Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082034
Nº Convencional: JSTJ00015016
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
APOIO JUDICIARIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: SJ199202260820342
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 531
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei aplicavel a assistencia judiciaria - hoje apoio judiciario - e a vigente a data em que foi requerido o pedido e não a vigente no momento em que a acção foi intentada.
II - O Decreto-Lei n. 387-B/87 ao dizer que cabe sempre recurso não quer dizer que cabe sempre recurso de agravo ate ao tribunal de maior categoria hierarquica que existir, mas apenas que a circunstancia de os valores do incidente ou da acção não atingirem a alçada do tribunal, não e obstaculo para que exista o agravo e afirmar ainda, em contrario do regime anterior, que havera recurso não so quando for positiva a decisão proferida quanto a concessão da assistencia mas tambem quando ela for negativa.
III - Assim, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso de agravo interposto da decisão proferida pela Relação em recurso de decisão da 1 instancia.