Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068566
Nº Convencional: JSTJ00007251
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: CHAMAMENTO A AUTORIA
CASO JULGADO
TRANSITO EM JULGADO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ19800226068566X
Data do Acordão: 02/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG. 50 Vº; BMJ N294 ANO1980 PAG278
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O artigo 326 n. 1, tal como o artigo 321 n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil, ao aludirem a "prazo inicialmente fixado para a contestação" visam uma ordem de tramitação processual que impede a equivalencia daquela expressão a "prazo fixado para a contestação" e, do mesmo passo, repele as prorrogações excepcionais previstas nos ns. 3 e 4 do artigo 486 do citado Codigo.
II - Tendo porem a Relação decidido no sentido da tempestividade do incidente do chamamento a autoria, mau grado ter sido ultrapassado o prazo inicial do n. 1 do artigo 326 e não tendo havido recurso dessa parte do acordão, tal decisão transitou em julgado, cumprindo acata-la.
III - O chamamento a autoria deve ser feito "mediante requerimento oferecido em duplicado", conforme o disposto no artigo 326 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que deve ser relacionado com o n. 1 do artigo 489 quando alude aos "incidentes que a lei manda deduzir em separado".
IV - A dedução do incidente feita por forma diferente traduz a nulidade de erro na forma de processo.
V - Mas, não tendo essa nulidade sido arguida, nem oficiosamente conhecida, deve considerar-se sanada.
Decisão Texto Integral: