Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040559 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA CONTINUAÇÃO DA OBRA CAUÇÃO PREJUÍZO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200007060018771 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/99 | ||
| Data: | 01/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 387 N1 N2 N3 ARTIGO 392 N3 ARTIGO 419. | ||
| Sumário : | I- Não exige a lei que o juízo de suficiência, a que respeita o n. 3, do artigo 387, do CPC, tal como o de proporcionalidade, referido no n. 2, seja um juízo de certeza. II- São distintas as previsões das referidas normas, exigindo-se, na do n. 3, o pedido do requerido, ao passo que, na do n. 2, não. III- Por outro lado, a lei, ao prescrever que a providência pode ser recusada (n. 2) não exclui que possa ser adoptada uma outra solução que melhor corresponda ao caso e melhor proteja o direito ameaçado, o que resulta não só da interpretação da norma como, também, do comando do n. 3, do artigo 392, do aludido Código. | ||
| Decisão Texto Integral: |