Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082658
Nº Convencional: JSTJ00017683
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DOCUMENTO ESCRITO
FOTOCÓPIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199302090826581
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 496/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II - Para que ocorra a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil de 1967, os fundamentos que têm que estar em oposição com a decisão são aqueles em que esta se apoia e não os da acção, nomeadamente documentos juntos aos autos.
III - Fotocópias de documentos, cuja correspondência com os originais não está certificada, fazem prova plena de que reproduzem os originais se a parte contra quem as fotocópias são apresentadas as não impugnou.
IV - A força probatória de documento escrito, a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, é apreciada livremente pelo tribunal.