Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007097 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REFORMA AGRARIA DIREITO DE PROPRIEDADE OCUPAÇÃO SELVAGEM LEGITIMIDADE PREDIO RUSTICO EXPROPRIAÇÃO VENDA INEFICACIA JURIDICA COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300757641 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG553 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 24, n. 2, da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, são ineficazes os actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 que tenham por efeito a diminuição da area expropriavel dos predios rusticos localizados em area de intervenção, ainda que essa diminuição não tenha constituido seu objectivo determinante. II - A venda pelos comproprietarios de predio rustico expropriavel ao abrigo daquele diploma a terceiro, celebrada por escritura de 17 de Julho de 1980, não e legalmente impossivel ou contraria a lei mas ineficaz para os efeitos do citado artigo 24. III - Consequentemente, a cooperativa de produção que esta na posse util desse predio desde 30 de Junho de 1978 carece de legitimidade para pedir a declaração de nulidade do contrato, dada a ineficacia do predio cuja expropriabilidade se manteve, sendo indiferente a cooperativa autora que o predio pertença aos alienantes ou aos adquirentes. IV - Não existe na Lei n. 77/77 preceito algum que imponha a extinção automatica, na zona de intervenção de reforma agraria, do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. V - So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras para o efeito de transferencia desses direitos para o titulo de outro patrimonio. VI - Os artigos 22 e 47 da Lei n. 77/77 não obstam ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra. VII - As "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas nem lhe concede, sequer, a sua posse util, que inviabilize a restituição ao legitimo dono. VIII - Assiste ao legitimo dono o direito de exigir, se detentor da sua propriedade, o reconhecimento desse seu direito e a sua consequente restituição, de acordo com o artigo 1311 do Codigo Civil. | ||