Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014481 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA FALSIDADE DIREITO DE PREFERENCIA REQUISITOS MODIFICAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511120730111 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VIII PAG339. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A força probatoria dos documentos autenticos so pode ser ilidida com base na sua falsidade. So que tal força probatoria não vai alem da que o artigo 371, n. 1 do Codigo Civil estabelece: os documentos autenticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. II - Não gozam do direito de preferencia conferido pelo artigo 1380 do Codigo Civil os proprietarios de terrenos confinantes, quando algum dos terrenos se destine a um fim que não seja a cultura. III - Nos termos do artigo 1410, n. 2 do mesmo diploma, o direito de preferencia e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação. A modificação da alienação consiste em regra na correcção do preço indicado para um preço superior, sob pretexto de que houve erro de escrita na indicação. | ||