Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088398
Nº Convencional: JSTJ00031353
Relator: COSTA SOARES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
CONTRATO INOMINADO
REGIME APLICÁVEL
DENÚNCIA DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CLIENTELA
PERDA
EQUIDADE
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199612120883982
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 949
Data: 06/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, a questão de saber se determinados documentos juntos aos autos têm força probatória bastante para que a Relação, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, possa alterar as respostas dadas pelo Colectivo a alguns quesitos.
II - Já constitui matéria de facto, insindicável pelo Supremo, o decidido pela Relação no sentido de que tais documentos não foram objecto de impugnação.
III - Celebrado entre duas empresas, uma como proprietária - fornecedora de certa marca de águas minerais e a outra como compradora e distribuidora em exclusivo dessas mesmas águas em duas zonas do país, um contrato inominado que mais se aproxima do contrato de agência, o respectivo regime jurídico é o que resulta das disposições aplicáveis aos "contratos em geral", e se necessário, o que se contém nas disposições reguladoras do contrato de agência (designadamente as do DL 178/86, de 3 de Julho, dado que o contrato foi celebrado antes do início da vigência do DL 118/93, de 13 de Abril).
IV - Assim, a denúncia do contrato feita por uma das partes sem ter sido precedida de pré-aviso, obriga a parte denunciante a indemnizar a outra pelos prejuízos inerentes a tal falta.
V - Contando-se, de entre os prejuízos, a perda de clientela, a respectiva quota indemnizatória terá de ser fixada segundo critérios de equidade.