Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000695
Nº Convencional: JSTJ00002313
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ASSIDUIDADE
MEDICO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
ASSIDUIDADE
ORDEM DOS MEDICOS
DIREITOS DA ENTIDADE PATRONAL
MARCAÇÃO DE PONTO
CONTRATO DE TRABALHO
HORARIO DE TRABALHO
DESOBEDIENCIA
ORDEM LEGITIMA
Nº do Documento: SJ198405250006954
Data do Acordão: 05/25/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de a entidade patronal instituir o regime de controlo de assiduidade da generalidade dos seus trabalhadores por " marcação de ponto " não constitui um regulamento interno a que seja aplicavel o n. 3 do artigo 39 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de
24 de Novembro de 1969, estando antes abrangido pelo seu n. 1.
II - Contratado o autor como medico de trabalho para prestar serviço a re de segunda a sexta-feira, a partir das 16 horas, num total de 20 horas semanais, sem lhe ter sido fixada a localização das horas diarias, se nenhuma excepção se contem no respectivo contrato de trabalho quanto aos seus direitos e obrigações, extrai-se daqui a conclusão de que o mesmo ficou obrigado, como qualquer outro trabalhador da re, a cumprir o seu serviço com a necessaria assiduidade, pelo que o chamado " Regulamento do Ponto", instituido pela entidade patronal nos termos referidos na conclusão anterior, não representa alteração ao conteudo do proprio contrato de trabalho, antes significando que o reu ficou abrangido por uma obrigação inerente a sua prestação de trabnalho na re, e dai que não se tornasse necessaria a anuencia da Ordem dos Medicos, uma vez que, de harmonia com o disposto nos paragrafos 1 e 2 do Decreto-Lei n.
40615, de 21 de Julho de 1956, so os " projectos ou renovações de contratos " devem ser comunicados ao respectivo conselho regional.
III - Devendo, pois, reconhecer-se a entidade patronal o direito de estabelecer e impor, nos termos referidos, o sistema pontometrico de controlo da assiduidade, a recusa com persistencia, afirmada pelo autor, oralmente e por escrito, de se sujeitar a essa pratica, representa desobediencia culposa e grave a uma ordem legitima da Comissão de Gestão da re - grave não so pela qualidade do autor como pela situação de injustificada desigualdade que criaria no meio de trabalho da empresa -, o que torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da sua relação de trabalho com a re, constituindo assim tal comportamento justa causa de despedimento, nos termos do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho.