Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073205
Nº Convencional: JSTJ00011916
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: CONTRATO
NATUREZA JURIDICA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ANULAÇÃO
PREÇO
REDUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
VICIOS DA COISA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFESA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
DENUNCIA
PRAZO
MORA DO DEVEDOR
CONCEITO JURIDICO
RECUSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ198707070732052
Data do Acordão: 07/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO105 PAG285 ANO108 PAG185. P LIMA A VARELA CCIV ANOT V1 3ED PAG381. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 4ED PAG319 NOTA4.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os contratos tem natureza de bilaterais ou sinalagmaticos se as prestações são correspectivas ou correlativas e, por isso, interdependentes, sendo uma dessas prestações o motivo determinante da outra.
II - Havendo cumprimento defeituoso, a outra parte pode pedir a anulação do contrato, ou a redução do preço, ou a reparação da coisa, ou a sua substituição e a indemnização.
III - A exceptio non adimpleti contractus, no caso de cumprimento insuficiente ou defeituoso toma a designação de exceptio non rite adimpleti contractus.
IV - Na referida exceptio, o contraente não se tem por desobrigado e, antes, se coloca na posição de se abster de cumprir enquanto o outro, por seu turno, não vier tambem cumprir, tomando, pois, uma posição de pura passividade.
V - Tal meio de defesa e um reflexo do sinalagma funcional.
VI - A lei presume juris et de jure que a falta de exame e de denuncia tempestivos significa a aceitação pura e simples da prestação como perfeita.
VII - O prazo de oito dias a que se refere o artigo 471 do Codigo Comercial conta-se da data em que o comprador descobre o vicio da coisa comprada ou, ao menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligencia exigivel no trafico comercial.
VIII - A mora no cumprimento pressupõe um retardamento ou atraso na prestação por causa imputavel ao devedor.
IX - Tal não sucede se for legitima a recusa de pagamento do preço.