Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA BEM IMÓVEL COISA COMUM CÔNJUGE ANULAÇÃO DA VENDA SEPARAÇÃO DE BENS CARTA REGISTADA AVISO DE RECEÇÃO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- Se o cônjuge do insolvente dirige um requerimento ao administrador da insolvência, destinado à separação de bens nos termos do art.141º, n.1 alínea b) do CIRE, através de carta registada com aviso de receção, mas essa carta não é recebida no domicílio profissional daquele, sendo devolvida à remetente com a indicação de “não atendeu/objeto não reclamado”, aposta pelos correios, tal omissão é atribuível ao administrador da insolvência. II- Existindo omissão de formalidades que a lei prescreve e que têm a potencialidade de influenciar decisivamente o exame da causa, como o não conhecimento do requerimento do cônjuge do insolvente a pedir a separação dos bens comuns, a venda executiva de um imóvel comum tem de ser anulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 89/14.5T8OLH-I.E1.S1
Recorrente: Massa Insolvente de AA. Recorrida: BB
I. RELATÓRIO
1. Após prolação da decisão que ditou o encerramento da liquidação do ativo do insolvente AA, veio a sua ex-cônjuge, BB, requerer ao tribunal: “anulação da venda de quaisquer bens da massa insolvente de que seja também proprietária, nomeadamente o imóvel sito no Largo ... n.0 em …, por violação grosseira de formalidades essenciais mormente por não poder ser prejudicada devido ao facto de ter respondido em tempo à citação do Sr. Administrador da Insolvência e de ter informado atempadamente os doutos autos da devolução da resposta à citação”, com os fundamentos constantes do seu requerimento junto ao presente apenso. O administrador da insolvência, no exercício do direito ao contraditório, alegou que a venda do imóvel em causa foi perfeitamente válida, tendo sido cumpridas as inerentes formalidades legais. 2. A primeira instância indeferiu o pedido de anulação da venda formulado pela requerente BB. 3. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o TRE dado procedência a esse recurso, revogando a decisão da primeira instância.
4. A Massa Insolvente AA interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. A ora Recorrida requereu a “anulação da venda de quaisquer bens da massa insolvente de que seja também proprietária, nomeadamente o imóvel sito no Largo ... n.0 em …, por violação grosseira das formalidades essenciais mormente por não poder ser prejudicada devido ao facto de ter respondido em tempo à citação do Sr. Administrador da Insolvência e de ter informado atempadamente os doutos autos de devolução da resposta à citação”. B. Por Douta decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância foi indeferida a pretendida anulação da venda dos bens apreendidos na insolvência C. Por Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação foi revogada a decisão recorrida, considerando que da factualidade apurada contatou-se a omissão de uma formalidade legal, omissão imputável ao administrador de insolvência, concedendo dessa forma provimento à apelação, anulando a decisão recorrida. D. Não nos parece, com o devido respeito, que é muito, que mereça qualquer censura a douta sentença recorrida, quando indefere a anulação da venda dos bens apreendidos na insolvência, nos termos requeridos pela recorrida. E. Dos factos descritos nos autos resulta evidente que foram cumpridas todas as formalidades inerentes à liquidação do imóvel em apreço, nomeadamente, a citação da ex-cônjuge para requerer a separação de bens. F. O legislador colocou à disposição do cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente expedientes que lhe permitem reclamar a meação no acervo do património comum do casal. G. No requerimento de separação, o cônjuge do insolvente terá sempre de alegar os factos que integram a sua causa de pedir – a sua qualidade de cônjuge ou ex-cônjuge mas com património comum não partilhado, e a natureza comum do bem apreendido na insolvência, assim como apresentar com o seu requerimento todos os documentos probatórios de que disponha - nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1 do CIRE. H. O que a recorrida não fez. Limitou-se a formular um pedido genérico, sem sequer demonstrar a sua legitimidade. I. Não tendo sequer, cumprido o prazo previsto no artigo 141º, n. 1, al. b), nem o prazo previsto no artigo 144º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. J. A Recorrida em momento algum sustentou o pedido de separação dos bens comuns, sendo certo que assim se impunha atento o artigo 128º do CIRE. K. A Recorrida apenas reclamou um crédito reportado a uma indemnização à qual o insolvente foi alegadamente condenado, sem requerer concretizar a separação de bens, nomeadamente, no que se reporta ao imóvel sub judice, contrariamente ao que pretende fazer crer. L. Não se verifica qualquer ação de separação ou restituição de bens apreendidos a favor da massa insolvente. M. A recorrente não lançou mão dos expedientes que dispunha com vista a salvaguardar o seu eventual direito sobre o bem imóvel que agora reivindica, sem qualquer viabilidade. N. O requerimento da recorrida sempre seria rejeitado por não preencher as formalidades essenciais ao conhecimento da separação de bens pretendida. O. Alega a recorrente a preterição do seu direito de preferência, quando a ex-cônjuge não ocupa o lugar de preferente na liquidação do activo nos autos de insolvência, pelo que, não se impunha a sua notificação para o exercício do direito de preferência na venda do imóvel. P. Existe no CIRE uma norma especifica relativa à liquidação dos bens indivisos, que é o artigo 159º, segundo o qual verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Q. Decorre a obrigação do administrador da insolvência que é a de apurada a existência de bens de que o insolvente não tenha plena e exclusiva titularidade, chamar a ex-cônjuge a requerer a separação da sua meação. R. No caso vertente o AI citou a ex-cônjuge nos termos do artigo 740º do CPC, sem, contudo, a Recorrida tenha vindo requerer a separação da meação. S. A prossecução da liquidação foi determinada tendo em consideração todos os elementos carreados para os autos e em integral cumprimento pelas disposições legais subjacentes à liquidação, nos termos legalmente previstos para o efeito. T. Não há fundamento de facto ou direito que determine a nulidade da venda do imóvel, em total prejuízo dos demais intervenientes na insolvência. U. No lapso de tempo decorrido desde a citação remetida pelo Senhor Administrador de insolvência (Novembro de 2016) e a venda do imóvel (Janeiro de 2019) a recorrida nada fez. V. E mais se diga que estando a recorrida devidamente representada não poderia desconhecer as formalidades subjacentes à separação de bens e dar cumprimento às formalidades mínimas exigidas. W. A pretensão da recorrida estaria sempre dotada ao insucesso e não poderia ser atendida. X. Sob o Prédio urbano sub judice descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. 4521, inscrito a favor do Insolvente AA e de BB, encontra-se inscrita sobre o referido prédio a seguinte hipoteca: Ap. 00 de 2005/05/24 a favor da Caixa Económica – Montepio Geral. Y. A referida hipoteca foi dada em garantia de empréstimo concedido à recorrida e a AA (insolvente). Z. Pela Ap. 0000 de 2014/05/30 foi registada penhora na fração em causa, por ordem dos autos de execução 1212/14.5TBFAR do 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de …, a favor da Caixa Económica Montepio Geral. AA. O aludido crédito hipotecário foi reconhecido e graduado em primeiro lugar por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência. BB. Os bens comuns que integram a massa insolvente respondem pelos créditos reclamados na sua totalidade tratando-se de dividas comuns, como é o caso sub judice. CC. Estando em causa divida da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelo qual respondem os bens comuns do casal que foram apreendidos, não faria sentido proceder à separação de meações, como pretende a recorrida. DD. Sendo o imóvel em causa um bem comum que responde por dividas do casal, e que a hipoteca constituída sobre o mesmo garante o direito do credor hipotecário, sempre teria o referido bem de integrar a massa insolvente, não assistindo à recorrida o direito a separar da massa insolvente a sua meação. EE. E não se diga que ficam afetados os interesses e direitos da recorrida pois os bens comuns que integram a massa respondem pelos créditos reclamados, na sua totalidade tratando-se de dividas comuns do casal. FF. O imóvel foi apreendido à ordem do processo de insolvência e mostra-se onerado por hipoteca para garantia de empréstimo concedido à recorrida e ao insolvente. GG. Pelas dividas que são responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal (cfr. Artigo 1695º n.1 do Código Civil), sendo assim a divida da responsabilidade de ambos e pela qual respondem os bens apreendidos para a massa insolvente, não sendo por isso de reconhecer o direito à separação dos bens comuns. HH. Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.2019 – Processo 17/14.8JLSB-E.L. II. Em última análise existindo penhora registada sobre o imóvel em questão, cujos executados são ambos os cônjuges, seria sempre realizada uma venda conjunta, com subsequente divisão do produto obtido, nos termos do disposto no artigo 743º, n.2 do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE. JJ. A admissibilidade da nulidade da venda, seria claramente violadora da estrutura do processo falimentar, sendo certo que, a declaração de insolvência, enquanto execução universal do património do devedor para satisfação dos respetivos credores, tem associado efeitos processuais e substantivos com a preocupação subjacente de proteção à massa insolvente, pelo que, nem sequer teria o Tribunal a quo base legal para determinar tal nulidade, quando todos os pressupostos se mostram claramente verificados. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, manter-se a Douta Sentença da 1ª instância. Só nestes termos se permitirá que seja feita a costumada JUSTIÇA.»
5. A recorrida contra-alegou sustentando, em síntese, as razões do acórdão recorrido.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:
1. Admissibilidade e objeto do recurso: Tratando-se de um processo tramitado em apenso aos autos de insolvência, não tem aplicação ao presente caso o regime específico do recurso de revista previsto no art.14º do CIRE, mas sim as regras gerais do CPC (ex vi do art.17º do CIRE). Assim, verificando-se os pressupostos gerais de recorribilidade, e tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da primeira instância, em sentido desfavorável à agora recorrente, é o recurso de revista admissível, nos termos do art.671º, n.1 do CPC. O objeto do recurso é, em termos gerais, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, para além das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, n.2, 635º, n.4, e 639º do CPC. Todavia, apenas são atendíveis as questões que foram conhecidas pelo acórdão recorrido, sendo irrelevantes as extensas considerações que a recorrente faz sobre matérias que não integraram (nem tinham de integrar) o objeto daquela decisão. Assim, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito quando entendeu que a venda do imóvel (que era bem comum do insolvente e da requerente) deve ser inválida, por preterição de formalidades essenciais que deviam ter ocorrido antes dessa venda.
2. A factualidade provada: As instâncias deram como provada a factualidade que se transcreve: «1. Por sentença de 22.10.2014, foi declarada a insolvência de AA. 2. Nessa sentença, o Tribunal fixou o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. 3. A 16.12.2014, BB constituiu mandatária forense no processo de insolvência. 4. Em Dezembro de 2014, foram apreendidos à ordem do processo de insolvência os seguintes bens imóveis: i) Fração autónoma designada pela letra "CP", do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.3021 a favor do Insolvente AA, e inscrito na matriz sob o artigo 139. ii) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. 4521, inscrito a favor do Insolvente AA e de BB, então casados no regime de comunhão de adquiridos, e inscrito na matriz sob o artigo 8007. 5- Por carta registada com aviso de receção, expedida a 31.10.2016, o Senhor Administrador da Insolvência citou BB “nos termos dos artigos 740° a 743° do Código do Processo Civil, por remissão do artigo 17° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para o processo de insolvência, tendo o prazo de 20 dias para requerer a separação ou restituição de bens, nos termos do artigo 141° e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a liquidação prosseguir sobre os bens comuns, nos termos do artigo 158° e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. 6- Nessa carta, o Senhor Administrador da Insolvência indicava como suas moradas as seguintes: “…” 7. Tal carta foi recebida por BB a 09.11.2016. 8. A 28.11.2016, BB remeteu carta registada com aviso de receção, dirigida ao Senhor Administrador da Insolvência e remetida para a morada "Rua …, Lote …, 0000-000 …" com o seguinte teor: “porque citada para tal, vem requerer a V. Exa. a separação da sua meação nos bens comuns do dissolvido casal existentes na massa insolvente, bem assim a restituição dos seus bens próprios, ao abrigo do disposto no artigo 141° e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” 9.Tal carta foi devolvida à Remetente a 14.12.2016 com a indicação “não atendeu/objecto não reclamado”, aposta pela loja postal de …, …. 10. Nessa sequência, a 22.12.2016, BB apresentou um requerimento no processo principal (insolvência) comunicando ao Tribunal o teor da carta que havia remetido ao Senhor Administrador da Insolvência, e informando que tal carta tinha sido devolvida. 11. Em sede de liquidação da massa insolvente, o Senhor Administrador da Insolvência vendeu o bem imóvel supra identificado em i) a Hefesto STC, S.A., por escritura pública de 20.02.2019. 12. Em sede de liquidação, a 07.01.2019, o Senhor Administrador da Insolvência adjudicou o bem imóvel supra identificado em ii) a CC e DD, que entregaram à massa insolvente o valor correspondente à totalidade do preço.»
3. O direito aplicável
3.1. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente faz extensas considerações sobre matérias que não podem ser conhecidas neste recurso, porque não integraram o objeto do acórdão recorrido. Assim, são irrelevantes todas as considerações sobre o conteúdo do requerimento que a agora recorrida apresentou com vista à separação de bens, bem como é irrelevante a afirmação de que esse requerimento seria sempre rejeitado. Não se trata aqui de saber se tal requerimento estava bem ou mal fundamentado, se teria maior ou menor probabilidade de sucesso. Trata-se apenas de ajuizar o facto de o administrador da insolvência não ter recebido esse requerimento e, consequentemente, não o ter junto aos autos para que o tribunal o pudesse apreciar, antes de terem prosseguido as diligências destinadas à venda do imóvel. 3.2. Como consta da factualidade provada (ponto n.4), foi apreendido, à ordem do processo de insolvência, um imóvel, sito em …, que se encontrava registado em nome do insolvente e da requerente (que, entre si, haviam sido casados em regime de comunhão de adquiridos). O administrador da insolvência notificou a requerente (agora recorrida) para, nos termos do art.141º do CIRE e 740º do CPC, requerer a separação ou restituição de bens. Como consta dos pontos 8 e 9 dos factos provados, a recorrida remeteu ao administrador requerimento onde solicitava a separação da sua meação nos bens comuns. Esse requerimento foi enviado, através de carta registada com aviso de receção, para o domicílio profissional do administrador, em …. Mas não foi por ele recebido, tendo sido devolvido à remetente com a indicação de “não atendeu/objeto não reclamado”, aposta pelos correios. De seguida, a requerente juntou informação ao processo de insolvência, onde dizia que aquela correspondência tinha sido devolvida (ponto 10 dos factos provados). Todavia, o imóvel acabou por ser alienado, sem que a pretensão da requerente tivesse sido apreciada.
3.3. Como decorre do art.12º, n.3 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013), os administradores devem dispor dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados. Assim, se o administrador fornece um domicílio profissional para onde podem ser remetidos, pelo correio, requerimentos de reclamação de créditos ou de separação de bens, mas tais peças acabam por ser devolvidas porque nesse endereço ninguém as recebe, naturalmente que tal falha só ao administrador pode ser atribuível. Acresce que, no caso concreto, sempre o administrador podia ter requerido ao juiz a separação dos bens, nos termos do art.141º, n.3 do CIRE, dado que o imóvel em causa se encontrava registado em nome do insolvente e da requerente, e do art.159º do CIRE resulta que, no processo de insolvência, só se liquida o direito que o insolvente tem sobre os bens em contitularidade ou indivisos. Todavia, como consta do ponto 12 da factualidade provada, o imóvel em causa foi alienado a terceiros.
3.4. No acórdão recorrido entendeu-se: «(…) verificando-se que, no caso em apreço, está em causa a omissão de uma formalidade legal, que tem obviamente influência no incidente de liquidação de bens do insolvente, omissão essa que, não será demais aqui repetir, apenas é imputável ao administrador de insolvência, tendo sido suscitado tempestivamente pela recorrente, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter - de todo - revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se a anulação da venda relativa ao imóvel sito no Largo ... n. 0 em … (bem comum do dissolvido casal constituído pelo insolvente e pela requerente), a fim de que o referido administrador venha aos autos juntar requerimento a solicitar a separação de bens da massa insolvente, no que tange à requerente e à sua meação no referido bem comum (cfr. arts.128° ns 1 e 2 e 141° n.1 alínea b) e n.3, ambos do CIRE), devendo ter-se em atenção - como factualidade relevante a considerar - a data da aquisição de tal imóvel (cfr. doc. junto com o requerimento do administrador de insolvência de 6/12/2019), a data do casamento da requerente com o insolvente e a data da sentença que decretou o divórcio entre eles (cfr. docs, juntos pela requerente com as suas alegações de recurso de 8/5/2020), seguindo-se, depois, os ulteriores termos processuais.» 3.5. Dúvidas não existem de que a omissão do administrador da insolvência influenciou decisivamente a tramitação e o exame da causa, pois se o administrador tivesse recebido aquele requerimento e o tivesse junto aos autos, ter-se-ia seguido o procedimento regulado no art.141º, n.2 do CIRE, nos termos do qual o tribunal teria apreciado a matéria respeitante ao pedido apresentado pela requerente. Como estabelece o art.195º, n.1 do CPC (aplicável ex vi do art.17º do CIRE): «(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» Deve ainda ter-se em conta que do art.839º, n.1, alínea c) do CPC (aplicável ex vi do art.17º do CIRE) decorre que a venda executiva fica sem efeito “Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195º”.
Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não fez errada aplicação da lei, pois o administrador da insolvência omitiu formalidades anteriores ao processo de alienação do imóvel, que eram impostas pelo art.141º, n.1, alínea b) do CIRE, que condicionaram o exercício dos direitos do cônjuge do insolvente.
DECISÃO: Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas: pela recorrente.
Lisboa, 10.11.2020
Maria Olinda Garcia (Relatora) Raimundo Queirós Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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