Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2416/22.2T8AGD.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
Para que seja admissível uma revista excecional com fundamento na oposição de Acórdãos tal oposição deve ser clara .
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2416/22.2T8AGD.P1.S2

Acorda-se na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

BB, intentou ação especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A. e Recer – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, S.A.

As Rés contestaram.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência final.

Por Sentença de 02.03.2025 foi decidido o seguinte:

“Em face de todo o exposto, decide-se:

1. absolver a Ré AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA da Instância quanto ao pedido formulado pela Autora BB de condenação no pagamento de outros custos de transporte que venha a ter na fase contenciosa do processo por deslocações obrigatórias para atos do processo ao Juízo do Trabalho de Águeda;

2. julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

3. condenar a Ré RECER – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, SA a pagar à Autora BB:

3.1. € 4.209,69 (quatro mil, duzentos e nove euros e sessenta e nove cêntimos) a título de indemnização período de incapacidade temporária absoluta sofrido;

3.2. € 229,10 (duzentos e vinte e nove euros e dez cêntimos) a título de indemnização período de incapacidade temporária parcial sofrido;

3.3. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.333,24 (mil, trezentos e trinta e três euros e vinte e quatro cêntimos) devida desde 14.09.2023 (dia seguinte ao da alta);

3.4. os juros de mora sobre as prestações pecuniárias atribuídas em 3.1. a 3.3 e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento;

4. condenar a Ré AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA a pagar à Autora BB, sem prejuízo de quantias já liquidadas a título de pensão provisória que haja a subtrair e do direito de regresso:

4.1. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 3.034,33 (três mil e trinta e quatro euros e trinta e três cêntimos) devida desde 14.09.2023 (dia seguinte ao da alta);

4.2. € 20,00 (vinte euros) a título de reembolso por despesas de transporte em deslocações obrigatórias ao Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda;

4.3. os juros de mora sobre as prestações pecuniárias atribuídas em 4.1. e 4.2. e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento;

5. absolver a Ré RECER – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, SA do demais contra si peticionado pela Autora BB;

6. absolver a Ré AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA do demais contra si peticionado pela Autora BB.

A Ré Recer – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, S.A. interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão de 13.10.2025, o Tribunal da Relação do Porto considerou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a Ré Recer – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, S.A, veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil (doravante designado de CPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 13.10.2025, alegando contradição entre este Acórdão e o proferido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto no processo nº 454/12.2T4AVR.P1.

Nem a outra Ré nem a Autora contra-alegaram.

Para aquilatar a aludida oposição, importa, desde logo, ter em conta a matéria de facto provada no presente processo.

Foi a seguinte a matéria dada como provada nas instâncias:

1. A Autora BB nasceu no dia D.M.1960– cfr. doc. de fls. 30, que se dá por integralmente reproduzido;

2. A Autora, por convénio que vigorava no dia 14.10.2022, exercia sua atividade sob a autoridade, direção e fiscalização da RECER – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, SA, com a categoria de técnica de cerâmica B6, recebendo, em contrapartida, € 17.121,00 ilíquidos anuais;

3. No dia 14.10.2022, a Autora, quando procedia à afinação da linha após mudança de formato, ao verificar se o parafuso da abraçadeira tinha ficado bem apertado, a luva ficou presa e, ao tentar soltar-se, ficou com D1, D2 e D3 da mão direita presos numa correia de linha;

4. A Autora, em consequência do sinistro, despendeu € 20,00 em duas deslocações em viatura própria, por inexistirem transportes públicos com horários compatíveis, aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda;

5. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0010.10.053823, a RECER – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, SA transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pela Autora para a atual AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA, com base na remuneração anual ilíquida de € 16.992,40 – cfr. doc. de fls. 13, que se dá por integralmente reproduzido;

6. A AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA pagou à Autora, em consequência do sinistro sofrido, a quantia global de € 10.265,27 a título de indemnização por períodos de incapacidade temporária sofrida;

7. O sinistro referido em 3. ocorreu no interior da cabine onde se encontra o módulo da impressora – Kerajet – da linha de vidragem, que tinha um tapete rolante onde circulavam as peças cerâmicas, sendo seguido de um módulo/linha de transporte composto por duas correias paralelas movidas por duas polias, ajustável em altura, além do mais, por duas peças fixadas ao eixo das polias por um sistema de abraçadeiras apertadas por dois parafusos cada e que permitem evitar o ressalto das peças entre o tapete rolante do módulo e a linha de transporte;

8. A linha de transporte composta por correias não tinha marcação “CE”;

9. A linha de transporte, no local onde ocorreu o sinistro – que se segue ao tapete rolante do módulo da impressora – não dispunha de protetores que isolassem o contacto com os seus elementos móveis, incluindo as polias, ou de dispositivos que interrompessem o movimento desses elementos em caso de um funcionário aceder a zonas onde existem, tendo sido colocados protetores nas zonas das polias em data posterior ao sinistro;

10. A Autora exerce as funções de chefe de sector de prensas e linhas pelo menos desde meados do ano de 2007;

11. Do escrito intitulado “descrição de funções”, tendo por referente a função de “chefe de sector prensas e linhas” e titular a Autora consta como atividades “gere e controla todas as atividades inerentes ao sector, desde as prensas até às máquinas de carga; controla a conformidade dos produtos cerâmicos produzidos nas prensas e linhas, de acordo com a gamas de controlo; assegura o cumprimento do plano de produção; assegura o cumprimento dos parâmetros técnicos predefinidos; coordena, supervisiona e formação aos colaboradores do sector; assegura todas as condições físicas e humanas para o normal funcionamento do sector; assegura a passagem dos trabalhos ao turno seguinte e informa os colegas acerca da forma como decorrem as atividades; assegura as quantidades necessárias aos fornos; controla e vigia o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, sendo responsável pela execução de manutenção de nível; controla e acompanha diariamente os objetivos de produção do sector e analisa periodicamente os resultados; verifica se os colaboradores preenchem e/ou registam corretamente todos os resultados das ações de controlo; controla e vigia o aprovisionamento de todos os materiais para o normal funcionamento das prensas e linhas; ajuda e participa na sensibilização em termos energéticos e ambientais; faz cumprir as normas de Higiene e Segurança do Trabalho, bem como o estado de limpeza arrumação do sector; cumpre as normas de Higiene e Segurança no Trabalho; cumpre os procedimentos do Sistema de gestão da Qualidade e Ambiente” – cfr. doc. de fls. 124v. e 125, que se dá por integralmente reproduzido;

12. A Ré Recer – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, SA deu instruções de segurança à Autora quanto ao modo de operar a linha de vidrar, onde estavam incluídas as linhas de transporte de peças de cerâmica, das mesmas constando ser proibido efetuar qualquer operação de afinação com o módulo de transporte em movimento;

13. Bem como efetuar qualquer operação de manutenção, verificação e afinação das máquinas que compõem a linha de vidrar com estas em funcionamento;

14. Tendo, para efetuar operações de manutenção, verificação e afinação dos módulos da linha de vidrar, de os desligar;

15. A Ré Recer – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, SA tinha afixados na linha de vidragem os riscos associados e instruções de procedimentos de trabalho seguro;

16. E ainda uma instrução de que “é proibida a lubrificação, limpeza, desencravamento, afinação ou manutenção de máquinas, com estas em funcionamento obrigatório desligar as máquinas”;

17. O sinistro ocorreu na sequência da mudança de formato das peças de cerâmica;

18. Tendo o sistema de correias da linha de transporte sido, num primeiro momento, afinado pela parte técnica para o novo formato de peças de cerâmica, por ter sido avisada por outros funcionários que as peças estavam a sair com rachaduras, a Autora constatou que, na zona entre o tapete rolante do módulo onde se encontra a impressora Kerajet e o módulo/linha de transporte, as peças faziam um ressalto;

19. Encontrando-se toda a linha em movimento, ao verificar se uma das abraçadeiras das peças referidas em 7. estava bem apertada, quando a Autora aproximou a mão direita da linha de transporte, por a luva ter ficado presa, a mão foi arrastada por uma das polias e ocorreu o sinistro referido em 3., tendo sofrido amputação traumática do polegar direito, fratura de F3 e D3 e contusão do segundo dedo;

20. Na cabine onde se encontra a o módulo da impressora Kerajet existe um botão de emergência, que pára este módulo, a uma distância de cerca de um metro do local onde se deu o sinistro;

21. A operação de transporte de mosaicos é automática, bastando que seja acionado o circuito;

22. A intervenção humana na linha de transporte dos mosaicos faz-se ao nível da afinação quando há mudança do tamanho dos mosaicos a produzir, do desencravamento quando ocorra um encravamento e da manutenção;

23. Fora da cabine onde se encontra o módulo da impressora Kerajet, a linha de transporte encontrava-se munida, no seu comprimento, de um cordão que, uma vez puxado em caso de necessidade, permite parar a linha de transporte;

24. A Autora esteve afetada de incapacidade temporária absoluta de 15.10.2022 a 04.08.2023 e de incapacidade temporária parcial de 40% de 05.08.2023 a 13.09.2023 e encontra-se afetada com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 25,51% desde 14.09.2023 (dia seguinte ao da alta) – cfr. decisão de fls. 5 do Apenso A, que se dá por integralmente reproduzida;

No Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte:

“No caso, porém, contrariamente ao alegado pela recorrente, não se provou que a sinistrada tivesse perfeita consciência da existência da instrução nos termos agora invocados pela recorrente, ou seja, que as instruções de segurança impediam a conduta adotada. Efetivamente, estas instruções não são precisas no sentido de se poder concluir que das mesmas resulta inequivocamente que a trabalhadora não podia aproximar a sua não da parte móvel da máquina com que operava. Em vez de se referir expressamente isso, que estava absolutamente interdito à trabalhadora aproximar qualquer parte do seu corpo, ou a mão, no que aqui interessa, da parte móvel da máquina, sem previamente se desligar a mesma, usam-se expressões como “ser proibido efetuar qualquer operação de afinação com o módulo de transporte em movimento”, ou de “operações de manutenção, verificação e afinação dos módulos da linha de vidrar”, ou ainda “a lubrificação, limpeza, desencravamento, afinação ou manutenção de máquinas”, obrigando a trabalhadora a uma interpretação do que seja cada uma destas operações, para aferir se podia ou não executar a ação que resultou no sinistro dos autos. Conforme se refere na sentença sob recurso, depois de uma análise do significado das expressões acima referidas, para concluir que a trabalhadora não efetuou nenhumas das operações em questão, o que importa realçar, face ao ónus de prova da recorrente (art. 342º, nº 2, do Código Civil), é que não se provou que a sinistrada tivesse noção precisa de que a sua conduta estava incluída na determinação de segurança invocada pela recorrente e conscientemente a tenha ignorado. Conforme se refere no acórdão desta Secção Social de 7 de julho de 2016, processo 424/13.3TTOAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt, “no que se refere às instruções de segurança estabelecidas pelo empregador, não basta, porém, a sua existência, sendo necessário também que elas sejam transmitidas ao trabalhador. E, diga-se, não satisfaz também tal requisito o eventual conhecimento pelo sinistrado de noções ou regras de segurança decorrentes seja da sua experiência profissional, seja do senso comum e/ou da prudência [caso este em que a descaracterização do acidente deverá ser equacionada porém no âmbito da situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 14º, mas não já no âmbito da sua al. a)]. É necessário que, efetivamente, o empregador adote medidas/instruções expressas e concretas de segurança e que as transmita ao trabalhador.”

Pelas razões apontadas, o Tribunal não considerou descaracterizado o acidente.

O Acórdão recorrido condenou o empregador nos termos do artigo 18.º da LAT com fundamento na circunstância de a linha de transporte máquina onde ocorreu o sinistro não apresentar marcação “CE” e a linha de transporte não dispor de protetores que isolassem o contacto com os seus elementos móveis, “incluindo as polias, ou de dispositivos que interrompessem o movimento desses elementos em caso de um funcionário aceder a zonas onde existem”.

A este propósito referiu que “não oferece dúvidas a aplicação do DL nº 50/2005, de 28 de fevereiro, o qual dita as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, enunciando um conjunto de regras gerais dirigidas ao empregador, visando assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização daqueles, destacando-se que no art. 16.º dispõe, quanto aos “riscos de contacto mecânico”, que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.

Ora, como refere, resulta do facto 9, “a linha de transporte, no local onde ocorreu o sinistro – que se segue ao tapete rolante do módulo da impressora – não dispunha de protetores que isolassem o contacto com os seus elementos móveis, incluindo as polias, ou de dispositivos que interrompessem o movimento desses elementos em caso de um funcionário aceder a zonas onde existem” e foi por causa dessa violação de regras de segurança que o acidente se produziu. Com efeito, e como refere o Acórdão do STJ de 17 de Abril de 2024, Acórdão para uniformização de jurisprudência, processo 179/19.8T8GRD.C1.S1, publicado D.R., 1ª Série, de 13 de Maio de 2024, “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”

No seu próprio recurso de revista o Reclamante afirma o seguinte:

“Até podemos admitir, por mera hipótese académica e necessidade de raciocínio, que, recorrendo às regras da experiência, a falta de adoção das medidas de segurança (colocação de protetores na zona das polias) não foram de todo indiferentes à eclosão do acidente. Mas, mesmo assim, a conclusão a que chegamos tendo em conta a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa acolhida pelo artigo 563º do Código Civil, é que não existe nexo causal entre aquela violação e o acidente, conforme supra se alegou”.

Na verdade, é evidente que a não colocação de protetores na zona das polias incrementou significativamente o risco, a probabilidade de ocorrência do acidente.

O Recorrente funda a sua revista excecional na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocando como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 19.10.2015 no processo n.º 454/12.2T4AVR.P1.

Como sublinha ABRANTES GERALDES, “a oposição entre acórdãos deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta”1.

Ora, no Acórdão fundamento foi dado como provado no facto AT: “a máquina em que se deu o acidente dispunha, designadamente, dos seguintes dispositivos de segurança: proteção da área de trabalho na zona da roda e embraiagem, comando de duas mãos (…), válvula de segurança de duplo corpo do comando da embraiagem e alavanca no pedal de acionamento”. É certo que (facto T) o comando de duas mãos não estava disponível, mas a existência de todas as outras medidas descritas fez com que a violação de regras de segurança pelo empregador ou pela utilizadora (tratava-se de uma situação de trabalho temporário) não fosse sequer enunciada.

Aliás e porque o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão fundamento, considerou provada a violação das regras de segurança pelo trabalhador e a descaracterização do acidente e prejudicada a questão da violação de regras de segurança pelo empregador – situação claramente distinta da do Acórdão recorrido que negou que houvesse descaracterização do acidente. Não há qualquer contradição lógica entre os Acórdãos.

Não existe, por conseguinte, qualquer oposição entre um Acórdão, como o Acórdão recorrido, em que foi decidido que não havia descaracterização do acidente de trabalho e ficou demonstrada a violação de regras de segurança pelo empregador (o que este questiona é o nexo causal entre tal violação e o acidente) e aqueloutro (o Acórdão fundamento) em que se considerou existir descaracterização e a violação de regras de segurança pelo empregador não foi demonstrada e, por conseguinte, o Acórdão, em rigor, nem sequer se pronunciou sobre a “causalidade”.

Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 18 de março de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

José Eduardo Sapateiro

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1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. Atualizada, Almedina, Coimbra, 2020, p. 439.↩︎