Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031353 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO CONTRATO INOMINADO REGIME APLICÁVEL DENÚNCIA DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO CLIENTELA PERDA EQUIDADE CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120883982 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 949 | ||
| Data: | 06/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, a questão de saber se determinados documentos juntos aos autos têm força probatória bastante para que a Relação, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, possa alterar as respostas dadas pelo Colectivo a alguns quesitos. II - Já constitui matéria de facto, insindicável pelo Supremo, o decidido pela Relação no sentido de que tais documentos não foram objecto de impugnação. III - Celebrado entre duas empresas, uma como proprietária - fornecedora de certa marca de águas minerais e a outra como compradora e distribuidora em exclusivo dessas mesmas águas em duas zonas do país, um contrato inominado que mais se aproxima do contrato de agência, o respectivo regime jurídico é o que resulta das disposições aplicáveis aos "contratos em geral", e se necessário, o que se contém nas disposições reguladoras do contrato de agência (designadamente as do DL 178/86, de 3 de Julho, dado que o contrato foi celebrado antes do início da vigência do DL 118/93, de 13 de Abril). IV - Assim, a denúncia do contrato feita por uma das partes sem ter sido precedida de pré-aviso, obriga a parte denunciante a indemnizar a outra pelos prejuízos inerentes a tal falta. V - Contando-se, de entre os prejuízos, a perda de clientela, a respectiva quota indemnizatória terá de ser fixada segundo critérios de equidade. | ||