Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
1 - Junta de Freguesia de ..., intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra AA e BB, sendo que tendo ocorrido o falecimento do Réu AA, foram habilitados, para prosseguir a ação no seu lugar, a mulher – já inicialmente demandada – e os filhos CC, DD e EE.
A autora formulou os seguintes pedidos:
1. Que se declare que os réus não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno baldio com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta como documentos n.ºs 39-A, 39-B e 39-C, no sítio de ..., localizado na encosta ... do ... da Freguesia de ....
2. Que se declare que tal parcela de terreno constitui terreno baldio que é possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição.
3. Que se condenem os réus a reconhecer o direito de uso e fruição dos moradores da ... sobre tal parcela de terreno baldio.
4. Que se condenem os réus no pagamento à autora da quantia de € 41.872,80 a título de indemnização pelo prejuízo resultante dos abates de árvores supra descritos, efetuados pelos réus e/ou a mando destes, nessa mesma parcela de terreno baldio.
5. Que se condenem os réus a entregar imediatamente à autora, completamente livre e devoluta, a parcela de terreno baldio em causa nestes autos.
6. Que se condenem os réus a pagar à autora a indemnização a liquidar ulteriormente quanto aos prejuízos e danos materiais sofridos com a sua descrita conduta e até efetiva desocupação e entrega, danos que, por se encontrarem em curso, são neste momento indetermináveis.
7. Que se condenem os réus a pagar à autora, a título de sanção pecuniária compulsória, uma quantia a fixar por este Tribunal por cada dia de atraso na entrega da referida parcela de terreno baldio, após o trânsito em julgado da decisão final.
- Alegam, em síntese, que o sítio denominado ..., localizado na encosta .../... do ..., integra baldio da ... e que a ... delegou na Junta de Freguesia de ... os poderes para administrar os baldios existentes na respetiva Freguesia, mais alegando que o Réu procedeu, por duas vezes, ao abate de uma mata de eucaliptos naquele sítio de ..., em pleno baldio, para vender as árvores a um madeireiro.
2 - Devidamente citados, vieram os Réus contestar, por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial, ilegitimidade da Autora para estar em juízo e falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária da mesma.
- Alegam ainda os Réus que o baldio referido na petição inicial não existe porque não foi objeto de inventário da Câmara Municipal de ... ao abrigo dos artigos 391.º e 392.º do Código Administrativo de 1940, porque nenhum baldio da ... foi integrado no perímetro florestal parcial das ... e ..., não obstante o Decreto do Governo n.º 12, de Maio de 1944 referir que foram submetidos a tal regime os terrenos baldios, porque não se procedeu à demarcação do alegado baldio, não obstante a base III da Lei n.º 1.971 de 15 de Junho de 1938 estabelecer que cabia aos corpos administrativos proceder a essa demarcação, porque o terreno em causa, desde o final do século XIX, nunca foi usado pela comunidade local para satisfação de necessidades coletivas, encontrando-se desde tempos imemoriais na propriedade privada, porque inexistiu expropriação da parte do alegado baldio utilizada pelo Município para construir uma estrada, tendo o Réu adquirido o direito de propriedade sobre o terreno por contrato de compra e venda, celebrado em 6.4.1987 por escritura pública, aquisição que inscreveu no registo predial, o que faz presumir a existência do direito, porque o vendedor, por seu turno havia comprado o mesmo terreno, tendo o prédio em causa sido dado de hipoteca à ... na década de 50/60, em 1971 à ... e em 2000 ao ..., porque a ... considerou viável a construção de moradias no terreno em causa, desconhecendo o Réu ao adquirir o prédio que lesava direitos alheios ou que a transmissão pudesse estar viciada, sendo-lhe inoponível quaisquer vícios que afetem as transmissões anteriores (artigo 291.º do Código Civil), tendo ainda o Réu adquirido o terreno por usucapião.
No que respeita à aquisição por usucapião, defende o Réu que, uma vez que a aquisição por usucapião ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, é a mesma legalmente admissível. Quanto à indemnização, impugnam o alegado e afirmam que os ganhos obtidos não foram em proveito comum do casal, já que o falecido AA e a Ré BB estavam casados no regime da separação de bens, sendo que, efetivamente, não houve reversão em benefício do casal. Invocam ainda a prescrição do direito à indemnização, sendo que os atrasos verificados na citação dos Réus para a presente ação são imputáveis á Autora. Acrescentam que as árvores cortadas não foram identificadas.
3 - Replicando, a Autora pugnou pelo indeferimento das exceções invocadas pelos Réus.
4 - Foi proferido despacho saneador que julgou não verificadas as exceções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade ativa e de falta de personalidade e capacidade judiciária, e, despacho de seleção da matéria de facto assente e Base Instrutória, ao abrigo dos artº 510º e 511º do CPC, na versão anterior á introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
5 - Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a ação, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
A. Declarar que:
a. Os réus não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno baldio com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta como documentos n.ºs 39-A, 39-B e 39-C, no sítio de ..., localizado na encosta ... do ... da Freguesia de ....
b. Tal parcela de terreno constitui terreno baldio que é possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição.
B. Condenar os réus:
c. A reconhecer o direito de uso e fruição dos moradores da ... sobre tal parcela de terreno baldio.
d. No pagamento à autora da quantia de € 13.572,30.
e. A entregar imediatamente à autora, completamente livre e devoluta, a parcela de terreno baldio em causa nestes autos.
C. Absolver os réus dos restantes pedidos formulados pela autora”.
6 - Inconformados vieram os Réus recorrer, interpondo recurso de apelação que foi julgado e, persistindo inconformados os réus recorreram para este STJ sendo concedida a revista e anulado o acórdão da Relação determinando-se que o Tribunal da Relação de Guimarães apreciasse ”nos moldes sobreditos, o recurso de apelação na parte referente à impugnação do despacho saneador”.
7 - Repetindo o julgamento, o Tribunal da Relação produziu o acórdão ora recorrido, no qual decidiu: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto confirmando-se a sentença recorrida”.
8 - Inconformados, uma vez mais, com o decidido pela Relação, interpõem os réus recurso de Revista para este STJ, formulando as seguintes conclusões:
“1º. Nas alegações de recurso submetidas à apreciação do Tribunal a quo no âmbito o recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, os Recorrentes suscitaram, entre o mais:
- Que a ação dos autos deveria ter sido, com todas as legais consequências, qualificada como ação de reivindicação – Conclusões 16ª a 25ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que os Recorrentes podem obstar à entrega do terreno dos autos demonstrada que está que têm sobre ele um título que justifica a sua posse – o que está assente através do reconhecimento da sua aquisição e registo (Cfr. pontos 17 e 18 dos factos provados) e, consequentemente, a legitimidade de ter o prédio em seu poder e gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição – Conclusão 27ª das Alegações de recurso de fls. …;
- E que, como tal, a reivindicação da Recorrida, para ter êxito, carecia da alegação e demonstração da invalidade do título aquisitivo do terreno a favor do Sr. AA e dos seus anteriores possuidores e proprietários, pois apenas do confronto entre os dois direitos invocados em juízo o juiz pode determinar a sorte da ação de reivindicação, sendo que a Recorrida não pediu a declaração de nulidade da compra e venda efetuada a favor do Sr. AA, pelo que sem esta declaração judicial o ato aquisitivo continua a produzir os seus efeitos, nomeadamente a posse titulada exercida ao seu abrigo (cfr., Ac. Rel. Coimbra de 12.12.2006, CJ, ano 31, t.5, pg. 35) – Conclusão 28ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que, a Recorrida, apresentando-se nas vestes de (suposta) administradora do baldio com base numa delegação de poderes de administração, pratica atos de gestão de bens alheios (a propriedade do baldio é comunal, pertencendo aos ...) e que, como tal, ao propor a presente ação na invocada qualidade de administradora do baldio, a Recorrida apenas poderia peticionar a entrega do prédio em discussão nos autos aos compartes da freguesia já que o património comunitário é distinto do património autárquico, pelo que a restituição do baldio teria que ser requerida “a favor da respetiva comunidade” (Art.º 4, n.º 3, da Lei n.º 68/93) – Conclusões 38ª e 39ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que ao peticionar expressis et apertis verbis que “se condenem os RR a entregar imediatamente à autora, completamente livre e devoluta, a parcela de terreno baldio em causa nestes autos”, a Recorrida formulou um pedido manifestamente ilegal, por requerer a entrega para si de coisa que não lhe pertence – pelo que a ação, tal como foi articulada e tem de ser apreciada, não poderia proceder – Conclusão 40ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que é a própria Lei dos Baldios (art. 4º, nº 1, da Lei nº 68/93) ao cominar com a sanção de nulidade os atos de apossamento e apropriação de baldios ou parcelas de baldios, a estender-lhes o regime desse vício do negócio jurídico, nomeadamente o do art. 291.º do Cód. Civil que protege todo e qualquer terceiro que adquire de quem não tenha legitimidade para alienar, sendo claramente a tutela dos interesses do terceiro de boa-fé (em sentido ético) que está em causa – Conclusões 46ª e 47ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que o terreno a que corresponde o artigo matricial nº ..., inscrito em 1989 a favor da Recorrida, em propriedade plena, confronta a norte com ..., a ... com FF, nascente a ... e a ... com ...; que daquelas confrontações do art. ... resulta que o Sr. FF era, em 1989, proprietário de terrenos situados a ... do baldio pelo que (i) ou o terreno do Sr. FF que se situa a ... do art. ... é o terreno imediatamente situado a norte do terreno dos autos e daí segue-se que o baldio se situa a norte do mesmo não compreendendo, assim, ao terreno dos autos (ii) ou o terreno do Sr. FF que se situa a ... do art. ... está localizado numa outra zona qualquer e daí segue-se que aquele baldio também ele está localizado numa zona que não abarca o terreno dos autos; mais a mais quando está adquirido nos autos que o terreno em causa nos presentes autos confronta a ... com terrenos do Eng. GG, a chamada ..., pelo que se o art. ... integrasse o terreno dos autos, o mesmo teria forçosamente de confrontar a ... com aquela ...; e como o terreno adquirido pelo Sr. AA foi comprado precisamente ao Sr. FF (e este terreno é o terreno do Sr. FF situado mais a ...) o qual confronta a ... com terrenos da família HH é forçoso concluir que aquele artigo matricial nº ... se situa a norte do terreno aqui em causa – Conclusões 50ª, 51ª, 52ª e 53ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto não foram produzidas quaisquer considerações sobre a prova por inspeção ao local requerida pelos Recorrentes e realizada em 17 de Junho de 2016, como não foi feita nenhuma apreciação crítica dos depoimentos prestados, designadamente, pelas testemunhas II, JJ, LL, MM e NN, não tendo sido identificados os concretos meios de prova, ou seja que concretos depoimentos e concretos documentos foram considerados pelo Tribunal a quo para, por referência a cada facto, os dar como provados ou não provados, o que implicava a nulidade da decisão proferida por falta de fundamentação ou, pelo menos, por insuficiência ou obscuridade da mesma – cfr., arts. 607º, nº 4, e 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil – Conclusão 57ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que foram omitidas as razões de ciência no que diz respeito ao escrutínio e a valoração da prova por inspeção ao local, dos documentos juntos e a menção à credibilidade da maior parte das testemunhas, à consistência e coerência do seu depoimento (ou falta delas), bem como as razões justificativas da opção feita no conjunto da prova testemunhal em face dos demais elementos probatórios, mormente a prova por inspecção ao local e a documentação existente nos autos pelo que deveria, nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 662.º do Cód Proc. Civil, ordenar-se a baixa do processo para que o Tribunal a quo fundamentasse a decisão proferida, tendo em conta a prova produzida aqui se incluindo os depoimentos gravados, a prova documental e a prova por inspeção ao local – Conclusão 58ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que no momento em que as testemunhas OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, prestaram os respetivos depoimentos nos presentes autos, na qualidade de testemunhas, eram, na sua versão dos acontecimentos, atentas as causas de pedir invocados, os pedidos formulados e o local onde residiam (...), compartes do baldio e, como tal, devem ser considerados como partes - art. 1º, nº 3, da Lei dos Baldios e art. 496º do Cód. Proc. Civil;
- Que a consideração dos depoimentos das testemunhas OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ para a prova os factos dados como provados, designadamente os que constam dos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 33, inquina a decisão proferida sobre a matéria de facto por utilização de uma prova indevida por violação do disposto no art. 496º do Cód. Proc. Civil (uma vez que na data em que prestaram os respetivos depoimentos eram, segundo eles próprios, compartes do terreno aqui em questão que se diz ser baldio e, como tal, devem ser considerados como partes) o que convoca a sua nulidade (cfr., art. 452º, nº 2 e nº 3, 453º, nº 3, 454º, nº 1 e 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil) - Conclusões 60ª, 61ª e 62ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que, à luz do disposto no art. 417º, nº 1, nº 2 do Cód. Proc. Civil, e no art. 344º, nº 2 do Cód. Civil, deveria ser valorado contra as pretensões trazidas a juízo pela Recorrida, designadamente para afastar a tese da celebração de assembleias de compartes e a qualificação do terreno dos autos como baldio, a falta de junção aos autos, quer pela Recorrida, quer pelo ..., do contrato de delegação de poderes dos compartes à Recorrida referente ao suposto baldio em causa nos presentes autos, da procuração emitida a favor da Recorrida pelo ... do suposto baldio aqui em causa, das contas anuais, desde 1900, apresentadas aos compartes referentes ao suposto baldio em causa nos presentes autos, a identificação dos benefícios colhidos anualmente com a sua exploração e a sua distribuição pelos compartes e do caderno de recenseamento de compartes efetuado em 1999, ou anteriormente, com a identificação (nome e morada) discriminada de cada um dos compartes e bem assim as atualizações anuais ao mesmo, como tinha sido determinado pelo Tribunal – cfr., Conclusão 66ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que resultava da factualidade adquirida nos autos, da documentação junta, dos depoimentos prestados pelas diferentes testemunhas que o terreno dos autos tem vindo a ser, desde pelo menos finais de 1960 a ser utilizado e fruído por, designadamente o Sr. FF e pelo Sr AA, como se de coisa deles se tratasse, pelo que, sempre e em qualquer caso, não podia ser havido como baldio desde, pelo menos, essa altura: “a principal característica dos terrenos baldios é a insusceptibilidade de serem individualmente apropriados, pelo que não pode ser qualificado como baldio um terreno que, ao longo do tempo, tem sido individualmente apropriado, não sendo exclusiva a utilização que dele tem vindo a ser feita pela população da comunidade local” – Ac. STJ de 13.1.05, Proc. nº 04B3830 – cfr., Conclusão 82ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que em relação às testemunhas OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e ZZ, havia que ter em consideração na ponderação e valoração dos respetivos depoimentos que, pelo menos no momento em que prestaram os respetivos depoimentos nos presentes autos, eram, putativamente, compartes do terreno que se pretende baldio – cfr., Conclusão 84ª das Alegações de recurso de fls. …;
- Que a Recorrida não alegou nem provou a factualidade que integra os pressupostos do enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do Cód. Civil, máxime o enriquecimento do Sr. AA, estando o Tribunal impedido de suprir a alegação dos factos constitutivos do direito da Recorrida – cfr., Conclusões 90ª e 91ª das Alegações de recurso de fls. …;
2º. Sucede que, no douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões acima sumariadas, como lhe cumpria, o que configura nulidade por omissão de pronúncia e convoca a anulação do Acórdão recorrido – cfr., art. 608º, nº 2, e al. d), do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil;
3º. No âmbito do recurso de apelação interposto junto do Tribunal a quo, os recorrentes suscitaram a questão de dever ser alterada a seleção da matéria de facto submetida a julgamento tendo, para o efeito, identificado a factualidade que consideravam relevante por referência a 142 artigos da contestação onde a mesma se encontrava alegada, agrupando e identificando as diferentes questões fácticas que tinha por essenciais ser levadas a julgamento em 14 blocos ou núcleos fácticos com indicação expressa à materialidade em causa, e sustentando, a pari, as razões pelas quais, no seu entendimento, a factualidade em causa deveria ser quesitada;
4º. Em face do teor da decisão proferida sobre esta concreta questão, na qual o Tribunal a quo considerou que a matéria cuja quesitação era pretendida, correspondia a matéria de direito, conclusiva ou irrelevante à decisão, impõe-se concluir que a mesma é nula, seja por ser absolutamente conclusiva e genérica e padecer de falta de fundamentação pois nada é dito quanto às razões pelas quais o Tribunal a quo assim concluiu, impedindo os recorrentes de sindicar as razões fáctico-jurídicas subjacentes à decisão proferida, o que convoca a sua nulidade, impondo-se a anulação do Acórdão recorrido – cfr., art. 607º, nº 3, 615º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil;
5º. Falta de fundamentação que ainda se alcança pela utilização da conjunção ou como elemento de ligação entre matéria de direito, conclusiva ou irrelevante, pois não tendo sido identificado pelo Tribunal a quo por referência a cada artigo ou a cada bloco ou núcleo de factos, quais os que considerava corresponderem a matéria de direito, aqueles que tinha por conclusivos ou aqueloutros que classificou como irrelevantes para a decisão, os recorrentes ficaram objetivamente impedidos de saber:
- quais os artigos da contestação (e a matéria neles alegada) que constituíam matéria de direito (e a motivação do Tribunal que a isso conduziu),
- quais os artigos da contestação (e a matéria neles alegada) que constituíam matéria conclusiva (e a motivação do Tribunal que a isso conduziu) e, finalmente,
- quais os artigos da contestação (e a matéria neles alegada) que constituía matéria irrelevante para a sorte da ação (e a motivação do Tribunal que a isso conduziu);
6º. Salientando-se que pelo facto de o Tribunal ter concluído que existia matéria irrelevante para a sorte da ação (ficando, no entanto, sem se saber porque é que era irrelevante), daí segue-se necessariamente que o Tribunal a quo considerou que, nalguma medida (que se desconhece), foi alegada factualidade suscetível de, em tese, ser quesitada e de sobre a mesma ser produzida prova;
7º. Por outro lado, quando entendida aquela “fundamentação”, de bloco e em conjunto, como referente à totalidade dos artigos da contestação (e da matéria deles constante) invocados pelos Recorrentes como devendo integrar a seleção da matéria de facto a submeter a julgamento, temos que a mesma é contraditória entre si, pois aquela matéria não pode ser ao mesmo tempo, matéria de direito, matéria conclusiva e matéria irrelevante;
8º. À luz do que antecede, a decisão proferida sobre a invocada insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa e a necessidade de aí ser incluída a matéria que identificou no corpo das alegações de recurso de apelação e na conclusão 54º das mesmas, padece de falta de fundamentação, ou, no limite, fundamentação contraditória, o que tudo convoca a nulidade do Acórdão recorrido – cfr., art. 154º, nº 1, 607º, nº 3, 615º, nº 1, al. b) e c) do Cód. Proc. Civil, art. 20º, nº 4 e 205º da CRP, art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art. 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
9º. Quando se entenda que a decisão acima referida não padece de falta de fundamentação nem de fundamentação contraditória, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, há que ter presente a seleção da matéria de facto feita pelo Tribunal não tem valor de caso julgado formal, podendo a mesma ser sempre alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio – cfr., Assento do STJ de 26.5.94 (BMJ, 437, 35)
10º. Em face do que o Tribunal da Relação, no julgamento de facto que lhe cumpre fazer e no uso dos poderes-deveres que, para tanto, lhe são conferidos, “não está confinado ao perímetro factual definido no questionário elaborado pela 1ª instância” e não tendo sido quesitados factos essenciais alegados pelas partes há que ordenar que os autos baixem às instâncias a fim de aí ser ordenada a inclusão no questionário dos factos pertinentes – cfr., Ac. STJ de 9.3.2004, Proc. nº 03B1764, Ac. STJ de 20.6.2000 (Sumários, 42º 15),
11º. Constituindo matéria de direito saber se a Relação, ao negar a alteração da matéria de facto, deixou indevidamente de considerar qualquer facto, o que constitui violação dos princípios que disciplinam a seleção da factualidade a submeter a julgamento e os poderes-deveres que lhe estão conferidos pela lei de processo – cfr., Ac. STJ de 30.3.2000, Sumários, 39º 39 Ac. STJ de 14.3.2000 (Sumários 39º 14);
12º. Assim sendo, à luz dos princípios reitores da selecção dos factos levados à matéria assente e à base instrutória, o Tribunal a quo devia ter ordenado à 1ª. instância a inclusão na base instrutória da factualidade alegada pelas Recorrentes:
- Em 64, 65 e 66 da contestação, por constituir matéria relevante para a boa decisão da causa, pois dela resulta que não foi feita qualquer delegação de poderes a favor da Recorrida para administrar quaisquer baldios, nem lhe foram conferidos poderes representativos da comunidade local representada pelos compartes;
- Em 86, 87, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 100, 103, 104, 106, 110, 111, 140, 141, 143 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa, pois dela resulta que o grupo de pessoas auto intitulado de compartes não pode ser tido como tal, nem as reuniões havidas podem ser tidas como assembleias de compartes;
- Em 163, 166, 167, 168, 170 e 172 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa, pois dela resulta a existência de vícios que inquinam as reuniões a que se reportam e retiram qualquer valor probatório aos documentos que, supostamente, as retratam;
- Em 220 e 221 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa, pois dela resulta que nunca a Câmara Municipal de ... ou qualquer outra entidade autárquica da zona (pelo menos até à voragem recente demonstrada pela Recorrida) realizou o inventário determinado no art. 391º do Cód. Administrativo de 1940 nem, como tal, o terreno em causa nos presentes autos foi incluído naquele inventário – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 229 a 233 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa, pois dela resulta que nenhuma entidade administrativa procedeu ao inquérito previsto na Base IV da Lei nº 1.971, de 15.6.38 nem, nos termos da Base III da mesma Lei, procedeu à demarcação do terreno dos autos como baldio ou à instauração de uma acção judicial para esse efeito – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 234 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta que o terreno em causa não se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de ... a favor dos compartes, da Junta de Freguesia de ..., da Câmara Municipal de ..., da ... ou de qualquer outra entidade pública – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 235 a 243 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta a demonstração de que não só o terreno aqui em causa não era baldio, como todos moradores da ... e das demais freguesias do concelho sempre o consideraram como propriedade privada – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 255, 256, 258, 259, 260 e 264 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta que as partes, e nomeadamente as supostas entidades administradoras do baldio e bem assim os supostos compartes do mesmo, nunca se comportaram como tal – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 267, 269, 270, 271, 273, 275, 276 e 277 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta que a própria Recorrida não considera o terreno em causa nos presentes autos como terreno baldio, demonstra a existência de terrenos de propriedade privada na área em questão para lá de deixar a nú a confusão em que a Recorrida milita e a sua falta de razão – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 278 a 282 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta à saciedade que nunca ninguém questionou a propriedade e a posse do terreno pelos Recorrentes e pelos seus anteriores proprietários, nem nunca ninguém o considerou como terreno baldio – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 285 a 288, 290 a 292 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta à saciedade que não só nunca ninguém questionou a propriedade e a posse do terreno pelos Recorrentes como também que os Recorrentes e os seus anteriores proprietários sempre se comportaram como legítimos proprietários e possuidores do terreno em causa – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 293, 294 (no caso de se entender que o atual quesito 15º não se reporta a este artigo), 295 a 351 e 353 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta a demonstração que o terreno dos autos, desde tempos imemoriais, sempre foi tido como propriedade privada e que, como tal, à vista de todos, foi utilizado. Entre o mais, daqueles factos resulta que sobre o terreno aqui em causa o foram sendo realizados sucessivos negócios de transmissão, o foram celebradas diferentes escrituras e registos que o tinham como objeto, o foi liquidada e paga sisa sobre as sucessivas transmissões do terreno ocorridas ao longo dos tempos, o foram promovidas anexações, divisões e desanexações de diferentes terrenos situados na área (que o incluía) do terreno dos autos, o foi o mesmo dado em hipoteca a diferentes entidades como garantia de empréstimos concedidos aos respetivos proprietários, hipotecas essas que foram levadas a registo na Conservatória do Registo Predial de ..., o foi feita uma avaliação do terreno pela ..., o foi admitida pela Câmara Municipal a possibilidade de se construir no terreno.
- Em 355 a 359 e 362 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa pois dela resulta que os Recorrentes e os anteriores proprietários do terreno sempre exerceram, à vista de todos e sem a oposição de quem quer que fosse, desde há mais de cem anos, a posse sobre o terreno – o que indicia que nunca ninguém o considerou como baldio;
- Em 372, 373, 374, 375, 376, 378, 384 e 388 da contestação, porquanto constituía matéria relevante para a boa decisão da causa, mormente para a apreciação (e naufrágio) do pedido indemnizatório formulado, pois servem para, designadamente, afastar o benefício comum do casal, e assim da 2ª Ré, no corte das árvores como também a prescrição do pedido indemnizatório;
13º. Em consequência, tendo em conta que os factos acima invocados respeitam a questões fulcrais para a boa sorte da ação, constituem matéria de facto suscetível de sobre a mesma ser produzida prova, deverão os autos baixar à Relação para que esta, por sua vez, determine à 1ª instância a ampliação da matéria de facto nos termos acima identificados, submetendo-se a mesma a julgamento, mais se ordenando a anulação do julgamento de facto já realizado – cfr., art. 662º, nº 2, al. c) e 674º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil;
14º. No âmbito das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, os Recorrentes suscitaram a nulidade da decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto por violação do disposto nos arts. 607º, nº 4 e 615º, nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, porquanto aí não foi feita uma análise crítica de toda a prova nem foram especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, e por referência a cada um dos factos dados como provados e não provados não foram específica e concretamente identificados os meios de prova que foram tidos em consideração e que contribuíram para a decisão proferida (art. 607º, nº 4, do Cód. Proc. Civil) – cfr., Ac. Rel. Porto de 21.9.04, Proc. nº 0453624;
15º. E, designadamente, que na fundamentação da decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto não foram produzidas quaisquer considerações sobre a prova por inspecção ao local requerida pelos Recorrentes e realizada em 17 de Junho de 2016, não foi feita nenhuma apreciação crítica dos depoimentos prestados, designadamente, pelas testemunhas II, JJ, LL, MM e NN, não foram identificados os concretos meios de prova, ou seja que concretos depoimentos e concretos documentos que foram considerados pelo Tribunal a quo para, por referência a cada facto, os dar como provados ou não provados, o que implicava a nulidade da decisão proferida por falta de fundamentação ou, pelo menos, por insuficiência ou obscuridade da mesma – cfr., arts. 607º, nº 4, e 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil;
16º. A decisão proferida pela Relação sobre a imputada falta de fundamentação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e da necessidade de ser dado cumprimento ao disposto na al. d), do nº 2 do art. 662º do Cód. Proc. Civil, é nula por falta de fundamentação, o que impõe a anulação do Acórdão recorrido – cfr., art. 154º, nº 1, 607º, nº 3, e 4 e 615º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil;
17º. A decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a questão aqui em equação é meramente conclusiva, limitando-se a Relação a proferir um juízo conclusivo quanto ao cumprimento do dever de apreciar criticamente todos os meios de prova, sem o concretizar minimamente, nada dizendo, sobre o modo como essa apreciação e análise crítica da prova foi feita de modo a rebater os vícios elencados pelos Recorrentes, limitando-se a concluir que foram apreciados todos os meios de prova produzidos (quando, entre o mais, é cristalino que a 1ª instância não se pronunciou sobre a prova pericial, inspeção ao local que é de suma importância na sorte da ação – vd., demonstração supra);
18º. A desconsideração da prova por inspeção realizada nos autos, sem que sobre ela tenha sido efetuada qualquer apreciação crítica – o que, de igual modo, sucedeu em relação aos depoimentos das testemunhas II, JJ, LL, MM e NN -, consubstancia, além do mais, uma violação do direito à prova dos Recorrentes e o direito a um processo equitativo consagrado no art. 20º, nº 4, da CRP – cfr., Ac. TC de 11.11.08;
19º. Sendo certo que se mostra existir omissão de pronúncia quanto à questão suscitada de estar a 1ª instância constituída no dever de especificar, por referência a cada facto dado como provado, os concretos meios probatórios que conduziram a essa prova, o que, de igual modo, convoca a nulidade da decisão proferida – cfr., art. 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil;
20º. No limite, o Acórdão recorrido viola a lei de processo e incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Tribunal de 1ª instância apreciou todos os meios de prova produzidos nos autos e que procedeu a uma análise crítica das provas realizadas, pois, como vimos e resulta plenamente evidenciado na sentença de 1ª instância, designadamente no que se refere à prova por inspeção ao local, tal não sucedeu;
21º. Sempre e em qualquer caso, podendo o STJ censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe estão carregados nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil, deverá a decisão em causa ser revogada, e verificada a falta de fundamentação da decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto, ordenar-se a baixa do processo à Relação para que dê cumprimento ao disposto no art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil - cfr., art. 674º, nº 1, al, b) e c) do Cód. Proc. Civil;
22º. No momento em que as testemunhas OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, prestaram os respetivos depoimentos nos presentes autos, na qualidade de testemunhas, eram, na sua versão dos acontecimentos, atentas as causas de pedir invocados, os pedidos formulados e o local onde residiam (...), compartes do baldio e, como tal, devem ser considerados como partes, sendo, por isso, inábeis para depor como testemunhas - art. 1º, nº 3, da Lei dos Baldios e art. 496º do Cód. Proc. Civil;
23º. No âmbito das alegações de recurso de apelação os Recorrentes suscitaram que tendo os respetivos depoimentos testemunhais sido considerados para a prova dos factos dados como provados, designadamente os que constam dos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 33, ficava inquinada a decisão proferida sobre a matéria de facto por utilização de uma prova indevida por violação do disposto no art. 496º do Cód. Proc. Civil, o que convocava a sua nulidade – cfr., art. 452º, nº 2 e nº 3, 453º, nº 3, 454º, nº 1 e 195º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil;
24º. O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e violou a lei do processo ao considerar, por um lado, que a inquirição daquelas pessoas como testemunhas sem ter sido de imediato arguida a nulidade ocorrida se considera sanada e, por outro lado, que nenhum impedimento legal existia a proibir a valoração daqueles depoimentos como prova testemunhal para prova dos factos supra indicados, tratando-se, aliás, de questão nova que não tinha sido anteriormente suscitada nos autos e submetida à apreciação do Tribunal de 1ª instância;
25º. Devendo, ao invés, pelas razões expostas, e uma vez que a eventual sanação da nulidade decorrente da sua inquirição como partes não preclude o dever de o Tribunal não considerar os respetivos depoimentos testemunhais na decisão da matéria de facto (nova nulidade que não se confunde com aquela outra e com a qual os Recorrentes apenas foram confrontados com a notificação da sentença de fls. ...), ou de, pelo menos, o valorar de acordo com essa qualidade (são compartes do baldio e muito interessados na procedência da causa), o Acórdão ser revogado determinando-se a nulidade da decisão proferida sobre a matéria de facto (designadamente no que concerne aos factos constantes dos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 33 da factualidade dada como provada na sentença de 1ª instância) – cfr., art. 674º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cód. Proc. Civil;
26º. Em sede de alegações do recurso de apelação os Recorrentes suscitaram a questão de que não tendo existido qualquer acordo das partes no sentido de se considerar as reuniões referidas nos pontos 1 e 2 dos factos provados como assembleias de compartes nem existindo qualquer documentação nos autos que o permitisse sustentar, deveriam aquelas expressões ser retiradas dos pontos 1. e 2. dos factos provados;
27º. Mais requereu que à luz das regras do ónus da prova previstas no art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, e do disposto no art. 417º, nº 1, nº 2 do Cód. Proc. Civil, e no art. 344º, nº 2 do Cód. Civil, deveria ser dado como não provado que as reuniões a que se reportam os pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos dados como provados fossem assembleias ou reuniões de compartes e, como tal, retirado da matéria de facto dada como provado o ponto 37 – vd., art. 342º, nº 3, do Cód. Civil;
28º. O Tribunal a quo ao concluir, como concluiu, que as reuniões em causa eram apenas nas respetivas atas denominadas de compartes e que nenhuma outra factualidade ou conclusão se poderia retirar dos factos em causa (os pontos de facto nº 1, 2 e 37 da sentença de 1ª instância), - ou seja, que não se poderia retirar daqueles concretos pontos de factos que as reuniões a que eles se referem eram reuniões ou assembleias de compartes - teria, forçosamente que ter retirado todas as consequências desse seu entendimento e, alterar, em conformidade aqueles concretos pontos da matéria de facto, expurgando-os das referências a que eram reuniões de compartes ou dando-lhes uma redação restritiva de modo a deles constar expressamente que aquelas reuniões apenas eram denominadas reuniões ou assembleias de compartes nas respetivas atas;
29º. A decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de julgar improcedente a questão suscitada pelos Recorrentes e de manter aqueles artigos impugnados com a redação vinda da 1ª instância, é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, pois os fundamentos explanados pela Tribunal a quo estão em oposição com a decisão proferida; no limite, é aquela decisão, face à argumentação avançada, ininteligível, o que, de igual, convoca a sua nulidade, o que, tudo, deverá conduzir à anulação do Acórdão recorrido – cfr., art. 674º, nº 1, al. b) e c) do Cód. Proc. Civil;
30º. Por outro lado, é ainda manifestamente contraditório o Tribunal a quo ter concluído que não ficou demonstrado nos autos que as assembleias denominadas de compartes elencadas na factualidade dada como provada eram, de facto, assembleias de compartes – vd., o acima exposto – e, do mesmo passo, indeferir a exceção de ilegitimidade, falta de personalidade e capacidade judiciária da Recorrida suscitada pelos Recorrentes, considerando que a Recorrida intervém nos autos ao abrigo dos poderes delegados para o efeito pela ... do baldio para todos os atos administrativos e judiciais, o que, de igual modo, convoca a nulidade do Acórdão recorrido (vd., pg. 49 do Acórdão recorrido) - art. 615º, nº 1, al. c) e 674º, nº 1, al. b) e c) do Cód. Proc. Civil;
31º. A alteração que o legislador promoveu na redação dos normativos atinentes à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação – vd., designadamente a redação do anterior art. 712º e do atual art. 662º do Cód. Proc. Civil - aponta, decisivamente, no sentido de dever existir, efetivamente, um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, devendo a Relação assumir-se como um verdadeiro tribunal de instância, podendo-devendo, mesmo oficiosamente, entre o mais, ordenar renovação da produção da prova, ordenar a produção de novos meios de prova e anular a decisão proferida na 1.ª instância – cfr., Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., pg., 274, Ac. Rel. Porto de 29.09.03, Proc. nº 354108, Ac. STJ de 13.4.11, Proc. nº 1724/04.9TBBCL.G1.S1;
32º. O Tribunal da Relação é um órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, cabendo-lhe decidir sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação, desde logo com base numa valoração autónoma (e sem qualquer restrição) dos meios de prova constantes dos autos, os quais deve analisar e ponderar criticamente, ouvindo, designadamente, a prova gravada, e formando a sua própria convicção que deve ser devidamente fundamentada - Ac. STJ de 10.1.12, Proc. n.º 1452/04.5TVPRT.P1.S1; no mesmo sentido, vd., Ac. STJ de 3.11.09, Proc. 3931/03.2TVPRT.S1, Ac. STJ de 24.9.13, Proc. nº 1965/04, Ac. STJ de 7.6.05, Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção;
33º. A valoração crítica dos diferentes meios de prova produzidos no processo e uma apreciação autónoma e conjugada dos mesmos, de modo a estabelecer (e a justificar) a sua própria convicção sobre cada um deles e sobre cada um dos factos em equação nos autos, constituem tarefas imprescindíveis que a Relação está adstrita a realizar para, desse modo, levar a cabo o julgamento da matéria de facto que lhe está, por força da lei, confiado – cfr., Ac. STJ de 24.9.13, Proc. nº 1965/04;
34º. Sendo que o julgamento da matéria de facto a fazer pela Relação tem a mesma amplitude que o julgamento de 1ª instância, podendo o Supremo censurar o não uso pela Relação do poder de ordenar a renovação da prova - Ac. STJ de 5.1.16, Proc. nº 36/09.6TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28.5.09, Proc. nº 4303/05.0TBTVD.S1, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pg. 228; Miguel Teixeira de Sousa, CDP 44, pg. 33, 34;
35º. No que respeita à prova testemunhal há que interpretar o depoimento das testemunhas fixando o que por elas foi dito, para, num segundo momento, proceder à sua valoração; no âmbito da valoração dos depoimentos prestados em julgamento é essencial circunstanciar devidamente quem são e que posição ocupavam relativamente aos interesses litigados cada uma das pessoas que prestaram depoimento, avaliando-se o seu interesse na sorte da ação, enquadrando-se o respetivo depoimento com o comportamento adotado por cada uma ao longo dos tempos, para, de seguida, avaliar, ponderadamente, o que disseram e o que não disseram - Ac. STJ de 15.6.89, BMJ 388, 422 e Ac. STJ de 13.10.89, Ac. Rel. Coimbra de 16.4.96, BMJ 456, 513, Luis Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, pg. 282, Helena Cabrita, A Sentença Cível, pg. 197, Perfecto Andrés Ibánez, Sobre a forma racional da convicção judicial, julgar, 13, 2001, pg., 169, Fernando Pereira Rodrigues, Os meios de prova em processo civil, pg. 177, Alberto dos Reis, CPC Anot., vol. IV, pg. 361;
36º. Sendo que neste processo de valoração do depoimento prestado e na livre apreciação da prova a efetuar pelo Julgador, há ainda que apreciar devidamente se os depoimentos prestados pelas diferentes testemunhas se mostram, de algum modo, coordenados e concertados entre si, ou se existem razões mais ou menos objetivas que possam contribuir para a sua uniformização, mormente o modo como foram inquiridas, devendo, finalmente os mesmos ser compaginados com a demais prova constante dos autos – cfr., Helena Cabrita, A Sentença Cível, pg. 199;
37º. Os Recorrentes identificaram nas alegações de recurso de apelação, os concretos pontos de facto que, no seu entender, mereceriam resposta distinta daquela dada pelo Tribunal de 1ª instância (os pontos 1, 2, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 34, 36, e 37 dos factos elencados como provados naquela sentença e a factualidade descrita em C. dos factos alegados como não provados e a factualidade constante de 220, 223 a 243, 255, 256, 258 a 260, 264, 278, 279, 280, 281, 285 a 288, 290 a 351, 353, 355 a 359 da contestação), bem como concretizaram os elementos de prova que consideravam conduzir àquela alteração (depoimentos das testemunhas e a demais prova documental e pericial (inspeção ao local));
38º. Tendo ainda indicado o sentido em que os factos em causa deveriam ser atendidos nos autos (provados e não provados) e reclamado a inclusão nos factos provados de outra factualidade que especificaram, aqui se incluindo os factos constantes dos inúmeros documentos juntos pelos Recorrentes aos autos, designadamente dos documentos juntos e protestados juntar com a contestação, bem como aqueles juntos por terceiros a requerimento dos mesmos Recorrentes, concretamente os conhecimentos de sisa, certidões da Conservatória do Registo Predial, documentos juntos pelos Serviços de Finanças, documentos emitidos pela Câmara Municipal de ..., maxime o parecer favorável para a edificação de seis moradias no terreno sub judice;
39º. Devendo ainda ser, para o mesmo efeito, levado em devida conta que a falta de junção aos autos, quer pela Recorrida, quer pelo ..., do contrato de delegação de poderes dos compartes à Recorrida referente ao suposto baldio em causa nos presentes autos, da procuração emitida a favor da Recorrida pelo ... do suposto baldio aqui em causa, das contas anuais, desde 1900, apresentadas aos compartes referentes ao suposto baldio em causa nos presentes autos, a identificação dos benefícios colhidos anualmente com a sua exploração e a sua distribuição pelos compartes e do caderno de recenseamento de compartes efetuado em 1999, ou anteriormente, com a identificação (nome e morada) discriminada de cada um dos compartes e bem assim as atualizações anuais ao mesmo, como tinha sido determinado pelo Tribunal, deveria ser à luz do disposto no art. 417º, nº 1, nº 2 e 430º do Cód. Proc. Civil, e no art. 344º, nº 2 do Cód. Civil, valorado contra as pretensões trazidas a juízo pela Recorrida, designadamente para afastar a tese da celebração de assembleias de compartes e a qualificação do terreno dos autos como baldio;
40º. À luz da decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto constante do douto Acórdão recorrido é manifesto que o Tribunal a quo não procedeu a qualquer apreciação crítica dos diferentes meios de prova existentes nos autos, mormente da prova por inspeção e daqueles indicados pelos Recorrentes como suporte da pretendida alteração da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, limitando-se a identificar, genericamente e de modo absolutamente conclusivo, as testemunhas que, na sua ótica, confirmaram os factos anteriormente dados como provados pela 1ª instância (“Dizer que a convicção do tribunal resultou da prova testemunhal, da prova documental, etc., ‘tout court’, afigura-se-nos que equivale a não dizer coisa alguma”, Gonçalves Salvador, Motivação, BMJ 121, pg. 87);
41º. Em relação à prova testemunhal, fica sem se perceber, porque nada é dito a propósito, qual a valoração efetuada pelo Tribunal a quo por referência aos depoimentos prestados por cada uma das pessoas inquiridas nos autos, ao modo como depuseram, a segurança com que o fizeram, o que disseram, as questões sobre as quais depuseram, o conhecimento que revelaram ter sobre cada uma das questões sobre as quais prestaram depoimento, o conhecimento que revelaram ter sobre os factos para cuja prova contribuíram e em que medida e porque é que o que disseram foi tido por relevante para a decisão proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto, as razões de ciência, a consistência e a coerência dos depoimentos prestados por cada uma das testemunhas e da sua confrontação com a demais prova documental e pericial produzida nos autos, a sua ligação à causa e aos interesses nela envolvidos, a respetiva credibilidade, a prévia preparação e concertação de depoimentos, os depoimentos por elas prestados no âmbito da ação que correu termos na Secção Única, do Tribunal de ... sob o nº 233/09...., o comportamento por elas adotado ao longo dos tempos e, em especial, o facto de nunca, mas nunca, (nem eles, nem ninguém) terem reagido ou atuado contra quem deles se apropriou à vista de todos;
42º. As questões acima enunciadas, essenciais numa análise e valoração crítica dos depoimentos prestados, não foram objeto de qualquer ponderação por parte do Tribunal da Relação – não obstante, inclusive, estar alertado para elas por força das alegações de recurso de apelação -, o que, mais uma vez, reforça a conclusão de que o Tribunal a quo não cumpriu os deveres de análise da prova produzida que sobre ele impendiam;
43º. Nenhuma referência, mínima que seja, é feita no Acórdão aos depoimentos das testemunhas II, XX, AAA MM BBB LL CCC DDD NN GGG EEE JJ FFF TT, ficando os Recorrentes sem saber as razões pelas quais o Tribunal a quo não os considerou, não obstante terem sido por si indicados como relevantes para ser promovida a alteração à matéria de facto, o que, para lá de consubstanciar a violação do dever de apreciar criticamente os meios de prova invocados pelos Recorrentes, configura, além do mais, uma nulidade por omissão de pronúncia ou, no limite, por falta de fundamentação – cfr., art. 615º, nº 1, al. a) e d) do Cód. Proc. Civil;
44º. Do mesmo passo, o mero juízo conclusivo constante do douto Acórdão recorrido de que a prova documental e pericial constante dos autos, expressamente invocadas pelos Recorrentes, eram inconclusivas para a pretendia alteração da matéria de facto e que delas não resultava refutada ou duvidosa a prova da factualidade impugnada, a par da inexistência de qualquer outra referência ou alusão às mesmas, é a demonstração cabal de que o Tribunal a quo não cumpriu, como era mister, o dever que sobre ele impedia de levar a cabo a reapreciação da matéria de facto, sendo certo que aqueles meios de prova são em abstrato virtualmente relevantes para a fixação da matéria em discussão nos autos (desde logo, revelam atos de aquisição e utilização do terreno enquanto propriedade privada, mostram a sua localização, morfologia e aptidão);
45º. Não tendo o Tribunal a quo feito uma efetiva, aturada e completa reponderação da prova, não tendo expressado, como devia, a sua própria convicção, através da análise de todos os depoimentos e demais elementos de prova constantes dos autos, seguida da ponderação do valor probatório de cada um para concluir, fundadamente, pela existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto, não deu o adequado cumprimento ao disposto no art. 662º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil - cfr., art. 666º, nº 1, 615º, nº 1 al. b) e d), 608º, nº 2, 607º, 4 e 5, 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil; Ac. STJ de 28.5.09, Proc. nº 4303/05.0TBTVD.S1;
46º. Cabendo ao STJ apurar se a Relação usou os poderes-deveres que lhe estão carregados de modificação da matéria de facto de acordo com o que está prescrito na Lei, verificado esse incumprimento deve promover a anulação do Acórdão proferido e ordenar a sua baixa à Relação para que aí se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada, o que se impõe nos presentes autos e, desde já, se requer – cfr., art. 674º, nº 1, al., b) e c) do Cód. Proc. Civil;
47º. A reforçar a violação daqueles poderes-deveres, refira-se que o Tribunal a quo não procedeu à audição dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, o que, por um lado, se alcança do facto de nada ser afirmado a esse propósito no douto Acórdão recorrido e, por outro lado, do facto de o Tribunal a quo, para confirmar a factualidade descrita nos factos provados 20 a 29, ter considerado o depoimento de uma testemunha (do Sr. VV) que está comprovadamente inaudível (vd., fls. …), o que, só por si evidencia que não foi levada a cabo a audição da prova gravada pois, se o Tribunal a quo o tivesse feito, ter-se-ia apercebido da inaudibilidade daquele depoimento pelo que, não só não o iria referir como um dos depoimentos de suporte à decisão que proferiu, como estaria constituído no dever de ordenar a sua repetição – cfr., art. 662º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Civil;
48º. Violando o direito dos Recorrentes ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, o Tribunal a quo cometeu, assim, uma nulidade, com inegável relevância na sorte da causa, que impõe a anulação do Acórdão proferido – cfr., art. 195º, nº 1, 640º, nº 1 e 2, 662º, nº 1, 2 e 3, do Cód. Proc. Civil;
49º. O que, sempre e em qualquer caso, consubstancia uma omissão de pronúncia e convoca a nulidade do Acórdão recorrido (Ac. STJ de 8.6.11, Proc. nº. 350/98.4TAOLH.S1: “Sempre que o Tribunal da Relação não se pronuncia sobre a concreta impugnação de um facto suscitada pelo recorrente ocorre uma omissão de pronúncia quanto a este aspecto”) – cfr., arts. 608º, nº 2, e 615º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil;
50º. Não obstante os vícios acima assinalados, que convocam a conclusão segura de que a Relação não exerceu a tarefa e os poderes-deveres que lhe estavam confiados, há ainda que salientar que, conforme se alcança do douto Acórdão recorrido, a Relação para julgar improcedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelos Recorrentes e para dar como provada a factualidade considerada adquirida pela 1ª instância (e elencada a fls. … nas pgs. 57 e 58 do Acórdão recorrido), serviu-se, como prova testemunhal, dos depoimentos de OO, PP, HHH, QQ, III, JJJ, SS, UU, RR, VV e ZZ, os quais, à luz da lei, eram, como acima se deixou exposto, compartes do baldio, e, como tal, devem ser considerados como partes e inábeis para depor como testemunhas;
51º. Circunstância que, além do mais, deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo, seja para não considerar os respetivos depoimentos no âmbito da apreciação dos meios de prova, por se tratar de depoimentos de pessoas inábeis para depor como testemunhas, seja para os valorar em consonância de acordo com o interesse próprio que tinham na sorte da acção na qualidade de compartes do baldio, o que se impunha que fosse levado em consideração, o que não tendo sucedido, revela mais uma vez que a Relação não procedeu, como lhe cumpria, a uma efetiva reponderação dos meios de prova e da matéria de facto;
52º. Em suma, ao julgar a impugnação da matéria de facto, o Tribunal recorrido não procedeu à análise crítica dos diversos meios de prova (testemunhal, documental e inspeção), de maneira a formar e formular a sua própria convicção, limitando-se a aderir, sem qualquer juízo autónomo valorativo, à convicção probatória da 1ª instância, violando, assim, as regras processuais sobre a matéria;
53º. Sem prejuízo do que antecede, acresce que, à luz do que se deixou exposto, a Relação socorreu-se de meios de prova ilícitos (os depoimentos testemunhais dos compartes) para considerar provados os factos constantes dos factos provados, designadamente os que constam dos pontos 20 a 29, sendo que a indevida utilização de um meio de prova, traduzida na prática de um ato não permitido por lei, com inequívoca relevância na sorte da ação – conduziu à prova de factos essenciais - consubstancia a prática de uma nulidade que convoca a nulidade da decisão proferida – cfr., art. 452º, nº 2 e nº 3, 453º, nº 3, 454º, nº 1, 496º, e 195º, nº 1, art. 674º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Civil.do Cód. Proc. Civil;
54º. Os Recorrentes requereram que fosse dado como provado que:
- O Sr. FF plantou eucaliptos no terreno dos autos;
- O Sr. FF desde 1970 e até vender o terreno ao Sr. AA procedeu a diversos cortes de eucaliptos no terreno;
- O Sr. FF procedeu à abertura de caminhos no terreno dos autos;
- O Sr. FF aceitou que a Câmara no início de 1980 abrisse a estrada que encima o terreno dos autos foi aberta;
- O Sr. FF colocou uma cancela no caminho ... do terreno dos autos;
- O Sr. JJ solicitou à ... um pedido de viabilidade para a construção de uma moradia no terreno dos autos o que foi deferido;
- O Sr. FF colocou marcos e marcações no terreno dos autos;
- Em meados de 1970 um incêndio queimou os eucaliptos existentes no terreno dos autos os quais foram depois vendidos pelo Sr. FF;
- O Sr. AA solicitou à ... um pedido de viabilidade para a construção de seis moradias no terreno dos autos e que o mesmo foi deferido;
- A D. LLL constituiu uma hipoteca sobre o terreno dos autos a favor da ...;
- O Sr. FF constituiu uma hipoteca sobre o terreno dos autos a favor Caixa Geral de Depósitos;
- O Sr. AA constituiu uma hipoteca sobre o terreno dos autos a favor do ...;
55º. A matéria em causa inscreve-se claramente no âmbito dos quesitos 4º, 7º, 8º, 9º, 13º, 13ºF e 14º da Base Instrutória e sempre e em qualquer caso pode ser havida como instrumental dos factos em discussão nos presentes autos e constantes daquela mesma base instrutória e, por isso, pode e deve ser atendida pelo Tribunal – cfr., art. 5º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, Ac. STJ de 10.9.15, Proc. nº 819/11...., Ac. Rel. Porto de 16.6.08, Proc. 2522/08-5;
56º. Factualidade que, sendo relevante para a sorte da ação, e para lá de decorrer da prova feita através dos depoimentos prestados em julgamento, está ainda plasmada em documentação junta aos autos que não foi impugnada pelas partes e da inspeção realizada ao local; como tal, deveria ter sido dada como provada;
57º. O mesmo se diga em relação à factualidade constante dos documentos juntos pelos Recorrentes aos autos, bem como aqueles juntos por terceiros a requerimento dos mesmos Recorrentes, concretamente os conhecimentos de sisa, certidões da Conservatória do Registo Predial, documentos juntos pelos Serviços de Finanças, documentos emitidos pela Câmara Municipal de ..., maxime o parecer favorável para a edificação de seis moradias no terreno sub judice;
58º. Para lá de estarem devidamente especificados aqueles documentos, não menos certo é que os mesmos constam dos autos, não foram impugnados e têm força obrigatória plena quanto aos factos deles constantes – cfr., arts. 362º, 363º, 368º, 370º, nº 1, 371º, nº 1, 372º, nº 1, 383º, nº 1, 387º, do Cód. Civil e arts. 444º, 445º, 446º do Cód. Proc. Civil;
59º. Consequentemente, ao não dar como assentes factos que estão provados documentalmente, bem como ao recusar-se à apreciação da relevância de factos alegados com o fundamento de que não estão incluídos na base instrutória -, o Tribunal recorrido violou os poderes-deveres que lhe estão conferidos pela lei de processo relativamente à impugnação da matéria de facto – cfr., art. 662º, nºs 1 e 2, 666º, nº 1, 615º, nº 1 al. b) e d), 608º, nº 2, 607º, 4 e 5, 195º, nº 1 do Cód. Proc. Civil; vd., Ac. STJ de 9.3.2004, Proc. nº. 03B1764, Ac. STJ de 14.3.2000 (Sumários 39º 14);
60º. Nos presentes autos, do que se trata, em boa verdade, é de apurar da maior ou menor plausibilidade da hipótese trazida a juízo pelas partes: e analisando-a à luz de toda a materialidade constante dos autos e das ocorrências verificadas ao longo de dezenas de anos há que concluir que a tese do baldio não resiste a uma análise serena ponderada e equilibrada de tudo quanto consta dos autos, a par dos juízos de inferências que, in casu, se impõe fazer, à luz das máximas da experiência comum e de critérios lógicos e razoáveis do discernimento humano, a partir da factualidade constante dos autos;
61º. Cabendo ao STJ apurar se a Relação usou os poderes-deveres que lhe estãocarregados de modificação da matéria de facto de acordo com o que está prescrito na Lei, verificado esse incumprimento deve promover a anulação do Acórdão proferido e ordenar a sua baixa à Relação para que aí se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada - cfr., art. 674º, nº 1, al., b) e c) do Cód. Proc. Civil;
62º. A figura do abuso de direito constitui uma cláusula geral ou indeterminada, enfim, uma válvula de segurança, caldeada na ideia do “justo” como desígnio e ascese do Direito – que ilumina e percorre todo o sistema jurídico, está consagrada jure condito, no art. 334º do Cód. Civil – cfr., Ac. Rel. Porto de 19.12.96, CJ, ano 21, t.5-226, Manuel de Andrade, RLJ 87, 307, Vaz Serra, BMJ 85, 250;
63º. À luz deste normativo, existirá abuso de direito quando o mesmo é exercitado em termos clamorosamente ofensivos da matriz substancial do direito, ainda que ajustados ao seu conteúdo formal, tendo o legislador consagrado a conceção objetiva do abuso de direito, pelo que não se torna necessário que tenha havido a consciência de se excederem os limites impostos pela boa-fé, os bons costumes e o fim social e económico;
64º. À luz da factualidade constante dos autos e da inércia da Recorrida (e dos supostos compartes) ao longo de mais de mais (muito mais) de 40 anos é contrário à boa-fé a invocação de que o terreno é baldio e bem assim o pedido formulado para a sua restituição pelos Recorrentes;
65º. Durante mais de 40 anos, nada fizeram para identificar e publicitar o terreno dos autos como baldio, nunca o reclamaram como tal, nem nunca impediram os diferentes atos de apossamento do mesmo que ocorriam à vista de todos, nunca procederam ao registo em seu nome daquele terreno como baldio na competente Conservatória do Registo Predial, nunca o inscreveram na matriz como tal, nunca deram conhecimento da situação do terreno dos autos à Junta de Freguesia de ..., à Câmara Municipal de ..., ao Conservador do Registo Predial de ..., nem ao Notário e demais funcionários do Cartório Notarial de ... (de modo a impedir ou, no mínimo, a dificultar transmissões do mesmo).
66º. Em face da conduta mantida até à interposição da presente ação pela Recorrida (e pelos supostos compartes), deve a Recorrida (e os supostos compartes) ver paralisado o seu (suposto) direito, penalizando-se a sua inércia;
67º. Abuso de direito tão mais flagrante quando é certo que o seu comportamento omissivo contribuiu para que o Sr. AA o tivesse adquirido pois, designadamente, confiou, como qualquer pessoa colocada na sua posição confiaria, que o terreno era propriedade da pessoa que lho vendeu e em nome de quem o mesmo estava registado na competente Conservatória do Registo Predial;
68º. O facto de a A. pretender prevalecer-se de uma situação a que aderiu sem reserva ou reparo e para a qual contribuiu, legitimando a convicção, face à boa-fé e aos bons costumes, de que tal direito não existia (nem, menos ainda, seria exercido), integra um verdadeiro abuso de direito, que o nosso ordenamento prevê e reprime no art. 334º do Cód. Civil;
69º. O que, tudo, deve conduzir à neutralização do seu direito (se direito houvera...que não há) e à improcedência da presente ação, o que se invoca, sem prescindir e apenas a benefício de raciocínio;
70º. Os Recorrentes suscitaram no âmbito das suas alegações de recurso de apelação a existência de um défice alegatório e probatório relacionado com o instituto do enriquecimento sem causa com base no qual tinham sido condenados a pagar à Recorrida a quantia de € 13.572,30 e de que estava o Tribunal impedido de suprir a alegação dos factos constitutivos desse enriquecimento sem causa – vd., conclusão 90ª e 91ª;
71º. Em face desse invocado vazio alegatório e probatório – questão nova colocada à Relação pela primeira vez, porquanto os Recorrentes apenas foram confrontados com a qualificação e a condenação dos Recorrentes com base no enriquecimento sem causa na sentença de 1ª instância - impõe-se concluir que a condenação dos Recorrentes no pagamento à Recorrida daquela quantia constitui um manifesto erro de julgamento;
72º. Não existindo nos autos um único facto provado (ou sequer qualquer meio de prova) do qual resulte que as árvores em causa foram plantadas pela Recorrida, que a mesma teve um prejuízo de € 13.572,30 e que os Recorrentes obtiveram um enriquecimento de igual montante, o que, aliás, nunca, sequer, foi alegado pela Recorrida;
73º. Sempre e em todo o caso, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Civil, para que o Tribunal a quo pudesse concluir ter existido enriquecimento do Sr. AA com o abate daquelas árvores e qual a medida desse enriquecimento, cumpria-lhe considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, ordenando a anulação da decisão proferida e a baixa dos autos à 1ª instância para ser produzida prova sobre a matéria em causa;
74º. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou aquele dispositivo legal, cabendo ao Tribunal ad quem sindicar a utilização pela Relação dos poderes-deveres que lhe estavam carregados por força daquela art. 662º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Civil, podendo ainda dar cumprimento ao disposto no art. 682º, nº 3, do Cód. Proc. Civil – cfr., art. 195º, nº 1, 615º, nº 1, al., d), 674º, nº 1, al. b) e c) do Cód. Proc. Civil;
75º. O valor das árvores abatidas foi determinado com base na Portaria nº 1136/08, de 9.10, Portaria essa que é inidónea para o efeito uma vez que a mesma não estava em vigor à data dos factos (entrou em vigor no dia 10.10.08 e o corte de árvores ocorreu no dia 4.6.08) e o seu âmbito de aplicação se circunscreve à comercialização de diversos produtos inseridos em regime florestal, o que não era o caso do terreno dos autos;
76º. A responsabilidade dos Recorrentes sempre está limitada às forças do bem imóvel em causa nos presentes autos, único bem que integra a herança aberta por morte do Sr. AA, herança essa que, para todos os efeitos, ainda não foi aceite pelos Recorrentes – cfr., art. 2071º do Cód. Civil;
77º. O pedido formulado em primeiro lugar pela Recorrida (pedido de declaração de que os Recorrentes não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno que qualificam de baldio) foi classificado como um pedido que “reclama apreciação negativa”, daí extraindo a 1ª instância a consequência de impender sobre os Recorrentes o ónus da prova do direito de propriedade do prédio em discussão, por considerar estar-se perante uma ação como de simples apreciação negativa, sendo certo que o Tribunal a quo considerou que este ónus da prova cabia à Recorrida;
78º. É, porém, sabido que o tipo de ação é exclusivamente determinado pelo fim que o
autor visa obter, o que depende da análise do concreto pedido - cfr., art. 10.º do CPC, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1986, 1.3.1, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, n.º 1, A. Varela, Manual de Processo Civil, pg. 17, nota 1;
79º. O concreto pedido em questão não se esgota na declaração jurisdicional de que os Recorrentes não são donos nem legítimos possuidores do prédio que diz integrar o baldio mas – e sobretudo – na condenação dos Recorrentes à entrega imediata do prédio (bem como a condenação no pagamento de indemnizações, uma líquida e outra ilíquida), o que nos relega para a classificação e presença de uma ação de condenação - e mais concretamente para a sua qualificação como ação de reivindicação;
80º. A ação de reivindicação, sendo uma ação de condenação, tem uma finalidade restitutória ou integrativa (devolução ou entrega da coisa) que pressupõe a constituição ou o reconhecimento da existência do respetivo direito real legitimador invocado pelo autor;
81º. A reivindicatio tem um pedido principal: a entrega da coisa. Todas as demais pretensões eventualmente deduzidas têm natureza acessória ou aparente, pois a finalidade da acção de reivindicação não se encontra na apreciação da existência do direito do reivindicante, mas na condenação do réu na entrega da coisa - cfr., J. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 5.ª ed., pg. 422;
82º. Ainda que (desnecessariamente) se formule o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, está-se sempre perante uma cumulação aparente de pretensões – já que o tribunal não pode condenar na entrega da coisa sem que antes se certifique da existência da violação do direito do demandante; simplesmente a primeira operação (apreciação da existência e violação do direito) não goza de autonomia relativamente à segunda (condenação na entrega da coisa) – vd., v.g., J. Alberto Vieira, Direitos Reais, 2016, pg. 426, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, 1981, I, pg. 102, Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, t., pgs. 207-208, J. Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 1993, pgs. 428 e 429, e Propriedade e Posse – Reivindicação e Reintegração, Revista Luso-Africana de Direito, vol. I, 1997, pg. 14 e ss;
83º. Ao pedir a entrega do prédio em litígio, a Recorrida extravasou o âmbito processual da ação de simples apreciação negativa para entrar no domínio da ação condenatória, devendo considerar-se a existência de apenas um pedido – a entrega da coisa, o que corresponde a uma ação de reivindicação - cfr., J. Oliveira Ascensão, ob. cit., pg. 434, Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, pg. 72, Manuel Salvador, Elementos da Reivindicação, pg. 26;
84º. De resto, numa ação, em tudo semelhante à dos presentes autos, intentada pela mesma Recorrida contra outros proprietários confinantes com o terreno dos autos, foi a mesma, de um cristalino, qualificada pelo Supremo como uma ação de reivindicação (Ac. STJ de 12.1.17, Proc. nº 233/09.4TBVNC.G1.S2) “Deve ser caracterizada como uma ação declarativa de condenação a causa em que a autora peticiona que se declare que a ré não é legítima possuidora dos terrenos que ocupa por estes fazerem parte dos baldios que a primeira administra e a condenação na sua devolução, na demolição de construções nela edificados e no pagamento de uma indemnização. Os bens integrantes dos baldios podem ser defendidos através de ações de reivindicação, cabendo ao autor, nesse caso, o ónus de alegação e prova dos factos que as sustentam (designadamente, a integração de uma determinada parcela em terrenos baldios e sua afetação ao uso comunitário) e ao réu que detenha ou possua esses bens, o ónus de alegação e prova de factos impeditivos e extintivos desse direito”.
85º. Consequentemente incumbe à Recorrida o encargo de alegação e prova dos pressupostos exigidos por lei para a ação de reivindicação, concretamente dos factos constitutivos do direito real por si invocado, já que a prova de um facto em si incumbe à parte que dele pretende retirar efeitos no processo – cfr., art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, Ac. Rel. Guimarães de 23.10.2012 (Proc. nº 77/02);
86º. Para obter a condenação na entrega da coisa, o reivindicante tem de demonstrar a titularidade do direito, o que, in casu, não corresponde à obrigação dos Recorrentes em demonstrar serem donos e legítimos possuidores do prédio em causa, mas sim à Recorrida que esse imóvel pertence ao baldio;
87º. Mas mesmo que assim sucedesse, nessa eventualidade os Recorrentes podem obstar à entrega da coisa desde que demonstrem que têm sobre ela um título que justifique a sua posse – o que está assente através do reconhecimento da sua aquisição e registo (Cfr. pontos 17 e 18 dos factos provados) e, consequentemente, a legitimidade de ter o prédio em seu poder e gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição – cfr., art. 408º, nº 1, 874º, 879º, al. a) e 1305º do Cód. Civil;
88º. A reivindicação do Recorrida, para ter êxito, carecia da alegação e demonstração da invalidade do titulo aquisitivo, pois apenas do confronto entre os dois direitos invocados em juízo o juiz pode determinar a sorte da ação de reivindicação – e o Recorrida não pediu a declaração de nulidade da compra e venda, pelo que sem esta declaração judicial o ato aquisitivo continua a produzir os seus efeitos, nomeadamente a posse titulada exercida ao seu abrigo - cfr., Ac. Rel. Coimbra de 12.12.2006, CJ, ano 31, t.5, pg. 35, José Alberto González, Direitos reais, Revista Lusíada, 14, pg. 230;
89º. Só assim não seria se a Recorrida alegasse e fizesse prova (o que não sucedeu) de um facto aquisitivo registado a seu favor e, por sua vez, os Recorrentes não pudessem opor um título proveniente do anterior titular inscrito, o que não sucede in casu devendo, assim, a presente ação improceder;
90º. Acresce que, por força da inscrição registral a que se refere os factos provados n.os 17 e 18, os Recorrentes beneficiam da presunção da chamada Aquisição Tabular – não só o direito registado existe, como pertence à pessoa em cujo nome está inscrito, nos exatos termos que constam da descrição predial – cfr., art. 7.º do CRP, Ac. STJ de 13.4.94, CJ, STJ, ano 2, t.1, pg. 41;
91º. Não podendo o adquirente obter qualquer direito se nenhum direito pertencia ao transmitente, nem obter mais direitos do que os que aquele detinha, os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo (Art.º 8.º, n.º 1, do CRPredial) – o que constitui um pressuposto processual, cuja observância se torna indispensável para que o Tribunal conheça do mérito da causa: “A falta de pedido de cancelamento do registo (…) constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso do tribunal, que conduz à absolvição da instância por obstar à apreciação do mérito da causa” (Cfr., Ac. STJ de 23.5.99 (BMJ, 487.º - 308) – que corresponde à orientação dominante da jurisprudência);
92º. Sendo certo que a Recorrida não beneficia na espécie da presunção constante do nº 1 do art. 8º do CRP porquanto, em face dos pedidos que formulou na ação intentada, é manifesto que não impugnou nenhum facto constante do registo, mormente a aquisição do terreno em causa nos presentes autos a favor do Sr. AA, o que deve conduzir à absolvição da instância dos Recorrentes – cfr., Ac. STJ de 23.5.99, BMJ 487, 308, de 25.11.75, BMJ 251, 118 e o Ac. Rel. Lisboa de 11.12.72, BMJ 21, 467;
93º. Sendo que ao determinar o registo da acção, o Tribunal a quo exorbita o pedido e os poderes que lhe estão aformalados, do que se segue a nulidade da decisão proferida – cfr., art. 608º, nº 2, e 615º nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil
94º. Devendo, pois ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo a este propósito, quer aquela que julgou improcedente a questão subjuditio, quer aquele que determinou, oficiosamente, a promoção do registo da ação nos termos aí assinalados, por violação da lei do processo – cfr., art. 674º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil
95º. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 672º do Cód. Proc. Civil, cabe, apesar da dupla conforme, recurso de revista do acórdão da Relação quando, esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a)) ou estejam em causa interesses de particular relevância social (al. b));
96º. A questão da ilegitimidade, falta de personalidade e capacidade judiciária da Recorrida suscitada nos presentes autos em face é matéria de manifesta relevância jurídica e social, cuja solução reclama a intervenção clarificadora do Supremo Tribunal de Justiça nos termos e ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. a) e b), do Cód. Proc. Civil;
97º. Atendendo ao facto de, in casu, estar em causa um processo paradigmático de assalto a um bem particular (em violação da proteção constitucional ao direito de propriedade) através da invocação da existência de um baldio, da constituição à margem da lei de uma denominada ... e da atribuição, da mesma forma ilícita, de poderes de gestão do dito baldio à Recorrida, afigura-se ser de manifesta relevância jurídica e social a questão subjuditio que justifica, à luz do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1, do art. 672º do Cód. Proc. Civil, a admissibilidade do presente recurso de revista excecional;
98º. As questões relativas aos baldios prendem-se com relevantes valores económicos e socioculturais: estão em causa situações que, dizem respeito à propriedade fundiária, que se inscrevem no plano da vida comunidade e das relações de vizinhança, suscetíveis de interferir com a segurança, a tranquilidade ou a paz social, o que tudo é de manifesto interesse geral que extravasa os limites da causa – cfr., Ac. STJ de 24.2.2015;
99º. In casu, as instâncias decidiram não ser aplicável o regime do art. 291.º do CC (e o art. 17º, nº 2 do CRP) quando o prédio adquirido é inscrito em seu nome do terceiro adquirente de boa-fé esteja integrado num baldio, revestindo tal questão
- manifesta relevância jurídica, atento o elevado grau de complexidade do ponto de vista cientifico e dogmático em razão de a sua resolução invocar diferentes institutos jurídicos que, para além da sua intrínseca dificuldade exegética, têm de ser articulados e conjugados entre si,
- se reveste de novidade ou imediatismo, já que não se conhece nenhuma decisão que sobre a mesma tenha recaído ex professo;
- atentas as dificuldades suscitadas pela sua resolução são suscetíveis de causar, em geral, fortes dúvidas e elevada probabilidade de decisões jurisprudenciais divergentes, justificando-se, por isso, a intervenção do STJ que possa evitar interpretações distintas sobre a mesma e que possa funcionar como critério orientador para outras situações, com relevância autónoma e independente em relação as partes envolvidas;
- relevância social atento o que se deixa dita na conclusão anterior;
100º. Estão assim preenchidos os pressupostos de admissão da revista excecional:
a. Está-se perante situações de dupla conforme;
b. Estão verificados os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição (valor da causa, sucumbência);
c. Estão em causa questões jurídicas que, tendo sido suscitada nas instâncias, assumem manifesta relevância para uma melhor aplicação do direito, assim como estão implicados interesses de particular relevância social;
101º. Em face do que antecede, requer-se a V. Exa. que, feita a apreciação preliminar sumária a que se refere o nº 3 do art. 672º do CPC, seja admitida a revista excecional;
102º. Na sequência do que os Recorrentes alegaram em sede de recurso de apelação (de que deveriam ser retirados dos pontos 1. e 2. dos factos provados que as assembleias aí referidas eram assembleias de compartes e que deveria ser dado como não provado que as reuniões a que se reportam os pontos 1., 2., 3 e 4 dos factos dados como provados fossem assembleias ou reuniões de compartes e, como tal, retirado da matéria de facto dada como provado o ponto 37), o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido proferiu a seguinte decisão:
“Nestes termos, e, considerando pontos da matéria de facto especificamente impugnados e os fundamentos de impugnação deduzidos pelos recorrentes, salienta-se, relativamente aos pontos de facto n° 1 e 2 e facto provado n° 37 que as reuniões em causa eram nas respetivas Atas “denominadas” como Assembleias de Compartes, nenhuma outra factualidade ou conclusão se retirando dos factos em referência, mantendo-se os artigos impugnados”;
103º. Ora, o Tribunal a quo, ao concluir, como concluiu, que as reuniões em causa eram apenas nas respetivas atas denominadas de compartes e que nenhuma outra factualidade ou conclusão se poderia retirar dos factos em causa (os pontos de facto nº 1, 2 e 37 da sentença de 1ª instância), - ou seja que não se poderia retirar daqueles concretos pontos de factos que as reuniões a que eles se referem eram reuniões ou assembleias de compartes – daí segue-se, necessariamente, que não está provado nos autos que aquelas reuniões eram assembleias de compartes;
104º. Daí resultando a falta de legitimidade, personalidade e capacidade judiciária da Recorrida para estar em juízo;
105º. A presente ação é intentada pela Recorrida, em nome próprio, contra o Sr. AA (já falecido à data da interposição da ação) e sua mulher a Sra. BB e não em nome da comunidade local (personificada na ...) constituída pelos supostos compartes do terreno, como era mister, à luz dos próprios factos trazidos a juízo pela Recorrida, designadamente o facto de pretender defender um direito que diz ser dos compartes;
106º. Em face do que antecede, tendo em conta a própria relação material controvertida trazida aos autos pela Recorrida, é manifesto que a Recorrida não tem interesse direto em demandar, não podendo decorrer da presente ação qualquer utilidade para si, sendo patente a falta de legitimidade da Recorrida para estar em juízo e para intentar a presente ação, devendo os Recorrentes ser absolvidos da instância – cfr., art. 26º, nº 1, nº 2, do Cód. Proc. Civil na redação em vigor à data da interposição da ação (atual art. 30º, nº 1 e nº 2);
107º. A ... não pode delegar num terceiro os poderes de representação (judiciais ou outros) da sociedade, porque tal constitui uma competência de um outro órgão, não podendo, sequer, deliberar recorrer a juízo e constituir mandatário para os fins prescritos na al. h) do art. 21º da Lei dos Baldios, estando-lhe apenas confiada a competência para ratificar as decisões que, a esse propósito, tenham sido tomadas pelo ... – cfr., art. 11, nº 1, 15º, nº 1, al. l), o), art. 21º, al. j), g), h), i), 22º, nº 1); cfr., Eduardo de Melo Lucas Coelho, A formação das deliberações sociais, pg. 94;
108º. Do que se segue, mais uma vez, a falta de legitimidade da Recorrida e sempre e em qualquer de falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária para intentar a presente acção, o que deverá conduzir à absolvição da instância dos Recorrentes – cfr., arts. 5º, nº 1, 6º, 9º, nº 1, 22º, 26º, nº 1 e nº 2, do Cód. Proc. Civil na redação em vigor à data dos factos (atuais arts. 11º, nº 1, 12º, 15º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e nº 2); arts. 288º, nº 1, al. c) e d) do Cód. Proc. Civil na redação em vigor à data dos factos (atual art. 278º, nº 1, al. c) e d));
109º. Por outro lado, a declaração de vontade do coletivo, para ser validamente expressa, tem que ser manifestada pelo respetivo órgão executivo (o ...), a quem cabe dar execução às deliberações do órgão deliberativo (a ...) e a quem cabe a representação do universo dos compartes perante terceiros, públicos e privados, devendo no ato de delegação ser “formalizados os respetivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados” – - cfr., art. 21º, al. a), al. i), art. 22º, nº 4. da Lei dos Baldios;
110º. Não foi celebrado nenhum contrato escrito de delegação de poderes entre o ... e a Recorrida nos termos do qual lhe fossem delegados os poderes de administração do baldio como não lhe foi emitida nenhuma procuração para lhe outorgar poderes representativos;
111º. Como tal a Recorrida não está mandatada para administrar os baldios e representar em juízo a comunidade de compartes daí se seguindo, mais uma vez, a falta de legitimidade da Recorrida para os presentes autos;
112º. A ... é constituída por todos os compartes, universo que corresponde aos moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio – cfr., arts. 1º, nº 3 e 14º da Lei dos Baldios;
113º. À luz das regras imperantes sobre a matéria há que concluir que não foi feito o recenseamento dos compartes do baldio de ..., nem o universo dos compartes pode corresponder aos eleitores de ..., nem as reuniões a que se reportam as atas juntas com a petição inicial podem ser havidas como reuniões de compartes, nem tendo sequer havido na reunião constitutiva, que foi convocada por quem não tinha competência para o efeito, uma deliberação sobre quem eram os compartes - art. 33º, nº 4, 6, da Lei nº 68/93, de 4.9 – cfr., art. 33º, nº 1, 4;
114º. As atas das supostas assembleias de compartes invocadas em sede de petição inicial não respeitam o formalismo legal nem delas se consegue retirar que as pessoas que nelas participaram eram compartes, nem sequer foram as mesmas aprovadas, pelo que são ineficazes – art. 12º, nº 1, 19º, nºs 1, 2 e 3, 13, nº 1, nº 3, da Lei dos Baldios;
115º. Conforme decorre do art. 4º, nº 1, da Lei dos Baldios, a sanção aplicável a todos e quaisquer atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento de terrenos baldios, seja qual for a concreta configuração jurídica em que os mesmos se traduzam, é a nulidade nos termos gerais de direito ou seja a nulidade prevista no art. 289.º do Cód. Civil – vd., tb. art. 1º do DL nº 40/76; cfr., Ac. STJ de 3.4.01, Proc. nº 01A541, Ac. STJ de 20.6.00, Proc. nº 00A342;
116º. Tratando-se, como se trata, de um caso de nulidade previsto no art. 289.º e ss, é aplicável à situação vertente o regime do art. 291.º, ambos do Cód. Civil, do qual decorre que os requisitos de inoponibilidade da nulidade implicam que seja protegido o adquirente de boa-fé (em sentido ético), a titulo oneroso, de imóveis ou móveis sujeitos a registo, que haja registado a aquisição e desde que estejam passados três anos sobre a data do primeiro negócio inválido sem que tenha sido instaurada a competente ação de invalidade, protegendo-se assim os terceiros que adquirem de quem não tinha legitimidade para alienar, por vício substantivo do seu direito – cfr., Maria Clara Sotto Mayor, Invalidade e Registo – A Proteção do Terceiro Adquirente de Boa Fé, pg. 622, Mónica Jardim, Efeitos Substantivos do Registo Predial, Terceiros para efeitos de Registo, Teses, Almedina, 2013, pgs. 708 e ss, J. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais (reimpressão), 2000, pgs. 376-377, Luís M. Couto Gonçalves, CDP, n.º 9, pg. 31;
117º. Com segurança se pode concluir que os referidos requisitos se encontram preenchidos ou verificados, neles se enquadrando os Recorrentes, que beneficiam das consequências dos mesmos decorrentes, prevalecendo a compra efetuada pelo Sr. AA do terreno aqui em causa mesmo quando o mesmo seja havido por baldio: O Sr. AA (e, assim os Recorrentes) é terceiro e não participou num negócio inválido; o negócio celebrado entre o primeiro Réu AA, como comprador, e o FF, como vendedor, foi, et pour cause, oneroso (cfr., n.º 17 dos factos provados); essa aquisição foi inscrita no registo, assim como também foi registada a compra efetuada pelo FF (cfr., n.º 18 dos factos provados); O AA (e, consequentemente, os ora Recorrentes, habilitados como seus sucessores) tem de ser considerado como terceiro de boa-fé; a presente a ção não foi instaurada dentro do prazo de três anos contados da data do primeiro negócio de que deriva a aquisição do Sr. FF nem sequer no triénio seguinte à compra efetuada pelo Sr. AA;
118º. Sendo que o conceito de terceiro a ter em consideração para efeitos da aplicação do art. 291º do Cód. Civil é distinto daquele outro que vigora em termos registrais previsto no art. 5º do CRP (Ac. STJ de 11.5.06, Proc. nº 06B1501, Ac. STJ de 21.6.07, Proc. nº 07B1847, Ac. STJ de 21.04.09, Proc. n.º 5/09.6YFLSB): Terceiros para efeitos de registo são apenas os adquirentes de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa de um mesmo transmitente comum;
119º. Sendo que a argumentação aduzida no Acórdão recorrido para afastar a qualidade de terceiros dos Recorrentes, com base na circunstância de não ter sido pedida na ação a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que, na cadeia de transmissões, antecedeu a compra feita pelo AA – o que não só dá força à improcedência que deve ser declarada do pedido (por permanecer intocada na ordem jurídica a aquisição feita pelos Recorrentes), como não lhes retira a qualidade de terceiros;
120º. À luz da função declarativa e da finalidade de fé pública e de segurança do comércio jurídico que, entre nós, são reconhecidas ao registo predial, quem adquire do titular registado, deve ser necessariamente considerado como adquirente de boa-fé, mais a mais porque beneficia da presunção de que o direito existe tal como o registo o revela e que pertence a quem estiver inscrito como seu titular (art. 350.º do CC) - José Alberto Vieira, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 285 e ss, Parecer da PGR de 30.01.2001, publicado no DR, II série, de 30.3.2001, Orlando de Carvalho, “Terceiros para efeitos de registo”, in BFDC , LXX, 1994, pgs. 98-99; António Quirino Duarte Soares, O conceito de terceiros para efeitos de registo predial, CDP, n.º 9, pg. 4; Antunes Varela e Henrique Mesquita, RLJ 127º, p.26; Ac. Rel. Coimbra de 14.7.2010 (CJ ano 35, t.3, pg. 210), Ac. STJ de 21.6.07, Proc. nº 07B1847 Ac. STJ de 21.04.09, Proc. n.º 5/09.6YFLSB, José Alberto González, Código Civil Anotado, vol I, pg. 387, em anotação ao art. 291º do Cód. Civil; José Alberto González, Direitos Reais, Revista Lusíada, 14, pg. 306;
121º. In casu, ao tempo da venda do terreno aqui em causa ao Sr. AA, a propriedade do mesmo estava inscrita em nome do Sr. FF; o Sr AA determinou a sua conduta com base nessa inscrição registral, agindo no convencimento de aquele terreno podia ser-lhe, livre e legitimamente, transmitido pelo Sr. FF, isto é adquiriu com base no registo e porque nele fundadamente confiou, sendo que tal convicção era legítima, dada a fé pública e segurança jurídica que estão associadas ao registo predial; o Sr. AA, antes ou depois da sua aquisição, desconhecia que o terreno em causa era baldio como desconhecia que alguém assim o reclamava; após a sua aquisição, o Sr. AA inscreveu a (sua) aquisição no registo antes da instauração da presente ação e de qualquer outra em que se discutisse a validade daquele negócio;
122º. A presente ação não foi instaurada dentro do prazo de três anos contados da data do primeiro negócio de que deriva a aquisição do Sr. FF nem sequer no triénio seguinte à compra efetuada pelo Sr. AA, beneficiando, assim, da tutela do art. 291º do Cód. Civil;
123º. Ainda em derradeira alternativa, os Recorrentes gozam sempre da tutela do art. 17.º, n.º 2, do CRPredial, porquanto o mesmo é aplicável não só aos casos de nulidade registral, mas também às hipóteses de nulidade substantiva e porque se mostram verificados todos e cada um dos requisitos aí plasmados, estando, assim, verificado o efeito aquisitivo (eficácia constitutiva ou atributiva) do registo feito pelo Réu AA, enquanto sub-adquirente de boa-fé:
i) Pré-existência de um registo nulo;
ii) O titular inscrito (FF) dispõe do seu direito a favor de terceiro (AA) com base no registo nulo;
iii) Boa-fé do terceiro;
iv) Carácter oneroso da aquisição pelo terceiro;
v) Precedência do registo de aquisição pelo terceiro relativamente à ação de nulidade;
124º. Quando se entenda que os autos não contêm toda a materialidade que permita ao Tribunal ad quem apreciar devidamente a questão de direito, mormente, a verificação da boa-fé, impõe-se que, nos termos do disposto no art. 682º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, sejam remetidos os autos ao Tribunal a quo para ser ampliada a matéria de facto a submeter a julgamento, designadamente a materialidade constante dos artigos da contestação que consubstanciaram a reclamação da seleção da matéria de facto referida nos pontos 4 a 16 das alegações de revista ordinária e na conclusão 12ª;
125º. No douto Acórdão recorrido violaram-se as disposições legais supra enunciadas.
Termos em que, na procedência dos fundamentos da alegação, deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido com todas as legais consequências.
9-A autora apresentou contra-alegações, nas quais conclui:
1. Os Recorrentes interpuseram recurso de revista normal, invocando a nulidade do douto Acórdão recorrido, por alegada omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer, insurgem-se contra o douto Acórdão por entenderem que o Tribunal da Relação não usou corretamente os seus poderes/deveres na apreciação de questões suscitadas pelos Recorrentes no recurso de apelação que interpuseram, sustentando ainda que a pretensão da Autora constitui Abuso de Direito, bem como revista excecional, pretendendo ver apreciadas as seguintes questões, cuja relevância jurídica, no entendimento dos Recorrentes, impõe a sua apreciação por este Supremo Tribunal, para uma melhor aplicação do Direito, estando em causa interesses de particular relevância social: a) a ilegitimidade, bem como a falta de personalidade e de capacidade judiciária da Autora; b) a proteção decorrente do artigo 291º do Código Civil e a presunção, a seu favor, do direito de propriedade decorrente do registo predial.
2. O douto Acórdão recorrido apreciou e decidiu todas as questões de que devia conhecer, suscitadas pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso.
3. O douto Acórdão recorrido é perfeitamente inteligível e de fácil compreensão, permite compreender o seu alcance e a fundamentação fáctico-jurídica que o suporta, não estando, por isso, ferido dos vícios apontado pelos Recorrentes.
4. A questão principal em causa nos presentes autos consiste em saber se a parcela de terreno que os Réus ocupam, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, no sítio de ..., localizada na encosta ... do ... da Freguesia de ..., constitui terreno baldio ou se, ao invés, constitui terreno privado e, in casu, propriedade dos Réus.
5. Ao fixar a base instrutória, o Tribunal deve selecionar a matéria de facto que considera relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
6. Atenta a questão a decidir nos presentes autos e a matéria de facto alegada pelas partes, entende modestamente a Recorrida que a douta base instrutória de fls… contém a matéria de facto relevante e necessária para a decisão da causa, atentas as soluções possíveis da questão de direito.
7. Os factos que os Recorrentes pretendem levar à base instrutória de fls… são, no modesto entendimento da Recorrida, absolutamente irrelevantes e sem qualquer interesse para a decisão de direito a proferir/proferida.
8. Não há razão ou fundamento para se proceder à ampliação da matéria de facto constante do douto despacho saneador de fls…
9. Conforme consta e resulta da douta sentença proferida em 1ª instância, a decisão sobre a matéria de facto encontra-se correta e doutamente fundamentada, nela se fazendo referência aos meios de prova, nomeadamente documental e testemunhal, que o Tribunal considerou relevantes para a decisão proferida, analisando criticamente a prova produzida, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por documentos, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência.
10. Entende, assim, modestamente a Recorrida que, na fundamentação da matéria de facto constante da douta decisão, o Tribunal cumpriu o estipulado no citado artigo 607º do Código de Processo Civil, não se verificando, por isso, a nulidade apontada pelos Recorrentes.
11. A Recorrida entende que a inquirição, como testemunhas, de alguns dos Compartes do baldio em causa não constitui um meio de prova ilegal, como sustentam os Recorrentes.
12. Do disposto no artigo 496º do Código de Processo Civil resulta que só estão impedidos de depor como testemunhas as pessoas que sejam parte no processo ou, no caso da parte ser uma pessoa coletiva, o(s) seu(s) representante(s).
13. Sendo a Junta de Freguesia de ... a parte (Autora), só estavam impedidos de depor como testemunhas os representantes da Autora ..., pois só estes é que podiam depor na causa como parte (artigo 496º do Código de Processo Civil).
14. Os Compartes ouvidos como testemunhas não são, nem foi alegado que sejam, membros ou representantes da ....
15. No modesto entendimento da Recorrida, não havia, como não há, qualquer impedimento ou obstáculo à audição dos Compartes como testemunhas.
16. Ainda que se entendesse que os Compartes estavam impedidos de depor como testemunhas no processo, sempre a sua admissão como testemunhas pelo Mmo Juiz a quo consubstanciaria uma mera irregularidade, que já se encontra sanada.
17. Com efeito, do disposto nos artigos 195º, à contrário, 196º, 199º, nº 1 e 2, 513º, 514º e 515º do Código de Processo Civil resulta que os Réus/Recorrentes tinham de impugnar a admissão dos compartes a depor como testemunhas logo após o interrogatório preliminar efetuado pelo Mmo Juiz, o que os Réus não fizeram.
18. Das atas de julgamento de fls… não consta que os Réus tenham impugnado, como não impugnaram, a admissão de qualquer das pessoas indicadas pela Autora/Recorrida a depor como testemunhas, só o tendo feito agora em sede de alegações de recurso.
19. Ao terem suscitado esta questão – não admissibilidade das testemunhas apresentadas pela Autora – apenas em sede de alegações de recurso, os Réus fizeram-no extemporaneamente, pelo que, deve tal questão ou incidente considerar-se sanado.
20. Pelo que, salvo melhor opinião, não se verifica a nulidade da douta decisão recorrida invocada pelos Recorrentes.
21. Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, por entenderem que a mesma foi incorretamente julgada, sustentando que a matéria de facto a considerar pelo Tribunal “a quo” deveria ter sido no sentido de dar como provado que a parcela de terreno em causa nos autos é propriedade privada dos Réus.
22. No modesto entendimento da Recorrida, da prova testemunhal produzida em sede de julgamento e da demais prova produzida e existentes nos autos, concretamente da prova documental e da deslocação do Tribunal ao local aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, resulta à saciedade que os Réus, ora Recorrentes, não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno que ocupam, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, parcela de terreno que é, desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição, constituindo, por isso, terreno baldio.
23. As respostas dadas pelo Tribunal de 1ª Instância à matéria de facto traduzem a realidade dos factos e resultam quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, quer da prova documental existentes nos autos, quer da perceção do Mmo Juiz de 1ª Instância aquando da deslocação do Tribunal ao local aquando da realização da audiência de discussão e julgamento.
24. Conforme consta da douta sentença proferida em 1ª instância, o Tribunal julgou a matéria de facto, concretamente a matéria de facto constante dos pontos 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 34º, 36º e 37º dos factos provados, posta em causa pelos Recorrentes, com base nos depoimentos das testemunhas OO, PP, HHH, QQ, III, JJJ, SS, UU, EEE, RR, VV, ZZ e MMM, testemunhas nas quais o Mmo Juiz a quo acreditou e deu total credibilidade - cfr. motivação dos factos provados constante da douta sentença proferida em 1º Instância.
25. Consta ainda da douta sentença proferida em 1ª Instância que o Mmo Juiz não acreditou e não deu qualquer credibilidade, pelos motivos aí expostos, aos depoimentos das testemunhas em cujos depoimentos os Recorrentes se baseiam para sustentar a alteração da decisão sobre a matéria de facto - cfr. motivação dos factos provados constante da douta sentença recorrida.
26. Do depoimento das testemunhas nas quais o Mmo Juiz de 1º Instância acreditou e deu total credibilidade, OO, PP, HHH, QQ, III, JJJ, SS, UU, EEE, RR, VV e ZZ, resulta, de forma clara e inequívoca, que a parcela de terreno a parcela de terreno que os Réus ocupam, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, constitui terreno baldio que é, desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição.
27. Do depoimento da testemunha MMM, engenheiro que, no âmbito das suas funções no ..., deslocou-se ao local quando do abate das árvores efetuado em Junho de 2008 e fez um levantamento das árvores abatidas pelos Réus bem como efetuou o cálculo do valor dessas árvores, constante de fls. 974, resulta o prejuízo que o baldio em causa sofreu com a atuação dos Réus e em proveito, injustificado, destes, no valor de 13.752,30 €.
28. Dos depoimentos destas testemunhas resulta à evidência que:
Na ... existem os montes conhecidos por ..., ... e ... ou ... – cfr. ponto 20º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
O ... confronta a nascente com a quinta das ... e ..., a ... com a ... e caminho público, a ... com o Hospital e o ... da ... e caminho público que vai da rua do ... à ..., e a norte com um muro de pedra que confina com a denominada mata do ... e com a estrada da ... – cfr. ponto 21º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Na encosta .../... do ... existe um lugar denominado ... – cfr. ponto 22º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, os moradores da ... vêm utilizando coletivamente os terrenos que constituem o ..., onde se inclui o lugar de ..., para apascentação de gados, produção e corte de matos e lenhas e corte e extração de pedra e o exercício da caça, neles fazendo, sob orientação dos Serviços Florestais, vários cortes de madeira – cfr. ponto 24º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Por ali transitando carros de bois e, posteriormente, tratores e outros veículos motorizados para acederem aos mais diversos lugares da freguesia, inclusive com animais – cfr. ponto 25º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
À vista de toda a gente – cfr. ponto 26º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Sem oposição de quem quer que seja – cfr. ponto 27º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
De forma ininterrupta e pacífica – cfr. ponto 28º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Na convicção de que esse monte estava, como está, afeto a logradouro comum dos moradores da ... – cfr. ponto 29º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
A porção de terreno ocupada pelos Réus, a que respeita a escritura referida em 17 dos factos provados, insere-se no ... – cfr. ponto 23º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Em virtude do abate de uma mata de eucaliptos mandada efetuar pelos Réus em 04/06/2008 no sítio de ... (ponto 33º dos factos provados), a Autora sofreu um prejuízo de 13.572,30 € - cfr. ponto 34º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
29. Os depoimentos das testemunhas OO, PP, HHH, QQ, III, SS, UU, RR, VV, ZZ e MMM são merecedores de total credibilidade por se tratar, as primeiras 10, de pessoas naturais e residentes em ..., que conhecem perfeitamente os montes baldios existentes em ..., em concreto o sítio ou lugar conhecido como ... e a parcela de terreno em causa nestes autos, há mais de 10, 20, 30, 40, 50, 60 e mais anos, sabendo os limites dos referidos montes e o uso que lhes era dado pela população de ..., e a última (MMM), por ser engenheiro florestal que lidou com o baldio de ..., no qual se inclui a parcela de terreno em causa autos e deslocou-se ao local aquando do abate das árvores efetuado, não sendo tais depoimentos minimamente abalados ou contrariados pelas demais testemunhas indicados pelos Réus.
30. O depoimento destas testemunhas não foi por qualquer forma abalado ou posto em causa.
31. Não há quaisquer motivos para desacreditar ou descredibilizar o depoimento destas testemunhas que conhecem bem o local e têm conhecimento direto dos factos em causa nestes autos.
32. Conforme refere o Mmo Juiz de 1ª Instância na douta sentença recorrida “(…) a prova testemunhal produzida não deixou ao Tribunal dúvidas sobre as confrontações do ... no sentido que consta do elenco dos factos provados nem sobre a inclusão em tal monte do lugar de ... e do local onde foi construída a estrada e colocada a iluminação pela Câmara. As testemunhas a que nos referiremos assimilaram a área do ... ao que estão convencidas tratar-se do ..., tendo confirmado as confrontações descritas no facto 20 e a inclusão no monte da zona de .... (…) A prova testemunhal produzida mostrou-se igualmente crucial para a consideração como provada da utilização que ao longo de muitos anos tem sido feita dos terrenos integrados no ...
Santo e das características de tal utilização, uma vez que várias testemunhas corroboraram em julgamento os factos correspondentes, acima elencados.”, destacando-se o depoimento das testemunhas OO, PP, HHH, QQ, III, JJJ, SS, UU, EEE, RR, VV, XX, ZZ e MMM.
33. A convicção do Tribunal para julgar a matéria de facto baseou-se ainda na prova documental junta aos autos, nomeadamente de fls. 974, e na deslocação do tribunal ao local aquando da realização da audiência de discussão e julgamento.
34. O Tribunal recorrido apreciou devidamente toda a prova produzida nos presentes autos e julgou a matéria de facto de acordo com a sua convicção relativamente a cada um dos factos.
35. Da prova produzida nos autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas ouvidas sede de audiência de julgamento, da prova documental junta aos autos e da deslocação do Tribunal ao local aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, resulta que os Réus não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno ocupam, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, constituindo tal parcela terreno baldio que é, desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição.
36. As respostas dadas à matéria de facto constante da base instrutória devem manter-se inalteradas.
37. A Autora, enquanto instituição com poderes para administrar os baldios existentes na ..., instaurou contra os Réus a presente ação no sentido de ver declarado que estes (Réus) não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno que ocupam, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, constituindo a mesma terreno baldio, que é possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição e, em consequência, condenar-se os Réus a restituírem a referida parcela de terreno, completamente livre e devoluta.
38. Conforme consta da petição inicial, o pedido principal formulado na ação consiste em ver declarado que os Réus não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno baldio com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, no sítio de ..., localizada na encosta ... do ... da Freguesia de ....
39. Na contestação que apresentaram, os Réus/Recorrentes sustentam que compraram a parcela de terreno em causa, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, a FF, através da escritura celebrada em 06/04/1987, junta com a contestação como doc. nº 1, que registaram a seu favor no registo predial, alegando que tal parcela de terreno sempre foi, como é, propriedade privada, e negando, por isso, que a referida parcela de terreno seja terreno baldio.
40. Tratando-se, como se trata, no presente caso, de uma ação declarativa de apreciação negativa, para obstar a procedência dos pedidos formulados pela Autora na ação, competia aos Réus provar que a parcela de terreno em causa nestes autos, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, que se encontram a ocupar, constituía/constitui terreno privado e pertence aos Réus, por a terem adquirido de harmonia com o ordenamento jurídico, prova que os Réus não lograram fazer.
41. Pelo contrário! Provou-se que a parcela de terreno em causa nestes autos, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, sempre foi, como ainda é, terreno baldio.
42. Na verdade, provou-se que:
Desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, os moradores da ... vêm utilizando coletivamente os terrenos que constituem o ..., onde se inclui a parcela de terreno em causa nestes autos, para apascentação de gados, produção e corte de matos e lenhas e corte e extração de pedra e o exercício da caça, neles fazendo, sob orientação dos Serviços Florestais, vários cortes de madeira – cfr. Ponto 24º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Por ali transitando carros de bois e, posteriormente, tratores e outros veículos motorizados para acederem aos mais diversos lugares da freguesia, inclusive com animais – cfr. ponto 25º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
À vista de toda a gente – cfr. ponto 26º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Sem oposição de quem quer que seja – cfr. ponto 27º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
De forma ininterrupta e pacífica – cfr. ponto 28º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
Na convicção de que esse monte estava, como está, afeto a logradouro comum dos moradores da ...
– cfr. ponto 29º dos factos provados constantes da douta sentença recorrida.
43. Assim, aquando da celebração da escritura junta com a contestação como doc. nº 1, realizada em 06/04/1987, o FF não podia ter vendido, como não vendeu, aos Réus e estes não lhe podiam ter comprado, como não compraram, o prédio rústico aí identificado, por o mesmo, sendo, como se provou nos presentes autos que é, terreno baldio, não poder ser objeto de negócio ou contrato de compra e venda, por se encontrar, como encontra, fora do comércio jurídico.
44. Pelo que, a ação instaurada pela Autora tinha de ser, como foi, julgada parcialmente provada e procedente, declarando-se que:
a) os Réus não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno baldio com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, no sítio de ..., localizada na encosta ... do ... da Freguesia de ...; e que
b) tal parcela de terreno constitui terreno baldio que é possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição.
45. Como se refere, e muito bem, no douto Acórdão recorrido, ainda que a Autora não tenha pedido a nulidade da escritura de compra e venda através da qual os Réus alegam ter adquirido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em questão e o cancelamento do respetivo registo, a impugnação judicial do facto registado faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo, nos termos do disposto no artigo 8º do Código de Registo Predial e no seguimento do decidido no ... de 22/01/1998, processo nº 832/97.
46. É entendimento unânime na jurisprudência que o Tribunal não está vinculado ao enquadramento ou qualificação jurídica dada pelas partes aos factos.
47. A Autora pediu a condenação dos Réus no pagamento do valor das árvores que existiam na parcela de terreno em causa nestes autos, mandadas abater pelos Réus.
48. Da matéria de facto dada como provada sob os pontos 33 e 34º da douta sentença proferida em 1ª Instância consta e resulta que, em 04/06/2008, os Réus deram ordens para proceder ao abate de uma mata de eucaliptos situada na parcela de terreno em causa nestes autos, sito em ..., no valor de 13.572,30 €.
49. Tendo-se provado, como se provou, que as árvores abatidas situavam-se no terreno baldio, competia aos Réus alegar e provar que as referidas árvores lhe pertenciam ou que, apesar de não lhe pertencerem, estavam autorizados pela entidade que administrava o baldio em causa para proceder, como procederam, ao seu abate, prova que os Réus não fizeram.
50. Resulta, assim, dos autos que os Réus procederam ao abate de árvores que não lhes pertenciam, sem estarem legitimados para o efeito, locupletando-se, assim, do valor das árvores abatidas sem causa justificativa e à custa ou em prejuízo do baldio de ... e dos seus compartes.
51. Assistia, como assiste, à Autora, enquanto entidade ou instituição com poderes delegados para administrar o baldio onde se encontravam as árvores mandadas abater, o direito de ser ressarcida do prejuízo sofrido pelo baldio em causa com a atuação dos Réus, no valor de 13.752,30 €, com base no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, estabelecido no nº 1 do citado artigo 473º do Código Civil.
52. Da matéria de facto dada como provada resulta claramente que a parcela de terreno que os Réus se encontram a ocupar constitui, como sempre constituiu, terreno baldio.
53. Assistia, como assiste, à Autora o direito de pedir a nulidade do negócio jurídico celebrado entre privados e que teve como objeto tal parcela de terreno, não configurando a atuação por parte da Autora qualquer Abuso de Direito.
54. Conforme consta dos autos, as questões/exceções da ilegitimidade, da falta de personalidade e da falta de capacidade judiciária da Autora para instaurar a ação foram decididas no douto despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1ª instância, tendo sido julgadas improcedentes;
55. Não se conformando com tal decisão, no recurso de apelação que interpuseram da decisão final proferida, os Recorrentes suscitaram de novo as exceções da ilegitimidade, da falta de personalidade e da falta de capacidade judiciária da Autora, tendo tais questões sido apreciadas e decididas no douto Acórdão recorrido, tendo as mesmas sido julgadas novamente improcedentes, confirmando-se, assim, o já decidido sobre estas questões no douto despacho saneador de fls…
56. Assim, salvo melhor opinião, as questões da ilegitimidade, da falta de personalidade e da falta de capacidade judiciária da Autora para instaurar a presente ação já não devem ser apreciadas nem decididas por este Supremo Tribunal, por sobre as mesmas já se verificar dupla conforme.
57. Acresce que, no modesto entendimento da Recorrida, as questões da ilegitimidade, da falta de personalidade e da falta de capacidade judiciária de uma Junta de Freguesia para instaurar uma ação a pedir a nulidade de um contrato de compra e venda, celebrado entre privados, que tem como objeto uma parcela de terreno que constitui terreno baldio não assumem, com o devido e devido respeito, relevância jurídica, nem assumem manifesta relevância para uma melhor aplicação do Direito, assim como não têm implicados interesses de particular relevância social, não se justificando, por isso, a intervenção deste Supremo Tribunal.
58. Entende, assim, modestamente a Recorrente que, relativamente às questões da ilegitimidade, da falta de personalidade e da falta de capacidade judiciária da Autora para instaurar a ação, questões que os Recorrentes pretendem ver apreciadas por este Supremo Tribunal, não se verificam os requisitos necessários e exigidos no artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, devendo, por isso, a apreciação dessas questões por este Supremo Tribunal ser indeferida, o que se requer.
59. Em todo o caso e por mera cautela sempre se dirá que, conforme resulta dos autos, a Autora instaurou a ação no sentido de ver declarada a nulidade do ato ou negócio jurídico com base no qual os Réus se encontravam a ocupar e se pretendiam apropriar da parcela de terreno que constitui terreno baldio, na qualidade de administradora do baldio em causa e com poderes delegados para o efeito pela ..., concretamente com os poderes para todos os atos administrativos e judiciais, conforme consta e resulta da ata de 19/03/2008, de fls. 37 dos autos, ata relativa à reunião da ..., realizada em 19/03/2018, de onde consta, para além do mais, a deliberação sobre a renovação da delegação de poderes de administração dos compartes na ..., em relação à totalidade da área do baldio, para representar a ... em todos os atos administrativos e judiciais (cfr. ata junta com a petição inicial como doc. nº 3 e ata de reunião da ... de 24/04/2010, a fls. 268), tendo ainda sido renovada e ratificada a deliberação de ratificação do recurso a juízo pela ... e a constituição de mandatário com expressa referência à ação em curso com o nº 129/10.... (cfr. ata da reunião da ... de 16/06/2012, a fls. 278) e ainda ratificada a ata nº 1/2012 do ... que deliberou ratificar a instauração pela Junta de Freguesia, bem como de todo o processado, da presente ação nº 129/10.... (doc de fls 267).
60. As eventuais irregularidades suscitadas pelos Recorrentes quanto à falta de recenseamento dos compartes e às formalidades das convocatórias quer para a reunião com vista à constituição da ... quer para as demais reuniões e quanto às deliberações tomadas nas referidas reuniões, para além de não existirem, são questões totalmente irrelevantes para a questão dos autos, porquanto as deliberações nelas tomadas não foram impugnadas e, ainda que o fossem, tal acarretaria apenas a sua anulabilidade, encontrando-se, por isso, em vigor, valendo como expressão dos compartes dos baldios existentes na ... enquanto não forem judicialmente declaradas nulas ou anuladas.
61. Atentos os factos articulados na petição inicial e os pedidos formulados na ação, é manifesto que a Autora é parte legítima para instaurar a ação, pois é titular de interesse na demanda em defesa dos direitos dos Compartes constituídos em Assembleia, agindo na qualidade de sua administradora e com poderes delegados.
62. Pelo que, sempre as questões da ilegitimidade, da falta de personalidade e da falta de capacidade judiciária da Autora devem ser julgadas improcedentes.
63. A Autora, enquanto instituição com poderes para administrar os baldios existentes na ..., instaurou contra os Réus a presente ação no sentido de ver declarado que estes (Réus) não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno que ocupam, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, constituindo a mesma terreno baldio, que é possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição e, em consequência, condenar-se os Réus a restituírem a referida parcela de terreno, completamente livre e devoluta.
64. Assim, conforme consta da petição inicial, o pedido principal formulado na ação consiste em ver declarado que os Réus não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno baldio com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, no sítio de ..., localizada na encosta ... do ... da Freguesia de ....
65. Tratando-se, como se trata, no presente caso, de uma ação declarativa de apreciação negativa, em que está em causa a ocupação por privados (Réus) de terrenos baldios, os terceiros que ocupem os terrenos em questão não devem beneficiar que qualquer proteção, concretamente da proteção prevista no artigo 291º do Código Civil.
66. Com efeito, a proteção estabelecida no artigo 291º do Código Civil pressupõe uma cadeia ou sucessão de negócios jurídicos realizados conforme o ordenamento jurídico, em que o negócio jurídico que se protege, celebrado pelo terceiro, é válido.
67. Ora, os baldios eram considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até ao início da vigência do Decreto-Lei nº 39/76, de 19/01 (Lei dos Baldios) e são imprescritíveis a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.
68. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19/01, os baldios deixaram de poder ser objeto de apropriação privada, por qualquer título, incluindo por usucapião.
69. Para poder beneficiar da proteção prevista no artigo 291º do Código Civil e obstar a procedência dos pedidos formulados pela Autora na ação, competia aos Réus provar que a parcela de terreno em causa nestes autos, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, que se encontram a ocupar, sempre constituiu propriedade privada e quando a compraram ao FF através da escritura celebrada em 06/04/1987, junta com a contestação coo doc. nº 1, mantinha esta característica (privada), ou que, apesar de, em tempos, tal parcela de terreno ter sido terreno baldio, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19/01 (Lei dos Baldios), já tinha sido apropriada e adquirida (usucapião) por privados, mantendo tal característica (terreno privado) após a entrada em vigor desta lei (Lei dos Baldios).
70. Prova que os Réus não lograram fazer.
71. Pelo contrário! Provou-se que a parcela de terreno em causa nestes autos, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, sempre foi, como ainda é, terreno baldio.
72. Assim, aquando da celebração da escritura junta com a contestação como doc. nº 1, realizada em 06/04/1987, o FF não podia ter vendido, como não vendeu, aos Réus e estes não lhe podiam ter comprado, como não compraram, o prédio rústico aí identificado, por o mesmo, sendo, como se provou nos presentes autos que é, terreno baldio, não poder ser objeto de negócio ou contrato de compra e venda, por se encontrar, como encontra, fora do comércio jurídico.
73. Deste modo, o “negócio” celebrado entre o FF e os Réus através da citada escritura, intitulada de compra e venda, foi realizado à revelia do ordenamento jurídico, já que teve por objeto um bem que estava fora do comércio jurídico, devendo, por isso, considerar-se inexistente.
74. E, nessa medida, o “negócio” em que os Réus se apoiam não podia nem pode ter, como não tem, qualquer proteção legal, nomeadamente a proteção prevista no artigo 291º do Código Civil, uma vez que sendo o negócio em causa considerado juridicamente inexistente, nunca produziu quaisquer efeitos jurídicos.
75. Pelo que, o artigo 291º do Código Civil nunca podia, como não pode, proteger direitos que nunca existiram na esfera jurídica dos Réus.
76. Deste modo, in casu, não há lugar à aplicação da proteção de terceiros, prevista no artigo 291º do Código Civil, como pretendem os Recorrentes.
77. Tratando-se, como se trata, no presente caso de uma ação declarativa de apreciação negativa, em que está em causa a ocupação por privados (Réus) de terrenos baldios, os quais não são suscetíveis de apropriação privada, por estarem fora do comércio jurídico, não deve haver lugar à presunção do direito de propriedade do terreno em causa a favor de privados, in casu, dos Réus, pelo simples facto destes terem comprado e registado um prédio que alegam abranger ou incluir a área da parcela de terreno em discussão.
78. De facto, entendemos que estando em discussão saber se houve, ou não, ocupação de terrenos baldios por parte de privados, impõe-se que se faça a prova efetiva do direito de propriedade sobre o terreno ocupado que está em discussão, não resultando tal direito de propriedade da simples presunção derivada do registo de prédio confinante com o baldio.
79. A presunção derivada do registo refere-se apenas ao direito de propriedade, mas não abrange os limites, as áreas, as configurações e as confrontações dos prédios.
80. Pelo que, estando em discussão a natureza comunitária (baldio) de terrenos ocupados por privados, sobre estes (privados), ainda que gozem da presunção derivada do registo sobre determinado prédio, deve recair o ónus da prova do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em discussão.
81. Sendo que, devem ser os privados a provar que a parcela de terreno que ocupam não integra o baldio ou que, tendo-o integrado, ocupam os terrenos desde data anterior à entrada em vigor da lei dos Baldios, praticando atos de posse conducentes à usucapião.
82. Estando em causa a natureza comunitária (baldio) dos terrenos ocupados, deve recair sobre os respetivos ocupantes o ónus da prova, quer da natureza privada dos terrenos aquando da entrada em vigor da Lei dos Baldios (Decreto-Lei nº 39/76, de 19/01), quer da prática de atos de posse conducentes à usucapião, com referência a esta mesma data.
83. Com efeito, os baldios eram considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até ao início da vigência do Decreto-Lei nº 39/76, de 19/01 (Lei dos Baldios) e são imprescritíveis a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.
84. Assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19/01, os baldios deixaram de poder ser objeto de apropriação privada, por qualquer título, incluindo por usucapião.
85. Deste modo, para obstar a procedência dos pedidos formulados pela Autora na ação, competia aos Réus provar que a parcela de terreno em causa nestes autos, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, que se encontram a ocupar, sempre constituiu propriedade privada e quando a compraram ao FF através da escritura celebrada em 06/04/1987, junta com a contestação como doc. nº 1, mantinha esta característica (privada), ou que, apesar de, em tempos, tal parcela de terreno ter sido terreno baldio, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19/01 (Lei dos Baldios), já tinha sido apropriada e adquirida (usucapião) por privados, mantendo tal característica (terreno privado) após a entrada em vigor desta lei (Lei dos Baldios).
86. Prova que os Réus não lograram fazer.
87. Pelo contrário. Apesar de entender que não lhe competia fazer tal prova, a Autora/Recorrida alegou e logrou provar que a parcela de terreno em causa nestes autos, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, sempre foi, como ainda é, terreno baldio.
88. Pelo que, ainda que se entenda que a presunção derivada do registo se aplica aos casos em que esteja em causa a ocupação de terrenos baldios, por parte de privados, como é o caso, sempre tal presunção tem de ceder perante a prova efetiva do direito ao uso e fruição dos Compartes do Baldio situado na ... sobre a parcela de terreno em causa.
89. Deste modo, não podia, como não pode, ser reconhecido aos Réus o direito de propriedade sobre a parcela de terreno que se encontram a ocupar, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C.
90. Entende, assim, a Recorrida que nos casos de ocupação de terrenos baldios, por parte de privados, os terceiros que ocupem os terrenos em questão não devem beneficiar que qualquer presunção e/ou proteção, concretamente da presunção derivada do registo, estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, e ainda da proteção prevista no artigo 291º do Código Civil.
91. Assim, no modesto entendimento da Recorrida, não assiste razão aos Recorrentes nas questões suscitadas.
92. Ao ocuparem, como ocupam, a parcela de terreno com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, que constitui terreno baldio que é, desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição, e ao ter mandado, como mandou, efetuar um abate de árvores existentes em tal parcela de terreno, que não lhe pertenciam e sem autorização legítima para o efeito, os Réus estão a violar e violaram os direitos de uso e fruição dos moradores da ... sobre os terrenos que constituem o monte baldio conhecido por “...”, que integra a referida parcela de terreno.
93. De facto, ao atuarem de tal forma, os Réus impedem os moradores da ... de utilizarem os montes baldios, nomeadamente o baldio denominado como “...” e de praticarem neste monte baldio, e mais concretamente na parcela de terreno com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, os mais variados atos de uso e fruição, como apascentação de gados, corte de matos, apanha de lenhas e corte e extração de pedra.
94. Pelo que, assistia, como assiste, à Autora, enquanto instituição com poderes delegados pela ... para administrador os baldios situados na referida ..., o direito de pedir que os Réus lhe restituam a parcela de terreno baldio, com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta com a petição inicial como doc.s nºs 39-A, 39-B e 39-C, completamente livre e devoluta, e lhe paguem o valor do prejuízo causado ao baldio e aos compartes com o abate dos eucaliptos que levou a cabo naquela parcela de terreno, de forma ilegal e ilegítima.
95. Daí a ação instaurada pela Autora, ora Recorrida, ter sido, e muito bem, julgada parcialmente procedente, por provada.
96. A douta decisão recorrida encontra-se correta e doutamente fundamentada e não é passível de qualquer reparo ou censura, devendo, por isso, manter-se inalterada, com as legais consequências.
97. Pelo que, o recurso de revista – normal e excecional – interposto pelos Recorrentes deve ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido
Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Réus/Recorrentes, mantendo-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
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10- O recurso foi admitido como de revista em termos gerais no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto e arguição de nulidades relacionadas com essa impugnação.
Sobre esta questão foi deliberado pelo Coletivo:
“-Julga-se improcedente o recurso e nega-se a revista (em termos gerais) - parte em que se tomou conhecimento e respeitante à matéria de facto.
-Determina-se a remessa dos autos, oportunamente, à Formação referida no nº 3 do art. 672 do CPC, com vista a verificar os requisitos específicos da admissibilidade da revista excecional”.
11- Pela Formação foi decidido ser relevante a questão suscitada e admitida a revista excecional.
12- É a seguinte a decisão do acórdão da Formação, relativamente à revista excecional:
“No caso, a par das questões de natureza adjetiva, não perde igualmente relevância jurídica aspetos de ordem material que decorrem, por um lado, do facto de os RR. terem a seu favor a inscrição no registo predial e, por outro lado, do facto de a ação apenas ter sido instaurada em 2010, sendo certo que os RR. outorgaram a escritura pública de compra e venda em 1987 e que, além disso, entre essas duas datas houve um corte de eucaliptos diverso daquele que está em causa na presente ação.
Numa e noutra perspetiva, a intervenção derradeira deste Supremo Tribunal de Justiça, além de contribuir para a resolução mais segura de litígios semelhantes, poderá dar uma resposta que contribua para a coexistência pacífica desta espécie de propriedade comunitária, a par de outros direitos de que sejam titulares os particulares, o que também faz emergir suficientemente a relevância social da matéria que igualmente justifica o acesso ao terceiro grau de jurisdição”.
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- Pressupostos processuais, nomeadamente a legitimidade processual da autora Junta de Freguesia.
No âmbito jurídico os recorrentes questionavam a legitimidade processual da autora Junta de Freguesia.
Para além do já referido no despacho de 08-07-2020 temos que:
É admissível recurso de revista de acórdão da Relação que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
No caso vertente, não foi deduzida reconvenção e, os réus não foram absolvidos da instância.
A questão processual da legitimidade não respeita a questão que incida sobre o mérito da causa.
Assim que sobre essa mesma questão, não seja admissível recurso de revista.
No acórdão recorrido e sobre esta questão decidiu-se: “Assim, no contexto dos factos articulados na petição inicial e atentos os pedidos formulados, é a Autora parte legítima e titular de interesse na demanda na defesa dos direitos dos Compartes constituídos em Assembleia, agindo na qualidade de sua administradora e com poderes delegados”.
Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 357, o normativo do nº 1 do art. 671 “já não permite a recorribilidade designadamente das seguintes situações: -de acórdão da Relação que, independentemente do teor da decisão da 1ª Instância, julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ou qualquer outra exceção dilatória (para além da incompetência absoluta a que se reporta o art. 629, nº 2 al. a)), determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito (precisamente porque não põe termo ao processo)”.
A matéria em análise configura uma exceção dilatória que, a proceder, como peticionam os recorrentes, conduziria à absolvição da instância dos réus (por ilegitimidade da autora), mas se julgada improcedente, como o foi, manifestamente, extravasa o âmbito do disposto no art. 671, nº 1, do CPC, porque não provocou o termo do processo, absolvendo da instância.
Neste sentido o Ac. do STJ de 12-11-2020, no Proc. nº 109/14.3TBRSD.C1.S1 que refere, “Sendo assim, uma vez que está em causa a apreciação de uma questão de personalidade e capacidade judiciárias que as instâncias unanimemente rejeitaram (não tendo, por isso, o acórdão recorrido absolvido da instância ou, de alguma forma, posto termo total ou parcialmente ao processo), tendo, pelo contrário, conhecido do mérito da causa, não se encontrando verificados os pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal (671º, nº 1),a revista excecional não é de admitir”.
E acrescenta, “Isto porque não pode deixar de haver uma íntima conexão entre o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 671º, do CPC e os n.ºs 1 e 3 do art. 672º, do mesmo Código. Daí que os requisitos da revista “normal” sejam também, hoc sensu, requisitos da revista excecional - requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe”.
O acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art. 671), valor do processo ou da sucumbência (art. 629, nº1), legitimidade (art. 631) e tempestividade (art. 638), todos do CPC.
Sobre esta questão, salienta Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 364 e 389, a revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3, do art.º 671, do CPC, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, designadamente os que respeitam à natureza ou ao conteúdo da decisão em face do art. 671, ao valor do processo e da sucumbência.
Não sendo admissível, nesta matéria, o recurso de revista em termos normais, também o não pode ser por via da revista excecional, pelo que não se conhece do recurso neste segmento relacionado com pressupostos processuais e mais concretamente com a legitimidade da autora Junta de Freguesia.
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Assim, no âmbito do recurso de revista excecional, são as seguintes questões constantes das respetivas conclusões e admitidas pela Formação, que o tribunal de recurso tem de apreciar, e relacionadas com:
- Inscrição no registo predial a favor dos réus e eventual título justificativo da posse.
- Os réus outorgaram na escritura em 1987 e esta ação só foi proposta em 2010, sendo que, entretanto, os réus exerceram atos de posse, nomeadamente um corte de eucaliptos diferente daquele que está na origem destes autos.
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Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:
Factos declarados provados na sentença recorrida:
1. Consta da “Ata n.º 1” de reunião de ... o seguinte: “Nos catorze dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e nove, reuniram na Junta de Freguesia de ... os compartes desta freguesia, para se proceder à eleição dos seguintes órgãos. 1.º ... (…)”
2. Consta da “Ata n.º 4” ata de reunião da assembleia dos Compartes a ... o seguinte: “Aos vinte dias do mês de Julho de 2007 (…) reuniu pela segunda vez a assembleia dos ... (…). ... poderes para administrar os baldios (…), proposta esta que posta à votação foi aprovada por unanimidade.”
3. Consta da “Minuta da ata da reunião realizada no dia 19 de Março de 2008”: “Aos dezanove dias do mês de Março de dois mil e oito (…), reuniu (…) a ... dos baldios da ..., com os seguintes pontos na ordem de trabalhos (…). Ponto três: Deliberar sobre a renovação da delegação dos poderes de administração dos compartes na Junta de Freguesia, em relação à totalidade da área do baldio, para representar a ... em todos os atos administrativos e judiciais (…). Relativamente ao terceiro ponto da ordem de trabalhos a assembleia deliberou (por unanimidade) renovar a delegação dos poderes de administração dos compartes na Junta de Freguesia, em relação à totalidade da área do baldio, para representar a ... em todos os atos administrativos e judiciais.”
4. Consta da “Minuta da ata da reunião realizada no dia 24 de Abril de 2010” o seguinte: “Aos vinte e quatro dias do mês de Abril do ano de dois mil e dez (…) reuniu (…) a ... dos baldios da ..., com os seguintes pontos na ordem de trabalhos(…). Ponto cinco: Aprovação da delegação dos poderes de administração da totalidade dos baldios no órgão executivo da Junta de Freguesia de ... (…). No tocante ao quinto ponto da ordem de trabalhos, posto à votação, a assembleia deliberou por unanimidade renovar a delegação dos poderes de administração da totalidade dos baldios comunitários da freguesia no órgão executivo da Junta de Freguesia de ... (…)”.
5. Encontra-se inscrito na matriz a favor da Junta de Freguesia de ..., sob o artigo 392 e tendo uma área de 13,550 hectares um monte designado por ....
6. Foi posto à deliberação da ..., em reunião havida em 21.4.1892, o requerimento de um morador de ..., de nome ZZZ, ..., a solicitar o aforamento de uma porção de terreno baldio, sito no ..., onde já tinha edificado duas barracas, uma para manipulação e outra para depósito de fogo e pólvora, edificadas em virtude do alvará de licença daquela Câmara Municipal de ... com data de 15 de Setembro de 1884.
7. Foi à deliberação da ..., em reunião havida em 22.10.1949, o requerimento de um morador da ..., de nome NNN, a solicitar que lhe fosse concedida uma licença para cortar vinte metros cúbicos de cantaria no ... em ..., requerimento que foi deferido.
8. Foi posto à deliberação da ..., em reunião havida em 4.10.1950, o requerimento de um morador da ..., de nome OOO, a solicitar que lhe fosse concedida autorização para poder cortar e retirar do ..., em ..., dez metros cúbicos de alvenaria, durante o prazo de quatro meses, que foi deferido, fixando-se um mês de prazo para retirar a pedra.
9. Foi posto à deliberação da ... em reunião havida em 4.3.1953, o requerimento de um morador da ..., de nome PPP, a solicitar que lhe fosse concedida autorização para retirar do monte denominado ..., em ..., quinze metros cúbicos de cantaria, pelo prazo de sessenta dias, que foi deferido, fixando-se o prazo de quarenta dias.
10. Foi posto à deliberação da ..., em reunião havida em 30.9.1953, o requerimento de um morador da ..., de nome QQQ, a solicitar que lhe fosse concedida uma licença para retirar oito metros cúbicos de cantaria do ..., em ..., durante o prazo de sessenta dias, que foi deferido, fixando-se o prazo em quarenta dias.
11. Em 21 de Julho de 1956, RRR, industrial, morador na ..., na cidade do Porto, apresentou um manifesto na Secretaria da Câmara Municipal de ... dando conta de que tinha descoberto por simples inspeção da superfície minério de cassitérité no sítio denominado ..., freguesia e concelho de ..., sendo a propriedade em que se efetuou a descoberta terreno baldio, no ponto de partida da antiga capela em ruínas, denominada ..., e confronta do ... com a ..., ao ... com o ... e do ... com o concelho de .... O ponto de partida determina-se pelas coordenadas planas ortogonais referidas à meridiana e sua perpendicular com origem no ... em Lisboa e são à, à meridiana sinal menos trinta e três mil e cem metros e à perpendicular sinal menos trezentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos metros.
12. Foi posto à deliberação da ..., em reunião havida em 5.12.1956, o requerimento de um morador da ..., de nome SSS, a solicitar que lhe fosse concedida uma licença para retirar seis metros cúbicos de cantaria e dez metros cúbicos de alvenaria no monte denominado ..., em ..., que foi deferido, fixando-se o prazo de quarenta dias.
13. Foi posto à deliberação da ..., em reunião havida em 5.11.1958, o requerimento de um morador da ..., de nome TTT, a solicitar que lhe fosse concedida autorização para retirar vinte e cinco metros cúbicos de alvenaria do ..., em ..., necessitando de vinte dias de prazo, que lhe foi deferido.
14. Foi posto à deliberação da ..., em reunião havida em 2.11.1960, o requerimento de um morador da ..., de nome UUU, a solicitar que lhe fosse concedida uma licença para cortar e retirar do monte denominado ..., em ..., cinco metros cúbicos de cantaria, necessitando de trinta dias de prazo, que lhe foi deferido.
15. Foi posto à deliberação da ..., em reunião havida em 30.6.1965, o requerimento de VVV, a solicitar que lhe fosse concedida autorização para cortar pedra no monte denominado ..., em ..., requerendo o corte de 200 metros de cantaria e de 300 metros cúbicos de alvenaria, que lhe foi deferida mas apenas na superfície compreendida na largura de 1000 metros, medindo 500 metros para cada lado do meio da ..., determinado por uma linha no sentido ..., e no comprimento de 150 metros a partir do limite da mesma quinta e no mesmo sentido.
16. Em Março de 1981, a Câmara Municipal de ... construiu uma estrada pública nova no monte conhecido como ..., desde a via de acesso à ..., sita na freguesia de ..., deste concelho e comarca de ..., ao lugar do ..., em ..., numa extensão de mais de 500 metros.
17. Por escritura pública celebrada em 6.4.1987, no Cartório Notarial de ..., AA declarou comprar a FF e à mulher, II, e estes declararam vender, pelo preço de 5.000.000$00, o prédio rústico, com uma área de 23.500 m2, situado no lugar da ..., correspondente a um terreno de matos e pinheiros com eucaliptos, confrontando a norte com terrenos de XXX, a ligar à estrada que liga o lugar do ... com a estrada da Senhora da ..., a ... com terrenos do Eng. GG, a nascente com estrada do lugar do ... à estrada da Senhora da ... e a ... com terrenos de XXX.
18. Tal aquisição foi inscrita no registo predial com data de 21.7.1987.
19. Consta da ata da reunião do ... dos baldios de ... do dia 10.5.2012 a deliberação de ratificação do recurso a juízo pela Junta de Freguesia de ....
20. Na ... existem os montes conhecidos por ..., ... e ... ou ....
21. O ... confronta a nascente com a quinta das ... e ..., a ... com a ... e caminho público, a ... com o Hospital e o ... da ... e caminho público que vai da rua do ... à ..., e a norte com um muro de pedra que confina com a denominada mata do ... e com a estrada da ....
22. Na encosta .../... do ... existe um lugar denominado ....
23. A porção de terreno a que respeita a escritura referida em 17 insere-se no ....
24. Desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, os moradores da ... vêm utilizando coletivamente os terrenos que constituem o ..., onde se inclui o lugar de ..., para apascentação de gados, produção e corte de matos e lenhas e corte e extração de pedra e o exercício da caça, neles fazendo, sob orientação dos Serviços Florestais, vários cortes de madeira.
25. Por ali transitando carros de bois e, posteriormente, tratores e outros veículos motorizados para acederem aos mais diversos lugares da freguesia, inclusive com animais.
26. À vista de toda a gente.
27. Sem oposição de quem quer que seja.
28. De forma ininterrupta e pacífica.
29. Na convicção de que esse monte estava, como está, afeto a logradouro comum dos moradores da ....
30. As porções de terreno para as quais os moradores acima referidos pretendiam autorização para cortar cantaria e alvenaria e onde RRR descobriu minério integravam o monte conhecido por ....
31. No ano de 1980, no intuito de criar polos de atração turística na região, a Câmara Municipal de ... procedeu à iluminação do monte conhecido como ..., situado a nascente de ..., com 227 de altura máxima, encimado por um pórtico, ruína da antiga capela, servido pela estrada municipal que dá acesso à Senhora da ... e à ..., ali tendo colocado vários focos.
32. O terreno onde a Câmara Municipal de ... colocou os focos e onde procedeu ao corte e terraplanagem do monte e, posteriormente, à construção da estrada pública acima referida integrava, como integra, o monte conhecido por ....
33. Em 4 de Junho de 2008, AA deu ordens para proceder ao abate de uma mata de eucaliptos na encosta .../... do ..., no sítio de ....
34. Em virtude do referido abate, ocorrido em 4 de Junho de 2008, a autora sofreu um prejuízo de € 13.572,30.
35. Cerca de dez anos antes, AA dera ordens para se efetuar um corte de eucaliptos.
36. Os réus não foram autorizados a ocupar nem a proceder ao abate de árvores na parcela identificada em 32.
37. As reuniões acima identificadas eram Assembleias de Compartes.
Factos não provados
A. A porção de terreno para a qual o ... ZZZ pretendia o aforamento integrava o monte conhecido por ...
B. Os montes do ..., das ... e da ... ou ... inserem-se no perímetro florestal das ... e ....
C. O terreno acima identificado, objeto da escritura pública de 6.4.1987, foi utilizado e fruído pelos antecessores de AAAA, há mais de 100 anos, à vista de todos e com o reconhecimento de todos.
D. Em virtude do corte de eucaliptos acima descrito, ocorrido cerca de dez anos antes, a autora sofreu um prejuízo de € 20.936,40.
E. As quantias acima referidas, obtidas com os abates de eucaliptos, foram utilizadas também por BB.
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Conhecendo:
Oponibilidade a terceiros:
Dispõe o art. 291 do CC - (Inoponibilidade da nulidade e da anulação):
“1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
E dispõe o art. 5 do CRP (Código do Registo Predial), com epígrafe “Oponibilidade a terceiros”, que:
“1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) As servidões aparentes;
c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado”.
E ainda, o art. 17 do CRP, -Declaração da nulidade-:
“1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
3 - A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício”.
A lei dá-nos a noção de terceiros para efeitos de registo, no nº 4 do art. 5, do CRP.
Conceito que, antes de consagrado por via legislativa, tinha levado a interpretações divergentes, como foi a resultante do Acórdão Uniformizador nº 15/97, de 20-05-1997, no Proc. nº 087159, publicado no DR Iª S-A de 04-07-1997, que consagrou uma interpretação mais ampla do conceito de terceiros para efeitos de registo, mas de curta duração, já que o Acórdão Uniformizador nº 3/99, Ac. de 18-05-1999, no Proc. nº 98B1050, publicado no DR Iª S-A de 10-07-1999, revogando-o, veio a consagrar uma interpretação restrita, que está na origem da norma do nº 4 do art. 5 do CRP, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro (com conceito ainda mais restrito que o do próprio AUJ).
A Jurisprudência Uniformizadora foi no seguinte sentido: “Revendo-se a doutrina do mencionado aresto de 20 de Maio de 1997, formula-se, pois, o seguinte acórdão unificador de jurisprudência: «Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa»”, consagrando uma interpretação restrita do conceito de terceiro para efeitos de registo predial.
Referindo este AUJ que, “seria desejável emprestar sempre toda a segurança a um ato constante do registo, nomeadamente se efetivado por intermédio de processo judicial, mas tal não pode acontecer à custa da imolação sistemática de princípios jurídicos substantivos fundamentais”.
Nesta interpretação restrita, em relação aos réus adquirentes e com registo da aquisição em seu favor, os compartes não são terceiros para efeitos do disposto no art. 5 do CRP, pois que, não há aquisição de direitos incompatíveis, de um mesmo transmitente comum e incidentes sobre a mesma coisa.
Mónica Jardim in (“Dupla Venda em Acção Executiva, os Artigos 5.º n.º 4 e 17.º n.º 2, do Código de Registo Predial e o Artigo 291.º do Código Civil - Ac. do STJ de 30.9.2014, Proc. 3959/05” in Cadernos de Direito Privado, nº 48, Outubro/Dezembro 2014, pág. 52) considera que, “Para efeitos do art. 5º do Cód. de Reg. Predial, terceiros são só aqueles que adquiram do mesmo causante direitos incompatíveis, com base na sua vontade, já não aqueles que, adquirindo direitos ao abrigo da lei, tenham esse causante como sujeito passivo, não obstante ele não ter intervindo nos atos jurídicos de que tais direitos resultaram. Por isso, não é havido como terceiro o segundo adquirente cuja aquisição não se funde na vontade do sujeito passivo, quer em causa esteja uma aquisição derivada constitutiva, quer uma aquisição derivada translativa”.
“SOBRE O CONCEITO DE TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO” (A propósito do AcSTJ-3/99, de 10/7) escreve Miguel Teixeira de Sousa, “Importa ainda acrescentar que, segundo a orientação definida no AcSTJ-3/99, só os adquirentes de boa-fé de um mesmo transmitente são terceiros para efeitos do disposto no art. 5 CRegP”.
Assim que, no caso concreto, os compartes não são terceiros para efeitos de registo, pelo que não lhes podiam opor, os réus, o facto de beneficiarem da inscrição a seu favor no registo predial.
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Relativamente à inoponibilidade da nulidade e da anulação, art. 291 do CC, temos que o preceito se reporta a esses mesmos casos, de nulidade ou de anulação, de negócios jurídicos respeitantes a bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo.
Mas no caso em análise não foi pedida, nem decretada na sentença e confirmada pelo acórdão recorrido, a nulidade ou a anulação de negócio jurídico.
Como referido no Ac. deste STJ de 19-04-2016, proferido no Proc. nº 5800/12.6TBOER.L1-A.S1, “I-A aplicação da norma contida no art. 291.º do CC pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; (ii) aquisição onerosa; (iii) por um terceiro de boa fé; (iv) registo da aquisição a favor do terceiro; e (v) anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.
III - Inserto num sistema de registo meramente declarativo, o art. 291.º do CC não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, excluindo-se da sua aplicação o caso em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro”.
Salienta Maria Clara Sottomayor in “Invalidade e registo. A protecção do terceiro adquirente de boa-fé”, p. 337 e 338, “no art. 291, a ei consagra a inoponibilidade da declaração de nulidade e da anulação, querendo significar que, em relação a terceiros, o negócio é tratado como se fosse válido, ou seja, estamos perante uma inoponibilidade do vício”.
“(…) o fundamento do art. 291.º é a estabilidade dos negócios jurídicos, sofrendo o alienante que deu origem à cadeia de negócios inválidos as consequências de não ter actuado, dentro do prazo de três anos, interpondo a acção de nulidade ou de anulação. A lei faz uma conciliação entre os interesses do verdadeiro proprietário, que pode impor a realidade jurídico-material ao terceiro, durante um prazo de três anos, a contar da data da conclusão do negócio inválido, e os do terceiro sub-adquirente, interessado em salvaguardar a sua aquisição dos efeitos retroactivos da invalidade”.
No caso concreto não tem aplicação o disposto no art. 291 do CC porque, quando há uma cadeia de transmissões do mesmo bem, o verdadeiro proprietário tem que estar na origem dessa cadeia, ou seja, deve ter sido ele a celebrar o primeiro negócio inválido.
No caso em análise, os detentores do Baldio foram os únicos que demonstraram (face aos factos provados) ter adquirido, de acordo com as regras substantivas, in casu, por usucapião, assim como ficou demonstrado que os terrenos que constituem o Baldio nunca foram alienados (estavam fora do comércio jurídico) a ninguém, não dando origem a qualquer cadeia de negócios inválidos que pudesse justificar a proteção de um terceiro adquirente (os réus) ao abrigo do artigo 291 do CC.
E a origem da cadeia transmissora, que os réus alegam em seu favor, teria começado, conforme factos nsº 17 e 18 na venda que lhes fez FF - desconhecendo-se qualquer legitimidade deste para outorgar na escritura como vendedor e que não tinha registo predial em seu nome, não se tendo provado que alguma vez tivesse exercido qualquer ato de posse, tal como nunca tiveram a posse (como adiante se demonstrará) os terceiros, agora réus, que apenas inscreveram a sua aquisição no registo predial.
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Por outro lado, dos factos provados, nomeadamente os pontos 24 e seguintes, resulta que os terrenos em causa são terrenos baldios, usados pelos compartes desde tempos imemoriais e muito além de cem anos, terrenos possuídos pelas comunidades locais, através dos compartes, que são o conjunto de moradores de uma localidade ou mais, de uma ou mais freguesias ou que utilizam o que esses terrenos são suscetíveis de produzir, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Ou como os define Jaime Gralheiro in “Comentário à Nova Lei dos Baldios” (L. nº 68/93), a pág. 53, “baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à «comunidade» formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as suas necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos seus vindouros”.
Face aos factos referidos que consubstanciam posse pelos moradores daquela freguesia e nos termos que esses factos reproduzem, temos que tais terrenos são baldios que se constituíram por afetação à comunidade, traduzida na repetição de atos, pela comunidade, ao longo dos tempos, tornando-os terrenos comunitários, ou propriedade comunitária.
Conforme refere a al. d) do art. 2 da L. nº 68/93, (art. 2 al. a) -iv, da L. 75/2017) a lei dos baldios é aplicável a “terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local e afetados ao logradouro comum da mesma” (sublinhado nosso).
Assim como se aplica, a Lei dos Baldios, a terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do DL nº 40/76 de 19 de janeiro - al. c) do art. 2 da L. nº 68/93, (art. 2 al. a) -iii, da L. 75/2017), até porque os baldios estão fora do comércio jurídico.
E constituídos os baldios por afetação, só por idêntica via, desafetação, poderão vir a integrar propriedade privada, referindo o Ac. da Rel. do Porto de 3-11-1981, in Col. Jurisp. Tomo V, pág. 243, “uma das formas de cessação da dominialidade de uma coisa consiste no desaparecimento que essa coisa se destinava a prestar – é o que se designa por desafetação”, podendo também extinguir-se por abandono ou não uso.
Sendo que na evolução legislativa se tornou possível a alienação em determinadas situações concretas, “alienação por razões de interesse local” como designa o art. 40 da L. 75/2017 de 17 de agosto e designava o art. 31 da L. 68/93 de 4 de setembro (mesmo com as alterações pela L. nº 72/2014 de 2 de setembro).
A titularidade dos baldios pertence à comunidade constituída pelos compartes ao longo dos tempos e que sobre tais terrenos exercem atos de posse e fruição.
Sendo a titularidade dos baldios da comunidade, o art. 4 da L. 68/93, no seu nº 2 elencava as entidades com legitimidade para, como se lhe refere Jaime Gralheiro in ob. cit. pág. 81, “defender” os baldios e, entre essa entidades se encontra o representante da administração local, que pode ser a Junta de Freguesia da área onde o baldio se situa. E, o que a autora está a fazer com a instauração da presente ação, mais não é do que exercer a defesa do baldio.
E pela alteração operada pela L. nº 72/14, essa defesa poderia ser exercida pela entidade a quem os compartes tenham delegado poderes de administração, situação permitida pela atual Lei, nº 75/2017, conforme art. 24 al. n) e art. 29 al. g).
Estando em causa terrenos baldios temos, conforme Ac. da Rel. do Porto de 17-12-2008, no Proc. nº 0826751 que, “o disposto no art. 291 do CC não é aplicável quando o bem imóvel seja um baldio”.
Refere o art. 1 do Cód. Reg. Predial que, “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário” e, sendo os baldios terrenos comunitários, não são “prédios” em sentido técnico-jurídico nem economicamente, mas são bens comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, conforme art. 82 nº 4 al. b) da Constituição e “afetos a certas necessidades coletivas”, como se lhes refere Jaime Gralheiro in ob. cit. pág. 79, encontrando-se fora do comércio jurídico, como resulta do art. 4 nº 1 da L. 68/93 e art. 6 nº 3 da L. 75/2017 e, assim sendo, “escapam ao comando legal do art. 1 do Cód. Reg. Predial” e acrescenta Jaime Gralheiro, a pág. 80 que, “desta sorte, em nosso entender, o art. 291 do CC não tem aplicação aos baldios, pelo que a declaração de nulidade de atos que sobre eles ocorram, pode sempre ser pedida em juízo, salvo se sobre eles funcionou a usucapião a favor de quem andou na sua posse tempo suficiente para tal forma de aquisição originária funcionar, na altura em que entrou em vigor o Dl. nº 39/76”.
Também, por esta via, não tem aplicação o disposto no art. 291 do CC.
Assim que concordemos com a fundamentação do acórdão recorrido ao referir: “Em primeiro lugar, nunca os réus poderiam ser considerados terceiros, de boa-fé ou não, para os efeitos do artigo 291 do Código Civil. Não foi pedida nesta ação a declaração da nulidade ou a anulação de qualquer negócio anterior àquele em que interveio AA (situado na mesma cadeia de transmissões) para se poder ponderar se tal invalidade é ou não oponível a este - rectius, aos seus sucessores habilitados. Na verdade, é o próprio ato aquisitivo de AA que se encontra diretamente em causa, por ter versado sobre terreno que se encontrava fora do comércio.
Em segundo lugar, o artigo 17, n.° 2, do Código do Registo Predial, outra norma que tutela os interesses dos terceiros de boa-fé, pressupõe o pedido de declaração de nulidade do registo, o que não está em causa no caso em apreço. Acresce que tem na sua base apenas qualquer uma das nulidades previstas no artigo 16, alíneas a) a e), do mesmo diploma legal, pressupondo uma desconformidade que tenha sido criada pelo próprio registo, não abrangendo desconformidades substantivas, em relação às quais apenas por via da aplicação do artigo 291 poderão terceiros receber tutela dos seus interesses. Nada disto está em causa nesta ação, sendo aquele preceito legal igualmente inaplicável.
Em terceiro lugar, o regime da tutela dos terceiros de boa fé não tem aplicação no caso dos baldios, sob pena de fraude à norma contida no artigo 4.° da Lei dos Baldios. Sendo os baldios inalienáveis por natureza, natureza essa resultante de um estatuto normativo de carácter imperativo, de interesse e ordem pública, não confere a lei qualquer protecção a terceiros adquirentes”.
-Inscrição no registo predial a favor dos réus e eventual título justificativo da posse.
Relevam para apreciação da questão, os factos provados sob os pontos 17 e 18.
17. Por escritura pública celebrada em 6.4.1987, no Cartório Notarial de ..., AA declarou comprar a FF e à mulher, II, e estes declararam vender, pelo preço de 5.000.000$00, o prédio rústico, com uma área de 23.500 m2, situado no lugar da ..., correspondente a um terreno de matos e pinheiros com eucaliptos, confrontando a norte com terrenos de XXX, a ligar à estrada que liga o lugar do ... com a estrada da Senhora da ..., a ... com terrenos do Eng. GG, a nascente com estrada do lugar do ... à estrada da Senhora da ... e a ... com terrenos de XXX.
18. Tal aquisição foi inscrita no registo predial com data de 21.7.1987”.
Ou seja, o réu AA, substituído pelos herdeiros habilitados, atuais réus no processo e recorrentes, comprou o terreno, por escritura pública e registou essa aquisição no registo predial, em Julho de 1987.
Sendo que o ponto 18 dos factos se reporta ao registo predial desta aquisição na respetiva Conservatória e não, como nas alegações salientam os recorrentes, que se reportava a anterior registo a favor dos vendedores.
Acresce que os réus outorgaram na escritura em 1987 e esta ação apenas foi proposta em 2010, sendo que, entretanto, os réus no prédio efetuaram dois cortes de eucaliptos, o segundo em 4 de Junho de 2008 (que originou a presente ação) e um outro cerca de dez anos antes.
Há que apurar da relevância destes atos, sem deixar de ter em linha de conta os demais factos dados como provados.
Não podem olvidar-se os demais factos provados:
- Factos 8 a 15, relacionados com deliberações da Câmara sobre requerimentos de moradores a solicitar autorização para cortarem e retirarem pedra para construção, ou exploração de minério no monte denominado ....
- Facto 16, referente à construção de uma estrada pública nova no monte conhecido como ..., pela Câmara.
- O facto 23 que refere que “a porção de terreno a que respeita a escritura referida em 17 insere-se no ...”.
- Onde e conforme factos 24 a 32, desde há mais de 100 anos, o que excede a memória dos vivos, os moradores da ... vêm utilizando coletivamente os terrenos que constituem o ..., o que faziam à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e pacífica e na convicção de que esse monte estava, como está, afeto a logradouro comum dos moradores da ....
Sobre a questão foi entendimento no acórdão recorrido:
“1.- do ónus da prova do direito de propriedade do prédio em discussão - presunção derivada do art° 7° do Código de Registo Predial
“Numa ordem jurídica de título, em que vigora o princípio da consensualidade, o registo não interfere em regra na constituição ou transmissão do direito real. Ele desempenha aí a sua função normal de publicidade das situações jurídicas reais (...). Um dos efeitos jurídicos do registo predial é o seu efeito presuntivo, o qual se funda no art° 7° do CRP, tratando-se de presunção ilidível ou iuris tantum” - J. A. Vieira, in Direitos Reais, 2008, pg.287, dispondo o art° 7º do Código do Registo Predial que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define".
Pelos presentes autos veio a Autora Junta de Freguesia de ... formular pedido de declaração negativa, designadamente, pedindo se declare que os Réus não são donos nem legítimos possuidores da parcela de terreno baldio com a configuração e delimitação assinalada na cartografia junta como documentos n.°s 39-A, 39-B e 39- C, no sítio de ..., localizado na encosta ... do ... da Freguesia de ..., invocando os Réus, relativamente ao ónus da prova do direito de propriedade do prédio em discussão a presunção derivada do art° 7° do Código de Registo Predial.
Tratando-se de pedido de formulação negativa haveria que atender á regra geral de “Ônus de prova em casos especiais” prevista no art° 344° do Código Civil, dispondo o n° 1 do citado preceito legal que “Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.
Nos termos, porém, do n° 1 do art° 344°, do citado código, o qual dispõe que “ As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine, e, beneficiando, no caso concreto, os Réus da presunção do direito de propriedade derivada do registo nos termos do art° 7º do Código de Registo Predial, verificando-se que o prédio rústico em discussão se encontra registado a favor do Réu (cfr. facto provado n° 18), é já á Autora, ora apelada, que incumbe o ónus de ilidir tal presunção legal nos termos do que dispõe o n° 2 do art° 350° do Código Civil, por apresentação de prova em contrário, o que logrou realizar, no caso sub judice, nos termos acima expostos.
Com efeito, dispondo o art° 350° -n°1 que “ Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, dispondo o n°2, do citado artigo, que “ As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”, terá de concluir-se que “quem tem a presunção registral a seu favor escusa de provar a titularidade do direito a que o registo alude”- J. A. Vieira, (obra citada), e, tendo resultado provado que: - Na encosta .../... do ... existe um lugar denominado ...; A porção de terreno a que respeita a escritura referida em 17 insere-se no ...; Desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30, 50 e 100 anos, que excedem a memória dos vivos, os moradores da ... vêm utilizando colectivamente os terrenos que constituem o ..., onde se inclui o lugar de ..., para apascentação de gados, produção e corte de matos e lenhas e corte e extracção de pedra e o exercício da caça, neles fazendo, sob orientação dos Serviços Florestais, vários cortes de madeira; Por ali transitando carros de bois e, posteriormente, tractores e outros veículos motorizados para acederem aos mais diversos lugares da freguesia, inclusive com animais; À vista de toda a gente; Sem oposição de quem quer que seja; De forma ininterrupta e pacífica; Na convicção de que esse monte estava, como está, afecto a logradouro comum dos moradores da ... ( cfr. factos provados n° 22 a 29), mostra-se ilidida a presunção de titularidade do Réu do tereno dos autos nos termos definidos e decorrentes do registo, e, ainda, se demonstra que tal parcela de terreno constitui terreno baldio que é possuído, utilizado e gerido pelos moradores da ..., segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição, - “Os baldios enquadram-se na propriedade social, traduzindo-se numa propriedade colectiva pertencente a uma determinada colectividade, cujos compartes têm o seu uso e fruição que é comum e não individual “- Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/11/2010 - , in www.dgsi, ainda, tendo resultado não provado que “O terreno acima identificado, objecto da escritura pública de 6.4.1987, foi utilizado e fruído pelos antecessores de AAAA, há mais de 100 anos, à vista de todos e com o reconhecimento de todos”, cfr. facto provado al.C), nestes termos procedendo os pedidos pela Autora formulado sob os n° 1, 2, 3, e 5, supra, nos precisos termos já constantes da sentença recorrida.
2. - invocada tutela do direito registral do Réu pela qualidade de “terceiro de boa fé” tanto para efeitos do disposto no art° 291° do Código Civil como para os efeitos do disposto no artigo 17° - n.° 2, do Código do Registo Predial - noção legal de “Terceiros” para efeitos de registo- art° 5°- n° 4 do CRP.
Invocando, ainda, os Réus a tutela dos direitos registrais face á qualidade de “terceiros de boa fé” tanto para efeitos do disposto no art° 291° do Código Civil como para os efeitos do disposto no artigo 17.° - n.° 2, do Código do Registo Predial, salienta-se e reitera-se o já decidido na sentença recorrida, designadamente: “.... será defensável a tutela dos réus como terceiros de boa fé, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 291.° do Código Civil e 17.°, n.° 2, do Código do Registo Predial? Desde já adiantamos que não.
Em primeiro lugar, nunca os réus poderiam ser considerados terceiros, de boa fé ou não, para os efeitos do artigo 291.° do Código Civil. Não foi pedida nesta acção a declaração da nulidade ou a anulação de qualquer negócio anterior àquele em que interveio AA (situado na mesma cadeia de transmissões) para se poder ponderar se tal invalidade é ou não oponível a este - rectius, aos seus sucessores habilitados. Na verdade, é o próprio acto aquisitivo de AA que se encontra directamente em causa, por ter versado sobre terreno que se encontrava fora do comércio.
Em segundo lugar, o artigo 17.°, n.° 2, do Código do Registo Predial, outra norma que tutela os interesses dos terceiros de boa fé, pressupõe o pedido de declaração de nulidade do registo, o que não está em causa no caso em apreço. Acresce que tem na sua base apenas qualquer uma das nulidades previstas no artigo 16.°, alíneas a) a e), do mesmo diploma legal, pressupondo uma desconformidade que tenha sido criada pelo próprio registo, não abrangendo desconformidades substantivas, em relação às quais apenas por via da aplicação do artigo 291.° poderão terceiros receber tutela dos seus interesses. Nada disto está em causa nesta acção, sendo aquele preceito legal igualmente inaplicável.
Em terceiro lugar, o regime da tutela dos terceiros de boa fé não tem aplicação no caso dos baldios, sob pena de fraude à norma contida no artigo 4.° da Lei dos Baldios. Sendo os baldios inalienáveis por natureza, natureza essa resultante de um estatuto normativo de carácter imperativo, de interesse e ordem pública, não confere a lei qualquer protecção a terceiros adquirentes”.
Com efeito, e como se refere já na sentença recorrida, a aplicação das normas dos art° 291° do Código Civil e art° 17° do Código de Registo Predial pressupõem a inoponibilidade a terceiros de boa fé da declaração de nulidade ou anulação de negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou, da declaração da nulidade do registo, respectivamente, sendo que a presente ação, atenta a causa de pedir e pedidos concretamente formulados não pressupõe tal apreciação jurídica, sendo as normas e institutos jurídicos em referência inaplicáveis no caso sub judice.
Acresce, em qualquer caso, que o conceito de “Terceiros” para efeitos de registo é definido pela norma do n° 4 do art° 5º do CRP, a qual dispõe que “Terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis“ - conceito este que veio a ser definido pelo DL n° 533/99, de 11 de Dezembro, que alterou o Código de Registo Predial.
Relativamente à interpretação da noção legal de “Terceiros”, para efeitos do indicado art.° 5º do Código do Registo Predial, existiu profunda discussão na doutrina e jurisprudência, tendo dado origem aos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência de 20/5/97 e de 18/5/99, supra indicados, sendo que tais divergências vieram a ser resolvidas por via legislativa, com a introdução de um n.° 4 ao art.° 5º do Código de Registo Predial, operada pelo Decreto-Lei n.° 533/99 de 11/12, nos termos do qual de forma expressa se define o que deverá entender-se por “ Terceiros”, fazendo salvaguardar, por via legislativa, o conceito restrito de terceiros para efeitos de registo.
Nestes termos, e atenta a definição legal em referência, a situação em apreço não se enquadra na previsibilidade do citado art.° 5º - n° 4 do Código do Registo Predial, consequentemente, não podendo os Réus opor à Autora os efeitos registrais da inscrição do seu direito de propriedade, na qualidade de “Terceiros” para efeitos de registo”, pois que não se verifica ocorrer a aquisição de um mesmo transmitente de direitos incompatíveis entre si, como a lei determina e prevê.
Acresce que segundo a jurisprudência vem sendo entendido pelo STJ, v. nomeadamente, Acs. 5/5/2005, 28/4/2009, in www.dgsi.pt. a boa fé constitui requisito essencial da qualidade de terceiro - “A noção de terceiros para efeitos de registo não dispensa a boa fé e, por isso, se ela não se verificar, o facto registado não é oponível”- Ac. STJ de 28/4/2009, citado (v. cfr. ainda Joaquim Seabra Lopes, obra citada, pg.379 ), boa fé esta que não se mostra demonstrada no caso sub judice relativamente á aquisição da propriedade da parcela invocada pelos Réus, e que, para revelar juridicamente, no caso concreto, deverá ser alegada e provada na acção”.
Estatui o art. 7 do Código do Registo Predial, com a epígrafe “Presunções derivadas do registo” que, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
A presunção gerada pela inscrição da aquisição do direito no registo predial, ao abrigo do art. 7 do CRP, abrange apenas os factos jurídicos inscritos, mas “não pode deixar de se estender à (crucial) existência do próprio prédio objeto do direito”, como refere o Ac. do STJ de 19-09-2017, no Proc. nº 120/14.4T8EPS.G1.S1.
No entanto, como presunção iuris tantum pode ser ilidida, é suscetível de prova em contrário, como prevê o art. 350, nº 2 do CC.
As realidades prediais objeto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios (registo) em poder de serviços ou entidades públicas porque a base da nossa ordem jurídica, ainda, é a usucapião. Como refere o Ac. citado, “As descrições prediais, as informações de quaisquer entes públicos, como as autarquias, ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão – podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objeto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objeto, designadamente quanto à respetiva área concreta.
O que releva, sim, são os atos possessórios, verificados ao longo dos tempos, incidentes sobre aquelas realidades físicas e concretas”.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251 do Código Civil), nela se distinguindo um elemento material, corpus – a atuação material praticada sobre a coisa – e um elemento intelectual, animus – a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados (que, em caso de dúvida, se presume naquele que exerce o poder de facto - art. 1252 nº 2) – e adquire-se, nomeadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito e mantém-se enquanto durar essa atuação ou a possibilidade de a continuar, podendo aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte juntar à sua a posse do antecessor (arts. 1251, 1252, 1256, 1257 e 1263).
A doutrina e a jurisprudência definem o corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se carateriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados.
No caso vertente, os réus, recorrentes, tendo outorgado em escritura em 1987 e sendo proposta, esta ação, em 2010, durante esse não despiciendo período temporal apenas exerceram -dois- atos materiais sobre o prédio, correspondentes aos dois cortes de eucaliptos, o segundo em 4 de Junho de 2008 (que originou a presente ação) e um outro cerca de dez anos antes.
O «corpus» traduz-se no poder de facto- arts. 1252, 1253 do Cód. Civil- sobre a coisa, a influência que se exerce sobre a coisa. Pode não ser uma influência direta, pois como refere o Prof. Oliveira Ascensão in "Direitos Reais" pág. 243 "a fruição não exige contacto material efetivo, mas quando muito, a possibilidade desse contacto"; refere ainda este Professor que há "corpus" enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a atuação material sobre ela, querendo.
Não lograram os réus fazer prova de que foram eles quem plantou os eucaliptos e deles tratou até estarem prontos para corte.
Aqueles dois atos praticados pelos réus (corte de eucaliptos em 2008 e cerca de 10 anos antes), sem mais, não podem ser considerados como atos materiais de posse (falta a prática reiterada), acrescendo, ainda, que nenhum facto se provou relativo à intenção dos réus de sobre aquele prédio exercerem atos de posse como se proprietários fossem.
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça – processo nº 85204 - de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Mas na fundamentação deste AUJ também se diz que “O ato de aquisição da posse que relava para a usucapião terá assim de conter dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade” e, “São havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no art. 1253, ou seja, todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com animus de exercer o direito real correspondente”.
Pelo que, aqueles dois atos serão atos abusivos e afastados da boa fé que se impunha, querendo exercer atos de posse, foram atos praticados de forma não pacífica, dado que, para além de outros atos praticados pela autarquia (construção de estrada) está demonstrada a prática de atos comunitários, pois que, desde há mais de 100 anos, o que excede a memória dos vivos, os moradores da ... vêm utilizando coletivamente os terrenos que constituem o ..., o que faziam à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e pacífica e na convicção de que esse monte estava, como está, afeto a logradouro comum dos moradores da ....
Menezes Cordeiro in “A Posse: Perspetivas Dogmáticas Atuais” Almedina 1997, a fls. 130 entende que a usucapião prevalece sobre o registo, referindo “assim, a usucapião sobrepõe-se ao registo (usucapio contra tabulas), constituindo, por isso, a base do nosso ordenamento dominial” e no mesmo sentido Oliveira Ascensão que escreveu, “a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião”, in “Efeitos substantivos do registo predial na ordem jurídica portuguesa”, in Revista da ordem dos Advogados, ano 34, 1974, págs. 43 a 46.
Maria Clara Sottomayor in “Invalidade e Registo – A Proteção do Terceiro Adquirente de Boa Fé”, a fls. 231 refere, “a doutrina unanimemente admite que, se o possuidor se encontra em condições de invocar a aquisição, pelo decurso do prazo respetivo, independentemente da invocação da posse dos seus antecessores, a usucapião prevalece sobre a aquisição da coisa pelo adquirente que procedeu ao registo”.
E acrescenta a fls. 332 que, “o registo não garante ao adquirente que o prédio pertence ao transmitente e não a outrem nem assegura a bondade dos títulos inscritos ou do ato de inscrição”.
Se o registo não garante ao adquirente que o prédio é do transmitente, ainda menos garantias tem, o adquirente, quando o transmitente não tinha registo a seu favor. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, aquele que lhes transmitiu o bem, por contrato de compra e venda (facto 17), não beneficiava de qualquer registo, pois que o registo referido no facto 18 reporta-se à aquisição (compra) feita pelos réus, logo, os réus nenhuma garantia tinham (não lograram fazer prova) de que o prédio pertencia ao transmitente.
E na Jurisprudência, refere o Ac. do STJ de 19-09-2017, no Proc. nº 120/14.4T8EPS.G1.S1, onde se sumaria que “II - Sendo a usucapião a base da nossa ordem jurídica, o que releva para alcançar as realidades prediais, objeto de direitos reais, são os atos possessórios verificados ao longo dos tempos, que incidam sobre tais realidades, físicas e concretas, e não os elementos identificativos em poder de entidades ou serviços públicos, como as descrições prediais ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão –, que podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objeto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objeto, designadamente quanto à respetiva área concreta”.
E acrescenta que, “não existindo, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início dessa posse, o possuidor sempre gozaria da presunção da titularidade do direito (de propriedade) sobre a discutida parcela, a qual teria de ser abalada por factos tidos por provados (art. 1268.º do CC)”.
No caso presente a posse dos moradores da freguesia, que usufruem do terreno em causa há mais de 100 anos e para além da memória dos vivos, por conseguinte muito anterior ao registo predial do terreno pelos réus, confere àqueles moradores uma presunção, prevalente, da titularidade do direito, nos termos do art. 1268 do CC, porque a presunção derivada do registo predial a favor dos réus é posterior.
“A presunção derivada do registo predial pode entrar em conflito com a presunção da titularidade resultante da posse de outrem sobre o mesmo prédio. Resultando do art. 1268.º do CC que a presunção derivada do registo apenas prevalecerá se for anterior ao início da posse, pois, de contrário, será a presunção a favor do possuidor que prevalecerá. Significando esta última presunção que o possuidor, numa acção de reivindicação, não tem o ónus da prova, cabeando ao reivindicante esse encargo” – Ac. do STJ de 14-11-2013, no Proc. nº 74/07.3TCGMR.G1.S1.
Não concordamos com a posição assumida por Mouteira Guerreiro in Atuais e Dissonantes Temas de Registo Predial, pág. 105, onde refere, “quem «deixou» que se lavrassem os títulos e se efetuassem os correspondentes registos e nunca os impugnou, mas vem agora, mais de 12 anos depois de vigorar o princípio da obrigatoriedade de registar, sustentar que é o verdadeiro proprietário porque tem uma posse anterior, afinal não cumpriu a lei que o obrigava a registar e também, se considera que foi defraudado na sua propriedade, não arguiu a invalidade desses títulos e registos. Quem incumpriu a lei pode agora invocar outra disposição legal que eventualmente pudesse fazer prevalecer o seu alegado direito? Julgo que não pode”.
Como refere este autor e citando Menezes Cordeiro, “a posse vê-se”, exige a sua cognoscibilidade, designadamente, por parte dos interessados – art. 1262 do CC, referindo que não é admissível “que alguém possa invocar uma posse anterior (que não se via?) e com base nela «vencer» esse registo de aquisição com mais de 36 anos e necessariamente lavrado com base em título devidamente qualificado (e que também instituiu o adquirente como possuidor), suprindo-lhe os efeitos?”.
Mas no caso concreto, a “posse visível” era a dos compartes visibilidade consubstanciada nos factos provados, antes se estranhando, como já referido, que os réus embora beneficiando da inscrição no registo apenas conseguiram fazer prova de dois atos de posse (corte dos eucaliptos em duas ocasiões) reagindo os compartes com a presente ação quando da repetição do corte dos eucaliptos, mas sem que os réus alguma vez reagissem aos atos de posse dos compartes praticados ao longo do tempo, desde muito antes, e também depois, da aquisição pelos réus em 1987 e efetivação da inscrição no registo a seu favor.
Assim que a inscrição no registo predial a favor dos réus e a presunção que dessa inscrição resultou, não consolidada com atos intencionais de posse, foi ilidida pela posse dos moradores da freguesia que utilizavam, comunitariamente, aquela área de terreno, pois que demonstrado ficou que se trata de um baldio.
Assim que tem de ser julgado improcedente o recurso de revista e, mantido o acórdão recorrido.
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Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:
I - A matéria em análise configura uma exceção dilatória que, a proceder, como peticionam os recorrentes, conduziria à absolvição da instância dos réus (por ilegitimidade da autora), mas se julgada improcedente, como o foi, manifestamente, extravasa o âmbito do disposto no art. 671, nº 1, do CPC, porque não provocou o termo do processo, absolvendo da instância.
II - O acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art. 671), valor do processo ou da sucumbência (art. 629, nº 1), legitimidade (art. 631) e tempestividade (art. 638), todos do CPC.
III - Face aos factos referidos que consubstanciam posse pelos moradores daquela freguesia e nos termos que esses factos reproduzem, temos que tais terrenos são baldios que se constituíram por afetação à comunidade, traduzida na repetição de atos, pela comunidade, ao longo dos tempos, tornando-os terrenos comunitários, ou propriedade comunitária.
IV - Os baldios são terrenos comunitários, não são “prédios” em sentido técnico-jurídico nem economicamente, mas são bens comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, conforme art. 82 nº 4 al. b) da Constituição e “afetos a certas necessidades coletivas”.
V - A presunção gerada pela inscrição da aquisição do direito no registo predial, ao abrigo do art. 7 do CRP, como presunção iuris tantum, que é, pode ser ilidida, sendo suscetível de prova em contrário, como prevê o art. 350, nº 2 do CC.
VI - Aqueles dois atos praticados pelos réus (corte de eucaliptos em 2008 e cerca de 10 anos antes), sem mais, não podem ser considerados como atos materiais de posse (falta a prática reiterada), acrescendo, ainda, que nenhum facto se provou relativo à intenção dos réus de sobre aquele prédio exercerem atos de posse como se proprietários fossem.
VII - No caso presente a posse dos moradores da freguesia, que usufruem do terreno em causa há mais de 100 anos e para além da memória dos vivos, por conseguinte muito anterior ao registo predial do terreno pelos réus, confere àqueles moradores uma presunção, prevalente, da titularidade do direito, nos termos do art. 1268 do CC, porque a presunção derivada do registo predial a favor dos réus é posterior.
Decisão:
Tendo em conta o exposto, acordam no STJ e 1ª Secção em:
- Julgar improcedente o recurso, negando-se a revista e, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 23-03-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade Srª Juíza Conselheira 1ª adjunta, Drª Maria Clara Sottomayor e o voto de conformidade com a decisão (votou a decisão), do Sr. Juiz Conselheiro 2º adjunto, Dr. António Alexandre Reis.