Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002333 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO INJURIA CRIME CONTINUADO PENAS PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198312140371573 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG325 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio da aplicação imediata da lei nova significa apenas que a observancia desta, o seu cumprimento e obrigatorio quanto a pratica dos factos que ocorreram apos a sua entrada em vigor, nenhuma aplicação podendo ter - quanto aos seus termos e alterações introduzidas - relativamente aos actos validamente praticados na vigencia da lei anterior, pelo que exercida por forma legal e em tempo (em função da lei na altura em vigor) o direito de queixa por parte do assistente, não pode esse direito, quanto ao seu valor, efeitos e consequencias, ser posto em causa pela lei nova. II - Sendo que as expressões e frases injuriosas foram proferidas e publicadas num curto espaço de tempo, dentro do mesmo condicionalismo de facto e ofendendo o mesmo bem juridico - a honra e consideração da mesma pessoa - e verificando-se que as expressões contidas na segunda publicação repetem e confirmam as ideias expressas na primeira, existe um so crime na forma continuada. III - Pode alterar-se a incriminação dos factos provados, de injurias simples para injurias cometidas atraves da imprensa, nos termos do artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, sem embargo de estar em causa apenas o recurso interposto pelo reu e de tal facto poder resultar uma agravação da pena, face ao disposto no n. 1 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal, em função da materia de facto provada, necessaria e suficiente a integração do crime de abuso de liberdade de imprensa. IV - Para a graduação e aplicação em concreto das penas cominadas no novo Codigo Penal, deve partir-se da media dos seus limites minimo e maximo, fazendo incidir depois, para a sua fixação acima ou abaixo dessa media, o valor do circunstancialismo agravativo ou atenuativo, conforme a cada caso. V - Os perdões contidos nas Leis n. 3/81 e 17/82, respectivamente de 3 de Março e 2 de Julho, não podem beneficiar o reu condenado em pena, sem aplicação de prisão em alternativa de multa de quantia determinada, visto que esta pena não existe no actual sistema punitivo. | ||