Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040106 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO USUCAPIÃO ACTO DE MERA TOLERÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200002010011051 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 931/98 | ||
| Data: | 05/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 444 N1 ARTIGO 1056 ARTIGO 1287. | ||
| Sumário : | I- O direito ao arrendamento, de natureza estruturalmente obrigacional, não é usucapível. II- A inércia do proprietário não confere ao ocupante de prédio qualquer direito, só podendo ser qualificada como acto de mera tolerância. III- Reivindicado o direito de propriedade, fazendo cessar tal tolerância, não há exercício abusivo desse direito por parte do proprietário. IV- Pode ser convencionada a transmissão do arrendamento a favor de qualquer pessoa, desde que não haja familiares considerados na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |