Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS DESPESAS ÓNUS DA PROVA QUESITOS QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310210017531 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3062/02 | ||
| Data: | 10/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas apresentadas cabe ao respectivo apresentante das contas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de inventário facultativo, que correram termos por óbito de A e de B, veio a interessada C instaurar a presente acção de prestação de contas contra a cabeça de casal D, nos termos dos artºs. 2093º do CC e 1019º do CPC, com fundamento em esta nunca ter prestado contas da sua administração e a herança ser composta de bens que produzem rendimento. Citada, a Ré apresentou as suas contas. Na sua resposta, a Autora contestou as contas apresentadas, designadamente as verbas de despesa não documentadas, não justificadas ou não discriminadas e as verbas de receita. (Foram admitidos a intervir, primeiro E e depois F e G). Saneado o processo, organizadas a especificação e o questionário (a Autora reclamou, sem êxito, da formulação dos quesitos 1 a 9 em forma negativa), veio a final e após audiência de julgamento, a ser proferida sentença, que julgou como boas as contas prestadas pela Ré e exacto o saldo. Recorreram a Autora e a interveniente, de apelação, para a Relação de Coimbra, que decidiu anular as respostas dadas aos quesitos 1 a 9, do questionário, porque formulados na forma negativa, devendo formular-se quesitos equivalentes, mas na forma positiva, anulando consequentemente a decisão tomada na primeira instância e determinando se julgue de novo a causa, salvo quanto às respostas não viciadas, mas podendo o tribunal pronunciar-se sobre outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições. Recorreu agora a Ré de revista (recurso neste Tribunal classificado de agravo) para este STJ. Alegando, concluiu: 1) Numa acção de prestação de contas da administração dos bens de uma herança, o autor pode contestar as contas apresentadas pelo cabeça de casal, colocando em crise as verbas de receita e despesa, de harmonia com os factos alegados na sua contestação. 2) Compete-lhe a ele, autor, o ónus da prova dos factos que alega, atinentes a demonstrar a incorrecção das verbas de despesas e de receitas: factos em que alicerça o seu direito - artº. 342º do CC. 3) Daí que os quesitos respeitantes a tal matéria vertida pelo autor na contestação devam ser formulados na forma negativa, tal como ele articulou. 4) Ajuizando em contrário, a Relação não interpretou nem aplicou bem os comandos dos artºs. 342º do CC, reportados ao disposto no artº. 1017º do CPC. Respondendo, a recorrida alega em apoio do decidido, porquanto, perante a impugnação das contas apresentadas, cabe ao cabeça de casal, apresentante das contas, provar, por documento ou outro meio de prova admissível que efectuou essas despesas: artº. 342º do CC e artº. 1017º do CPC, na versão anterior à do DL 329-A/95. Cabe conhecer. A única questão posta é saber se os factos dos quesitos 1 a 9 devem ter formulação negativa (como se fez no despacho condensador), ou formulação positiva. Aí se perguntou se a Ré (cabeça de casal, obrigada a prestar contas) não suportou, referentemente aos anos que indica, toda uma série de despesas. Na sua contestação, a Ré apresentou contas, dizendo ter efectuado toda uma série de despesas, que concretiza. A Autora respondeu, contestando essas despesas. O cabeça de casal é obrigado a apresentar contas anualmente: artº. 2093º, nº. 1 do CC. Quanto à forma de apresentação de contas comanda o artº. 1016º, nº. 1 e quanto à apreciação das contas apresentadas rege o artº. 1017º, ambos do CPC. O réu deve apresentar as contas em forma de conta-corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. As contas são instruídas com os documentos justificativos. Na contestação das contas, pode o autor impugnar as verbas da receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, alegar que há receitas não incluídas nas contas, ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o exigir que o réu justifique as verbas da receita ou da despesa que indicar. Conforme Alberto dos Reis, "quanto às despesas, o princípio de que o ónus da prova recai sobre o réu não sofre excepção. O réu há-de juntar logo, com as contas, os documentos justificativos das despesas, excepto no tocante àquelas de que não é costume cobrar recibo. Mesmo estas há-de o réu comprová-las por testemunhas, se o autor as impugnar" (Processos Especiais, vol. I, 320). Portanto, o ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas cabe indubitavelmente ao apresentante das mesmas contas: o réu na acção de prestação de contas: artº. 342º, nº. 1 do CC. No nosso caso, a cabeça de casal, ré na acção, ao apresentar as contas, diz ter feito as despesas que foram levadas aos quesitos 1 a 9. A autora impugnou as respectivas verbas. Cabe naturalmente à ré provar que as suportou, o que naturalmente fará através dos documentos respectivos, ou de testemunhas, ou outro meio de prova que for admissível. Donde, a formulação da matéria de facto levada aos quesitos em causa deva ser na forma positiva (a ré suportou as seguintes despesas...) e não na forma negativa (a ré não suportou as seguintes despesas...). Por outro lado, o momento próprio para suscitar a questão da errada formulação dos quesitos é este, visto que a autora reclamou contra a quesitação em causa, reclamação que foi indeferida: artº. 511º, nº. 3 do CPC. Não foram violadas as disposições legais citadas, nem outras. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 21 de Outubro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |