Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÇÃO DE ANULAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO APARÊNCIA DE DIREITO ABUSO DE DIREITO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200902120040901 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Sendo a presente acção uma acção de reivindicação e fundando-se na ausência de qualquer fundamento legal para a não entrega de dois imóveis propriedade do autor, está em questão uma relação estritamente privada, da competência dos tribunais judiciais. II - A circunstância de ter sido anulado o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal em substituição do autor, e a ré, constitui um mero facto instrumental desta acção, só relevando na medida em que invalidou o contrato de arrendamento. III - Ainda que o autor pudesse ter executado a decisão que anulou a sentença junto dos tribunais administrativos (e, como se disse na decisão recorrida, é altamente improvável que uma decisão meramente anulatória de um acto administrativo, com reflexos apenas na esfera privada, pudesse ser objecto de execução), não se vê obstáculo legal a que se recorra a uma acção de reivindicação, sendo certo que, para se obter a restituição, não basta alegar a posse abusiva, sendo ainda necessário demonstrar o direito de propriedade e de posse sobre os imóveis reivindicados. IV - No caso vertente, apesar de a ré ter actuado sempre como arrendatária dos imóveis, designadamente, porque procedeu ao pagamento de uma "renda" por depósito bancário, os AA. desde o início do arrendamento compulsivo, recusaram o recebimento de qualquer renda, tendo sido proposta a acção de anulação a que se fez referência, que lhes deu razão, pelo que não existe qualquer fundamento jurídico para a invocada qualidade de arrendatária decorrente da situação de facto originada pela não reivindicação dos imóveis durante 11 anos, ou seja, a R. não adquiriu qualquer direito em virtude da situação de facto existente. V - Também o facto de o primitivo autor só ter intentado a acção de reivindicação, decorridos 11 anos sobre a data da sentença que anulou o acto administrativo que determinou a celebração de contrato de arrendamento com a ré, bem como o eventual facto de não ter pedido à ré que desocupasse os imóveis durante o referido lapso de tempo, pode ter sido originado por inúmeros factores, não constituindo, por si só, abuso do direito. VI - Na verdade, não há nenhum facto dado como provado que demonstre que os AA. reconheceram ou aceitaram, de forma expressa ou tácita, a legitimidade da posse das fracções pela Ré, pelo que se não mostra fundada a invocada convicção ou "confiança" de que o arrendamento se mantinha válido e eficaz, uma vez que o primitivo autor impugnou desde o início o arrendamento imposto, e desde 1977 que não aceitou as rendas que a ré, em face dessa recusa, depositou numa instituição bancária. VII - Tendo a ré pedido, em reconvenção, a condenação no pagamento de uma quantia a título de reembolso de despesas com obras que alegadamente efectuou nos imóveis dos autos, mas limitando-se a discriminar as obras que diz ter levado a cabo e a indicar a quantia global que despendeu, não tendo alegado, designadamente os factos ou motivos que originaram essas obras, de forma a poder classificar-se como benfeitorias e a determinar-se o seu valor, se indemnizáveis, deve improceder o pedido reconvencional formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA, entretanto falecido, propôs, no Tribunal da Comarca de Almada, acção declarativa de reivindicação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um imóvel e a condenação da ré a reconhecer tal direito, a restituir-lhe o seu andar e arrecadação e a pagar-lhe uma indemnização. Para tanto alegou, sumariamente: Em 30.01.1975 a ré ocupou o 2.º andar direito e a arrecadação de um prédio de que é o titular inscrito e o possuidor, na sequência do que, em 26.11.1976, lhe foi ordenado, pelo Presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Almada, a celebração imediata de contrato de arrendamento para habitação, ao abrigo do art. 1.º do DL n.º 198-A/75, de 14 de Abril, o qual veio a ser outorgado a 07.12.1976, pela dita Câmara Municipal em sua substituição. Interpôs recurso contencioso do despacho em causa, que veio a ser anulado. Apesar disso, a ré recusa-se a entregar-lhe os imóveis, dando origem a despesas que terá de suportar para defesa dos seus direitos, que computa em 2.000.000$00. Regularmente citada para os termos da acção, contestou a ré, por excepção e impugnação e deduziu reconvenção. Excepcionou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, por considerar que o meio próprio para o autor reaver os imóveis é o recurso à execução da sentença anulatória do acto administrativo em causa, junto dos tribunais administrativos. Invocou ainda a excepção de ilegitimidade passiva, por a presente acção, que tem por objecto a casa de morada de família, não ter também sido intentada contra o seu marido. Mais alegou que constitui abuso de direito a reivindicação dos imóveis após 11 anos, contados sobre a data da referida sentença de anulação, já que durante todo esse tempo não deu o A. qualquer sinal de querer reivindicar o prédio, criando na ré a convicção de que o arrendamento se mantinha válido e eficaz. Esta postura de silêncio do autor representa um consentimento e autorização tácita da ocupação ao longo destes anos. Por esse motivo também não existe qualquer dever de indemnizar Em reconvenção, a ré alegou que procedeu a obras nos imóveis, pedindo, por isso, o reembolso dos valores que despendeu para o efeito. O autor replicou, pugnando pela improcedência das excepções, e requereu a intervenção principal do marido da ré, por forma a sanar a ilegitimidade passiva, o que foi admitido. Regularmente citado, o chamado veio fazer seus os articulados da ré. Entretanto, em face do falecimento deste réu e do autor, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, tendo sido habilitados como herdeiros do A. CC e DD e como herdeiros do réu, a ré, EE FF e GG. Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou. Foi então proferido saneador-sentença no qual se decidiu: – reconhecer o direito de propriedade do primitivo autor sobre o 2.º andar direito e o rés-..................., n.º . a .... Cova da Piedade, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 1256, a fls. 33 do Livro B-4 e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo 86. – condenar os réus a restituirem às autoras/habilitadas o imóvel supra descrito, livre de pessoas e bens; – absolver os réus do pedido de indemnização contra eles formulado e – absolver as autoras/habilitadas do pedido reconvencional deduzido, com custas pelas autoras e pelos réus, na proporção do decaimento. Dessa decisão, inconformada, apelou a R. BB. A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão a julgar improcedente o recurso e a confirmar a sentença recorrida. Interpôs, então, a mesma R., recurso de revista, recurso que foi admitido. A R. apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1.Os tribunais civis são incompetentes em razão da matéria para julgarem o presente litígio; 2. Por sentença de 31 de Março de 1989, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal de Almada (em substituição do senhorio) e a recorrente foi anulado; 3. Face à decisão do Tribunal Administrativo deveriam as Autoras fazer prosseguir os autos nesse tribunal, fazendo uso do processo executivo nos termos do artigo 6º do Decreto Lei 256-A/77 de 17 de Junho, seguindo-se o previsto nos artigos 7º a 9º do mesmo Decreto Lei; 4. As Autoras e aqui recorridas deixaram precludir todos os prazos que lhes permitiriam recorrer ao Tribunal Administrativo; 5. 11 anos após a sentença administrativa vêm interpor a presente acção de reivindicação; 6. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que cabia aos tribunais administrativos conhecer dos pedidos derivados da execução dos seus julgados, nos termos do artigo 51º do ETAF. 7. A acção de reivindicação baseou-se na inexistência do contrato de arrendamento por ter sido anulado, conforme decisão de 31 de Março de 1989 do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, pelo que os tribunais civis não têm competência para apreciar a causa. 8. Entende a recorrente que face aos articulados apresentados pelas partes, o Tribunal de 1ª instância deveria ter submetido estes autos a julgamento, por haver matéria controvertida que necessariamente teria de ser sujeita a prova; 9. A Recorrente alegou que após a decisão de anulação do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o Autor não exerceu o seu direito durante 11 anos; 10. A Recorrente alegou que sempre depositou a renda a favor do proprietário; 11. E que o Autor não impugnou os depósitos das rendas; 12. Nem por qualquer meio demonstrou não aceitar que a recorrente lá habitasse nem a interpelou para que entregasse o locado; 13. As Autoras criaram, assim, legitimas expectativas na recorrente de que o contrato de arrendamento estava, por elas, tacitamente aceite; 14. Assim, deveriam os factos alegados pela Recorrente nos seus artigos 35º a 40º da contestação serem levados à base instrutória para posterior prova em audiência de discussão e julgamento; 15. A recorrente alegou a execução de benfeitorias pelo que requereu ser indemnizada no valor dispendido com as mesmas; 16. Enumerou as benfeitorias mandadas executar por si e o seu custo; 17. O Tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido por não terem sido alegados os motivos que originaram essas obras; 18. Ora, atentas as obras enunciadas, cabia à recorrente, através da prova testemunhal demonstrar que as obras foram efectuadas, qual o custo e principalmente a urgência que as motivaram; 19. Entende a Recorrente que a prova em julgamento supriria a não alegação expressa dos motivos que a levaram a executar as obras enunciadas. Houve contralegações. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. II – Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, que a Relação manteve intocada: .. a ..., Cova da Piedade, encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 1256, a fls. 33 do Livro B-4 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 86. 2. Em 24 de Outubro de 1959, o primitivo autor adquiriu, por escritura pública, metade do prédio descrito em 1., supra, tendo adquirido a outra metade em 03 de Dezembro de 1963, igualmente por escritura pública. 3. O prédio descrito em 1., supra, foi inscrito a favor de primitivo autor AA através da inscrição G 29, a fls. 1295, nº 24.501. 4. O primitivo autor pagou as contribuições autárquicas do prédio descrito em 1., supra e relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998. 5. O primitivo autor apresentou junto da Câmara Municipal de Almada um processo com vista à demolição do imóvel descrito em 1., supra, e um projecto de nova construção, bem como vários outros requerimentos. 6. O primitivo autor recebeu as rendas de inquilinos do prédio descrito em 1., supra, e praticou actos com vista à conservação desse imóvel. 7. A ré ocupa, desde 1975, o 2.º andar direito e o rés-do-chão, arrecadação, do prédio descrito em 1., supra. 8. O Presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Almada, por despacho de 26.11.1976, ordenou a celebração imediata de contrato de arrendamento para habitação do 2.º andar direito do prédio descrito em 1., supra, ao abrigo do art. 1.º do DL n.º 198-A/75, de 14 de Abril. 9. Em 07.12.1976, a Câmara Municipal de Almada, em substituição do primitivo autor, celebrou com a ré um contrato de arrendamento do 2.º andar direito do prédio descrito em 1., supra. 10. O primitivo autor interpôs contra o Presidente da Câmara Municipal de Almada e contra a ré recurso contencioso do mencionado despacho, tendo a 2.ª secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença proferida a 31.03.1989 e transitada em julgado, decidido anular tal despacho. 11. Entre os anos de 1977 e 2000, a ré depositou mensalmente na Caixa Geral de Depósitos determinadas quantias, invocando a consignação de rendas relativas aos imóveis referidos no ponto 7, supra. III – Como resulta dos artigos 684.º, n.º 4 e 690.º do Código de Processo Civil as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso. As questões suscitadas são as seguintes: A – Incompetência material dos tribunais cíveis; B – Direito à restituição dos imóveis; C – Abuso de Direito D – Direito à indemnização por benfeitorias. III.1. Sobre a questão da competência dir-se-à, em primeiro lugar, que dela se terá de conhecer, nesta fase processual, ao abrigo do disposto no artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante referido abreviadamente por CPC). Conforme dispõe o art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa, CRP, existem diversas ordens ou categorias de tribunais (Cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Anotada, 3.ª ed., p. 805), uma das quais a dos tribunais judiciais, que são, nos termos do artigo 211.º da lei fundamental, os «comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». A competência residual dos tribunais judiciais resulta também do art.º 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 3/99, de 13.01 e do art.º 66.º do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, ao referir que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Outra ordem ou categoria é a dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais, de acordo com o preceituado no art.º 212.º, n.º 3, da Constituição, compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A competência dessa jurisdição encontrava-se ainda prevista e regulada nos art.os 815.º e ss. do C. Administrativo e Lei Orgânica do STA (As auditorias foram transformadas em tribunais administrativos de círculo pelo artigo 109.º do Decreto-Lei 129/84, de 27/04 – ETAF–, sendo relevante o que dispõe o artigo 8.º deste diploma). Aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, competindo-lhes, nomeadamente, conhecer das acções sobre responsabilidade civil dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso, do mesmo passo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (arts. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e art.os 815 e 816.