junto da porta de acesso às traseiras da habitação (que se constata ser a da cozinha), por altura do peito (empenhando pois a arma para a frente em posição horizontal), sem que tivesse ali visto algum indivíduo (ainda que fosse percetível através da janela da porta que a luz da divisão se encontrava acesa).

Saindo novamente para a via pública (através do referido portão, deixado na posição de aberto), e ali recarregando a arma a cerca de 3 metros de uma das janelas da habitação confinantes para a via pública (cujo estore se encontrou sempre em posição baixa permitindo, em todo o caso, comprovar a existência de luz acesa no interior), para a qual apontou, colocando o dedo no gatilho, refere ter sido novamente surpreendido por ação de um indivíduo indiano, que começou a lutar com ele, sendo apenas na sequência de tal envolvimento que, acidentalmente, teria efetuado outros dois disparos.

Também aqui o fez em plano diferencial face ao declarado em sede de interrogatório judicial, onde descreveu sim ter sido agarrado pelo irmão FF, levando essa ação a desencadear instintivamente os disparos (contradição que, gerando a natural indagação do Tribunal, conduziu à singela resposta de que ali se teria enganado).

Reiterando, não obstante o relato assumido, pretender apenas assustar quem ali

se pudesse encontrar (cujo número ou identidade nem se mostrou capaz de determinar), ainda que admitindo poder acertar em alguém, referiu ter abandonado prontamente o local, sem saber se teria ferido ou morto alguém, negando qualquer outro gesto ameaçatória dirigido a quem ali pudesse permanecer (igualmente enjeitou a chamada indicada como tendo sido feita a GG, esclarecendo não ser sequer o número telefónico indicado na acusação pertencente à companheira).

Por último, questionado quanto ao conhecimento posterior dos factos, reconheceu ter após sabido das consequências da sua ação, optando, todavia, por não se entregar às autoridades no ensejo de prestar o devido auxílio à companheira e filha recém-nascida.

Nos termos atrás evidenciados, o discurso assumido pelo arguido em julgamento revelou-se, em vários segmentos, contraditório com o pré-assumido em sede de interrogatório, sem que o arguido lograsse esclarecer as razões das apontadas disparidades.

Destacam-se, por mais relevantes, as seguintes:

- o arguido “retira” o irmão do local de ocorrência dos factos, sendo que antes o colocara continuadamente no local, para o qual se deslocaram ambos de rosto tapado, concedendo-lhe de resto a ação de o puxar (dizendo-lhe “não faças asneira”), ação física que teria desencadeado a ocorrência de dois disparos para a janela frontal da habitação;

- o arguido refere, em interrogatório, terem sido esses os únicos dois disparos efetuados, negando, pois, a realização de disparos junto da porta traseira da habitação, que agora admite e descreve com a ação inicial;

- o arguido alude, cremos que procurando dar uma nova motivação ao seu comportamento, a uma suposta agressão de que fora alvo. No entanto, nada dissera em interrogatório quanto a tal ação, também não demonstrando qualquer sequela física ou assistência hospitalar pela mesma desencadeada;

- o arguido menciona ter sido a arma inicialmente entregue pelo irmão FF por aquele munciada com 2 cartuchos, o que agora nega (assegurando ser ele a municiá-la);

Deu arma quando se encontraram e 4 cartuchos (arma não carregada). Foi o

irmão que carregou a arma. *

no tangente ao arguido FF, silente em julgamento, as suas declarações em sede de interrogatório não reconheceram a sua presença no local de ocorrência dos factos, como comprometeram alguns dos segmentos declaracionais protagonizados pelo coarguido.

Assim, o arguido referiu ter o irmão declarado pretender deslocar-se à habitação dos ofendidos para “ajustar contas”, ainda que lhe tivesse verbalizado pretender apenas assustar e não matar quem ali pudesse encontrar (indivíduos indianos).

Perante a verbalização de tal propósito, refere ter anuído ao pedido de transporte da arma do irmão e 4 munições, que guardava em sua casa.

Refere ter entregue tais objetos ao coarguido, o qual, ele próprio, curou de municiar a arma.

Menciona terem os primeiros disparos ocorrido para a zona de janela confinante com a via pública, cujo estore previamente levantou (comprovando a existência de luz acesa no interior), sem que tal ação ocorresse no contexto de qualquer envolvimento físico (com ele próprio ou com terceira pessoa).

Esclarece que, após, acedeu para a zona interior, através do portão de garagem.

*

Prova testemunhal:

No domínio da prova testemunhal (produzida em julgamento) prestaram depoimento, em plano primordial de conhecimento, a par das declarações prestadas em memória futura por CC, os depoimentos de KK, LL, MM, EE e NN, em segmento enquadratório HH e II e, merecendo intervenção funcional na ação policial e investigatória gerada, OO e DD.

Neste último enquadramento, e à luz da intervenção policial gerada: OO:

Apresentou-se como Militar da GNR, atestando a convocação para o local de

ocorrência dos factos pelas 22h, a que prontamente acorreram, atestando então a presença de 15 indivíduos na via pública (todos de nacionalidade indiana ou paquistanesa os quais apenas falavam um pouco de inglês), um dos quais no interior de habitação, cadáver, bem como sinais de disparos, no interior e exterior da habitação (na parte traseira da habitação e numa janela frontal à via pública).

Ainda no exterior de habitação, refere ter sido encontrada, encostada a uma parede uma arma do tipo espingarda, que trataram de pegar e levar para o espaço interior por ter entretanto começado a chover.

No mais, ainda atestou:

- ter atestado que o referido espaço habitacional era habitado unicamente por indivíduos de nacionalidade indiana (em número de 5) sendo uma de duas ou três habitações ocupadas por trabalhadores daquela zona geográfica;

- ter procurado preservar o local até à comparência da Polícia Judiciária, necessariamente avisada face à ocorrência de um homicídio com uso de arma de fogo. DD, Inspetor da Polícia Judiciária, corroborou a preservação do local por parte da GNR aquando da chegada ao local, no qual se procurou, num primeiro momento, realizar inspeção.

Por via desta foi constatado:

- a existência de cadáver, num dos quartos confinantes com a via pública;

- a deteção de marcas de (dois) disparos no estore da janela de tal dependência (desalinhados face à marca de perfuração de vidro e do cortinado existente presumindo concluir pelo levantamento do estore), sendo um dos projéteis defragrados o que atingiu mortalmente BB, que se encontraria então de e de frente para a janela, na zona do peito, acertando também na mão (colocada junto àquela zona corporal aquando o tiro);

- existirem ainda marcas de (dois) tiros na zona interior da cozinha (dependência sita nas traseiras do espaço habitacional), os quais teriam trespassado a porta de acesso daquela dependência a um pátio exterior;

- terem sido recuperadas dois invólucros plásticos dos cartuchos utilizados.

Ainda referiu:

- terem sido as luzes das referidas dependências encontradas ligadas;

- ser possível, nesse condicionalismo, a perceção de pessoas nos interior (pelo menos de “vultos”).

*

No tangente à prova incidente sobre o segmento essencial dos autos, e em plano passível de conhecimento direto de tal evento:

Face à impossibilidade de produção de depoimento em julgamento (por ausência de território nacional), considerou-se, antes do mais, o depoimento prestado por CC em sede de inquérito, colhido através de declarações para memória futura, cuja transcrição se fez juntar aos autos (sob ref.ª citius 8696677).

Das mesmas, e na aceção do declarante como um dos ofendidos nos presentes autos, resulta:

- que, cerca das 21h, quando o declarante se encontrava na cozinha da habitação referida nos autos, que partilhava com outros indivíduos de nacionalidade indiana, preparando o jantar, um indivíduo branco com uma garrafa de bebida na mão ter-se-ia aproximado da janela exterior, falando algo em português português original e sem sotaque - (que, por não ser fluente na nossa língua, não percebeu);

- referindo não ser possível maior diálogo (face à barreira linguística), refere ter-se aquele indivíduo afastado, fazendo primeiro o gesto da cruz (benzeu-se);

- quando, pouco depois, saiu da cozinha para o pátio das traseiras, refere ter visto tal indivíduo à porta de um dos vizinhos brasileiros residente num dos anexos ali existentes; - após retornar a casa, e dirigir-se ao quarto, onde permaneceu alguns minutos no telemóvel e, após, adormeceu, tendo acordado repentinamente com dois sons bruscos, que lhe pareceram ser de arma ou de alguém a bater na porta;

- afirma ter-se deslocado à zona da cozinha, voltando a abrir a porta confinante com o pátio das traseira, por forma a aferir do que se tratava, tendo ali visto um dos vizinhos a correr para dentro da sua habitação, e, após, vendo um indivíduo com uma arma na mão (o que antes vira junto à janela);

- refere ter também aquele sujeito visto o declarante, tendo prontamente

efetuado um disparo na sua direção, o qual o teria atingido, aprontando-se a testemunha a fechar a porta, sendo efetuado um novo disparo, o qual atingiria a parede da cozinha;

- menciona ter-se dirigido para a zona de saída principal da habitação (confinante com a via pública), saindo para o exterior, vindo todavia a ser surpreendido novamente por tal indivíduo (que voltou a apontar-lhe o cano da arma) e por um outro que corria na sua direção; - refere ter-se degladiado com o primeiro, acabando por retirar-lhe a arma das mãos, tropeçando e caindo ao chão, sendo que, nesse momento, percecionando o segundo indivíduo, que corria na sua direção, alterou o sentido de marcha, fugindo do local e dirigindo-se para uma viatura que ali próximo se encontrava;

- chamado a identificar o indivíduo responsável pelos tiros, refere tratar-se de um indivíduo português, que nunca antes vira e com o qual nunca assumira qualquer conflito ou desentendimento, aparentando-lhe estar sob o efeito de drogas (“alterado”), conclusão que também retira face à ausência de maior resistência física no momento em que se apossou da arma, retirando aquela das mãos do indivíduo;

- refere ter também aquele fugido, deslocando-se para junto da referida viatura (distanciada a uns 250 a 300 metros), e dali fazendo alguns gestos (que lhe pareceram ameaçatórios), que prontamente cessou quando lhe fez apontar a arma antes retirada da posse daquele, abandonando aqueles o local na referida viatura automóvel (que apenas consegue identificar como tendo luzes dianteiras em forma de “L”);

- esclarece ter então sido alertado para a morte de um dos colegas de casa, por ter sido atingido por tiro, percecionando a danificação da janela do quarto que o mesmo ocupava e o corpo do mesmo ensanguentado e inanimado caído naquela divisão;

- esclarece ainda que os sujeitos em apreço apresentavam a cara parcialmente tapada, o que apenas não sucedera nos primeiros contactos/interações face a um deles;

*

Arrolados em plano de perceção/vivenciação do evento que configura ser o cerne dos autos, prestaram depoimento em julgamento, além da testemunha antes ouvida em sede de declarações para memória futura (acima indicada), as testemunhas KK e LL, ambos indivíduos naturais da Índia, trabalhadores rurais e,

à data, moradores na habitação sita no n.º ... da Rua 1, nas

Localização 2.

Dos seus depoimentos emerge, em plano de relevância, o seguinte: KK:

- ser habitante, nos termos e condições acima indicadas, da habitação indicada, conjuntamente com outros indivíduos da mesma nacionalidade, um dos quais o vindo a falecer BB;

- ser a habitação em apreço formada, além das zonas comuns (cozinha, casa de banho), por 3 espaços destinados a funcionar como quartos, sendo um ocupado por uma pessoa e os restantes partilhados por 3 e 2 indivíduos (num total de 6 habitantes);

- ser o quarto por si utilizado partilhado com o falecido BB, sendo confinante (por janela) com a via pública.

Neste enquadramento, e quanto à dinâmica dos factos, declarou:

- ter, na noite em referência nos autos, após ter jantado no quarto, e quando se encontrava deitado (o mesmo sucedendo com BB), ainda com a luz acesa, e cerca das 21h, ter ouvido o barulho do estore do quarto a ser levantado por alguém, vindo de seguida a cair/fechar;

- levantando-se o declarante, tal como BB (que também se encontrava na cama por aquele utilizada), e dirigindo-se para a zona da janela, por forma a ver quem assumira tal ação, refere terem sido efetuado dois disparos de arma de fogo, sendo que um passou junto ao declarante e outro atingiu o companheiro de quarto, caindo este de imediato;

- perante tal realidade, refere ter começado a gritar para os colegas que casa que aquele havia sido atingido, procurando auxiliar o colega, o qual não reagiu de qualquer forma;

- após ter aberto a porta do quarto, procurando abandonar a habitação pela porta da frente, refere ter encontrado a testemunha CC em envolvimento físico (“luta”) com um outro indivíduo (que descreveu como “magro” e não indiano), em plena via pública, procurando apossar-se de arma de fogo;

- referiu ter visto um outro indivíduo a aproximar-se daqueles dois, porém

interrompendo a aproximação assim que constatou ter o CC obtido a posse da arma, saindo do local a correr, o mesmo sucedendo com o indivíduo que “lutava” com CC, isto após ter este apontado a arma para quem se aproximava, mais nenhuma interação percecionando (tendo permanecido no exterior da habitação, em via pública, à qual ocorreram outros indivíduos da mesma origem residentes em habitações próximas).

Ainda acrescenta que nenhum dos indivíduos ali residentes seriam conhecedores ou fluentes da língua portuguesa, bem como o desconhecimento da qualquer incidente anterior em café das proximidades.

LL:

Dando enquadramento do espaço e dos seus habitantes em plano similar face à testemunha antecedente, referiu, no que à sua vivência dos factos, que:

- nesse dia, havia saído com a também testemunha CC para Lisboa, onde frequentaram a igreja, regressando pelas 18h;

- refere ter após jantado, recolhendo ao quarto, que partilhava com o mencionado CC (e que era confinante com as traseiras da habitação), ficando o declarante a ver conteúdos no seu telemóvel, com as luzes apagadas;

- enquanto ali (no quarto) jantava, refere ter um indivíduo português espreitado pela janela, o qual era portador de uma garrafa de cerveja, que teria falado algo em português (que, por ser desconhecer da língua nacional, não percebeu), gerando uma reação física dos ocupantes do quarto (o declarante e CC), que, por gestos, procuraram exteriorizar a questionação da razão de ser de tal abordagem;

- cerca de uma hora depois desta última interação, menciona ter ouvido o som de um disparo, seguido de um outro, em face do que, prontamente, acenderam a luz, abandonando ambos os ocupantes do quarto aquele espaço, dirigindo-se à porta de acesso ao exterior da cozinha;

- quando haviam entrado em tal dependência, refere ter ouvido outros dois disparos (distanciados dos primeiros em não mais de 2 minutos), um dos quais teria partido o vidro da porta da cozinha (dependência que apresentava a luz apagada), passando junto a si, e sendo CC atingido por bagos de chumbo na mão esquerda;

- permanecendo o referido CC na cozinha, refere ter o declarante regressado

para trás naquele momento, dirigindo-se para a porta principal da habitação, por uso da qual abandonou a residência com outro habitante, refugiando-se prontamente numa casa contígua (também ela ocupada por trabalhadores indianos);

- nesse contexto, e segundo refere 5 minutos após, referiu ter visto uma viatura estacionada a uns 500 a 600 metros da habitação, com duas pessoas juntas ao mesmo, os quais viria a constatar terem abandonado o local no momento de chegada da força policial;

- também ele refere desconhecer a existência de qualquer conflito anterior num café, envolvendo cidadãos indianos, afirmando, de resto, desconhecer o estabelecimento “Café ...”.

*

EE:

- referiu ser morador num dos (3) anexos existentes nas traseiras da habitação ocupada pelos ofendidos, o qual era acedido pela via pública através do portão contíguo à última habitação, que era para tanto sempre deixado na posição de aberto;

- menciona ter, na noite em apreço nos autos (em hora que não consegue precisar mas sempre anterior à hora em que costuma jantar 22h), o arguido AA, que referiu conhecer mas que não tem como amigo, comparecido, sem prévia combinação (referindo não ter existido qualquer contacto telefónico, desde logo por não terem o contacto um do outro), junto à sua residência, batendo para o efeito à porta, que o declarante abriu, permanecendo em breve conversa na zona da porta (nunca tendo permitido o acesso ao interior da sua habitação);

- após ter abandonado o local, e referindo ter também o declarante efetuado deslocação ao café ... a fim de ir ali buscar uma cerveja, refere ter sido naquele local, 10 a 15 minutos depois, contactado telefonicamente pela companheira, a qual, permanecendo em casa, lhe deu conta da audição de disparos de arma, posto o que se aprontou a regressar a casa (não demorando mais de 5 a 7 minutos), vindo ali a encontrar indivíduos indianos na rua e uma arma encostada ao portão da casa.

- estar a jantar no interior da sua habitação, cerca das 21h, quando foi alertado para alguns gritos no espaço exterior;

- segundo refere receoso de que algo pudesse estar a acontecer à mota que tinha estacionada na via pública, junto ao portão que permitia o acesso ao pátio interior, refere ter aberto a porta, percecionando “agitação” oriunda da casa dos indianos (referindo em todo o caso não ter visto ninguém munido ou não uma arma), voltando a refugiar-se com a família no interior da sua habitação, no interior da qual ainda ouviu som de vidros a partir ou a serem pisados, e apenas abandonando o espaço 15 minutos volvidos, quando contactados por vizinhos.

MM, apresentando-se como proprietário/senhorio da habitação ocupada pelos ofendidos, e bem assim pelos anexos existentes nas traseiras da mesma, elucidou quanto aos termos de “cedência” do uso da primeira, feita em nome de um indivíduo de nacionalidade indiana, porém permitindo a ocupação plural do espaço por vários sujeitos da mesma nacionalidade, os quais referiu não falarem bem o português.

Referindo ser ele próprio morador na mesma rua (a 4 casas de distância da habitação dos ofendidos), referiu ainda ter sido alertado para o som de dois tiros, em face do que compareceu à porta confinante com a via pública, local no qual referiu ter visto pessoas à porta da habitação, não atestando qualquer conflito em curso, porém atentando numa carrinha alta (ou veículo tipo jipe), de cor preta, a abandonar o local.

Também ele questionado quanto à perceção ou conhecimento (num meio pequeno) de algum evento conflitual anterior, envolvendo indivíduos de nacionalidade indiana, referiu desconhecer qualquer situação daquela natureza.

Ainda em plano de relevo, e como consequência da situação ocorrida, refere ter sido aquela data o momento determinativo do abandono, por todos os habitantes indianos da referida habitação, daquele local.

Desprovidos de perceção do evento principal colocado sob discussão, porém

em plano antecedente e enquadratório do mesmo, reconduziram-se os depoimentos de HH e II.

Sendo alguns destes evidenciadores de alguma inibição declaracional (não obstante serem concedidas as condições para a prestação de depoimentos na ausência dos arguidos), emergiu dos seus contributos o seguinte:

HH:

- ser conhecido do arguido AA;

- ter sido pelo mesmo abordado (encontrando-se acompanhado do irmão e coarguido FF), quando o declarante se encontrava a conviver com os amigos II e GG junto à capela de Localização 2;

- refere ser então o arguido AA portador de uma arma, do tipo caçadeira, a qual, sem maiores conversas, apontou à sua cabeça, encostando o cano;

- menciona ter agarrado a arma contra si apontada, que AA ordenou que largasse, o que fez, sendo tal objeto novamente apontado a si, desta feita à zona das costas;

- nessa sequência, refere ter a atenção do mencionado AA sido depositada nos restantes amigos que acompanhavam o declarante, tendo sido esse momento aproveitado para o declarante se esconder atrás de uma viatura próxima do local;

- sem que, ao declarante, houvesse dito nada ou realizado qualquer pedido, refere ter constatado, momentos após, o abandono pedonal dos arguidos (sendo sempre o arguido AA o utilizador/portador da indicada arma);

- 5 a 10 minutos após aquele abandono, refere ter ouvido o som de um disparo de arma de fogo, aprontando-se todos a sair do local.

II:

Confirmou estar na companhia das testemunhas GG e HH, junto à igreja da localidade de Localização 2, quando ali chegou, cerca das 21h/22h, o arguido AA (“um bocadinho fora de si”), que antes tentara insistentemente o seu contacto telefónico, acompanhado pelo irmão, sendo o primeiro portador de uma arma do tipo

caçadeira (que admite poder antes estar embrulhada), e que viu ter sido apontada a

HH, sendo prontamente retirada por ação do GG.

Percecionando a existência de algum desentendimento em curso (a testemunha refere ter ali comparecido em momento posterior ao grupo formado por GG e HH), menciona ter sido verbalizado pelo arguido AA pretender que as testemunhas o acompanhassem a um sítio, referindo que “alguém teria falado mal para ele e queria a ajuda daqueles para tratarem do seu assunto” (não especificando mais que isso).

Sem que percecionasse uma ação maior do arguido FF, afirmando ter sempre visto a arma na posse do arguido AA, refere, todavia, terem ambos abandonado o local, não sendo acompanhados pelo grupo de amigos que o declarante integrava, vindo a ouvir (5 a 10 minutos depois do abandono) o som de um tiro.

*

Noutro segmento, indicada pela defesa do arguido FF, e em plano de mera abonação daquele, prestou depoimento PP, irmão daquele (e do coarguido), a qual definiu o FF como “um bom rapaz”, não propendo a confusões ou episódios de agressividade, sendo sujeito trabalhador e prestável à ajuda da família (estando, em exercício de convicção pessoal e própria, em crer ter sido esse o enquadramento da (inter)ação face a AA, seu irmão.

*

Em perspetiva de análise crítica e complementar:

Elencada nos termos supra a prova declaracional a considerar, tarefa que se mostrava essencial e prévia, importa neste momento firmar análise crítica e comparativa face à demais prova (documental e pericial) trazida aos autos, acima elencada, e no natural apelo às regras da normalidade e da experiência comum, como forma de, a final, firmar a convicção do julgador.

De antemão, diremos que as declarações prestadas pelos arguidos, e em especial por AA (desenroladas em dois momentos processuais distintos dos autos) se evidenciam em plano essencialmente confessório, no que à essência do evento aqui sob apreço, e autoria de disparos dirigidos ao espaço habitacional do n.º ... da Rua 1, apenas trazendo à colação dos autos o relato de circunstâncias

factuais ou de enquadramento com base nas quais se procura “justificar” ou

contextualizar tal conduta. À luz do atrás evidenciado, todavia, o discurso dos arguidos não é, em todo o caso, consistente, harmónico entre si ou compaginável com a demais prova.

Assim:

AA, entre o momento do interrogatório judicial a que é sujeito e o momento do julgamento, altera a sua descrição dos factos, designadamente no que tange à alegação de uma ação agressória de que teria sido alvo (que inovatoriamente apresenta apenas em julgamento, sem evidência clínica das lesões que refere serem daí advenientes), também fazendo uma descrição distinta do percurso junto ao exterior da habitação e do número de projéteis disparados (que, em sede de julgamento, face à evidência das marcas no corpo ou habitação das vítimas, reconhece serem 4).

Porém, aquela disparidade que se assume mais evidente contende com o envolvimento e presença do irmão e coarguido FF, que se coloca no local e momento de realização de disparos (e a quem, de resto, se atribuiu ação física apta a justificar a ocorrência dos únicos disparos ali relatados), e que se procura afastar no segmento final do julgamento.

Diremos conseguir perceber, à luz do envolvimento familiar existente entre os dois arguidos, esta última nuance declaracional.

