Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084682
Nº Convencional: JSTJ00022415
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
HÓSPEDE
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199403230846822
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6778
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O vocábulo "inquilino" tem um uso generalizado que envolve também um determinado conceito de facto, e, por isso, utilizado na linguagem corrente como situação fáctica.
II - Na linguagem corrente, o vocábulo "hóspede" tem um sentido muito amplo e mal definido. Daí que o legislador, ao tratar do arrendamento para habitação, tenha tido necessidade de definir o conceito "hóspede" com um sentido especial, mais preciso do que o corrente.
III - Assim, não pode figurar na especificação; é uma qualificação jurídica que tem de ter por base uma situação fáctica que o integre.
IV - Tendo os réus, na sua contestação, factos materiais que podem integrar o conceito de "hóspedes", que foram tomados em consideração pelas instâncias, embora se trate de factos relevantes para a decisão da causa, torna-se necessário que o processo baixe á segunda instância para ampliação da matéria de facto em ordem a precisar se se verificaram as cicunstâncias fácticas alegadas pelos Réus e que integram o conceito jurídico de "hóspedes".