Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033846 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACTIVIDADE ACESSÓRIA RECONVENÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210002542 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1067/95 | ||
| Data: | 06/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se se prova que num estabelecimento destinado a oficina de serralharia mecânica e civil o arrendatário só esporadicamente aí procedeu a trabalhos dessa natureza, não possuindo trabalhadores com carácter efectivo para procederem a tal tipo de actividades e que, em parte da área destinada à oficina, o mesmo montou um salão de exposição e venda de máquinas e ferramentas, que se tornou a actividade estavelmente desenvolvida no arrendado, verifica-se um uso do "prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina", assim ocorrendo motivo de despejo nos termos do n. 2 do artigo 64 do RAU90. II - Se no acórdão recorrido, foi, por substituição, julgada procedente a acção de despejo, nada se havendo decidido quanto ao pedido reconvencional, há que fazer baixar os autos à Relação para efeitos de apreciação da matéria reconvencional. | ||