Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES BOA FÉ PRINCÍPIO DA CONFIANÇA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRAZO SUSPENSÃO JUSTO IMPEDIMENTO CONTAGEM DE PRAZOS EXTEMPORANEIDADE DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS / APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 698.º, N.ºS 2 E 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 9/2009, DE 31 DE MARÇO DE 2009, PROCESSO N.º 07B4716, EM WWW.DGSI,PT , E DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 19 DE MAIO DE 2009. | ||
| Sumário : | I - Tendo a 1.ª instância – embora não se pronunciando expressamente sobre a arguida nulidade por gravação deficiente da prova – diligenciado no sentido do suprimento de tal deficiência, fazendo chegar à recorrente a gravação corrigida, implicitamente deferiu tal arguição de nulidade. II - O princípio da actuação processual de boa-fé abrange os actos dos magistrados: a atitude do juiz que, não respondeu à arguição de nulidade, mas providenciou pela correcção da gravação é apta a criar a convicção justificada de que, no momento da entrega da segunda gravação, ainda não se teria esgotado o prazo para alegar. III - Assim, o prazo para apresentação das alegações seria de 40 dias (30+10), a partir do despacho de admissão de recurso, suspendendo-se durante o período de tempo em que a parte se viu impossibilitada de alegar – por deficiência nas gravações – e retomando-se logo que a gravação corrigida foi colocada à sua disposição. IV - Não releva que não tenha sido invocado o justo impedimento, posto que o processo revela clara e objectivamente o tempo durante o qual o recorrente não dispôs da gravação corrigida, bem como o motivo – imputável ao tribunal – que provocou a indisponibilidade. V - Tendo o despacho de admissão do recurso sido notificado a 19-11-2009, e se suspendido o prazo entre a entrega da gravação deficiente (11-11-2009) e a entrega da gravação corrigida (17-09-2010), são extemporâneas as alegações apresentadas em 29-10-2010. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 387, notificada à ré por carta registada enviada em 16 de Setembro de 2009, foi julgada parcialmente procedente a acção proposta por AA contra BB, Lda., sendo a ré condenada “a restituir ao autor o reboque espalhador de estrume, a charrua modelo quatro ferros, o carregador frontal, o balde e a forquilha referidos em 1) dos factos provados” e, “como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC e de uma indemnização a favor do autor no montante de € 500,00 (quinhentos euros)” e absolvida “dos demais pedidos deduzidos pelo autor”. A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, requerendo que lhe fosse entregue “cópia de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento”, por pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto (requerimento de fls. 404, apresentado em 24 de Setembro de 2009. A apelação foi admitida por despacho de 14 de Outubro de 2009, notificado por carta registada de 16 de Outubro. A 11 de Novembro de 2009, foi entregue a gravação da prova em CD e, a 24 de Novembro, a ré veio arguir “uma nulidade” por não se encontrarem registados parte dos depoimentos e outros estarem imperceptíveis, requerendo em consequência “a repetição de todo o processado, desde a inquirição das testemunhas e elaboração de nova sentença (fls. 407)”. O tribunal verificou as deficiências e providenciou pela correcção das gravações; e mandou entregar à ré a gravação corrigida, que lhe foi enviada por carta de 17 de Setembro de 2010. A ré apresentou as alegações da apelação em 29 de Outubro de 2010. Por despacho de 14 de Dezembro de 2010, de fls. 691, o juiz julgou deserto o recurso, por extemporaneidade das alegações, que mandou desentranhar. Para o efeito, o juiz teve como oportunamente arguida a nulidade e considerou que a irregularidade que a provocou se tinha sanado com a recuperação da gravação; que o prazo (de 30+10 dias) para alegar começou com a notificação do despacho de admissão do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 698º do Código de Processo Civil, ou seja, em 19 de Outubro de 2009; que o “que nos parece fazer sentido é, na melhor das hipóteses, recolocar a R. no estado em que estaria se a 1ª gravação que lhe foi fornecida fosse audível integralmente”; e concluiu que “o que nos parece razoável (e na melhor das hipóteses para a R., porquanto se poderia considerar a possibilidade de dar relevância como momento determinante (…) àquele em que a R. veio alegar a inaudibilidade parcial das gravações) é que, o prazo para apresentação das alegações de recurso se suspenda a partir de 11-11-2009, data em que foi obtida pela R. cópia da gravação que se apresentava parcialmente inaudível, até ao dia em que foi facultada à R. gravação com todos os depoimentos audíveis. E, se assim for, constatamos que as alegações de recurso apresentadas pela R. são extemporâneas”. A ré agravou do despacho; no entanto, pelo acórdão da Relação do Porto de fls. 752, foi negado provimento ao recurso. A Relação entendeu: “que a deficiência da gravação da prova, em termos de tornar imperceptível algum depoimento, ou a sua omissão podem constituir nulidade processual secundária, nos termos do n.º 1, in fine, do art. 201.º do CPC,”; que “a sua verificação pressupõe, desde logo, que tenha sido arguida em tempo”, o que teria sucedido, na perspectiva que se afigurava mais correcta; que cabe ao juiz da 1ª Instância pronunciar-se sobre a arguição; que, no caso, o tribunal a não apreciou, “tendo o Tribunal recorrido, logo que confirmou a deficiência, providenciado pelo melhoramento da gravação, tornando audíveis as partes inaudíveis, após o que remeteu ao ilustre mandatário da ré cópia do CD com toda a prova gravada, depois de melhorada, por carta de 17/9/2010”; mas que a ré “não reagiu contra a omissão de pronúncia da nulidade daquele modo arguida”, limitando-se “a apresentar as alegações do recurso de apelação no dia 29 de Outubro de 2010. Perante isso, o Ex.mo Juiz do Tribunal a quo proferiu o despacho impugnado, onde considerou extemporâneas tais alegações e, em consequência, julgou o recurso deserto, fundamentalmente por considerar sanada a irregularidade cometida com a entrega da gravação, perfeitamente audível, e por não se iniciar, a partir daí, novo prazo, contando-se o mesmo desde a notificação do despacho de admissão do recurso, podendo, na melhor das hipóteses, beneficiar do que faltava para se completar, aquando daquela arguição, alargamento este também ultrapassado.” Mas entendeu ainda que o prazo para alegações é um prazo peremptório, que começa a correr com a notificação do despacho de admissão do recurso; que a arguição da nulidade resultante da deficiência da gravação “não tem a virtualidade de suspender o prazo para a apresentação das alegações, então em curso, como se admite no despacho recorrido, desde logo, porque se trata de um prazo processual, estabelecido por lei, sendo, por isso, contínuo. Tal nulidade não foi reconhecida, não tendo sequer sido apreciada a sua arguição. Não obstante, o tribunal recorrido providenciou pelo suprimento das deficiências apontadas à gravação, acabando por enviar novo CD à recorrente, com toda a prova gravada de forma perceptível, por carta de 17/9/2010, presumindo-se recebida em 20/9/2010. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o prazo para apresentação das alegações não se iniciou nessa data, mas em 19/10/2009, como já se deixou dito. A arguição da nulidade, para além de não suspender o prazo, como se disse, não inutiliza o prazo decorrido. E também não configura caso de justo impedimento, nem o mesmo foi requerido e verificado nos termos do art.º 146.º do CPC. A recorrente não invocou qualquer situação qualificável como de justo impedimento (…). Aliás, ela nem sequer reagiu, adequada e atempadamente, contra a omissão de pronúncia da nulidade que arguiu. Sendo assim, como é, só da sua falta de diligência (ou do seu mandatário, dizemo-lo com todo o respeito devido) se pode queixar. Tendo o prazo para a apresentação das alegações começado em 19/10/2009, terminou no dia 30 de Novembro de 2009, primeiro dia útil seguinte ao termo legal do prazo de 40 dias (30+10), pelo que, tendo sido apresentadas apenas no dia 29 de Outubro de 2010, são manifestamente extemporâneas.” 2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como agravo. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1.°- Errou o douto Tribunal da Relação do Porto ao entender que o prazo para apresentação das alegações se iniciou aquando da notificação da admissão do recurso. 2.°- Como errou também que a deficiência da gravação e a nulidade invocada que foi sanada volvidos cerca de 10 meses, não inutilizavam o prazo para a apresentação das alegações. 3.°- Pois a ter o entendimento de que o prazo se iniciava com a admissão do recurso, independentemente do registo dos depoimentos serem audíveis ou não, o certo é que quando foi entregue copia devidamente corrigida dos depoimentos, já o prazo das alegações teria terminado há muito. 4.°- É nosso modesto entendimento que o prazo para apresentação das alegações se deverá iniciar a sua contagem na data em que a recorrente estava em condições de as efectuar, ou seja a partir do dia 20/09/2010, data em que lhe foi enviada o CD com os depoimentos devidamente corrigidos. 5.°- Houve erro de aplicação e interpretação dos artigos 201, n. 1l, 698.°, n.° 2 e 6.° do C.P.C. Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal da Relação do Porto, concluindo-se que as alegações de recurso apresentadas são tempestivas.” Não houve contra-alegações. 3. Os factos relevantes resultam do relatório que antecede. Cumpre conhecer do recurso, que incide apenas sobre a questão de saber se as alegações foram ou não apresentadas tempestivamente. 4. Está fora de causa, tendo em conta o regime aplicável, que o prazo para alegar, na apelação, era de 30 dias a contar da data em que a recorrente foi notificada do despacho de admissão do recurso (nº 2 do artigo 698º do Código de Processo Civil), aos quais acresciam mais 10, de acordo com o nº 6 do mesmo artigo. E sabe-se que existe controvérsia quanto ao momento até ao qual e à forma como a parte, a quem foi entregue uma gravação da prova deficiente, pode arguir a nulidade correspondente. O acórdão recorrido dá desenvolvida nota das divergências. Entende-se no entanto que, no caso presente, não releva determinar se a nulidade foi ou não arguida em tempo, porque a 1ª Instância, não se pronunciando expressamente sobre a nulidade, mas diligenciando no sentido da correcção da deficiência e fazendo chegar à recorrente a gravação corrigida, implicitamente deferiu a arguição, sem que a parte contrária reagisse em qualquer momento. Aliás, o requerimento que o autor apresentou em 2 de Novembro de 2010, a fls. 679, sustentando que o prazo para apresentação das alegações da ré terminara em 30 de Setembro de 2010, revela que teve como momento relevante a entrega da gravação corrigida. E considera-se que essa entrega inviabiliza que se possa concluir, com a Relação, que o prazo para alegar terminara em momento anterior (30 de Novembro de 2009, segundo o acórdão recorrido). Assim o impõe a confiança que as partes devem poder depositar na actuação do tribunal. Como se escreveu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 9/2009, de 31 de Março de 2009 (www.dgsi,pt, proc. nº 07B4716 e Diário da República, I Série, de 19 de Maio de 2009), o princípio da actuação processual de boa fé abrange os actos dos magistrados: a atitude do juiz, que não respondeu à arguição de nulidade, mas providenciou pela correcção da gravação e a fez chegar à recorrente, é apta a criar na mesma a convicção justificada de que, no momento de entrega da segunda gravação, ainda se não teria esgotado o prazo para a utilizar – ou seja, para alegar. Assim o revela, aliás, o despacho de 14 de Dezembro de 2010. 5. Isto não significa, todavia, que a apresentação das alegações tenha sido tempestiva. Com efeito, não tem fundamento a interpretação defendida pela recorrente, de que o prazo se contaria a partir do momento em que lhe foi entregue a gravação corrigida. Como o despacho de 14 de Dezembro observa, o critério a seguir só pode ser o de ficcionar que a primeira gravação não tinha omissões e era perceptível. Em tal hipótese, o prazo seria de 40 dias (30+10) a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (artigo 698º citado, nºs 2 e 6). Ou seja: não é da data da entrega da gravação que se conta o prazo das alegações, mas sim da notificação do despacho de admissão do recurso. Sucede que, no caso, por facto imputável ao tribunal, a recorrente não pode utilizar as gravações que lhe foram entregues com deficiência. Tem pois toda a justificação entender que o prazo não correu durante o período de tempo em que a parte se viu impossibilitada de alegar nas condições que a lei lhe pretende proporcionar, ou seja, com a gravação completa e perceptível; mas que o mesmo prazo apenas se suspende durante esse lapso temporal, retomando a contagem logo que a gravação corrigida foi colocada à disposição da recorrente. Em nada releva que se não verifiquem os requisitos, ou que não tenha sido invocado e verificado justo impedimento: seria excessivo e inútil fazer tal exigência, uma vez que o processo revela clara e objectivamente o tempo durante o qual a recorrente não dispôs da gravação corrigida, bem como o motivo que provocou a indisponibilidade 6. Assim sendo, é manifesto que as alegações foram apresentadas depois de findo o prazo de 40 dias, iniciado com a notificação do despacho de admissão do recurso (19 de Outubro de 2009) e suspenso entre a entrega da gravação deficiente (11 de Novembro de 2009) e a entrega da gravação corrigida (enviada por carta de 17 de Setembro de 2010); terminou, pois, antes da data da apresentação das alegações (29 de Outubro de 2010). Confirma-se portanto o acórdão recorrido, embora por diferente fundamento. 7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. |