Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037157
Nº Convencional: JSTJ00002333
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
INJURIA
CRIME CONTINUADO
PENAS
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198312140371573
Data do Acordão: 12/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N332 ANO1984 PAG325
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principio da aplicação imediata da lei nova significa apenas que a observancia desta, o seu cumprimento e obrigatorio quanto a pratica dos factos que ocorreram apos a sua entrada em vigor, nenhuma aplicação podendo ter
- quanto aos seus termos e alterações introduzidas - relativamente aos actos validamente praticados na vigencia da lei anterior, pelo que exercida por forma legal e em tempo (em função da lei na altura em vigor) o direito de queixa por parte do assistente, não pode esse direito, quanto ao seu valor, efeitos e consequencias, ser posto em causa pela lei nova.
II - Sendo que as expressões e frases injuriosas foram proferidas e publicadas num curto espaço de tempo, dentro do mesmo condicionalismo de facto e ofendendo o mesmo bem juridico - a honra e consideração da mesma pessoa - e verificando-se que as expressões contidas na segunda publicação repetem e confirmam as ideias expressas na primeira, existe um so crime na forma continuada.
III - Pode alterar-se a incriminação dos factos provados, de injurias simples para injurias cometidas atraves da imprensa, nos termos do artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, sem embargo de estar em causa apenas o recurso interposto pelo reu e de tal facto poder resultar uma agravação da pena, face ao disposto no n. 1 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal, em função da materia de facto provada, necessaria e suficiente a integração do crime de abuso de liberdade de imprensa.
IV - Para a graduação e aplicação em concreto das penas cominadas no novo Codigo Penal, deve partir-se da media dos seus limites minimo e maximo, fazendo incidir depois, para a sua fixação acima ou abaixo dessa media, o valor do circunstancialismo agravativo ou atenuativo, conforme a cada caso.
V - Os perdões contidos nas Leis n. 3/81 e 17/82, respectivamente de 3 de Março e 2 de Julho, não podem beneficiar o reu condenado em pena, sem aplicação de prisão em alternativa de multa de quantia determinada, visto que esta pena não existe no actual sistema punitivo.