Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038043 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911250009062 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 524/98 | ||
| Data: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1547 ARTIGO 1569 ARTIGO 1550. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1986/12/02 IN CJ ANOXI TV PAG229. ACÓRDÃO RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV TII PAG189. | ||
| Sumário : | I - Para se concluir pela desnecessidade da servidão, há que ter em conta o disposto no artigo 1550 do CC, do qual resulta que o prédio não é encravado se tem comunicação com a via pública ou com terreno próprio. II - Podendo os titulares do prédio dominante ter acesso à via pública através de terreno seu, que entretanto adquiriram, surge a desnecessidade da servidão de passagem constituída. | ||
| Decisão Texto Integral: |