Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
Descritores: | ESCAVAÇÕES EMPREITEIRO DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ200603300009057 | ||
Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
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Sumário : | 1. O processo equitativo, a que se reporta o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, implica o funcionamento dos princípios do contraditório e da igualdade processual e a motivação das decisões, e é aferido em concreto, em termos de que cada uma das partes possa, de modo razoável, defender o seu direito em juízo, em posição não inferior à da parte contrária. 2. A expressão seu autor a que se reporta o n.º 2 do artigo 1348º do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas. 3. O nexo de causalidade legalmente exigível no quadro da responsabilidade civil por danos derivados de escavações implica que estas sejam uma das condições concretas do estrago nos prédios vizinhos e que, em abstracto, revelem a adequação razoável ao seu desencadeamento. 4. O empreiteiro é responsável perante terceiros se no exercício da sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa os seus direito, sejam de personalidade ou de propriedade. 5. Derivados os estragos no prédio vizinho de escavações sem o necessário escoramento, o empreiteiro que as operou é o responsável pelo seu ressarcimento, mesmo que tenha agido com diligência na escolha e instruções dos trabalhadores, neste caso objectivamente pela actuação culposa daqueles, nos termos do artigo 800º, n.º 1, do Código Civil. 6. Independentemente de culpa, é o dono da obra solidariamente responsável com o empreiteiro pelos danos causados pela nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho, ainda que o último responda a título de culpa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" e BB intentaram, no dia 16 de Julho de 1997, contra Empresa-A e Empresa-B esta a título subsidiário, e a Empresa-C acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe 17 898 550$ acrescidos de juros de mora à taxa legal, em razão da acção de degradação e ameaça de ruína do seu prédio habitação e na danosa realização de obras no prédio contíguo, da 1ª ré, pela 2ª ré, com base em contrato de empreitada celebrado entre ambas e em contrato de seguro outorgado entre as últimas duas rés. Em contestação, a primeira ré afirmou a sua ilegitimidade, sob o fundamento de a responsabilidade ser da segunda ré, desconhecer os danos invocados pelos autores, terem sido realizados os necessários estudos e sondagens, estar então o prédio daqueles em mau estado, e a segunda referiu que não celebrou contrato de seguro relativo aos danos invocados pelos autores, e a terceira expressou que o prédio dos autores está no mesmo estado que estava antes das obras. Na réplica, os autores reafirmaram o que já haviam expressado na petição inicial, acrescentando dever a terceira ré ser declarada parte ilegítima, e, no despacho saneador foi declarada a legitimidade ad causam da primeira ré e a ilegitimidade da última, que por isso foi absolvida da instância. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 30 de Setembro de 2003, pela qual a 2ª ré foi absolvida do pedido e a 1ª condenada a pagar aos autores € 15 812,69, e da qual esta apelou, e aquela arguiu a sua nulidade, que foi desatendida, de cujo despacho ela agravou. Nas alegações do recurso de agravo, a 2ª ré requereu a transcrição das cassetes de gravação do julgamento, o que foi indeferido, de cujo despacho também agravou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2004, revogou a referida sentença, condenou solidariamente as 1ª e 2ª rés a pagar aos autores 15 812,69 e não conheceu de qualquer desses outros recursos. Os apelados requereram a rectificação do acórdão da Relação no sentido da condenação das apelantes no pagamento de juros de mora, a Relação corrigiu o erro por acórdão proferido no dia 10 de Janeiro de 2005, Empresa-B interpôs recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 27 de Setembro de 2005, declarou a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e devolveu o processo à Relação a fim de conhecer da questão omitida. A Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Dezembro de 2005, condenou solidariamente Empresa-A e Empresa-B a pagar aos autores a quantia de 15 812,69 e juros à taxa legal desde a citação, e a última interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo omissão por pronúncia, porque a Relação não se pronunciou sobre todas as contra alegações que formulou; - o acórdão viola o artigo 6º, nº 1, do da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por violação do direito a um processo equitativo, do direito à fundamentação, do direito a um tribunal, ao acesso a tribunal, ao exame da causa por um tribunal e ausência de determinação dos seus direitos e obrigações; - deve alterar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à Relação para que se pronuncie sobre as contra-alegações da recorrente e as respectivas conclusões; - em qualquer caso, deve ser absolvida do pedido e, quanto muito, apenas condenada Empresa-A; - foram violados por errada interpretação e aplicação os artigos 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, 1348º, nº 2, do Código Civil e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Respondeu Empresa-A, em síntese de alegação: - estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o nexo de causalidade entre o facto e o dano; - deve manter-se o acórdão recorrido. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1978, no 6º Cartório Notarial do Porto, o autor, por um lado, e CC e DD e cônjuge, esta por si e como procuradora de sua mãe, por outro, declararam estes vender e aquele comprar, por 800 000$ o prédio urbano sito na Rua da Torrinha, 103/107, Porto, inscrito na matriz da freguesia de Cedofeita sob o artigo 592º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 5684, cujo valor comercial era de cerca de 50 000000$, onde viviam os autores, a filha deles, o cônjuge desta e, no dia 16 de Julho de 1997, o neto dos primeiros. 2. O prédio mencionado sob 1, apesar de antigo, apresentava-se, antes de se iniciarem os trabalhos no prédio da ré Empresa-A, em razoáveis condições de habitabilidade e conforto, em meados da década de 80 os autores tinham-no rebocado e pintado as paredes e substituído alguma da pavimentação, construído novas casas de banho, com tectos falsos, pavimentos, azulejos e louças novas, e pintado todas as portas, caixilharias e rodapés. 3. A ré Empresa-A é proprietária do prédio com o n.º 113, sito na Rua da Torrinha, Porto, contíguo com o mencionado sob 1, com características estruturais idênticas, e comuns parede de meação, fundações, alicerces, vigas e um poço de água potável. 4. No prédio referido na primeira parte de 3, Empresa-A fez construir um novo edifício, composto de cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, construção que foi efectuada por Empresa-B com a qual a primeira celebrou um contrato de empreitada. 5. As obras de demolição foram iniciadas em finais de Maio de 1994 e, terminados os trabalhos de demolição, os autores, na presença dos representantes de Empresa-A e de Empresa-B, constataram não ter resultado para o interior do prédio referido em 1 quaisquer danos substanciais, e que apenas existiam estragos nos rebocos exteriores do cunhal das traseiras, que a última ficou de reparar quando começasse a trabalhar com massas. 6. Entretanto, os trabalhos continuaram a cargo de Empresa-B e, para a construção da cave, que o prédio não tinha, aquela iniciou, em finais de Julho de 1994, os trabalhos de escavação. 7. A construção de uma cave de um prédio antigo e com paredes meeiras exige particulares cuidados decorrentes do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos nos terrenos e estruturas adjacentes, tornando necessário sondar previamente o terreno junto ás empenas dos prédios vizinhos, respectivos alicerces e demais estruturas. 8. As rés não escoraram o prédio referido em 1 antes de iniciarem os trabalhos de escavação, e os realizados eram idóneos a provocar-lhe movimentos predominantemente verticais na zona da parede de meação, os quais eram idóneos a originar-lhe fissuração acentuada e a provocar-lhe desvio da estrutura, o qual apresenta hoje um assentamento oblíquo, e há tectos e paredes com buracos, resultantes de quedas de estuque, com mais de meio metro. 9. Na demolição do prédio referido sob 3, primeira parte, foram exceptuadas a fachada e as paredes laterais, a parede meeira foi conservada e não foi construída estrutura própria para a sustentar, e para a construção da cave do novo edifício no prédio referido em 3 fizeram-se e desenvolveram-se, ao longo de toda a parede de meação e de modo intercalado, parcelar e progressivo, fundações em betão armado que reforçaram a sua segurança e sustentação. 13. A parede meeira dos prédios foi conservada, tendo, com as obras, sido reforçada a segurança dos prédios, para a sustentar não foi construída estrutura própria, a única estrutura existente foi projectada, desde o início, para suportar as placas do novo edifício, que deixaram de assentar nas paredes. 14. Em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, a ré Empresa-B fez colocar uma das lajes de um dos pisos do prédio em construção, e, quando colocou a laje relativa ao 1º piso, ocorreu infiltração de água no prédio de 1, através da parede de meação. 15. As estruturas do prédio mencionado sob 1 encontram-se alteradas, é inviável do ponto de vista económico eliminar a inclinação vertical que apresenta, há diversas portas e janelas que não fecham, algumas delas saltaram dos caixilhos, situação que pode ter origem em tais movimentos, há estragos nas paredes e nos tectos, fruto de infiltrações de água - situação que pode ter origem em tais movimentos - as quais tiveram origem nas fissuras existentes entre as paredes exteriores e as paredes de meação e no decurso da própria construção. 16. Os autores transigiram no âmbito da providência cautelar de embargo de obra nova, apenso, que instauraram contra a ré Empresa-A. 17. Para reparar os estragos reparáveis, que apresenta o prédio mencionado sob 1, são necessários de trabalhos de construção civil, que, em Setembro de 1996, orçavam em 2 167 750$. III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir da recorrente a indemnização que contra ela invocaram. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão por pronúncia? - infringe ou não o acórdão recorrido algum dos princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem? - há ou não nexo de causalidade entre as obras realizadas pela recorrente e os estragos do prédio dos recorridos? - responsabilidade civil por factos ilícitos; - responsabilidade civil por factos lícitos no domínio das relações de vizinhança predial; - natureza das relações contratuais ocorridas entre a recorrente e Empresa-A; - responsabilidade civil de empreiteiros pelos danos causados a terceiros vizinhos com obras; - deve ou não a recorrente ser absolvida do pedido? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões: 1. Comecemos pela análise da questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito ou deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alíneas b) e d) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). A Constituição estabelece que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei ordinária (artigos 205º, nº 1). Por seu turno, a lei ordinária prescreve que as decisões relativas a qualquer pedido controvertido ou alguma dúvida suscitada no processo devem ser fundamentadas e que para tal não basta a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 158º do Código de Processo Civil). Assim, deve o acórdão representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso. Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. No que concerne à dita nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, a recorrente fundou-a na circunstância de a Relação não se haver pronunciado sobre todas as contra alegações que formulou. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O tribunal deve conhecer de todas as referidas questões, mas não de todos os argumentos expressados pelas partes a fim de o convencer do sentido com que devem ser interpretados os factos e as normas jurídicas envolventes. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil). O recurso de apelação apreciado pela Relação foi interposto por Empresa-A, argumentando no sentido de apenas ser da ora recorrente a obrigação de indemnização em causa. A Relação enunciou as alegações de resposta ao recurso de apelação formuladas pela ora recorrente, no sentido, por um lado, de que a sentença era nula por virtude de a decisão estar em contradição com os seus fundamentos e que o tribunal a devia suprir. E, por outro, serem os relatórios periciais contraditórios, haver contradição entre a resposta aos quesitos sexto e trigésimo-terceiro, dever alterar-se a resposta ao primeiro para não provado, não reflectir a resposta ao quesito sexto o que se produzira na audiência de julgamento, não terem os autores provado os danos, não perceber a condenação na totalidade dos danos no montante de 2 167 750$ e em mais € 5 000, sem prova da desvalorização do prédio e com prova de que a sua segurança ficou reforçada, Além disso, consignou as conclusões de alegação da recorrente no sentido de os danos no prédio nada terem a ver com a construção, e não terem os autores provado os danos que alegaram, não poder o tribunal condenar nem sequer a apelante por não existir nexo de causalidade adequada entre as obras efectuadas e os danos sofridos; E finalmente, que as alegações da apelante apenas a pretendem prejudicar, não ter podido interpor recurso em razão da sua absolvição, ter agido segundo as boas regras de construção civil, e em cumprimento das ordens e projectos da primeira e deverem ambas ser absolvidas do pedido. A Relação, depois de expressar que o objecto do recurso era definido pelas conclusões da alegação do recorrente, mas que, tendo em conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apreciaria as conclusões de contra-alegação formuladas por Empresa-B. Nesse juízo de apreciação, expressou, por um lado, não conhecer da questão da transcrição das cassetes por já ter sido apreciada, não haver contradição entre as respostas dadas aos quesitos sexto e trigésimo-terceiro, não dever ser dada por provada a resposta ao quesito sexto, e manter a decisão da matéria de facto E, por outro, depois de enunciar a questão de saber se perante a matéria de facto provada se impunha a condenação não só da recorrente, como dona do prédio, mas também de Empresa-B, enquanto empreiteira, na sequência de extensa motivação de facto e de direito, além do mais no sentido de que factualidade provada não deixava dúvidas de que os danos em causa foram provocados pelas escavações levadas a efeito pela empreiteira, por esta haver omitido os cuidados técnicos necessários na realização da obra, causa directa e adequada deles, concluiu no sentido positivo. Perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a Relação conheceu de todas as questões que lhe foram postas pela apelante e aquelas que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que ela devia conhecer e fê-lo com clara suficiência de fundamentação fáctico-jurídica. Por isso, ao invés do alegado pela recorrente, não está o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, e, consequentemente, inexiste fundamento para a anulação por ela pretendida. 2. Atentemos agora sobre o acórdão recorrido infringe ou não algum dos princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 6º, nº 1, do da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que concerne ao direito a um tribunal, ao acesso a este, ao exame por ele da causa por um tribunal e à determinação dos seus direitos e obrigações, bem como a um processo equitativo. Fundou essencialmente essa sua alegação nos mesmos motivos em fundou a arguição da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. O artigo 6º, nº 1, do da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe direito a um processo equitativo, estabelece na sua primeira parte, além do mais que aqui não releva, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil. O conceito de processo equitativo, a aferir face a um concreto processo, envolve que cada uma das partes possa de modo razoável defender em juízo o seu direito em posição não inferior à da parte contrária, o que implica o funcionamento dos princípios do contraditório e da igualdade processual e a motivação das decisões. O princípio do contraditório implica que cada uma das partes seja chamada e admitida a expressar os seus argumentos de facto e de direito, a apresentar as respectivas provas, a controlar as provas oferecidas pela parte contrária e a discutir o resultado da respectiva produção. O princípio da igualdade processual das partes pressupõe o posicionamento das partes no processo em igualdade de condições, dispondo de idênticas possibilidades de realização da justiça a que tenham jus. A determinação dos direitos e obrigações abrange a existência dos direitos, o conteúdo e uso destes, a matéria de facto disponível e a interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas. Os princípios acima referidos estão consagrados, por um lado, na nossa Constituição, segundo a qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a que a causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo (artigo 20º, nºs 1 e 4). E, por outro, na lei geral de processo, por via do princípio da garantia de acesso aos tribunais, segundo o qual a protecção jurídica através deles implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, e que a todo o direito, em regra, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, e do princípio do contraditório, segundo o qual a resolução do conflito de interesses pressupõe o chamamento da parte do lado passivo para deduzir oposição (artigos 2º e 3º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Absolvida do pedido contra ela formulado por AA e BB na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, face ao conteúdo das alegações que formulou no recurso de apelação, apesar de não ser recorrida, ele só se compreende na perspectiva de lhe ter sido admitida a ampliação daquele recurso, porventura à luz do disposto no artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil. Olhando à dinâmica dos termos do recurso de apelação em causa, constata-se considerável amplitude da contra-alegação que à recorrente foi permitida, o conforme conhecimento pela Relação das questões por ela suscitadas, a ampla estrutura da respectiva fundamentação e o quadro de igualdade de partes processuais em que tudo isso ocorreu. Daí decorre, ao invés do que a recorrente alegou, não ter ocorrido na espécie qualquer infracção ao princípio do processo equitativo, nem violação do disposto no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil ou no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3. Vejamos agora se ocorre ou não nexo de causalidade entre as obras realizadas pela recorrente e o estrago no prédio dos recorridos. A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil). Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Aproximando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente a uma situação de dano concorrem múltiplas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido ela não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência. E, por outro, não ser suficiente, para que o mesmo se verifique, que a acção ou omissão do agente tenha sido conditio sine qua non do dano, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo. Assim, no referido contexto, o nexo de causalidade implica que a acção ou a omissão do agente seja uma das condições concretas do evento e que, em abstracto, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento. Em consequência, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeante de determinado efeito. E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação. Este Tribunal pode sindicar o juízo da Relação no que concerne à segunda das mencionadas vertentes do nexo de causalidade adequada, mas não o pode sindicar no que concerne à primeira dessas enunciadas vertentes (artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). Está assente, quanto ao prédio dos recorridos, por um lado, haver tectos e paredes com buracos com mais de meio metro resultantes de quedas de estuque, estarem alteradas as suas estruturas, haver portas e janelas que não fecham, terem algumas delas saído dos caixilhos, haver fissuras entre as paredes exteriores e as de meação e que para a respectiva reparação são necessários trabalhos de construção civil orçados há cerca de dez anos em 2 167 750$. E, por outro, que o referido prédio apresenta hoje um assentamento oblíquo e inclinação vertical de eliminação economicamente inviável. Assim, ao invés do que a recorrente afirmou, estamos perante uma situação de danos que atingiram a esfera jurídica dos recorridos, que são reparáveis, e outros, de reparação economicamente inviável, que implicam a desvalorização do prédio. A Relação, perante a factualidade provada concluiu que os danos no prédio dos recorridos foram provocados pelas obras de escavação, sem o escorar, realizadas pela recorrente no prédio de Empresa-A. Assim, no plano naturalístico, considerou que as escavações operadas pela recorrente é que provocaram os estragos no prédio dos recorridos que estes invocaram na acção a título de causa de pedir, matéria que este tribunal, por se tratar de matéria de facto, não pode sindicar no recurso de revista (artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil). Acresce que, no plano geral e abstracto, tendo em conta o quadro de facto assente, inexiste fundamento legal para concluir que as referidas escavações não são causa adequada do mencionado dano. Impõe-se, por isso, assentar na verificação, na espécie, do mencionado nexo de causalidade adequada entre a acção dos agentes da recorrente na escavação do prédio de Empresa-A e os referidos estragos no prédio dos recorridos. 4. Verifiquemos agora, em síntese, em tanto quanto releva no caso vertente, os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos. A responsabilidade civil extracontratual é susceptível de abranger a tríplice espécie derivada de facto ilícito, do risco ou de facto lícito. A propósito da primeira das referidas vertentes, a lei expressa, além do mais que aqui não releva, que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, n.º 1, do Código Civil). A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem, nesta última categoria se integrando os direitos de personalidade e de propriedade, a que se reporta o caso vertente. A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, que não releva no caso vertente, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a um agente normal. O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil). 5. Atentemos agora na responsabilidade civil por factos lícitos no domínio das relações de vizinhança predial. O artigo 1348º do Código Civil reporta-se, no quadro das relações de vizinhança entre prédios, a escavações em algum deles e à obrigação de indemnização por danos causados no outro em razão delas. Expressa, por um lado, que o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra (n.º 1) E, por outro, logo que venham a padecer danos com as obras feitas, que os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (n.º 2). A referida faculdade de escavação é um corolário do conteúdo do direito de propriedade nas suas vertentes de uso, fruição e disposições limitadas (artigo 1305º do Código Civil). O referido acto de escavação é, porém, ilícito, se privar algum prédio vizinho do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. Independentemente disso, se os proprietários dos prédios vizinhos sofrerem prejuízos com as obras feitas, são indemnizados pelos seus autores, independentemente de culpa. A expressão seus autores, interpretada na envolvência do fim normativo e do elemento sistemático significa os proprietários dos prédios em que forem feitas as obras. Isso não exclui, porém, como é natural, se for caso disso, verificando-se os respectivos pressupostos, a responsabilização indemnizatória de outras pessoas perante os proprietários dos prédios vizinhos afectados, nomeadamente empreiteiros ou subempreiteiros. 6. Vejamos agora a natureza das relações contratuais entre a recorrente e Empresa-A. A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (artigo 1207º do Código Civil). A subempreitada é, por seu turno, o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que se encontra vinculado, ou parte dela (artigo 1213º, n.º 1, do Código Civil). Como representantes de Empresa-A e da recorrente declararam convencionar, esta realizar para aquela mediante um preço a nova construção do prédio mencionado sob II 3, primeira parte, certo é estarmos perante um contrato de empreitada, em que a primeira figura como dona da obra e a última como empreiteira. 7. Atentemos agora na responsabilidade civil dos empreiteiros pelos danos causados com as obras aos proprietários de prédios vizinhos. O empreiteiro é responsável, além do mais, isto é, no âmbito das suas relações com o dono da obra e no quadro da responsabilidade civil contratual, se no exercício dessa sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de terceiro (artigo 483º, n.º 1, do Código Civil). A violação com culpa, por ele, dos referidos direitos da titularidade de terceiro, designadamente o absoluto de propriedade dos donos de prédios contíguos daquele onde a obra é executada implica a sua responsabilidade extracontratual. A obrigação de indemnizar do empreiteiro, in natura, ou por substituição pecuniária, visa a colocação da situação do lesado naquela que estaria se não tivesse ocorrido o dano, respondendo objectivamente pelos actos das pessoas que utiliza na execução dos trabalhos, designadamente empregados ou subempreiteiros (artigo 800º, n.º 1, do Código Civil). Na apreciação da culpa do empreiteiro, deve ter-se em conta o disposto no artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, sob o critério de ele dever actuar com a diligência do chamado bom pai de família, a que acima se fez referência, tendo em conta a obrigação de operar segundo as regras da arte ou as normas técnicas de segurança vigentes no domínio da construção civil. Ainda que o empreiteiro tenha agido com diligência na escolha, instruções e fiscalização concernentes, deve ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 800º, n.º 1, do Código Civil, pela actuação culposa dos seus trabalhadores ou subempreiteiros, porque da actividade de uns e de outros ele, em regra, extrai vantagens económico-financeiras. 8. Vejamos agora se ocorre ou não na espécie fundamento para que a recorrente seja absolvida do pedido. Ela alegou ter o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 1348º, nº 2, do Código Civil e que, em qualquer caso, devia ser absolvida do pedido e, quanto muito, apenas condenada Empresa-A. Conforme acima se referiu, ao invés do alegado pela recorrente, os factos provados revelam a existência de estragos no prédio dos recorridos, uns reparáveis, e outros não por a respectiva reparação ser economicamente inviável, donde decorre a sua concernente desvalorização. Em relação ao titular do direito de propriedade sobre o prédio vizinho àquele em que a obra é realizada, é indiferente que a mesma seja pessoalmente realizada pelo dono do respectivo prédio ou por empregados dele ou por empreiteiros por ele contratados. A responsabilização das sociedades, como é o caso da recorrente e de Empresa-A, porque se trata de entidades meramente jurídicas, assume alguma especificidade decorrente dessa característica. Respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157º e 165º do Código Civil, e 6º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais). Assim, a responsabilidade civil extracontratual das sociedades é moldada na responsabilidade civil do comitente no confronto com a responsabilidade civil do comissário. Resulta do referido regime, por um lado, que o que encarrega outrem de qualquer comissão responde independentemente de culpa pelos danos que o comissário causar desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso foi praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do primeiro (artigo 500º, n.º 2, do Código Civil). A comissão é o serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, são pressupostos da responsabilização do comitente a existência desse vínculo entre ele e o comissário e a prática por este de um facto ilícito e culposo no exercício da função ou por causa dela e, verificados que sejam, a responsabilidade civil do comitente assume-se como Aobjectiva. Resulta dos factos provados, tal como foi considerado pela Relação, que os estragos no prédio dos recorridos derivaram das escavações no prédio contíguo de Empresa-A, realizada sem escoramento do primeiro dos mencionados prédios por agentes da recorrente abaixo do nível das fundações do primeiro. Impunha-se à recorrente, através dos seus representantes e agentes, que realizassem a escavação em causa, de forma a assegurar segurança do prédio dos recorridos (artigo 128º Regulamento Geral das Edificações Urbanas). A referida escavação exigia particular cuidado decorrente do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos no prédio dos recorridos e a recorrente, através dos seus agentes ou representantes, não os tomou, designadamente não o escorou de forma a prevenir a sua danificação. Resulta, assim, dos factos provados, que a recorrente, através dos seus agentes e representantes, não utilizou as regras próprias da arte da construção civil que se lhe impunham. Agiu, por isso, a recorrente, através dos agentes e representantes, ao não cumprirem o dever objectivo de cuidado exigível ao empreiteiro normal, com culpa, ao menos na sua vertente inconsciente. Decorrentemente, tendo em conta as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, praticou a recorrente, através dos seus representantes e agentes, um facto ilícito e culposo gerador dos danos em causa e, consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar os recorridos em espécie ou por via de substituição por equivalente pecuniário, no quadro da responsabilidade civil extracontratual (artigos 157º, 165º, 483º, n.º 1, 562º, 563º, 800º, n.º 1, 500º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 6º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais). Quanto a empresa-A os factos não revelam que ela tenha agido com culpa. Todavia, tal como foi entendido pela Relação, ela é responsável, nos termos do artigo 1348º do Código Civil, pela eliminação das suas consequências, ou seja, o dano que atingiu a esfera jurídica patrimonial dos recorridos. No âmbito da responsabilidade civil decorrente de danos causados por veículos, a lei exclui a derivada do risco no caso de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil). Resulta do mencionado normativo a inadmissibilidade da concorrência entre o risco de uma pessoa e a culpa de outra com vista à responsabilização de ambas. Este normativo, cujo âmbito de aplicação se cinge à responsabilidade pelo risco automóvel, porque excepcional, é insusceptível de aplicação analógica à situação de responsabilidade independente de culpa ou mesmo de ilicitude de uns, a que a que se reporta o artigo 1348º do Código Civil, e de responsabilidade por culpa de outros (artigo 11º do Código Civil). Em consequência, a recorrente e Empresa-A são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos em causa no confronto dos recorridos (artigo 497º, n.º 1, do Código Civil). 9. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão por pronúncia, nem infringe algum dos princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os recorridos foram afectados na sua esfera jurídica no que concerne à violação do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa por via de danos nele causados por acção e omissão ilícita e culposa de agentes da recorrente no quadro de um contrato de empreitada celebrado com Empresa-A, na envolvência do pertinente nexo de causalidade adequada. A recorrente, por um lado, por via da prática de facto ilícito e culposo, no quadro da responsabilidade extracontratual, é responsável pela concernente indemnização no confronto dos recorridos. Empresa-A é, por seu turno, responsável civilmente, no confronto dos recorridos, pela mencionada indemnização, por ser a dona da obra de escavação realizada pela recorrente, independentemente de culpa. Assim, são a recorrente e Empresa-A solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos que afectaram os recorridos na sua esfera jurídica. Em consequência, não tem qualquer fundamento legal a alegação da recorrente no sentido de que pelo menos ela devia ser absolvida do pedido. Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o conteúdo decisório do acórdão recorrido. Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 30 de Março de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |