Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013184 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DEPOSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS CUSTAS INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080418993 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 550/90 | ||
| Data: | 12/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So poderia levantar-se a questão da constitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais de 1962 face ao disposto no artigo 32 n. 2 da Constituição da Republica se estivesse provada a insuficiencia economica do recorrente para proceder ao deposito previo dos impostos, custas e multas em divida, o que não acontece, havendo mesmo boas razões para concluir pela sua suficiencia economica. II - O facto de o recurso ter sido admitido na Relação não vincula o tribunal superior como resulta do preceituado no artigo 687 n. 4 do Codigo de Processo Civil, que e de aplicação subsidiaria "ex-vi" do artigo 1 paragrafo unico do Codigo de Processo Penal de 1929, aplicavel nos presentes autos. | ||