Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200703280008114 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu a um juiz a classificação de Suficiente só pode ser suspensa se a execução imediata da mesma for susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 2. Para efeitos do disposto no citado normativo legal, só relevam os prejuízos concretos e reais que resultem directa, imediata e necessariamente da execução do acto. 3. Não são relevantes os danos de verificação meramente eventual ou conjectural, nem os prejuízos que sejam inerentes à prolacção do próprio acto em si. 4. Constitui um dano meramente eventual, o facto de, no movimento judicial, o recorrente poder vir ser preterido por outros juízes no que toca às comarcas da sua preferência. 5. Por outro lado, aquela situação, a verificar-se, seria meramente transitória, uma vez que é susceptível de ser reparada, caso o recurso venha a ser julgado procedente e o CSM venha a atribuir ao recorrente uma notação superior à que lhe havia atribuído. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", juíza de direito, em exercício de funções, como juiz auxiliar, no Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro, veio requerer a suspensão de eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 23.1.2007 que, no processo de inspecção ordinária registado na secretaria daquele Conselho com o n.º 176/2006, lhe atribuiu a classificação de Suficiente, pelo trabalho por ela desenvolvido como juíza de direito no Tribunal Judicial de Celorico da Beira, no período de 17.9.2004 a 14.9.2005. Fundamentando a sua pretensão, a requerente alegou, em resumo, o seguinte: - pretende concorrer ao próximo movimento judicial de Julho e que, sendo a classificação de serviço um factor de preferência nas colocações dos juízes, será preterida nessa ordem de preferências pelos juízes com menor antiguidade que a sua, mas com classificação de Bom e mesmo por aqueles que ainda não têm qualquer classificação, uma vez que, na falta de classificação, se presume a de Bom; - tal facto poderá implicar que ela seja movimentada para uma comarca muito mais distante da sua residência actual, em Aveiro, do que conseguiria caso lhe tivesse sido atribuída a notação de Bom que pretende vir a obter através do recurso já interposto ou do que conseguiria se ainda não tivesse sido classificada, ficando assim impedida de obter uma colocação como efectiva na área da sua residência no próximo movimento judicial, o que para ela é extremamente importante do ponto de vista pessoal e familiar, uma vez que se encontra grávida e tem a sua residência em Aveiro, aí se encontrando instalado também o seu núcleo familiar; - é manifesta a existência do periculum in mora, uma vez que os requerimentos para o movimento de Julho têm de ser entregues até final do mês de Maio, sendo bastante improvável que o recurso por ela interposto da deliberação que lhe atribuiu a classificação de Suficiente venha a ser decidido antes daquela data; - uma vez firmado o “movimento” com a classificação que lhe foi atribuída, sempre seria impossível repor a justiça material, reconstituindo em tempo útil, o movimento, dado que outros colegas entretanto se efectivarão nas comarcas às quais a requerente pretende recorrer. - acresce que a classificação em causa, uma vez tornada pública, terá sobre ela um “efeito estigmatizante e pejorativo” que redundará em claros prejuízos para a sua honra e reputação e brio profissional, dado que passará a ser conotada como uma magistrada merecedora de uma classificação inferior à generalidade dos magistrados, prejuízos esses que não são susceptíveis de reparação. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, alegando, em síntese, o seguinte: - não se mostram invocados factos suficientemente relevantes que permitam configurar uma situação que espelhe o conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; - a regra geral no direito português é a de que o acto administrativo produz efeitos desde a sua prática e a interposição de recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado, existindo como que uma prerrogativa de execução imediata; - em certas circunstâncias pode ocorrer uma paralisação temporária dos efeitos jurídicos do acto, , para evitar os inconvenientes do periculum in mora, mas importará sempre que sejam claros e objectivos os factos dos quais se possam antever “prejuízos de difícil reparação imediata ou para os interesses que defenda no recurso”; - ora, a circunstância da recorrente poder, eventualmente, vir a ficar prejudicada no movimento em termos de colocação, parece-nos pouco consistente, em termos de integrar o aludido conceito, desde logo porque esse “prejuízo” é a consequência natural da própria decisão e porque não tem quaisquer garantias de poder vir a ficar colocada onde pretende; - os movimentos são anuais, dependem da nota e da antiguidade, são absolutamente aleatórios (no sentido de que nem se sabe quem concorre - para além das movimentações obrigatórias; nem se sabe para onde os juízes pretendem ser movimentados - é uma opção de cada um), e, se é evidente que, notada com Suficiente, será colocada sempre após os juízes com Muito Bom, Bom com Distinção e Bom, nenhuma garantia tem (sequer aproximada) de que com o Bom, poderia ficar colocada perto da sua área residência; - por outro lado, a Ex.ma Juíza só num registo de excessiva sensibilidade e de leitura menos correcta da Lei e do Regulamento das Inspecções, pode falar num efeito estigmatizante e pejorativo da atribuição do Suficiente; - pois, tal como se referiu no Acórdão sob recurso, o CSM tem vindo, desde 2001, a enveredar assumidamente pela recuperação do "Suficiente" como classificação positiva, rompendo com uma tradição jurisprudencial que atribuía a essa nota uma conotação pejorativa e até estigmatizante" (cfr. "O Relatório de actividades do CSM elaborado para a AR - triénio 1998/2001, Boletim Informativo, Janeiro de 2002, pag. 17); - o "Suficiente" é uma nota positiva, é uma nota que equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional é satisfatório, pelo que, não pode ter, não deve ter e não tem as consequências antevistas pela Ex.ma Juíza; - nestas circunstâncias, não existem elementos para considerar verificados os pressupostos legais de que dependeria o deferimento da pretensão em causa. Cumpre apreciar e decidir. 2. Das deliberações do CMS cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7), mas, nos termos do n.º 1 do art.º 170.º do mesmo Estatuto, “[a] interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. Embora o n.º 1 do artigo 170.º do EMJ utilize uma terminologia diferente da correspondente disposição do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), da LPTA, que regulava em termos similares o instituto da suspensão de eficácia no âmbito do contencioso administrativo em geral, afigura-se-nos que o seu sentido prático é o mesmo: pretende consignar que a suspensão de eficácia deve ser decretada quando possa causar prejuízo de difícil reparação. O STA tem entendido, de modo uniforme e pacífico, que não relevam para efeitos de preenchimento do apontado requisito, os prejuízos meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais (acórdão de 3 de Novembro de 1999, proc. 44036; 13 de Agosto de 1997, proc. 42700; 4 de Janeiro de 1996, proc. n.º 39270) (1). E, nesse sentido, a jurisprudência considera relevantes apenas os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente da execução do acto, tornando-se necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a execução do acto e esses prejuízos (acórdão de 28 de Novembro de 1996, proc. n.º 41285). E, como tal, deverão consistir em prejuízos concretos e reais, e não em danos de verificação meramente eventual no futuro (acórdão de 28 de Janeiro de 1997, proc. n.º 41561). O mesmo princípio é aliás aplicável no domínio das providências cautelares não especificadas em processo civil, segundo o disposto no artigo 381.°, n.° 1 (e o artigo 387.°, n.° 1), do CPC, em que se exige, para o decretamento de uma providência conservatória, que o requerente invoque, antes de mais, um “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”. Significa isto que o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação apenas eventual (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., Coimbra, 2004, pág. 103). A providência deve ser concedida, em primeiro lugar, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se ela for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. Daí que o actual CPTA tenha equiparado à referência tradicional ao “prejuízo de difícil reparação” que era utilizada no artigo 76º, n.º 1, alínea a), da LPTA, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” - artigo 120º, n.º 1, alínea b) (Mário Aroso De Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Coimbra, pág. 704). A jurisprudência administrativa tem também considerado que não constituem prejuízos de difícil reparação os que sejam inerentes à prolação do próprio acto, em si (acórdão de 3 de Novembro de 1999, Proc. n.º 44036), referindo-se, designadamente, à ofensa para o nome e imagem que resulte da preterição num procedimento de concurso (acórdão de 26 de Fevereiro de 1998, proc. n.º 43423-A) ou da aplicação de uma sanção disciplinar (acórdão de 13 de Maio de 1998, proc. n.º 43745). No caso vertente, a requerente invoca que a não suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado implica que venha a ser ultrapassada na ordem de preferência por juízes de antiguidade inferior com notas de Bom, no próximo movimento judicial, o que poderá significar a sua colocação numa comarca muito diferente da por si escolhida, impedindo-a de se efectivar numa comarca próxima da localidade da sua residência. E alega ainda que a execução imediata do acto redundará em claros prejuízos para a sua honra e reputação e brio profissional, ao fazê-la conotar como uma magistrada merecedora de uma nota inferior à generalidade dos magistrados. Ora, relativamente aos prejuízos morais invocados, a suspensão da eficácia do acto não produz qualquer efeito útil, visto que não determina a eliminação do acto da ordem jurídica, o que só poderá suceder com a eventual anulação contenciosa no âmbito do processo principal. A ocorrência desses prejuízos constitui, por outro lado, a sujeição normal de qualquer magistrado cujo desempenho profissional seja objecto de inspecção judicial, para efeito de atribuição de classificação de serviço. São, por isso, prejuízos inerentes à prolação do acto. Além disso e em boa verdade, os danos em causa nem sequer existem, uma vez que a classificação de Suficiente não tem nem pode ter as consequências nefastas que a requerente lhe imputa, não só porque se trata de uma notação positiva, mas também porque é a sua primeira classificação. Com efeito, vindo o CSM a enveredar pela recuperação do Suficiente como notação positiva, que teoricamente sempre foi, mas que na prática não o era, nada tem de estigmatizante para um juiz ser classificado de Suficiente na sua primeira inspecção. Tal classificação significa, como se diz na resposta do CSM, o reconhecimento de que o magistrado possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional atingiu níveis satisfatórios, o que deve constituir estímulo bastante, acrescentamos nós, para que continue a trabalhar com zelo e afinco com vista aperfeiçoar as suas competência técnicas e, assim, obter uma cada vez maior eficiência funcional em qualidade e quantidade. Acresce que a ultrapassagem por outros interessados no movimento judicial e a consequente preterição da requerente em relação a comarcas da sua preferência constitui um prejuízo meramente eventual e um não prejuízo necessariamente resultante da execução do acto (2). E, por outro lado, a verificar-se esse efeito desvantajoso, tratar-se-á sempre de uma situação transitória que é susceptível de ser reparada através da reconstituição da situação jurídica, caso o recurso por ela interposto da deliberação do CSM venha a ser julgado procedente e o CSM venha a atribuir-lhe a classificação de Bom. 3. Decisão Nos termos expostos, decide-se indeferir a requerida suspensão de eficácia da deliberação de 23.1.2007, do Plenário do CSM que atribuiu à requerente a classificação de Suficiente, pelo desempenho por ela desenvolvido no Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, no período de 17.9.2004 a 14.9.2005. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc’s. Lisboa, 28 de Março de 2007 Sousa Peixoto (Relator) Sebastião Póvoas (com declaração) Santos Carvalho Soreto de Barros Duarte Soares ---------------------------------------------------------- Declaração de voto Adiro à conclusão e aos considerandos do Acórdão, "maxime" à exegere feita sobre o conceito de "prejuízo irreparável ou de difícil reparação". Mas não assumo compromisso intelectual sobre considerar aquele o único requisito da procedência da suspensão da eficácia. Apesar da letra do nº 1 do artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei nº 25/81 e, sucessivamente, alterado pelas Decreto-Lei nº 342/88 e Leis n.s 2/90, 10/94, 44/96, 81/98 e 143/99), e na ponderação da doutrina - tomando como referência as normas de Direito Administrativo para as quais o artigo 178º: só remete em estritos termos de tramitação processual - entendo terem de perfilar-se três requisitos cumulativos, como "conditio" da procedência desta lide cautelar. São eles, o requisito positivo (existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a execução do acto possa previsivelmente causar) correspondente ao "periculum in mora". Exigem-se, ainda, dois requisitos negativos (a inexistência da lesão do interesse público pelo facto da suspensão; e não resulta patente, ainda que indicionamente, a ilegalidade do recurso). O prejuízo e a lesão do interesse público correspondem, no essencial ao antes constante do artigo 60º, do R.S.T.A.. Actualmente, o artigo 120º, nº 1, c) (prejuízo) e nº 2, ( interesse público, embora tomando mão de critérios de personalidade já antes adaptados no nº 2 do artigo 387º do Código de Processo Civil nos Tribunais Administrativos releva. Neste último ponto, parte-se do pressuposto que o acto administrativo imaculado prossegue sempre o interesse público e que a pretensão cautelar tem de ser cotejada com esse interesse. O último requisito - com origem no artigo 76º da anterior L.P.T.A. - sempre foi exigido pela doutrina (cf., a propósito, o Dr. Sampaio Caramelo, in "Da Suspensão da Executoriedade dos Actos Administrativos por Decisão dos Tribunais Administrativos", apend "O Direito", 100: - 1968; Prof. Rui Machete, in "O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais" - "A Feitura de Leis", I, 1966; Prof. Vieira de Andrade, "Direito Administrativo e Fiscal", 1996/97, 129/130; Parecer da PGR de 11 de Janeiro de 1990, DR II, de 29 de Março de 1990 e, por todos, o Acórdão do STA de 6 de Julho de 1995 - Pº. 37750). Lisboa, 28 de Março de 2007 Sebastião Póvoas ----------------------------------------------------------- (1) - No mesmo sentido, vide no acórdão de 15.2.2005, proferido pela secção de contencioso deste tribunal, no processo n.º 3140/04, da 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Fernandes Cadilha. (2) - Assim se decidiu, em caso idêntico a este, no acórdão do STJ (secção de contencioso) de 31.3.2005, proc. 1026/05, 7.ª Secção. |