Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1605
Nº Convencional: JSTJ00001970
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
INQUISITÓRIO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200205280016056
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7897/01
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 645 N1.
Sumário : I - O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal não serve para suprir comportamentos negligentes das partes - pressupõe que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se - e o conhecimento da importância do testemunho pode, hoje, provir de qualquer meio de prova.
II - O STJ não controla a decisão da relação sobre a importância ou não desse testemunho.
III - Em embargos de executo, cabe ao embargante o ónus da prova de não ter aceite as letras executadas porque aceites sem a indicação da qualidade de gerente.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A, B, requereu contra "C - Sociedade Construtora de Vialonga, Ld.ª", no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, execução ordinária para pagamento de quantia certa com base em letras aceites, segundo alegou, pela executada.
Esta, em 28/09/1994, embargou com os seguintes fundamentos:
1) Desconhecer a existência das letras que nunca lhe foram apresentadas a pagamento.
2) Não terem as letras qualquer relação jurídica subjacente relevante.
3) Suspeitar que se trate de dívidas antigas da D, cujos sócios, em 1992, também eram sócios da embargante e terão "cozinhado" a situação trazida a juízo.
4) Só poderem os juros ser à taxa de 15% ao ano, nos termos do art.º 48º, n.º 2, da LULL, DL 262/83, de 16/6 e sucessivas portarias.

A embargada contestou, alegando em resumo:
Em 1980 e 1981, emprestou mais de 30000000 escudos à D, Ld.ª, que esta investiu na Urbanização da Quinta do ..... de que era proprietária.
Posteriormente, a embargante adquiriu aquela Urbanização e assumiu o pagamento da dívida à embargada, fixada por acordo em 160000000 escudos .
Em Março de 1992 solicitou à embargante que parte da dívida fosse titulada por letras, daí resultando a emissão dos títulos exequendos.
No decurso da audiência de discussão e julgamento a embargante requereu o depoimento de E, sócio e gerente da Sociedade D, e do Sócio F.
O requerimento foi indeferido.
Agravou a embargante.
Na sentença final foi decidido:
a) Julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução pelo valor exequendo de 30000000 escudos de capital, a que acrescerão juros às taxas legais a que se referem as Portarias 337/87, de 24/04, 1171/95, de 25/09, e 263/99, de 12/04.
b) Condenar a embargante, como litigante de má fé, na multa de 10 UC’s.


Apelou a embargante.
A Relação julgou improcedentes o agravo e a apelação.
Daí este recurso de revista interposto pela embargante, que formulou 30 extensas conclusões abundantes sobre matéria de facto, ignorando que elas são a forma sintética dos fundamentos do recurso (n.º 1 do art.º 690º do C.P.C.).
Sustenta:

1) devem ser admitidos a depor E e F por terem conhecimento pessoal e directo da factualidade discutida na audiência de julgamento, contribuindo para a descoberta da verdade material.
Foi assim violado o disposto no art.º 645º, n.º 1, do C.P.C.
2) Os documentos juntos com a apelação sob os n.ºs 1, 2, 4 e 5 são novos/supervenientes.
3) Apreciados criticamente provam que não poderia ter havido qualquer relação subjacente ou causal válida donde pudessem validamente emergir as letras.
4) Assim, deve ser dada ao quesito 1º a resposta: "Provado".
5) À matéria do quesito 2º deve ser respondido "Provado", considerando a prova transcrita em acta a fls. 198.
6) À matéria do quesito 3º deve responder-se "Provado", pois a prova da apresentação das letras a pagamento cabe à embargada.
7) À matéria do quesito 6º deve responder-se "Provado", considerando o depoimento transcrito na acta de fls. 198.
8) À matéria do quesito 11º deve ser respondido conforme à factualidade constante do documento superveniente n.º 4 junto com a apelação.
9) À matéria do quesito 16º deve responder-se "Não Provado", considerando a prova produzida em julgamento.
10) Os documentos de fls. 22 a 30 e 187 a 195, impugnados, não são idóneos a configurar para a embargante um contrato de assunção da dívida.
11) As sociedades comerciais, como a embargante, obrigam-se em actos escritos nos termos do art.º 260º, n.º 4, do C.S.C.
12) À matéria do quesito 17º deve responder-se "Não Provado", considerando o exame crítico das provas constantes dos autos e os documentos juntos com a apelação.
13) À matéria do quesito 18º deve responder-se "Não Provado", considerando que não foi produzida prova na audiência de discussão e julgamento.
14) A resposta aos quesitos 16º, 17º e 18º versa sobre matéria de direito, devendo ser dada como não escrita - art.º 646º, n.º 4, do C.P.C.
15) À matéria do quesito 19º, considerada provada, deve ser respondido "provado apenas que G apôs a sua assinatura nas letras dos autos no lugar reservado ao aceite e em representação da embargante, não estando as mesmas preenchidas no momento em que as assinou, e que H, apôs a sua assinatura no lugar reservado ao sacador em representação deste".
Isto considerando a prova produzida em julgamento e o que consta transcrito em acta.
16) Ao julgar a matéria de facto, cfr. consta de fls. 228 a 229, o tribunal não respeitou o princípio da aquisição processual - art.º 515º, n.º 1, do C.P.C. - o da livre apreciação da prova - art.º 655º, n.º 1, do C.P.C. - e da fundamentação - art.º 653º, n.º 2, do C.P.C. - fazendo uma análise crítica das provas.
17) O suposto documento/papel em que no entender do tribunal os sócios assumem para a recorrente uma dívida de 160000000 escudos não mereceu qualquer análise crítica e violou o princípio da aquisição processual.
18) A decisão da 1ª instância enferma ainda de obscuridade e contradição da decisão e da motivação ou falta dela - art.º 653º, n.º 4, do C.P.C. .
19) Nos termos do art.º 712º, n.º 1 c) do C.P.C., da análise crítica das provas, devia a Relação ter alterado as respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11º, 16º, 17º, 18º, 20º e 21º, revogando a decisão que julgou a matéria de facto por violação dos art.ºs 242º, n.º 1, 343º, n.º 1, 344º, 346º e 374º, do C. Civil, e 515º, 516º e 653º, n.º 4, do C.P.C.
20) A sentença final violou ainda os art.ºs 208º da C.R.P., 659º, n.ºs 2 e 3, 668º, n.º 1 b), c) e d), 813º, 815º e consequentemente o art.º 456º todos do C.P.C., e ainda o art.º 102º a) do C.C. Judiciais.
21) As letras estão no domínio das relações imediatas, sendo lícito à recorrente discutir a relação jurídica subjacente, sendo que delas consta "transacção comercial" que não se provou entre a embargada e a embargante.
22) O ónus da prova da existência de uma relação comercial (relação subjacente) cabe à exequente - art.º 342º do C. Civil.
23) Devem ser revogados a sentença e o acórdão recorrido, julgando-se os embargos procedentes.
24) Deve a embargada ser condenada como litigante de má-fé - art.ºs 456º e 457º do C.P.C. - e pagar os prejuízos causados à embargante e ser condenada na multa máxima prevista no art.º 102º a) do C.C. Judiciais.

A recorrida não contra-alegou.
A Relação julgou provado:
a) As letras juntas a fls. 4 e 5 da execução, a que os presentes embargos se encontram apensos, foram emitidos em 2/03/92, com datas de vencimento, respectivamente, em 2/06/92 e 2/07/92 - Alínea A) da especificação.
b) No rosto das letras consta, em frente do dizer "assinatura do sacador", "A-Sociedade Imobiliária e Agro Industrial, S.A.", e uma assinatura; a expressão"no seu vencimento pagarão V. Ex.ªs por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quinze milhões de escudos"; e sobre a inscrição "nome e morada do sacado" "C, Quinta do ....., Loures" - alínea B) da especificação.
c) Nas letras e sobre o aceite encontra-se o nome "C" e duas assinaturas - alínea C) da especificação.
d) Sob a expressão "outras referências", está escrito em ambas as letras, imp. selo 60000 escudos - Art.º 92º alínea D) da especificação.
e) Foram G e I que assinaram as letras em nome da ora embargante - resposta ao quesito 19º.
f) Em 1992, pelos sócios da embargante na altura, G e I, foi assumido a existência de um passivo da embargante à embargada, no montante de 160000000 escudos, o que foi feito através de contratos - promessa de cedência das respectivas quotas, um dos quais pelo actual representante da embargada, J, na qualidade de promitente - cessionário - resposta aos quesitos 16º, 17º e 18º.
g) Por contrato, G e L prometeram ceder a M e este aceitou, uma quota de valor nominal de vinte e cinco milhões de escudos, na sociedade "C - Construtora de Vialonga, Ld.ª" - alínea E) da especificação.
h) Desse contrato consta como anexo II um documento com o título "Dívidas aproximadas da B, Ld.ª", na qual se encontra inscrita a dívida da embargante no montante de 160000000 escudos - alínea F) da especificação.
i) O mandatário da embargada enviou ao actual representante da embargante a carta cuja cópia consta de fls. 31, que foi recebida por este, e onde lhe foi comunicado que a administração da embargada havia participado ao subscritor da carta ter já acertado com a embargante a liquidação do débito de 160000000 escudos em duas prestações de 80000000 escudos cada, com vencimento em 30/12/1994 e em 30/04/94, não tendo sido dada resposta a esta carta - respostas aos quesitos 20º e 21º.
j) A ora embargante adquiriu a Urbanização - Quinta do ....... - alínea G) da especificação.

A embargante, na audiência de discussão e julgamento do dia 6 de Dezembro de 2000 (fls. 199-200), requereu a audição oficiosa de E e F, sócios e o primeiro gerente da D, à matéria dos quesitos 7º a 18º, considerando que estava em causa na acção uma dívida cuja origem radica num suposto crédito da embargada sobre aquela sociedade e eles são conhecedores directos dos factos.
O requerimento foi indeferido por não integrar a previsão do art.º 645º do C.P.C., não resultando em nenhuma altura dos depoimentos ouvidos que as pessoas a inquirir tiveram conhecimento sobre os factos em discussão.
Decidiu a Relação que a necessidade de inquirição tem de resultar da produção da prova, não só a testemunhal, quando se prevê que essa inquirição pode trazer ao tribunal o conhecimento de factos importantes para a boa decisão do tribunal - art.º 645º do C.P.C.. O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem, tempestivamente, as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes (citação que faz de Lopes do Rego, Comentários ao C.P.C., pag. 425).
A embargante teve a oportunidade de requerer, no momento previsto para a apresentação das provas, a inquirição das testemunhas e, o conhecimento dos factos pelas mesmas, não resultou da prova produzida.
O art.º 645º, n.º 1, do C.P.C., na versão actual, prevê que o juiz deve ordenar a notificação para depor de pessoa não oferecida como testemunha, quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que ela tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
O conhecimento da importância de tal testemunho não tem hoje de resultar apenas de outros depoimentos, podendo provir de qualquer meio de prova.
Diz a Relação que a importância do testemunho das pessoas indicadas pela embargante não resulta de prova produzida.
Trata-se de facto que este Supremo não pode controlar.
Se as testemunhas tivessem a importância que a embargante sustenta, não se compreende porque não as incluiu no rol de fls. 62-63, considerando o que se perguntava nos quesitos 7º a 18º.
Se, indesculpavelmente, o não fez, não pode pretender, como diz a Relação, que o tribunal supra oficiosamente a sua omissão.
2 - Conhecendo do recurso de apelação, a Relação considerou que a embargante pretende ver alterada toda a decisão sobre a matéria de facto, por forma a se considerarem provados todos os factos que foram julgados não provados e vice-versa. E que ainda, em jeito de conclusão, invoca o desrespeito de princípios como o da aquisição processual, da livre apreciação da prova e da fundamentação, com análise crítica das provas, além da obscuridade da decisão, contradição e motivação ou falta dela.
Depois de demonstrar que os apontados vícios não têm qualquer fundamento, decidiu que não podia alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Designadamente porque os documentos que a recorrente apelidou de novos/supervenientes não têm a capacidade probatória exigida na alínea c) do n.º 1 do art.º 712º do C.P.C. (observe-se que os documentos juntos pelo embargante com as alegações são certidões de requerimentos, articulados e documento particular (extracto fotocopiado do livro "Razão Geral"), respeitantes a outras acções pendentes, além de um acórdão deste Supremo proferido em acção que nada tem a ver com a destes embargos).
Nesta base julgou o recurso improcedente.
As conclusões da recorrente delimitam o objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 2, do C.P.C..
O recurso de revista destina-se a impugnar os acórdãos da Relação e não as decisões da 1ª instância - art.º 721º, n.º 1, do C.P.C. .

Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões recorridas, não podendo o tribunal "ad quem" conhecer, salvo caso de conhecimento oficioso, de questões novas.
São novas as questões não suscitadas no tribunal "a quo".
Se suscitadas o tribunal delas não conhece, verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia que tem de ser arguida nas alegações de recurso, constituindo acessoriamente um dos fundamentos do recurso de revista - art. 660º, n. 2, 713, n. 2, 716, n. 1, e 721, n. 2, do C.P.C. .
O Supremo nunca conhece de questões suscitadas na Relação de que esta não conheceu.
Não conhece se não foram arguidas, pois que então o recorrente as excluiu do objecto do recurso.
Não conhece se foram arguidas, pois que então não se substitui à Relação, antes manda baixar o processo a fim de se reformar a decisão anulada - art. 731, n.s 1 e 2, do C.P.C. .
Sendo as conclusões o resumo sintético dos fundamentos do recurso desenvolvidos na respectiva alegação - art.º 690º, n.º 1, do C.P.C. -, não se pode conhecer de conclusões sobre questões não tratadas na minuta.
O Supremo, como Tribunal de revista, só conhece de questões de direito - art.ºs 26 da LOTJ, e 721, n. 2, e 729, n. 1, do C.P.C. .
Assim, não pode ser objecto do recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art.º 722, n. 2, do C.P.C. .
Após o n.º 6 do art.º 712 do C.P.C., aditado pelo DL 375-A/99, de 20/09, deixou inequivocamente, quanto aos processos não pendentes, de haver recurso para o Supremo das decisões das Relações previstas nos números anteriores do mesmo artigo.
Até aí, divergia a jurisprudência deste Tribunal quanto aos seus poderes de censura sobre o uso e o não uso pela Relação dos poderes conferidos naquele art.º 712º, prevalecendo o entendimento de que não podia censurar o não uso desses poderes.
Como observa Teixeira de Sousa, Estudos, 2ª ed., p. 448, o uso ou não dos poderes pela Relação pode ser censurado pelo Supremo (nos processos pendentes) quando tal constitua um erro de direito.

Posto isto:
Como bem o diz a Relação, os documentos que a recorrente juntou com as alegações da apelação eram manifestamente insuficientes para, nos termos do art. 712, n. 1 c), do C.P.C., destruir a prova em que assentou a decisão da 1ª instância.
Não pode este Supremo conhecer se houve ou não erro nas respostas aos quesitos e alterá-los (Repare-se que na acta de fls. 198 em que a recorrente insiste, consta um depoimento, o de G - reduzido a escrito para eventual procedimento criminal - que disse ter assinado as letras exequendas e ser sócio e gerente da embargante, que constituiu com a mulher, desde a sua fundação até 1992, gerência que era exercida também pelo sócio I a quem a mulher cedeu a sua quota).
A resposta conjunta aos quesitos 16º, 17º e 18º limitou-se a matéria de facto - facto concreto de acontecimento ocorrido integrável em previsão normativa, sucedendo de resto que a recorrente omitiu na minuta tratar da questão que aqui suscita (limitou-se aí a afirmar o que diz na conclusão) e a Relação dela não conheceu.
Este Supremo não conhece directamente dos erros de procedimento ou de julgamento da decisão da 1ª instância mas sim, como se disse, do acórdão da Relação impugnado que daqueles conheceu.
E a recorrente nada diz na minuta, fundamentando, onde está a violação do art.º 208º da C.R.P., qual foi a concreta violação dos art. 813 e 815 do C.P.C., ou em que consistiram precisamente as nulidades das alíneas b), c), e d) do n. 1 do art. 668 do mesmo Código, que a Relação não vislumbrou.
Não foi suscitada na apelação, nem a Relação dela conheceu, qualquer questão relativa aos documentos juntos a fls. 22, 30 e 187-190.
A violação do n.º 4 do art.º 653º do C.P.C. não pode ser conhecida por este Supremo que, quanto à insuficiência ou contradição da matéria de facto, tem apenas os poderes conferidos no art. 729, n.º 3 do mesmo Código.
O que consta da acta de fls. 230 é que não houve reclamação quanto a deficiências, obscuridades ou contradições das respostas do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto.
A Relação decidiu considerando os factos provados e a irrelevância dos documentos juntos pela recorrente para a decisão da causa.
Não conheceu da violação dos art.ºs 456º do C.P.C. e 102º do C.C.J., nem da violação do art. 342 do C.Civil.
Repare-se, quanto ao art. 260, n. 4, do C.P.C., que a embargante admitiu a fls. 38 que o G e o I foram seus sócio-gerentes. Ora, quanto ao ónus da prova nos embargos de executado, que se estruturam como uma contra-acção para impedir a produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia cabia à embargante provar que não aceitou as letras exequendas, porque assinadas sem a indicação da qualidade de gerente (Ac. do S.T.J. de 2/06/1999 BMJ 488, p. 365).
Obrigando-se a embargante cambiariamente com o aceite das letras, cabia-lhe prova a inexistência de causa da obrigação que assumiu - art.º 342, n. 2, do C. Civil que foi fundamento dos embargos.

Neste termos negam a revista, alegada sem a compreensão suficiente da técnica dos recursos e da especificidade dos interpostos para o Supremo.
Custas pela recorrente.
Tendo sido confirmado em recurso a condenação como litigante de má fé, é retirado o apoio judiciário concedido. (art.º 37º, n.º 1 d), do DL 387-B/87, de 29/12).

Lisboa, 28 de Maio de 2002
Afonso de Melo,
Fernandes Magalhães,
Silva Paixão.