Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029653 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL DELINQUENTE MENOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199412210467513 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 592 | ||
| Data: | 02/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIR PENAL 2 LIÇÕES DACTILOGRAFADAS PÁG392. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A. Um dos princípios em que assenta a determinação judicial da pena é o de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. B. Sob o ponto de vista da prevenção geral, a pena deve ter um fim neutralizante dos efeitos do crime, fortalecendo a consciência jurídica dos seus elementos, servindo como exemplo negativo para a comunidade e elemento dissuasor da prática de outros crimes. C. Para a prevenção geral, a pena deve contribuir para a ressocialização do delinquente. D. Depois, em concreto, o julgador atenderá ao circunstancialismo referido no n. 2 do artigo 72 do Código Penal. II - Sendo os arguidos dois jovens não receptivos a medidas reeducativas, com forte tendência para a criminalidade, o interesse da prevenção da criminalidade e o da defesa da sociedade sobrepõem-se por forma a não justificar que lhes seja aplicável o regime especial estabelecido no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro. | ||