º do C. Administrativo). A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns” (cf. Acs. STJ de 27.05.03, Proc. n.º 03A1376 e de 11.12.03, Proc. n.º 03B3845, disponível em www.dgsi.pt). Os tribunais administrativos têm competência para julgar litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Ora, a presente é uma acção de reivindicação Funda-se a mesma na ausência de qualquer fundamento legal para a não entrega de dois imóveis propriedade do autor e está em questão uma relação estritamente privada. Discute-se o direito de propriedade do A., a ausência de título para a posse que vem sendo exercida pelos RR. e o consequente direito do A. à restituição. A circunstância de ter sido anulado o contrato de arrendamento, celebrado entre a Câmara Municipal de Almada, em substituição do autor, e a ré, constitui um mero facto instrumental desta acção, só relevando na medida em que invalidou o contrato de arrendamento. Entendem os réus que o autor deveria ter executado a decisão que anulou a sentença junto dos tribunais administrativos, estando impedido de recorrer à acção de reivindicação de propriedade junto dos tribunais comuns. Ora, como se disse na decisão recorrida é altamente improvável que uma decisão meramente anulatória de um acto administrativo, com reflexos apenas na esfera privada, pudesse ser objecto de execução (vide o que sobre a execução das decisões se estabeleceu no Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, designadamente nos seus artigos 5.º a 10.º e o que se dispõe no CPTA –. Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho – nos seus artigos 95.º e 96.º De todo o modo, ainda que não fosse assim, não se vê obstáculo legal a que se recorra a uma acção de reivindicação, sendo certo que, como se disse, para se obter a restituição, não basta alegar a posse abusiva. É ainda necessário demonstrar o direito de propriedade e de posse sobre os imóveis reivindicados. Nada, por isso, a contrapor ao decidido sobre a competência material. III.2. Para obstar à peticionada restituição dos imóveis os réus invocam que o primitivo autor consentiu e autorizou tacitamente a ocupação do andar e a arrecadação em causa nos autos, uma vez que nada fez, após a decisão anulatória do despacho do Presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Almada, que havia ordenado ao primitivo autor a celebração imediata de contrato de arrendamento para habitação da ré. Esta posição implica o reconhecimento de que os réus não têm qualquer título para ocupar os imóveis. Ora, o não exercício de um direito releva apenas para efeitos de prescrição ou caducidade ou, por via da aquisição, por outrem, de um direito incompatível com o primeiro. O direito de propriedade não se perde por caducidade ou prescrição podendo, no entanto, perder-se pelo facto do seu não exercício, se um terceiro demonstrar a posse do imóvel, mantida durante certo lapso de tempo, conduzindo à aquisição do direito de propriedade por usucapião – cfr. art. 1287.º do Código Civil (doravante referido abreviadamente por CC). Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cf. 1251.º do citado código. No caso vertente, a ré actuou sempre como arrendatária dos imóveis, designadamente, porque procedeu ao pagamento de uma “renda” por depósito bancário. Os AA. desde o início do arrendamento compulsivo, recusaram o recebimento de qualquer renda, tendo sido proposta acção de anulação a que se fez referência, que lhes deu razão. De qualquer modo, como vem sendo comummente aceite pela generalidade da doutrina e jurisprudência, o direito de arrendamento não é um direito real, pelo que não confere à ré o direito de usucapir na propriedade. Por outro lado, o proprietário não tem o dever jurídico de reivindicar os seus bens de terceiro, constituindo o recurso à acção de reivindicação, tão--somente, um ónus do proprietário que queira reaver os seus bens. Quanto ao exercício pleno do direito de propriedade (que abrange a detenção e posse da coisa), importa realçar que o seu titular pode renunciar a esse exercício (temporária ou definitivamente), uma vez que não se trate de direito indisponível, isto é, subtraído à vontade das partes. Pelo exposto, entendo que não existe qualquer fundamento jurídico para a invocada qualidade de arrendatária decorrente da situação de facto originada pela não reivindicação dos imóveis durante 11 anos, ou seja, a ré não adquiriu qualquer direito em virtude da situação de facto existente. III.3.Também não parece que o recurso à acção de reivindicação, após o decurso de 11 anos, sobre a anulação do contrato de arrendamento, só por si, possa constituir abuso de direito. Dispõe o art.º 334.º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social desse direito. O abuso de direito (art. 334.º CC), como excepção peremptória inominada, que se traduz, segundo CASTANHEIRA NEVES (Questão de Facto e Questão de Direito, 1967, p. 528), “num problema metodológico-normativo de realização (ou de aplicação) concreta do direito…; o abuso é um modo de ser jurídico que se coloca no trajecto entre a norma e a solução concreta”. Ocorre esta figura jurídica quando o direito legítimo – e portanto razoável, em princípio – é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis. O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que – objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa. Como se afirmou no acórdão deste Tribunal, de 10 de Outubro de 1991, in BMJ, n.º 412, p. 460: “Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”. Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”. Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.º do Código Civil)...”. O art. 334.º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos (PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, p. 298, em anotação ao artigo em questão e ANTUNES VARELA, (Das Obrigações em Geral, 7ª edição, p. 536). Para MANUEL DE ANDRADE (Teoria Geral das Obrigações, p. 63) ocorre tal excesso se os direitos forem “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, o que VAZ SERRA (“Abuso do direito”, BMJ n.º 85, p. 253) apelida de “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”(cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, n.º 423, p.539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, p.19). O abuso do direito – “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito. Deve, por isso, ser invocado com ponderação e equilíbrio, sem que constitua panaceia fácil para toda a situação de excessivo exercício; é que pode o respectivo excesso não ser manifesto e ilegítimo ou só se apresentar assim na aparência (cf. ac. do STJ, BMJ n.º 407, p. 557). O que leva os acima citados anotadores do Código a acrescentar que para determinar os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Entre as hipóteses de aplicação relevante do abuso de direito, identificam-se uma série de situações típicas que o caracterizam, avultando, nestas, o venire contra factum proprium [sobre estas v. MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, 2001, especialmente pp. 719 e ss.]. Quanto ao venire contra factum proprium, enquanto modalidade do abuso de direito, a lei não tutela a mera confiança que os particulares depositem em situações de facto, a não ser nos pressupostos apertados de certos institutos. De acordo com a lição de BAPTISTA MACHADO [Obra Dispersa, Braga 1991, vol. 1, pp. 416 e ss.], constituem requisitos do «venire contra factum proprium»: i) a verificação de uma situação objectiva de confiança, supondo a conduta de alguém que possa ser entendida como vinculante em relação a uma situação futura, ii) o investimento na confiança e irreversibilidade desse "investimento" [que a outra parte, com base na situação criada, organize planos de vida de que lhe surgirão danos se a sua confiança legítima lhe vier a ser frustrada] e iii) boa fé da contraparte que confiou e que esta tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Ou, como se diz no acórdão do STJ de 5.2.98 (BMJ, n.º 474, pp. 431 e ss.) os pressupostos da relevância do «venire» são “a) Situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium – determinante de aquisição de posição jurídica; b) Investimento nessa confiança, com orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo injusto regresso à situação anterior: c) Imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância de forma prescrita pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente” No mesmo sentido pode citar-se ALMEIDA COSTA (RLJ, Ano 129.º, pp. 61 e 62), quando escreve que além da criação da confiança é necessário, para este efeito, que se verifique o investimento na mesma, através de um comportamento do destinatário do “factum proprium” que evidencie a expectativa nele criada e revele os danos que advirão da falta de tutela eficaz para ele. Ora, o facto de o primitivo autor só ter intentado a acção de reivindicação, decorridos 11 anos sobre a data da sentença que anulou o acto administrativo que determinou a celebração de contrato de arrendamento com a ré, bem como o eventual facto de não ter pedido à ré que desocupasse os imóveis durante o referido lapso de tempo, pode ter sido originado por inúmeros factores, designadamente pessoais, que se desconhecem. Ainda que tal tenha ocorrido por puro desleixo do primitivo autor, não se vê que a nova postura, evidenciada com a proposição da acção, possa entender-se como violadora dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito de propriedade. Bem pelo contrário, esse facto possibilitou à ré o uso dos imóveis durante esse lapso de tempo, bem sabendo esta, que deixou de existir qualquer contrato de arrendamento em virtude de decisão judicial promovida pelo primitivo autor. Por outro lado, não há nenhum facto dado como provado que demonstre que os AA. reconheceram ou aceitaram, de forma expressa ou tácita, a legitimidade da posse das fracções pela Ré, pelo que se não mostra fundada a invocada convicção ou “confiança” de que o arrendamento se mantinha válido e eficaz, uma vez que o primitivo autor impugnou desde o início o arrendamento imposto e desde 1977 que não aceitou as rendas que a ré, em face dessa recusa, depositou numa instituição bancária. Assim sendo e, em face da falta de alegação de quaisquer outros factos donde se possa extrair que o primitivo autor criou a alegada convicção de que o arrendamento se mantinha válido, importa concluir que a mesma não tem qualquer suporte fáctico relevante ou qualquer suporte jurídico. III.4. A ré pede, em reconvenção, a condenação no pagamento da quantia de 2.000.000$00, a título de reembolso de despesas com obras que alegadamente efectuou nos imóveis dos autos. Nos termos do art. 216.º, n.º 1, do CC, são benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. A jurisprudência precisou esta noção legal, considerando que não são benfeitorias as despesas que não se incorporam na coisa e que, por isso, podem ser levantadas. As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (n.º 2 do citado artigo). São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante – art. 216.º, n.º 3. O regime jurídico das benfeitorias consta das normas próprias de cada instituto. Assim, entre outros, regem quanto à locação, o art. 1046.º, n.º 1; quanto ao comodato, o art. 1138.º; quanto à posse, os arts. 1273.º a 1275.º; quanto à compropriedade e na venda de bens alheios, o art. 901.º. No caso dos autos, interessa considerar fundamentalmente as benfeitorias relativas à posse, uma vez que nem sequer se invocou que as benfeitorias foram efectuadas durante o período em que contrato de arrendamento foi tido por válido. De qualquer modo, dispõe o art. 1046.º, n.º 1, que o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada, o que nos remete para os citados artigos 1273.º a 1275.º. As benfeitorias necessárias conferem ao possuidor (quer de boa, quer de má fé) o direito a ser indemnizado pelo seu valor. As úteis, quando não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, devem ser pagas ao possuidor (de boa ou má fé), segundo as regras do enriquecimento sem causa. –. art. 1273.º, n.os 1 e 2, do Cód. Civil. Dispõe ainda o art. 1275.º, do citado código, que «o possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando o detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas» (n.º 1); o possuidor de má fé perde-as, em qualquer caso (n.º 2). Disse-se na decisão de 1.ª instância que: “Atento este enquadramento em termos de direito substantivo, importa considerar que, em termos processuais «Em face do disposto no n.º 3 do 216.º e da parte final do n.º 2 do artigo 1273.º do C.C., é indispensável alegar, como fundamento da indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das suas espécies e, ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento a deterioraria e qual o respectivo custo e o actual valor» – cf. Ac. do STJ, de 03-04-1984, Bol. 336, p. 420.” Para que as obras feitas pudessem ser consideradas como benfeitorias necessárias, teria de ser alegado e provado que elas foram efectuadas em circunstâncias integradoras dos apontados riscos de perda, destruição ou deterioração do prédio em causa – v. Ac. do S.T.J. de 03.04.1984, BMJ n.º 336, p. 420. Por outro lado, as benfeitorias úteis só seriam indemnizáveis se a Ré, tivesse alegado a impossibilidade do seu levantamento e tivesse concretizado a medida da sua repercussão no aumento do valor da coisa beneficiada – art. 216.º, n.º 3, citado. Ora, sobre tudo isto a Ré nada disse, apesar de sobre ela recair esse ónus de alegação e prova — art. 342.º, n.º 1. Na reconvenção, a ré limitou-se a discriminar as obras que diz ter levado a cabo e indicar a quantia global que despendeu, não tendo alegado, designadamente os factos ou motivos que originaram essas obras, de forma a poder-se classificar-se como benfeitorias e a determinar-se o seu valor, se indemnizáveis. Estes factos que não foram alegados, são essenciais à procedência do pedido, integrando a própria causa de pedir da reconvenção e não podem ser incluídos na matéria a provar (artigo 664.º do CPC). Bem se decidiu, pois, igualmente, ao considerar, desde logo, improcedente o pedido reconvencional. IV – Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |