Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046990
Nº Convencional: JSTJ00035156
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199611060469903
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FRANCESCO ANTOLISEI IN MANUAL DE DERECHO PENAL-PARTE GENERAL PÁGS541-542 TRADUÇÃO DE 1988.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o recorrente sido condenado já, anteriormente, por diversas vezes pela autoria de crimes contra o património em penas efectivas de prisão e sendo condenado agora na pena única de 2 anos de prisão pela autoria de um crime da previsão do artigo 176, ns. 1 e 2, e por outro previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2, alíneas c) e h), todos do CP de 1982, não pode beneficiar da suspensão da execução da pena ora aplicada por a tanto se opor o disposto no n. 2 do artigo 48 do citado Código.
II - O artigo 50 do CP revisto fixa para a suspensão da execução da pena de prisão um regime mais rígido do que aquele do artigo 48 n. 2 do CP de 1982, quanto aos deveres e regras de conduta a observar, até porque tal suspensão pode ser acompanhada do regime de prova - cfr. n. 1 do citado artigo 50.