Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041899
Nº Convencional: JSTJ00013184
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RECURSO PENAL
DEPOSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
CUSTAS
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199201080418993
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 550/90
Data: 12/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So poderia levantar-se a questão da constitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais de 1962 face ao disposto no artigo 32 n. 2 da Constituição da Republica se estivesse provada a insuficiencia economica do recorrente para proceder ao deposito previo dos impostos, custas e multas em divida, o que não acontece, havendo mesmo boas razões para concluir pela sua suficiencia economica.
II - O facto de o recurso ter sido admitido na Relação não vincula o tribunal superior como resulta do preceituado no artigo 687 n. 4 do Codigo de Processo Civil, que e de aplicação subsidiaria "ex-vi" do artigo 1 paragrafo unico do Codigo de Processo Penal de 1929, aplicavel nos presentes autos.