Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1877/03.3TBCBR.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA
Sumário :
I - Não se inclui no ónus estabelecido pelo art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, o dever de levar às conclusões da alegação a indicação, mesmo resumida, dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
II - Assim, não se justifica a rejeição do recurso com fundamento na omissão indicada em I se o recorrente especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que no seu entender impõem uma decisão diversa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A) Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso

I) AA e BB propuseram na comarca de Coimbra uma acção ordinária contra:
1º) - CC e esposa DD;
2º) - EE;
3º) - FF;
4º) - Município de Coimbra, com sede na Praça ...., Coimbra;
5º) - Freguesia de S.Paulo de Frades, com sede em S.P... de F..., Coimbra.
Em resumo, alegaram o seguinte:
A Autora AA é proprietária de um prédio urbano composto por casa de habitação, situado no lugar de Lordemão, inscrito na matriz sob o artº 859 da freguesia de S. Paulo de Frades, e a BB de um prédio urbano, composto de casa de habitação, inscrito na matriz sob o artº 710, situado no mesmo local.
Ambos os prédios confrontam a nascente com um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artº 665, e um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 334, pertencente aos Réus EE e FF (proprietárias de raiz) e CC e sua mulher (usufrutuários).
Os prédios das Autoras e os dos Réus encontram-se demarcados há mais de 40 anos em toda a sua extensão pelo lado nascente daqueles e poente destes, tendo sido erigido um muro.
Entre os prédios das Autoras existe uma faixa de terreno, que deles faz parte integrante, faixa essa que se inicia junto à Rua do Progresso e se desenvolve, no sentido poente/nascente, primeiro entre os edifícios urbanos das demandadas e após o corpo principal destes edifícios inflecte, considerando aquele sentido, para a esquerda (para norte) alarga-se um pouco, constituindo um espaço mais largo.
Cada um das Autoras adquiriu a propriedade, por usucapião, de cada uma das partes daquela faixa de terreno.
Os Réus CC e sua mulher, EE e FF afirmam, falsamente, terem constituído a favor dos seus prédios uma servidão de passagem de pé e carro pela referida faixa de terreno; ainda que tivesse existido, essa servidão encontra-se já extinta.
Por outro lado, a Ré EE, com a colaboração dos Réus Joaquim e mulher e FF, declararam ceder para o domínio público o Beco situado na Rua ..., com área de 82,30 m2, o qual constitui propriedade das Autoras, em consequência do que a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia passaram a alegar ser área do domínio público.
Tal doação, contudo, é nula por vício de forma, e por se tratar de doação de bem alheio.
Com base nestes factos pediram, cumulativamente:
a) - Que seja declarado que a faixa de terreno identificada, com a área de 82,30 m2, declarada ceder pela Ré EE à Junta de Freguesia de S. Paulo de Frades, faz parte integrante dos prédios das Autoras, devendo as mesmas ser declaradas suas únicas proprietárias;
b)- Que seja declarado que a mesma faixa foi abusivamente cedida à Junta de Freguesia de S.Paulo de Frades;
c)– A condenação dos Réus a reconhecerem e a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade das Autoras;
d) – A condenação dos Réus CC, DD, FF e EE a reconhecerem que os prédios das Autoras e a faixa de terreno deles integrante não estão onerados com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Réus e que, conse­quentemente, não têm direito de passagem desde os seus prédios para a Rua ... e desta para aqueles;
e) – A condenação dos Réus CC, DD, FF e EE a reconhecerem que o limite poente dos seus prédios é definido pelo muro, parede e marcos descritos na petição inicial.
Os Réus CC, DD, EE e FF contestaram e deduziram recon­venção, pedindo, cumulativamente:
a) - A condenação das Autoras a reconhecerem que os Réus CC e DD são legítimos possuidores e únicos usufrutuários dos prédios que indicam e as Rés EE e FF titulares da nua propriedade;
b) – A condenação das Autoras a reconhecer que a faixa de terreno em causa sempre fez parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 334;
c) – A condenação das Autoras a reconhecer que a cedência dessa faixa de terreno para o domínio público é legal, válida e eficaz.
Subsidiariamente, pediram:
d) – A condenação das Autoras a reconhecer que os prédios em causa beneficiam de uma servidão de passagem de pé, carro, tractor e demais veículos automóveis, constituída por usucapião, que incide sobre essa parcela;
e) - Que os actos de perturbação de passagem, colocação de portão, tapamento da abertura para o prédio dos Réus e mudança do piso são ilegais;
f) - A condenação das Autoras a tal reconhecer, ordenando-se que retirem o portão colocado à entrada da Rua do Progresso, procedam à demolição do muro cons­truído a tapar a abertura de acesso para os prédios dos Réus e reponham a calçada no estado em que se encontrava.
Ainda subsidiariamente, para o caso de se reconhecer que a faixa de terreno é pertença das Autoras, pediram que se declarasse que sobre ela está constituída uma servidão de passagem, condenando-se as Autoras a reconhecer esse direito e a indemnizá-los pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença.
O Município de Coimbra e a Freguesia de S. Paulo de Frades também contestaram, defendendo-se por impugnação.
Na réplica as Autoras mantiveram a posição inicialmente assumida e contestaram a reconvenção, arguindo a excepção de litispendência com base na acção nº223/1998, pendente no 3º Juízo Cível de Coimbra.
Houve tréplica.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelas Autoras; estas, por seu turno, foram absolvidas da instância reconvencional.
II) A Autora BB e os Réus reconvintes CC e sua mulher DD, inconformados, apelaram.
Por acórdão de 13.3.07 (fls 567 a 595) a Relação negou provimento a ambas as apelações. Concretamente:
a) – Quanto ao recurso da Autora, julgou procedente a questão prévia suscitada pelos recorridos e, assim, rejeitou-o no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não ter sido cumprido o ónus de especificação imposto pelo artº 690º-A, nº 1, do CPC; no mais – nulidade imputada à sentença e matéria de direito - negou-lhe provimento.
b) – Quanto ao recurso dos réus, rejeitou o documento que juntaram com as alegações visando demonstrar que à data da sentença estava deserta a instância respeitante ao processo com o qual tinha sido suscitada a litispendência e, com esse fundamento, manteve a decisão recorrida.
III) Ainda inconformada, a Autora recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu (acórdão de 9.10.08 - fls 645 e sgs):
a) Anular o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a questão prévia e em que negou provimento à apelação da Autora, mantendo o indeferimento da arguição da nulidade da sentença;
b) Ordenar a remessa do processo à 2ª instância para que a recorrente seja convidada a completar as alegações apresentadas na apelação, “especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados pela 1ª instância, referidos aos concretos meios de prova que refere nas mesmas alegações e para que, sendo caso disso, seja de novo julgado o recurso” (fls 656).
IV) Convidada para o efeito por despacho de 13.11.08 do desembargador relator (fls 669), a Autora apresentou alegações (fls 672 e segs), formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem na íntegra:
1) – A decisão, ora posta em causa, afigura-se, salvo o devido respeito por melhor opinião, aos olhos da ora Recorrente, como sendo um retrato distorcido da realidade reproduzida em sede de Audiência de discussão e julgamento bem como disforme com a normatividade jurídica vigente aplicável ao presente caso.
2) - Para mais, consubstancia uma verdadeira e autêntica proferição de “non líquet”, algo de intolerável e inaceitável num Estado de Direito, representando assim uma violação clara e frontal do plasmado no art. 8° nº1 do CC.
3) - Em sede de Audiência de discussão e julgamento deram-se por provadas as propriedades dos prédios em causa, pertença, respectivamente, a cada uma das Autoras e dos Réus, com excepção da propriedade sobre uma faixa de terreno existente entre as construções pertencentes às Autoras.
4) - A propriedade de tal faixa de terreno constitui assim o objecto da presente lide e o ponto nevrálgico a que cumpre dar solução, girando o presente litígio à volta de uma faixa de terreno com 82,30 m2.
5) - Deu o Tribunal como provado que, de acordo com o registo efectuado na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, o imóvel pertencente à Autora AA, confronta a norte com "serventia".
6) - Deu também o Tribunal como provado que, ainda de acordo com o registo efectuado na CRP de Coimbra, o imóvel pertencente à ora recorrente, confronta a sul com herdeiros de GG.
7) - Ora, sendo os dois prédios vizinhos, facilmente se constata que se verifica uma significativa desconformidade.
8) - Sendo que, o prédio da Autora AA, pertenceu em tempos ao Réu CC, que em sede de Audiência de discussão e julgamento, lança mão quase exclusivamente desse argumento.
9) - Em sede de Audiência de discussão e julgamento, várias foram as testemunhas que declararam que a dita faixa de terreno pertencia única e exclusivamente aos dois imóveis, ora pertencentes às Autoras, que tal faixa de terreno servia apenas os "donos das casas", e, a faixa servia apenas as casas, sendo metade de cada uma.
10) - Para mais, são pessoas cuja razão de ciência lhes advém do facto de “serem nascidas e criadas” em Lordemão, tendo algumas delas passado a sua infância nos ditos terrenos.
11) - Referem as mesmas testemunhas que as Autoras eram reputadas como proprietárias pela população em geral, “nunca podendo tal faixa de terreno ser pública”.
12) - De facto, não entrava lá qualquer pessoa.
13) - A própria testemunha AA, ao regressar da escola, para ir ter com sua mãe que trabalhava para os anteriores proprietários dos prédios, “tinha de pedir autorização para entrar”.
14) - A testemunha HH refere que "apenas não pedia autorização por ser trabalhadora",
15) - Os melhoramentos feitos pelas Autoras, foram realizados por aquelas estarem convencidas de actuarem em coisa sua.
16) - A testemunha II chega mesmo a dizer que a entrada, por acção das Autoras, ficou “arranjadinha e leitosa”.
17) - As Autoras suportaram do seu bolso as obras de saneamento e colocação de calçada na dita faixa, dando as Autoras oportunidade ao Réu para usufruir também do mesmo, contribuindo nas obras, o que este não aceitou.
18) - Ora, é por demais evidente e justo, que os frutos de tais melhoramentos, devem ser colhidos por quem os realizou.
19) - Refere o Réu, que, enquanto foi proprietário do terreno que posteriormente vendeu à Autora AA, “metade da faixa pertencia a cada terreno”, todavia, depois de ter vendido e `ter deixado de ser proprietário, já refere que a faixa lhe pertence por exclusivo embora as Autoras tenham direito de passagem, uma vez que no contrato de compra e venda, como refere, tal “terreno confronta a norte com serventia”
20) - Tal confusão encontra-se bem patente na panóplia de pedidos alegados pelos Réus, pedidos esses que se encontram elencados por ordem não arbitrária.
21) - De facto, encontram-se ordenados por ordem decrescente de conveniência, levando os Réus, numa situação de desespero, e bem cientes da ausência de verdade na sua posse, a aceitar que se poderá vir a reconhecer que a faixa de terreno era pertença das Autoras.
22) - Não se verifica a propriedade dos Réus por desde sempre tal faixa ter servido unicamente de acesso aos prédios das Autoras e anteriores proprietários.
23) - No tocante à servidão, também esta não tem razão de ser: desde logo porque quando existiu sempre foi para acesso aos currais que se encontrariam actualmente nos prédios das Autoras e não dos Réus.
24) - Por outro lado, não se verifica desde logo o mais elementar requisito para que tal tivesse razão de ser: o prédio dos Réus não é, nem nunca foi um prédio encravado.
25) - De facto, dispõe de comunicação com a via pública.
26) - Acresce que, as testemunhas JJ referem que viram marcos, a delimitar os dois prédios, indicando mesmo o seu posicionamento.
27) - Refere a testemunha LL que tais “marcos lhe foram mostrados pelo seu tio devido a umas desavenças, como forma de as precaver e evitar problemas”.
28) - Tais marcos eram no número de três havendo um ao fundo, junto da Rua ..., outro ao cimo, junto do muro divisório da propriedade das Autoras e das Rés, e outro junto ao redondo das galinhas.
29) - De facto, nem faria sentido que em sede de partilhas, ficasse uma faixa com pouco mais de 80 m2, encravada entre dois outros prédios do mesmo “de cujus”!
30) - Todavia, como também salientam as testemunhas, os carros de bois apenas podiam transitar até aos limites dos prédios das Autoras por, no prédio hoje pertença das Rés apenas haver um “carreirito” ou “carreirinho”, como referem, que apenas dava para passar a pé, não permitindo o acesso dos ditos carros.
31) - Referem também as testemunhas que os currais do Sr. T... e do Sr. J..., anteriores proprietários, se ainda existissem hoje, encontrar-se-iam respectivamente nos prédios da Autora AA e da Autora BB.
32) - Conclui-se assim que não ficavam na quinta ora pertença das Rés, daí que o facto de carros de bois aí terem passado nunca poderia ter constituído uma servidão de passagem a favor de tal prédio!
33) - Terá então de concluir-se que os Réus e seus convidados ou visitantes, apenas usavam a dita faixa de terreno por mera cortesia (ex mera gratia) e relações de boa vizinhança.
34) - Como forma de reagir contra tal facto, a Ré EE, em meados de 2001, declarou por documento particular, ceder a faixa de terreno para domínio público.
35) - Cedência essa, efectuada enquanto titular da nua propriedade e com o consentimento dos usufrutuários seus pais, o que foi aceite pela autarquia.
36) - Tal cedência afigura-se ilícita por ter sido efectuada por quem não detinha poderes bastantes para o acto, consubstanciando uma cedência de coisa alheia, e portanto inválida à luz dos mais elementares comandos jurídicos (cfr. artº 956° do C.C.).
37) - A nulidade é de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos dos artigos 285° e sgs do C.C.
38) - Ora, abusivo é ceder a outrem, ainda que seja ao domínio público, algo que não nos pertence, contrariando-se assim de modo frontal e inequívoco os mais elementares e sãos princípios da vivência em sociedade e em vizinhança.
39) - De facto, com tal conduta violou a Ré alguns dos mais elementares princípios pelos quais se norteia o Direito e toda a concepção de Justiça: “neminem laedere, suum quique tribuere e honeste vivere”.
40) - Pelo que se acaba de expor deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido, e dando razão às pretensões da ora Recorrente, declarando-a como proprietária e possuidora de metade da faixa de terreno em causa nos autos, com exclusão de outrem, declarando tal faixa como propriedade privada pertencente às Autoras, mormente à ora Recorrente na proporção de metade.
41) - Deve ainda considerar-se nulo o acórdão por violação do preceituado no artº 8° do CC e do artº 668° al. d) do CPC.
Apreciando seguidamente o objecto da apelação, a Relação decidiu:
1º) Não conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto.
2º) Julgar improcedente a apelação da Autora e confirmar a sentença recorrida.
V) Uma vez mais inconformada, a Autora, indicando como normas jurídicas violadas os artºs 9º do CC, 690º-A, nº 1, CPC, e 18º e 20º da Constituição, recorreu de revista para este Supremo Tribunal, pedindo a final que o acórdão recorrido seja revogado “para que o recurso sobre a matéria de facto seja conhecido” (fls 749).
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.

B) Fundamentação
Remete-se para a matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC É certo que a decisão de facto da 1ª instância foi impugnada perante a Relação; todavia, como a questão que se discute no presente recurso é instrumental em relação àquele problema, não estando a sua solução dependente da que para ele vier a ser adoptada, não há qualquer obstáculo à remissão a que alude o artº 713º, nº 6, do CPC. .

Perante os factos que teve por demonstrados os mesmos, precisamente, que foram considerados na sentença - a Relação concluiu que, não tendo as autoras provado os pressupostos da usucapião relativamente à faixa de terreno com a área de 82,30 m2 situada entre os seus prédios, nem, consequentemente, a titularidade do direito de propriedade sobre ela, a apelação tinha necessariamente que improceder, pois aquele direito era um “pressuposto” de todos os restantes pedidos que, assim, ficaram “prejudicados”.
O que está em causa na presente revista, porém, não é o acerto deste julgamento, mas sim o bem fundado da decisão também assumida no acórdão recorrido relati­vamente à impugnação da matéria de facto, que está assim fundamentada (fls 712):
“Questão prévia e delimitação do objecto do recurso:
Por despacho do relator (fls.669), a Autora/recorrente foi convidada a completar as alega­ções apresentadas no recurso de apelação, nos termos decididos pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de não se conhecer do recurso.
Verifica-se, porém, e com alguma estranheza, diga-se, que a Autora reproduziu ipsis verbis as mesmas conclusões ( fls.680 a 683) sem dar cumprimento ao disposto no art. 690 - A nº1 a) do CPC, ou seja, sem especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrec­tamente julgados”.
Sendo assim, considerando a omissão sobre o ónus de especificação, por ausência de individualização da matéria questionada, tanto por referência à base instrutória ou à descrita na sentença, apesar do convite, impõe-se a rejeição do recurso de facto ( art.690-A nº1 e 690 nº4 do CPC)”.
A tese da recorrente é a de que não se justifica a recusa da Relação em conhecer da apelação no que concerne à impugnação da matéria de facto por isso que, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, deu cabal cumprimento ao ónus estabelecido no artº 690º-A, nº 1, do CPC.
Esta, portanto, a única questão posta no presente recurso – saber se o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a referida norma adjectiva.
O preceito em questão determina que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo da gravação nele realizada que impunham decisão diversa (alínea b). E de acordo com o seu nº 2 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8), no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios proba­tórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição de recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado em acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
Ao estabelecer este ónus especial de alegação a cargo do recorrente pretendeu o legislador que ele especificasse de modo claro e inequívoco os pontos de facto de cuja decisão discorda e os fundamentos da discordância, bem como a solução que preconiza e os respectivos fundamentos, deste modo evitando o risco da impugnação genérica e menos reflectida da decisão de facto e a utilização deste recurso com intuitos meramente dilatórios.
No caso presente, verifica-se que no seu acórdão de 9.10.08 (cfr. A-III) este Supremo Tribunal decidiu não haver motivo para tratar diversamente as situações de falta de conclusões no recurso versando matéria de direito (artº 690º, nº 4) e de falta das especificações mencionadas no nº 1 do artº 690º-A no recurso versando matéria de facto; por isso ordenou que a 2ª instância notificasse a Autora para completar as suas alegações nos termos que se relataram. É de salientar, contudo, que em parte alguma do referido acórdão se diz, ou sequer sugere, que as especificações a introduzir nas alegações da recorrente teriam que ser levadas às conclusões da minuta; e, efectivamente, bem vistas as coisas, a norma que estamos analisando também não contém qualquer comando nesse sentido, nenhuma refe­rência fazendo à obrigatoriedade da apresentação de conclusões. Em termos rigo­rosos, parece-nos até que o ónus especial de alegação estabelecido no indicado preceito, na medida em que é um ónus afirmatório, terá de ser cumprido preferencialmente no corpo das alegações do recorrente, e não nas conclusões, certo que estas visam em primeira linha sintetizar o objecto do recurso, condensando as questões a apreciar Neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 7.2.07 (Pº 06S3541), que seguimos de perto; e seguindo entendimento semelhante, se bem que em situações não inteiramente idênticas à presente, há os Ac. de 13.3.07 (Pº 06 A4646) e de 1.3.07 (Pº 06S3405)..
Ora, correspondendo ao convite do relator para completar as suas alegações, a recorrente, ao apresentá-las, logo advertiu o Tribunal fls 671 para a circunstância das especificações relativas aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados surgirem “devidamente destacadas com a aposição de letras do alfabeto à numeração. Assim, mostram-se pequenas alterações com as introduções dos artºs 10º-A, 72º-A, 72º -B e 72º-B”. Depois, no corpo das alegações, designadamente nos artºs acabados de referir, identificados (e destacados) pelo acrescentamento das letras A e B, pôs em relevo de maneira a nenhuma dúvida criar no espírito dos julgadores a matéria de facto que reputa erradamente julgada, reportando-se aos correspondentes núme­ros da base instrutória. E também é inquestionável que ao longo de toda a minuta estão indicados exaustivamente os depoimentos em que se baseia para sustentar a modificação do julgamento de facto, conforme determina o nº 2 do artº 690º -A (cfr, por exemplo, os artºs 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 27º, 39º, 45º, 52º, 62º, 63º, 65º e 84º). Por fim, se tivermos presente, por um lado, que o corpo das alegações e as conclusões propriamente ditas não devem ser lidos e analisados como compartimentos estanques da peça alegatória, e, por outro lado, que na impugnação da matéria de facto a questão que integra o objecto do recurso é essa mesma, logo se constata que num número considerável de conclusões extraídas pela recorrente na sua alegação (cfr. as conclusões 9 a 17 e 22 a 32 em supra A-IV) estão identificados, se não com precisão completa, ao menos de forma suficientemente perceptível, os pontos de facto que pretende ver reapreciados; são eles, justamente, os que se mencionam e aí com toda a exactidão e rigor, como se viu já no corpo da alegação, relativos, fundamentalmente, e além do mais, à titularidade do direito de propriedade sobre a faixa de terreno com a área de 82,30 m2 identificada no processo.
Assim, conclui-se que, tendo a recorrente indicado inequivocamente no corpo da alegação os pontos de facto que pretendia ver reapreciados, bem como os concre­tos meios probatórios em que fundou a sua discordância relativamente ao decidido na primeira instância, o recurso de apelação na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não deveria ter sido rejeitado. Por consequência, há que reenviar o processo ao tribunal recorrido para que aí se proceda à apreciação da referida impugnação, ficando prejudicado o conhe­cimento das outras questões que, suscitadas na presente revista, não estão cobertas pelo caso julgado que se formou com o acórdão deste Supremo Tribunal de 9.10.08.


C) Decisão
Nos termos expostos acorda-se em julgar procedente o recurso.
Assim, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa do processo à Relação para que seja apreciado o recurso da autora BB relativo à impugnação da matéria de facto e, seguidamente, julgada novamente a apelação que interpôs.
Custas a final.

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira