Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53/11.6PKLRS-A-S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO POR DIAS LIVRES
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
TRÂNSITO EM JULGADO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS / PRAZOS DE PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Actas Parte Geral, II, 239/240, Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1985, 33.ª sessão da Comissão Revisora, em 4 de Maio de 1964.
- Lopes Rocha, na 43.ª sessão da Comissão de Revisão, ocorrida no dia 6 de Novembro de 1990, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 492.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGOS 179.º, N.º3, 234.º, 238.º, N.º3, 239.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A) A B), 223.º, N.º 1, 408.º, N.º 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 120.º, 121.º, 122.º, N.º 1, ALÍNEA D), N.º2, 125.º, N.º 1, ALÍNEA A), 126.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º 1 E 31.º, N.º 1.
Sumário :
I - Tendo o peticionante sido condenado na pena de 9 meses de prisão a cumprir por dias livres, o prazo de prescrição da pena é de 4 anos - nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP - sendo tal prazo contado a partir do dia de trânsito em julgado da decisão aplicadora da pena - cf. n.º 2 daquele artigo.

II - Não constitui causa de suspensão ou de interrupção da prescrição da pena, designadamente a prevista na al. a) do n.º 1 do art. 125.º do CP (impossibilidade de início ou de continuação da execução da pena por força da lei), a interposição pelo condenado de recursos para o tribunal da Relação das decisões que ordenaram o cumprimento da pena em regime contínuo.

III - Os procedimentos ou actos processuais que visam a execução da pena não têm eficácia interruptiva e, muito menos suspensiva, não podendo pois ser incluídos no preceito da al. a) do n.º 1 do art. 125.º do CP, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer incidente processual.

IV - Tendo a sentença condenatória, transitado em julgado em 15-02-2011 e não tendo ocorrido no processo à ordem do qual o peticionante se encontra preso causa interruptiva ou suspensiva da pena, mostra-se prescrita a pena em que o arguido foi condenado desde o dia 16-02-2015, o que significa que aquele está ilegalmente preso, por isso devendo ser imediatamente restituído à liberdade.
Decisão Texto Integral:       

                                           *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificado, através de petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, apresentou providência de habeas corpus.

É do seguinte teor a petição apresentada[1]:

Por sentença de 26/01/2011, que transitou em julgado no dia 15/02/2011, foi o Arguido condenado numa pena de prisão pelo período de 9 meses, a cumprir por dias livres, em 54 períodos correspondentes a outros tantos fins-de-semana, por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
O Arguido está a cumprir uma pena privativa de liberdade em regime contínuo desde 15/07/2015, por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 103213.4TXLSB-A.

Não se conformando com a sua prisão, o Arguido fez um requerimento ao processo nº 53/11.6PKLRS alegando a prescrição da pena, requerimento que não teve resposta e/ou provimento, presumivelmente por se entender que não ocorreu prescrição da pena.
4.º
Face ao tempo em que foi proferida a decisão de aplicação da pena, verifica-se, com base no normativo legal do art.º 122.º do Código Penal, que a pena prescreve ao fim de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado.
5.º
No caso concreto, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não existem ou existiram circunstâncias susceptíveis de suspender ou interromper a contagem do prazo de prescrição, ex vi do art.º 125.º e 126.º do Código Penal.
6.º
Dos elementos retirados dos autos, constata-se que não ocorreu qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva da execução da pena supra mencionada, até à data em que decorreu, na totalidade, o prazo prescricional.


7.º
A Doutrina e a Jurisprudência unânime, acolhem ter a prescrição, em direito penal, o efeito de determinar o desaparecimento da infracção penal, porquanto se tem subjacente o facto de, não se tendo executado a pena a até determinado momento, se entender que se mostra desnecessária a sua aplicação pois a resposta penal deixa de ter justificação – presume-se a pacificação do infractor com a ordem social.
8.º
Ora não se pode o arguido conformar com tal posição.
    Porquanto,

9.º
Apesar da interposição dos dois recursos em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao arguido a pena de 9 meses de prisão - a cumprir em regime de prisão por dias livres, aos mesmos foi fixado efeito devolutivo, não se inscrevendo assim nas causas de suspensão da prescrição da pena, previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 125.º do CP.
(Conforme Docs. n.º 1 e n.º 2, que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)

10.º
De acordo com o disposto no artigo 122.º, n.os 1, alínea d) e 2, do Código Penal, as penas de prisão inferiores a dois anos prescrevem no prazo de quatro anos, começando esse prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
11.º
Contemplando normativamente a suspensão da prescrição, refere o artigo 125.º do citado diploma:
«1. A prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
12.º
A prescrição da pena, como é sabido, é um pressuposto negativo da punição.
13.º
Tendo decorrido um prazo considerado pela lei como suficientemente longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a respectiva execução, esfuma-se a carência de pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição.
14.º
A prescrição da pena tem, pois, uma natureza mista, substantiva e processual, bem podendo dizer-se que as normas relativas a esta matéria são normas processuais materiais (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 335 e segts.).

15.º
Nas palavras sugestivas do Professor Figueiredo Dias (vide in Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 699 e segts.), a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição (ainda para mais, quando, in casu, conforme resulta dos autos, o recluso já obteve habilitação legal para conduzir).
16.º
A interposição dos dois recursos acima descritos, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao arguido a pena de 9 meses de prisão - a cumprir em regime de dias livres -, aos quais foi fixado efeito devolutivo, não se inscreve nas causas de suspensão da prescrição da pena previstas na descrita alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal.
17.º
Razões de certeza e segurança jurídica impõem a execução da pena dentro do prazo que o legislador consagrou, findo o qual o Estado perde o interesse na punibilidade do condenado.
18.º
Pelo que, viola o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 125.º, n.º 1 do CP, na interpretação de que aqueles recursos interpostos (aos quais foi expressamente atribuído efeito devolutivo pelo Tribunal) pelo condenado no âmbito do processo de execução impediram que o Estado iniciasse a execução da pena.

19.º
Segundo o disposto no artigo 2.º da Constituição, «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».
20.º
Ora, assim se vê como a interpretação da al. a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal, no sentido acima referido, ou seja, de essa norma contemplar como circunstâncias suspensivas os dois recursos considerados, interpostos pelo condenado, aos quais o Tribunal competente atribui expressamente efeito devolutivo, pode atentar contra o princípio do Estado de direito democrático, em qualquer uma das raízes abrangentes, nomeadamente na dimensão protectora dos direitos, liberdades e garantias.
21.º
Interpretação diversa, essa sim, violaria patentemente o dever do Estado na perda de interesse em fazer cumprir decisões dos tribunais para lá do prazo que o legislador consagrou, ou seja quando o Estado perde o interesse na punibilidade do condenado, em casos, como o presente, onde está demonstrado que a intenção do arguido no iter processual não foi furtar-se ao cumprimento da sanção e é patente a desnecessidade de prevenção especial e geral da punição.

22.º
Não pode o arguido ficar indefinidamente a aguardar que se declare a extinção da sua pena.
In Casu,
23.º
Entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da execução da mesma decorreram 4 anos e 6 meses, pelo que entende o Arguido que a pena está prescrita, sendo a sua prisão ilegal.
24.º
Nestes termos, encontramos fundamentos bastantes para que a presente providência seja procedente.
25.º
De facto o Arguido/requerente encontra se numa situação que peca por idoneidade processual e, quer por ser actual, legitima o pedido de Habeas Corpus.
26.º
Vejamos a este propósito o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2007 “ Um pedido de habeas corpus respeitante a um prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em caso extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial), prisão por facto pela qual a lei a não admita ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do artigo 222.º do CPP.

27.º
O arguido encontra-se inserido no mercado de trabalho, já obteve autorização legal para a condução de veículos automóveis, tem dois filhos menores e uma mulher que necessita do seu apoio, pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente.

É do seguinte teor a informação prestada nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal:

Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 15-02-2011, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 54 períodos de 36 horas cada, entre as 9.00 horas de sábado e as 21.00 horas de domingo, nos termos previstos no artigo 45.º do Código Penal (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento e sentença de fls. 19-27).

Por despacho exarado em 02-09-2011 foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 487.º, n.º 3, do Código do Processo Penal e fixado, como início da execução do regime imposto, o dia 24-09-2011, tendo o arguido sido notificado da guia de apresentação datada de 24-09-2011, no EP do Linhó no dia 05-03-2012 (cfr. fls. 28).

Por despacho exarado nos autos em 15-03-2013 foi novamente determinado o cumprimento do disposto no artigo 487.º, n.º 3, do Código do Processo Penal e fixado, como início da execução do regime imposto, o dia 20-04-2013 tendo o arguido sido notificado da guia de apresentação datada de 20-04-2013 no EP do Linhó no dia 15-04-2013 (cfr. fls. 29).

O arguido não se apresentou no EP do Linhó no dia 20-04-2013 (cfr. fls. 30).

Por despacho exarado nos autos em 26-02-2014 foi determinado dar conhecimento ao Tribunal de Execução de Penas da falta de apresentação do arguido no EP e solicitar informação sobre decisão relativamente à falta de apresentação (cfr. fls. 31-32).

Por decisão proferida em 26-06-2014 o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (3.º Juízo), no âmbito do Processo n.º 103213.4TXLSB-A, julgou injustificadas as faltas de apresentação do arguido e determinou que a pena de prisão em que o mesmo foi condenado passasse a ser cumprida em regime contínuo (cfr. fls. 38-41).

O condenado interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o qual foi admitido por despacho, proferido em 11-08-2014 que determinou que o mesmo subisse em separado, de imediato e com efeito devolutivo (cfr. fls. 56-176).

Por Acórdão proferido em 23-09-2014 o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo condenado e declarou a nulidade insanável do despacho, ordenando que o mesmo fosse substituído por outro que designasse data para a audição presencial do condenado com a assistência do seu defensor, após o que, se deveria proferir nova decisão sobres as consequências da falta de comparência daquele no estabelecimento prisional (cfr. fls. 184-193).

O condenado foi ouvido sobre a justificação das faltas de apresentação no EP para execução de prisão por dias livres, em 19-11-2014 (cfr. fls. 42-45).

Por decisão proferida em 25-11-2014 o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (Juiz 2), no âmbito do Processo n.º 1032/13.4TXLSB-A, determinou que a pena de prisão aplicada nos presentes autos passasse a ser cumprida em regime contínuo (cfr. fls. 42-45).

O condenado interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o qual foi admitido por despacho, proferido em 20/01/2015 que determinou que o mesmo subisse em separado, de imediato e com efeito devolutivo (cfr. fls. 237-249).

Por Acórdão proferido em 09-04-2015 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas e confirmar a decisão recorrida (cfr. fls. 250-261).

Por despacho proferido em 09-06-2015, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (Juiz 2), no âmbito do Processo n.º 1032/13.4TXLSB-A, informou que o condenado tinha por cumprir a pena de nove meses de prisão, tendo sido emitidos mandados de detenção e que a liquidação de pena seria oportunamente comunicada a este Tribunal (cfr. fls. 46-47).

Foi dado cumprimento aos mandados de detenção emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa em 15-07-2015 (cfr. fls. 281).

Por requerimento dado entrada em 24-07-2015, o condenado requereu que fosse declarada extinta a sua responsabilidade criminal, pelo decurso do prazo de prescrição (cfr. fls. 286-287).

Por despacho proferido em 28-07-2015 foi determinado que se comunicasse ao Tribunal de Execução de Penas o teor do requerimento apresentado (cfr. fls. 188 verso).

Por despacho proferido em 31-07-2015, o Tribunal de Execução de Penas julgou-se incompetente para conhecer da questão levantada e pronunciou-se no sentido de não considerar prescrita a pena aplicada ao condenado (cfr. fls. 289-292).

Por despacho proferido em 04-08-2015 foi declarado que, em face dos elementos informadores dos autos, a pena aplicada ao condenado não se encontrava prescrita, tendo-se solicitado ao Tribunal de Execução de Penas a remessa de certidão do processo e dos apensos de recurso (cfr. fls. 306-307).

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Resulta, assim, dos elementos informadores constantes dos presentes autos, que o condenado interpôs dois recursos junto do Tribunal de Execução de Penas, no âmbito do Processo n.º 103213.4TXLSB-A, um dos quais obteve provimento parcial, dando origem a nova decisão e o segundo, interposto desta decisão do Tribunal de Execução de Penas em impor ao condenado o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo, não obteve provimento, por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09-10-2015.

Considerando a informação prestada pelo Tribunal de Execução de Penas em 31/07/2015 (cfr. fls. 54-94), com a interposição de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas em 26/06/2014 até à audição do condenado em 19/11/2014, por força do provimento parcial do recurso, a sentença condenatória não era exequível; bem como entre a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas em 25/11/2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/04/2015.

Com efeito, conforme decorre do processado remetido a estes autos pelo Tribunal de Execução de Penas (cfr. fls. 202 e 262), apesar do efeito devolutivo fixado aos recursos interpostos pelo condenado, não foram executadas as decisões desse Tribunal que determinavam o cumprimento da pena de prisão por dias livres.

Por seu turno, as decisões que admitiram os recursos em causa, determinaram que os mesmos subissem em separado e de imediato.

Ora, ainda que se desconheça se o Tribunal da Relação de Lisboa fixou regime ou efeito diverso aos recursos interpostos pelo condenado (uma vez que não foram remetidos aos presentes autos pelo Tribunal de Execução de Penas os respectivos apensos de recurso, conforme solicitado no despacho proferido em 04-08-2015 – cfr. fls. 306-307), atento o efeito útil dos mesmos (que visavam a modificação das decisões proferidas pelo Tribunal de Execução de Penas ordenando o cumprimento da pena de prisão por dias livres em regime contínuo), a sua apreciação só revestia interesse se o efeito do recurso fosse suspensivo do processo, pois, de contrário, ou seja, se tal efeito fosse meramente devolutivo, poderia vir a perder qualquer interesse, uma vez que o arguido já teria cumprido (ao menos parcialmente) a pena de prisão aplicada por dias livres, em regime contínuo, em conformidade com as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução de Penas.

Deste modo, ainda que fixado o efeito suspensivo da decisão recorrida, certo é que, na decorrência do preceituado no artigo 408.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, aplicável por força da remissão contida no artigo 239.º do CEPMPL, por força da lei, a interposição de tais recursos deverá, necessariamente, ter efeito suspensivo do processo.

Em consequência, deverá concluir-se, que, no caso vertente, a execução da pena de prisão, em regime contínuo não pode iniciar-se antes de decididos os recursos interpostos pelo condenado das decisões proferidas pelo Tribunal de Execução de Penas, verificando-se a causa de suspensão da prescrição da pena prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal:

- Entre 26/06/2014, data em que o Tribunal de Execução de Penas proferiu decisão determinando o cumprimento, em regime contínuo, da pena de prisão por dias livres aplicada ao condenado, e 23/09/2014, data em que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, concedendo parcial provimento ao recurso interposto;

- Entre 25/11/2014, data em que o Tribunal de Execução de Penas proferiu decisão determinando o cumprimento, em regime contínuo, da pena de prisão por dias livres aplicada ao condenado, e 09/04/2015, data em que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão negando provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmando a decisão recorrida.

Deste modo, entende-se que, durante o período de sete meses e doze dias, se suspendeu a prescrição da pena aplicada ao condenado, motivo pelo qual, à data da sua detenção e início de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (dia 15/07/2015), a mesma não se encontrava prescrita.

Acresce que, conforme bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas (cfr. fls. 289-291), em resposta ao requerimento apresentado pelo condenado em 24/07/2015 (cfr. fls. 286-287) entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (15/02/2011) e a data da notificação ao condenado da guia de apresentação no EP (15/04/2013), o início da execução da pena de prisão por dias livres igualmente não poderia ter lugar, por motivo não imputável ao Tribunal (cfr. data da entrega da primeira guia de apresentação – cfr. fls. 28), motivo pelo qual se deverá igualmente considerar que o prazo de prescrição da pena se suspendeu durante esse período de tempo.

De resto, caso se tenha entendimento diverso, na data em que foi proferido o último Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (09-04-2015), que confirmou a decisão do Tribunal de Execução de Penas ordenando o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo, já se teria completado, na totalidade, o prazo de prescrição da pena - o qual é de quatro anos, atento o disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal e se iniciou na data de trânsito em julgado da sentença condenatória (15-02-2011).

Termos em que se informa, em obediência ao preceituado no artigo 223.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, que, pelos motivos expostos, se mantém o cumprimento da pena de prisão aplicada ao condenado.

Convocada a secção criminal e realizada a audiência, cumpre agora decidir.

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A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[2] –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a b), do Código de Processo Penal. Para além dos casos expressamente indicados na lei, vem-se entendendo que no âmbito da providência se devem incluir todos os casos e situações em que a privação da liberdade decorra de inequívoco abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito.

O peticionante fundamenta o seu pedido na circunstância de a pena de prisão que se encontra a cumprir se mostrar prescrita, uma vez que, entre a data do trânsito em julgado da decisão que o condenou na pena de nove meses de prisão a cumprir por dias livres e a data da sua prisão para cumprimento daquela pena em regime contínuo, decorreu o prazo de prescrição, qual seja o de quatro anos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122º do Código Penal, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva.

Apreciando, dir-se-á.

O peticionante AA foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 15 de Fevereiro de 2011, na pena de nove meses de prisão a cumprir por dias livres, sendo que iniciou o cumprimento daquela pena em regime contínuo no dia 15 de Julho de 2015.

Estabelece o artigo 122º, do Código Penal:

«1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;

b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;

c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;

Quatro anos, nos casos restantes.

2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».

Por outro lado, preceitua o artigo 125º daquele diploma legal:

«1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

b) Vigorar o regime de contumácia;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou

d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».

Por sua vez, em matéria de interrupção da prescrição, dispõe o artigo 126º, do Código Penal:

«1. A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:

a) Com a sua execução; ou

b) Com a declaração da contumácia.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade».

A redacção dos preceitos acabados de transcrever resultou da revisão do Código operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Uma vez que o peticionante foi condenado na pena de nove meses de prisão a cumprir por dias livres, certo é que o prazo de prescrição da mesma é o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122º do Código Penal, qual seja o de quatro anos, sendo contado a partir do dia do trânsito em julgado da decisão aplicadora da pena – n.º 2 daquele artigo.

Sendo certo que entre a data do trânsito em julgado da sentença que condenou o peticionante na pena de nove meses de prisão a cumprir por dias livres e a data da sua prisão para cumprimento daquela pena em regime contínuo decorreram mais de quatro anos, mais concretamente quatro anos e cinco meses, aquela pena deverá ter-se por prescrita, a menos que, antes do termo do prazo de prescrição (quatro anos), tenha ocorrido causa interruptiva ou suspensiva.

Ora, ao contrário do entendimento defendido pela Exma. Juíza do processo exarado na informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal, segundo o qual o prazo da prescrição da pena se deve ter por não verificado por efeito do instituto da suspensão, mais precisamente por efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal, visto que, a seu ver, os recursos que o peticionante interpôs para o Tribunal da Relação das decisões que ordenaram o cumprimento da pena em regime contínuo, tendo efeito suspensivo, impediram o início da execução daquela, a verdade é que no caso vertente nenhuma causa de suspensão ou de interrupção da pena se verificou, designadamente a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º (impossibilidade de início ou de continuação da execução da pena por força da lei)[3].

É que, não só àqueles dois recursos, como consta da própria informação (bem como da documentação junta a estes autos), foi fixado efeito devolutivo, como é esse o efeito imposto por lei, consabido que ao contrário do referido naquela informação, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conquanto refira no seu artigo 239º que em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal, estabelece no n.º 3 do artigo 238º, em matéria de recursos (Título V), que os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código. Ora, aplicando-se no caso vertente, ex vi artigo 234º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional, com as devidas adaptações, certo é que neste processo, segundo preceito do n.º 3 do artigo 179º, só tem efeito suspensivo o recurso da decisão de concessão da liberdade condicional quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional, o que é intransponível para a situação ora em apreciação.

Ademais, quando na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal se estabelece que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual.

Vejamos.

De acordo com o artigo 115º, do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1985, discutido na 33ª sessão da Comissão Revisora, em 4 de Maio de 1964[4], constituía causa de interrupção da pena a prática de qualquer acto da autoridade competente que visasse fazê-la executar[5].

No decurso daquela sessão o Professor Gomes da Silva, seguido pelo Dr. Guardado Lopes, disse entender que um qualquer acto da autoridade competente – acto que pode ser até “de tabela” – é insuficiente para fazer reviver a pena e não deve pois interromper a prescrição. Certo é que, apesar de o autor do Projecto, Prof. Eduardo Correia, ter retorquido não lhe parecer que pudesse deixar de atribuir-se relevo, para efeitos de interrupção da prescrição, aos actos da autoridade competente tendentes a fazê-la executar, a verdade é a versão originária do Código Penal de 1985, mais concretamente o seu artigo 124º (interrupção da prescrição), não corresponde ao artigo 115º, do Projecto, sendo que ali se limitou drasticamente o âmbito deste, tendo passado a assumir relevo para efeitos de prescrição da pena, apenas, os actos praticados pela autoridade competente destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado[6].

Certo é que com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, deixaram até de constituir motivo de interrupção da prescrição da pena, conforme decorre do actual artigo 126º, aqueles concretos actos praticados pela autoridade destinados a fazer executar a pena, conquanto o Dr. Lopes Rocha, na 43ª sessão da Comissão de Revisão, ocorrida no dia 6 de Novembro de 1990[7], tivesse sugerido, sem êxito, que se acautelasse o caso de ser pedida, a país estrangeiro, a execução de uma sentença penal portuguesa, situação em que, a seu ver, deveria ocorrer efeito interruptivo desde o início do “processo de delegação”.

Daqui decorre, indiscutivelmente, que os procedimentos ou actos processuais que visam a execução da pena não têm eficácia interruptiva e, obviamente, muito menos suspensiva, não podendo pois ser incluídos no preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal.

A reforçar este entendimento há que ter presente, ainda, o que sucede relativamente à suspensão e à interrupção do procedimento criminal, previstas nos artigos 120º e 121º, do Código Penal, preceitos em que o legislador pretendendo o procedimento criminal se suspenda ou interrompa perante determinados actos ou situações processuais, indica-os especificadamente. É o que sucede, por exemplo, relativamente à constituição de arguido, à notificação da acusação ou, não tendo sido esta deduzida, à notificação da decisão instrutória de pronúncia, à notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido (interrupção), bem como à situação resultante do procedimento estar pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória de pronúncia, impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência (suspensão).

Em conclusão se dirá que, não tendo ocorrido no processo à ordem do qual o peticionante AA se encontra preso causa interruptiva ou suspensiva da pena, se mostra esta prescrita desde o dia 16 de Fevereiro de 2015, a significar que aquele está ilegalmente preso, por isso devendo ser imediatamente restituído à liberdade.

                                         *

Termos em que se acorda julgar procedente o incidente de habeas corpus deduzido pelo peticionante AA, declarando-se ilegal a sua prisão e, consequentemente, ordena-se a sua libertação imediata.

Sem tributação.

Comunique-se imediatamente esta decisão via fax e telefonicamente ao Exmo. Director do Estabelecimento Prisional onde o peticionante se encontra preso.

Emita mandados de libertação a favor do peticionante, sendo entregues, após por mim assinados.

                                         *

Oliveira Mendes

Pires da Graça

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como o que mais adiante se irá transcrever, correspondem integralmente aos constantes dos autos.
[2] - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política:
«Todos têm direito à liberdade e à segurança»
«Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
[3] - Na informação prestada a Exma. Juíza também refere, mas sem o mínimo de fundamento, como mais adiante melhor se explicitará, que o prazo de prescrição se deve ter por suspenso entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e a data da notificação/entrega ao peticionante da guia de apresentação no Estabelecimento Prisional. Aliás, constitui dever do tribunal consignar na decisão que fixa o cumprimento da prisão por dias livres, não só a especificação de todos os elementos necessários à execução da pena, com indicação da data do início desta, mas também a entrega ao condenado de cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida – artigo 487º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.

[4] - Actas Parte Geral, II, 239/240.
[5] - É do seguinte teor o artigo 115º do Projecto:
«A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar.
§ único – Interrompida a prescrição começa a correr um novo prazo. As penas consideram-se, em todo o caso, prescritas quando tiver decorrido o prazo normal da sua prescrição acrescido de metade».
[6] - É do seguinte teor o artigo 124º, do Código Penal de 1995 (versão originária):
«1. A prescrição da pena interrompe-se:
a) Com a sua execução;
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tronar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.
c) Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade».

[7] - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 492.