Mas não hesitaremos e enquadrar a mesma num mero, vazio e tardio desígnio de defesa do irmão, que antes se implicara no envolvimento dos factos, em plano de consonância com o próprio FF, que também ele se referiu presente no local no momento de realização, pelo irmão, de disparos com arma de fogo que ao mesmo fez, a pedido, entrega (sendo que, ao assumir-se silente em julgamento, não veio a contradizer tal admissão ou justificar as suas declarações prévias, designadamente aproveitando o ensejo de “bondade” do coarguido).

De resto, ainda que assim não fosse, a prova testemunhal, em especial os depoimentos de CC, KK, LL, dão conta do avistamento de um outro sujeito, o qual se aproxima de FF e CC no

momento em que estes se “degladiam” pela posse da arma utilizada para a realização dos

disparos, que certamente se permitirá concluir ser o arguido FF.

Aliás, a afirmação trazida em julgamento por AA que o irmão FF havia permanecido junto à igreja, local na qual havia ocorrido interação com HH e II (bem como da testemunha GG, cujo depoimento não se logrou efetivar), resultou também ela posta em causa pelas declarações daquelas testemunhas, as quais referem terem os arguidos abandonado o local em conjunto, breves minutos antes da audição do som de tiros.

Assim, com o detalhe e complemento infra a assumir, revela-se desde possível concluir por um envolvimento subjetivo mais abrangente e, nesse plano, conforme com o feito acolher em texto acusatório, pondo em causa a fidedignidade desse segmento do discurso do arguido (o qual se faz enquadrar em mero exercício defensório e em plano “protetor” do coarguido).

Antecipadamente apontado o caminho para dirimir tal questão, importará concretizar a demais apreciação dos factos, fazendo-a reconduzir ao evento em apreço como um encadeamento de ocorrências até ao desfecho final.

Por maior facilidade expositiva, optaremos assim pela análise dos factos por subsegmentos factuais, a destacar por obediência a uma sequência lógica e temporal dos factos.

(...)

Da ação final dos arguidos e abandono do local

(...)

I)A questão ora em referência pretende deslindar a motivação ou causa dos autos, sendo selecionada em acusação a ocorrência de uma eventual abordagem incorreta de cidadãos de proveniência indiana à mãe dos arguidos, a qual se refere desde logo motivadora de uma interpelação direta, por parte do arguido AA, a indivíduos responsáveis por tal abordagem, no contexto do estabelecimento “Café ...”, na tarde antecedente à noite de ocorrência dos eventos.

Tal evento antecedente é relatado desde o início dos autos pelo arguido AA, tendo por base o relato da progenitora, isto é, não evidenciando a perceção direta ou por motu próprio de tal interpelação.

Assim, é tal evento e o inconformismo gerado pelo elemento despoletador da abordagem verbal de um grupo de indivíduos com evidência de tal proveniência, junto do café ..., na localidade de Localização 2, que AA admite.

Não resulta evidenciado, nem pelo depoimento do arguido em apreço, nem das testemunhas CC, KK ou LL, ser qualquer um dos indivíduos ali abordados residentes na habitação do n.º ... da Rua 1, na localidade de Localização 2.

Nessa medida, resulta comprometida a demonstração de que pudessem alguns destes últimos, ou bem assim a vítima mortal, serem responsáveis ou envolvidos em qualquer um dos aludidos eventos ou interações, isto é, que pudessem evidenciar qualquer tipo de diferendo face ao arguido ou a familiares daquele.

II)À luz da demonstração de ocorrência do evento antecedente, coloca-se sob análise a atuação subsequente, campo em que é decisivo o processo de formação da vontade de AA face à dinâmica atuacional após tida lugar.

Toma-se assim por demonstrado, tendo por base as declarações do arguido, que

o mesmo assume a pretensão de ajustar contas com quem admitiu poder ter assumido uma conduta imprópria face à sua progenitora, em face do que se evidencia querer tomar qualquer providência face aos eventos antecedentes.

Refere AA, em sede de julgamento, ter saído do “Café ...”, onde primeiramente verbaliza a sua zanga e inconformismo, na direção da habitação de EE (nas traseiras da habitação dos ofendidos), que identifica como amigo, por ter aquele solicitado, telefonicamente, que ali levasse tabaco.

Também refere, de forma inovatória no contributo declaracional de julgamento, que, após ali deslocar-se, e quando abandonava pela zona de garagem que dava acesso aos anexos e porta traseira da habitação principal referida nos autos, teria sido agredido por indivíduos que não consegue identificar (mas que insinua poderem tratar-se de algum dos indivíduos indianos ali residentes), sendo deixado prostrado no chão, inconsciente.

Vejamos:

Este último relato é inovatório em sede de julgamento, nunca antes o arguido o declarara nos autos.

Também não documenta as lesões pretensamente sofridas ou evidencia a necessidade de auxilio clínico (que seria consentâneo com o plano da normalidade).

Não tomamos assim por credível ou probatoriamente sustentada uma tal realidade, a qual também não é trazida por qualquer outro contributo probatório e cuja razão de invocação tardia nos autos não se permite justificar (noutra lógica que não seja tentar o arguido aduzir um contextualismo diverso e menos gravoso da sua atuação).

De idêntica medida, o relato da ida, sob outro propósito ou solicitação, e em moimento imediatamente seguinte, do arguido ao espaço circundante à habitação ocupada pelos ofendidos, surge inviabilizado pelo depoimento do mencionado EE, o qual enjeita o contacto prévio ou pedido ao arguido (o qual refere conhecer mas do qual não é amigo ou do qual não possui sequer o número de contacto), isto embora confirme ter o mesmo comparecido à porta da sua habitação, porém em momento próximo do momento de verificação de disparos (em ação que nos parece, face a outros dados

informativos disponíveis nos autos, ser essencialmente de reconhecimento do espaço

habitacional onde viriam a ocorrer os factos).

III)Nesta medida, e na sequência da adoção, em momento porventura intermédio, de uma ação de “reconhecimento e estudo” de terreno, relativamente a habitação onde porventura sabia Localização 2 é um meio de pequenas dimensões - (e veio a confirmar) residirem indivíduos provenientes da Índia, teria, alimentado pelo desígnio que entretanto formulou, contactado telefonicamente o irmão para que viesse ao seu encontro, para o que o contactou telefonicamente, solicitando que lhe trouxesse a arma por si adquirida mas guardada na habitação daquele, bem como as munições que tivesse disponível.

Quanto aos termos em que tal solicitação é feita, o Tribunal apenas dispõe dos contributos dos próprios, sendo que AA refere ter apenas solicitado o transporte de arma e munições, o que FF confirma e a que refere ter acedido, sendo-lhe referido que pretendia assustar indivíduos indianos, com os quais iria “ajustar contas”, ainda que refira nunca lhe ter sido verbalizada a intenção de matar.

Conforme evidenciado de tal pedido, e daquilo que se lhe seguiu, parece-nos claro que o intuito e intenção dos arguidos permitia-se ver demonstrada, sendo, no caso do arguido AA, em termos mais evidentes, e certamente ultrapassando o mero intuito intimidador (o pedido de munições isso demonstra a par do carregamento da arma -, sendo que a intimidação é possível ser concretizada pela simples exibição de uma arma descarregada), e sendo, por parte do coarguido FF, também evidenciável, face aos termos do pedido, contexto de exaltamento do solicitante, e intencionalidade demonstrada, poder evidenciar-se um risco sério, expectável e real de vir a ser a ação a assumir mais intensa face à verbalizada.

Não obstante assim suceder, e ser de conjeturar em plano de normalidade, o coarguido não hesitou em aceder aos propósitos do irmão, prestando-lhe auxílio material e suporte físico que se viria a assumir imprescindível para o que se lhe veio a seguir.

IV) É assim de dar por demonstrado que, na sequência da solicitação telefónica efetuada por AA, o coarguido FF, acedendo ao pedido do irmão, vem ao encontro daquele, trazendo a arma e 4 munições.

