Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022415 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO LOCATÁRIO HÓSPEDE ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230846822 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6778 | ||
| Data: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O vocábulo "inquilino" tem um uso generalizado que envolve também um determinado conceito de facto, e, por isso, utilizado na linguagem corrente como situação fáctica. II - Na linguagem corrente, o vocábulo "hóspede" tem um sentido muito amplo e mal definido. Daí que o legislador, ao tratar do arrendamento para habitação, tenha tido necessidade de definir o conceito "hóspede" com um sentido especial, mais preciso do que o corrente. III - Assim, não pode figurar na especificação; é uma qualificação jurídica que tem de ter por base uma situação fáctica que o integre. IV - Tendo os réus, na sua contestação, factos materiais que podem integrar o conceito de "hóspedes", que foram tomados em consideração pelas instâncias, embora se trate de factos relevantes para a decisão da causa, torna-se necessário que o processo baixe á segunda instância para ampliação da matéria de facto em ordem a precisar se se verificaram as cicunstâncias fácticas alegadas pelos Réus e que integram o conceito jurídico de "hóspedes". | ||