Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075764
Nº Convencional: JSTJ00007097
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: REFORMA AGRARIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
OCUPAÇÃO SELVAGEM
LEGITIMIDADE
PREDIO RUSTICO
EXPROPRIAÇÃO
VENDA
INEFICACIA JURIDICA
COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUÇÃO
Nº do Documento: SJ198806300757641
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG553
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 24, n. 2, da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, são ineficazes os actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 que tenham por efeito a diminuição da area expropriavel dos predios rusticos localizados em area de intervenção, ainda que essa diminuição não tenha constituido seu objectivo determinante.
II - A venda pelos comproprietarios de predio rustico expropriavel ao abrigo daquele diploma a terceiro, celebrada por escritura de 17 de Julho de 1980, não e legalmente impossivel ou contraria a lei mas ineficaz para os efeitos do citado artigo 24.
III - Consequentemente, a cooperativa de produção que esta na posse util desse predio desde 30 de Junho de 1978 carece de legitimidade para pedir a declaração de nulidade do contrato, dada a ineficacia do predio cuja expropriabilidade se manteve, sendo indiferente a cooperativa autora que o predio pertença aos alienantes ou aos adquirentes.
IV - Não existe na Lei n. 77/77 preceito algum que imponha a extinção automatica, na zona de intervenção de reforma agraria, do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização.
V - So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras para o efeito de transferencia desses direitos para o titulo de outro patrimonio.
VI - Os artigos 22 e 47 da Lei n. 77/77 não obstam ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra.
VII - As "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas nem lhe concede, sequer, a sua posse util, que inviabilize a restituição ao legitimo dono.
VIII - Assiste ao legitimo dono o direito de exigir, se detentor da sua propriedade, o reconhecimento desse seu direito e a sua consequente restituição, de acordo com o artigo 1311 do Codigo Civil.