Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7113/18.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OBJETO DO RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Apenso:
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
A admissibilidade da revista excepcional não dispensa a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade e, em particular, dos pressupostos do recurso de revista.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


                                                           *

1. José Maria & Freire, Lda, instaurou acção declarativa constitutiva contra os réus, Alves Ribeiro, S.A., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, peticionando que lhe seja reconhecido a preferência no contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª ré e os 2.º a 9.º réus e, em consequência do anterior, serem os réus vendedores e compradores condenados a verem transferida a fracção “J”, descrita sob o número ... da freguesia de ..., da Conservatória do Registo Predial de ...., para a esfera jurídica da autora, ou seja, a substituição da 1.ª ré Alves Ribeiro, S.A., pela autora, na transmissão operada mediante o pagamento do preço pago pela 1.ª ré aos 2.º a 9.º réus.

2. Em 5.04.2019 foi proferida sentença com o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo os RR do pedido.

Mais condeno a A como litigante de má fé em multa, que fixo em vinte e cinco unidades de conta, bem como no pagamento de uma indemnização a favor dos RR.”.

3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.

4. Em 7.05.2020 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, do qual constava, na parte dispositiva:

Em face do exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida”.

5. Ainda inconformada, a autora José Maria & Freire, Lda, interpôs recurso de revista por via excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC e, subsidiariamente, por via normal, nos termos do artigo 672.º, n.º 5, do CPC.

A terminar as suas alegações, formula as seguintes conclusões:

I - Da Justificação do Recurso de Revista Excepcional, artigo 672 n.º 1 al. a) do CPC. O presente Recurso é apresentado, com base na justificação constante do artigo 672 n.º 1 al. a) eb) do CPC, por em causa estarem discussões cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E anda, por se entender que em causa estão interesses de particular relevância social, como o da continuidade da actividade económica que labora desde 1921.

II - O requisito da alínea a) do n.° 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito, nomeadamente em clarificar, os negócios jurídicos em causa. A lei já reconheceu o direito de preferência arrendatário ou aqueles a quem tiver sido transmitida a sua posição contratual, sendo um estabelecimento comercial com mais de um ano, no caso dos autos, desde 1921, e por parte da Recorrente, desde pelo menos 1970, entende que se lhe deve aplicar a preferência ou pelo menos o direito de discutir tal preferência para melhor aplicação do direito, atendendo à sucessão de leis no tempo, Código Civil de 1867, Decreto 5411 de 17/04/1919, o actual Código Civil, o RAU, o NRAU, e o DL n.º 13

III - Recorre, ainda a Recorrente, com base na al. b) do n.º 1, do artigo 672 do CPC, por estarem em causa interesses de particular relevância social. Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade –deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”.

IV - Pretende pois, a Recorrente exercer o seu direito de preferência ou manter-se na posse do imóvel no qual exerce a sua actividade comercial, mantendo pelo menos 9 postos de trabalho. Ressalvando-se assim o direito à propriedade e à posse, – consagrados no artigo 62º da CRP – é um dos direitos fundamentais, inserido no regime dos direitos, liberdades e garantias, tal como a o direito de posse art.º 1251 do CC.

V – O Venerando Tribunal da Relação não teve em conta todas as conclusões apresentadas na motivação de recurso, motivo pelo qual a decisão padece de nulidade por omissão de pornuncia nos termos do artigo 615 .nº 1 al. d) do CPC, porque não conheceu de questões que lhe foram colocadas, e às quais deveria ter tomado posição, norma conjugada com os artigos 608 e 609 do CPC.

VI - Assim verificou-se a omissão de pronuncia quanto à questão da legitimidade e do interesse de agir, o que motivaria a pelo menos a Recorrente e mandatário não serem condenados como litigantes de má fé, devendo-se reavaliar a litigância de má fé.

VII - Independentemente do resultado da acção tinha a Autora interesse em agir, de que a decisão cuidou não tomar conhecimento. Melhor referido, o interesse em agir, implica necessariamente ser apreciado nos termos da condenação como litigante de má fé e não foi valorado. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras, como o caso da condenação como litigante de má fé. O Juízo de má fé elaborado no douto Acórdão não teve em vista a litigância de má fá, não tendo nesse prisma a litigância de má fé sido apreciada.

VIII – Assim encontra-se omitido e violado o art 3º do CPC, conjugado com o art. 542 do CPC. artigo devendo interpretar-se da seguinte forma: qualquer acção na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação. Neste caso não existe qualquer meio extrajudicial, que não o recurso aos Tribunais para ver apreciado e decidida o direito de preferência.

IX - Aliás o artigo 20 da CRP consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, não actuando a A, à revelia da lei. Mas outrossim protegida por um direito, liberdade e garantia, protegido pela lei, e com força vinculativa. A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Resta, acrescentar que há uma inconstitucionalidade, por o Douto Acórdão, violar o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP). Tal preceito garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4) e que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).

X - In casu e como a acção de preferência só foi do conhecimento da A. 06.10.2017, através de Requerimento apresentado pelos mandatários dos RR. vide artigo 1.º da PI, facto que não consta da matéria assente e dada como provada destinada a aferir do prazo de interposição da acção, assim nos termos do artigo 615 n.º 1. al. d) do CPC, salvo o devido respeito, o M.º Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja que a acção deu entrada em devido tempo, e que tal meio lhe é facultado, em abstrato nos termos do artigo 1282 do CC, no que tange “(…) ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”

XI - Os RR. celebraram contrato sem ter dado a conhecer à A. e o 1,º R. não podia ignorar as condições em que a A. se encontrava no espaço, pois sendo uma empresa na área da construção, teria no mínimo de apurar as condições em que a A. se encontrava a explorar o locado, e se os restantes R. ocultarem tal facto incorrem em responsabilidade civil para com os 1.º R., daí que a defesa dos primeiros e dos restantes Réus se pode revelar incompatível em abstracto, por conflito de interesses. O iter negotii caracteriza-se por envolver duas fases distintas, a negociatoria, constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, e a decisória, constituída pela conclusão do acordo, devendo as partes, durante todo o percurso do caminho contratual, proceder segundo as regras da boa fé, conforme prescreve o art. 227.º do CC.

