Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007251 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO A AUTORIA CASO JULGADO TRANSITO EM JULGADO ERRO NA FORMA DO PROCESSO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19800226068566X | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG. 50 Vº; BMJ N294 ANO1980 PAG278 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O artigo 326 n. 1, tal como o artigo 321 n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil, ao aludirem a "prazo inicialmente fixado para a contestação" visam uma ordem de tramitação processual que impede a equivalencia daquela expressão a "prazo fixado para a contestação" e, do mesmo passo, repele as prorrogações excepcionais previstas nos ns. 3 e 4 do artigo 486 do citado Codigo. II - Tendo porem a Relação decidido no sentido da tempestividade do incidente do chamamento a autoria, mau grado ter sido ultrapassado o prazo inicial do n. 1 do artigo 326 e não tendo havido recurso dessa parte do acordão, tal decisão transitou em julgado, cumprindo acata-la. III - O chamamento a autoria deve ser feito "mediante requerimento oferecido em duplicado", conforme o disposto no artigo 326 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que deve ser relacionado com o n. 1 do artigo 489 quando alude aos "incidentes que a lei manda deduzir em separado". IV - A dedução do incidente feita por forma diferente traduz a nulidade de erro na forma de processo. V - Mas, não tendo essa nulidade sido arguida, nem oficiosamente conhecida, deve considerar-se sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: |