Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200812180039765 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | A revisão da sentença transitada com fundamento na al. d) do art.º 449.º do CPP não é legalmente possível se estiver em causa, não a justiça da condenação e, por isso, uma forte possibilidade de futura absolvição, mas a justiça da pena aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A, arguido no processo n.º 17/06.1PTPDL do 1º Juízo de Ponta Delgada, vem, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 25/9/2008, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, como reincidente (art.ºs 75.º, n.ºs 1 e 2 e 76.º, n.º 1, do C. Penal), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, assim alterando, após recurso movido pelo arguido, a pena de 1 anos e 8 meses de prisão efectiva aplicada por sentença de 4/03/2008 da 1ª instância. Apresenta as seguintes conclusões: 1- Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, no âmbito do proc. em epígrafe, foi o arguido condenado na pena de prisão efectiva de 1 ano e oito meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. nos artigos 75.1 e 2 e 76.1 do CP. Respondeu o M.º P.º na 1ª instância e concluiu assim: «Cumpre-me, nos termos do artigo 454.°, do CPP, produzir uma informação sobre o mérito do pedido. E, em meu juízo, ele não tem manifestamente fundamento. Trata-se, como bem refere o Sr. procurador-adjunto junto deste Tribunal de Comarca, de uma "apelação disfarçada", posto que o recorrente não obteve sucesso no recurso que interpôs para esse Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Em síntese, de modo algo elíptico, pretende o recorrente que a decisão condenatória se deveu essencialmente a um antecedente criminal substanciado numa condenação no processo 611/96.7TBPDL, do 1.° Juízo deste Tribunal, e cuja pena foi, entretanto (isto é, após a minha decisão), declarada extinta por prescrição. Ora, não se vê como é que a consideração de uma pena de prisão suspensa declarada extinta por prescrição após a decisão aqui proferida (e mesmo que fosse antes) poderia levar a decisão mais favorável ao condenado! E ele mesmo não explica o ponto. Por isso, o recurso não é extraordinário. Extraordinária é a pretensão do recorrente, que foi condenado a prisão, como reincidente, por ter um "currículo" criminal notável. Ou seja, o "facto novo" alegado pelo recorrente é, pois, absolutamente inane na economia da previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.°-, do CPP.»
3. A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, no essencial, da seguinte forma: A declaração de extinção, por prescrição, da pena aplicada ao arguido em 1998, não é um facto novo, mas uma circunstância que não suscita qualquer dúvida quanto à autoria do crime de condução sem habilitação legal por si cometida em 4/1/2006. 4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”. Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
Contudo, a al. d) do art.º 449.º do CPP só autoriza a revisão da sentença quando os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, a revisão da sentença transitada com fundamento na dita al. d) não é legalmente possível se estiver em causa, não a justiça da condenação e, por isso, uma forte possibilidade de futura absolvição, mas a justiça da pena aplicada. Na verdade, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido (veja-se o Ac. do STJ de 14-05-2008, proc. n.º 700/08-3): «I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, “(…) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido” – cfr. Ac. do STJ de 25-01-2007, proc. n.º 2042/06-5».
De todo o modo, a prescrição da pena não determina o desaparecimento da respectiva condenação, pois esta permanece inalterada na ordem jurídica para todos os efeitos legais, mesmo para a determinação da reincidência (cfr. art.º 75.º, n.º 4, do C. Penal), embora o agente já não tenha de cumprir pena. Por isso, se fosse exacto – e não é – que na aplicação de uma pena efectiva de prisão no processo revidendo (e não de uma pena suspensa) foi fundamental o juízo de censura que resultou de se ter considerado muito relevante a condenação no processo onde agora se declarou prescrita a pena (proc. n.º 611/96), ainda assim não haveria motivo para alterar esse juízo de censura.
A condenação em prisão efectiva no processo revidendo resultou da circunstância de se ter considerado o ora recorrente reincidente e de ter um vasto currículo sempre na área dos crimes contra a segurança rodoviária ( O arguido conta já com 5 condenações por crime contra a segurança rodoviária, todos eles por condução em estado de embriaguez. Além dessas condenações, foi já condenado como autor de um crime de homicídio negligente e outro de omissão de auxílio, cometidos no exercício da circulação rodoviária. É pessoa que tem condições para prosseguir outra senda, conforme o direito: tem um quociente de inteligência acima da média e nasceu e viveu numa família estruturada. Não obstante, desconsidera as consequências dos seus actos e assume uma atitude desresponsabilizante quando confrontado com as mesmas, algo que resulta não apenas da prova pericial e do relatório social considerados, mas também, ou até sobretudo, do extenso lastro de condenações anteriores, algumas em pena, de prisão efectiva, sempre pela violação do mesmo bem jurídico ou no contexto da mesma franja do fenómeno criminal (homicídio negligente e omissão de auxílio). Breve, a pena de prisão efectiva impõe-se como a única sanção adequada às necessidades preventivas especiais e gerais, em função de elementares preocupações com a reposição da confiança dos concidadãos do arguido nas normas que pretendem proteger o bem jurídico segurança das comunicações.), pelo que seria quase irrelevante um eventual «desaparecimento» da condenação no dito processo n.º 616/96, onde foi condenado por crimes de homicídio por negligência e de omissão de auxílio em pena de prisão suspensa na sua execução. A condenação no processo 616/96 reforçou o juízo de prognose negativa em relação a uma pena suspensa, pois, mesmo já tendo beneficiado de idêntica benesse anterior, não se inibiu de voltar a delinquir e sempre no mesmo tipo de crime. Mas, mesmo sem essa condenação, o ora recorrente seria considerado reincidente, pois só contam para a reincidência as penas de prisão efectivas (art.º 75.º, n.º 1, do CP) e o juízo de prognose negativa seria provavelmente o mesmo. Seja como for, estamos já no domínio da conjectura, pois a condenação no processo 616/96 mantém-se para todos os efeitos e não é permitida a revisão de sentença transitada com o fundamento em novos factos ou meios de prova para corrigir a pena aplicada. Termos em que o pedido é manifestamente infundado.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão, por o respectivo pedido se revelar manifestamente infundado. |