Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22/12.9GBETZ-0.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DE PRAZO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 215.º, N.º1, AL. A), 222.º, N.º2, AL.C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 210.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 14/5/2008.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/2/93, ACÓRDÃOS DO STJ N.º 1, 196, DE 23/11/95, PROC. N.º 112/95, DE 21/5/97, PROC. N.º 635/97, DE 9/10/97, PROC. N.º 1263/97, DE 26/10/00, PROC. N.º 3310/00-5, DE 25/10/01, PROC. N.º 3551/01-5 E DE 24/10/01, PROC. N.º 3543/01-3.
-DE 15/5/2002, PROC. N.º 1797/02, DE 19/7/2005, PROC. N.º 2743/05, E DE 11/10/2005, PROC. N.º 3255/06.
Sumário :

I - A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, para além do mais, uma actualidade da (ilegalidade da) prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido.
II - No caso em apreço, o requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 08-05-2012 e, em 07-11-2012, foi deduzida acusação, sendo-lhe imputadas as infracções primitivamente indiciadas (sequestro, roubo na forma tentada e roubo na forma consumada) a que corresponde pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
III - O núcleo da questão suscitada com a interposição da presente providência situa-se na interpretação do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, defendendo-se numa das duas hipóteses possíveis de contagem do prazo de prisão preventiva em relação à respectiva fase processual, ou seja, o saber se o termo final é aferido em relação à dedução de acusação ou em relação à notificação da mesma acusação.
IV - A circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo desse prazo não releva para o efeito, dado que a lei – art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP – quando dispõe sobre o prazo de prisão preventiva se refere à dedução da acusação e não à notificação (ao arguido) dessa peça processual.
Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

             AA, arguido nos autos em epígrafe, veio nos termos do art° 31.º da C.RP. e do artº 222 n.° 2 alínea c) e segs do Código do Processo Penal suscitar a presente providência de “habeas corpus” com os seguintes fundamentos;

1.O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 09 de Maio de 2012, a qual lhe foi aplicada no primeiro interrogatório de arguido detido*

2.O arguido foi notificado do despacho de acusação que contra si foi proferido pelo Ministério Publico em 14 de Novembro de 2012, pelos crimes de sequestro, na forma consumada, de roubo na forma tentada c de roubo na forma consumada.

3.No caso dos autos, na fase de inquérito, o processo não foi declarado de especial complexidade, nos termos do art.0 215°, n°.s 3 e 4, do CPP..

4.Por isso, o MP dispunha até seis meses para deduzir acusação e notificá-la ao arguido, nos termos do disposto no n° 1, ai) a) e Ia parte do n° 2 do art.º 215°, do CPP.

5.Portanto, o MP tinha até 09 de Novembro de 2012 para proferir acusação e notificá-la ao arguido, o que não aconteceu.

6.Os prazos previstos no ti° 1 da ai) a) e Ia parte do n* 2» ambos do art. 215* CPP, contam da data da notificação da acusação ao arguido e não da data da protecção da mesma,

7.Pois, a prolação da acusação (em 07/11/2012), sem a notificação da mesma ao ora recorrente / arguido, não produziu quaisquer efeitos em relação a este.

8.A prisão preventiva tinha de respeitar os prazos de duração máxima da prisão preventiva, segundo o art0 215 C.PTP., o que não aconteceu.

9.O ora requerente já se encontra em prisão preventiva há mais de 6 meses da data em que foi notificado da acusação pública, o que excede o período máximo previsto no ait° 215° C.P.P..

10.À semelhança dos restantes prazos máximos fixados na lei processual penal para a manutenção de medidas de coacção, o prazo máximo de 6 meses, no caso em concreto, de submissão à prisão preventiva, visa precaver eventuais violações, e injustiças proporcionais pela manutenção da medida de coacção mais gravosa a arguidos que beneficiam, de resto, até trânsito cm julgado, de decisão válida do princípio constitucional in dúbio pro reu.

11.Pelo exposto, o recorrente considera ilegal, por excesso de prazo, a prisão preventiva em que se encontra» remetendo assim para os termos do artº 222° n° lale) do CPP..

Termina pedindo que se decrete a prisão ilegal do recorrente» e se digne ordenar a imediata libertação deste, por excesso de prazo de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art* 222° nº 1 al c) do CPP.,

O Magistrado Judicial prestou a informação a que alude o artigo 223 do diploma citado referindo que:

-           O arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos desde 8/05/2012, situação esta que se mantém;

-           Encontra-se acusado da prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de roubo p. e p, no art. 210.º n.º 2, al. b), com referência aos arts. 202.º, al. a) e 204.º, n.º 1, als. a), d) e f), do Cód. Penal, um dos quais na forma tentada (cfr. art 22.º do Cód. Penal) e de um crime de sequestro.

-           A acusação foi deduzida no dia 7/11/2012, tendo sido reapreciados os pressupostos da medida de coacção, após tal despacho, no dia 8/11/2012, o que foi notificado ao arguido por este Tribunal e por ofício remetido nessa data.

-           Não foi interposto recurso (do que conhecemos e até à presente data) desta decisão, ou da proferida no dia 5/11/2012 (segunda reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva).

-           Não foi decretada a especial complexidade do processo, sendo o prazo da prisão preventiva até à dedução de acusação de 6 meses, que foi respeitado;

-           O arguido AA interpôs dois recursos das decisões relativas à medida de coacção a que está sujeito nestes autos, tendo um dos mesmo sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, desconhecendo-se se já foi proferida decisão a respeito do segundo recurso interposto aquando da primeira reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva.

-           O processo de inquérito não se encontra no dia de hoje neste Tribunal (mas sim nos Serviços do Ministério Público de Estremoz) motivo pelo qual se desconhece, por ora, em que data foi efectivamente a acusação notificada ao arguido, sendo do nosso conhecimento que não se providenciou por tal notificação antes da remessa a este Tribunal para efeitos do disposto no art 213.º do Cód.Proc. Penal.

-           De qualquer modo, é nosso entendimento que o prazo previsto no art. 215.B do Cód. Proc Penal se conta até à dedução da acusação (como resulta da letra da lei) e não da notificação da mesma, sem prejuízo de ser desejável que esta ocorra de forma célere.

            Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência – art. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

                                                                  *

            A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido. Tal asserção consubstancia jurisprudência sedimentada deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).

            Assim, o que está em causa no caso vertente é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente

Na verdade,

   O mesmo foi sujeito á medida de coacção de prisão preventiva em 8 de Maio de 2012 e, em 7 de Novembro de 2012, foi deduzida acusação. Ao arguido são imputadas as infracções primitivamente indiciadas a que corresponde pena de prisão de máximo superior a oito anos. 

                                                                   *

         A definição do estatuto do requerente, em termos de prazo de prisão preventiva, consubstancia-se, neste momento, na interpretação do artigo 215 do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/2007 sendo certo que esta Lei veio diminuir os prazos de duração máxima da prisão preventiva

Dispõe-se na redacção actual daquele art. 215º que:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução tenha sido proferida decisão instrutória.

c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância

………………………..

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos………..quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos.

      Esta ultima é precisamente a hipótese configurada nos autos com a imputação, entre outros, do crime de roubo agravado a que alude o artigo 210º nº 2 do Código Penal.

          

           Sendo assim o núcleo da questão suscitada com a interposição da presente providência situa-se na interpretação do mesmo artigo numa das duas hipóteses possíveis de contagem do prazo de prisão preventiva em relação á respectiva fase processual, ou seja, o saber se o termo final é aferido em relação á dedução de acusação ou em relação á notificação da mesma acusação.

            No que respeita estamos em crer que a circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo desse prazo não releva para o efeito, dado que a lei ─ artigo 215.º, n.º 1, alínea a) ─ se refere à dedução da acusação e não à notificação dessa peça processual.

             É esta também a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (acórdãos de 15-5-2002, proc. n.º 1797/02, de 19-7-2005, proc. n.º 2743/05, e de 11-10-2005, proc. n.º 3255/06, entre outros) e que mereceu o acolhimento do Tribunal Constitucional conforme ressalta do Acórdão de 14 de Maio de 2008.

            Dado que o fundamento legal da petição de habeas corpus formulada é a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – manter-se a prisão para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – forçoso é concluir que a prisão do requerente não é ilegal e que a pretensão do requerente se fundamenta em facto inexistente (ausência de acusação)

            Pelo exposto, os Juízes Conselheiros que compõem esta 3ªSecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente.

Pagará o requerente 2 UCs de taxa de justiça.


Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes