Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0653
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: COACÇÃO MORAL
NEGÓCIO USURÁRIO
Nº do Documento: SJ2009042106531
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Para que se possa, com propriedade, dizer que uma determinada declaração negocial foi feita sob coacção moral, imperioso é que o declarante tenha sido ameaçado ilicitamente pelo coactor com o fim de obter dele a declaração: é o que, com toda a claridade e sem dúvidas, resulta do que está estatuído no artigo 255º do Código Civil.
A esta luz, que é a correcta – e tanto assim que nemine discrepante é aceite tanto ao nível doutrinal como jurisprudencial –, não se pode considerar a aceitação por parte dos AA. de determinadas exigências negociais dos RR., traduzidas num documento escrito, cognominado de Protocolo, representativas das contra-partidas à autorização de venda de um imóvel pertencente em compropriedade a ambos, na certeza de que, com a concretização do negócio, todos eles colheram benefícios, percebendo, primeiro, o respectivo preço e, depois, repartindo-o, em conformidade com o quinhão de cada um, como tendo sido feita sob coacção moral.
Esta ideia sai, ainda, reforçada na medida em que fica provado que os declarantes/AA. pretendiam mesmo a concretização do negócio, o que vale por dizer que não houve sequer qualquer desvio das suas verdadeiras vontades.
Acresce que sempre se terá de ter presente que o simples aproveitamento de uma situação económica menos favorável de uma parte negocial pela outra é sempre o resultado do funcionamento do mercado, seja qual for o negócio concretizado.
Não havendo, como não houve, declaração viciada, nem ameaça ilícita, o negócio nunca poderia ser anulado com base na figura da coacção moral.
Quando muito, com vista a obterem a anulação do negócio poder-se-ia falar de usura – situação esta prevista no artigo 282º do Código Civil – se os “queixosos” tivessem alegado e provado que os RR. se aproveitaram, explorando-os, de uma situação de necessidade, de inexperiência, de ligeireza, de dependência, de estado mental ou fraqueza para obterem as declarações produzidas.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.
Relatório
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, JJ, LL e MM intentam, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção ordinária contra
NN e marido OO,
pretendendo obter a declaração de nulidade dos negócios referidos nos artigos 16º, 22º e 26º da petição inicial, por simulação, a declaração de nulidade das vendas referidas nos artigos 46º e 47º da mesma peça processual, por em causa estar a venda de bens alheios, e a declaração de anulabilidade do Protocolo assinado entre as partes, por as declarações nele vertidas terem sido obtidas por coacção moral, e, a condenação dos RR. a restituírem-lhes a quantia de 282.698,70 € e juros desde 12 de Junho de 2003 até efectivo pagamento e, ainda, a pagarem-lhes a quantia de 300.000 €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a venda da Quinta ....

Em síntese, alegaram que os pais, falecido Engenheiro PP e sua mulher, QQ, venderam simuladamente certos prédios aos RR., tendo em vista que a R., filha daqueles, era e é casada com um cidadão espanhol, facto que lhes permitira usufruir de determinadas vantagens junto de entidades bancárias, muito embora os prédios que foram objecto de tais negócios tivessem continuado para todos os efeitos a ser considerados como sendo da propriedade dos pais.
O pai, entretanto, faleceu e alguns desses prédios acabaram por ser vendidos pelos RR. que embolsaram o respectivo preço, tendo estes imposto condições para que a venda de outros bens se concretizasse, o que, a seu ver, configura uma forma de coacção moral.

A acção foi contestada pelos RR..

Foram apresentados vários outros articulados até à fase de saneamento e condensação.

De referir, com vista a uma melhor compreensão do desenvolvimento da lide, que, no articulado réplica, os AA. desistiram do pedido formulado contra a R. MM, tendo mesmo requerido que, por via do incidente de intervenção, assumisse a qualidade de A., com vista a assegurar a legitimidade activa, o que, na verdade, acabou por acontecer, tendo a mesma feitos seus os articulados dos outros AA..

Continuou a acção a sua normal tramitação até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, por via disso, os RR. foram condenados a restituírem o preço que haviam recebido da venda do prédio das “Quinteiras”, correspondente a 67,337,72 €, bem como a quantia que vier a ser liquidada e que não foi usada para pagar as despesas da responsabilidade de todos os herdeiros, entre as quais se incluem aquelas que respeitam ao Fundo de Turismo, a Bancos e a comissão devida pela compra e venda.

Mediante apelação dos AA., o Tribunal da Relação do Porto, alterou o julgado e declarou a anulabilidade do Protocolo de fls. 160 a 162, condenando os RR. na restituição das quantias que, em consequência desse Protocolo, indevidamente receberam, acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que foram indevidamente recebidas até integral e efectiva restituição.

