Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1877
Nº Convencional: JSTJ00040559
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
CONTINUAÇÃO DA OBRA
CAUÇÃO
PREJUÍZO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ200007060018771
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 60/99
Data: 01/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 387 N1 N2 N3 ARTIGO 392 N3 ARTIGO 419.
Sumário : I- Não exige a lei que o juízo de suficiência, a que respeita o n. 3, do artigo 387, do CPC, tal como o de proporcionalidade, referido no n. 2, seja um juízo de certeza.
II- São distintas as previsões das referidas normas, exigindo-se, na do n. 3, o pedido do requerido, ao passo que, na do n. 2, não.
III- Por outro lado, a lei, ao prescrever que a providência pode ser recusada (n. 2) não exclui que possa ser adoptada uma outra solução que melhor corresponda ao caso e melhor proteja o direito ameaçado, o que resulta não só da interpretação da norma como, também, do comando do n. 3, do artigo 392, do aludido Código.
Decisão Texto Integral: