Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2991
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ200304240029912
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1265/99/A
Data: 12/14/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e esposa B demandam C e D e esposa E, pedindo que os réus sejam habilitados como herdeiros legítimos do falecido F e que seja reconhecido: a) o direito de propriedade dos autores ao prédio rústico descrito no art. 249-A da freguesia da Régua; b) aos réus o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 300 m2, parcela que integrava o dito art. 249-A; c) que os réus ocuparam 393,50 m2 em vez dos 300 m2 que compraram; d) aos autores o direito de propriedade sobre os 93,50 m2 ou a área que em peritagem vier a ser considerada para além dos 300 m2; e que os réus sejam condenados a devolverem e entregarem-lhes tal área, livre de pessoas, bens e quaisquer construções e a pagarem-lhes uma indemnização por todos os danos já feitos e futuros a liquidar em execução de sentença.
Alegam para tanto que: são donos de um prédio rústico; os anteriores proprietários venderam uma parcela de 300 m2 daquele prédio aos réus; os réus começaram a construir uma casa na parcela que compraram, tendo mais tarde, ampliando a casa e fazendo um logradouro, ocupado abusivamente uma parcela de terreno dos autores com a área de 93,50 m2; despenderam mais de 100.000$00 em patrocínio judiciário e tribunal para resolver o caso e estão impossibilitados de construir no local, onde ganhariam milhares de contos.
Contestaram os réus, alegando terem acordado verbalmente com os autores a troca de parcelas de terreno, o que se efectivou e que não ocuparam qualquer parcela de terreno destes.
Acrescentam que se encontra prescrito o direito a indemnização que os autores reclamam.
Deduziram reconvenção, alegando que fizeram obras na área recebida, despendendo a quantia de 1.100.000$00, valendo hoje 3.000.000$00 tais obras, enquanto a parcela de terreno valia apenas 52.000$00 antes delas.
Concluem pela improcedência da acção mas, no caso da mesma proceder, pedem a condenação dos autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus: a) sobre o terreno com a área de 31,35 m2 por fazer parte da parcela dos 300 m2; e a demolirem as construções existentes e as que estão a implantar ali e a restituírem esse terreno, livre das construções nele incorporadas e de todos os escombros; b) por via da acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno de 73,77 m2 ou a área que for apurada, do prédio rústico inscrito sob o art. 276-A da matriz da freguesia de Peso da Régua, sita na retaguarda, lado poente, da casa dos réus, depois de pagarem o preço que a mesma tinha antes das obras, no valor de 52.000$00 ou outro que for apurado.
Subsidiariamente, para o caso de não ser reconhecida a acessão, pediram ainda que os autores sejam condenados a pagarem-lhes a indemnização de 3.000.000$00, ou a que for superior, pelas benfeitorias e, enquanto não for satisfeito este crédito, lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a parcela e construções.
Houve réplica dos autores.
No saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição, absolvendo-se os réus do respectivo pedido de indemnização, decisão esta que, tendo havido recurso, veio a ser confirmada por acórdão da Relação do Porto de 3/2/97, transitado em julgado.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se tanto a acção como a reconvenção parcialmente procedentes, se decidiu: 1- declarar que os autores são proprietários do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Peso da Régua sob o art. 276-A; 2- declarar que os réus ocupam uma parcela de terreno deste prédio com a área de 56,50 m2, para além dos 300 m2 que a ré C e marido compraram; 3- reconhecer aos réus o direito de adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a mencionada parcela de terreno com a área de 56,50 m2, mediante o pagamento aos autores da quantia de 200.000$00 a consignar em depósito, no prazo de 10 dias, após o trânsito da sentença; 4- absolver os autores e réus dos restantes pedidos.
Os autores apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 14 de Dezembro de 1999, negando provimento ao recurso, confirmado a sentença recorrida.
Entretanto foram habilitados os adquirentes G e esposa H que tomaram neste processo o lugar dos réus.
Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso:
1- Os recorrentes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Régua sob o art. 249-A e os réus são os legítimos proprietários de uma parcela que integrava tal prédio com a configuração e confrontações dadas nos autos e com a área de 300 m2 pelo que ao reconhecer-se aos recorridos o direito a uma parcela de 356,50 m2, isto é, mais 56,50 m2, a sentença e o acórdão recorridos violaram a letra e espírito dos arts. 405º, 406º, 875º e 1.311º, todos do Código Civil.
2- Não tendo logrado provar a boa fé na incorporação ou anexação dos 56,50 m2 na parcela de 300 m2 e na construção, não pode ser reconhecido aos recorridos e réus o direito de acessão, pelo que a sentença viola o art. 1.340º do Código Civil.
3- Os factos dados como provados e o comportamento das partes, constante da petição, contestação, documentos, etc., e mesmo a prova produzida e provada não permite e nem justificam a decisão, pelo que o acórdão em recurso violou a al. c), nº 1 do art. 668º do C.P.C.
Foi proferido o acórdão deste Tribunal de 13 de Dezembro de 2000, o qual concedendo a revista, não reconheceu aos réus o direito de adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a mencionada parcela de terreno, com área de 56,50 m2, condenando-os, por isso, a entregá-la, aos recorrentes, livre de pessoas e bens e de quaisquer construções, improcedendo deste modo a reconvenção.
Este acórdão veio a ser anulado em consequência da anulação do processado porque os adquirentes habilitados não constituíram advogado nem foram notificados para o fazerem.
Na sequência desta anulação os recorridos contra alegaram, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
a) Por escritura pública celebrada em 23/1/70, F comprou ao Dr. I e mulher J, para construção urbana, uma parcela de terreno com a área de 300 m2 do prédio rústico sito no lugar de Pedro Couto, inscrito na matriz cadastral de Peso da Régua sob o art. 249-A e descrito na Conservatória de Registo Predial do mesmo concelho sob o nº 33.300 a fls. 57 do Lº B-85.
b) A referida parcela situa-se no canto sudeste do prédio, tem a forma aproximada de um rectângulo e ficou a confrontar do norte e poente com a parte restante do prédio, do sul com L e do nascente com caminho de consortes.
c) Por escritura celebrada no Cartório Notarial de Peso da Régua no dia 25/1/80, o autor, no estado de casado com a autora no regime de comunhão geral de bens, comprou o prédio rústico referido em a).
d) Por si e seus antepossuidores, os autores procederam a plantações, surribas, desaterros, limpeza e lavra do mesmo prédio, cuidaram de todas as produções, fizeram-nas suas, desde há mais de 30 anos, de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de que exerciam um direito de propriedade.
e) Actualmente o dito prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 686/010695, com a área de 34.526 m2, tem aí inscrição de aquisição a favor dos autores e está inscrito na matriz da mesma freguesia sob parte do art. 276-A.
f) Em meados de 1984 a ré C e seu marido F começaram a implantar uma casa de habitação na faixa de terreno referida em a) e b).
g) Para o efeito procederam ao desaterro da dita faixa de terreno.
h) O F faleceu no dia 24/2/93 e sucederam-lhe os réus C e D como únicos herdeiros.
i) A construção feita pela C ocupou 19,20 metros de frente, lado nascente, da faixa de terreno referida nas alíneas a) e b).
j) A parcela mencionada em a) tinha 20 metros de frente, no sentido sul/norte, voltados para o antigo caminho de consortes, por 15 metros de profundidade, no sentido nascente/poente.
k) A mesma parcela foi demarcada pelos vendedores nos termos referidos nas alíneas b) e j), com esteios de pedra, na data da sua compra e venda.
l) Por ocasião da compra e venda aludida em c), no local, os vendedores fizeram saber aos autores que do prédio 249-A já tinha sido vendida à ré C e marido a parcela de 300 m2, com a localização e dimensões referidas nas alíneas b) e j).
m) A ré C e marido ocuparam 56,50 m2 para além da área referida na alínea a).
n) Em meados de 1984 a referida parcela de 56,50 m2 foi desaterrada pela C e marido.
o) Nesta parcela a ré C e marido construíram um muro de betão armado para evitar o desabamento de terras provenientes do prédio dos autores, com 16,70 m de comprimento, 5,70 metros de altura e um metro de espessura.
p) Ainda na mesma parcela a ré C e o F implantaram uma arrecadação e depósito de gás e construíram um patamar que revestiram de mosaico em toda a superfície.
q) Os autores tiveram conhecimento das obras descritas em n), o) e p).
r) Estas obras estão concluídas há cerca de 10 anos.
s) Os autores não fizeram qualquer oposição nos três meses seguintes à data em que foram levantadas.
t) Antes das obras, a parcela de 56,50 m2 onde foram executadas, tinha o valor de 52.000$00.
u) A construção do muro referido em o) custou à ré C e marido, há 10 anos, a quantia de 600.000$00.
v) As obras aludidas em p) custaram, em 1984/85, a quantia de 90.000$00.
w) Hoje, essas obras só se faziam por 1.150.000$00.
x) O levantamento das aludidas construções deterioraria o prédio onde estão implantadas.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As questões suscitadas no recurso dos autores respeitam à: a) nulidade do acórdão recorrido; b) ausência de boa fé na incorporação dos 56,50 m2 na parcela de 300 m2 e na construção.
Analisemos tais questões:
a) Afirmam os recorrentes que o acórdão é nulo por infracção da alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.
Nos termos deste dispositivo legal é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Com efeito a sentença é um processo lógico - o chamado silogismo judiciário, devendo a decisão estar conforme às premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas.
Quando exista desconformidade ou oposição entre tais premissas e a decisão a sentença é nula.
Mas neste caso tal não se verifica.
Com efeito, a Relação, considerando que a construção ocupou uma área de 56,60 m2 do prédio dos autores, que foi feita de boa fé pelos réus e sem oposição daqueles nos primeiros três meses a contar do seu início, concluiu pela verificação dos requisitos previstos no art. 1343º do Código Civil, reconhecendo aos réus o direito de adquirirem a parcela de terreno contra o pagamento de 200.000$00, isto é, por via da acessão industrial imobiliária.
b) Dispõe o art. 1343º, nº 1 do Código Civil que, quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
«Acrescentou ainda o Código uma útil previsão, relativa à hipótese de na construção de um edifício em terreno próprio se ocupar, de boa fé, uma parcela de terreno alheio. O construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.» - cfr. Prof. José de Oliveira Ascensão, "Direito Civil", "Reais", 4ª ed. refundida, pág. 400.
I- A acessão invertida, prevista no art. 1343º consiste no poder legal que o construtor de um edifício em terreno próprio tem de adquirir a propriedade da parcela de terreno alheia para onde prolongou a respectiva construção. II- São requisitos deste tipo de acessão: ocupação de boa fé da parcela de terreno alheio; o decurso de três meses a contar do início da ocupação sem oposição do proprietário; o pagamento do valor do terreno; e a reparação do prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante - cfr. acórdão da Relação do Porto de 21/2/80, C.J., 1980, 1º, 48.
I- Da norma do art. 1340º do Cód. Civil retiram-se os seguintes elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária: a) a incorporação que consiste no acto de construção de uma obra; b) a pertença originária dos materiais ao autor da incorporação; c) a natureza alheia do terreno em que é feita a construção; d) a boa fé do autor da incorporação. II- Não integra a situação prevista no art. 1340º do Cód. Civil a autorização negociada entre os donos do terreno e o autor da incorporação com efeitos determinados (habitação gratuita, nomeadamente) quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, pois a boa fé a considerar aqui é a boa fé - princípio geral do direito, a boa fé como regra de actuação leal, correcta, no cumprimento das obrigações e no exercício dos direitos (não a boa fé do nº 4 do art. 1340º do Cód. Civil). III- A situação típica de acessão prevista no art. 1343º, nº 1 do Cód. Civil constitui um excepção à prevista no art. 1340º quando permite a aquisição do terreno alheio, ocupado de boa fé, independentemente do valor relativo das obras e do terreno ocupado, pressuposto fundamentalmente deste (art. 1340º). IV- A aplicação do nº 1 do art. 1343º do Cód. Civil pressupõe a verificação dos requisitos seguintes: a) ter a construção começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se, depois para o terreno alheio; b) ser a ocupação feita apenas de uma parcela de terreno alheio, quer dizer que represente uma parte pequena da construção. Se tal não acontecer, isto é, se a maior parte da edificação tiver sido construída em terreno alheio, entram em jogo as regras da situação típica prevista no art. 1340º, nºs 1, 2 e 3, do Cód. Civil - cfr. acórdão do S.T.J. de 25/5/99, B.M.J. 487º- 303.
Portanto, um dos elementos constitutivos desta acessão industrial imobiliária é a boa fé do autor da incorporação, competindo-lhe, como facto constitutivo do seu direito, a alegação e prova dos factos demonstrativos dessa boa fé - cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil.
Os réus alegaram, com tal objectivo, que a parcela tinha sido ocupada em consequência de uma troca de terrenos havida entre as partes e que as obras que efectuaram foram autorizadas pelos autores.
Todavia tais factos não se provaram - cfr. respostas restritivas dadas aos quesitos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 23º.
O que significa que não lograram provar a sua boa fé, suportando as desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, isto é, que agiram de má fé.
Desta forma os réus não podem adquirir, nos termos do citado art. 1343º, nº 1, a referida parcela de terreno, devendo devolver tal parcela aos autores, seus legítimos proprietários, entregando-lha livre de pessoas e bens e de quaisquer construções - cfr. art. 1311º, nº 1 do Cód. Civil.
Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência, não se reconhece aos réus o direito de adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a mencionada parcela de terreno, com a área de 56,50 m2, condenando-os, por isso, a entregá-la, aos recorrentes, livre de pessoas e bens e de quaisquer construções, improcedendo deste modo a reconvenção.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 24 de Abril de 2003
Luís Fonseca
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida