Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B906
Nº Convencional: JSTJ00038043
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199911250009062
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 524/98
Data: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1547 ARTIGO 1569 ARTIGO 1550.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1986/12/02 IN CJ ANOXI TV PAG229.
ACÓRDÃO RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV TII PAG189.
Sumário : I - Para se concluir pela desnecessidade da servidão, há que ter em conta o disposto no artigo 1550 do CC, do qual resulta que o prédio não é encravado se tem comunicação com a via pública ou com terreno próprio.
II - Podendo os titulares do prédio dominante ter acesso à via pública através de terreno seu, que entretanto adquiriram, surge a desnecessidade da servidão de passagem constituída.
Decisão Texto Integral: