Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTRADIÇÃO ARGUIÇÃO NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A norma do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, dispondo que são subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP, tem em vista exclusivamente a aplicação das disposições deste último diploma nas situações em que se deva concluir pela existência de uma lacuna naquela lei que deva ser colmatada por recurso às disposições do CPP. II - O recurso da decisão que confirmou a extradição não é a sede adequada para a realização de diligências de prova. III - A doutrina, como a jurisprudência, distinguem entre questões e razões ou argumentos. A jurisprudência do STJ vem caracterizando a omissão de pronúncia como ausência de tomada de posição sobre questões concretas que devessem ter sido conhecidas, não se confundindo com a mera desconsideração de algum ou alguns dos argumentos invocados. Só a falta de apreciação de questões suscitadas consubstancia a verificação da nulidade por omissão de pronúncia, sendo irrelevante a desconsideração de simples argumentos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27.11.2025, veio o extraditando, AA, arguir nulidades, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, als. a) e c) do Código de Processo Penal, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, o que fez nos seguintes termos (transcrição): I. NULIDADE DO PROCESSADO 1. Conforme informação constante dos autos, no dia 18-11-2025, o Requerente apresentou um pedido de proteção internacional (asilo e proteção subsidiária), o qual se encontra pendente e em fase de apreciação no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, sob o processo n.º 1834/25. 2. Pedido que foi comunicado aos autos pela AIMA, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo). 3. Em 24-11-2025 (Ref.ª CITIUS 13735013) promoveu o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto junto da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça a necessidade de obtenção de informação junto da AIMA sobre o pedido de proteção subsidiária para verificação da factualidade subjacente, sem o qual entendia não poder ser decidido o pedido de suspensão do processo. 4. Em 25-11-2025 (Ref.ª CITIUS 248256) o Requerente requereu a suspensão do processo por força da apresentação do referido pedido de proteção internacional, bem como a manutenção da confidencialidade do mesmo face às autoridades do Estado requerente, por: “Tal como demonstrado de forma detalhada naquele pedido, que tem natureza confidencial, o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional referido, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, a imediata suspensão do processo de extradição. Requer-se ainda que seja assegurada a absoluta confidencialidade da apresentação do pedido de proteção internacional, com a adopção de todas as medidas necessárias para que tal informação não esteja acessível a quem possa consultar o processo em nome do Estado Requerente, seja na secretaria, seja através do sistema CITIUS.” 5. Em 26-11-2025 (Ref.ª CITIUS 13746814) promoveu o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto junto da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça a necessidade de obtenção de informação junto da AIMA sobre o pedido de proteção subsidiária para verificação da factualidade subjacente, sem o qual entendia não poder ser decidido o pedido de suspensão do processo. Promoveu ainda não ser de obstar ao deferimento da requerida confidencialidade. 6. Não obstante, por Acórdão de 27-11-2025 (Ref.ª 13753182), não transitado em julgado, a 5.ª Secção deste Supremo Tribunal não só negou provimento ao mérito do recurso, confirmando a decisão da Relação que autorizara a extradição, e mantendo, consequentemente, a prisão preventiva, como indeferiu o pedido de suspensão do processo. 7. Simultaneamente, o Tribunal veio considerar não ser da sua competência a apreciação dos efeitos do pedido de proteção subsidiária nos presentes autos, considerando que: “estando pendente um pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente no dia 18.11.2025 e face aos termos em que foi decidida a questão prévia referente aos efeitos do pedido de protecção internacional sobre o andamento do processo de extradição, caberá ao tribunal recorrido equacionar oportunamente, nos termos legalmente ajustados – e se a questão ainda subsistir – o disposto no art. 48º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Com efeito, inexiste obstáculo legal à decisão do recurso (nomeadamente, decorrente do citado art. 48º, pelas razões que se indicaram supra) e, sendo o pedido de protecção internacional, como a sua comunicação a estes autos, ulterior à decisão recorrida, não só não se inclui no âmbito do recurso a apreciação de quaisquer outras questões que se suscitem relativamente aos termos de aplicação daquela norma, como tal apreciação está vedada a este Supremo Tribunal por força do princípio da vinculação temática”. 8. Não obstante, não se absteve o Tribunal de tecer a consideração de que: “Não deixa de ser curioso que o requerente formule os pedidos de imediata suspensão do processo e de confidencialidade no acesso aos autos alegando que o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional, refugiando-se, no entanto, na “confidencialidade” do pedido apresentado para não os trazer ao conhecimento do processo de extradição. Na falta dessa informação não pode este Supremo Tribunal verificar se os factos são, efectivamente, os mesmos. Contudo, na medida em que os factos que fundamentam o pedido de extradição são factos que apontam para a prática de actividade de natureza criminal subsumível ao conceito de crime grave, tal como este é definido no art. 6º, nºs 1, ii) e 5, da Lei n.º 67/2008, de 23 de agosto, se vier a ser verificada essa coincidência de factos, não se vê como possa o requerente assegurar o estatuto de protecção temporária”. 9. Ora, se o Tribunal considera ser desconhecido se os factos em causa no presente processo são, efetivamente, os mesmos factos que estão na base do pedido de proteção temporário, não se vislumbra por que motivo não foram solicitadas informações adicionais à AIMA, tal como promovido pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, que permitissem aferir a coincidência (ou não) de tais factos. 10. Nos mesmos termos, não foi notificado o extraditando para se pronunciar sobre as promoções do Ministério Público, nem para vir produzir a prova necessária quanto a tal questão – o que sempre constituiria uma violação do princípio do contraditório – princípio constitucionalmente garantido nos termos do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e do qual resultava a obrigação de ouvir o extraditando sobre tal questão (que o afeta diretamente) em momento anterior à prolação de decisão. 11. É que, conforme o estabelece o artigo 48.º da Lei do Asilo, relativamente aos efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição, a concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida, e a decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação. 12. Por outra forma se diga que para se estabelecer os efeitos do pedido de asilo no processo de extradição – os quais poderão forçosamente impedir o prosseguimento e execução do processo de extradição ou obstar à entrega – é essencial estabelecer se efetivamente existe coincidência entre os factos na base do pedido e os factos em que se funda a extradição. 13. Recorde-se que um processo de extradição pressupõe sempre uma restrição dos direitos, liberdades e garantias do visado, sendo aliás através do processo de extradição que o extraditando pode ser julgado e condenado a cumprir uma pena de prisão efetiva no país que o reclama, bem como enviado para este país para sujeição a medida de coação de prisão preventiva, como é o caso – motivo pelo qual os princípios e valores constitucionais de natureza processual penal se aplicam mutatis mutandis ao processo de extradição. 14. Esta identidade foi já reconhecida, logo em 1987, pelo nosso Tribunal Constitucional, a propósito do regime de extradição anterior à Lei 144/99, de 31.08, no Acórdão do Plenário n.º 54/87, de 10 de Fevereiro de 1987 (Processo n.º 118/86): “I - A fase judicial do processo de extradição tem natureza penal, pois visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro as autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime ou para cumprir pena a que tenha sido condenado. II - Valem para a fase judicial do processo de extradição os princípios constitucionais em matéria de processo criminal, especialmente enunciados no artigo 32º, de tal modo que ao extraditando assistem os direitos e garantias do arguido em processo penal, designadamente "todas as garantias de defesa" (n. 1) e a subordinação da fase do julgamento ao "princípio do contraditório". III - As garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação; o princípio do contraditório não pode deixar de compreender a possibilidade de contraditar as alegações finais do Ministério Publico.” 15. Também aqui, por via do artigo 3.º, n.º 2, da Lei 144/99 de 31.08, deverá haver aplicação do regime de nulidades processuais estabelecido no artigo 120.º do CPP (com as devidas alterações). 16. Assim, deverá considerar-se que a realização de diligências que permitissem aferir os factos na base do pedido de asilo reputar-se-iam essenciais para a descoberta da verdade quanto aos efeitos do pedido de asilo para o pedido de extradição, pelo que a omissão das mesmas deve reputar-se como uma nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. d) do CPP aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08. 17. Nulidade que se invoca e deverá ser declarada, com as legais consequências, nomeadamente a nulidade consequente da decisão sobre o efeito (suspensivo) do pedido de asilo e de protecção subisdiária sobre o processo de extradição, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, devendo ser notificada a AIMA para prestar os esclarecimentos pertinentes para o efeito, bem como o extraditando para o exercer o contraditório quanto às promoções do Ministério Público supra identificadas e juntar os elementos pertinentes para a decisão. II. EXCESSO DE PRONÚNCIA 18. Com todo o respeito devido, o reclamante não concorda com a interpretação feita na decisão reclamada, quanto à inexistência de competência deste Supremo Tribunal para se pronunciar sobre os efeitos do pedido de asilo e de protecção subsidiária, decisão que considera manifestamente errada, desde logo porque a apreciação da mesma é relevante na fase em que o processo se encontrar, sendo competente o Tribunal perante o qual o processo se encontre. 19. No entanto, a ser adoptada – como foi, na decisão reclamada – decisão de sentido contrário, a forma como esta foi proferida terá de ser coerente com a interpretação adoptada. 20. Com efeito, não pode o Tribunal declarar não ter competência para decidir uma questão e ao mesmo tempo pronunciar-se sobre a mesma de molde a influenciar deste logo a decisão do Tribunal competente. 21. Ora, o Tribunal vem defender quanto à questão suscitada sobre a aplicação do artigo 48.º da Lei do Asilo, que “não só não se inclui no âmbito do recurso a apreciação de quaisquer outras questões que se suscitem relativamente aos termos de aplicação daquela norma, como tal apreciação está vedada a este Supremo Tribunal por força do princípio da vinculação temática”. 22. Assim, ao tecer as considerações supra transcritas no ponto 8, e face à decisão que tomou tal como transcrita no ponto 7 supra, o Tribunal incorreu no vício de excesso de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, al c), do Código de Processo Penal, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, que aqui se invoca com os devidos efeitos. 23. Em coerência com a decisão proferida sobre não ter competência para apreciar o efeito do pedido ao abrigo do artigo 48.º, não podia o Tribunal ter-se pronunciado quer sobre (i) o requerimento de suspensão apresentados pelo requerido ao processo em virtude da apresentação do pedido de proteção internacional, quer (ii) à probabilidade, ou não, de cedência de tal estatuto de proteção. 24. Tendo-o feito, o Tribunal pronunciou-se sobre questão da qual não podia tomar conhecimento e, assim, incorreu em excesso de pronúncia conforme art. 379.º, n. º 1, al. c), 2.ª parte, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, causa de nulidade da decisão nos termos desses mesmos artigos. 25. Vício que deve ser declarado, com as legais consequências, nomeadamente a reforma da decisão de que ora se reclama. III. DA REFORMA DA DECISÃO 26. Como já mencionado, a 25-11-2025 (Ref.ª CITIUS 248256), após apresentação de pedido de proteção internacional, o extraditando requereu a suspensão do processo: “Tal como demonstrado de forma detalhada naquele pedido, que tem natureza confidencial, o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional referido, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, a imediata suspensão do processo de extradição.” 27. Na decisão proferida a 27.11.2025, e de que ora se reclama, veio o Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre tal questão, a qual pode ser considerada como nova, por apenas ter surgido já nesta instância. 28. Desde logo, na decisão de que se reclama veio ser negado o pedido de suspensão do processo. 29. Uma vez que tal questão foi decidida em primeira instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, não teve ainda o extraditando qualquer oportunidade de se pronunciar sobre o entendimento tecido pelo Tribunal. 30. Perante a possibilidade de ser entendido que tal questão – ainda que nova – não possa ser objeto de recurso para o pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, Cautelarmente pretende o extraditando reagir à mesma através da presente reclamação, por modo a assegurar o seu direito constitucionalmente consagrado de um segundo grau de jurisdição, ou, pelo menos, do contraditório e de obter a reforma de uma decisão que aplique interpretação manifestmente errrada, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP. 31. Para a adopção de tal decisão foi considerado pelo Tribunal que a pendência de pedido de proteção internacional não contende com a prolação da decisão de mérito do recurso (ou mesmo da primeira instância) sobre o pedido de extradição, mas tão só com a execução de decisão de extradição, matéria que competiria ao Tribunal da Relação decidir. 32. Ora, tal entendimento não merece, de todo, concordância. 33. Primeiramente, quanto ao efeito suspensivo do pedido de proteção internacional sobre a extradição, previsto no artigo 48.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, importa reter que o mesmo dispõe: 1 – A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida. 2 – A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. 3 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicada pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis. 34. Note-se que o extraditando (1) submeteu um pedido de proteção internacional (asilo e protecção subsidiária) que se encontra pendente, em momento anterior de existir decisão final no processo de extradição; (2) a AIMA comunicou formalmente, e ao abrigo das suas competências, essa pendência ao processo de extradição. 35. Salvo melhor entendimento, daqui decorre que a decisão final de extradição, entendida como a decisão com eficácia plena e susceptível de execução, se encontra inequivocamente suspensa, por aquela imposição legal. 36. O recente Acórdão deste Supremo Tribunal entendeu, porém, que esta norma não obstaria à decisão de fundo sobre a extradição, restringindo o seu alcance a uma leitura meramente formalista da expressão decisão final e concluindo que a pendência do pedido de proteção internacional não afetaria a tramitação do processo, nem (como se conclui perante o seu silêncio quanto à questão) a manutenção da privação de liberdade do extraditando. 37. Acontece que esse entendimento é desprovido de fundamento. 38. Como já dito, nos termos do artigo 48.º da Lei do Asilo, a concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida, e que a decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. 39. Quanto a tal, foi claro o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 219/20041 ao determinar que, caso esteja a decorrer processo de extradição, a sua decisão final fica suspensa até ser decidido o pedido de concessão de asilo, reconhecendo expressamente a existência de manifesta relação de prejudicialidade entre o processo de asilo e o de extradição, prevalecendo (claro), o primeiro sobre o segundo (tal como obriga o artigo 48.º, n.º 2 da Lei do Asilo) – cf. igualmente neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2025, proc. 28/25.8YRPRT-F.S1. 40. Também nesse sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2017, proc. 546/17.1YRLSB-5, que igualmente refere em obter dictum (por se tratar de caso de mandado de detenção europeu) a existência de tal relação de prejudicialidade entre o processo de silo e o processo de extradição. 41. Isto porque – notoriamente – quando o pedido de extradição seja apresentado pelas autoridades do país de origem do solicitante de refúgio relativamente ao qual este solicita proteção (existindo assim identidade dos factos subjacentes ao pedido de protecção e de extradição, sendo esta ato integrante da perseguição ou do motivo para existência dos riscos de ofensa grave aos direitos do extraditando), então sempre terá de se resolver primeiramente a existência (ou não) de proteção antes do Estado requerido poder decidir sobre a possibilidade de extradição (veja-se, nesse sentido, pág. 33 da Nota de Orientação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), relativas à extradição e à proteção internacional, tendo em vista a Convenção de Genebra de 19512, bem como Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2025, proc. 28/25.8YRPRT-F.S1). 42. Tal é decorrente do princípio do non-refoulement: obviamente, as obrigações de um estado requerido à luz desse princípio serão diferentes consoante a pessoa requerida beneficiar, ou não, de proteção internacional. 43. Como refere Lopes da Mota (in Justiça com “A”, 12.º edição, 17.04.2026, “Pode um refugiado ser extraditado”)3: “deverá ser apurado se os factos pelos quais foi pedida a extradição, sendo anteriores, foram considerados para efeitos de concessão do estatuto de refugiado, ou se, sendo posteriores, podem constituir fundamento para reapreciação da situação, e, em qualquer dos casos, se tais factos são suscetíveis de determinar a retirada de proteção mediante revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado. Tratando-se de factos anteriores apreciados no processo de concessão do estatuto de refugiado, parece não haver lugar a dúvidas – a extradição não poderá ser concedida, por a ela se oporem as obrigações do Estado decorrentes do respeito pelo princípio de não-repulsão (artigo 33.º, n.º 1, da Convenção).”. 44. Note-se que as conclusões a que chegará o procedimento de pedido de asilo – nas quais a AIMA é, nos termos do artigo 28.º da Lei do Asilo obrigada a averiguar “todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão” – poderão ser essenciais para a eventual prolação de decisão quanto ao pedido de extradição. 45. Motivo pelo qual, sendo do conhecimento do Tribunal a existência de tal pedido de protecção – como era o presente caso, e como deveria o Tribunal ter tido em conta – em momento anterior à prolação de decisão, uma interpretação conforme do normativo do artigo 48.º da Lei do Asilo com o princípio do non-refoulement, e dos fins visados quer num procedimento, quer no outro, sempre deveria levar à abstenção da prolação de decisão no âmbito do pedido de extradição, até se encontrar estabelecido o estatuto (ou não) de proteção internacional. 46. Como já o considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2025, proc. 28/25.8YRPRT-F.S1 (citando a Nota de Orientação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), relativas à extradição e à proteção internacional, tendo em vista a Convenção de Genebra de 1951) (sublinhado nosso, mas negrito original): “o Estado requerido “não pode extraditar um solicitante de refúgio ao seu país de origem enquanto seu pedido de reconhecimento da condição de refugiado esteja sendo considerado, inclusive durante a etapa de apelação”, e que a “informação que surja no contexto do processo de extradição pode ter uma incidência na determinação do pedido de refúgio, enquanto o resultado dos procedimentos de determinação da condição de refugiado é um elemento fundamental, que deve ser considerado pelo Estado requerido para decidir se a pessoa requerida pode ser extraditada legalmente”, recomendando: «Caso o pedido de extradição seja apresentado pelas autoridades do país de origem do solicitante de refúgio, deve-se resolver primeiro a condição de refugiado para que o Estado requerido possa decidir se é possível extraditar a pessoa requerida legalmente. Este princípio emana da obrigação que tem o Estado requerido de garantir o respeito pelo princípio de não-devolução em virtude do Direito Internacional dos Refugiados e dos Direitos Humanos. Por uma parte, como solicitante de refúgio, a pessoa requerida tem direito à proteção contra a devolução ao país de origem durante todo o período que dure o processo de refúgio, incluída a apelação. Por outra parte, o âmbito das obrigações de não-devolução do Estado requerido em virtude do direito internacional pode variar dependendo se a pessoa requerida é ou não um refugiado. Portanto, é necessário determinar a condição de refugiado da pessoa requerida antes de poder decidir se foram reunidos os requisitos legais para a extradição. Como consequência, nos casos em que se possa dar lugar a entrega do solicitante de refúgio a seu país de origem, devem-se realizar os trâmites para solicitar refúgio e deve-se tomar uma decisão final a respeito do pedido de refúgio antes de decidir sobre o pedido de extradição.»”. 47. No presente caso, em sentido precisamente contrário, a 5.ª Secção deste Supremo Tribunal manteve a interpretação de que “a pendência de pedido de protecção internacional que se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional, não obsta à decisão do pedido de extradição ou à decisão do recurso dela interposto. Bem pelo contrário, reforça-se a conclusão de que o art. 48º, nº 2, impõe exclusivamente a suspensão da decisão de extradição que for insusceptível de recurso, ou seja, a suspensão da decisão de extradição (final/definitiva) transitada em julgado”. 48. A 5.ª Secção deste Supremo Tribunal chegou a tal decisão argumentando, incompreensivelmente, que esta é a única interpretação que se coaduna com a tutela do direito fundamental do extraditando à liberdade, já que “a circunstância de o extraditando estar detido à ordem dos autos, como sucede no caso vertente e normalmente sucederá, revela que, em abstracto, a solução oposta seria a mais desfavorável para o extraditando que, estando detido, continuaria nessa situação até à decisão do órgão administrativo ou até ao esgotamento do prazo de detenção, mesmo nos casos em que da decisão do recurso de extradição pudesse resultar a recusa da extradição e a sua imediata restituição à liberdade”. 49. Tal argumentação é completamente desligada e até, diga-se, insanavelmente contraditória com aqueles que serão os efeitos práticos da decisão que veio ser proferida: uma prisão preventiva desnecessária, que não assegura os fins que visa, e que inutilmente terá eventualmente de terminar após esgotado o seu prazo máximo de dois anos. 50. É que tendo confirmado Acórdão que decretou a extradição, e nada dizendo sobre a prisão do requerido, este encontra-se agora na posição incompreensível de estar privado da liberdade ao abrigo de uma finalidade de garantir a exequibilidade de uma decisão que, em virtude do supra exposto, apenas será exequível caso venha a ser-lhe negada a proteção internacional requerida, ou seja, em dependência da ocorrência de evento incerto e futuro (decisão quanto ao pedido de proteção internacional) que não tem qualquer data prevista – e, aliás, indica a experiência que poderá demorar alguns meses ou até anos a ocorrer, certamente ultrapassando os prazos gerais previstos detenção do requerente ao abrigo do processo de extradição (cf. artigo 52.º da Lei n.º 144/99, de 31.08). 51. Ademais, é incorreto o entendimento de que a interpretação formulada pelo Tribunal é a que melhor protege o direito à liberdade do requerido já que, como dita a experiência prática das ora signatárias da presente reclamação, a suspensão do processo de extradição, mesmo anteriormente a prolação de decisão final, sempre obrigaria em qualquer caso, como notoriamente tem de significar, a imediata libertação do extraditando. 52. Aliás, a decisão de que se reclama padece neste ponto de dois lapsos manifestos na aplicação do direito. 53. O primeiro é a manifesta contradição na fundamentação que resulta do transcrito supra no ponto 8, e a demais fundamentação. 54. Veja-se que, neste ponto o Tribunal, reconhecendo que o requerente apresentou um pedido de “imediata suspensão do processo” com base no “pedido de protecção internacional”, o seja, o pedido de asilo e protecção subsidiária, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei de Asilo), a decisão reclamada vem depois dizer que os factos seriam subsimíveis ao crime grave “tal como este é definido no art. 6º, nºs 1, ii) e 5, da Lei n.º 67/2008, de 23 de agosto, se vier a ser verificada essa coincidência de factos, não se vê como possa o requerente assegurar o estatuto de protecção temporária”. 55. Ou seja, a decisão reclamada confunde a protecção temporária (estatuto de que o requerente goza e que lhe foi concedido, não tendo este fundamentado o pedido de suspensão do processo, mas antes de recusa da extradição), com a protecção internacional, nas modalidades de asilo e de protecçao subsidiária (relativamente às quais extraditando é requerente e por esse motivo pediu a suspensão do processo). 56. Mais, a decisão reclamada incorre numa enorme confusão, ao interpretar o conceito de “decisão final sobre qualquer processo de extradição” – constante do aritgo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, com base na definição constante do artigo 2.º, n.º 1, al. g), desta Lei que define a decisão definitva que vier a recair sobre o processo de protecção internacional, da competência a AIMA e dos tribunais administrativos, na fase jurisdicional (cf. p. 87 e 88 do Acórdão). 57. E, ao mesmo tempo, ignora olimpicamente o artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, que, sob a epígrafe “decisão final” (!) reza: “1 - Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias. 2 - Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.” 58. E, depois, o artigo 58.º regula o recurso dessa decisão, sendo a decisão desse recurso (caso venha a ser interposto) a “decisão final”. 59. Ou seja, a “decisão final sobre qualquer processo de extradição” é a decisão que vier a recair sobre o mérito do pedido, seja essa da primeira instância ou em recurso. 60. Por isso, o artigo 48.º, n.º 2, suspende o processo e a prolação de qualquer decisão sobre o mérito. 61. Não só a decisão é errada, como enferma de manifesta contradição nos seus termos e de erro notório na determinação da norma aplicável, por manifesto lapso do juiz, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, que aqui se invoca com os legais efeitos. 62. Pelos motivos supra expostos, deverá a decisão da qual se reclama ser reformada e substituída por outra que suspenda o processo de extradição, pela pendência de um pedido de proteção internacional fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição, ao abrigo do artigo 48.º da Lei do Asilo. 63. Mais, a reforma da decisão proferida nesta parte e a sua substituição por outra que suspenda o processo de extradição, inevitavelmente importa a revogação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça na integra, uma vez que, por força da suspensão do processo de extradição, fica o Supremo Tribunal de Justiça impedido de apreciar o recurso interposto, até a uma decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional, pelo que a prolação da decisão é intempestiva e como tal incorre também em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º. n.º 1, al. c), do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08. IV. DAS DEMAIS NULIDADES DA DECISÃO a. Da Nulidade por Excesso de Pronúncia 64. Veio o extraditando alegar, tanto na oposição apresentada nos autos, nos parágrafos 6 a 9, bem como em sede de alegações escritas, nos parágrafos 27 a 48, bem como no recurso apresentado, que a extradição é, desde logo, incompatível com o estatuto de proteção temporária conferindo ao extraditando em Portugal, por força do conflito armado em curso. 65. Não concordando com esse entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação, veio decidir: “Ora, não obstante a protecção temporária concedida ao requerido, nada justifica a liminar recusa da extradição, nem o envio de questão prejudicial ao TJUE. São mecanismos diferentes, com pressupostos e fins igualmente distintos. A protecção temporária, concedida administrativamente, visa fins humanitários e de apoio aos deslocados de guerra que não possam regressar ao seu País. A Lei n.º 67/2003, de 23.08, define-a como “o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitem protecção. O pedido de extradição enquadra-se na cooperação judiciária internacional, em matéria penal, subordinado à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos. As convenções europeias nesta matéria, assentes nos princípios da confiança e da reciprocidade entre Estados, são accionadas de modo a evitar que as pessoas com procedimento criminal ou penas para cumprir possam fugir à acção da Justiça. Acresce que nunca faria sentido que uma decisão administrativa impedisse a cooperação judiciária, em matéria penal, entre Estados europeus. Finalmente, o art.º 6.º da referida Lei n.º 67/2003, exclui a protecção temporária às pessoas que tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária. Norma que demonstra que este mecanismo administrativo cede perante a cooperação judiciária internacional em matéria penal. É expectável que, com o pedido de extradição da Ucrânia, cesse a protecção do requerido, e não o contrário, isto é, que a extradição ceda perante uma protecção administrativa. Nesta medida, nem a protecção temporária do requerido, nem o pedido de reenvio, constituem causas negativas de recusa.” 66. A mesmíssima fundamentação veio ser citada e reproduzida pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, assim, a acompanhou na totalidade. 67. Tendo, por isso, a decisão de que ora se reclama acompanhado o entendimento de que o art.º 6.º da referida Lei n.º 67/2003, exclui a protecção temporária às pessoas que tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária. 68. Ignorou novamente o Tribunal (novamente) que este regime, apesar de consagrar certas causas de exclusão, determina que a protecção temporária só poderá ser excluída através de uma decisão do Ministro da Administração Interna, autoridade competente para o efeito, ao abrigo do Artigo 6.º, n.º 6 da Lei n.º 67/2003. 69. Pelo que, ao contrário do que é afirmado no Acórdão recorrido, a alegada prática do crime que fundamenta o pedido de extradição, não determina, por si só, a exclusão da protecção temporária de que o extraditando é beneficiário, havendo sempre a necessidade de uma decisão pela autoridade competente, o que, manifestamente, não ocorreu. 70. Ao decidir da forma transcrita supra o Tribunal ilegitimamente substitui-se à (única) autoridade competente para efetivamente proceder e decidir pelo levantamento do estatuto de proteção temporária – tendo o Tribunal, sem qualquer competência ou legitimidade para tal, procedido a tal levantamento. 71. Como sabido, o Tribunal apenas é competente/tem jurisdição para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação – tal competência é um pressuposto processual, a condição necessária básica para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa. 72. Assim o sendo o Tribunal, notoriamente, pronunciou-se sobre questão para a qual não tem sequer jurisdição e, assim, pronunciou-se sobre questão da qual não podia tomar conhecimento – por não ter legitimidade ou competência legalmente atribuída para tal, tendo decidido sobre questão que a lei não lhe permitira, e, assim, incorreu em excesso de pronúncia conforme art. 379.º, n. º 1, al) c), 2.ª parte, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, causa de nulidade da decisão nos termos desses mesmos artigos. b. Da Nulidade por Omissão de Pronúncia 73. Em sede de recurso, de oposição, de alegações escritas e dos demais requerimentos probatórios juntos aos autos, o extraditando invocou inúmeros riscos a que estará sujeito caso venha a ser extraditado para a Ucrânia, os quais, ao materializarem-se, constituem manifestas violações dos seus direitos fundamentais, obstando, por isso, à extradição. 74. O extraditando invocou, desde logo, a inadmissibilidade da extradição por efeito da prescrição ou caducidade do direito da ação penal, por fora do esgotamento do prazo de investigação, ao abrigo da lei do Estado requerente e conforme decidido pelos Tribunais do Estado requente, sob pena de violação dos artigos 5.º CEDH, artigo 6.º CDFUE e artigo 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º CRP, bem como a reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal, artigo 1.º, al. b) e artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, n.º1 al. a) da Lei 144/99, de 31 de Agosto. 75. No que respeita à questão a decidir sobre a prescrição e a caducidade da ação penal no Estado Requerente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar meramente que “os termos em que a questão foi decidida não suscitam quaisquer dúvidas, revelando-se dispensável acrescentar o que quer que seja” à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, padece de uma manifesta nulidade. 76. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão será nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” 77. Ora, a decisão proferida padece, desde logo, de uma manifesta nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronuncia sobre a factualidade - provada ou não provada - dos factos invocados pela defesa do extraditando quanto à prescrição e caducidade da ação penal no Estado Requerente, quer quanto aos factos invocados em sede de oposição, de alegações ou de recurso, em concreto nos parágrafos 27 a 57 da oposição, nos parágrafos 1 a 5 das alegações e nos parágrafos 15 a 64 do recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos. 78. Com efeito, apesar de parte da decisão proferida se referir ao tema da “prescrição”, a questão analisada pelo Tribunal não corresponde à questão que é suscitada pela defesa do extraditando. 79. Tal como foi invocado pela defesa do extraditando de forma detalhada e com base em diversos elementos probatórios no decurso dos autos, os prazos preclusivos da investigação no processo penal subjacente ao pedido de extradição expiraram à luz da lei ucraniana, o que, consequentemente, tem por efeito a caducidade e a prescrição do direito de ação penal. 80. Não obstante a violação desses prazos, reconhecida judicialmente pelos Tribunais do Estado Requerente por despacho do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Distrital de Pecherskyi, em 03-06-2025 e 20-08-2025, o Ministério Público ucraniano, de forma absolutamente ilegal e arbitrária, absteve-se de encerrar o processo criminal subjacente à presente extradição, o que, evidentemente, importaria também a retirada do processo de extradição. 81. Tal como consta dos autos, a prova da realidade jurídica supra descrita impõe-se, quer por força da lei do Estado Requerente, quer por força das decisões dos Tribunais do Estado Requerente, devidamente apostiladas, certificadas e traduzidas, corroborados pelos demais documentos juntos ao processo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 82. Com efeito, resulta patente da documentação dos autos que o Ministério Público do Estado requerente, ao não encerrar, tal como a lei impõe, o processo penal subjacente ao pedido de extradição, atuou de forma manifestamente arbitrária e ilegal, quer em violação dos prazos preclusivos para a conclusão da investigação penal à luz da lei ucraniana, quer em violação das decisões dos Tribunais ucranianos que determinam a prescrição e caducidade da ação penal. 83. Ora, o esgotamento dos prazos para a investigação penal, a caducidade ou prescrição do direito de acção penal e a consequente ilegitimidade das autoridades ucranianas prosseguirem o processo-crime constitui uma causa de recusa de extradição, expressamente prevista no artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição. 84. Note-se que do artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição1 decorre que a prescrição do processo penal tanto pode verificar-se por via do ordenamento jurídico do Estado Requisitado ou do Estado Requerente, impondo-se a recusa da extradição nos casos em que de prescrição do processo penal à luz da legislação de qualquer um dos Estados. 85. Aliás, tal como decorre do relatório explicativo ao Quarto Protocolo2: “a Parte requerida tem a obrigação de considerar se há prescrição nos termos da lei da Parte requerente antes de decidir sobre a extradição [...]. Nos raros casos em que a Parte requerida tiver motivos para acreditar que a imunidade por prescrição pode ter sido adquirida, deve solicitar informações sobre esta questão à própria Parte requerente.” 86. Perante estes factos, foi evidentemente alegado em sede de recurso a manifesta insuficiência das garantias prestadas pelo Ministério Público ucraniano, em particular considerando que essa mesma autoridade omitiu às autoridades portugueses a existência de prazos preclusivos de investigação penal, o seu esgotamento no caso do processo penal que corre contra o extraditado na Ucrânia e ainda o reconhecimento judicial da violação desses prazos pelos Tribunais ucranianos. 87. Era precisamente à luz destes factos e da prova constante do processo, em concreto das decisões judiciais dos Tribunais do Estado Requerente, que se impunha a decisão da questão jurídica invocada, não sendo compreensível que nem o Tribunal da Relação, nem o Supremo Tribunal de Justiça se tenham pronunciado sobre esta matéria, nem lhe tenham dado qualquer relevância à luz do que foi invocado pela defesa no decurso dos autos. 88. Tal como referido supra, apesar de se referir ao tema da “prescrição”, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça i) não se pronuncia quanto à questão que efetivamente é suscitada pela defesa do extraditando, ii) não se pronuncia sobre toda a factualidade supra descrita, iii) não se pronuncia quanto aos elementos probatórios em causa, em particular as decisões dos Tribunais do Estado Requerente; iv) nem se pronuncia quanto aos efeitos jurídicos destes factos para o processo de extradição, remetendo apenas para a decisão recorrida do Tribunal a quo, que por sua vez incorre na mesma nulidade por falta de pronúncia. 89. Desde logo, a questão suscitada pelo extraditando e sobre a qual importava e se impunha uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, refere-se à prescrição dos prazos de investigação penal à luz da lei do Estado Requerente, sendo, por isso, completamente irrelevante os prazos da prescrição dos crimes em causa, uma vez que são prazos com naturezas e âmbitos distintos. 90. Os prazos de prescrição da investigação no processo penal ucraniano, tal como os prazos da fase do inquérito no processo penal português, impõe um prazo máximo para a investigação penal e limitam a atividade do Ministério Público. Na Ucrânia, contrariamente ao à luz da lei portuguesa, estes prazos têm natureza preclusiva, pelo que o seu esgotamento importa o encerramento do processo penal e a consequente prescrição da ação penal, uma opção legislativa que visa reduzir a capacidade de as autoridades intimidarem suspeitos sem apresentar uma acusação. 91. Diferentemente, os prazos de prescrição dos crimes em causa, no âmbito do direito penal substantivo, dizem respeito a uma questão totalmente distinta. 92. Mais, a referência à lei portuguesa torna-se completamente irrelevante à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição, que impõe a recusa da extradição no caso de prescrição do processo penal à luz da legislação do Estado Requerente. 93. Ora, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, seguindo a mesma lógica do Tribunal da Relação, ao pronunciar-se sobre prazos de prescrição dos crimes em causa, não parece compreender a questão que importa decidir e incorre numa manifesta nulidade por falta de pronúncia sobre a questão que de facto é suscitada pelo extraditando, i.e. a prescrição dos prazos para a investigação penal e a consequente prescrição e caducidade da ação penal do processo penal contra o extraditando no Estado Recorrente, à luz da lei Ucraniana e das decisões judiciais dos respetivos Tribunais, assim como os seus efeitos para o pedido de extradição, nomeadamente a existência de uma causa de recusa do pedido de extradição, imposto à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição. 94. Veja-se ainda, sobre a nulidade por omissão de pronúncia, o Acórdão do STJ, de 17- 06-2015, Proc. n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1: Existirá “omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões”. 95. Nesse sentido, refere também o Acórdão do Ac. STJ, de 15-12-2011, Proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1: «A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP - a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum)» 96. Jurisprudência, aliás, citada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça na decisão proferida e sobre a qual se apresenta agora reclamação. 97. Ora, sendo o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, chamado a pronunciar-se sobre o problema concreto da caducidade e prescrição da acção penal no Estado Requerente por violação dos prazos preclusivos para a investigação penal e não se pronunciado sobre tal questão, certo será que a decisão proferida incorre numa manifesta omissão de pronúncia. 98. No mais, o raciocínio segundo o qual a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça conclui que “não foram apresentados elementos probatórios que comprovem a extinção do processo penal que corre termos contra o extraditando que originou o presente pedido de extradição” é manifestamente nula. 99. Com efeito, vem o Supremo Tribunal de Justiça considerar que “uma decisão de anulação de uma suspensão do prazo não corresponde, como é evidente, a uma decisão de extinção do procedimento.” 100. Ora, o que foi alegado em sede de recurso e provado através dos inúmeros elementos apresentado, refere-se à prescrição e caducidade da ação penal por força do esgotamento dos prazos de investigação no Estado Requerente, à luz da lei ucraniana, tendo inclusivamente sido proferida decisão em 20.08.2025 que ordenou claramente um prazo de 10 dias para uma de três acções – a acusação ou requerimento de aplicação de medida de segurança, ou o arquivamento. Não tendo sido proferido qualquer um dos primeiros (aliás um nem sendo teoricamente aplicável), a consequência é que aquela decisão operou a ordem para extinguir o processo. Se não há decisão de extinção é por causa do comportamento manifestamente arbitrário e violador da lei do Ministério Público do Estado requerente, o que originou já a apresentação de denúncias aos mais altos cargos desse Ministério Público, como manifestamente demonstrado nos autos. 101. Nos termos do supra exposto, invoca-se assim a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, no que diz respeito à questão jurídica invocada pelo extraditando referentes à caducidade e prescrição da acção penal no Estado Requerente por violação dos prazos preclusivos para a investigação penal, em violação artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição, na redacção dada pelo Quarto Protocolo adicional, e do artigo 8.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99, de 31.08, bem como os artigos 5.º CEDH, 6.º CDFUE e 27.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º da CRP, e a reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal artigo 1.º, al. b) - , e artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a) da Lei 144/99, de 31.08. 102. No limite, ainda que não seja considerada a nulidade por omissão de pronúncia sobre esta questão, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre padeceria de uma manifesta nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto do artigo 379.º, n.º 1, al. a) e do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, no que diz no que diz respeito à questão jurídica invocada pelo extraditando referentes à caducidade e prescrição da acção penal no Estado Requerente por violação dos prazos preclusivos para a investigação penal, em violação artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição, na redacção dada pelo Quarto Protocolo adicional, e do artigo 8.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99, de 31.08, bem como os artigos 5.º CEDH, 6.º CDFUE e 27.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º da CRP, e a reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal artigo 1.º, al. b) - , e artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a) da Lei 144/99, de 31.08. c. Da Nulidade por falta de fundamentação 103. Em sede de recurso, nos parágrafos 106 a 281, veio o extraditando arguir a nulidade do Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação, nos termos do disposto do artigo 379.º, n.º 1, al. c) e do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, quanto à apreciação de prova na análise dos diversos riscos invocados pela defesa, quer em sede de oposição, quer em sede de alegações escritas, bem como em sede dos demais requerimentos dos autos. 104. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a decisão recorrida “resulta evidente não intercorrer qualquer errónea aplicação de metodologia de avaliação do risco, havendo sido devidamente ponderada e apreciada a prova apresentada pelo extraditando segundo o princípio da livre apreciação, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi. Art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto”. 105. Dispõe o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, sob a epígrafe “requisitos da sentença” que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” 106. Ora, o dever de fundamentação deriva do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP e implica, desde logo, que as decisões judiciais deixem transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos. 107. Mais, ainda que possa ser admitida o recurso a técnica remissiva por uma questão de economia processual e celeridade do processo, num quadro de maior complexidade processual, tal nunca dispensaria a necessidade de juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do respectivo enquadramento jurídico. 108. Nesse sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-02-2023, n.º 449/22.8TELSB-A.L1-3: “4 - O recurso a técnica remissiva não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem. 5- A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos.” 109. Ora, tal como alegado em sede de recurso, o princípio do ónus da prova no âmbito do processo de extradição impõe ao extraditando provar que existem motivos sérios para acreditar que, caso seja efectuada a extradição, o extraditando será exposto a um risco real de ser sujeito a um tratamento violador dos seus direitos fundamentais. Provados tais motivos sérios para acreditar que tais riscos existem, caberá então ao Estado requerente dissipar os riscos apresentados, através de garantias específicas e explicitas. 110. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Khasanov e Rakhmanov c. Russia, app. 2849/15 e 49975/15, de 29.04.2022: “A avaliação da existência de um risco real deve ser necessariamente rigorosa (ver Chahal, § 96, e Saadi, § 128, ambos citados acima). Cabe, em princípio, ao requerente apresentar provas capazes de demonstrar que existem motivos sérios para crer que, se a medida contestada fosse aplicada, ele ou ela estaria exposto(a) a um risco real de ser sujeito(a) a um tratamento contrário ao artigo 3.º (ver, por exemplo, Saadi, acima citado, § 129, e N. c. Finlândia, n.º 38885/02, § 167, 26 de julho de 2005). Quando tais provas forem apresentadas, cabe ao Governo dissipar quaisquer dúvidas suscitadas pelas mesmas (ver F.G. c. Suécia, citado acima, § 120).” 111. Tal como fundamentado em sede de recurso, o Acórdão do Tribunal da Relação, fazendo um uso desproporcional da técnica remissiva e aplicando cegamente o princípio da confiança recíproca entre os Estados, sem qualquer consideração por outros princípios e dispositivos normativos relevantes, limita-se a transcrever as garantias prestadas pela Ucrânia, não apresentando qualquer fundamentação de facto ou de direito para a inversão ónus da prova, exigindo, assim, um standard de prova impossível (uma verdadeira probatio diabolica), incompatível com os princípios gerais de direito processual. 112. Desde logo, relembre-se que o ratio subjacente à inversão do ónus da prova, plasmado no artigo 343.º, n.º 1 do CC, é aquela segundo a qual se reconhece que exigir a demonstração da inexistência de um facto colocaria a parte onerada diante de uma verdadeira prova impossível, o que à luz do princípio da igualdade de armas, impõe a inversão do ónus para a parte contrária. Nesse sentido, seria manifestamente contrário à própria ratio da inversão do ónus da prova, i.e. evitar a prova diabólica, que este mecanismo fosse utilizado para desequilibrar a posição processual das partes e exigir tal prova. 113. O Tribunal, ao inverter o ónus da prova do Estado Requerente para o extraditando incorre numa manifesta violação do princípio da igualdade de armas, colocando o extraditando numa posição processual evidentemente mais desfavorável face à sua contraparte o Estado Requerente. 114. E incorre numa manifesta violação do princípio do contraditório, possibilitando ao extraditando que se pronuncie sobre os factos e sobre a matéria de prova, mas não procedendo a uma análise rigorosa da factualidade invocada, da prova apresentada, não fundamentado o enquadramento legal e as regras do ónus da prova que aplica, exigindo um standard de prova de tal forma inatingível, que esvazia completamente o contraditório exercido. 115. Note-se que estes princípios são constitucionalmente consagrados por via do direito a um processo justo e equitativo, nos termos do disposto do artigo 20.º da CRP, pelo que qualquer interferência nesses direitos fundamentais processuais, nomeadamente através impunha de forma absolutamente imperativa uma fundamentação rigorosa dos factos e do direito. 116. Mais, tal como fundamentado em sede de recurso, o Acórdão do Tribunal da Relação não apresenta qualquer fundamento ou explicitação do critério adoptado para a apreciação da prova apresentada, nomeadamente a desconsideração pela prova apresentada proveniente de fontes fiáveis e fidedignas. 117. Dessa forma, e contrariamente ao que é afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto pelo extraditando não visa apenas a mera discordância da apreciação de prova feita pelo Tribunal da Relação, mas antes impugnar a manifesta nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida dos factos e dos riscos invocados, bem como o critério jurídico e normativo adoptado pelo Tribunal recorrido para apreciar as garantias prestadas e que foram usadas para considerar não verificados os riscos. 118. Em qualquer caso, a decisão a proferir pelo Supremo em sede de recurso, sobretudo quando o recorrente cumpriu exaustivamente o dever de impugnação e de motivação da sua discordância, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, não pode demitir-se de apresentar a fundamentação dos motivos de facto e de direito que presidem à decisão que negou a procedência ao recurso, simplesmente afirmando que a decisão recorrida – nela transcrita – andou bem. 119. O dever de fundamentação só pode ser considerado cumprido com uma fundamentação rigorosa, proporcional e adequada aos fundamentos do recurso, da qual fosse possível inferir os critério, a metodologia e o juízo autónomo utilizados para apreciação da prova, bem como para a apreciação do respectivo quadro normativo utilizado para fundamentar tal decisão, o que, evidentemente, não sucedeu, uma vez que o Tribunal se absteve de proceder a tal apreciação, limitando-se a citar a decisão recorrida (decisão essa que se limitara no essencial a transcrever as garantias prestadas pelo Estado Requerente e não apreciar com o necessário detalhe a oposição e alegações fundamentadas e a prova junta pelo extraditando). 120. O Supremo Tribunal de Justiça refugiou-se cegamente no princípio da livre apreciação de prova, sem considerar outros princípios gerais de direito igualmente relevantes e imediatamente conexos a este – tal como os princípios referentes ao ónus da prova, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade de armas -, desvinculando-se do seu dever constitucional de exercer uma fiscalização efetiva das decisões recorridas e abstendo-se de corrigir possíveis erros efetuados pela Relação na apreciação da factualidade invocada e da prova apresentada, tal como pretendia o legislador em matéria de apreciação dos factos em sede de recurso. 121. Além do mais, repete-se, as questões invocadas são também questões jurídicas, atinentes ao próprio critério de apreciação das garantias prestadas, algo que não mereceu qualquer resposta mediante decisão fundamentada por parte da decisão reclamada. 122. Tal apreciação, a ser feita de forma fundamentada, teria certamente levado a uma melhor ponderação na decisão reclamada, que certamente conduziria ao reconhecimento dos riscos invocados e a consequente recusa da extradição, sob pena de violação dos artigos aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal, artigo 1.º, al. b) e artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1 al. a) da Lei 144/99, de 31 de Agosto. 123. Invoca-se assim a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, com referência ao artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, por manifesta falta de fundamentação sobre a matéria invocada pelo extraditando em sede de recurso quanto aos riscos de violação dos seus direitos fundamentais em caso de extradição para o Estado requerente, em particular os critérios jurídicos adoptados para a decisão desta matéria, e a apreciação crítica da prova dos autos e da decisão sobre a mesma proferida pela Relação, bem como dos argumentos jurídicos alegados pelo extraditando. Em concreto risco para vida e lesão da integridade física por envio para zona de guerra e risco de mobilização forçada; bem como de sujeição a tortura e condições desumanas e degradantes nas prisões ucranianas; de sujeição a tortura e tratamentos desumanos e degradantes em virtude de ocorrências de abusos por partes das autoridades de investigação ucranianas; de sujeição a violação de processo justo e equitativo em virtude de ocorrências sistemáticas e estruturais de abusos por parte das autoridades de investigação ucranianas, nomeadamente por existir o risco de ser sujeito a tortura ou tratamento desumano e degradante e julgado e condenado com utilização de prova obtida por esses e em virtude da violação das decisões judiciais que ordenam o encerramento do processo. Termos em que, devem os vícios ser declarados com os legais efeitos, sendo declarada a nulidade do processado anterior à decisão e ordenada a notificação da AIMA e do extraditando, bem como a nulidade consequente da decisão reclamada; devendo, em qualquer caso, serem declarados os vícios da decisão reclamada, sendo esta objecto de reforma, sendo substituída por decisão a declarar suspenso o processo de extradição, sustando-se a decisão sobre o mérido do recurso, com as legais consequências; ou, no limite, declaração dos vícios e a reforma da decisão com prolação de nova decisão que se pronuncie sobre as questões cuja decisão foi omitida e fundamente a decisão cujos motivos foram insuficientemente explanados. Ouvido o Ministério Público, em obediência ao princípio do contraditório, veio este pronunciar-se nos termos seguintes (transcrição): Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-10-2025 (ref.ª 23797046), foi deferido o pedido de extradição do cidadão ucraniano AA, ora requerente, apresentado pela República da Ucrânia através de mandado de detenção internacional. O requerente foi mantido em prisão preventiva pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de assegurar a sua entrega às autoridades ucranianas, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Inconformado com esta decisão, AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça invocando, além do mais, que a execução do mandado e a sua entrega à Ucrânia o colocam: − Em risco grave para a sua vida e integridade física em virtude da guerra em curso na Ucrânia; − Em risco de mobilização militar coerciva; − Em risco de tortura, maus-tratos e condições prisionais desumanas e degradantes; − Em risco de violação do direito a um julgamento justo e equitativo. Já na pendência do recurso para este Supremo Tribunal, mais precisamente no dia 18-11-2025, o requerente apresentou um pedido de proteção internacional (asilo e proteção subsidiária), o qual, conforme foi comunicado pela AIMA, se encontra pendente e em fase de apreciação no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da referida agência. Na sequência da apresentação deste pedido de proteção internacional, AA veio aos autos requerer a suspensão do processo ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho. Ouvido o Ministério Público, tomámos a seguinte posição: A legislação portuguesa determina que a concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, e que a decisão final sobre qualquer processo de extradição que esteja pendente fique suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 48º, n.º 1, da Lei 27/2008, de 30 de junho, «A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.» Para além disso, e como estatui o número 2 do citado preceito, «A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional». Ora, como resulta expressamente do n.º 1 do artigo 48.º da referida Lei 27/2008, a existência no Estado de execução de um pedido de asilo ou para concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária só determina a suspensão da extradição se o pedido que lhe subjaz for fundado nos factos que fundamentam o pedido de proteção. Não existindo nos autos informação que permita fazer um juízo de similitude de factos que fundam o pedido de extradição e o pedido de proteção internacional, promovo se solicite à AIMA a informação em falta. Entendeu, porém, o Tribunal que, citamos, “A primeira questão, que oficiosamente se suscita a título de questão prévia, prende-se com o sentido e alcance do disposto no art. 48º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente, no que tange ao prosseguimento do processo para efeitos de conhecimento do recurso”. Continuando, disse o STJ relativamente a esta questão prévia: “Entrando no domínio das questões suscitadas, haverá que apreciar antes de tudo o mais a questão prévia identificada supra, que se prende com o sentido e alcance do disposto no art. 48º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente, no que tange ao prosseguimento do processo para efeitos de conhecimento do recurso. Conforme dispõem os n.ºs 1 e 3 do art. 46º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), o processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial, sendo esta última da exclusiva competência do tribunal da relação, destinando-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. Por seu turno, dispõe o art. 48º da Lei 27/2008, de 30 de junho: 1 - A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida. 2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. 3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis. O pedido de extradição a que se reportam os presentes autos teve já decisão do Tribunal da Relação e encontra-se em fase de recurso, sendo competente para o apreciar este Supremo Tribunal. Na pendência do recurso no STJ deu entrada nos autos a informação constante da Ref. Citius 248021, que na parte relevante tem o seguinte teor (transcrição): «(…) nos termos do artigo 48º, n.º 3, da Lei 27/2008 de 38 de junho na sua atual redação, que se encontra pendente e em fase de apreciação no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I. P. o pedido de proteção internacional, com o n.º 1834/25, apresentado a 18/11/2025, por AA, nacional do UCRÂNIA, nascido a 21/06/1989, requerente sob o qual impende um pedido de extradição com o n.º de processo 2071/25.8YRLSB.S1. Mais informamos que estão a ser encetadas diligências para a realização dos atos de instrução necessários à apreciação do pedido de proteção internacional em causa e que informaremos quando for proferida decisão.» Dúvida que se poderia suscitar face à redação do nº 2 do supratranscrito artigo 48º da Lei n.º 27/2008 é a de saber se aquela norma obsta à apreciação do recurso, pese embora a natureza urgente do processo de extradição e a exiguidade dos prazos nele previstos. A resposta não poderá deixar de atender a uma interpretação integrada e abrangente, que conjugadamente pondere os interesses subjacentes aos dois regimes legais, sabido que a verdadeira dimensão de um texto nem sempre se oferece com linear clareza, afirmação particularmente verdadeira numa área do conhecimento tão vasta como é a do Direito. Ponto de partida para a resolução do problema, comum à generalidade das questões interpretativas, será a consideração de que as normas «(…) têm sempre um alcance limitado – limitado intencionalmente (pelo critério que prescrevem) e objectivamente (pelo objecto que prevêem) –, pois não são mais do que soluções generalizadas de determinados e circunscritos problemas jurídicos» 3 , pelo que só através da dogmática jurídica, entendida esta como pensamento jurídico com uma intenção de elaboração jurídico-sistemática do direito positivo e com uma amplitude explicitante, integrante e construtiva é possível encontrar as soluções jurídicas solicitadas a cada momento e em cada intervenção do direito, operando por essa via a integração da intenção normativa com a realidade histórica e a de ambas com a realidade jurídica, na dupla vertente de realidade jurídica da aplicação (aquela que se consuma e esgota nos atos singulares de uma concreta aplicação do direito) e de realidade jurídica da institucionalização (aquela que se constitui e persiste com carácter institucional, a realidade sócio-institucional das instituições jurídicas) 4. A circunstância de estarem em confronto dois textos legais nascidos em momentos historicamente distintos e visando finalidades diversas acentua a impossibilidade da respectiva conciliação através da mera interpretação literal. Será no contexto dos diplomas em presença, ponderados os interesses que lhes subjazem e as interpretações que se lhes ajustam, que deverá ser encontrada a solução. Poderemos assim afirmar sem sombra de dúvida que a compatibilização do carácter urgente do processo de extradição com a suspensão da decisão final sobre o processo de extradição em que o extraditando tenha formulado pedido de protecção internacional que se encontre ainda em apreciação não contende com a decisão de fundo da extradição ou com a decisão do recurso dela interposto, antes a impondo. Apenas contende com a decisão de proceder à entrega do extraditando, isto é, com a execução da decisão de extradição. Não nos oferece dúvida que assim é desde logo porque por ora o requerente é um mero requerente de pedido de protecção internacional, não um beneficiário desse estatuto, razão pela qual não está verificada a previsão da primeira parte do nº 1 do art. 48º da Lei n.º 27/2008 [«A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, (…)»]. Acresce que a «decisão final» a que se reporta o nº 2 daquele artigo não poderá ser interpretada senão como sendo a «decisão definitiva», nos termos em que a define a al. g) do nº 1 do art. 2º [g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso]. A pertinência desta conclusão impõe-se pela necessidade de proceder à interpretação das normas em causa numa perspectiva de coerência do diploma. Na verdade, o art. 2º, nº 1, sob a epígrafe «definições», afirmando em proémio que «para efeitos do disposto na presente lei entende-se por (…)», define, depois, na al. g), o sentido da expressão «decisão definitiva» nos termos que acima se reproduziram. Contudo, a expressão «decisão definitiva» não é utilizada em nenhuma outra norma do diploma em causa, que utiliza, no entanto, a expressão «decisão final» nos artigos 27º, 39º, 48º e 61º. Mas sendo assim, se a «decisão final» é a decisão que tem a configuração apontada na al. g) do nº 1 do art. 2º, ou seja, se é «a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso», é então manifesto que a pendência de pedido de protecção internacional que se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional, não obsta à decisão do pedido de extradição ou à decisão do recurso dela interposto. Bem pelo contrário, reforça-se a conclusão de que o art. 48º, nº 2, impõe exclusivamente a suspensão da decisão de extradição que for insusceptível de recurso, ou seja, a suspensão da decisão de extradição (final/definitiva) transitada em julgado. Por fim, esta interpretação é a única que se coaduna com a tutela do direito fundamental do extraditando à liberdade. Na verdade, a circunstância de o extraditando estar detido à ordem dos autos, como sucede no caso vertente e normalmente sucederá, revela que, em abstracto, a solução oposta seria a mais desfavorável para o extraditando que, estando detido, continuaria nessa situação até à decisão do órgão administrativo ou até ao esgotamento do prazo de detenção, mesmo nos casos em que da decisão do recurso de extradição pudesse resultar a recusa da extradição e a sua imediata restituição à liberdade. Nada obsta, pois, à decisão do recurso; pelo contrário, a natureza urgente do processo de extradição impõe que se decida em conformidade com os prazos legalmente previstos para o efeito.” Conhecendo e apreciando as questões formuladas pelo recorrente, a saber: I. Verificação da prescrição e caducidade do direito de ação penal das Autoridades do Estado requerente e nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia quanto à questão da caducidade /prescrição, por violação dos prazos preclusivos, traduzindo causa de recusa da extradição e violação dos artigos 5.º da CEDH, 6.º da CDFUE e 27.º, 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa; II. Verificação de um impedimento à extradição resultante da proteção temporária de que goza o requerido nos termos previstos no art.º 48.º, n.º 1 da Lei de Asilo e alegação de inconstitucionalidade por violação dos artigos 24.º e 25.º da Constituição da República Portuguesa; III. Erro na apreciação da prova, a impor que, com base nos documentos juntos pela defesa, os factos nº 3 a 20 dados como não provados no acórdão recorrido sejam considerados provados; IV. Erro na aplicação da metodologia e critérios estabelecidos pelo TEDH na análise dos riscos invocados pelo extraditando, nomeadamente dos riscos para a vida e lesão irreversível em virtude da extradição para zona de guerra e possibilidade de mobilização forçada, do risco de sujeição a tortura e condições desumanas e degradantes nas prisões Ucranianas e do risco de violação do Direito a um julgamento justo e equitativo, em violação dos artigos 2.º, 3.º 4.º, 19.º, n.º2, 47 e 48.º do CDFUE, 2.º, 3.º e 6.º da CEDH e 24.º 25.º 20.º, n.º1 e 4 e 32.º, todos da CRP e art.º 1.º, al. b), da Reserva aposta por Portugal à CEE e art.º2.º, n.º1, 6.º, al.a), da Lei n.º144/99, de 31-08).” O Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar improcedente o recurso, confirmando nos seus precisos termos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decretou a extradição de AA. É desta decisão que vem, agora, reclamar o requerente, alegando, em brevíssima síntese, que o acórdão está ferido de nulidade do processado por violação do disposto no artigo 48.º da Lei do Asilo, incorre no vício de excesso de pronúncia, e padece de outras nulidades, como sejam a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação, pelo que requer: – A declaração de nulidade do processado e da decisão reclamada; – A reforma da decisão, substituindo-a por outra que suspenda o processo de extradição ao abrigo do artigo 48.º da Lei do Asilo; – E ainda, subsidiariamente, o suprimento das omissões e a adequada fundamentação das questões decididas. I. Da nulidade do processado Diz o requerente, relativamente à aplicação do disposto no art.º 48º da Lei nº 27/2008, que devia ter sido notificado, e não o foi, “(…) para se pronunciar sobre as promoções do Ministério Público, nem para vir produzir a prova necessária quanto a tal questão – o que sempre constituiria uma violação do princípio do contraditório – princípio constitucionalmente garantido nos termos do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e do qual resultava a obrigação de ouvir o extraditando sobre tal questão (que o afeta diretamente) em momento anterior à prolação de decisão” e que “(…) para se estabelecer os efeitos do pedido de asilo no processo de extradição – os quais poderão forçosamente impedir o prosseguimento e execução do processo de extradição ou obstar à entrega – é essencial estabelecer se efetivamente existe coincidência entre os factos na base do pedido e os factos em que se funda a extradição. 13. Recorde-se que um processo de extradição pressupõe sempre uma restrição dos direitos, liberdades e garantias do visado, sendo aliás através do processo de extradição que o extraditando pode ser julgado e condenado a cumprir uma pena de prisão efetiva no país que o reclama, bem como enviado para este país para sujeição a medida de coação de prisão preventiva, como é o caso – motivo pelo qual os princípios e valores constitucionais de natureza processual penal se aplicam mutatis mutandis ao processo de extradição.” Em consequência, “(…) por via do artigo 3.º, n.º 2, da Lei 144/99 de 31.08, deverá haver aplicação do regime de nulidades processuais estabelecido no artigo 120.º do CPP (com as devidas alterações). 16. Assim, deverá considerar-se que a realização de diligências que permitissem aferir os factos na base do pedido de asilo reputar-se-iam essenciais para a descoberta da verdade quanto aos efeitos do pedido de asilo para o pedido de extradição, pelo que a omissão das mesmas deve reputar-se como uma nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. d) do CPP aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08. 17. Nulidade que se invoca e deverá ser declarada, com as legais consequências, nomeadamente a nulidade consequente da decisão sobre o efeito (suspensivo) do pedido de asilo e de protecção subisdiária sobre o processo de extradição, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, devendo ser notificada a AIMA para prestar os esclarecimentos pertinentes para o efeito, bem como o extraditando para o exercer o contraditório quanto às promoções do Ministério Público supra identificadas e juntar os elementos pertinentes para a decisão.” Não obstante a posição que defendemos nos autos, afigura-se-nos que o requerente não tem razão. Com efeito, estamos aqui perante uma simples divergência quanto à aplicação de um regime legal a uma situação concreta, tendo o Tribunal optado por uma das soluções possíveis – como é, de resto, sua competência – e assim afirmado o direito do caso. O Tribunal fundamentou devidamente a sua decisão e não preteriu nem omitiu qualquer diligência essencial à descoberta da verdade. Estava aqui em causa, como atrás se disse, saber qual o efeito do pedido de proteção internacional formulado pelo requerente no pedido de extradição de que é objeto. O Ministério Público entendeu que, uma vez que “a concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário”, não deve o processo judicial prosseguir até que aquele pedido seja decidido. Esta vontade do legislador de suspender o processo judicial enquanto não for decidido o pedido de asilo fica mais clara quando se vê que, havendo já decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, a mesma fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. Parece-nos, assim, clara, de acordo com a interpretação que fazemos do disposto no art.º 48º da Lei nº 27/2008, a intenção do legislador de impedir que o processo judicial possa, de alguma forma, vir a ter impacto na decisão de concessão de asilo ou de proteção. O Tribunal decidiu, porém, de forma diferente, optando fundamentadamente por leitura diferente daquele preceito legal – em consonância, diga-se, com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal. O entendimento expresso pelo Tribunal e a decisão que tomou levaram a que se tornasse totalmente irrelevante – e por isso desnecessária – a informação requerida pelo Ministério Público. Ora, tendo desatendido esse pedido, que de resto resultava de um requerimento do recorrente, não se vê por que motivo deveria este último ter ouvido sobre o mesmo, até porque, logo no dia seguinte à promoção do Ministério Público aqui em causa, veio ele mesmo dizer: “Tal como demonstrado de forma detalhada naquele pedido, que tem natureza confidencial, o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional referido, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, a imediata suspensão do processo de extradição”(sublinhado nosso). De todo o modo, entendemos que esta “omissão” não constitui qualquer nulidade do processado, não resultou na preterição de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade nem constitui qualquer violação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado, como pretende o requerente. II. Do excesso de pronúncia Diz o requerente que o Supremo Tribunal afirmou não ter competência para apreciar os efeitos do pedido de proteção internacional no processo de extradição, por força do princípio da vinculação temática. Não obstante, teceu considerações substantivas sobre a coincidência factual, a natureza dos crimes e a improbabilidade de concessão de proteção. Ora, diz o requerente, se o Tribunal não é competente, não pode pronunciar-se de modo a influenciar a decisão futura do órgão competente. Ao fazê-lo, incorre no vício de excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. A simples leitura do acórdão recorrido demonstra que o tribunal a quo se cingiu, na decisão, ao objeto do processo, delimitado pelas conclusões do recurso. O segmento aqui em causa é o seguinte: “Consigna-se ainda, atento o conteúdo da comunicação proveniente da AIMA recebida em 20.11.2025 (Ref. Citius 248021), que estando pendente um pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente no dia 18.11.2025 e face aos termos em que foi decidida a questão prévia referente aos efeitos do pedido de protecção internacional sobre o andamento do processo de extradição, caberá ao tribunal recorrido equacionar oportunamente, nos termos legalmente ajustados – e se a questão ainda subsistir – o disposto no art. 48º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Com efeito, inexiste obstáculo legal à decisão do recurso (nomeadamente, decorrente do citado art. 48º, pelas razões que se indicaram supra) e, sendo o pedido de protecção internacional, como a sua comunicação a estes autos, ulterior à decisão recorrida, não só não se inclui no âmbito do recurso a apreciação de quaisquer outras questões que se suscitem relativamente aos termos de aplicação daquela norma, como tal apreciação está vedada a este Supremo Tribunal por força do princípio da vinculação temática.” A decisão contida neste segmento impedia o Tribunal, diz o requerente, de formular os juízos que formulou aqui: “Não deixa de ser curioso que o requerente formule os pedidos de imediata suspensão do processo e de confidencialidade no acesso aos autos alegando que o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional, refugiando-se, no entanto, na “confidencialidade” do pedido apresentado para não os trazer ao conhecimento do processo de extradição. 4 Na falta dessa informação não pode este Supremo Tribunal verificar se os factos são, efectivamente, os mesmos. Contudo, na medida em que os factos que fundamentam o pedido de extradição são factos que apontam para a prática de actividade de natureza criminal subsumível ao conceito de crime grave, tal como este é definido no art. 6º, nºs 1, ii) e 5, da Lei n.º 67/2008, de 23 de agosto, se vier a ser verificada essa coincidência de factos, não se vê como possa o requerente assegurar o estatuto de protecção temporária”. Ora, como é sabido, verifica-se excesso de pronúncia quando o Tribunal conheça de questões de que não podia conhecer por não caberem no objeto do processo, nem lhe terem sido colocadas pelos intervenientes. Só teria havido excesso de pronúncia se o Tribunal, a coberto de lhe ser submetida uma questão concreta em sede de recurso, tivesse alterado a decisão recorrida quanto a outros pontos cuja análise não tivesse sido suscitada, e que não fossem de conhecimento oficioso. Claramente, não é isso que acontece no caso em apreço. O Tribunal debruçou-se sobre o objeto do recurso e motivou a sua decisão, terminando esse capítulo com a frase “Nesta medida e como decorrência de tudo o que ficou exposto, não haverá senão que confirmar na íntegra a decisão recorrida, por força da evidente improcedência do recurso.” Introduz, depois, um separador para se pronunciar sobre questões incidentais levantadas pelo recorrente e que, como expressamente refere, o Tribunal considera não serem do objeto do recurso. Assim, não pode haver excesso de pronúncia quando não há ato decisório sobre a matéria que “excede” o objeto da decisão. Mas mesmo tendo decidido “não decidir”, o Tribunal não extravasou os seus poderes de cognição já que se estava a pronunciar sobre matéria que havia sido levada ao seu conhecimento pelo recorrente. III. Da reforma da decisão Já na pendência do recurso, o requerente veio solicitar a imediata suspensão do processo, ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, pedido esse que veio a ficar prejudicado pela decisão tomada pelo Tribunal sobre o sentido e alcance do disposto no art. 48º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente, no que tange ao prosseguimento do processo para efeitos de conhecimento do recurso. Diz agora o requerente, ainda a este propósito, que “Perante a possibilidade de ser entendido que tal questão – ainda que nova – não possa ser objeto de recurso para o pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, cautelarmente pretende (…) reagir à mesma através da presente reclamação, por modo a assegurar o seu direito constitucionalmente consagrado de um segundo grau de jurisdição, ou, pelo menos, do contraditório e de obter a reforma de uma decisão que aplique interpretação manifestmente errrada, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP.” Ora, nos termos do disposto no artº 425º, nº 4, do CPP, os artºs 379º e 380º deste mesmo diploma são aplicáveis aos recursos, sendo possível legalmente arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso, bem como requer a sua correção, através da competente reclamação. Como já atrás se disse, não estamos aqui, em nosso entender, perante qualquer nulidade, sendo que do texto da reclamação resulta que o requerente discorda do sentido da decisão negou a sua pretensão a ver o processo suspenso e que, na realidade, está a usar preventivamente este meio processual para conseguir que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie de novo sobre matéria já decidida no acórdão por via de decisão cujos fundamentos se mostram ali consignados de forma perfeitamente clara e explícita. IV. Das demais nulidades da decisão O requerente vem, de seguida, arguir mais uma série de vícios da decisão que, na verdade, e com todo o respeito, cremos não serem mais do que argumentos ad nauseam do que já havia dito em sede de recurso ou em momento anterior da reclamação aqui em apreço. Com efeito: a. Da Nulidade por Excesso de Pronúncia Ao contrário do alegado, o Tribunal não ignorou novamente que o regime da proteção temporária, apesar de consagrar certas causas de exclusão, determina que tal proteção só poderá ser excluída através de uma decisão do Ministro da Administração Interna, autoridade competente para o efeito, ao abrigo do Artigo 6.º, n.º 6 da Lei n.º 67/2003. Nem, tão pouco, se pronunciou “(…) sobre questão da qual não podia tomar conhecimento – por não ter legitimidade ou competência legalmente atribuída para tal, tendo decidido sobre questão que a lei não lhe permitira, e, assim, incorreu em excesso de pronúncia conforme art. 379.º, n. º 1, al) c), 2.ª parte, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, causa de nulidade da decisão nos termos desses mesmos artigos.” Em momento algum o Tribunal ignora o regime legal da proteção temporária. Note-se, aliás, que o segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado pelo requerente para ilustrar a sua tese começa, exatamente, por reconhecer “a proteção temporária concedida ao requerido.” Não há, em todo o acórdão recorrido, qualquer decisão sobre esta matéria. O que existe é um segmento argumentativo em que a mesma é referida, mas sem qualquer força decisória que pudesse justificar o vício que lhe atribui o requerente. b. Da Nulidade por Omissão de Pronúncia Considera o requerente que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão da “(…) inadmissibilidade da extradição por efeito da prescrição ou caducidade do direito da ação penal, por força do esgotamento do prazo de investigação, ao abrigo da lei do Estado requerente e conforme decidido pelos Tribunais do Estado requente, sob pena de violação dos artigos 5.º CEDH, artigo 6.º CDFUE e artigo 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º CRP, bem como a reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por 18 Portugal, artigo 1.º, al. b) e artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, n.º1 al. a) da Lei 144/99, de 31 de Agosto.” No entanto, o acórdão recorrido pronuncia-se direta e explicitamente sobre a questão. Citamos o acórdão recorrido: “Invoca o Recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, relativamente à questão da prescrição. Se é certo que a prescrição releva enquanto fundamento de recusa do pedido de Extradição, nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e, ainda, do artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição, é, no entanto, manifesto não estar em causa uma situação em que o procedimento criminal se encontre prescrito: - Nem em Portugal, por aplicação do artigo 118.º, al. b), do Código Penal Português, em que o prazo de prescrição aplicável aos crimes em causa é de 10 anos; - Nem na Ucrânia, por aplicação do artigo 49.º, conjugado com as classificações do artigo 12.º, por referência aos crimes em causa, designadamente dos artigos 255.º, 302.º e 303.º, todos do Código Penal Ucraniano 4 , sendo o prazo de prescrição aplicável de 15 anos 5 . O Tribunal da Relação de Lisboa tomou expressa posição sobre o tema, pronunciando-se nos seguintes termos: «É a seguinte a legislação ucraniana aplicável. Relativamente à prática das infrações previstas em: - Parte um do artigo 255 do Código Penal ucraniano, é decidida a aplicação da pena de prisão de 7 a 12 anos com declaração de perda de bens; - Parte 2 do artigo 302 do Código Penal ucraniano é decidida a aplicação uma pena de prisão até 5 anos; - Parte 3 do artigo 303 do Código Penal ucraniano é decidida a aplicação de pena de prisão de 5 a 10 anos (Os excertos do Código Penal ucraniano encontram-se em anexo). Os factos são de 2022. Muito recentes. No ordenamento jurídico português os factos são subsumíveis aos crimes de associação criminosa (299.º, n.ºs 1 e 3, do CP), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, e de lenocínio (169.º, n.º 1, do CP), punível com pena de prisão de 1 a 6 anos. O procedimento criminal não se mostra prescrito em Portugal (cfr. art.º 118.º, n.º 1, al. b), do CP), nem na Ucrânia (art.º 49.º, do CP da Ucrânia). Decai este fundamento da oposição.» Os termos em que a questão foi decidida não suscitam quaisquer dúvidas, revelando-se dispensável acrescentar o que quer que seja face ao bem fundado da decisão proferida neste particular aspecto. Diga-se, de todo o modo, que a argumentação expendida pelo recorrente nos pontos 15. a 64. do recurso se foca em questões processuais que, extravasando o objecto do presente recurso, deverão ser, quando muito e se for esse o caso, apreciadas no contexto do processo penal que porventura venha a correr termos na Ucrânia, não cabendo no poder de sindicância deste Supremo Tribunal. Aliás, não foram apresentados elementos probatórios que comprovem a extinção do processo penal que corre termos contra o extraditando que originou o presente pedido de extradição e que pudessem suscitar a aplicação do art. 8.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31 de agosto, desde logo porque uma decisão de anulação de uma suspensão do prazo não corresponde, como é evidente, a uma decisão de extinção do procedimento. Não se verifica, pois, qualquer incorreção no tratamento deste tema por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, termos em que o recurso se revela improcedente quanto aos pontos A., B, C, D, E, F, G, H, I, J, K das conclusões transcritas supra. Por maioria de razão, o recurso improcede ainda relativamente ao ponto L. das conclusões, uma vez que não se descortina qualquer inconstitucionalidade, posto que não tendo decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal, tanto do Estado Requerido como do Estado Requerente, não há lugar à aplicação do substrato normativo invocado como inconstitucional pelo recorrente.” Como é entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, omissão de pronúncia significa “(…) a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.”5 A omissão de pronúncia “(…) não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados tendo em vista a decisão da questão submetida ao seu conhecimento. Na decorrência, também não constitui omissão de pronuncia a não apreciação de questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias. Pelo contrário, o conhecimento dessas questões contenderia com o princípio da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis.”6 No nosso sistema processual, o recurso ordinário destina-se a sindicar a decisão recorrida, submetendo-se a um tribunal superior a reapreciação das questões que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal ou de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação, ou seja, o recurso ordinário terá por objeto a reapreciação de questões específicas e delimitadas que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter apreciado e decidido. Lido o excerto da decisão reclamada acima transcrito, resulta claramente, a nosso ver, que o Tribunal conheceu da questão nos termos em que a mesma lhe foi colocada. O que não o fez, foi nos termos em que o requerente desejaria que o tivesse feito, mas isso não consubstancia qualquer vício da decisão. c. Da Nulidade por falta de fundamentação Toda esta secção da reclamação reporta-se a alegados vícios da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que o requerente pretende aqui é revisitar a matéria do recurso por via oblíqua, arguindo aqui uma nulidade que evidentemente não existe. V. Por todo o exposto, somos de parecer que a presente reclamação carece de fundamento, pelo que deve ser indeferida. O reclamante suscita, pois, as seguintes nulidades: - Nulidade por excesso de pronúncia; - Nulidade por omissão de pronúncia - Nulidade por falta de fundamentação; - Pretendendo, em consequência, a reforma da decisão reclamada. Sintetizando, em função da pretensão formulada, o reclamante começou por arguir a nulidade do processado, entendendo que da circunstância de ter solicitado a imediata suspensão do processo, de o Ministério Público ter promovido a solicitação de informação à AIMA sobre os factos que fundamentam o pedido de proteção subsidiária formulado pelo extraditando e de o STJ não ter acolhido essa pretensão, resultaria a preterição de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto aos efeitos do pedido de asilo para o pedido de extradição. Assim, dessa omissão resultaria nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. d) 7 do CPP, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08. Como é sabido, as nulidades em processo penal estão sujeitas a um apertado princípio de tipicidade, de tal modo que só poderá gerar nulidade a inobservância de disposições legais que a lei comine expressamente como tal (cfr. art. 118º, nº1, do CPP). A norma do CPP a que o reclamante alude dispõe nos termos seguintes: 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. O processo de extradição conta, em regra, com uma fase inicial de natureza administrativa (envio do pedido pelo Estado requerente ao Estado requerido e, neste último, análise e decisão administrativa – para a qual é competente o Ministro da Justiça – que terminará por indeferimento ou por decisão a autorizar o seguimento para a fase judicial) e com uma fase judicial (vocacionada para a verificação dos requisitos legais, garantia de audiência do extraditando e julgamento, restrito à legalidade do processo, não implicando, pois, uma avaliação jurisdicional relativa ao mérito dos factos que fundamentam o pedido). É o que decorre do art. 46º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, em cujos termos, 1 - O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. 2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. Complementarmente, poderão ainda ter lugar uma fase (facultativa) de recurso e uma fase de execução, se for determinada a extradição. No caso vertente, manifestamente não está em causa uma insuficiência do inquérito ou da instrução, aliás, fases inexistentes no processo de extradição. Por maioria de razão, também não está em causa a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, tanto mais que o recurso não é a sede adequada para a realização de diligências de prova. Retenha-se, já agora, e visto o alegado, que a norma do art. 3º, nº 2, da Lei nº 144/99, quando dispõe que são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal, tem em vista exclusivamente a aplicação das disposições deste diploma nas situações em que se deva concluir pela existência de uma lacuna, o que não é o caso. O recorrente insiste na tese de que a realização de diligências que permitissem aferir os factos na base do pedido de asilo são essenciais para a descoberta da verdade quanto aos efeitos do pedido de asilo para o pedido de extradição, pelo que a omissão das mesmas deve reputar-se como uma nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. d) do CPP, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08, mas em bom rigor limita-se a expressar o seu inconformismo e discordância relativamente ao acórdão proferido, pretendendo que o STJ inverta o sentido da decisão, reapreciando-a e reformando-a em conformidade com a pretensão do extraditando que, para o efeito, ensaia a manipulação da letra da lei no que tange ao art. 120º (nº 2, e não nº 1, certamente), al. d), do CPP, subsumindo a decisão de uma questão de direito a uma nulidade concebida para acorrer a situações de omissão de realização de diligências de prova, o que manifestamente não está em causa no caso vertente. Não se verifica, pois, a nulidade arguida pelo reclamante. Prossegue aquele manifestando a sua discordância com a interpretação feita na decisão reclamada quanto à inexistência de competência deste Supremo Tribunal para se pronunciar sobre os efeitos do pedido de asilo e de protecção subsidiária, decisão que considera manifestamente errada, por considerar que a apreciação da questão é relevante na fase em que o processo se encontrar, sendo competente o Tribunal em que o processo se encontre. O reclamante tem aqui em vista a parte do acórdão em que se decidiu nos seguintes termos: Consigna-se ainda, atento o conteúdo da comunicação proveniente da AIMA recebida em 20.11.2025 (Ref. Citius 248021), que estando pendente um pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente no dia 18.11.2025 e face aos termos em que foi decidida a questão prévia referente aos efeitos do pedido de protecção internacional sobre o andamento do processo de extradição, caberá ao tribunal recorrido equacionar oportunamente, nos termos legalmente ajustados – e se a questão ainda subsistir – o disposto no art. 48º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Com efeito, inexiste obstáculo legal à decisão do recurso (nomeadamente, decorrente do citado art. 48º, pelas razões que se indicaram supra) e, sendo o pedido de protecção internacional, como a sua comunicação a estes autos, ulterior à decisão recorrida, não só não se inclui no âmbito do recurso a apreciação de quaisquer outras questões que se suscitem relativamente aos termos de aplicação daquela norma, como tal apreciação está vedada a este Supremo Tribunal por força do princípio da vinculação temática. Como linearmente transparece deste segmento da decisão, o STJ entendeu, no acórdão que recaiu sobre a decisão do TRL, que inexiste obstáculo ao prosseguimento do processo por via da dedução do pedido de protecção internacional, tendo, em conformidade, decidido o recurso. Do mesmo modo, deixou claro, noutra passagem do texto, que a pendência do pedido de protecção internacional (…) contende com a decisão de proceder à entrega do extraditando, isto é, com a execução da decisão de extradição. Como é óbvio, a decisão de quaisquer questões que se suscitem em momento ulterior, concernentes, nomeadamente, à execução do pedido de extradição, em função da definitiva decisão que vier a recair sobre o pedido de protecção internacional, caberá ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a esse tribunal que competirá, no momento processualmente adequado, equacionar o disposto no art. 48º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, pelo que não vemos que dúvidas se possam suscitar sobre o tema, sendo certo que não intercorre qualquer nulidade. Em sequência, sustenta o reclamante que se o STJ entende não ter competência para decidir o que acabou de aludir-se, não deveria ter-se pronunciado de molde a influenciar deste logo a decisão do Tribunal competente, como o fez ao consignar que «Não deixa de ser curioso que o requerente formule os pedidos de imediata suspensão do processo e de confidencialidade no acesso aos autos alegando que o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional, refugiando-se, no entanto, na “confidencialidade” do pedido apresentado para não os trazer ao conhecimento do processo de extradição. Na falta dessa informação não pode este Supremo Tribunal verificar se os factos são, efectivamente, os mesmos. Contudo, na medida em que os factos que fundamentam o pedido de extradição são factos que apontam para a prática de actividade de natureza criminal subsumível ao conceito de crime grave, tal como este é definido no art. 6º, nºs 1, ii) e 5, da Lei n.º 67/2008, de 23 de agosto, se vier a ser verificada essa coincidência de factos, não se vê como possa o requerente assegurar o estatuto de protecção temporária». E com base neste excerto, vem sustentar que o STJ incorreu em excesso de pronúncia previsto no artigo 379.º, n.º 1, al c), do Código de Processo Penal, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, que aqui se invoca com os devidos efeitos. Segundo o art. 379º, nº 1, c), 1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…) Flui linearmente da norma em causa que o excesso de pronúncia implica a apreciação e conhecimento de questões, não abrangendo a mera argumentação que não se traduza na decisão de um concreto dissídio. Tanto basta para se concluir pela inexistência de excesso de pronúncia enquanto causa de nulidade, nos termos pretendidos pelo reclamante. De seguida, e a pretexto da reforma da decisão do STJ, vem o reclamante insistir de novo na suspensão do processo, enveredando desta vez pela seguinte linha de argumentação: 26. Como já mencionado, a 25-11-2025 (Ref.ª CITIUS 248256), após apresentação de pedido de proteção internacional, o extraditando requereu a suspensão do processo: “Tal como demonstrado de forma detalhada naquele pedido, que tem natureza confidencial, o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional referido, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, a imediata suspensão do processo de extradição.” 27. Na decisão proferida a 27.11.2025, e de que ora se reclama, veio o Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre tal questão, a qual pode ser considerada como nova, por apenas ter surgido já nesta instância. 28. Desde logo, na decisão de que se reclama veio ser negado o pedido de suspensão do processo. 29. Uma vez que tal questão foi decidida em primeira instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, não teve ainda o extraditando qualquer oportunidade de se pronunciar sobre o entendimento tecido pelo Tribunal. A mesma questão foi suscitada por requerimento avulso, apresentado na mesma data da presente reclamação, em que o reclamante interpôs recurso para o pleno, requerimento indeferido pelo relator nos termos que seguidamente se reproduzem: (…) Constitui, pois, objecto do recurso que o extraditando pretende interpor, o segmento do acórdão que indeferiu o pedido de imediata suspensão do processo de extradição em virtude de apresentação de pedido de proteção internacional nos termos do artigo 48.º, n.º 1 e 2 da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), que aquele configura como questão nova, e que entende subtraída à possibilidade de apreciação do STJ por força do princípio da vinculação temática. Apreciando e decidindo, diremos, sem maiores delongas, que o requerimento de que agora se conhece visa exclusivamente entorpecer o regular andamento dos autos, alegando de forma contraditória ao que o próprio requerente havia articulado no recurso que interpôs para este STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu a extradição. Com efeito, nesse recurso, sob a epígrafe “Dos efeitos da protecção temporária”, o ora requerente tratou de forma alargada a questão da suspensão do processo de extradição. Sintetizando o teor da motivação, concluiu, sob a letra N., nos termos seguintes (transcrição): N. A decisão recorrida incorreu em erro de direito, ao não concluir que a proteção temporária de que beneficia o Recorrente obsta ao seguimento do processo de extradição, à luz do artigo 48.º da Lei do Asilo, e também dos artigos 2.º e 3.º CEDH, 2.º. 3.º e 4.º e 19.º, n.º 2 CDFUE e 24.º e 25.º da CRP, bem como da reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal - artigo 1.º, al. b), e artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a) da Lei 144/99, de 31.08, a recusa da extradição, normas essas que foram, assim, violadas pela decisão recorrida. Complementarmente, referiu na conclusão Q. Invoca-se a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 48.º, n.º 1, da Lei do Asilo, n.º 27/2008, de 30 de junho, segundo a qual o estatuto de proteção temporária não obsta ao seguimento de processo de extradição (…). E na conclusão S. veio ainda acrescentar: S. Ainda que não se concorda com a interpretação dos efeitos da proteção temporária no processo de extradição, à luz do artigo 48.º da Lei do Asilo, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento também quanto à matéria de facto, (…). Aliás, a questão já tinha sido suscitada em termos idênticos no seu essencial nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Coimbra ao abrigo do disposto no art. 56º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31.08 Ou seja, quando o extraditando apresentou o requerimento de 25.11.2025 em que (…) requer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, a imediata suspensão do processo de extradição (…), não veio suscitar qualquer questão nova, contrariamente ao que sustenta, tendo-se limitado a insistir mediante requerimento avulso em questão já suscitado no recurso, tendo por objecto, precisamente, a suspensão do processo de extradição. O Ministério Público foi ouvido a propósito desse requerimento, como não poderia deixar de ser, assim se observando o princípio do contraditório, mas a decisão sobre o tema foi relegada para o acórdão final precisamente porque a questão tinha sido suscitada em sede de recurso, o que obstava à decisão por simples despacho do relator. De todo o modo, a situação configurada no requerimento ora em apreço não admite recurso para o Pleno das Secções Criminais. Não se admite, pois, o recurso interposto, ainda que haja que extrair da actuação processual do requerente todas as consequências que ela comporta. (…) Não vemos necessidade de acrescentar o que quer que seja ao que no aludido despacho se referiu. Prossegue o reclamante, sob a epígrafe “Das demais nulidades da decisão”, invocando uma vez mais excesso de pronúncia, desta feita, a pretexto de que «a decisão de que ora se reclama acompanhado o entendimento de que o art.º 6.º da referida Lei n.º 67/2003, exclui a protecção temporária às pessoas que tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária», como sintetiza o nº 67 da reclamação, acrescentando no nº 70 que « Ao decidir da forma transcrita supra o Tribunal ilegitimamente substitui-se à (única) autoridade competente para efetivamente proceder e decidir pelo levantamento do estatuto de proteção temporária – tendo o Tribunal, sem qualquer competência ou legitimidade para tal, procedido a tal levantamento». Uma leitura atenta do acórdão deste STJ permite verificar que em momento algum o Tribunal perfilhou semelhante entendimento ou procedeu ao levantamento de qualquer estatuto de que o extraditando porventura gozasse ou pudesses vir a gozar. Inútil se revela acrescentar o que quer que seja a esse propósito. Como é óbvio, não existe excesso de pronúncia quando estão em causa questões sobre as quais o Tribunal reclamado nem sequer se pronunciou, direta ou indiretamente. Prossegue o reclamante arguindo nova nulidade por omissão de pronúncia, desta feita por o acórdão não se pronunciar sobre os factos invocados pela defesa quanto à prescrição e caducidade da ação penal no Estado Requerente, quer quanto aos factos invocados em sede de oposição, de alegações ou de recurso, em concreto nos parágrafos 27 a 57 da oposição, nos parágrafos 1 a 5 das alegações e nos parágrafos 15 a 64 do recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem caracterizando a omissão de pronúncia como ausência de tomada de posição sobre questões concretas que devessem ter sido conhecidas, não se confundindo com a mera desconsideração de algum ou alguns dos argumentos invocados, assim como não traduz omissão de pronúncia a falta de apreciação de questões cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outras questões que tenham sido conhecidas. Aliás, a doutrina, como a jurisprudência, distinguem entre questões e razões ou argumentos; a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante 8. Questões, para o efeito, serão os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, entendidas enquanto argumentos ou fundamentações expendidas em defesa das posições assumidas pelos interessados. A questão foi decidida no acórdão reclamado nos termos seguintes: Invoca o Recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, relativamente à questão da prescrição. Se é certo que a prescrição releva enquanto fundamento de recusa do pedido de Extradição, nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e, ainda, do artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição, é, no entanto, manifesto não estar em causa uma situação em que o procedimento criminal se encontre prescrito: - Nem em Portugal, por aplicação do artigo 118.º, al. b), do Código Penal Português, em que o prazo de prescrição aplicável aos crimes em causa é de 10 anos; - Nem na Ucrânia, por aplicação do artigo 49.º, conjugado com as classificações do artigo 12.º, por referência aos crimes em causa, designadamente dos artigos 255.º, 302.º e 303.º, todos do Código Penal Ucraniano 4 , sendo o prazo de prescrição aplicável de 15 anos 5 . O Tribunal da Relação de Lisboa tomou expressa posição sobre o tema, pronunciando-se nos seguintes termos: «É a seguinte a legislação ucraniana aplicável. Relativamente à prática das infrações previstas em: - Parte um do artigo 255 do Código Penal ucraniano, é decidida a aplicação da pena de prisão de 7 a 12 anos com declaração de perda de bens; - Parte 2 do artigo 302 do Código Penal ucraniano é decidida a aplicação uma pena de prisão até 5 anos; - Parte 3 do artigo 303 do Código Penal ucraniano é decidida a aplicação de pena de prisão de 5 a 10 anos (Os excertos do Código Penal ucraniano encontram-se em anexo). Os factos são de 2022. Muito recentes. No ordenamento jurídico português os factos são subsumíveis aos crimes de associação criminosa (299.º, n.ºs 1 e 3, do CP), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, e de lenocínio (169.º, n.º 1, do CP), punível com pena de prisão de 1 a 6 anos. O procedimento criminal não se mostra prescrito em Portugal (cfr. art.º 118.º, n.º 1, al. b), do CP), nem na Ucrânia (art.º 49.º, do CP da Ucrânia). Decai este fundamento da oposição.» Não ocorre, pois, a alegada nulidade por omissão de pronúncia, mas apenas, uma vez mais, uma manifestação de inconformismo com o decidido por parte do reclamante. Sustenta de seguida o reclamante que «ainda que não seja considerada a nulidade por omissão de pronúncia sobre esta questão, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre padeceria de uma manifesta nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto do artigo 379.º, n.º 1, al. a) e do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, no que diz no que diz respeito à questão jurídica invocada pelo extraditando referentes à caducidade e prescrição da acção penal no Estado Requerente por violação dos prazos preclusivos para a investigação penal, em violação artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição, na redacção dada pelo Quarto Protocolo adicional, e do artigo 8.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99, de 31.08, bem como os artigos 5.º CEDH, 6.º CDFUE e 27.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º da CRP, e a reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal artigo 1.º, al. b) - , e artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. a) da Lei 144/99, de 31.08.» A questão, como se viu, foi decidida no acórdão, ainda que em termos que não agradaram ao reclamante, mas daí não se segue qualquer nulidade por falta de fundamentação. Diga-se, complementarmente, e como pertinentemente notou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, que a argumentação constante dos pontos 15. a 64. do recurso incide sobre questões processuais que extravasam em absoluto o objecto do presente recurso, ainda que possam, porventura, vir a ser apreciadas no âmbito do processo penal que venha a correr termos na Ucrânia. *** Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, julgando improcedentes as arguições de nulidade. Notifique. * Supremo Tribunal de Justiça, 15.01.2026 Jorge Jacob (Relator) Adelina Barradas de Oliveira (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) ___________________ 1. Disponível em https://rm.coe.int/16800c92bc.↩︎ 2. Disponível em https://rm.coe.int/16800d383c (tradução nossa).↩︎ 3. Nota 2 no texto original: - Castanheira Neves, “Curso de Introdução ao Estudo do Direito”, policop., Coimbra, 1971/72, págs. 343/344.↩︎ 4. Nota 3 no texto original: - Idem (neste parágrafo, o texto em itálico é transcrito da obra referida na nota 1 e o restante texto constitui uma síntese do segmento compreendido entre as páginas 341 e 351).↩︎ 5. Ac. STJ de 15.12.2011, relator Raúl Borges, testo integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument↩︎ 6. Ac. STJ de 25.06.2025, relator Jorge Raposo, texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1811f7057a5948b180258cb6004895cc?OpenDocument↩︎ 7. - Lapso manifesto; o requerente pretenderia referir-se à al. d) do nº 2.↩︎ 8. - Ac. do STJ de 15.12.2011, proc. nº 17/09.0TELSB.L1.S1↩︎ |