Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2817/18.0T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ÓNUS DE CONCLUIR
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver.

II. “A falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo. 

III. Assim, a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.

IV. De todo o modo, a orientação no sentido de fazer equivaler a reprodução integral do corpo das alegações nas conclusões - que aqui não se acolhe - não deverá prescindir de uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do principio da proporcionalidade, a repercussão que essa reprodução, mais ou menos integral, possa acarretar, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal.  

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA e cônjuge BB (A.A.) intentaram, em setembro de 2018, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e cônjuge DD (R.R.) a pedir a anulação de um contrato de compra e venda celebrado entre A.A. e R.R. mediante escritura pública, outorgada em …/07/2016, com referência à nua propriedade de duas frações autónomas, alegando que a vontade por si (A.A.) ali declarada não corresponde à sua vontade real, que era a de obter a propriedade plena daquelas frações, o que seria do perfeito conhecimento dos R.R..      

  Além do pedido de anulação do referido contrato, os A.A. pediram, cumulativamente, a condenação dos R.R. a pagar-lhes a quantia de € 50.000,00 relativa ao preço recebido e a quantia de € 333,80 respeitante ao IMI dos anos de 2015 a 2017.

2. Os R.R. deduziram contestação-reconvenção, invocando a caducidade do peticionado direito de anulação do contrato em causa, sustentando, no entanto, a conformidade da vontade declarada com a vontade real das partes e o seu direito de usufruto sobre aquelas frações.

Em sede de reconvenção, pediram os R.R. que:

a) - Fosse reconhecido o seu direito de usufruto sobre tais frações;

b) - Os A.A. fossem condenados a restituir-lhes as mesmas e a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e morais;

c) - Para o caso de ser anulado o contrato, fosse deduzido ao preço a restituir a desvalorização dessas frações decorrente da sua utilização durante, pelo menos 41 meses, a liquidar posteriormente.

3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 133-158, de …/03/2019, a julgar parcialmente procedentes tanto a ação como a reconvenção, decidindo-se:

a) – Declarar anulado o contrato de compra e venda constante da escritura pública de …/07/2016, ordenando-se o cancelamento do respetivo registo predial;

b) – Condenar os R.R. a pagar/restituir aos A.A. as quantias de 50.000,00 relativa ao preço recebido e a quantia de € 166,90 respeitante a impostos;

c) – Condenar os A.A./reconvindos a cessarem o uso/gozo ou posse das frações em causa e a absterem-se de receber as respetivas rendas ou a intervir por qualquer modo nelas, por via da obrigação de restituição que sobre eles impende;

d) – Condenar os mesmos A.A. pagarem aos R.R. as quantias por si recebidas, a título da renda da fração respetiva, satisfeitas pelo inquilino EE, após …/06/2016, a liquidar ulteriormente.

  4. Inconformados, os R.R. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, em que:  

i) – Arguem a nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;

ii) – Impugnam a decisão de facto com base em erro na apreciação da prova sobre o facto dado como provado na alínea L), sustentando a alteração do seu teor;

iii) – Por fim, impugnam a decisão de direito, com fundamento em violação dos artigos 247.º e 251.º do CC, questionando que tivesse ficado demonstrada a essencialidade do invocado erro sobre as declarações negociais.

   Pedem assim os R.R. que se revogue a sentença recorrida e se substitua por decisão a julgar a ação totalmente improcedente com a sua consequente absolvição do pedido.

 5. Os A.A./Recorridos apresentaram contra-alegações a pronunciar-se sobre aqueles três segmentos, pugnando pela confirmação do julgado.

  6. Em sede de exame preliminar, o Exm.º Relator da Relação proferiu o despacho de fls. 193-197, de …/10/2019, em que, suscitando a hipótese de se verificar a falta de conclusões recursórias e de, por isso, poder ser rejeitado o recurso, convidou as partes a se pronunciarem no prazo de 10 dias.

  7. Em face disso, os A.A./Recorridos sustentaram a rejeição imediata do recurso, enquanto que os R.R./Recorrentes pugnaram pelo convite ao aperfeiçoamento das alegações.

  8. Seguidamente, o Exm.º Relator proferiu a decisão singular de fls. 208-216, de …/10/2019, a rejeitar o recurso ao abrigo dos artigos 641.º, n.º 2, alínea b), e 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC.  

  9. Os Recorrentes reclamaram para a conferência, tendo sido proferido o acórdão de fls. 287-297/v.º a desatender a reclamação, mantendo o despacho reclamado, mas com um voto de vencido a considerar que, no pressuposto de que as conclusões consubstanciam reprodução ipsis verbis do corpo alegatório, se justificava o convite ao aperfeiçoamento.

 10. Desta feita, vêm os R.R./Recorrentes pedir revista, sustentando, no essencial e em resumo, que, compreendendo as razões expostas no acórdão recorrido quanto à inobservância do ónus de formular conclusões, de modo a sintetizar a argumentação apresentada, tal não justifica a imediata rejeição do recurso, mas, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC, estribando-se em vários arestos deste Supremo Tribunal de Justiça. 

 11. Por sua vez, os Recorridos, mantiveram a sua posição no sentido da rejeição imediata da apelação.

    Cumpre apreciar e decidir.


  II – Fundamentação

A única questão a resolver consiste em saber se, tendo os Apelantes, sob o título de conclusões, reproduzido ipsis verbis o teor do corpo das respetivas alegações, é de considerar tal situação equivalente a falta total de conclusões, implicando a rejeição imediata do recurso, conforme se decidiu no acórdão recorrido.

Dispõe o artigo 639.º do CPC, no que aqui releva, que:

1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

   a) – As normas jurídicas violadas;

  b) – O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

   c) – Invocando-se erro na deteterminação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada.

     E, em sede de impugnação da decisão de facto, o artigo 640.º do mesmo Código, também no que aqui interessa, consigna que:

1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

   a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

(…)

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Por sua vez, o artigo 641.º, n.º 2, do citado diploma preceitua que:

 O requerimento [de interposição do recurso] é indeferido quando:

 b) - Não contenha (…) a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

    Importa ainda ter presente que, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do referido Código, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.


Como é sabido, o recurso de apelação consiste num meio processual impugnativo destinado ao reexame pela Relação da decisão recorrida com vista a reparar:

a) – Essencialmente, a existência de erro de julgamento, seja este relativo a determinação, interpretação ou aplicação das normas aplicáveis, tanto de direito substantivo como de direito adjetivo, seja respeitante à decisão de facto no domínio da valoração da prova livre; 

b) - Mas também, exclusiva ou acessoriamente, a ocorrência das nulidades típicas da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), do CPC.

Nessa conformidade, as alegações recursórias têm por função e economia configurar as questões a resolver com a exposição dos fundamentos do recurso e o desenvolvimento da respetiva argumentação jurídica ou probatória.

Estruturalmente, as alegações compreendem:

a) - Uma grande parte, designada por corpo das alegações, que deve conter a exposição dos fundamentos do recurso e o desenvolvimento da respetiva argumentação;

b) - Uma parte final, designada por conclusões, em que se deve especificar, de forma sintética, as questões a resolver e os fundamentos do recurso.

Assim, no trato das conclusões, devem ser indicadas, em sede de impugnação de direito, o quadro jurídico que o recorrente entende por violado e aplicável, nos termos dos n.º 1 e 2 do citado artigo 639.º, mais precisamente as normas violadas por erro de interpretação ou de aplicação ou as normas que deviam ter sido aplicadas e que o não foram por erro na determinação ou escolha da norma.

E, no caso de impugnação de facto, embora não se encontre uma norma explícita sobre o teor das conclusões, neste particular, estas devem, pelo menos, conter a indicação dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados e a decisão que, no entender do recorrente, deva ser proferida sobre eles, nos termos, respetivamente, das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, já que só assim se podem definir as questões solvendas, conforme o disposto no artigo 635,º, n.º 2 a 4, do CPC.

Em suma, o ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver.    


Sucede que, na prática, não raro é depararmos com a elaboração de conclusões prolixas e difusas por mera transposição de extratos, muitas vezes extensos, do teor do corpo das alegações, quantas vezes dificultando o exercício do contraditório e a função do tribunal de recurso no recorte das questões suscitadas.

Não se ignora que para tal poderá contribuir não só a dificuldade em dissociar as questões e os fundamentos a sintetizar da respetiva argumentação, mas até os receios de que a falta desta argumentação em sede de conclusões possa condicionar a sua ponderação por parte do tribunal de recurso.

A par disso, tem-se revelado alguma tendência para, comodamente, se reproduzir nas conclusões o teor integral do corpo das alegações, o que é facilitado pelo sistema de copy/paste, a ponto de não se diferenciar sequer o que consta daquelas conclusões e do corpo de alegações, com o risco de poder levar à rejeição do recurso, segundo um entendimento mais taxativo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), parte final, do CPC.

É o que se verifica no presente caso, em que o tribunal a quo considerou que a reprodução quase integral do teor do corpo das alegações nas conclusões equivalia ao vício de falta de conclusões, determinativo, por isso, da imediata rejeição da apelação.  

Tudo está agora em saber se é lícito equiparar uma tal reprodução à falta de conclusões com a grave consequência do não conhecimento do objeto do recurso.

Situações como esta têm sido já objeto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se uma tendência expressiva no sentido de considerar que a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, como se extrai dos vários arestos citados pelos Recorrentes.

A título de exemplificação, tenham-se presentes ainda os acórdãos seguintes disponíveis em http://www.gsi.pt/jstj:

 - Acórdão do STJ de 02-05-2019 - Revista n.º 7907/16.1T8VNG.P1.S1, relatado

por Bernardo Domingos, considerando que:

   «A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do CPC.»

- Acórdão do STJ de 19-12-2018 - Revista n.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1 – relatado poe Henrique Araújo, a considerar que: 

«I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. 

II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC.» 

Também, segundo ABRANTES GERALDES, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, 2018, págs. 154 e ss. (anotação ao art. 639.º do CPC), em especial, nota de rodapé n.º 253, 2.º parágrafo:

«A opção (claramente errada) de reproduzir no segmento das conclusões o teor da motivação não corresponde, apesar disso, a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta a tal situação considerar que as conclusões são prolixas, dirigindo ao recorrente despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem embargo da aplicação de alguma sanção sustentada na violação clara de um ónus processual. Discordo, pois, do entendimento diverso que foi propalado no Ac. da Rel. de Évora de 22-3-18, 738/03 e nos Acs. da Rel. do Porto de 8-3-18, 1822/16, e de 23-4-2018, 6818/14.»

   Não vemos razões para nos afastaremos deste orientação.

Nessa linha, propendemos a considerar que “a falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor algo subjetivo.

Ainda assim, afigura-se que a orientação adotada no acórdão recorrido - que aqui não se acolhe - não deverá prescindir de uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do principio da proporcionalidade, a repercussão que uma reprodução mais ou menos integral nas conclusões do corpo das alegações possa acarretar, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal.   

           

    Mas vejamos o caso dos autos.

 Os apelantes segmentaram o corpo das alegações nos seguintes pontos: 

  2. Nulidade da sentença

   3. Do Recurso sobre a matéria de facto

   3.1. Dos concretos pontos de facto incorretamente julgados

    3.2. Do sentido da impugnação da matéria de facto

   4. Do recurso sobre a matéria de direito


Sob ponto relativo à nulidade da sentença, depois de convocarem o depoimento de determinada testemunha com as respetivas transcrições, os Recorrentes concluíram que a sentença recorrida padecia de nulidade, por omissão de pronúncia, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao não se ter ocupado da questão da restituição da fração “A”.

No respeitante à impugnação da matéria de facto, os Recorrentes especificaram o facto constante da alínea L) dos factos provados com o seguinte teor:

«Desde a outorga do contrato referido em E) que os A.A. recebem as rendas/ rendimentos relativos às frações em apreço, visto que as duas frações se encontravam arrendadas.»

A tal propósito, convocaram prova testemunhal e documental, na base do que consideraram ocorrer erro na apreciação da prova, concluindo que à referida alínea devia ser dado o seguinte teor: 

«Desde a outorga do contrato referido em E) que os A.A. recebem as rendas/ rendimentos relativos às frações em apreço, visto que as duas frações se encontram arrendadas pelo montante de € 200,00 – fração “…” - e € 150,00 – fração “…” – respetivamente.»

   Nessa base, pedem que se julgue procedente a reconvenção, condenando-se os A.A. a pagar aos R.R. as quantias por si recebidas a titulo de renda de fração respetiva, satisfeitas pelo inquilino FF, satisfeitas/pagas por ele após …/06/2016, a liquidar ulteriormente.

   No referente à impugnação de direito, os Recorrentes, convocando alguma doutrina e jurisprudência concluíram que, diversamente do julgado, ficou por demonstrar a essencialidade do invocado erro na declaração negocial, tendo-se violado o disposto nos artigos 251.º e 247.º do CC, pugnando assim pela total improcedência da ação. 

Já no capítulo das conclusões, os Recorrentes destacaram os seguintes segmentos:

a) - Nulidade da sentença, em que, nas conclusões 3.ª a 15.ª, transcrevem as considerações e a conclusão constantes do ponto 2 do corpo das alegações, mas sem inclusão do extrato do depoimento convocado;

b) – Quanto à decisão sobre a matéria de facto, transcrevem, nas conclusões 16.º a 33.ª, as considerações e conclusões insertas no ponto 3 do corpo das alegações, também sem inclusão dos depoimentos ali convocados;

c) – Quanto à decisão de direito, os recorrentes transcrevem, nas conclusões 34.ª a 56.ª, o exposto no ponto 4 do corpo das alegações.           

 Malgrado uma tal reprodução nas conclusões, quase integral do exposto no corpo das alegações, com expurgação apenas dos extratos dos depoimentos convocados, não se vê que, por tal forma, tenha ficado dificultada a identificação das questões suscitadas e dos seus fundamentos essenciais.

  Tanto assim é que os próprios Recorridos, em sede de contra-alegações identificaram perfeitamente tais questões, rebatendo-as uma a uma, sem sequer, na altura, aduzirem objeções contra as referidas conclusões, o que só fizeram quando tal foi suscitado pelo tribunal a quo.   

  Por outro lado, não se extraem do acórdão recorrido considerações específicas que revelem particular dificuldade na identificação das questões e dos fundamentos suscitados pelos Recorrentes, baseando-se, fundamentalmente, na tese de que a referida reprodução integral do corpo das alegações equivale a falta de conclusões, sem atentar em que uma tal irregularidade não se mostra de molde a afetar a delimitação do objeto do recurso, como o não foi para o exercício do contraditório.            

De todo o modo, acolhendo-se a orientação mais corrente deste Supremo Tribunal de Justiça a que acima se fez referência, impõe-se concluir pela não verificação do vício de falta de conclusões e, por não se divisar particular dificuldade na delimitação do objeto da apelação, mormente quanto à configuração das questões suscitadas, pela determinação do seu conhecimento.

        

III – Decisão


Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, decidindo-se anular a decisão recorrida e, por consequência, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de …. para conhecer do objeto da apelação.  

      As custas do recurso ficam a cargo da parte que ficar vencida a final ou na proporção do respetivo decaimento.


Lisboa, 16 de dezembro de 2020

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade das Exm.ªs Juízas-Adjuntas Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching, que não assinam pelo facto de a sessão de julgamento (virtual) ter decorrido mediante teleconferência. 


Lisboa, 16 de dezembro de 2020

O Juiz Relator

Manuel Tomé Soares Gomes