Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2294/06.9TVPRT.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CASO JULGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 28º, Nº 2, 320º, AL. A), 325º, 326º, 328º, 498º, 722º, 726º, 715º, Nº 2, 754º
Sumário :
1. O nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil define o âmbito da intervenção principal provocada por remissão para os casos em que se atribui a terceiros o direito de intervir, como parte principal, em acções pendentes; ou seja, por remissão para o artigo 320º.
2. A exclusão do âmbito do caso julgado, determinada pelo nº 2 do artigo 328º do Código de Processo Civil, destina-se a proteger o terceiro que, chamado à acção, não interveio; não a parte que o chamou.
3. Um terceiro chamado a intervir como parte principal, nos termos conjugados do disposto nos artigos 325º, nº 1, 320º, nº 1 e 28º, nº 2, que não intervenha na acção, fica abrangido pelo caso julgado que se forme e pode invocá-lo a seu favor.
4. Verifica-se a excepção de caso julgado se o tribunal se vê colocado “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil).
5. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa.
6. Assim resulta do princípio da concentração da defesa, expressamente definido no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição.
Decisão Texto Integral:



Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA e mulher, BB, AA & Filhos, Lda. e M... Comercial – Equipamento de Queima, Lda. instauraram uma acção contra CC e mulher, DD, e EE, pedindo:
– a declaração de nulidade, por simulação ou, se assim se não entender, por ser “contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes”, “do negócio de alienação do usufruto do armazém” situado na estrada Interior da Circunvalação, nº ..., no Porto, identificado como fracção A, celebrado entre os réus em 18 de Janeiro de 1995;
– a determinação do cancelamento de todos os registos efectuados a favor dos réus relativos a essa fracção autónoma;
– a sua condenação na restituição de “quaisquer bens, ou o equivalente valor em dinheiro, com juros de mora contados desde a interpelação para esse efeito, na eventualidade de os Autores se virem despojados patrimonialmente em virtude de medidas executivas da iniciativa dos réus já em curso ou futuras”;
– o reconhecimento do direito de continuar a ocupar o armazém, “quer como possuidores, quer como utentes do mesmo”.
Os primeiros réus contestaram, nomeadamente invocando litispendência, caso julgado anterior, ilegitimidade de BB, AA & Filhos, Lda. e M... Comercial – Equipamento de Queima, Lda., abuso de direito e litigância de má fé, e impugnaram.
Também contestou o segundo réu, alegando caso julgado, falta de título para que os autores possam ocupar o armazém e litigância de má fé; e igualmente se defendeu por impugnação.
Houve réplica.
Pelo saneador-sentença de fls. 473, foram julgadas partes ilegítimas BB, AA & Filhos, Lda. e M... Comercial – Equipamento de Queima, Lda.; e foi indeferida a excepção de listispendência, excluído o conhecimento da questão da simulação “uma vez que a mesma foi já objecto de conhecimento por decisão transitada em julgado” e julgada improcedente a acção. Os autores foram ainda condenados como litigantes de má fé no pagamento de € 500,00 de indemnização aos réus e de multa de igual montante.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 550, foi confirmado o saneador-sentença no que respeita à questão da legitimidade, mas revogado na parte em que conheceu da excepção de caso julgado, sendo “determinado que os autos prossigam para apreciação do mérito da causa, se outra circunstância não obstar ao seu conhecimento, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso”.
Para o que agora releva, a Relação considerou que “a única questão é saber se para efeitos de caso julgado se pode considerar a intervenção principal provocada” de EE “na acção nº 831/2000”.
E, tendo em conta: que foi deferido o requerimento de intervenção principal, mas que EE não contestou, não obstante ter sido citado, não tendo por conseguinte “intervenção processual relevante nos autos para efeitos do nº 1 do artigo 328º do CPC, por não ter apresentado articulado seu ou declarado que fazia seus os articulados dos autores ou dos réus, conforme os casos (artigo 327º, nº 3 do CPC)”, e que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses do nº 2 do artigo 328º, por se não tratar, nem de intervenção espontânea, nem de situação enquadrável no artigo 31º-B do Código de Processo Civil, concluiu que “a decisão proferida na acção nº 381/2000 não faz caso julgado em relação ao ora réu EE”.
Não conheceu, assim, considerando a lista das questões a resolver na apelação, feita no próprio acórdão, da “c) restituição/indemnização devida aos autores por eventuais prejuízos” e da “d) litigância de má fé”.

