Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015016 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA APOIO JUDICIARIO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260820342 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 531 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei aplicavel a assistencia judiciaria - hoje apoio judiciario - e a vigente a data em que foi requerido o pedido e não a vigente no momento em que a acção foi intentada. II - O Decreto-Lei n. 387-B/87 ao dizer que cabe sempre recurso não quer dizer que cabe sempre recurso de agravo ate ao tribunal de maior categoria hierarquica que existir, mas apenas que a circunstancia de os valores do incidente ou da acção não atingirem a alçada do tribunal, não e obstaculo para que exista o agravo e afirmar ainda, em contrario do regime anterior, que havera recurso não so quando for positiva a decisão proferida quanto a concessão da assistencia mas tambem quando ela for negativa. III - Assim, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso de agravo interposto da decisão proferida pela Relação em recurso de decisão da 1 instancia. | ||