Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084256
Nº Convencional: JSTJ00022082
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ERRO
ESSENCIALIDADE
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199402220842561
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG603
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 523/92
Data: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O chamado "acordo", expresso ou tácito, referido pelo n. 1 do artigo 252 do Código Civil, não significa que o relevo do motivo sobre o qual incide o erro tenha de ser igual para ambas as partes.
II - Estando em causa o sentido normativo da conduta das partes, tal insere-se no âmbito cognoscível pelo Supremo.
III - Sendo claro e incontroverso que o autor só venderia aos réus por supor que estes tinham direito de preferência, os réus assumem a essencialidade do motivo, designadamente se estes respondem que exercerão o seu "direito de compra" e se, quando se esclarece a inexistência daquele direito, o seu procurador recebe cheque no valor do sinal restituído pelo autor e o deposita em conta dos réus.
IV - As questões ditas novas só não são cognoscíveis pelo Tribunal "ad quem" quando não são de conhecimento oficioso.