Foi a vez de os RR. se mostrarem inconformados e pedirem revista a coberto do que indevidamente denominaram conclusões e que são as seguintes:
1 - A resposta dada ao quesito 13° dada pela 2ª instância, no acórdão recorrido, tem de se considerar não escrita, por se tratar de matéria conclusiva – questão de direito – face ao disposto no nº 4 do artigo 646° do Código de Processo Civil que, consequentemente, foi violado nesse aresto.
2 - Sem esta resposta a decisão da 1ª instância é inatacável, pelo que deve ser mantida.
3 - Essa inatacabilidade resulta também da circunstância de toda a decisão proferida na 2ª instância, no acórdão recorrido, se fundamentar nessa alteração, pelo que sem ela se pressupõe que nada seria alterado, como é óbvio.
4 - Sem prescindir, mesmo a considerar-se válida a referida resposta ao quesito 13° pela 2ª instância, no acórdão recorrido, não estão preenchidos todos os requisitos da coacção moral que validem a decisão proferida nesse aresto.
5 - Conforme decorre do artigo 255° do Código Civil são requisitos da eficácia anulatória da coacção moral: 1. a ameaça; 2. a ilicitude da ameaça; 3. a causalidade e essencialidade da ameaça; 4. a finalidade de extorquir a declaração negocial, ou intencionalidade da ameaça.
6 - Com ou sem a resposta dada ao quesito 13° pela 2ª instância, no conjunto dos factos dados por assentes, não resulta verificado, daqueles requisitos, o da essencialidade.
7- A nossa doutrina fala, quanto ao requisito da causalidade, de dupla causalidade tal como no caso do dolo. A pessoa ameaçada pode ser mais ou menos corajosa, pode ser mais ou menos temerária, e a própria ameaça pode ser mais ou menos grave e mais ou menos assustadora. Tudo depende das pessoas e das circunstâncias. A ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado.
8 - Fala-se, assim, de dupla causalidade, porque é necessário que cause medo e que esse medo, por sua vez, seja determinante do negócio ou do acto viciado. Se a pessoa ameaçada não se amedrontar, ou se, ainda que amedrontada, se concluir que teria praticado o acto mesmo sem a ameaça, não haverá causalidade, a ameaça não será verdadeiramente causal do acto ou do negócio. Se a coacção não for causal do acto, este não ficará viciado.
9 - No caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. E necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal.
10 - Com efeito, dos factos assentes como, aliás e bem, é ressaltado na sentença da 1ª instância e na fundamentação da prévia decisão sobre a matéria de facto resulta claramente que o Protocolo em causa, não foi assinado, no essencial, pela pressão exercida pelos ora recorrentes mas pela necessidade dos ora recorridos.
11- Quanto a esta matéria da essencialidade, passamos a reproduzir os seguintes excertos daquelas peças processuais da 1ª instância.
12 - Da sentença:
12.1- “Da factualidade apurada é legítimo retirar-se os seguintes conclusões:
Os Autores é que decidiram vender os prédios que integravam a Quinta ..., dois dos quais estavam na titularidade formal dos Réus e quiseram também vender o prédio referido no item 7º da matéria assente, o qual estava em nome dos herdeiros do falecido Eng. PP e que fazia parte da Quinta ...”.
12.2 -“Os Réus exigiram determinadas condições para emitirem a procuração que possibilitasse a venda dos prédios que estavam registados em seu nome e do outro prédio que integrava a Quinta ... e que estava em nome do falecido marido da chamada e desta”.
12.3 -“Os Autores aceitaram as exigências plasmadas no dito Protocolo porquanto recearam que os Réus não emitissem qualquer procuração e não outorgassem a escritura de compra e venda – respostas quesitos 6º, 7º, 10°, 11°, 12°, 13”.
12.4 -“Autores, Chamada e Réus acordaram quanto à distribuição dos preços das vendas dos três prédios que integravam a Quinta ..., dois formalmente na titularidade dos Réus, sendo que todos acordaram em vender esses prédios a terceiro”.
12.5 - “Efectivamente não ficou provado que os Autores perante as exigências dos Réus não tenham tido outra alternativa senão aceder às exigências colocadas pelos Réus”.
12.6 -“E, por outro lado, perante a matéria de facto apurada, não resulta de modo inequívoco que as exigências dos Réus correspondam a um extorsão, enquanto constrangimento de outra pessoa, por meio de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para ela ou para outrem, prejuízo, nem resulta dos factos provados que os Réus negaram alguma vez que a Quinta ... pertencia à Autora QQ e à herança do seu falecido marido”.
12.7 -“Não pode o tribunal ignorar os motivos que levaram as partes a transferir para a Ré e seu marido determinados imóveis, como não se pode ignorar que os empréstimos contraídos em nome dos Réus junto das instituições bancárias e Fundo de Turismo eram pagos com atrasos, que as dívidas perante estas instituições estavam a agravarem-se, que foram instaurados contra os RR. processos fiscais em número não determinado – respostas aos quesitos 2°, 23°, 24º”.
12.8 - “Também não se pode ignorar que «ao assinarem o dito Protocolo os Autores MM, AA, BB, CC, DD, EE FF, GG, HH, como primeiros outorgantes, estavam cientes que os RR. impunham como condição da sua adesão à venda da Quinta ... o recebimento de € 265.700,00 e que os Autores MM, AA, BB, CC, DD, EE FF, GG, HH, tiveram conhecimento do teor do Protocolo e assinaram tal documento – respostas aos quesitos 36° e 37º”.
12.9 - “E há que atentar que, conforme resulta das cláusulas 4°, 6ª e 7ª do Protocolo, Autores e Réus acordaram que ao preço da prometida compra e venda, (um milhão e duzentos mil euros), caberá aos segundos outorgantes (ora Réus) a quantia de 265.700,00 euros, por conta da sua quota na herança do falecido PP relativamente aos imóveis da denominada Quinta ...”.
12.10 - “Em face das considerações expostas este tribunal entende que a matéria provada não permite concluir que foi a ameaça dos Réus traduzida na não emissão de qualquer procuração e não outorga da escritura de compra e venda que foi determinante para os Autores emitirem as respectivas declarações vertidas no dito Protocolo”.
12.11 - “Em face da matéria provada entende o tribunal que os Autores não lograram provar a essencialidade da ameaça, isto é, não lograram provar que foi a ameaça dos Réus que determinou o núcleo da declarações por eles emitidas no Protocolo, nomeadamente as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª do dito Protocolo”.
12.12 - “Perante a matéria de facto apurada, em conjugação com as considerações vertidas na fundamentação da decisão sobre a questão-de-facto, não se pode afirmar que os Autores tenham sido vítimas de uma efectiva acção destinada a extorquir-lhes a declaração."
12.13 - “Assim, a ameaça dos Réus de recusa de emissão de procuração e de recusa de outorga da escritura pública não integra qualquer comportamento ilícito”.
12.14 - “O circunstancialismo que antecedeu a concretização da venda dos três prédios que integram a Quinta ... revela que a iniciativa de vender a Quinta partiu dos Autores, tal como resulta da fundamentação da decisão da questão-de-facto. Tal como aí se refere «havia muita pressa em vender a Quinta ... por forma a obter liquidez» e por isso a iniciativa do negócio partiu dos Autores que lograram obter um interessado, sendo certo que os Autores assinaram o Protocolo, vinculando-se a determinadas obrigações, quando, é certo, que nada nos autos indicia que não estavam em condições de se recusarem a assinar o Protocolo."
12.15 - “Aliás, este entendimento está conforme com as considerações vertidas na fundamentação da decisão de facto e que passamos a reproduzir. “Logo, é manifesto que perante as exigências impostas pela 1ª Ré para passar a dita procuração existia um caminho diferente daquele que foi seguido pelos Autores. Bastava apenas que os Autores tivessem em momento oportuno instaurado uma acção similar a esta e pela qual arguíssem a simulação das vendas efectuadas, paralisando, assim, as exigências dos RR.”.
12.16 - “E cabe dizer que o prédio identificado no item 7 da matéria assente que também foi vendido alegadamente sob ameaça, tal prédio fazia parte efectiva da herança deixada pelo falecido AA e não havia sido transferido para a Ré. Logo, a forma de ultrapassar a recusa da Ré em dar consentimento para a sua venda seria instaurar o competente inventário e proceder à partilha”.
12.17 - “E resulta da análise global da prova que a razão determinante que levou os Autores a assinarem o dito Protocolo foi o facto de os Autores, nomeadamente o Autor HH, não estar disposto a suportar por mais tempo os elevados encargos decorrentes da manutenção da Quinta e o interesse dos autores em realizarem liquidez para pagar as dívidas que haviam sido contraídas, acabando com «uma situação de incerteza (nas palavras da testemunha GB) que se arrastava há anos desde o momento que a associada QQ e o falecido marido decidiram vender de forma simulada e com os fins atrás assinalados alguns imóveis a uma das filhas».
12.18 - “Por último, para reforçar o entendimento atrás exposto diremos que o tribunal não pode ignorar que os Autores beneficiaram das vantagens económicas e financeiras decorrentes das transferência para os Réus da titularidade de bens imóveis, efectuadas nos anos de 1984 e 1985— ver Factos Provados – sendo que essa situação perdurou até ao ano de 2003 com as inerentes vantagens económicas atrás referidas”.
12.19 - “E não obstante não terem sido alegados e provados os valores concretos desses benefícios é inelutável que a contribuição dos Réus foi essencial para a obtenção dos mesmos”.
13 - Da fundamentação das respostas à matéria de facto:
13.1- A juíza, na sua fundamentação das respostas à matéria de facto defende que “ (...) A testemunha GB relatou ao tribunal o circunstancialismo que antecedeu a concretização das vendas dos 3 prédios que integravam a Quinta ...”. E pese embora ser casado com a autora FF, o seu depoimento foi credível, porque revelou ter conhecimento directo dos factos já que acompanhou os problemas relacionados com a Quinta ... e participou activamente na resolução desses problemas, participou em reuniões da família relacionadas com a venda da Quinta .... Relatou que foi decidido vender os prédios que integravam a Quinta ..., referiu que havia urgência em vender a Quinta ... e que a sogra e algumas filhos queriam vender depressa a Quinta, não queriam perder o interessado que tinha aparecido, referiu que numa reunião o autor HH pediu aos irmãos ajuda que não foi dada, que havia dívidas da herança para com o HH, relatou as circunstâncias que determinaram a elaboração do Protocolo (...)”.
13.2 - “ (...) Todavia, nesta parte, e no que concerne as razões determinantes da assinatura do Protocolo o tribunal ponderou que também esta testemunha realçou que “havia por parte dos Autores uma grande pressa em vender para acabar com uma situação de incerteza”.
13.3 -“Mais. O tribunal também logrou convencer-se em face dos depoimentos de GB e DD que, por vários motivos, os Autores tinham muita pressa em vender a Quinta ... por forma a obter liquidez e por isso a iniciativa do negócio partiu dos Autores que lograram obter um interessado. Os RR. impuseram condições para passarem procuração pela qual dariam seu consentimento para a celebração da projectada venda”.
13.4 - “E os Autores pese embora não entendessem que as exigências dos RR. feitas no Protocolo não eram justas nem devidas, assinaram este documento porque essencialmente tinham pressa em vender a Quinta ... para realizar dinheiro, sabendo que ao assinar o Protocolo estavam a vincularem-se ao cumprimento de determinada obrigações que assumiram através da assinatura daquele Protocolo”.
13.5 - “O Tribunal registou que o Autor DD a certa altura do seu depoimento referiu “Havia outras possibilidades de resolver a questão. Os RR não tinham direito àquela quantia e não a justificaram. Eu não me senti coagido a assinar, mas essa quantia não era devida. Havia dívidas ao BPA, havia dívidas ao HH. O HH disse-me que era necessário assinar o Protocolo. O Protocolo tinha de ser entregue ao Dr. JP. Eu tomei o Protocolo como o necessário e o melhor para todos”.
14 - Na verdade, o que determinou a assinatura do Protocolo em análise por parte dos AA. foi a conjugação das suas vontades no sentido de procederem à venda do imóvel em causa o mais brevemente possível, dado que, como escreve a juíza da 1ª instância, “os Autores, nomeadamente o Autor HH, não estarem dispostos a suportar por mais tempo os elevados encargos decorrentes da manutenção da Quinta e o interesse dos autores em realizarem liquidez para pagar as dívidas que haviam sido contraídas, acabando com «uma situação de incerteza (nas palavras da testemunha GB) que se arrastava há anos desde o momento que a associada QQ e o falecido marido decidiram vender de forma simulada e com os fins atrás assinalados alguns imóveis a uma das filhas”.
15 - Na verdade, entendemos que a pressão exercida pelos RR. sobre os AA. no caso dos autos não assume a natureza de coacção moral por, desde logo, não se verificar o requisito da essencialidade exigida pelo citado artigo 255° do Código Civil.
16 - A mesma decisão veio a ser proferida na referida acção de honorários (acção umbilicalmente ligada à presente demanda e que analisou a questão da alegada coacção sobre os ora aqui AA com vista à celebração do Protocolo aqui analisado) que correu os seus termos na 3° Secção da 8ª Vara Cível do Porto, sob o nº 5699/03.3 TVPRT, através de acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a 13 de Maio 2008 (que pode ser consultado em www.jusnet.com, sob o nº 2436/2008) e em que se decidiu pela inexistência de tal vício da vontade.
17- Assim sendo, o acórdão recorrido, nesta parte, violou o disposto nos artigos 255° e 256° do Código Civil.

Os recorridos responderam em defesa da manutenção do aresto impugnado.

II.
Das instâncias vieram fixados os seguintes factos:
1- Os 1º, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7º e 8º AA. e a R. mulher são todos filhos da co-A. QQ.
2 - O 4º A., DD, foi casado com outra filha da co-A. MM, já falecida, JJ.
3 - O pai dos referidos AA. e da R., Eng. PP , faleceu no dia 30 de Outubro de 1990, no estado de casado com QQ, sob o regime da comunhão geral de bens, sem deixar testamento ou disposição de última vontade.
4 - Sucederam-lhe, assim, como herdeiros legitimários, sua mulher e os nove filhos do casal referidos nos itens 1º e 2º, sendo que a filha JJ faleceu depois da morte do pai.
5 - Tendo deixado o cônjuge, 4º A., e cinco filhas: três já maiores, que são a 9ª, 10ª e 11ª AA., e duas ainda menores, MTA e MFA, aqui representadas por seu pai, o A. JM.
6 - Com o decesso do Eng. PP, os bens pertencentes ao casal passaram a integrar o acervo hereditário, cabendo a meação a QQ.
7- Entre outros bens, da herança, ainda ilíquida e indivisa, fazia parte o prédio rústico, constituído por terreno de cultura, com a área de 3.406 m2, sito na freguesia de V..., concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1.336º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 00004/141184, o qual se achava inscrito a favor dos AA. e RR. em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G2 (Ap. 10/221093).
8 - Além dos bens móveis e imóveis indicados na relação de bens apresentada na Repartição de Finanças competente, para efeitos de instrução do processo de imposto sucessório, faziam ainda parte da herança outros prédios.
9 - Com efeito, por conveniência do falecido Eng. PP e de sua mulher, QQ, esta, com a anuência da filha NN e do marido desta, RR., aqueles, por escrituras de venda de 2 de Abril de 1984, 16 de Outubro de 1984, 5 de Dezembro de 1984 e 3 de Janeiro de 1985, transferiram para o nome da R. determinados prédios que lhes pertenciam, entre os quais um no concelho do Porto e três no concelho de Caminha.
10 - A razão de tal atitude surgiu da conhecida facilidade de obtenção de crédito por parte de emigrantes, ao abrigo do empréstimo chamado “poupança-crédito”, instituído pelo Decreto-Lei nº 540/76, de 9 de Julho, visando a realização de obras nos ditos prédios, para depois se proceder à sua venda ou à exploração da actividade de Turismo de Habitação.
11 - A R. NN era e é casada com um espanhol e residente em Espanha, beneficiando, assim, do estatuto de emigrante, o que lhe permitia aceder ao crédito bancário em condições mais vantajosas.
12 - Unicamente para alcançar esse objectivo de financiamento bancário, acordaram pais e filha em transferir a propriedade de determinados bens imóveis para a R. NN.
13 - Assim, os RR., NN e marido, emitiram, em 25 de Outubro de 1983, na Chancelaria do Consulado de Portugal em Valência, Espanha, a favor do 1º A., seu irmão e cunhado, AA, procuração para compra de quaisquer prédios urbanos ou rústicos sitos em Portugal e, ainda, para “contrair em seu nome empréstimos bancários para aquisição dos ditos prédios, efectivação de obras, e empréstimo para qualquer urbanização que se leve a efeito, assinar escrituras de compra e venda, registo de hipoteca, obter certidões na Repartição de Finanças, e toda a documentação necessária à obtenção dos referidos registos quer nas Conservatórias, quer nas Repartições de Finanças, incluindo também contratos de promessa de compra e venda de prédios, e movimentar fundos depositados ou contraídos em qualquer instituição bancária em Portugal”.
14 - E, em 27 de Agosto de 1984, emitiram nova procuração a favor do mesmo 1º A., de idêntico conteúdo, mas agora especificadamente para compra do prédio urbano sito no Lugar ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o art.º 123º e descrito na Conservatória sob o nº 150, a fls. 76 do Livro B – 1, e para contrair empréstimos junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, ao abrigo do referido sistema de Poupança-Crédito.
15 - Neste contexto, por escritura de 2 de Abril de 1984, exarada no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, a A. QQ e seu hoje finado marido declararam “vender à 2ª R. sua filha o prédio misto composto por uma casa de habitação de um pavimento, terreno de lavradio e mato, sito em Quinteiras, Lugar ..., nos limites da freguesia de V... e Caminha, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 20.541, a fls. 39 verso do Livro B – 53 e inscrito na matriz urbana da freguesia de V... sob o artigo 125º, na matriz rústica da mesma freguesia, sob o artigo 18.302º e na matriz rústica da freguesia de Caminha sob os artigos 723º e 724º.
16 - Nessa escritura declararam as partes que o preço da venda foi de quatro milhões e quinhentos mil escudos.
17 - Mais declarando os 2ºs RR., NN e marido, que “são emigrantes portugueses e o preço foi pago em parte com o produto de transferências de divisas por eles efectuadas para o País, no montante de um milhão e quinhentos mil escudos, e a parte restante com o produto de um empréstimo a seguir titulado, concedido pelo Banco Totta & Açores, tudo ao abrigo do sistema de Poupança-Crédito, instituído pelo Decreto-Lei número quinhentos e quarenta barra setenta e seis, de nove de Julho, e demais legislação complementar em vigor”.
18 - Por escritura de compra e venda, outorgada no dia 16 de Outubro de 1984, no Terceiro Cartório Notarial do Porto, a A. QQ e seu marido (em conjunto com suas irmãs), “venderam” à 2ª R. o prédio urbano composto por uma morada de casas de cave, rés-do-chão e dois andares, quintal e mais pertenças, sito na Rua ..., nºs 001 a 009, da freguesia de Lordelo do Ouro, cidade do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1.901º, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 3.098 do Livro B-9 e inscrito a favor dos vendedores pelas inscrições nºs 15.787 e 1908.
19 - O preço declarado pelas partes foi de seis milhões de escudos.
20 - O Banco que concedeu o empréstimo para essa aquisição foi o Banco Totta & Açores, ao abrigo do aludido sistema de crédito, constando da escritura que a 2ª R. “é emigrante portuguesa e o preço desta compra foi pago, em parte com o produto de transferência de divisas por ela efectuadas para o País, no montante de três mil contos, e na parte restante com o produto de um empréstimo, a seguir titulado, concedido pelo Banco Totta & Açores, tudo ao abrigo do sistema de “Poupança-Crédito”, instituído pelo Decreto-Lei número quinhentos e quarenta barra setenta e seis, de nove de Julho, e demais legislação complementar em vigor”.
21 - Também por escritura de compra e venda, outorgada no dia 5 de Dezembro de 1984, na Agência do Banco Pinto & Sotto Mayor de Caminha e perante o Notário do Cartório de Caminha, QQ e seu marido transferiram para a 2ª R., sua filha NN, a propriedade de uma casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 239 m2 e logradouro com a área de 500 m2, na Quinta ..., freguesia de V..., Concelho de Caminha, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº 00005/141184 e inscrita na matriz sob o artigo urbano 123º.
22 - Foi pelas partes declarado que o preço da venda foi, igualmente, de seis milhões de escudos.
23 - Nesta escritura é também referido “que o Banco concede aos mutuários, ao abrigo do Decreto-Lei número quinhentos e quarenta/setenta e seis, de nove de Julho e demais legislação complementar em vigor, um empréstimo do montante de três milhões de escudos, destinado à aquisição do imóvel...”.
24 - Relativamente a esta venda, os AA. prestaram o seu consentimento, em documentos escritos, como consta da certidão da escritura.
25 - Finalmente, por escritura de compra e venda de 3 de Janeiro de 1985, celebrada na Secretaria Notarial de Viana do Castelo, a A. QQ e seu hoje finado marido alienaram à 2ª R. um prédio urbano que se compõe de uma casa de habitação de rés-do-chão, com a superfície coberta de 84 m2 e logradouro com a área de 1.210 m2, sito no lugar ..., freguesia de V..., do concelho de Caminha, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº 00895/l 50399 e inscrita na matriz sob o artigo 323º.
26 - O preço indicado pelas partes, para esta venda, foi de seis milhões de escudos.
27 - Também desta escritura consta que os RR. “são emigrante portugueses e o preço desta compra foi pago, em parte com o produto de transferências de divisas por eles efectuadas para o País, no montante de três milhões e seiscentos mil escudos, e a parte restante com o produto de um empréstimo, a seguir titulado, concedido pelo Banco Totta & Açores, tudo ao abrigo do sistema de Poupança- Crédito, instituído pelo Decreto-Lei número quinhentos e quarenta/setenta e seis, de nove de Julho, e demais legislação complementar em vigor”.
28 - Em todas as referenciadas escrituras, foram os RR. representados pelo 1º A., de acordo com as procurações emitidas para esse efeito.
29 - O montante da “transferência de divisas”, necessário para cada uma das compras, foi entregue pelos pais à R., NN, tendo aqueles pago ainda o preço de todas as escrituras e registos (provisório e definitivo) de hipoteca e de aquisição, bem como o valor da Sisa e demais impostos.
30 - Simultaneamente com as compras e vendas atrás referidas foram outorgados contratos de mútuo com hipoteca dos prédios a favor dos Bancos que concederam os empréstimos: o Banco Totta & Açores e o Banco Pinto & Sotto Mayor.
31 - Os prédios identificados nos itens 22º e 26º da matéria assente integram a denominada “Quinta ...”.
32 - Desta Quinta fazia ainda parte um terceiro prédio, que nunca foi “transmitido” para a NN, precisamente por se tratar de um logradouro junto aos outros dois prédios, no qual não existia qualquer construção, pelo que nele não havia necessidade de fazer obras.
33 - Trata-se do prédio rústico, identificado no item 1 da matéria assente, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1.336º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 00004/141184.
34 - Relativamente aos prédios que lhe foram transmitidos pelas referidas escrituras de compra e venda, os RR. procederam ao registo das aquisições a seu favor.
35 - Todavia, nem os vendedores tiveram, em tempo algum, intenção de vender, nem a compradora a intenção de comprar qualquer dos imóveis em causa.
36 - Motivo pelo qual tais vendas ocorreram sem pagamento de qualquer preço, apesar de o mesmo ter sido (obrigatoriamente) indicado nas escrituras em causa,
37 - Sendo os negócios celebrados apenas com o intuito de enganar terceiros, no caso o Banco Totta & Açores e o Banco Pinto & Sotto Mayor, instituições de crédito que concederam os pretendidos financiamentos (ao abrigo do aludido regime “Poupança-Crédito”) e que do facto não tiveram conhecimento.
38 - Depois de realizada a primeira escritura de compra e venda, os RR. outorgaram, em 8 de Outubro de 1984, na Chancelaria do Consulado de Portugal em Valência, Espanha, procuração a favor do 1º A., Diogo, a quem conferiram plenos poderes para compra, venda e hipoteca.
39 - No uso dessa procuração, o 1º A. vendeu a Maria Teresa ... o prédio sito na Rua ..., no Porto, cuja propriedade havia sido simuladamente transferida para a 2ª R., tendo a compradora efectuado o registo da aquisição a seu favor.
40 - Mercê de um desentendimento havido entre a R. e o 1º A., aquela comunicou a este, em Agosto de 1986, que tinha revogado a procuração emitida.
41 - Por conseguinte, no dia 22 de Agosto de 1986, os RR. emitiram nova procuração, desta vez a favor do seu pai, o referido Eng. PP, através da qual lhe conferiram poderes para “comprar e vender quaisquer prédios urbanos ou rústicos, sitos em Portugal continental, contrair em seu nome empréstimos bancários para aquisição dos ditos prédios, efectivação de obras e empréstimos para qualquer urbanização que se leve a efeito, assinar escrituras de compra, registo de hipoteca, obter certidões na repartição de finanças e toda a documentação necessária à obtenção dos referidos registos, quer nas Conservatórias do Registo Predial, quer nas Repartições de Finanças, incluindo também contratos de promessa de compra e venda de prédios, e movimentar fundos depositados ou contraídos em qualquer instituição bancária, requerendo, praticando e assinando tudo e todos os documentos que para o completo desempenho dos poderes conferidos nesta procuração se tornem necessários”.
42 - Sucede que PP faleceu em 30 de Outubro de 1990, antes de terem sido vendidos os prédios que estavam na titularidade dos RR. e que integram a “Quinta ...”.
43 - E, por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Caminha no dia 12 de Julho de 1991, os RR., NN e marido, procederam à venda do prédio misto sito em Quinteiras, acima identificado, a “Ciura – Imobiliária Agrícola e Urbana, S.A.”.
44 - Nesse prédio não chegaram a ser feitas obras, por se ter verificado que a construção aí existente era uma ruína de difícil aproveitamento, mas o dinheiro recebido a título de empréstimo bancário foi utilizado na elaboração e aprovação de um projecto na Câmara Municipal, tendo o prédio sido vendido com projecto de construção aprovado.
45 - Esta venda, que foi feita pelo preço de 13.500.000$00, teve lugar para realização de capital, que se mostrava necessário ao pagamento de dívidas entretanto vencidas ao Fundo de Turismo e aos Bancos e que estavam em nome dos RR..
46 - Essas dívidas prendiam-se também com outras responsabilidades tituladas em nome dos RR. relacionadas com a transferência, igualmente simulada, da propriedade de determinados prédios no concelho de Mirandela, que ocorreu em termos semelhantes aos que tiveram lugar para os prédios em causa na presente acção.
47- O preço dessa venda foi entregue aos RR..
48 - A certa altura, por terem chegado à conclusão que a manutenção da Quinta acarretava despesas incomportáveis, dado que precisava constantemente de obras e os encargos fixos mensais eram muito elevados, decidiram os AA. procederem à sua venda.
49 - Dado que um dos prédios que integra a Quinta ... – referido no item 8º da matéria assente – ingressara, no património dos herdeiros do Eng. PP, foi então pedido a todos os irmãos que emitissem procuração para a sua venda, a favor da mãe, a QQ, o que todos fizeram, à excepção dos RR. (e do A. DD que outorgou a escritura com procuração de sua mulher).
50 - O A. HH solicitou aos RR. a emissão da procuração para venda dos prédios registados a seu favor.
51 - Os RR. não cederam à solicitação aludida no item anterior.
52 - AA. e RR. acordaram na venda a terceiros dos prédios identificados nos itens 21 e 25.
53 - A promoção da venda dos três prédios que integram a Quinta ... foi entregue a uma sociedade imobiliária.
54 - Os AA. contactaram a R. que lhes deu indicação de que todos os assuntos deveriam passar a ser tratados através do seu Advogado, Dr. JP.
55 - Após negociações, os RR. comunicaram aos AA., através daquele seu Advogado, as condições finais para a subscrição da procuração em causa, que eram as seguintes:
a) O recebimento da quantia de € 265.700,00 contra a outorga do contrato promessa de compra e venda;
b) A entrega de determinados móveis que faziam parte do recheio da Quinta;
c) Os honorários ao seu advogado deveriam ser suportados pela mãe, irmãos e cunhados;
d) E, quanto à procuração, apenas aceitariam emiti-la a favor do seu Advogado.
56 - Celebraram, então, AA. e RR., com os interessados, em 19 de Maio de 2003, um contrato promessa de compra e venda dos três prédios que integram a Quinta ....
57 - Simultaneamente assinaram ainda um “Protocolo”, redigido pelo Advogado dos RR., Dr. JP, no qual estão vertidas, de modo evidente, todas as exigências destes, atrás referidas.
58 - Com a celebração do contrato promessa, os RR. receberam, através do seu mandatário, a quantia de € 265.700,00.
59 - Foi, posteriormente, celebrada a escritura, na qual intervieram a QQ, por si e em representação dos AA., DD em representação da mulher JJ e o Advogado dos RR., em representação destes.
60 - Assim, por escrituras de compra e venda outorgadas no dia 27 de Junho de 2003, no Cartório Notarial de Caminha, AA. e RR. venderam a MS e mulher MH, cidadãos holandeses, os prédios que integram a Quinta ..., identificados nos itens 21º e 25º da matéria assente.
61 - Quer a sociedade Ciura – Imobiliária Agrícola e Urbana, S.A. que adquiriu o prédio das “Quinteiras”, quer os holandeses MH e MS que compraram os prédios da Quinta ... registaram as aquisições a seu favor.
62 - Ora, tanto a sociedade Ciura – Imobiliária Agrícola e Urbana, S.A., como MS e MH desconheciam que os prédios vendidos não pertenciam aos vendedores – os RR..
63 - O preço de venda do prédio à “Ciura, S.A.” foi de 13.500.000$00.
64 - O preço da venda dos prédios da Quinta ... foi de € 1.200.000,00.
65 - A co-A. MM procedeu ao pagamento da comissão devida pelos serviços prestados pela sociedade imobiliária que promoveu a venda, no valor de € 11.900,00.
66 - E ainda ao pagamento da importância devida ao Banco (BCP), para efeitos de distrate da hipoteca que incidia sobre os prédios, que ascendeu a € 47.301,29.
67- Por conseguinte, o valor correspondente ao preço das compras e vendas referidas nos itens 63 e 64 (e não de todos os prédios simuladamente transferidos para os RR.) a distribuir é de € 1.208.136,43 (€ 1.267.337,72 - € 59.201,29.
68 - Desse montante, receberam os RR. a importância de € 333.037,72 (€ 67.337,72 + € 265.700,00).
69 - Tendo a co-A. MM recebido a restante parte.
70 - A venda do prédio misto sito em Quinteiras, identificado no item 16 da matéria assente foi negociada entre o 8º A. HH e LC como representante da empresa Habiminho, com conhecimento e autorização de todos os AA..
71 - E todos acordaram no pagamento de uma comissão de 1.500.000$00 (€ 7.481,97) à referida representante pela concretização da venda.
72 - Não havendo aceitação por parte dos AA. das condições e proposta dos RR. os prédios que integram a Quinta ... não seriam vendidos.
73 - Os RR. enviaram aos AA. a minuta da procuração para a venda dos prédios que integram a Quinta ... e nessa minuta fixaram o preço mínimo de venda e declararam que o preço deveria ser pago pelo comprador “através de cheque visado a emitir a favor dos ora representados (os RR.), devendo o referido procurador dar quitação do valor do preço da venda correspondente ao valor do respectivo cheque, o qual deverá ser entregue de imediato aos representados”.
74 - A sociedade imobiliária aludida no item 53º da matéria assente comunicou aos AA. que havia um interessado na compra da quinta que ofereceu um milhão e duzentos mil euros como preço.
75 - Da elaboração do contrato promessa e do protocolo aludidos nos itens 56 e 57 da matéria assente os AA. GG e HH contactaram o Advogado dos RR, que, lhes comunicou que os seus clientes pretendiam receber a quantia de 30.000 contos para emitirem a procuração.
76 - Os RR. ficaram com o dinheiro que lhes foi entregue a título de preço da compra e venda aludida no item 43 da matéria assente.
77 - Em data não apurada do ano de 1992, o co-A. HH passou a administrar a Quinta ..., a pedido de sua mãe, suportando despesas de manutenção, pagando quantias não concretamente apuradas relacionadas com a administração da Quinta ..., nomeadamente salários dos empregados, impostos e encargos inerentes aos financiamentos concedidos pelas instituições de crédito.
78 - Em data não determinada, mas posterior ao facto aludido no item 53 da matéria assente (entrega da promoção da venda dos 3 prédios que integram a Quinta ... a uma sociedade imobiliária) os RR., através do seu procurador aludido no item 54 da matéria assente exigiram que a compra e venda dos prédios que integram a “Quinta ...” fosse feita em 15 dias.
79 - Fizeram essa exigência sob a ameaça de não emitirem qualquer procuração e não outorgarem a escritura de compra e venda.
80 - O A. HH não estava disposto a acarretar com mais despesas de administração da quinta.
81 - Provado que a co-A. QQ estava bastante doente.
82 - A ameaça feita pelos RR. a que se alude na resposta à questão 7ª era séria.
83 - Os RR. tinham intenção de cumprir a ameaça caso não fossem satisfeitas as suas exigências.
84 - Já anteriormente os RR., através do seu Advogado, tinham procedido conforme consta da resposta ao quesito 2.
85 - Os AA. acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências postas, receando que a sua mãe, a QQ, senhora de 76 anos, pudesse ficar sem nada.
86 - O co-A. HH comunicou à sociedade imobiliária encarregada da promoção da venda da Quinta ... que o contrato teria de ser celebrado nesse curto período de tempo de l5 dias e que esta sociedade, por sua vez, comunicou aquela exigência a um cidadão holandês, de nome MS, que já tinha tido conhecimento que a Quinta ... estava à venda na agência daquela sociedade pelo preço-base de um milhão e meio de euros e que já tinha oferecido uma contraproposta de um milhão e duzentos mil euros.
87 - Por escritura pública de compra e venda, celebrada a 27 de Junho de 2003, na qual intervieram a A. MM por si e em representação de AA, BB, CC, EE FF, GG, HH, JP, na qualidade de procurador de OO e NN, DD, por si e na qualidade de procurador de sua mulher, JJ, como primeiros outorgantes, e MS e MH, como segundos outorgantes, os primeiros outorgantes declararam, que pelo preço, já recebido de 200 mil euros, vendem aos segundos outorgantes o prédio rústico, constituído por terreno de cultura, com a área de 3.406 m2, sito na freguesia de V..., concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1336º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 00004/141184, o qual se achava inscrito a favor dos AA. e RR. em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G 2 (Ap. 10/221093), tendo os segundos outorgantes declarado aceitar tal contrato e provado que por escritura pública de compra e venda celebrada a 27 de Junho de 2003 na qual intervieram como primeiro outorgante, JP, na qualidade de procurador dos RR., e como segundos outorgantes MS e MH, o primeiro outorgante declarou que pelo preço global de um milhão de euros, vende aos segundos outorgantes dois prédios urbanos: prédio número – pelo preço de 600.000,00 euros, o prédio urbano, denominado “Quinta ...”, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, destinado exclusivamente a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº 00005/141184, onde se acha registada a aquisição a favor dos representados pela inscrição G dois, inscrita na matriz sob o artigo urbano 123; nº 2 – pelo preço de 400.000,00 euros, o prédio urbano que se compõe de uma casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº 00895/l 50399 – da freguesia de V..., onde se acha registada a aquisição a favor dos representados do primeiro, pela inscrição G-1, Ap. 2/040784, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 323º, tendo declarado os segundos outorgantes que aceitam a venda nos termos exarados.
88 - Os RR. não tiveram, qualquer despesa com a pretensa “aquisição” dos prédios a que se alude nos itens 7º, 21º e 25º da matéria assente.
89 - Após o óbito do pai da R. os RR. desentenderam-se com o 1º A..
90 - Os empréstimos contraídos em nome dos RR. juntos das instituições bancárias e Fundo do Turismo eram pagos com atrasos.
91 - As dívidas perante estas instituições estavam a agravarem-se.
92 - Foram instaurados contra os RR. processos fiscais em número não apurado.
93 - Após a venda a que se alude no item 43 foi feito o distrate da hipoteca que incidia sobre esse prédio.
94 -Foi emitido, em 30-04-1991, um cheque no valor de 2.010.000$00, à ordem da R..
95 - Em 12-07-1991, data da celebração da escritura a que se alude no item 43 da matéria assente, foi emitido a ordem da R. um cheque no valor de 6.000.000$00.
96 - A 12-07-1991 foi emitido à ordem da R. um cheque no valor de 3.540.000$00.
97 - O valor total recebido pela venda do prédio identificado no item l5 da matéria assente ascendeu a 13.500.000$00.
98 - Pelo menos parte desse dinheiro foi usado pelos RR. para pagar uma comissão de LC no valor de 1.500.000$00, e para pagar valores não apurados devidos ao Fundo de Turismo e a Bancos.
99 - Ao assinarem o dito Protocolo os AA. MM, AA, BB, CC, DD, EE FF, GG, HH, como primeiros outorgantes, estavam cientes que os RR. impunham como condição da sua adesão à venda da Quinta ... o recebimento de € 265.700,00
100 - Os AA. MM, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, tiveram conhecimento do teor do Protocolo e assinaram tal documento.

3.
Quid iuris?
Das longas, prolixas e confusas conclusões com que os recorrentes fecharam a sua minuta de recurso, em nítida contravenção ao que está prescrito, a este respeito, no artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Civil – chegaram ao ponto de trazer à colação não só parte dos considerandos decisivos para a decisão da 1ª instância, como também a motivação do julgamento da matéria de facto –, extrai-se a ideia de que apenas uma só razão determinou a sua dissensão diante o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto.
No que os recorrentes discordam, verdadeiramente, é da conclusão tirada em 2ª instância, contrária à da 1ª instância, de que a matéria dada como provada dá para concluir que eles usaram de coacção moral sobre os recorridos na feitura do Protocolo onde estão vertidas as exigências que eles formularam com vista à concretização da venda da Quinta ....
A tese que os recorridos defenderam, a este respeito – a respeito de obterem a pretendida declaração de anulabilidade do dito Protocolo com base em coacção moral por parte dos recorrentes – é a seguinte: tendo estes adquirido, por simulação, um dos prédios pertencentes ao já falecido PP e mulher QQ, também aqui A., e decidido vendê-lo (o dito prédio só formalmente passou para o domínio dos recorrentes), aqueles impuseram-lhes condições para a que o negócio fosse efectivamente concretizado, as quais se traduziram em ameaças em não emitir qualquer procuração para tal fim e em não outorgar a compra e venda pretendida, as quais, a seu ver, configuram coacção moral.

A 1ª instância respondeu negativamente à questão de saber se os RR., aqui recorrentes, actuaram perante os AA.-recorridos por coacção moral, perante o quadro factual dado como provado.

Já, a Relação, por via da alteração dada ao quesito 13º da base instrutória, acabou por responder à questão em termos diametralmente opostos.

É precisamente pela resposta dada a esse quesito 13º que os recorrentes começaram a manifestar a sua discordância em relação ao que foi julgado.

O dito quesito 13º reza assim:
“Acreditaram os Autores não ter alternativa senão ceder às exigências postas, receando que a sua mãe, a co-autora QQ, senhora de 76 anos, pudesse ficar sem nada?”
Pois bem.
Ao passo que a 1ª instância deu uma resposta restritiva ao mesmo – “provado apenas que os AA. recearam que os RR. cumprissem a ameaça a que alude o artigo 7º (“fizeram essa exigência sob a ameaça de não emitirem qualquer procuração e não outorgarem a escritura de compra e venda”), a Relação, alterando, como se disse, a resposta, deu o perguntado como inteiramente provado.

Em face desta resposta, defendem os recorrentes que a mesma não deve ser considerada, atento o disposto no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, “por se tratar de matéria conclusiva – questão de direito”.
Efectivamente, aquele dispositivo legal manda considerar como não escritas as respostas dadas sobre questões de direito.
Mas será que aquele quesito comporta algum juízo conclusivo?
“Os quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais” – di-lo Alberto dos Reis. E não deixa de dizer o que pensa sobre uns e outros: “entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens” e “por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios de direito” (Código de Processo Civil anotado, Volume III, página 209).

À luz dos esclarecimentos do Mestre processualista coimbrão, não vemos como se poderá defender que a pergunta – toda ela – comporta juízos conclusivos, dado que apenas procura saber o que efectivamente se passou, ou seja, se os AA. não tiveram alternativas senão ceder às exigências postas, perante o receio de sua mão ficar sem nada.
Na formulação do quesito, retirado do que foi alegado pelos AA., nada mais há do que isso, não tendo o mesmo em si qualquer juízo conclusivo.

Vale isto por dizer que a 1ª queixa apresentada pelos recorrentes carece de qualquer fundamento. O mesmo é dizer que é a partir da resposta que foi dada pela Relação que iremos trabalhar, procurando encontrar a solução a dar à vexata quaestio de saber se, efectivamente, houve da parte dos RR. coacção moral a determinar os AA. na feitura do dito Protocolo que estes pretendem ver anulado.

A este respeito, o artigo 255º do Código Civil textua o seguinte:
“1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter a declaração.
2. …
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial”.

Comentando este dispositivo, Pires de Lima e Antunes Varela fazem notar que “a ameaça, para que constitua coacção, deve ser ilícita”, não constituindo a ameaça lícita, isto é, a ameaça do exercício de um direito, coacção (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 238).
Para Mota Pinto, “só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando não foram deixadas possibilidades de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal”.
E este ilustre civilista não deixa enumerar os requisitos necessários para a relevância do apontado vício de vontade:
- Que se trate de uma coacção essencial ou principal;
- Que haja a intenção de extorquir (“com o fim de obter” – diz a lei);
- Que a ameaça seja ilícita, a qual pode resultar da ilegitimidade de meios empregues (exemplos: ameaça de agressão, de morte, etc.) ou de ilegitimidade do fim (exemplo: participação criminal, penhora, declaração de falência) para conseguir um vantagem indevida, não havendo já coacção “se há apenas a ameaça do uso dum direito para conseguir a satisfação ou garantia dum direito existente (Teoria Geral do Direito Civil, páginas 404 e 405).
Pedro Pais de Vasconcelos frisa que “o vício do negócio, no caso da coacção moral não é propriamente a coacção, mas antes o medo, o metus como era referido antigamente. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente”.
E, em acrescento, diz mesmo que “é necessário que a ameaça seja finalisticamente dirigida à prática do acto cuja violação por dolo esteja em questão e não por qualquer outro”, não havendo “lugar a coacção se a ameaça for feita com a finalidade de constranger o coagido a praticar um qualquer acto ou a fazer uma qualquer coisa”, certo que “a ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado”, falando-se, assim, numa “dupla causalidade”, porque é necessário que a ameaça cause o medo e que esse medo seja determinante do negócio ou acto viciado (Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, páginas 577 e 578).
Heinrich Ewald Hörster menciona que “o coagido, embora (…) ceda perante a ameaça, é um colaborador consciente da sua própria lesão. “Na coacção existe uma vontade e é precisamente nisto que a coacção se distingue da coacção física”. E acrescenta, mais à frente, que “a natureza ilícita da ameaça é um pressuposto objectivo da coacção. Existindo este pressuposto, afere-se por critérios subjectivos se a coacção originou ou determinou «pelo receio de um mal» a emissão, pelo declarante, da declaração negocial. Não é necessário, quer dizer, não faz parte dos pressupostos legais da coacção, que o mal seja grave ou que seja justificado o receio da sua consumação. Basta a simples ameaça determinada pelo receio de um mal” (A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil –, página 586).
Oliveira Matos, depois de acentuar todos estes pontos como necessários para a relevância da figura da coacção moral em termos de anulação do negócio a ela sujeito, realça que “há-de haver por parte do cominante a intenção ou propósito de violentar a vontade do ameaçado, impondo-lhe a emissão de uma declaração negocial que ele doutro modo nunca faria”, não equivalendo à intenção de prejudicar, pois basta que “se queira extorquir uma declaração à custa duma pressão que reduz o livre arbítrio negocial. No fundo, o que a lei procura evitar é a sobreposição da vontade do cominante à vontade do ameaçado, obtida pelo anúncio de um mal que se apresenta ao primeiro como meio capaz de impulsionar a conduta do segundo num sentido desejável daquele” (Reflexões Jurídicas, páginas 31 a 38).
Inocêncio Galvão Telles sugere, a este respeito, que se fale antes de coacção psicológico e não de coacção moral, não deixando de realçar as mesmas condições para a sua relevância, sem deixar de notar que o julgador deverá bastar-se com a prova de que o ameaçado se deixou invadir por forte receio, sendo indispensável que “a indagação psicológica, postulada pela natureza da coacção como vício de vontade, deve ser temperada e corrigida pela aplicação de um critério objectivo, tendente a averiguar se o temor é razoável, se existe proporção entre ele e a causa que o determinou” (Manual dos Contratos em Geral – Refundido e Actualizado – páginas 116 a 120).
Rodrigues Bastos sublinha a ideia de que a “coacção moral consiste numa pressão psicológica (vis compulsiva), determinante da declaração”, na medida em que “a vítima da ameaça pode optar entre expor-se ao mal de que é ameaçado ou formular a declaração que se lhe exige”, certo de que “se se decide por fazer a declaração, é evidente que esta se apoia numa vontade, ainda que formada em condições anormais” (Das Relações Jurídicas, III, página 120).
Outrossim, Manuel de Andrade enfatiza todos aqueles elementos que aqui relevam (essencialidade, intenção de coagir, gravidade do mal cominado, gravidade da ameaça em si mesma e injustiça ou ilicitude da cominação), acabando por aplaudir a formulação do artigo 100º do Código brasileiro, então vigente, segundo o qual não constitui coacção “a ameaça do exercício normal dum direito” (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, páginas 272 a 276).
Finalmente, dentro deste capítulo, não deixaremos de citar Menezes Cordeiro para dar nota do ênfase que põe na alegação das várias características já assinaladas da relevância da coacção moral no mundo do Direito (essencialidade, intenção de coagir, gravidade do mal, gravidade da ameaça e injustiça ou ilicitude da cominação) e dizer que, ele mesmo, constata que a jurisprudência muito poucas vezes se tem pronunciado sobre o tema, afirmando que “normalmente, ela surge referida apenas para ser afastada ou, indirectamente, a propósito da posse violenta” (Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, páginas 801 a 805).

Feita esta resenha doutrinal das posições assumidas perante a figura da coacção moral pelos nossos mais notáveis civilistas, eis-nos confrontados com a questão de saber se, hic et nunc, podemos dizer que os AA. foram coagidos de algum modo pela posição dos RR., consubstanciada no que foi vertido para o dito Protocolo.

Digamos, de forma resumida, o que efectivamente aconteceu, na parte que ao recurso interessa.
Proprietários formais dos prédios que compunham a denominada “Quinta ...”, por via de vendas simuladas, dos pais, os RR. exigiram aos AA., já depois do falecimento do pai, na hora da verdade, ou seja, no momento da concretização das vendas efectivas dos aludidos prédios para terceiros (a MS e MH), inter alia, a entrega de 265.700 € , correspondente ao valor recebido por conta da herança aberta por óbito do falecido Engenheiro AA, para além da entrega de certos móveis e, ainda, o pagamento dos honorários do advogado que contrataram para lhes tratar do caso.
Para que tal negócio fosse uma realidade, tiveram os RR. de passar procuração ao dito Sr. Advogado, Dr. JP, exigindo, então, que a venda se concretizasse no prazo de 15 dias (resposta ao quesito 6º). Fizeram-no sob a ameaça de não emitirem qualquer procuração e não outorgarem a escritura de compra e venda (resposta ao quesito 7º), certo de que tinham a intenção de cumprir a ameaça caso não fossem satisfeitas as suas exigências (resposta ao quesito 11º).
Perante este comportamento dos RR., os AA. acreditaram que não tinham alternativas senão ceder às exigências por aqueles postas, receando que sua mãe, pessoa de 76 anos, pudesse ficar sem nada (resposta ao quesito 13º).
Face a esta situação, o A. HH tratou de comunicar à imobiliária encarregue de concretizar o negócio da exigência dos RR., a qual, por sua vez, tratou de entrar em contacto com as pessoas que vieram a comprar e o contrato foi outorgado por escritura pública celebrada no passado dia 27 de Junho de 2003.

Terá havido coacção moral?
A 1ª instância, respondendo restritivamente ao quesito 13º, considerou que não resultou provado que a venda da “Quinta ...” tenha sido determinada pela conduta dos RR.: “efectivamente não ficou provado que os AA., perante as exigências dos RR., não tenham tido outra alternativa senão aceder às exigências colocadas pelos RR.” e, ainda, “não resulta de modo inequívoco que as exigências dos RR. correspondam a uma extorsão, enquanto constrangimento de outra pessoa, por meio de ameaça de mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para ela ou para outrem, prejuízo”.

Ex adverso, a Relação, tendo dado como provado o quesito 13º, sem qualquer restrição, acabou por concluir pela verificação de coacção moral por parte dos RR. na feitura do Protocolo, anulando-o.
Para tanto, viu que a mãe e os irmãos da R. podiam não ter outorgado o Protocolo, e que “não se verificou uma situação de coacção física sobre eles que os privasse inteiramente de liberdade”.
E, logo acrescentou que “isso significaria não vender naquela altura, perder aquele comprador e aguardar por um posterior, mas para tanto era necessário demonstrar em acção judicial que o negócio pelo qual a ré passou a ser proprietária do bem era um negócio nulo por simulação. Esta acção poderia ser julgada improcedente e então perderiam definitivamente o bem. Entretanto a ré podia mesmo vender o bem a um terceiro e dissipar o valor recebido, mesmo que a acção de simulação houvesse de ser julgada procedente. Isto é, colocou a R. aos A.A. naquele momento, por ser a proprietária formal da Quinta ... que obteve em negócio simulado, uma alternativa ou lhe entregavam perto de seis vezes o que poderia ser o valor do seu quinhão hereditário relativamente só àquele bem e poderiam logo receber o restante do valor do bem que o comprador iria pagar ou corriam o risco de perder totalmente aquele bem caso não conseguissem obter a declaração de nulidade do negócio simulado em causa, ou a não conseguissem obter antes que a ré se desfizesse desse bem. Os irmãos e a mãe escolheram «o mal menor», o que não é, apesar de tudo, um livre exercício de vontade.
Por fim, concluiu, dizendo que “a declaração negocial dos A.A. foi determinada pelo receio de que a Ré lhes causasse um prejuízo patrimonial superior àquele que lhes causava a assinatura do protocolo, sendo a ameaça feita com o fim de obter dos A.A. a declaração. A ameaça feita, nestas condições pela ré é ilícita por ela se fazer valer de uma posição negocial obtida por simulação e em manifesto prejuízo dos direitos hereditários da sua mãe e irmãos”.

Vistas bem as cousas, sendo nós a vê-las bem, a Relação decidiu na base de meras suposições, despidas de qualquer conteúdo fáctico, acabando por concluir pela viciação da vontade dos AA., retirando daí as devidas consequências anulatórias.

Já, pelo contrário, a decisão da 1ª instância surge aos nossos olhos como perfeitamente certa, assumindo, mesmo, particular pertinência a impressão colhida da análise global da prova: “a razão determinante que levou os Autores a assinarem o dito Protocolo foi o facto de os Autores, nomeadamente o Autor HH, não estar disposto a suportar por mais tempo os elevados encargos decorrentes da manutenção da Quinta e o interesse dos autores em realizarem liquidez para pagar as dívidas que haviam sido contraídas, acabando com “ uma situação de incerteza “ (nas palavras da testemunha GB) que se arrastava há anos desde o momento que a associada QQ e o falecido marido decidiram vender de forma simulada e com os fins atrás assinalados alguns imóveis a uma das filhas”.
Por último, para reforçar o entendimento atrás exposto diremos que o tribunal não pode ignorar que os Autores beneficiaram das vantagens económicas e financeiras decorrentes das transferência para os Réus da titularidade de bens móveis, efectuadas nos anos de 1984 e 1985 – ver os Factos Provados – sendo que essa situação perdurou até ao ano de 2003 com as inerentes vantagens económicas atrás referidas”.

Pois bem.
Não se nos antolha, da análise da factualidade apurada, que seja legítimo concluir que os AA.-recorridos, ao aceitarem as condições impostas pelos recorrentes-RR., vazadas no Protocolo, tenham sido sujeitos a uma coacção moral de molde a obterem a restituição dos 282.698,70 e juros e, ainda, uma indemnização de 300.000 € pelos prejuízos sofridos, como aqueles pretendem.

Antes, porém, de entramos na análise da factualidade dada como provada e respeitante à invocada coacção moral, importa, antes de mais, que se teçam algumas considerações, breves que sejam, sobre o que, juridicamente, representa o dito Protocolo.
Este nada mais representa o instrumento através do qual os RR., aqui recorrentes, fizeram saber aos AA., aqui recorridos, as condições mediante as quais estavam dispostos a dar o seu agreement para a Quinta ... fosse vendida, como, efectivamente, veio a ser.
Ficamos, através do mesmo (cfr. ponto 55 da matéria de facto), a saber as condições sem as quais os RR. não avalizariam o negócio, emitindo, a almejada procuração a favor dos AA. para que estes pudessem vender a Quinta ....
Importante, ainda, para a compreensão global do problema, é trazer aqui à colação a matéria constante do ponto 73 dos factos provados: ao mesmo tempo que os RR. emitiram a procuração e fixaram condições para que a venda fosse, na verdade, realizada, fixando, inclusive, um preço mínimo para o efeito e, ainda, que eram eles os proprietários formais da Quinta ..., pois a mesma tinha sido vendida pelo falecido Eng. PP e mulher (a A. QQ), embora com intuitos não muito claros (cfr. pontos 25 a 37 dos factos dados como provados).
As exigências dos RR., todas elas, não podem deixar de ser vistas como uma proposta negocial com vista a viabilizaram a venda da Quinta ..., concedendo aos AA. o passaporte necessário à concretização da venda da Quinta ....
Ora, a simples imposição de condições para concretização de um negócio, por mais exigentes que elas sejam, não constitui, de forma alguma, acto ilícito, o que, nolens volens, afasta, por si só, aplicação da figura da coacção moral.

Pelos vistos, estas propostas não mereceram resposta alguma por parte dos AA., aqui recorridos, antes, pelo contrário, estes avançaram para a realização da escritura, primeiro, cumprindo o teor das mesmas, logo de seguida.
Ou seja, as exigências dos RR. foram aceites pelos AA..

O certo é que nada há nos autos que, guiando-nos pelos ensinamentos que fomos colhendo da doutrina citada, que nos permita concluir pela verificação da coacção moral dos RR. para com os AA..
Vejamos.
Eles queriam ou não vender a Quinta ...?
O próprio A. HH, que passou a administrar a Quinta ... (ponto nº 77 dos factos provados) não estava até disposto a não acarretar com mais despesas de administração da dita Quinta ... (ponto nº 80 dos factos provados)?
Se não fosse a atitude “impositiva” dos RR., os AA. teriam obtido, junto dos compradores, melhores condições?
E quais?
Foi ou não verdade que os RR. até fixaram, como condição de venda, um preço mínimo?
Claro que os AA., tal como os RR., quiseram, na verdade, vender a Quinta ....
É verdade que o A. HH não estava disposto a acarretar com mais despesas relativas à administração da Quinta ....
Não sabemos se os AA., não fora a “imposição” dos RR., teriam obtido, junto dos efectivos compradores ou de outros, mais vantagens de natureza económica (melhor preço, pago de imediato, etc. etc.), porque a este respeito nada foi alegado.
Quanto à exigência “de preço mínimo”, é por demais evidente que com ela todos eles acabariam por beneficiar e, por isso mesmo, o argumento aqui não serve.
Ademais, não só não ficou provado que o preço poderia ter sido outro se os RR. não tivessem adoptado a conduta referida (resposta negativa dada ao quesito 15º), nem tão-pouco que os AA. se viram, por isso mesmo, na necessidade de vender a Quinta pelo preço referido (resposta ao quesito 16º).

Afinal, qual a verdadeira face da vontade dos AA.?
O que é que eles, na realidade, queriam e teriam feito, não fosse a atitude “impositiva”, opressiva” dos RR.?
Onde está desenhado o desvio de vontade?
Por onde é que eles queriam ir e não foram?
Qual o mal praticado pelos RR.?
Onde é que a conduta destes foi essencial para que o negócio se concretizasse da forma como se concretizou?
Fizeram os RR. saber aos AA. que, em plena Ágora, diriam algo (de mal ou de muito mal) a seu respeito, se o Protocolo não fosse aceite nos precisos termos propostos? Ou seja, perante a ameaça de divulgação, por parte dos RR., de algo que os poderia inferiorizar aos olhos de terceiros, preferiram manter a mesma aparência, sacrificando os benéficos de um bom negócio?
Não exerceram aqueles, perante estes, um puro exercício do direito à negociação?
O resultado obtido foi ilícito?
As forças “impositivas” dos RR. eram, então, desmesuradamente superiores às dos RR., de forma que não havia mais nada a fazer? Ou seja, o comum do cidadão reagiria de igual modo?

Excepção feita a esta última (à míngua de factos alegados e provados), a todas as demais perguntas, intrinsecamente portadoras dos diversos elementos da relevância da coacção moral, responderemos negativamente.
No fundo, colhendo a lição de Andrade, tirada do artigo 100º do Código Civil brasileiro, bem podíamos aqui dizer que a conduta “impositiva” dos RR. não foi coactiva, pois resultou do exercício normal dum direito.
Com uma única ressalva: se fosse vivo, o Mestre enaltecia a manutenção do texto supra citado do Código Civil brasileiro, deslocado apenas, na versão de 2002, para o artigo 153º (“não se considera coacção a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”).

Da leitura dos autos perpassa a ideia de que o que os AA. pretenderam, com a invocação das exigências vertidas no Protocolo e bem assim com o limite temporal imposto pelos RR. para a venda da Quinta ... pôr a nu a necessidade que tinham de vender a Quinta ... (temiam até que a sua mãe, pessoa já de 76 anos, ficasse sem nada), representando aquelas condições todas algo de pouco ético, de usura mesmo, atenta a debilidade económica que se vinha a desenhar traduzida na impossibilidade de manter a mesma na posse da família (“a certa altura, por terem chegado à conclusão que a manutenção da quinta acarretava despesas incomportáveis, dado que precisava constantemente de obras e os encargos fixos mensais eram muito elevados, decidiram os AA. procederem à sua venda” – ponto 47).
Nesse contexto faz todo o sentido o que foi alegado e provado (citada resposta ao quesito 13º) de que os AA. acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências postas, receando que a sua mãe, a QQ, senhora de 76 anos, pudesse ficar sem nada.
Mas se o quadro real foi esse, a verdade é que não teve tradução no papel.
Se tal tivesse acontecido, se tivessem sido alegado e provados factos que permitissem a conclusão de que os RR. se aproveitaram da “fraqueza” dos AA., então sim, poderia haver lugar à anulabilidade do Protocolo, não por via da ameaça proclamada, mas por verificação de usura (artigo 282º do Código Civil).
É que, como certeiramente diz Pedro Pais de Vasconcelos, “a usura é fundamentalmente um vício de conteúdo do negócio jurídico, por desequilíbrio e injustiça, mas não o é exclusivamente: essa injustiça é qualificada com deficiência de discernimento e liberdade do lesado, e com a imoralidade da exploração dessa deficiência pelo usurário” (obra citada, página 625).
Mas se foi isso, não o disseram e confundiram a situação como sendo de coacção moral.
Mas nessa confusão de conceitos e de ideias não terão os AA.-recorridos ficado desacompanhados: a Relação do Porto, na ânsia de evidenciar a viciação ou deturpação da vontade dos AA., como justificativa causa de anulação do Protocolo, seguiu o mesmo caminho.

De tudo o que ficou dito, resulta que não havia razão para a Relação alterar o julgado na 1ª instância.
Há, pois, que repristinar tal decisão, afirmando que nada ficou provado que permita dizer que os RR. usaram de coacção moral na feitura do Protocolo que serviu de âncora para que estes consentissem na venda da Quinta ....
É que, dar guarida à posição afirmada pela Relação, representaria mostrarmo-nos como acérrimos defensores da Escola do Direito Livre.
Não iremos por aí. Nunca.
Procedendo a tese dos recorrentes, caiem por terra as pretensões dos AA. no sentido de reaverem os 282.698,70 € e juros, o mesmo é dizer, que se revoga o aresto sub examine.

4.
Decisão
Em conformidade com o exposto, decide-se conceder a revista, condenando os recorridos no pagamento das respectivas custas.

§§§

Lisboa, aos 21 de Abril de 2009

Urbano Dias (relator)
Mário Cruz
Ernesto Calejo
Hélder Roque
Paulo Sá . (vencido)
Votei vencido, por entender que a situação que os autos retratam pode e deve ser interpretada como a Relação o fez, entendendo ter ocorrido coacção moral por parte da Ré e seu marido sobre os AA., levando estes a aceitar a repartição do preço da venda, nos termos a que a ela se procedeu.

Não se desconhecem os pressupostos que, segundo a doutrina e a jurisprudência devem congregar-se para que o vício apontado esteja concretizado.

E consideramos que tais pressupostos se verificam.

A Relação, analisados os factos apurados, extraiu a ilação, perfeitamente legítima, de que os AA. apenas aceitaram as exigências dos RR. por terem ficado convencidos de que não lhes restava outra alternativa, que evitasse o quadro que se lhes apresentava como credível de que a sua mãe a co-autora QQ, então muito doente, ficasse, aos 76 anos de idade, sem nada, isto é, sem recursos.

Na verdade, a ideia de venderem os prédios surgiu aos AA., como forma de transformar um património, cujos rendimentos eram manifestamente insuficientes para cobrir as despesas, com a realização de dinheiro que permitisse pagar as dívidas e deixar a mãe com dinheiro para as suas necessidades.

Desde o início do processo com vista à venda dos prédios que faziam parte da Quinta ..., que os RR. assumiram uma postura de oposição.

Não passaram a procuração à A. MM para a venda do prédio integrante da referida quinta que não estava registado em seu nome, nem a procuração para venda dos que estavam.

Esta oposição passa, desde logo, a caracterizar-se por exigências muito claras que, se não fossem aceites, inviabilizariam o negócio da venda.

Exigem os RR. que todos os contactos sejam feitos através do seu advogado e este começa por exigir que a venda se faça em 15 dias, sob pena de não haver procuração nem escritura e mediante o recebimento de 30 mil contos.

Na explicitação dessas exigências, traduzidas no protocolo, os RR. vão ainda mais longe, exigindo o recebimento, logo no momento da outorga do contrato--promessa, da quantia de € 265.700,00, bem como de parte dos móveis que integram o recheio da quinta e o pagamento pelos AA. dos honorários do seu advogado, sendo que ficou integralmente a cargo da A. MM “a obrigação de liquidar todo e qualquer débito perante as instituições bancárias, Fundo de Turismo e quaisquer outras entidades públicas ou privadas relacionado com a “Quinta ...”, que ainda porventura subsista à data do presente protocolo em nome de qualquer dos segundos outorgantes”; “a responsabilidade de liquidar todos os impostos e demais encargos fiscais que possam recair sobre qualquer um dos segundos outorgantes, em Portugal ou em Espanha, decorrentes da venda dos prédios que integram a Quinta ... e da sua exploração turística” e a obrigação de “remir todas as hipotecas sobre os terrenos que integram a Quinta ..., desonerando-os de quaisquer ónus ou encargos” (Cláusulas 1.ª a 3.ª do Protocolo).

Todas estas exigências carecem, de todo, de fundamento. Apesar do que se diz, a propósito, no referido protocolo, não se está perante um acordo de partilhas dos bens que compunham a Quinta ... nem os RR. invocam tal fundamento, sendo manifesto que nunca a sua quota relativamente ao produto da venda dos imóveis em causa atingiria o valor indicado.

Tão pouco resulta da factualidade fixada que a herança ou os AA. fossem devedores para com os RR. de quaisquer quantias.

Surge, pois, o quadro de exigências formulado pelos RR. como sem qualquer outro fundamento que não o facto de dois dos prédios integrantes da Quinta ... estarem (por via de um negócio simulado) registados em seu nome.

Temos assim por constatado que a “ameaça” dos RR de que não passariam procuração nem celebrariam escritura de venda não se funda em qualquer exercício normal de um direito.

É, por outro lado, claro, que os AA., ao aceitarem o protocolo, o fizeram apenas por não poderem aceitar a alternativa de não celebrar a venda da Quinta.

Não pode extrair-se qualquer ilação que afaste a alegada coacção, do facto de os AA. quererem vender a quinta.

Os AA. queriam, ninguém duvida, vender a quinta. Mas queriam vender a Quinta, para resolver o problema das dívidas acumuladas, da falta de rendimentos e da subsistência da sua mãe. Sobre isto também não há dúvidas.

Ora, dois dos prédios da referida quinta estavam registados em nome dos RR., o que significa que a venda só era, no circunstancialismo descrito, possível desde que estes outorgassem a escritura ou passassem procuração com os necessários poderes.

Esta situação é aproveitada pelos RR. que vêm dizer aos AA. que a venda projectada (especificamente esta) só se fará, se os AA. aceitarem as suas exigências. Doutro modo, não haveria venda.

Isto resulta muito claramente, desde logo da exigência de que o negócio se fizesse em 15 dias, isto é, num prazo que impossibilitaria qualquer recurso a outra solução, visando ultrapassar a oposição dos RR.

Como bem diz a Relação “isso significaria não vender naquela altura, perder aquele comprador e aguardar por um posterior, mas para tanto era necessário demonstrar em acção judicial que o negócio pelo qual a ré passou a ser proprietária do bem era um negócio nulo por simulação. Esta acção poderia ser julgada improcedente e então perderiam definitivamente o bem. Entretanto a ré podia mesmo vender o bem a um terceiro e dissipar o valor recebido, mesmo que a acção de simulação houvesse de ser julgada procedente. Isto é, colocou a R. aos A.A. naquele momento, por ser a proprietária formal da Quinta ... que obteve em negócio simulado, uma alternativa ou lhe entregavam perto de seis vezes o que poderia ser o valor do seu quinhão hereditário relativamente só àquele bem e poderiam logo receber o restante do valor do bem que o comprador iria pagar ou corriam o risco de perder totalmente aquele bem caso não conseguissem obter a declaração de nulidade do negócio simulado em causa, ou a não conseguissem obter antes que a ré se desfizesse desse bem. Os irmãos e a mãe escolheram «o mal menor», o que não é, apesar de tudo, um livre exercício de vontade.”

Apenas se aditará que não era de prever que, se o negócio da venda se frustrasse, os RR., em nova oportunidade de venda mudassem para uma postura mais colaborante.

E daí que se subscreva que “a declaração negocial dos A.A. foi determinada pelo receio de que a Ré lhes causasse um prejuízo patrimonial superior àquele que lhes causava a assinatura do protocolo, sendo a ameaça feita com o fim de obter dos A.A. a declaração. A ameaça feita, nestas condições pela ré é ilícita por ela se fazer valer de uma posição negocial obtida por simulação e em manifesto prejuízo dos direitos hereditários da sua mãe e irmãos”.

Parece-nos supérfluo acrescentar, não haver justificação para sancionar os AA., pelo facto de a A. QQ e o seu falecido marido terem participado num negócio simulado com os RR., mesmo que este lhes tenha, directa ou indirectamente, propiciado proveitos, da mesma forma que foram os simulados-vendedores que suportaram os respectivos encargos.