Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046751
Nº Convencional: JSTJ00029653
Relator: AMADO GOMES
Descritores: MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
DELINQUENTE
MENOR
Nº do Documento: SJ199412210467513
Data do Acordão: 12/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 592
Data: 02/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: F DIAS IN DIR PENAL 2 LIÇÕES DACTILOGRAFADAS PÁG392.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A. Um dos princípios em que assenta a determinação judicial da pena é o de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
B. Sob o ponto de vista da prevenção geral, a pena deve ter um fim neutralizante dos efeitos do crime, fortalecendo a consciência jurídica dos seus elementos, servindo como exemplo negativo para a comunidade e elemento dissuasor da prática de outros crimes.
C. Para a prevenção geral, a pena deve contribuir para a ressocialização do delinquente.
D. Depois, em concreto, o julgador atenderá ao circunstancialismo referido no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
II - Sendo os arguidos dois jovens não receptivos a medidas reeducativas, com forte tendência para a criminalidade, o interesse da prevenção da criminalidade e o da defesa da sociedade sobrepõem-se por forma a não justificar que lhes seja aplicável o regime especial estabelecido no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.