XII - Na doutrina Pinto Furtado, Pires de Lima e Antunes Varela respondem afirmativamente, que o subarrendatário é titular deste direito. O argumento é o de que esse direito se encontra igualmente reservado ao subarrendatário, pois o que alei pretende é a continuidade da permanência no prédio, seja qual for a pessoa em causa. Vide Pinto Furtado, em Curso de Direito de Arrendamentos Vinculísticos, Coimbra, 1984, pp. 330-332. E ainda Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil anotado, Vol II, anotação ao artigo 1117, pp 640 e 641. Referem estes autores que “As voltas e reviravoltas, que o mundo social sofre, acabem quase sempre por se repercutir na esfera jurídica.”. Ora mercê da especulação imobiliária recente, criaram diplomas que protegem os arrendatários e sobretudo o espírito da legislação mais recente, vai no sentido de proteger os locatórios/sublocatários da especulação imobiliária. Tendo-se falado por ora na figura do Assedio do arrendatário/subarrendatário o que levou recentemente a alterações legislativas com algum relevo, mas que na prática dão por actualizada a frase que citamos e que torna actual o entendimento de Pires de Lima e de Antunes Varela, de que o mundo social tem repercussão na esfera jurídica. Está proibido o no arrendamento ou no subarrendamento. Lei n.º 12/2019, nomeadamente o artigo 13-A

XIII -Ora na esteira da recente legislação voltou a actualizar-se o pensamento dos mestres do Direito Civil como Pires de Lima e Antunes Varela. Diríamos, por outras palavras, que assistimos de outra forma própria ao ressurgir do antigo e revogado artigo 1117 do Código Civil, que ganha, assim vida, nos termos do artigo 13-A da Lei 12/2019. A Lei 13/2019, em 12 de fevereiro, que estabelece Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. É legítimo que na esteira de Vieira Miller se possa equiparar, e com a recente alteração legislativa, já de 2019, acima referida, se pretenda dar uma protecção mais ampla ao arrendatário e subarrendatário, e que seja legítimo, pelos menos, à A. discutir, à luz destas novas alterações legislativas o seu direito a que se possa equiparar o subarrendatário ao arrendatário. Este iter devia ser lido à luz do artigo 9.º do Código Civil.

XIV - O artigo 292.º do Código Civil admite a redução do negócio jurídico inválido (nulo ou anulável). Na expressão literal da lei, a redução é permitida quando o negócio seja inválido apenas parcialmente. Assim, por exemplo, um contrato extenso que contenha apenas uma cláusula nula ou anulável, sendo esta lateral para o conjunto, deverá em princípio ser considerado parcialmente válido, excluindo-se a dita cláusula. Nos termos do artigo 292.º, uma das partes pode, porém, demonstrar - se for o caso - que o contrato não teria sido celebrado sem aquela cláusula. Neste caso, o contrato é, afinal, totalmente inválido, e assim deve ser considerado pelo tribunal. O artigo 293.º do Código Civil admite a conversão do negócio jurídico inválido ou de uma parte inválida do negócio jurídico num negócio ou parte de conteúdo diferente, que já cumpra os requisitos necessários para a validade. Só ocorre a conversão, porém, e o tribunal só pode declará-la, se for demonstrado que o negócio (ou parte) teria sido celebrado com esse conteúdo diferente se aquele requisito de validade tivesse sido tido em vista pelas partes. Assim nos termos do artigo 1091 n.º 2 o direito subsiste desde que não seja exigível a entrega da fracção, nos termos do artigo 1053, ora por via do efeitos dos embargos de Executado a entrega da fracção encontra-se suspensa, pelo que se encontra em posição, e face às recentes alterações e ao espírito das mesmas uma maior protecção, não só para os arrendamentos, como também para os subarrendamentos.

XV - Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, Quid Juris, 2009, pag. 431, nota 2, in fine “Este o pedido formulado pela A. dentro dos ditames do seu interesse de agir, pelo que se coloca se exclui qualquer má fé. E tendo em conta o espírito de proteção da nova legislação para efeitos de arrendamento e proteção do arrendamento e subarrendamento, aplicando-se os artigos 1108 a 1113 do CC.”

XVI - Pelo que estas normas ao serem recusadas a sua aplicação com base na não discussão da matéria fez incorrer o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa na omissão de julgamento, essa questão poderia ser colocada, por via de não ter havido julgamento tal não foi possível, ainda assim a questão tem toda a pertinência ser discutida e decidida, o que se requer, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do CPC.

XVII – Do cumprimento da obrigação ínsita no artigo 672 n.º 2 al a) do CPC. A exigência da alínea a) do n.° 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito, nomeadamente em clarificar, os negócios jurídicos em causa, sendo necessário justificar o que se passa a fazer. A lei já reconheceu o direito de preferência arrendatário ou aqueles a quem tiver sido transmitida a sua posição contratual, sendo um estabelecimento comercial com mais de um ano, no caso dos autos, desde 1921, e por parte da Recorrente, desde pelo menos 1970, entende que se lhe deve aplicar a preferência ou pelo menos o direito de discutir tal preferência para melhor aplicação do direito.

XVIII - Pinto Furtado, Pinto Loureiro, Pires de Lima/Antunes Varela que respondem afirmativamente, em suma dizem que a lei reserva esse direito aos subarrendatários, pois o que a lei pretende é a continuidade de permanência no prédio. Vieira Miller equipara os arrendatários aos subarrendatários para concluir que o direito de preferência deve ser atribuído a quem estiver em condições de o exerce, artigo 1117 do Código Civil, entretanto tal norma deixou de ter vigência pelo DL 321-B/90, de 15-10, e pelas sucessivas lais, mas pode voltar a ganhar relevo com a reconstituição do pensamento jurídico nos termos do artigo 9 do Código Civil, que diz que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Remetendo-se supra para a questão da aplicação da lei no tempo, artigo 9 do CC, nas considerações acima descritas, por razões de economia processual, de que o Venerando Tribunal da Relação não cuidou. Da sucessão de leis e sua aplicação, determina a interpretação do regime de leis em vigor, e qual a sua aplicação, entendendo a Recorrente, que se aplica o mais favorável, tendo em conta o espírito das leis, pois em Fevereiro de 2019, entrou em vigor a Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro, que visa criar medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

XIX -Tal interpretação não viola os princípios constitucionais da confiança, da segurança jurídica e da primazia material postulados pelo princípio do Estado de direito democrático, nem os princípios da igualdade, da proporcionalidade ou o conteúdo essencial dos direitos de propriedade privada e de acesso à exploração comercial e arrendamento para fins não habitacionais, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 62.º, n.º 1, e 65.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.

XX - Daí a necessidade de actuação do Venerando STJ na apreciação desta questão se o subarrendatário ou o possuidor que se encontre no imóvel, objecto dos presentes autos desde 1921, com o estabelecimento comercial “A ...”, tendo mantido sempre ininterrupto o estabelecimento comercial se lhe aplica as leis em vigou desde essa data, e se nessa medida pode gozar do direito de preferência na venda do imóvel.

XXI - Assim, o contrato de arrendamento permitia a sublocação, embora operasse ope legis de acordo com o artigo 55 do Decreto 5411 de 17/04/2019, razão por que a habitação com o n.º 11, porta 1-A do Largo .... Porque, em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, considera-se nele compreendida a sublocação do prédio ou parte do prédio em que esse estabelecimento esteja instalado, sem necessidade de autorização do senhorio (artigo 55 do DL 5411 de 14/04/1919. Assim teremos de aceder à sucessão de leis no tempo, e à data da celebração do contrato, que foi celebrado na vigência do Código Civil de 1867, que no artigo 1065 do CC de 1867, permitia a sublocação. Estatuía o artigo 1624 do CC de 1867, artigo revogado pelo Decreto 5411 de 17/04/1919 “presume-se renovado o contrato, se o arrendatário não tiver sido despedido, ou o senhorio não despedir ao tempo e pela forma costumada da terra.” Ficando plasmado o mesmo mo artigo 29 do decreto 5411 de 17/04/1919. E no parágrafo único do artigo 31 desse decreto que diz que a cessão do direito ao arrendamento é equiparado para todos os efeitos à sublocação. Redacção que ipsis verbis foi reproduzida no artigo 29 do Decreto 5411 de 17/04/1919. E nos termos do parágrafo único, do artigo 31 do DL 5411: A cessão do direito de arrendamento é equiparado para todos os efeitos à sublocação. O artigo 32 paragrafo 2, daquele Decreto versava: “O disposto neste artigo não prejudica os direitos e obrigações reciprocas entre o arrendatário e o sublocatário, nem os direitos do senhorio em relação aquele nos termos do artigo anterior.” Por sua vez o artigo 33 do mesmo decreto estatuía: “O Arrendatário ou o sublocatário, que sublocar todo ou parte do prédio arrendado poderá usar os direitos concedidos ao senhorio e fica adstrito a todas as obrigações que a este são impostas.” Sem afastar o artigo 12 do DL 47344 (Código Civil) que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1976. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/02/1965, transitado em julgado, foi declarado, de acordo com a cláusula sexta do mencionado contrato de arrendamento, a prevalência do regime de arrendamento comercial, e foram reconhecidas como válidas as sublocações parciais (fls. 21 e ss. Da certidão). O que está expresso a fls. 22 a 25 e versos, do citado acórdão que declara que as sublocações parciais não careciam de especial acordo dos senhorios, nem a cláusula permissiva da sublocação nos termos do artigo 59 da Lei 2030. Tendo na vigência do contrato quer quanto ao estabelecimento comercial “A ...” quer quanto à Recorrente esteve em vigor o preceito do artigo 1117 do CC, já revogado. Assim a questão jurídica é a de quem está na posse ininterrupta, como subarrendatário, e ainda à posse do locado, nomeadamente o seu caracter titulado, de boa, pacífica, pública (artigos1258.º e seguintes do Código Civil), e face à não realização da audiência de julgamento ficou impedido de produzir prova de qualquer facto para se concluir pela aquisição da posse nos termos do art. 1263.º do Código Civil e de poder concluir pela preferência ou não.

XXII - Das razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, artigo 672 n.º 2 al. b). No que concerne à determinação dos interesses de particular relevância social, de bem menos frequente verificação, vem sendo jurisprudência da mesma formação, preencher-se o requisito quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa por estar “relacionada com valores sócio-económicos importantes e exista o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade     das     instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação”, em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, o que sucede no caso vertente, pois na sequência de um despejo foi prejudicada ilegitimamente a Recorrente, que vê assim o seu estabelecimento comercial perigar. Reconheceram assim, os senhorios a sublocatária aqui embargante, de forma clara e inequívoca - art. 1088, nº 2 CC. Independentemente dos subarrendamento que possa ser entendido como caducado sempre ter-se-ia de analisar a questão à luz da posse de boa fé, titulada, pública e pacifica, artigos 1259-1262 do CC.

XXIII - Da Condenação como litigantes de má fé. Do supra exposto devem V. Exa. reapreciar a questão da condenação como litigante de má fé da Autora, à luz dos juízos omitidos, nomeadamente o interesse em agir, omitido no douto Acórdão, e nas omissões de pronúncia supra elencadas e sobretudo pelo interesse social atendível no que concerne à propriedade/posse do imóvel e ainda pela relevância jurídica para melhor aplicação do direito. Violados os artigo 3 do CPC, cjg com o artigo 542 do CPC, e artigo 615 n.º 1 ad. d).

XXIV - A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, a solução é controversa, aplicação da lei no tempo, desde o Código de Seabra até à legislação actual é uma questão que importa decidir em definitivo, não pode a Recorrente ser prejudicada pelo exercício de um direito que lhe confere o artigo 20 da CRP, que é o direito de acesso aos tribunais, inexistindo qualquer outor meio que não este para o exercício de um direito de julga legítimo colocar a questão. Para além de que este processo não vis entorpecer a justiça ou retardar a entrega do imóvel, uma vez que essa finalidade cumpre o processo de embargos que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...Processo: ..., Juízo de Execução de ... – Juiz ....

XXV – Para cumprimento do artigo 542 do CPC exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte situação esta que julgamos não se mostrar comprovada nos autos, não podendo considerar-se, atento o concreto factualismo dos autos e na ausência de qualquer outro, o erro em referência como um acto de negligência grave, e, não decorrendo, ainda, dos autos, por qualquer forma, a actuação dolosa da parte com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem, sequer, a verificação de lide temerária baseada em erro grosseiro ou culpa grave, com vista ao mesmo fim. Conclui-se, nos termos expostos, de que a A./Recorrente não deve ser condenada como litigante de má-fé, por falta de verificação dos pressupostos legais a tal condenação, e porque entende não ter agido de má fé, tendo em conta as orientações dos civilistas citados, o acórdão do Venerando TRL de 1965, e ainda, por ocupar a fracção em causa, e as recentes alterações legislativas que conferem uma maior protecção, daqui não resultaram quaisquer prejuízo para os RR, porque a entrega da fracção se encontra suspensa por ordem de um Tribunal. Podendo e devendo ser facultada à parte a discussão se tem ou não direito à preferência, na qualidade a que se arroga, e se os RR a reconhecem, não olvidando que o 1.º R. é uma sociedade de construção, ou seja, quando compra e faz um investimento deve saber a que titulo alguém ocupa uma fracção, dizem-nos as regras da experiência comuns, e os restantes RR. sabem desde há várias gerações que o prédio era ocupado e que durante muitos anos, vide douto acórdão da Relação de Lisboa, deixaram passar os prazos e que os direitos adquiridos se encontravam salvaguardados.

XVI - Verifica-se omissão de pronuncia, artigo 615 nº 1 al. d) do CPC quanto à conclusão 46 que refere quanto ao cumprimento do artigo 545 do CPC em caso de se manter a condenação como litigante de má fé da A. entende o mandatário da A. que tal posição é injusta e que não respeita o principio da equidade, dado que patrocina os pedidos da A., que como acima descrevemos são defensáveis por vários civilistas portugueses não tendo este feito uso reprovável do processo nem deduziu pretensão cujo fundamento não deveria ignorar, aliás é o próprio M.º Juiz que considera controversa a questão, logo sujeita a mesma a discussão, e tal pedido de condenação do mandatário é uma forma de constranger o uso de um direito que assiste à Autora que é o direito de recorrer ao Tribunal.

XVII – Por fim nos termos do artigo 672 n.º 5 do CPC, vem requerer, que caso se entenda, que não se verificam os requisitos da revista excepcional, que se admita a revista nos termos gerais”.


6. Os recorridos Alves Ribeiro, S.A., e outros, apresentaram resposta a estas alegações. Pugnam, essencialmente, pela inadmissibilidade da revista e, a título subsidiário, pela sua total improcedência.

7. Em 24.09.2020, os Exmos. Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, reunidos em Conferência, proferiram Acórdão em que apreciaram as nulidades arguidas no recurso, e acordaram em julgar tal arguição improcedente.


8. Em 11.11.2020, a Exma. Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho em que dizia:

Por ser legítimo e tempestivo, admito o recurso de revista excecional interposto pela autora, o qual sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – Artigos 638º, nº 1, 672º, 675º nº 1 e 676º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.


9. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, proferiu a presente Relatora em um despacho, em 4.01.2021, que manifestava dúvidas sobre a admissibilidade do recurso e mandava que se cumprisse o disposto no artigo. 655.º, n.º 1, do COC.


10. Ao abrigo da disposição acima referida, apresentaram requerimentos tanto a recorrente como a recorrida.


11. Apreciados ambos os requerimentos, proferiu a presente Relatora, em 26.01.2021, um despacho julgando a revista inadmissível.


12. Inconformada, vem agora a recorrente apresentar reclamação para a conferência.

A terminar apresenta as seguintes conclusões:

I - Da Justificação do Recurso de Revista Excepcional, artigo 672 n.º 1 al. a) do CPC. O presente Recurso é apresentado, com base na justificação constante do artigo 672 n.º 1 al. a) eb) do CPC, por em causa estarem discussões cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E anda, por se entender  que em causa estão interesses de particular relevância social, como o da continuidade da actividade económica que labora desde 1921.

II - O requisito da alínea a) do n.° 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito, nomeadamente em clarificar, os negócios jurídicos em causa. A lei já reconheceu o direito de preferência arrendatário ou aqueles a quem tiver sido transmitida a sua posição contratual, sendo um estabelecimento comercial com mais de um ano, no caso dos autos, desde 1921, epor parte da Recorrente, desde pelo menos 1970, entende que se lhe deve aplicar a preferência ou pelo menos o direito de discutir tal preferência para melhor aplicação do direito, atendendo à sucessão de leis no tempo, Código Civil de 1867, Decreto 5411 de 17/04/1919, o actual Código Civil, o RAU, o NRAU, e o DL n.º 13

III - Recorre, ainda a Recorrente, com base na al. b) do n.º 1, do artigo 672 do CPC, por estarem em causa interesses de particular relevância social. Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade –deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”.

IV - Pretende pois, a Recorrente exercer o seu direito de preferência ou manter-se na posse do imóvel no qual exerce a sua actividade comercial, mantendo pelo menos 9 postos de trabalho. Ressalvando-se assim o direito à propriedade e à posse, – consagrados no artigo 62º da CRP – é um dos direitos fundamentais, inserido no regime dos direitos, liberdades e garantias, tal como a o direito de posse art.º 1251 do CC.

V - O Venerando Tribunal da Relação não teve em conta todas as conclusões apresentadas na motivação de recurso, motivo pelo qual a decisão padece de nulidade por omissão de pornuncia nos termos do artigo 615 .nº 1 al. d) do CPC, porque não conheceu de questões que lhe foram colocadas, e às quais deveria ter tomado posição, norma conjugada com os artigos 608 e 609 do CPC.

VI - Assim verificou-se a omissão de pronuncia quanto à questão da legitimidade e do interesse de agir, o que motivaria a pelo menos a Recorrente e mandatário não serem condenados como litigantes de má fé, devendo-se reavaliar a litigância de má fé.

VII - Independentemente do resultado da acção tinha a Autora interesse em agir, de que a decisão cuidou não tomar conhecimento. Melhor referido, o interesse em agir, implica necessariamente ser apreciado nos termos da condenação como litigante de má fé e não foi valorado. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras, como o caso da condenação como litigante de má fé. O Juízo de má fé elaborado no douto Acórdão não teve em vista a litigância de má fá, não tendo nesse prisma a litigância de má fé sido apreciada.

VIII – Assim encontra-se omitido e violado o art 3º do CPC, conjugado com o art. 542 do CPC. artigo devendo interpretar-se da seguinte forma: qualquer acção na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação. Neste caso não existe qualquer meio extrajudicial, que não o recurso aos Tribunais para ver apreciado e decidida o direito de preferência.

IX - Aliás o artigo 20 da CRP consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, não actuando a A, à revelia da lei. Mas outrossim protegida por um direito, liberdade e garantia, protegido pela lei, e com força vinculativa. A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculo que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Resta, acrescentar que há uma inconstitucionalidade, por o Douto Acórdão, violar o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP). Tal preceito garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4) e que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).

X - In casu e como a acção de preferência só foi do conhecimento da A. 06.10.2017, através de Requerimento apresentado pelos mandatários dos RR. vide artigo 1.º da PI, facto que não consta da matéria assente e dada como provada destinada a aferir do prazo de interposição da acção, assim nos termos do artigo 615 n.º 1. al. d) do CPC, salvo o devido respeito, o M.º Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja que a acção deu entrada em devido tempo, e que tal meio lhe é facultado, em abstrato nos termos do artigo 1282 do CC, no que tange “(…) ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”

XI- Os RR. celebraram contrato sem ter dado a conhecer à A. e o 1,º R. não podia ignorar as condições em que a A. se encontrava no espaço, pois sendo uma empresa na área da construção, teria no mínimo de apurar as condições em que a A. se encontrava a explorar o locado, e se os restantes R. ocultarem tal facto incorrem em responsabilidade civil para com os 1.º R., daí que a defesa dos primeiros e dos restantes Réus se pode revelar incompatível em abstracto, por conflito de interesses. O iter negotii caracteriza-se por envolver duas fases distintas, a negociatoria, constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, e a decisória, constituída pela conclusão do acordo, devendo as partes, durante todo o percurso do caminho contratual, proceder segundo as regras da boa fé, conforme prescreve o art. 227.º do CC.

XII - Na doutrina Pinto Furtado, Pires de Lima e Antunes Varela respondem afirmativamente, que o subarrendatário é titular deste direito. O argumento é o de que esse direito se encontra igualmente reservado ao subarrendatário, pois o que alei pretende é a continuidade da permanência no prédio, seja qual for a pessoa em causa. Vide Pinto Furtado, em Curso de Direito de Arrendamentos Vinculísticos, Coimbra, 1984, pp. 330-332. E ainda Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil anotado, Vol II, anotação ao artigo 1117, pp 640 e 641. Referem estes autores que “As voltas e reviravoltas, que o mundo social sofre, acabem quase sempre por se repercutir na esfera jurídica.”. Ora mercê da especulação imobiliária recente, criaram diplomas que protegem os arrendatários e sobretudo o espírito da legislação mais recente, vai no sentido de proteger os locatórios/sublocatários da especulação imobiliária. Tendo-se falado por ora na figura do Assedio do arrendatário/subarrendatário o que levou recentemente a alterações legislativas com algum relevo, mas que na prática dão por actualizada a frase que citamos e que torna actual o entendimento de Pires de Lima e de Antunes Varela, de que o mundo social tem repercussão na esfera jurídica. Está proibido o no arrendamento ou no subarrendamento. Lei n.º 12/2019, nomeadamente o artigo 13-A

XIII - Ora na esteira da recente legislação voltou a actualizar-se o pensamento dos mestres do Direito Civil como Pires de Lima e Antunes Varela. Diríamos, por outras palavras, que assistimos de outra forma própria ao ressurgir do antigo e revogado artigo 1117 do Código Civil, que ganha, assim vida, nos termos do artigo 13-A da Lei 12/2019. A Lei 13/2019, em 12 de fevereiro, que estabelece Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. É legítimo que na esteira de Vieira Miller se possa equiparar, e com a recente alteração legislativa, já de 2019, acima referida, se pretenda dar uma protecção mais ampla ao arrendatário e subarrendatário, e que seja legítimo, pelos menos, à A. discutir, à luz destas novas alterações legislativas o seu direito a que se possa equiparar o subarrendatário ao arrendatário. Este iter devia ser lido à luz do artigo 9.º do Código Civil.

XIV - O artigo 292.º do Código Civil admite a redução do negócio jurídico inválido (nulo ou anulável). Na expressão literal da lei, a redução é permitida quando o negócio seja inválido apenas parcialmente. Assim, por exemplo, um contrato extenso que contenha apenas uma cláusula nula ou anulável, sendo esta lateral para o conjunto, deverá em princípio ser considerado parcialmente válido, excluindo-se a dita cláusula. Nos termos do artigo 292.º, uma das partes pode, porém, demonstrar - se for o caso - que o contrato não teria sido celebrado sem aquela cláusula. Neste caso, o contrato é, afinal, totalmente inválido, e assim deve ser considerado pelo tribunal. O artigo 293.º do Código Civil admite a conversão do negócio jurídico inválido ou de uma parte inválida do negócio jurídico num negócio ou parte de conteúdo diferente, que já cumpra os requisitos necessários para a validade. Só ocorre a conversão, porém, e o tribunal só pode declará-la, se for demonstrado que o negócio (ou parte) teria sido celebrado com esse conteúdo diferente se aquele requisito de validade tivesse sido tido em vista pelas partes. Assim nos termos do artigo 1091 n.º 2 o direito subsiste desde que não seja exigível a entrega da fracção, nos termos do artigo 1053, ora por via do efeitos dos embargos de Executado a entrega da fracção encontra-se suspensa, pelo que se encontra em posição, e face às recentes alterações e ao espírito das mesmas uma maior protecção, não só para os arrendamentos, como também para os subarrendamentos.

XV - Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, Quid Juris, 2009, pag. 431, nota 2, in fine “Este o pedido formulado pela A. dentro dos ditames do seu interesse de agir, pelo que se coloca se exclui qualquer má fé. E tendo em conta o espírito de proteção da nova legislação para efeitos de arrendamento e proteção do arrendamento e subarrendamento, aplicando-se os artigos 1108 a 1113 do CC.”

XVI - Pelo que estas normas ao serem recusadas a sua aplicação com base na não discussão da matéria fez incorrer o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa na omissão de julgamento, essa questão poderia ser colocada, por via de não ter havido julgamento tal não foi possível, ainda assim a questão tem toda a pertinência ser discutida e decidida, o que se requer, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do CPC.

XVII – Do cumprimento da obrigação ínsita no artigo 672 n.º 2 al a) do CPC. A exigência da alínea a) do n.° 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito, nomeadamente em clarificar, os negócios jurídicos em causa, sendo necessário justificar o que se passa a fazer. A lei já reconheceu o direito de preferência arrendatário ou aqueles a quem tiver sido transmitida a sua posição contratual, sendo um estabelecimento comercial com mais de um ano, no caso dos autos, desde 1921, e por parte da Recorrente, desde pelo menos 1970, entende que se lhe deve aplicar a preferência ou pelo menos o direito de discutir tal preferência para melhor aplicação do direito.

XVIII - Pinto Furtado, Pinto Loureiro, Pires de Lima/Antunes Varela que respondem afirmativamente, em suma dizem que a lei reserva esse direito aos subarrendatários, pois o que a lei pretende é a continuidade de permanência no prédio. Vieira Miller equipara os arrendatários aos subarrendatários para concluir que o direito de preferência deve ser atribuído a quem estiver em condições de o exerce, artigo 1117 do Código Civil, entretanto tal norma deixou de ter vigência pelo DL 321-B/90, de 15-10, e pelas sucessivas lais, mas pode voltar a ganhar relevo com a reconstituição do pensamento jurídico nos termos do artigo 9 do Código Civil, que diz que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Remetendo-se supra para a questão da aplicação da lei no tempo, artigo 9 do CC, nas considerações acima descritas, por razões de economia processual, de que o Venerando Tribunal da Relação não cuidou. Da sucessão de leis e sua aplicação, determina a interpretação do regime de leis em vigor, e qual a sua aplicação, entendendo a Recorrente, que se aplica o mais favorável, tendo em conta o espírito das leis, pois em Fevereiro de 2019, entrou em vigor a Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro, que visa criar medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

XIX -Tal interpretação não viola os princípios constitucionais da confiança, da segurança jurídica e da primazia material postulados pelo princípio do Estado de direito democrático, nem os princípios da igualdade, da proporcionalidade ou o conteúdo essencial dos direitos de propriedade privada e de acesso à exploração comercial e arrendamento para fins não habitacionais, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 62.º, n.º 1, e 65.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.

XX - Daí a necessidade de actuação do Venerando STJ na apreciação desta questão se o subarrendatário ou o possuidor que se encontre no imóvel, objecto dos presentes autos desde 1921, com o estabelecimento comercial “A ...”, tendo mantido sempre ininterrupto o estabelecimento comercial se lhe aplica as leis em vigou desde essa data, e se nessa medida pode gozar do direito de preferência na venda do imóvel.

XXI - Assim, o contrato de arrendamento permitia a sublocação, embora operasse ope legis de acordo com o artio 55 do Decreto 5411 de 17/04/2019, razão por que a habitação com o n.º 11, porta …-… do Largo .... Porque, em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, considera-se nele compreendida a sublocação do prédio ou parte do prédio em que esse estabelecimento esteja instalado, sem necessidade de autorização do senhorio (artigo 55 do DL 5411 de 14/04/1919. Assim teremos de aceder à sucessão de leis no tempo, e à data da celebração do contrato, que foi celebrado na vigência do Código Civil de 1867, que no artigo 1065 do CC de 1867, permitia a sublocação. Estatuía o artigo 1624 do CC de 1867, artigo revogado pelo Decreto 5411 de 17/04/1919 “presume-se renovado o contrato, se o arrendatário não tiver sido despedido, ou o senhorio não despedir ao tempo e pela forma costumada da terra.” Ficando plasmado o mesmo mo artigo 29 do decreto 5411 de 17/04/1919. E no parágrafo único do artigo 31 desse decreto que diz que a cessão do direito ao arrendamento é equiparado para todos os efeitos à sublocação. Redacção que ipsis verbis foi reproduzida no artigo 29 do Decreto 5411 de 17/04/1919. E nos termos do parágrafo único, do artigo 31 do DL 5411: A cessão do direito de arrendamento é equiparado para todos os efeitos à sublocação. O artigo 32 paragrafo 2, daquele Decreto versava: “O disposto neste artigo não prejudica os direitos e obrigações reciprocas entre o arrendatário e o sublocatário, nem os direitos do senhorio em relação aquele nos termos do artigo anterior.” Por sua vez o artigo 33 do mesmo decreto estatuía: “O Arrendatário ou o sublocatário, que sublocar todo ou parte do prédio arrendado poderá usar os direitos concedidos ao senhorio e fica adstrito a todas as obrigações que a este são impostas.” Sem afastar o artigo 12 do DL 47344 (Código Civil) que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1976. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/02/1965, transitado em julgado, foi declarado, de acordo com a cláusula sexta do mencionado contrato de arrendamento, a prevalência do regime de arrendamento comercial, e foram reconhecidas como válidas as sublocações parciais (fls. 21 e ss. Da certidão). O que está expresso a fls. 22 a 25 e versos, do citado acórdão que declara que as sublocações parciais não careciam de especial acordo dos senhorios, nem a cláusula permissiva da sublocação nos termos do artigo 59 da Lei 2030. Tendo na vigência do contrato quer quanto ao estabelecimento comercial “A ...” quer quanto à Recorrente esteve em vigor o preceito do artigo 1117 do CC, já revogado. Assim a questão jurídica é a de quem está na posse ininterrupta, como subarrendatário, e ainda à posse do locado, nomeadamente o seu caracter titulado, de boa, pacífica, pública (artigos1258.º e seguintes do Código Civil), e face à não realização da audiência de julgamento ficou impedido de produzir prova de qualquer facto para se concluir pela aquisição da posse nos termos do art. 1263.º do Código Civil e de poder concluir pela preferência ou não.

XXII - Das razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, artigo 672 n.º 2 al. b). No que concerne à determinação dos interesses de particular relevância social, de bem menos frequente verificação, vem sendo jurisprudência da mesma formação, preencher-se o requisito quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa por estar “relacionada com valores sócio-económicos importantes e exista o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação”, em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, o que sucede no caso vertente, pois na sequência de um despejo foi prejudicada ilegitimamente a Recorrente, que vê assim o seu estabelecimento comercial perigar. Reconheceram assim, os senhorios a sublocatária aqui embargante, de forma clara e inequívoca - art. 1088, nº 2CC. Independentemente dos subarrendamento que possa ser entendido como caducado sempre ter-se-ia de analisar a questão à luz da posse de boa fé, titulada, pública e pacifica, artigos 1259-1262 do CC.

XXIII - Da Condenação como litigantes de má fé. Do supra exposto devem V. Exa. reapreciar a questão da condenação como litigante de má fé da Autora, à luz dos juízos omitidos, nomeadamente o interesse em agir, omitido no douto Acórdão, e nas omissões de pronúncia supra elencadas e sobretudo pelo interesse social atendível no que concerne à propriedade/posse do imóvel e ainda pela relevância jurídica para melhor aplicação do direito. Violados os artigo 3 do CPC, cjg com o artigo 542 do CPC, e artigo 615 n.º 1 ad. d).

XXIV - A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista aimpedirou a entorpecer a acção dajustiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, a solução é controversa, aplicação da lei no tempo, desde o Código de Seabra até à legislação actual é uma questão que importa decidir em definitivo, não pode a Recorrente ser prejudicada pelo exercício de um direito que lhe confere o artigo 20 da CRP, que é o direito de acesso aos tribunais, inexistindo qualquer outor meio que não este para o exercício de um direito de julga legítimo colocar a questão. Para além de que este processo não vis entorpecer a justiça ou retardar a entrega do imóvel, uma vez que essa finalidade cumpre o processo de embargos que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...Processo: ..., Juízo de Execução de ... – Juiz ....

XXV – Para cumprimento do artigo 542 do CPC exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte situação esta que julgamos não se mostrar comprovada nos autos, não podendo considerar-se, atento o concreto factualismo dos autos e na ausência de qualquer outro, o erro em referência como um acto de negligência grave, e, não decorrendo, ainda, dos autos, por qualquer forma, a actuação dolosa da parte com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem, sequer, a verificação de lide temerária baseada em erro grosseiro ou culpa grave, com vista ao mesmo fim. Conclui-se, nos termos expostos, de que a A./Recorrente não deve ser condenada como litigante de má-fé, por falta de verificação dos pressupostos legais a tal condenação, e porque entende não ter agido de má fé, tendo em conta as orientações dos civilistas citados, o acórdão do Venerando TRL de 1965, e ainda, por ocupar a fracção em causa, e as recentes alterações legislativas que conferem uma maior protecção, daqui não resultaram quaisquer prejuízo para os RR, porque a entrega da fracção se encontra suspensa por ordem de um Tribunal. Podendo e devendo ser facultada à parte a discussão se tem ou não direito à preferência, na qualidade a que se arroga, e se os RR a reconhecem, não olvidando que o 1.º R. é uma sociedade de construção, ou seja, quando compra e faz um investimento deve saber a que titulo alguém ocupa uma fracção, dizem-nos as regras da experiência comuns, e os restantes RR. sabem desde há várias gerações que o prédio era ocupado e que durante muitos anos, vide douto acórdão da Relação deLisboa, deixaram passaros prazos eque os direitos adquiridos seencontravam salvaguardados.

XVI- Verifica-se omissão de pronuncia, artigo 615 nº 1 al. d) do CPC quanto à conclusão 46 que refere quanto ao cumprimento do artigo 545 do CPC em caso de se manter a condenação como litigante de má fé da A. entende o mandatário da A. que tal posição é injusta e que não respeita o principio da equidade, dado que patrocina os pedidos da A., que como acima descrevemos são defensáveis por vários civilistas portugueses não tendo este feito uso reprovável do processo nem deduziu pretensão cujo fundamento não deveria ignorar, aliás é o próprio M.º Juiz que considera controversa a questão, logo sujeita a mesma a discussão, e tal pedido de condenação do mandatário é uma forma de constranger o uso de um direito que assiste à Autora que é o direito de recorrer ao Tribunal.

XVII– Por fim nos termos do artigo 672 n.º 5 do CPC, vem requerer, que caso se entenda, que não se verificam os requisitos da revista excepcional, que se admita a revista nos termos gerais.


13. Por seu turno, vem a recorrida apresentar resposta à reclamação, pugnando pela manutenção do despacho reclamado.


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Cabe a esta Conferência decidir.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

A recorrente / ora reclamante interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC e, subsidiariamente, por via normal, nos termos do artigo 672.º, n.º 5, do CPC.

Neste caso, não há dúvida de que existe dupla conforme, ou seja, de que as instâncias coincidiram, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, na mesma decisão, o que é impeditivo da admissão da revista (cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC).

Este obstáculo não é, em abstracto, insuperável, podendo equacionar-se, quando assim seja requerido, a possibilidade de o recurso ser admitido como revista excepcional (cfr. artigo 672.º, n.º 1, do CPC).

Mas a admissibilidade da revista excepcional não dispensa a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade e, em particular, dos pressupostos do recurso de revista. Quer isto dizer que a revista excepcional só pode ser admitida (ou sequer configurada) quando a única circunstância que obsta ao conhecimento do recurso é a dupla conforme.

Sucede que, como se explicou nos despachos proferidos em 4.01.2021 e em 26.01.2021, para lá da referência à inconstitucionalidade (cfr. conclusões IX e XXIV), o recurso assenta exclusivamente no fundamento da nulidade do Acórdão recorrido (cfr., em particular, conclusões V, X, XVI, XX, XXIII e XVI).

Ora, a invocação de uma nulidade deste tipo é insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso. Como é sabido, e vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC só podem ser apreciadas por este Supremo Tribunal quando o recurso é admissível e como fundamento acessório do recurso[1]; no caso contrário, só poderão ser apreciadas pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 615.º, n.º 4, a contrario, do CPC)[2].

Significa isto, in casu, que, não sendo o recurso admissível, a apreciação da arguição de nulidade fica reservada ao Tribunal recorrido – que, aliás, já se pronunciou em 24.09.2020, por Acórdão de Conferência, como impõem, em leitura conjugada, os artigos 617.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, do CPC.

E, não sendo admissível o recurso, não é, consequentemente, possível apreciar a arguição de inconstitucionalidades.

Acresce que, sempre de acordo com as conclusões de recurso, a nulidade do Acórdão recorrido está relacionada com a questão da legitimidade e do interesse de agir. Alegadamente, foi a desconsideração desta questão que levou o Tribunal a quo à decisão de condenar a recorrente em litigância de má fé.

Insurge-se a recorrente contra esta condenação, contrapondo que tem legitimidade e interesse em agir e que, se isto tivesse sido considerado e reconhecido, o Tribunal não teria decidido como decidiu (cfr., em particular, as conclusões VI, VII, VIII, XXIII, XXIV e XXV). Afirma a recorrente, designadamente:

VI - Assim verificou-se a omissão de pronuncia quanto à questão da legitimidade e do interesse de agir, o que motivaria a pelo menos a Recorrente e mandatário não serem condenados como litigantes de má fé, devendo-se reavaliar a litigância de má fé.

VII - Independentemente do resultado da acção tinha a Autora interesse em agir, de que a decisão cuidou não tomar conhecimento. Melhor referido, o interesse em agir, implica necessariamente ser apreciado nos termos da condenação como litigante de má fé e não foi valorado. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras, como o caso da condenação como litigante de má fé. O Juízo de má fé elaborado no douto Acórdão não teve em vista a litigância de má fá, não tendo nesse prisma a litigância de má fé sido apreciada”.

Estando em causa a decisão de condenação em litigância de má fé, há ainda que considerar o disposto no artigo 456.º, n.º 3, do CPC.

Dispõe aí: “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene em litigância de má fé”.

Significa isto, pela negativa, que não é admissível o recurso da decisão que condene em litigância de má fé em mais do que um grau.

Ora, como decorre do exposto acima, o Tribunal de 1.ª instância decidiu condenar a autora em litigância de má fé e esta decisão foi sujeita a recurso e decidida de novo pelo Tribunal da Relação. Quer dizer: a recorrente / ora reclamante usou o único grau de recurso que a lei lhe faculta e, assim, fica este Supremo Tribunal de Justiça impedido de reapreciar a questão[3].

A terminar, cabe referir que as considerações ora tecidas sobre a admissibilidade do recurso foram, no essencial, avançadas no despacho de 4.01.2021 e reiteradas no despacho de 26.01.2021, não tendo a recorrente / ora reclamante logrado, nem no requerimento que apresentou ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC nem na reclamação para a conferência ora em apreciação, produzir argumentos que contrariassem a decisão de inadmissibilidade da revista.

Mais especificamente na reclamação ora em apreciação, a recorrente / ora reclamante usa as conclusões para tentar demonstrar a admissibilidade da revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, e só na última conclusão (conclusão XVII) faz referência à revista normal, vindo, nos termos do artigo 672.º, n.º 5, do CPC, “requerer, que caso se entenda, que não se verificam os requisitos da revista excepcional, que se admita a revista nos termos gerais”.

Significa isto, numa palavra, que a recorrente / ora reclamante interpõe recurso de revista excepcional e só subsidiariamente por via normal.

Desconsiderou a recorrente / ora reclamante, todavia, aquilo que se vem dizendo desde o início nos despachos mencionados e agora no presente Acórdão e que, em síntese, pode enunciar-se assim: para se equacionar a admissibilidade da revista excepcional é sempre necessário que se tenham dado por verificados os pressupostos gerais da revista; a única virtualidade ou aptidão da revista excepcional é superar o obstáculo da dupla conforme, pelo que, sempre que, como acontece neste caso, não se verifiquem os pressupostos gerais da revista, a revista excepcional não tem utilidade, de nada servindo invocá-la.


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III. DECISÃO


Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.


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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.

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[1] Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, Proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1 (disponível em dgsi.pt), onde se diz: “[a]pesar do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso”.
[2] Cfr., por exemplo, neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2020, Proc. 1284/09.4TMPRT-B.P1.S1 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/). Cfr. ainda Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 419 e pp. 460-462 (respectivamente em comentário ao artigo 671.º e ao artigo 674.º do CPC). Resulta do que diz o autor que se não for interposto ou não for admissível o recurso de revista as nulidades de acórdãos podem ser autonomamente arguidas– mas apenas perante a Relação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
[3] Cfr., no mesmo sentido em situações análogas, só para alguns exemplos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, Proc. 626/1998.L1.S1, de 10.05.2011, Proc. 1253/07.9TVPRT.P1.S1, de 12.07.2011, Proc. 2375/07.1YXLSB.L1.S1, de 29.10.2013, Proc. 31038/96.0TVLSB.S1, de 26-06-2014, Proc. 2733/05.6TBAMT.P1.S1, de 17.11.2015, Proc. 2443/11.5TJVNF.G1.S1, e de 28.11.2017, Proc. 2/398/11.6TBVLG-A.P1.S1.