Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017683 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO DOCUMENTO ESCRITO FOTOCÓPIA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090826581 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 496/91 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. II - Para que ocorra a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil de 1967, os fundamentos que têm que estar em oposição com a decisão são aqueles em que esta se apoia e não os da acção, nomeadamente documentos juntos aos autos. III - Fotocópias de documentos, cuja correspondência com os originais não está certificada, fazem prova plena de que reproduzem os originais se a parte contra quem as fotocópias são apresentadas as não impugnou. IV - A força probatória de documento escrito, a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, é apreciada livremente pelo tribunal. | ||