2. EE recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Não são aplicáveis ao presente recurso as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

3 Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1 - O aqui recorrente EE – réu na presente acção – Interveniente principal na acção 831/2000, – não assumiu ali e enquanto tal, qualquer intervenção processual relevante, sendo que tal facto não obsta a que se esteja perante uma decisão com força e autoridade de caso julgado material.
2 - O fundamento que serviu de base ao chamamento foi a invocação da nulidade, por simulação do contrato de compra e venda do usufruto da fracção" A " celebrado entre CC e mulher, como compradores e o recorrente EE, como vendedor, e da possibilidade daquela acção causar prejuízos ao reconvinte AA( aqui recorrido ).
3 - Naquela acção o AA não logrou provar aquela alegação e a sentença proferida naquela acção, que é de mérito e constitutiva de um direito para os ali autores, CC e mulher, decidiu:
.. condenar-se o Réu AA a restituir, de imediato, aos autores. CC e DD o seu direito de uso, fruição e disposição dos locais correspondentes à fracção predial em causa, totalmente, livres de pessoas e haveres
4- Ou seja, a simulação do dito contrato não logrou ser demonstrada.
5 - O caso julgado visa garantir o valor da segurança jurídica. Destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois além da eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferia da decisão transitada
6 - A autoridade de caso julgado pressupõe a impossibilidade da decisão sobre certa questão não pode voltar a ser discutida, não sendo necessário que actue a coexistência das três identidades referidas no artigo 4980 do CPC: identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
7 - A decisão proferida na acção 381/2000 tem autoridade de caso julgado material em relação ao Recorrente EE porquanto o prosseguimento dos presentes autos para apreciação do mérito da causa autos conduzirá, necessariamente, à circunstância do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes.
8 - Neste sentido vg. Ac. STJ, de 6.05.2004 "III - O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou defendida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível. Isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada...
9 - O Ac. da Relação ao decidir que a decisão primeiramente decidida ( 381/200 ) não faz caso julgado em relação ao aqui recorrente EE coloca em causa a autoridade de caso julgado de tal decisão violando assim o art° 4980 do CPC.»

O recorrido AA contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido, e concluiu desta forma:

«a) - Improcedem todas as conclusões formuladas pelo recorrente.
b) - A sua pretensão de que a sue favor existe já caso julgado, tomando supérflua a apreciação da acção constitui flagrante violação do disposto nos arts. 328°, 2, CPC.
c) - Bem como dos arts. 320°, a), 325° e 326° do mesmo diploma legal.
d) - E, sobretudo, consubstancia uma autêntica "revolução legislativa", relativamente às normas dos arts. 497° e 498°, CPC, irradiando completamente a exigência da identidade das partes para a verificação do caso julgado.
e) - A violação dos arts. 497° e 498°, CPC, assim intentada pelo recorrente, a merecer algum acolhimento, traduzir-se-ia em grave inconstitucionalidade, dado o disposto nos arts. 161° e 202º da Constituição da República.»

4. Cumpre decidir.
Resulta dos autos que CC e mulher, DD, réus no presente processo, instauraram contra o agora autor AA a acção nº 831/2000, na qual pediram a sua condenação no reconhecimento de que eram titulares do direito de usufruto sobre a já referida fracção autónoma A, na respectiva entrega imediata e no pagamento de uma indemnização. Subsidiariamente, pediram a condenação do réu por enriquecimento sem causa
Alegaram, para o efeito, que o haviam comprado a EE, por escritura pública de 18 de Janeiro de 1995; e que o réu detinha a fracção “intituladamente (…), por mera condescendência” do vendedor.
O então réu (AA) contestou, invocando ser proprietário de raiz e ter adquirido o direito de usufruto por usucapião. Arguiu ainda a excepção de nulidade do contrato de compra e venda invocado pelos autores, por simulação, e impugnou matéria de facto.
Em reconvenção, o mesmo réu pediu que se declarasse que tinha adquirido o direito de usufruto, por usucapião; e que fosse julgado nulo o contrato de compra e venda, por simulação. Requereu a “intervenção principal e acessória provocadas” de EE, justificando que o seu chamamento, baseado no artigo 325º do Código de Processo Civil, se tornava necessário para apreciação da nulidade do contrato e por vir a ter direito de regresso sobre o chamado, se a acção procedesse.
Pelo despacho cuja cópia se encontra a fls. 529, foi indeferida a intervenção acessória, inadmissível por EE deter legitimidade para intervir como parte principal (nº 1 do artigo 330º do Código de Processo Civil); mas foi deferida a intervenção principal, julgada indispensável à apreciação da nulidade do negócio, nos termos do nº 2 do artigo 28º do Código de Processo Civil (litisconsórcio necessário) e dos artigos 274º, nº 4, 320, a), 325º e 326º do Código de Processo Civil.
EE foi citado, mas não interveio na acção.
Conforme se dá conta na cópia do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido na acção n º 831/00, a reconvenção veio a terminar por absolvição da instância; mas a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo o réu condenado a reconhecer o direito de usufruto invocado pelos autores. Por entre o mais, foi desatendida a excepção de simulação do contrato de compra e venda, por não ter ficado provada; e este julgamento foi confirmado pela Relação.
A Relação condenou ainda o réu a restituir “de imediato” o armazém aos autores e a pagar-lhes uma indemnização “pela mora na restituição (…)”; o Supremo Tribunal da Justiça confirmou o acórdão correspondente.

5. Não se afigura sustentável pretender que o recorrente EE não está abrangido pela força de caso julgado formado na acção nº 831/00.
Na verdade, a sua intervenção como parte principal foi admitida ao abrigo do disposto “nos artigos 320º, al. a), 325º e 326º do Código de Processo Civil”, explicando-se no despacho correspondente que era necessária para a apreciação da questão da simulação.
Ora o artigo 328º do mesmo Código estabelece em que hipóteses é que, no âmbito da intervenção principal provocada, o chamado fica abrangido pela força de caso julgado da sentença que vier a ser proferida: se “intervier no processo” (nº 1) e, “se não intervier” (nº 2), “nos casos da alínea a) do artigo 320º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos” (a)) e “nos casos do nº 2 do artigo 325º” (b)).
Não relevam agora a primeira e a última hipóteses; mas dificilmente se poderá entender não estar preenchida a que consta da al. a) do artigo 320º, uma vez que o chamamento foi admitido com referência expressa ao nº 2 do artigo 28º do Código de Processo Civil.
Não é possível afastar esta solução com o argumento de que se trata de um caso de intervenção provocada e que a al. a) do artigo 320º “se reporta à intervenção principal espontânea”. O sentido com que a al. a) do nº 2 do artigo 328º – preceito cujo objectivo é esclarecer quando é que, tendo sido provocado o chamamento, o chamado que não interveio fica abrangido pelo caso julgado, repete-se – remete para a al. a) do artigo 320º é o de estabelecer uma diferença entre os casos em que a intervenção provocada se baseou na conjugação entre os artigos 325º, nº 1, e a al. a) do artigo 320º e aqueles em que resultou dos artigos 325º, nº 1 e al. b) do artigo 320º.
Com efeito, o âmbito da intervenção principal provocada é definido, antes de mais (nº 1 do artigo 325º), por remissão para os casos em que se atribui a terceiros o direito de intervir, como parte principal, em acções pendentes; ou seja, por remissão para o artigo 320º.
É aliás fácil de compreender a distinção que o nº 2 do artigo 328º faz entre os casos da al. a) e da al. b) do artigo 320º. Basta relembrar que nos primeiros se trata da intervenção de terceiros titulares da mesma “relação material controvertida”, nos termos definidos para o litisconsórcio, cuja presença simultânea numa acção é possível (artigo 27º) ou imposta (artigo 28º); ao passo que nos segundos estão em causa terceiros que apenas se poderiam coligar com as partes iniciais, nos termos do artigo 30º.
Também é óbvia a razão pela qual, dentro das hipóteses de litisconsórcio, se exclui a vinculação de possíveis litisconsortes voluntários activos.
E sabe-se, também, que a exclusão do âmbito do caso julgado se destina a proteger o terceiro que, chamado à acção, não interveio; não a parte que o chamou.
Não está, pois, em causa dispensar a identidade de partes “para a verificação do caso julgado”, como afirma o recorrido, nem qualquer interpretação dos artigos 497º ou 498º do Código de Processo Civil que a afaste; nem tão pouco ocorre infracção dos poderes dos tribunais, como parece resultar da conclusão e) das alegações do recorrido.
A conclusão alcançada decorre, tão somente, da al. a) do nº 2 do artigo 228º do Código de Processo Civil.

6. Estando abrangido pelo caso julgado material formado na acção nº 831/00, o recorrente pode invocá-lo a seu favor.
Antes de mais, cumpre recordar que, de entre os pedidos formulados pelo autor na presente acção, apenas se considera por agora o pedido de declaração de nulidade com fundamento em simulação.
Ora verifica-se que a causa de pedir para tanto invocada é precisamente a simulação, entendida naturalmente no plano fáctico, como o exige o nº 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil.
Com a invocação da simulação, os autores pretendem invalidar o contrato que serviu de causa de pedir na acção nº 831/00, contrato com base no qual os agora autores foram então condenados a entregar aos primeiros réus a fracção autónoma em litígio. Pedem, aliás, explicitamente, que lhes seja reconhecido o direito “a continuarem ocupando o armazém”.
Resolvido o problema do âmbito subjectivo do caso julgado, não restam dúvidas de que a possibilidade de conhecimento deste pedido de declaração de nulidade colocaria o tribunal “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil); tanto basta para que proceda a excepção de caso julgado e para que não possa ser apreciado o pedido correspondente.
À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição.
Note-se que este regime tanto vale para os meios de defesa que efectivamente foram invocados (como é o caso da simulação), como para os que não foram (como sucede agora com a alegação de violação dos bons costumes, questão que não está agora em apreciação).
Procede, pois, a excepção de caso julgado; não pode manter-se o acórdão recorrido, quanto a este ponto.

7. Nos termos do disposto nos artigos 726º e 715º, nº 2, do Código de Processo Civil, cumpriria conhecer das questões que a Relação deixou de apreciar, notificando previamente as partes.
Sucede, todavia, que só é possível ao Supremo Tribunal da Justiça julgar em substituição da Relação, neste âmbito, quando estejam em causa questões de cuja apreciação pela Relação caberia recurso para o Supremo Tribunal da Justiça.
Confrontando as questões cujo conhecimento a Relação considerou prejudicado, com as alegações apresentadas no recurso de apelação, verifica-se que os recorrentes invocaram a violação de regras substantivas e de normas processuais. Ora os termos em que o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil condiciona a intervenção deste Supremo Tribunal, ainda que no âmbito de um recurso de revista (nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil), aconselham a que o processo seja enviado à Relação para apreciação das questões que ficaram por julgar, pelos mesmos juízes, se possível.

8. Nestes termos, concede-se provimento à revista e, consequentemente:
a) Revoga-se o acórdão recorrido, julgando procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido de declaração de nulidade por simulação;
b) Determina-se o envio do processo à Relação para que sejam apreciadas, se possível pelos mesmos juízes, as questões consideradas prejudicadas pelo acórdão recorrido.

Custas pelo recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Abril de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes