Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035156 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611060469903 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FRANCESCO ANTOLISEI IN MANUAL DE DERECHO PENAL-PARTE GENERAL PÁGS541-542 TRADUÇÃO DE 1988. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o recorrente sido condenado já, anteriormente, por diversas vezes pela autoria de crimes contra o património em penas efectivas de prisão e sendo condenado agora na pena única de 2 anos de prisão pela autoria de um crime da previsão do artigo 176, ns. 1 e 2, e por outro previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2, alíneas c) e h), todos do CP de 1982, não pode beneficiar da suspensão da execução da pena ora aplicada por a tanto se opor o disposto no n. 2 do artigo 48 do citado Código. II - O artigo 50 do CP revisto fixa para a suspensão da execução da pena de prisão um regime mais rígido do que aquele do artigo 48 n. 2 do CP de 1982, quanto aos deveres e regras de conduta a observar, até porque tal suspensão pode ser acompanhada do regime de prova - cfr. n. 1 do citado artigo 50. | ||