Tal encontro ter-se-á registado entre a localidade de Setúbal (zona das

Localização 3), onde era residente FF, e a localidade de Localização 2, seguindose a deslocação de ambos para este última localidade.

Nessa localidade, junto à igreja, vem a ocorrer a interação com as testemunhas HH e II, bem como com GG (este último não vem a ser ouvido em julgamento).

Os depoimentos destes últimos, não obstante alguma inibição inicial (que se revelará até compreensível face ao relato que fazem), dão conta do propósito verbalizado pelo arguido AA de que estes últimos o auxiliassem para “tratar de um assunto”, que nunca detalhou, referiu ter na génese ter por base a circunstância de alguém (que também não especificou ) falado mal para ele.

Relatam ainda o estado de evidente nervosismo, alteração e exaltamento de AA, objetivado designadamente no apontar da arma à cabeça de GG, bem como quanto à determinação evidenciada pelo arguido, o qual, não obstante a recusa ao auxílio solicitado, não se demoveu do desígnio apontado.

Mais, permitem, nos seus relatos, demonstrar:

- a presença desde início até final do coarguido FF, ainda que sem registo de ação mais intensa;

- o abandono, por ambos do local, seguindo na mesma direção, bem como a audição em plano de proximidade temporal (5 a 10 minutos depois) do som de disparos.

Toma-se pois claro, à luz dos indicados depoimentos, que é ali percetível um exaltamento claro protagonizado por AA, que é sempre acompanhado pelo coarguido, que manipula uma arma de fogo que chega a apontar à cabeça de um dos interpelados, verbalizando a intenção de angariação de mais pessoas para o ajuste de contas que se propõe realizar.

Não obstante o insucesso, mantém-se firme no seu propósito e desígnio (que agora parece verbalizar em plano de disputa ou desfeita pessoalizada nada sendo dito quanto à atuação perante terceiros), sendo acompanhado pelo irmão.

Também aqui se toma por pouco compaginável com verbalização de AA que sempre agiu sozinho (sem qualquer auxilio do irmão) a circunstância de não

ter contado com a essencial ajuda deste (trazendo arma e munições), como ter sido

sempre acompanhado (e implicitamente suportado) por FF, e ter ainda procurado angariar o auxílio de outros três sujeitos, do que se evidencia o claro intuito de contar com o auxílio alargado.

Apenas, neste segmento, não se permitirá dar por demonstrada a factualidade indicada em E), atenta a negação do arguido e ausência de prestação do depoimento de GG.

V) Centremos agora a nossa atenção no evento primordial dos autos, o conducente à realização de disparos na zona da habitação do n.º ... da Rua 1, nas Localização 2.

Nos termos evidenciados supra o discurso do arguido AA é, neste conspecto, pouco consistente, linear ou harmónico, patenteando divergências nos dois momentos nos quais é chamado a esclarecer a ocorrência dos factos.

Em sede de interrogatório, admite apenas a realização de dois disparos junto da janela frontal da habitação, o que em sede de julgamento vem a admitir ter complementado com dois disparos junto da porta das traseiras (implicando tal facto o municiamento da arma por duas ocasiões).

Refere, em todo o caso, serem primeiramente efetuados os disparos nas traseiras e num momento final os realizados na parte frontal da habitação.

Quanto a estas últimas, de formas distintas, mas sob um mesmo contexto explicativo, faz induzir o caráter quase acidental dos disparos, sendo na explicação apresentada em interrogatório no momento do puxão do irmão (coarguido) e, em julgamento, motivado no envolvimento físico registado com CC.

Em qualquer um dos momentos, faz questão de afastar a ação de levantamento de estore da janela frontal da habitação, ainda que admita ser-lhe visível luz do interior das dependências habitacionais (que na parte frontal, quer junto à porta das traseiras), parecendo com isso afastar qualquer tipo de indagação prévia ou de estudo do local e de quem ali se pudesse encontrar.

Sucede que, a par das incoerências, inverosimilhanças e inconsistências assinaladas, passíveis de per si fragilizarem o crédito do discurso do arguido e,

seguramente, afastarem o carácter acidental dos disparos, os depoimentos das

testemunhas CC, KK e LL são absolutamente inequívocos no relato de uma dinâmica distinta da feita aduzir pelo arguido (FF, não face ao silente, mas face ao grau de implicação dos demais, terá atuação sem maior expressão física neste segmento).

Assim, sob naturais e próprias perceções individuais, naturalmente em apelo também à vivenciação própria de um evento a todos os títulos traumáticos, todos eles relatam a perceção de sinais físicos, verbais ou sonoros evidenciadores do prévio vislumbre de janelas da habitação (na parte frontal e traseira), cuja autoria não se está a crer ser a cargo de pessoa diversa do arguido face ao evento após gerado -, em momento anterior àquele em que são realizados os disparos, destacando-se, em especial, o ato de levantar e voltar a baixar o estore da janela frontal.

Tais atuações são antecedentes (sendo no caso da janela frontal imediatamente anteriores) à realização de disparos direcionados ao interior do espaço habitacional, o que naturalmente evidencia a confirmação da existência de pessoas no seu interior, passíveis de serem atingidas pelos disparos.

De idêntica forma, todos eles relatam a ocorrência dos primeiros disparos junto à parte frontal da habitação (através da janela e provocando a morte imediata de BB, atingido no peito), após se seguindo a realização de disparos na parte das traseiras, zona pela qual os restantes ocupantes da habitação procuravam fugir, evitando a saída pela porta do local de onde haviam sido ouvidos os primeiros disparos (contradizendo pois a sequência aventada pelo arguido AA, como sucedia por via das declarações do coarguido FF prestadas aquando da sujeição a interrogatório judicial).

De tal dinâmica sequencial fica evidenciada não a perduração da ação do arguido, cuja intencionalidade é reiterada pela nova municiação da arma (que leva dois cartuchos de cada vez), como, parece-nos, a clara atuação em plano de emboscada de quem pudesse sair do indicado espaço habitacional, que a lógica diria procurar ausentar-se do espaço pela zona mais afastada do local de origem dos disparos iniciais (afastando pois o sucesso da fuga pela porta frontal).

Esta intencionalidade e planificação é, de resto, consentânea com a atuação

antes assumida, de análise do espaço exterior, parecendo-nos que a visita prévia a EE não é certamente inocente (não está sequenciada a justificação da deslocação ao local aventada por AA entrega de tabaco -, nem tão pouco se evidencia existir uma proximidade real entre aquele arguido e a testemunha indicada que justificasse ou desse motivo à visita o próprio EE fala de uma visita inopinada e sem motivo aparente).

Por outro lado, e com implicação para a elucidação das reais intenções daquele arguido, a detalha infra, evidencia-se (o próprio arguido o admite) que, pela existência de luz ligada no interior, e visibilidade através do levantamento de estore da janela frontal ou através do vidro da parte superior da porta traseira, que terá chegado a ser aberta por CC, e prontamente fechada face à aproximação de AA, demonstra-se a existência de condições de visibilidade no momento em que são realizados os disparos (os quais são também efetuados a altura compaginável com o atingir das vítimas).

De afastar é claramente a existência da ocorrência de carácter fortuito ou acidental no momento de efetivação de qualquer um dos disparos (seja em qualquer uma das “modalidades” invocadas pelo arguido AA), os quais se considera serem assim intencionais e especificamente dirigidos a atingir as vítimas (aqueles que o foram efetivamente ou quem mais ali se pudesse encontrar), indo, pois, muito além da pretensa intenção de assustar.

VI) Após serem efetuados os (4 disparos) por uso de arma de fogo, por banda de AA (cuja quantificação decorre das últimas declarações do arguido e sedimenta-se nos vestígios encontrados na habitação e corpo da vítima BB), demonstra-se ter ocorrido uma confrontação física entre AA e CC (que se afasta ser desencadeadora dos disparos pré-ocorridos na parte fontal da habitação), na sequência da qual o segundo logrou retirar a arma das mãos do primeiro.

É tal momento, na aceção do depoimento credível do referido CC (corroborado pelo depoimento de KK), a demonstrar não só a presença do coarguido FF, como o esboço deste último vir em auxílio do irmão, o que apenas faz cessar com a perceção da perda da arma por parte daquele.

Imputa a acusação, após tal momento, a presença dos arguidos nas imediações do local, que vêm após a abandonar, não sem antes ser dirigido a CC uma ação passível de ser interpretada em plano de ameaça ou atemorização daquele.

Tal presença (de dois indivíduos que se permite por lógica concluir serem os arguidos) é atestada, além de CC, por KK e, de forma menos evidente, pelos contributos testemunhais de LL e MM.

Porém, no que à elucidação do pretenso gesto intimidatório, apenas CC o relata, e em plano de alguma generalidade e imprecisão, circunstância que não torna clara tal atuação (negada pelos arguidos) ou bem assim a sua intencionalidade (diga-se que a ação acabada de suceder, com implicação na esfera física de duas pessoas, entre as quais o pretenso ameaçado, não deixaria de fazer ainda conexionar tal suposta atuação com o evento em curso ou acabado de suceder).

Assim, não se toma por absolutamente clara a realidade feita consignar em F) a I).

VII)De seguida, consideremos a temática atinente às consequências emergentes da atuação dos arguidos (com especial enfoque, num segmento final, do arguido AA), e, por essa via, em redor da elucidação da intencionalidade que acompanhou tal ação.

(...)

Os disparos que atingem as vítimas são efetuados a curta distância e em condições que, conforme atrás salientado, evidenciam a perceção e conhecimento da presença e localização das vítimas.

As lesões são à altura da zona superior do corpo das vítimas, zona essa onde se localizam todos os órgãos vitais.

No que ao BB, a zona atingida é mesmo a zona do peito, sendo a ocorrência da morte imediata.

A atuação do arguido AA é prolongada no tempo, sendo consistente com o ensejo de confrontar e atingir o máximo de pessoas possíveis (a realização plural de disparos e a procura de pontos de acesso à habitação assim o evidencia).

O contexto de exaltamento que é antecedente a tal abordagem e ação, torna evidenciável uma atuação em plano de raiva e obstinação.

Temos, pois, por claro que o arguido, mais do que simplesmente assustar as vítimas (os atingidos e demais ocupantes da habitação), visou efetivamente por termo às suas vidas, fazendo-o a pretexto de um alegado diferendo com indivíduos de nacionalidade indiana (que não o contemplando por destinatário entendeu fazer sua causa própria), cuja correspondência face aos ocupantes da habitação em apreço nos autos nem tão pouco se preocupou em indagar.

A questão prende-se agora com a atuação e inerente intencionalidade do coarguido FF.

(...)

VII)Por último, e quanto à temática da disponibilidade, uso ou prévia guarda da arma e munições em apreço nos autos, utilizadas no evento a que se vem aludindo, bem como na elucidação das características de tais objetos, considerou-se, a par dos elementos periciais ou de exame sobre a arma e vestígios de munições apreendidos, as informações prestadas pelo Núcleo de Armas e Explosivos, que apontam para a ausência de qualquer legitimação para a sua posse por parte dos arguidos.

Em síntese, do cotejo de toda a prova a que se vem aludindo, tendo por referencial os segmentos factuais para a qual possa a assumir-se relevante, cremos demonstrável a demonstração muito abrangente dos factos, mais concretamente do que se deixa explicitado em 1) a 58).

No que à opção pela não prova, além do já atrás evidenciado quanto aos factos referidos em E) a I), impôs-se, por ausência de prova que os fizesse demonstrar ou suportar, a não prova dos factos A) a D).

*

(...)

Perante tal matéria de facto e motivação da mesma vejamos agora o objeto do recurso apresentado pelo recorrente

Entende o recorrente que a pena que lhe foi fixada se mostra excessiva não devendo exceder a pena única 16 anos de prisão.

Alega no seu recurso que “não se percebe o motivo pelo qual o Acórdão faz a analogia ao Recorrente como um “justiceiro nacionalista” e ainda que apenas pretendeu defender a sua mãe e que “o ódio racial não pode ser presumido ou hipotético, motivo pelo qual demanda a prova de prova específica, que este seja a inabalável razão para a prática dos crimes.

Para incidir a circunstância agravativa tipificada na alínea f) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, seria imprescindível que o Tribunal indicasse, ao menos, uma declaração ou mesmo uma prova específica da discriminação direcionada aos indianos”.

Vejamos:

Nos termos do disposto no artº 131.º do CP, “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”. Por seu turno, dispõe o art. 132.º, do CP que: “1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio do artº 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2, do artº 132º, do CP.

As circunstâncias contempladas no n.º 2 do artº 132º do CP não são de funcionamento automático, o que significa que não implicam por si só a qualificação do crime com a consequente agravação da pena. O exemplo-padrão constitui apenas um índice da qualificação, podendo suceder que o efeito correspondente, a especial censurabilidade ou perversidade, não ocorra.

Determina o artigo 132.º - nº 1 que - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

De acordo com o disposto no nº 2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;

Sabemos que não existe uma definição de crimes de ódio, mas, temos a noção do que é o sentimento de ódio e de ódio racial. Ainda que não tenhamos experimentado nenhuma das sensações desse sentimento, os princípios que norteiam a nossa vida, dão-nos a noção do conceito.

A OSCE (Organisation for Security and Cooperation in Europe) define crime de ódio “como qualquer ato criminoso, nomeadamente contra pessoas ou bens, no qual as vítimas ou o alvo do crime são selecionados em razão da sua ligação (real ou percecionada), laços, afiliação, apoio ou associação reais ou supostas a um determinado grupo”.

Estamos perante um crime de ódio quando o mesmo é um crime levado a cabo por uma motivação envolta em má vontade, repulsa, agressividade relativamente a um grupo social diferente do agente do crime como diferente raça, diferente origem étnica, nacionalidade diferente, ascendência ou religião também diferentes, género ou identidade de género ou até deficiência física ou psíquica. Ou seja, o autor do crime visa aquela vítima, e não outra, por causa destas características, o que o leva a actuar é exatamente a diferença entre aquele ser humano e outro qualquer e o grupo a que pertence.

Em Portugal, não existe tipificação legal específica para crimes de ódio, a não ser o que consta do artº 240º CP quando prevê a discriminação e incitamento ao ódio e à violência - e existem crimes que são agravados quando têm como motivação ódio deste tipo. Exemplo disto é o homicídio qualificado, consagrado no artigo 132º, nº 2, º f) do Código Penal ou a ofensa à integridade física qualificada, prevista no artigo 145º, nº 2 do Código Penal.

A vítima é visada, por vezes aleatoriamente, pelo agente para passar uma mensagem ao grupo a que pertence e não a si própria em particular, por razões pessoais do autor, que se mostram egoístas e individualistas.

Neste tipo de actuação é claro que são violados bens e direitos fundamentais, assim como Princípios Fundamentais de um Estado de Direito.

O agente pode não se aperceber disso mas, coloca em causa bens como o bem supremo que é a Vida ( no caso concreto) e, ainda, Princípios Fundamentais de um Estado de Direito como o Direito à Igualdade - artº 13º CRP e desde logo à Dignidade já que Portugal é uma República Soberana que se baseia na Dignidade da Pessoa Humana na qual ninguém pode ser discriminado ou privilegiado por questões religiosas, de sexo ou raça, orientação politica ou religiosa.

Neste tipo de crimes o agente coloca em causa a igualdade da vítima perante todos os outros e olha-a como indesejada ou inferior.

De acordo com o artigo 1º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, que Portugal ratificou, o conceito de “raça” inclui o de cor, descendência e origem nacional ou étnica.

Como hoje também sabemos, com a descoberta do genoma humano o conceito de raça é uma construção social, não é um facto biológico objetivo e não encontra fundamento ou base científicos.

Uma vez que não existe uma definição única de crime de ódio racial, as normas internacionais e a legislação nacional, apresentam parâmetros para que possam ser identificados e punidos como crimes de ódio determinados comportamentos, em determinado contexto ou factualidade.

Assim o julgador tem de descobrir os crimes de ódio que a legislação portuguesa não define, e, no caso concreto o crime de homicídio é agravado porque a actuação tem na sua génese a vontade de agressão a quem, no caso concreto é indiano.

Argumenta o recorrente que a sua mãe ter-lhe-ia dito que tinha sido importunada por uns indivíduos indianos. Mas, dizemos nós, nem os identificou nem nunca o arguido ora recorrente soube quem eram tais indivíduos, a única coisa que tem por certa e sob a sua mira é que são indianos.

Estaremos perante um conflito individual? Nos crimes de ódio por motivos de raça, o agressor seleciona a vítima em razão da sua pertença a uma categoria racial diferente, que o autor inferioriza, rejeita ou hostiliza.

O individuo age por ter a perceção de que existem diferenças entre pessoas e grupos de pessoas, não só a nível físico, como também a nível cultural, histórico e social, e comportamental. Há a ideia errada, ou não, pelo menos difundida, de que determinado grupo de indivíduos de determinada raça ou etnia é mais propenso ao cometimento de desacatos, ou mesmo crimes.

Isso leva ao ódio racial ou, ao preconceito racial, amplamente conhecido como racismo, com base em critérios biológicos, e estereótipos que associam caraterísticas negativas a determinadas pessoas.

O agressor vê a vítima como inferior ou até mesmo indigna de ter os mesmos direitos e dignidade que ele próprio. Num crime de ódio racial existe uma rejeição à identidade da vítima, relacionada com a origem da vítima que é inata e inalterável.

A União Europeia tem desempenhado um papel fulcral na harmonização das legislações nacionais dos Estados Membros, no que tange à luta contra a discriminação racial e xenofobia. A Decisão Quadro 2008/913/JAI94 é uma das principais ferramentas para o combate a crimes desta natureza, que foi adotada pelo Conselho da União Europeia a 28 de novembro de 2008, que visa garantir que todos os Estados Membros penalizem atos que incitem à violência ou ódio contra um determinado grupo de pessoas ou um membro desse grupo, com base na sua raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica.

Este tipo de crimes, com este tipo de motivações devem ser punidos mais severamente porque atuam sobre um individuo como uma forma de intimidação coletiva já que não afetam só o visado, mas toda uma comunidade a que este pertence e, exigem uma maior atenção à prevenção geral.

A Recomendação Geral no15 do Conselho da Europa é um instrumento bastante relevante no que respeita a crimes de ódio, visando orientar os Estados a adotarem legislações específicas para lidar com o problema, enfatizando a necessidade de uma reposta que seja eficaz .

O Legislador Português pune o homicídio e qualifica-o quando a sua motivação cabe o ódio racial como motivação.

Há um equilíbrio político e jurídico que deve ser assegurado a todo o custo. Os seres humanos não se agrupam por indivíduos com mais ou menos direitos só porque têm um tom de pele diferente ou porque têm uma crença diferente ou uma cultura diferente.

Nas exigências constitucionais de uma vida social em comunidade a norma tem de garantir quer às vítimas quer aos que com elas se identificam quer aos que contra elas agem, que comportamentos que criam diferenças, ou comportamentos de desvario e descontrole sobre outros indivíduos só porque pertencem a uma comunidade diferente dos nacionais, são severamente proibidos e punidos.

Na atitude do aqui arguido há um desvario no seu comportamento, porque nem procura os indivíduos que supostamente terão incomodado a sua mãe, procura os indivíduos que com eles se identificam e dirige-se ao local onde sabe que moram mais indivíduos da mesma cultura e nacionalidade.

Não é nacionalista, mas não necessita porque, actua disposto a disparar sobre um qualquer individuo que se assemelhe e pertença à nacionalidade, cultura ou cor de pele dos indivíduos que supostamente importunaram a sua mãe.

Há uma motivação dirigida a uma nacionalidade e a uma cultura, não a um individuo isolado, não ao individuo que acabou por matar nem ao individuo que acabou também por ferir. O que o move é a motivação contra uma cultura e uma nacionalidade e um grupo de indivíduos que dela fazem parte.

Só podemos, pois, concluir pelos factos que a tribunal apurou que a alínea f) do artº 132º se encontra claramente preenchida.

A Expressão “ justiceiro nacionalista “ é uma figura de estilo usada pelo Tribunal e, mesmo não estando correta, e sendo absolutamente desnecessária, não impede que a factualidade apurada se enquadre na f) do artº 132º CP tendo em conta o sentido de crimes de ódio e ódio racial conhecido quer pelo legislador, e por ele utilizado, quer pelo aplicador da Lei, quer pelo cidadão em geral.

Além do mais o conceito encontra-se explicado supra de forma simples e entendível assim como, o comportamento levado a cabo pelo recorrente se encontra devidamente analisado, ponderado e enquadrado.

Vejamos agora a circunstância qualificativa da alínea i) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal (meio insidioso), cuja inclusão o recorrente também pretende afastar.

Na versão originária do Código Penal, de 1982, o exemplo padrão em causa estava previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º nestes termos:

“Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum”.

Com a alteração de 1995 manteve-se a previsão na alínea f), mas com nova redação:

f) “Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.

Com a alteração introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passou para a alínea h), com o texto que ainda hoje se mantém:

“Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”.

Com a revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, entrada em vigor em 15-09-2007, por força da introdução da inovação da alínea b), passou a ocupar o lugar seguinte, e assim a actual alínea i) comporta a previsão constante da anterior alínea h).

Afastada, que foi, e bem, a qualificativa de “utilização de meio particularmente perigoso”, sabido que o exemplo ora em causa é circunstância atinente à forma como o agente executa o facto, vejamos se o instrumento utilizado pelo arguido no cometimento dos dois crimes de homicídio será de ter, de per si, ou atendendo às concretas circunstâncias do caso, como “meio insidioso”.

A noção de meio insidioso também não é líquida nem unívoca. Na verdade, não há um definição objetiva e fixa do que é um meio insidioso

De qualquer forma temos a noção que estamos a falar de algo inesperado, imprevisível, que o visado não espera nem imagina.

Não basta, ao preenchimento do conceito apenas o meio utilizado, é necessário ter em conta a forma como os factos, que preenchem o tipo de ilícito, foram executados, a natureza do instrumento e a forma como é utilizado. O meio insidioso ou, a conclusão de que o meio utilizado foi insidioso, remete-se a uma visão global dos acontecimentos que nos dá a conduta no seu todo, o perfil de actuação, o objetivo e a motivação.

No caso concreto teremos em conta a “natureza do meio/instrumento/arma, que é utilizado”, as “circunstâncias acompanhantes”, isto é, o real, o naturalístico modo de execução do facto, e o conjunto concreto de circunstâncias em que aquela concreta arma/meio/instrumento de agressão, caçadeira de canos justapostos, no caso contra bens eminentemente pessoais, foi utilizada e a distância a que o agressor se encontrava da vítima, a situação em que esta se encontrava (prevenida ou desprevenida, desprotegida, descuidada, indefesa, sem possibilidade de resistência ao agressor), a zona do corpo atingida, o momento e o local escolhido para a agressão, com actuação em espaço fechado, ou aberto, com ou sem espera, com ou sem emboscada, com ou sem estratagema, com ou sem traição, com ou sem perfídia, disfarce, surpresa, dissimulação, engano, abuso de confiança, ou distração da vítima, ou não, de forma sub-reptícia, ou não, de forma imprevista ou não, com ataque súbito, inesperado, sorrateiro, ou não, com ou sem possibilidade de a vítima oferecer resistência, enfim, todo o conjunto de factores envolventes e circunstâncias acompanhantes/determinantes do evento letal, ou quase letal, num traçado que nos leva a concluir que mais do que a natureza da arma ou instrumento utilizado, indiciam o meio utilizado naquele analisado concreto agir, como particularmente perigoso ou insidioso.

Sem dúvida que assim é. Não é normal estar em casa e ser tingido pelo disparo de uma caçadeira quando nada o faz esperar. Nada faz esperar que alguém espreite armado com uma caçadeira através de uma janela, levantando os estores e depois de o deixar cair disparar para o interior da habitação onde, de fora, tinha sido possível visualizar vultos de pessoas no interior da casa tendo em conta as luzes acesas.

A vítima foi alvejada a curta distância, através de uma janela com estore fechado, inviabilizando assim que percebesse o que se estava a passar e visse o atirador e procurasse fugir ou esboçar qualquer ensejo de defesa. Nada lhe permite reagir ou esconder-se, proteger-se ou desviar-se do tiro, não existem no corpo da vítima quaisquer marcas passíveis de se identificarem como defensórios diz o relatório de autópsia. A vítima é claramente apanhada desprevenida entre o momento do 1º disparo e o da sua morte não tendo sequer possibilidade de entender o que se estava a passar.

O arguido AA evidencia sempre uma conduta reveladora de evidente censura e intensidade, procurando evitar reação ou fuga das vítimas, apanhando-as de surpresa sem que fosse minimamente previsível, consubstanciando sem qualquer hesitação o conceito de meio insidioso.

Está, pois, igualmente demonstrada a circunstância qualificativa em referência .

Vejamos agora relativamente à alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal

Exige esta, a frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou o ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.

O que resulta da factualidade apurada é que o arguido refletiu quanto ao episódio que refere ter ocorrido com a sua mãe, nunca ponderando quanto ao recurso às autoridades policiais, mas ao invés tomando a si a tarefa de fazer justiça, refletindo quanto à forma de atuação, meios a utilizar, escolhendo os alvos possíveis e indagando da estratégia a assumir na ação que se propôs realizar.

Se não é reflexão pedir uma arma caçadeira e respetivas munições ao irmão a quem tinha pedido que a guardasse, dirigir-se a um grupo de amigos para que o ajudassem no que tinha decidido a ponto de perante a recusa apontar a arma à cabeça de um deles e, depois de ver que não tinha “companhia” nem apoio, dirigir-se ao local onde viviam vários indivíduos de nacionalidade indiana só acompanhado do seu irmão; se não é reflexão uma vez no local pretendido procurar do lado de fora da casa, de forma disfarçada se havia gente no interior, levantando dissimuladamente um estore e disparar como tinha pensado fazer,... estamos perante um ímpeto momentâneo que durou o tempo suficiente para poder desistir do que decidiu fazer?

Não. Estamos perante um percurso desejado e pensado, por fim, executado que persistiu no tempo mesmo perante a resistência e negação das pessoas conhecidas a quem pediu para atuarem consigo. Não se deixou influenciar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu desígnio mesmo vendo que os seus conhecidos/amigos não queriam acompanhá-lo no seu desígnio.

O recorrente pretende que sejam afastadas as circunstâncias agravantes constantes das alíneas f), i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, de modo a manter apenas a alínea e) do referido dispositivo legal ou seja, o motivo torpe ou fútil.

Simultaneamente argumenta que “não agiu com frieza de ânimo. Pelo contrário, adotou um comportamento impulsivo e agiu de modo pouco ponderado. Logo, é exatamente o contrário, não agiu com nenhuma frieza de ânimo, mas de forma totalmente açodada e precipitada”

Atentemos então nos que nos ensinou o Professor Eduardo Correia, autor do Projecto, in Direito Criminal, II, 1965, a págs. 301/3:

«…É que, diz-se, tal firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada revela uma forte intensidade da vontade criminosa. Efetivamente, a circunstância de mediar um grande intervalo de tempo entre o momento em que, definitivamente, a resolução criminosa se formou e a sua execução, ou seja a pertinácia da resolução, a mora habens, mostra não só que o criminoso teve uma larga oportunidade, que não aproveitou, para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu desígnio, mas ainda que a paixão lhe endureceu totalmente a sensibilidade e sobretudo que a força de vontade criminosa foi de tal forma intensa que o agente, sem hesitação, como mero “déclancher” da decisão tomada prévia e longinquamente».

E ainda : «o critério referido envolve uma relativa margem de incerteza, na medida em que o tempo de permanência de uma resolução previamente tomada, até à sua execução, considerado necessário para revelar uma especial perigosidade ou a possibilidade de uma normal intervenção de contra - motivos, só pode ser fixada por apelo às regras da experiência. Mas isto corresponde à natural fragilidade de todos os conceitos que se relacionam com os factos humanos e pode ser corrigido pela exigência formal da fixação de um certo lapso de tempo, especialmente quando à premeditação correspondam efeitos agravantes particularmente graves».

Vejamos então o que devemos entender por frieza de ânimo.

A circunstância da frieza de ânimo traduz-se numa actuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a deliberação de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando sangue-frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente, tendo oportunidade de refletir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto.

Ainda que o arguido se mostre alterado e tenha problemas de consumo, nada nos autos nos diz que o arguido é portador de anomalia psíquica, caracterizada por debilidade mental ligeira e alterações comportamentais, que se expressam através de agitação motora e agressividade, apresenta fragilidades a nível afetivo e emocional, mas antes que é imputável.

Nada nos autos nos diz que o facto de ingerir bebidas alcoólicas ou consumir substâncias, que não foram identificadas, afeta a sua capacidade de entender e de se determinar.

O arguido tomou a sua decisão, deu ordens ao seu irmão, pediu ajuda aos seus amigos e mesmo depois de estes se afastarem da sua pretensão prosseguiu na mesma até aos primeiros disparos, e depois destes aos segundos, sobre a segunda vítima.

Não há nada que neutralize a aparência calculista, reflexiva e insensível da conduta assumida, leviana e indiferente à vida dos por si visados de forma a considerar-se por não verificada a ocorrência de frieza de ânimo, concluindo-se pelo afastamento da alínea em causa.

Nos dias que correm e face às filosofias que tomam conta das mentes, as exigências de prevenção geral perante estas condutas são de tal forma elevadas que a pena encontrada se encontra devidamente balizada pela culpa demonstrada pelo agente, assim como satisfaz exigências de prevenção geral e especial.

A necessidade de alcançar a paz jurídica necessária a fazer sentir à população em geral que a Justiça a fazer não é a popular, e que qualquer individuo que cometa uma infração ou violação das normas é punido independentemente da raça religião ou sexo ou tendência de filosofia de vida, é premente.

Desculpar este tipo de condutas seria contribuir para a sua repetição e fazer sentir à que o Poder Judicial não estaria a cumprir com a sua função de garantir a segurança de todos independentemente da origem, da nacionalidade, da cultura ou da cor da pele.

Não se verifica qualquer desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena. A pena única não peca por excesso, apresentando-se equilibrada, justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos, e, como já dissemos, correspondendo de forma ponderada à culpa demonstrada pelo recorrente – art. 40º/1 e 2, 71º, 77º do CP e 18º/2 da CRP.

Reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica, bem como o dolo direto.

O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configura o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente e esse, é preenchido pela medida da pena.

Ponderou o Tribunal todas as circunstâncias acima referidas, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, atendendo ao critério e princípios que norteiam o ordenamento jurídico, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única fixada.

Há que não esquecer que Supremo Tribunal de Justiça intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, e , no caso, confirmado na Relação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da medida concreta da sanção e, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância.

Não foram violados princípios na determinação da medida concreta pelo que, a mesma, não poderá nunca ser inferior à fixada tendo em conta os seus antecedentes criminais : - já apresenta quatro antecedentes criminais de relevo, três deles pelo crime de roubo, em penas de prisão suspensa na sua execução.

Assim sendo

Decidem os Juízes que constituem a 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso apresentado, mantendo sem mais a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Abril de 2026

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos)

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 2º Adjunto